PLANEJAR PARA PAGAR MENOS IMPOSTOS É UM DIREITO DO CONTRIBUINTE
A empresa só é obrigada a fazer aquilo
que a Lei determina; Logo, também pode-se fazer tudo o que a
Lei não veda, ou seja, não proíbe. O Estado, por
sua vez, só pode fazer aquilo que a Lei determina. A
correção das formas da lei que possibilita a elisão fiscal ou
economia fiscal incumbe ao legislador, nunca ao interprete, já que a
este não é dado. O fisco não pode adotar a interpretação econômica.
Onde a lei não discrimina, não cabe ao intérprete discriminar.
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei". ( C.F. Art.5º - inciso II )
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Interpretação da legislação tributária - Casos de Dúvida.
" Na dúvida, em face de circunstância materiais do fato,
impõe-se interpretar a legislação tributária pertinente da
maneira mais favorável ao contribuinte, em obediência as
disposições contidas no art. 111 do CTN. "
Acordão nr. 2.927/90 - 1º Conselho de Contribuintes. |
"Uma empresa pode ser organizada o suficiente de forma a evitar
excessos de operações tributadas e, consequentemente, evitar a
ocorrência de fatos geradores para ela e perante a lei
desnecessários como poderia funcionar por modalidades legais menos
tributadas".
( Pronunciamento do judiciário Brasileiro - 1ª Tribunal de Alçada
Civil. 1985 )
"Cada homem tem o direito de organizar os assuntos dele, se for
possível de tal modo que o imposto incidente em conformidade com as
respectivas leis seja menor, do que seria de outra forma. Se ele
conseguir ajustar assim os assuntos para obter esse resultado, aí
não poderá ser compelido a pagar imposto a maior, mesmo se a
capacidade inventiva não agradar nem os comissários da Receita
Interna nem aos colegas" .
(Pronunciamento do judiciário Britânico - Lord Tomlin. 1936)
"As razões do fisco não podem prevalecer contra as razões da Lei.
É o princípio da estrita legalidade. As lacunas da lei só podem
ser suprimidas pela Lei.
( Constituição Federal: arts.5º, inciso II, 150º, inciso I, 146º,
inciso III )
INDÉBITO FISCAL
É princípio aceito no direito universal dos países ditos
civilizados,que ninguém pode enriquecer sem causa legítima ou se
locupletar às custas do prejuízo ou do sacrifício de outrem. Assim,
quem recolheu indevidamente, seja por ato próprio, por erro de
preposto, seja voluntariamente ou sob coação fiscal (seja qual for a
causa do recolhimento indevido), adquire o direito de receber de
volta tudo quanto indevidamente pagou ou recolheu a quem não era
legitimamente seu credor; devendo a devolução ou a restituição ser
equivalente (isto é, o principal todos os acessórios atualizados
monetariamente, para que não haja enriquecimento sem causa ou
locupletamento, decorrente da devolução inferior ao recebido).
O velho Código Civil de 1916 previa a repetição do indébito e sua
fundamentação: o recebimento era indevido por quem não tinha direito
a receber; mas, recebeu o que lhe não era devido (art. 964)e a
devolução deveria ser feita na moeda mais favorável ao prejudicado
(art.948). Editado o CTN/66, oriundo do anteprojeto elaborado
pelo prof. Rubens Gomes de Souza, nele ficou incorporado o instituto
da repetição do indébito fiscal, que antes de sua vigência, tantos
litígios originou entre o fisco e o contribuinte, porque aquele se
apegava num "argumento-mór", para invocar a restituição, o
contribuinte deveria provar que pagou por erro decorrente de
imposição do próprio fisco. Ora, aplicava o fisco
em seu proveito a fábula de "La Fontaine" O Lobo e o
Cordeiro, quando aquele diz para este, se quem toldou a água que
estou bebendo não foi você, foi seu pai ou seu avo, por isso você
pagará. Exigia-se do contribuinte uma prova a contrario sensu
do próprio direito. O fisco transferia para o contribuinte um ônus
que era exclusivamente seu (...)
(Vide " O julgamento da ovelha " – Lobato, Monteiro. Fábulas.
29. ed. São Paulo, Brasiliense, 1981. p.21.) | |
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO II
Quando falamos em Planejamento Tributário logo surge a afirmativa:
"Esse negócio de pagar menos imposto é muito arriscado para a
empresa". Se levarmos em consideração que essa economia se dará
mediante atos que "burlem a lei", certamente teremos problemas com o
Fisco, principalmente após a Lei Complementar no 104, de Janeiro de
2001, que permite a desconsideração dos atos que visem à
dissimulação da ocorrência do fato gerador do tributo. A questão
está toda aí. Segundo o Aurélio, dissimular é encobrir com astúcia,
disfarçar, o que quando é caracterizado, traz vários problemas ao
seu praticante. No Brasil, a prática do Planejamento Tributário é
nova e pouco difundida, em relação ao praticado no restante do
mundo. Em vários países, como nos Estados Unidos... | |
DEPOIS DISSO TUDO ...
A Receita Federal enviou à Casa Civil sua proposta para regulamentar
a lei antielisão, que tem como objetivo principal o combate aos
planejamentos aplicados pelas empresas para reduzir a carga
tributária. Sem delimitar operações específicas, o texto proposto
estabelece dois conceitos que permitem à fiscalização desconsiderar
para fins tributários operações nas quais as empresas tenham optado
por soluções mais complexas ou operacionalmente mais onerosas com o
intuito de pagar menos impostos e contribuições. Mesmo que as
operações sigam a lei.A espera pela proposta de regulamentação
deixou muitos planejamentos em compasso de espera desde janeiro de
2001. Foi quando a Lei Complementar nº 104 instituiu uma nova
previsão que permite ao fisco desconsiderar operações de caráter
elísivo. Ou seja, práticas que, embora legais, sejam aplicadas
só para reduzir tributos. A própria lei complementar, porém,
previu que o assunto seria regulamentado por lei ordinária. O
projeto deixa claro que a elisão não pode ser confundida com
simulação. A secretária adjunta da Receita, Luciana Cussi,
explica que a simulação pode se referir a casos em que as operações
declaradas não correspondem às transações efetivadas. No caso
da proelisão, diz, as operações realmente aconteceram como
declaradas e são lícitas. O problema é que houve abuso de forma
jurídica, por exemplo. Na proposta, a Receita define abuso de
forma como a "prática de ato ou negócio jurídico indireto que
produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico
dissimulado". Ou seja, quando a empresa substitui determinado
procedimento por outra operação que atinge o objetivo econômico mas
implica carga tributária menor (...)
(clique aqui p/ saber sobre essa tal lei que alterou o art. 116 do
Código Tributário Nacional) | |
A CARGA IDEAL PARA AS EMPRESAS |
IMPOSTOS DISSIMULADOS | |
A maioria das empresas brasileiras suporta uma carga de impostos
muito acima daquela que seria considerada ideal do ponto de vista da
competição no mercado internacional. Levantamento do Instituto
de Planejamento Tributário, de Curitiba, mostra que 77,58% das
empresas precisam adotar medidas urgentes para atenuar sua carga
tributária sob o risco de fecharem as portas. O estudo foi
realizado com 7.102 empresas de pequeno, médio e grande porte e
diversos setores econômicos. Mostrou que apenas 4,61% delas
conseguem ser competitivas, apesar de trabalharem com a melhor
tecnologia. O motivo: o peso dos impostos. Qdo se
compara a quantidade de impostos que as empresas brasileiras pagam
sobre seu faturamento com os dados de outros países, o Brasil perde
feio... |
Oneroso demais para o setor produtivo, razão pela qual é o
principal componente do "custo Brasil", o sistema tributário é,
no entanto, cômodo para o setor público. Como os impostos, em
boa parte dos casos, são cobrados de maneira dissimulada, o
governante não precisa fazer muito esforço, nem muito menos ser
malvisto pelos contribuintes, para dispor de uma receita
tributária suficiente para cumprir seu mandato a contento. Um
exemplo claro de como os governantes, especialmente os
prefeitos, que estão em contato mais direto com os
contribuintes, não gostam de ser vistos como "cobradores de
impostos" ... Veja também,
Brasileiro trabalha pra pagar impostos | |
pra finalizar, Veja:
RESPEITO AO CONTRIBUINTE |
e o desrespeito
MP QUER DESFAZER DO CONSELHO CONTRIBUINTES.. .saiba por quê
! |
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da qual muito me orgulho de pertencer e que, portanto, espero contribuir
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MUDE !
(Do poeta e amigo Edson Marques)
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