PARECER sobre a DELIBERAÇÃO CONDECA Nº 10/2002, de 11 de novembro de 2002, que Disciplina o processo de eleição dos Membros da Sociedade Civil do CONDECA para o biênio 2003/2005.

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que a burocracia paulista rotula sob a etiqueta DE CONDECA (perigosa rotulação que tem conduzido à completa BUROCRATIZAÇÃO do Conselho), tem uma missão específica para o mundo DA CIDADANIA: Esse Conselho Estadual é a instância PÚBLICA, oficial e democrática para cumprir e fazer cumprir, no território paulista, o princípio constitucional DE DEMOCRACIA PARTICIPATIVA, na FORMULAÇÃO, na EXECUÇÃO e no CONTROLE da política DE PROTEÇÃO integral à criança e ao adolescente, política essa que recebe constitucionalmente o nome de ASSISTÊNCIA SOCIAL.

A PRIMEIRA OBSERVAÇÃO deste parecer é, portanto, a de que esse Conselho existe para cumprir e fazer cumprir os seguintes PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

Art . 203 . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - A PROTEÇÃO à família, à maternidade, À INFÂNCIA, À ADOLESCÊNCIA e à velhice;

Art . 204 . As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

II - participação DA POPULAÇÃO, POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

A Deliberação 10/2002 menciona, para tratar das organizações que devem compor o Conselho Estadual, o capítulo II do Título I do Livro II do Estatuto, que trata DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO. O Conselho Estadual está previsto no Capítulo I do Título I do mesmo Livro II, onde as referidas são as "organizações representativas" (da população, de acordo com o inciso II do artigo 204 que pusemos na Constituição Federal).

O Conselho existe, então, para cumprir e fazer cumprir as regras presentes na lei QUE REGULAMENTA esses princípios constitucionais, a saber:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Art . 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art . 88 - São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO PARITÁRIA POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS, segundo leis federal, estaduais e municipais;

Art . 89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada .

A SEGUNDA OBSERVAÇÃO A FAZER é que a lei estadual que trata dessa PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO, assim como os decretos, resoluções ou regimentos dela decorrentes, NÃO PODEM descumprir o princípio constitucional do artigo 204 e a regra do artigo 88 do Estatuto. Na Constituição pusemos que a participação na formulação, na execução e no controle (notar bem: FORMULAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE) é DA POPULAÇÃO, mas não individualmente, e sim, através DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS. Representativas de quem? Representativas DA POPULAÇÃO.

A TERCEIRA OBSERVAÇÃO A FAZER é que no Estatuto pusemos o princípio de que, para A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO, ATRAVÉS DE organizações representativas da população, haverá PARIDADE entre os representantes DA BUROCRACIA ESTADUAL e os representantes DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS. A paridade é essencial, inarredável e absolutamente necessária. Tudo que quebre a paridade é INCONSTITUCIONAL, perante o artigo 204, II da Constituição e ILEGAL, perante o artigo 88, II do Estatuto. Quebrada a paridade, se A BUROCRACIA oficial nela insistir (depois de devidamente avisada pelas ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS) cabe indubitável MANDADO DE SEGURANÇA para repor a paridade no devido lugar e AJUSTAR a estrutura do Conselho ao princípio constitucional e à regra legal federal.

A QUARTA OBSERVAÇÃO A FAZER é que A PARIDADE implica necessariamente na liberdade das ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS da população fazerem suas próprias escolhas SEM TUTELA alguma da BUROCRACIA ESTADUAL. As regras do processo de escolha dos conselheiros, logicamente devem constar de uma LEI ESTADUAL, posto que deve ser obedecido o princípio constitucional da LEGALIDADE (artigo 5, II da Constituição Federal) através do qual:

NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER NEM DEIXAR SE FAZER COISA ALGUMA, SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

DELIBERAÇÃO DE CONSELHO não é LEI. Não tem o poder, quer dizer, não goza da faculdade CONSTITUCIONAL de obrigar ninguém a fazer nem deixar de fazer coisa alguma. Mas nem a lei estadual, nem o regimento da mesma, nem qualquer resolução do conselho ou determinação de outra fonte de autoridade qualquer, podem prever que a representação popular (através de ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS) seja TUTELADA pela BUROCRACIA DO ESTADO. Se a burocracia insistir nessa TUTELA INCONSTITUCIONAL, também é indubitável a necessidade de um MANDADO DE SEGURANÇA para pôr as coisas no devido lugar e no AJUSTE dessa estrutura pública ao princípio CONSTITUCIONAL e às regras LEGAIS federais.

A QUINTA OBSERVAÇÃO tem a ver com os meandros da própria forma de escolha dos conselheiros NÃO GOVERNAMENTAIS. Essa inconstitucional DELIBERAÇÃO 10/2002 (inconstitucional, por violar o princípio da legalidade presente no artigo 5, II da Constituição, aí há pouco mencionado) prevê a presença de ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. Li também, no texto que me foi enviado, a presença de CONSELHOS TUTELARES e CONSELHOS MUNICIPAIS entre os selecionadores dos conselheiros NÃO GOVERNAMENTAIS. Tudo isso é invenção de quem DESPREZA O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.

Entidades prestadoras de serviço NÃO SÃO organizações REPRESENTATIVAS da população. Os Conselhos Tutelares e os Conselhos Municipais NÃO SÃO ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. e não são ORGANIZAÇÕES DE NÍVEL ESTADUAL. Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais são AUTORIDADES Públicas MUNICIPAIS. São órgãos ESTATAIS. Cumprem função ESTATAL de caráter administrativo (não judicial, portanto). São serviços PÚBLICOS que interferem na liberdade das pessoas (cumprindo e fazendo cumprir princípios constitucionais e regras legais). Operando no âmbito do Município, não têm nada a ver com o órgão DO ESTADO que formula a política DO ESTADO, no caso, DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Estão misturando alhos com bugalhos quando metem conselho tutelar e Conselho Municipal nessa frigideira. Isso, por um lado da questão. Por outro lado, os ENTES FEDERATIVOS brasileiros que são o Estado membro da Federação e o Município membro da Federação são autônomos entre si, independentes e harmônicos. Um não faz parte nem no processo DELIBERATIVO nem no processo EXECUTIVO do outro. Conselhos Municipais deliberam e controlam EM ÂMBITO MUNICIPAL e jamais, num sistema de FEDERAÇÃO, como o brasileiro, podem interferir na esfera de competência ESTADUAL. Da mesma forma que órgãos ESTADUAIS não têm competência ou faculdade CONSTITUCIONAL para interferir na DELIBERAÇÃO e no processo EXECUTIVO dos municípios.

Quanto às ENTIDADES DE ATENDIMENTO, que executam programas e prestam serviços, há um CONFLITO DE INTERESSES aí presente, pois elas DEMANDAM recursos públicos para o que fazem e não podem participar de conselho (seja estadual, seja municipal) que APROVA ESSES RECURSOS públicos que elas usam para seus fins. Como pode APROVAR recursos ou meios, aquele ou aquela que NECESSITA e pede tais RECURSOS e disputa meios com outras instâncias ou entidades? Está faltando o mero BOM SENSO nisso aí, ao não ser percebido o conflitos de interesses presentes, que vêm gerando o gigantesco sistema BUROCRÁTICO e também INSTITUCIONALIZADOR de crianças e adolescentes ainda existentes no Estado de São Paulo: Corporações e entidades que fazem sobrepor SEUS PRÓPRIOS INTERESSES aos interesses DA POPULAÇÃO.

A SEXTA OBSERVAÇÃO É: Há portanto que AJUSTAR A ESTRUTURA da escolha de conselheiros AO RIGOR DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI FEDERAL, fazendo com que, SEM CONFLITO DE INTERESSES, somente sejam selecionados para o Conselho Estadual, ONDE PASSAM A DIALOGAR COM A BUROCRACIA DO ESTADO, apenas delegados apontados POR ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA POPULAÇÃO, nos termos do artigo 204, II da Constituição e do artigo 88, II do Estatuto.

HÁ AINDA A SÉTIMA OBSERVAÇÃO: A burocracia do Estado tem a faculdade constitucional de escolher LIVREMENTE seus representantes; e as ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA POPULAÇÃO, a faculdade, também constitucional, de escolher LIVREMENTE seus representantes. Essas duas metades, respeitando o princípio DA PARIDADE, passam a dialogar e a DELIBERAR, respeitado RIGOROSAMENTE o princípio DA PARIDADE, para corrigir os DESVIOS da política pública paulista, no que tem a ver com direitos de crianças e adolescentes. E DELIBERAR a respeito das características das iniciativas a serem adotadas PARA A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA progressiva do sistema GARANTISTA de direitos e deveres em questão. Sistema GARANTISTA de direitos é o que combate o sistema BUROCRÁTICO que é também INSTITUCIONALIZADOR de crianças e adolescentes.

HÁ AINDA A OBSERVAÇÃO FINAL: Notar que o artigo segundo da referida DELIBERAÇÃO diz textualmente que os membros da metade NÃO GOVERNAMENTAL do Conselho Estadual deve ser escolhida "dentre pessoas idôneas indicadas por movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente e por entidades não governamentais que prestam serviço de atendimento e defesa da criança e do adolescente, que obedeçam o previsto no Capítulo II, do Título I, do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente".

Essa exigência descabida, caros amigos, é reflexo da mentalidade MENORISTA que preside a burocracia paulista nessa matéria: No tempo do Código de Menores, participavam de formulação, de execução e de controle de programas PARA MENORES as entidades e as pessoas que tratavam com MENORES. Ou seja, política excludente e discriminatória PARA MENORES, feita para, por, e com pessoas ocupadas COM MENORES. O que está ocorrendo hoje? A burocracia paulista faz e que continuar a fazer a mesma coisa, num conselho PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, mas adotando os princípios, os vícios, a forma discriminadora e excludente, PARA MENORES.

Mas NÃO É ISSO que pusemos nos princípios da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e nos princípios, normas e regras DO ESTATUTO. Não. O que pusemos foi: A FORMULAÇÃO de política e o CONTROLE dessa política para crianças e adolescentes, obedecidos os princípios de NÃO discriminação, NÃO rotulação, NÃO EXCLUSÃO, deverão ser feitos (a formulação e o controle em termos de direitos difusos) num CONSELHO PARITÁRIO, entre representantes da BUROCRACIA (da máquina estruturada de governo) e representantes (não de serviços, órgãos ou organizações PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, mas) DA POPULAÇÃO, através de ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS (da população).

Isso, para fazer com que não haja um sistema ALIENADO, DISCRIMINADOR, EXCLUDENTE para crianças e adolescentes (tratados como MENORES), mas que haja um SISTEMA DE AMPLA PARTICIPAÇÃO de todos os SETORES DA SOCIEDADE (através de organizações representativas da população, população composta de empregados e de empregadores, de profissionais, de organizações comunitárias, barriais, de cultura, esporte, lazer, etc,. etc,). A isso se dá o nome de PROTEÇÃO INTEGRAL (proteção a todos, idosos, adultos, adolescentes e crianças, com prioridade para estes dois últimos). Proteção integral (de que falamos no artigo primeiro do Estatuto) é o contrário da proteção PARA MENORES, em que somente o sistema discriminador, excludente, rotulador dos que trabalham COM MENORES, decidam, executem e controlem a política pública PARA MENORES.

Nós, da sociedade civil, através de nossas ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, representativas DA POPULAÇÃO queremos que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente seja um Conselho DE PROTEÇÃO INTEGRAL . Para isso, deve deixar de ser um Conselho rotulador, discriminador e excludente, TUTELADO PELA BUROCRACIA oficial. Nele, paritariamente aos representantes da burocracia de governo devem estar presentes os representantes de todas as organizações representativas DA POPULAÇÃO. Sem rótulos, sem discriminação. Com respeito aos princípios constitucionais da DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

 Rio de Janeiro, fevereiro de 2002 Edson Sêda, consultor

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