DELIBERAÇÃO CONDECA Nº 10/2002, de 11 de novembro de 2002
Disciplina o processo de eleição dos
Membros da Sociedade Civil do
CONDECA para o biênio 2003/2005
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o disposto na Deliberação nº 07/2002, que constituiu a Comissão Eleitoral incumbida de dirigir o processo eleitoral da sociedade civil no CONDECA/SP para o biênio 2003-2005,
Considerando ainda o previsto no artigo 3º e seu parágrafo 2º da Lei Estadual nº 8074/92,
Delibera
Artigo 1º - Esta Deliberação estabelece o procedimento de escolha dos representantes da sociedade civil com assento no CONDECA/SP para o biênio 2003/2005.
Artigo 2º- Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão submetidos à eleição, por voto direto, devendo ser especialmente convocados por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, dentre pessoas idôneas indicadas por movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente e por entidades não governamentais que prestam serviço de atendimento e defesa da criança e do adolescente, que obedeçam o previsto no Capítulo II, do Título I, do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - Serão considerados eleitos os 20 (vinte) candidatos que obtiverem o maior número de votos, não computados os brancos e os nulos.
Parágrafo 2º - Dessa eleição resultará a escolha dos 10 representantes da sociedade civil titulares e 10 suplentes, observada a ordem decrescente de votação a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral, constituída pela Deliberação CONDECA/SP nº 07/2002, de 16/09/2002, publicada no Diário Oficial do Estado em 08/10/2002, comunicará ao Ministério Público do Estado de São Paulo a abertura do processo eleitoral, para fins de fiscalização.
Artigo 3º - A Comissão Eleitoral efetuará o credenciamento das entidades e movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente interessados em participar do processo eleitoral como eleitores ou indicando candidatos a representantes da sociedade civil no prazo de 16/12/2002 a 06/03/2003, na forma do cronograma indicativo anexo.
Parágrafo único - As inscrições deverão ser protocoladas na sede do CONDECA, das 9:00 às 17:00h. na Rua Antonio de Godoy, 122, 7º andar - CEP 01034-000, podendo ser postadas por SEDEX dentro do prazo estabelecido no “caput”.
Artigo 4º - Poderão credenciar-se como ELEITORES, através de representantes maiores de dezoito anos, entidades não governamentais que prestam serviço à criança e ao adolescente e movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente, mediante o fornecimento de cópias dos seguintes documentos :
I- Para entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente:
a) estatuto social da entidade constando do objeto social o atendimento à criança e ao adolescente, devidamente registrado em cartório;
b) ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;
c) comprovação de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
d) ata da reunião que indicou o representante;
e) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante indicado.
II- Para movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente:
a)estatuto social do movimento ou documento equivalente, constando do objeto social o atendimento à criança e ao adolescente;
b)ata de eleição da atual diretoria;
c)declaração, da coordenação e/ou presidência, de atuação na defesa e promoção da criança e do adolescente;
d) relatório de atividades dos últimos três anos, comprovando atuação na área da criança e do adolescente;
e) ata da reunião que indicou o representante;
f) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante indicado.
Parágrafo 1º - A documentação referida nos incisos I a IV deste artigo deverá ser acompanhada de ofício subscrito pelo responsável da entidade, movimento ou conselho, no qual constará a solicitação do credenciamento do representante e a declaração de responsabilidade pela autenticidade dos documentos entregues.
Parágrafo 2º - Por ocasião da votação, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade original de cada representante, sem o que não será autorizada sua votação.
Parágrafo 3º - Cada entidade ou movimento que atue na defesa da criança e do adolescente, e cada conselho municipal e tutelar, poderá apresentar somente um eleitor, que o representará.
Parágrafo 4º - Somente serão aceitas substituições de representantes em caso de força maior, devidamente comprovadas por declaração da entidade ou movimento, em papel timbrado a ser entregue no ato da eleição.
Artigo 5º- Poderão credenciar-se como CANDIDATOS, através de representantes maiores de dezoito anos, somente entidades não-governamentais e movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente, mediante o fornecimento de cópias dos seguintes documentos :
a) comprovante de atividade efetiva da entidade ou movimento na área de defesa da criança e do adolescente, com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas nos últimos 3 anos em, pelo menos, 3 municípios do Estado;
b) ata da reunião que efetuou a indicação do candidato à eleição;
c) atestado de antecedentes criminais do candidato indicado,
d) estatuto social da entidade ou movimento, ou documento equivalente, constando do objeto social o atendimento à criança e ao adolescente, devidamente registrado em cartório;
e) ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;
f) comprovação de registro no CMDCA, para as entidades de atendimento;
g) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante indicado.
Parágrafo 1º - Somente será permitida uma indicação de candidato por entidade ou movimento de defesa da criança e do adolescente.
Parágrafo 2º - Não poderão candidatar-se representantes titulares e suplentes que já tenham sido reconduzidas ao mandato de Conselheiro Estadual, nos termos do previsto no artigo 3°, § 5º, da Lei Estadual nº 8.074/92.
Artigo 6º - A Comissão Eleitoral fará publicar, mediante afixação em painel na sede do CONDECA/SP e publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, a relação de ELEITORES e a relação dos CANDIDATOS inscritos e aprovados para participar da eleição, e a relação de candidatos não-aprovados, até cinco dias após o encerramento do prazo para inscrição.
Parágrafo 1º - Da relação de eleitores e candidatos caberá recurso ao CONDECA, a ser protocolado em sua sede, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação.
Parágrafo 2º - Os recursos serão julgados pela Comissão Eleitoral no prazo de quinze dias, publicando-se o resultado mediante afixação no painel do CONDECA e publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
Parágrafo 3º - A decisão da Comissão Eleitoral terá caráter irrecorrível.
Parágrafo 4º - Se não houver interposição de recurso, a lista final de eleitores e candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Estado após o decurso do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, ou, se interpostos recursos, após o julgamento e publicação de seu resultado.
Artigo 7º - A eleição será realizada no dia 06 de abril de 2003, na Capital do Estado, conforme edital que indicará o local e horário, e será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
Parágrafo 1º – A eleição admitirá a presença de observadores, que deverão se inscrever na sede do CONDECA/SP ou pelo fax (11) 223-9346, com antecedência mínima de 30 dias da data de sua realização, sendo selecionados, por ordem de inscrição, até o limite de 20% (vinte por cento) do número de eleitores habilitados.
Parágrafo 2º - O CONDECA/SP encaminhará convite às autoridades, que deverão confirmar presença em até 15 (quinze) dias anteriores ao pleito.
Artigo 8º - Os trabalhos serão abertos pela Comissão Eleitoral, que deverá compor a Mesa Diretora.
Parágrafo único – A Mesa Diretora somente poderá ser composta por ELEITORES regularmente inscritos.
Artigo 9º - Fica expressamente proibido, na data da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor, sob pena de exclusão do candidato.
Artigo 10 - A Comissão Eleitoral acompanhará todos os trabalhos da Mesa Diretora, dirimindo as dúvidas que surgirem e fazendo o encerramento da eleição, com a homologação dos resultados finais, leitura e aprovação da Ata pela maioria dos presentes
Artigo 11 - A relação dos membros da sociedade civil eleitos para o biênio 2003 a 2005 será publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, no prazo de até dez dias a contar da realização da eleição, e será transmitida ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CONDECA/SP para as providências para a posse, prevista para o dia 16 de maio de 2003.
Artigo 12 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CRONOGRAMA INDICATIVO
O Novo Cronograma das eleições do condeca é:
31 de Março, final das inscrições
04 de Abril Publicação da lista dos candidatos e eleitores
10 de abril recebimento de recursos
25 de abril Publicação dos resultados dos recursos
11/05 Eleição
13/05 Publicação dos eleitos
16/05 Posse
Local: Viaduto Jacareí, 100 – Centro
Horário: 9:00 às 17:00h.