DELIBERAÇÃO CONDECA Nº 10/2002, de 11  de novembro de 2002

Disciplina o processo de eleição dos

Membros  da   Sociedade   Civil   do

   CONDECA para o biênio 2003/2005

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto na Deliberação nº 07/2002, que constituiu a Comissão Eleitoral incumbida de dirigir o processo eleitoral da sociedade civil no CONDECA/SP para o biênio 2003-2005,

Considerando ainda o previsto no artigo 3º e seu parágrafo 2º da Lei Estadual nº 8074/92,

Delibera

Artigo 1º - Esta Deliberação estabelece o procedimento de escolha dos representantes da sociedade civil com assento no CONDECA/SP para o biênio 2003/2005.

Artigo 2º- Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão submetidos à eleição, por voto direto, devendo ser especialmente convocados por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, dentre pessoas idôneas indicadas por movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente e por entidades não governamentais que prestam serviço de atendimento e defesa da criança e do adolescente, que obedeçam o previsto no Capítulo II, do Título I, do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo 1º - Serão considerados eleitos os 20 (vinte) candidatos que obtiverem o maior número de votos, não computados os brancos e os nulos.

Parágrafo 2º - Dessa eleição resultará a escolha dos 10 representantes da sociedade civil titulares e 10 suplentes, observada a ordem decrescente de votação a que se refere o parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral, constituída pela Deliberação CONDECA/SP nº 07/2002, de 16/09/2002, publicada no Diário Oficial do Estado em 08/10/2002, comunicará ao Ministério Público do Estado de São Paulo a abertura do processo eleitoral, para fins de fiscalização.

Artigo 3º - A Comissão Eleitoral efetuará o credenciamento das entidades e movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente interessados em participar do processo eleitoral como eleitores ou indicando candidatos a representantes da sociedade civil no prazo de 16/12/2002 a 06/03/2003, na forma do cronograma indicativo anexo.

Parágrafo único - As inscrições deverão ser protocoladas na sede do CONDECA, das 9:00 às 17:00h. na Rua Antonio de Godoy, 122, 7º andar - CEP 01034-000, podendo ser postadas por SEDEX dentro do prazo estabelecido no “caput”.

Artigo 4º - Poderão credenciar-se como ELEITORES, através de representantes maiores de dezoito anos, entidades não governamentais que prestam serviço à criança e ao adolescente e movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente, mediante o fornecimento de cópias dos seguintes documentos :

I-                   Para entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente:

a)      estatuto social da entidade constando do objeto social o atendimento à criança e ao adolescente, devidamente registrado em cartório;

b)      ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;

c)      comprovação de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;

d)      ata da reunião que indicou o representante;

e)      Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante indicado.

II-  Para movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente:

a)estatuto social do movimento ou documento equivalente, constando do objeto social o atendimento à criança e ao adolescente;

b)ata de eleição da atual diretoria;

c)declaração, da coordenação e/ou presidência, de atuação na defesa e promoção da     criança e do adolescente;

d) relatório de atividades dos últimos três anos, comprovando atuação na área da criança e do adolescente;

e) ata da reunião que indicou o representante;

f) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante indicado.

Parágrafo 1º - A documentação referida nos incisos I a IV deste artigo deverá ser acompanhada de ofício subscrito pelo responsável da entidade, movimento ou conselho, no qual constará a solicitação do credenciamento do representante e a declaração de responsabilidade pela autenticidade dos documentos entregues.

Parágrafo 2º - Por ocasião da votação, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade original de cada representante, sem o que não será autorizada sua votação.

Parágrafo 3º - Cada entidade ou movimento que atue na defesa da criança e do adolescente, e cada conselho municipal e tutelar, poderá apresentar somente um eleitor, que o representará.

Parágrafo 4º - Somente serão aceitas substituições de representantes em caso de força maior, devidamente comprovadas por declaração da entidade ou movimento, em papel timbrado a ser entregue no ato da eleição.

Artigo 5º- Poderão credenciar-se como CANDIDATOS, através de representantes maiores de dezoito anos, somente entidades não-governamentais e movimentos sociais de defesa e promoção da criança e do adolescente, mediante o fornecimento de cópias dos seguintes documentos :

a)      comprovante de atividade efetiva da entidade ou movimento na área de defesa da criança e do adolescente, com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas nos últimos 3 anos em, pelo menos, 3 municípios do Estado;

b)      ata da reunião que efetuou a indicação do candidato à eleição;

c)      atestado de antecedentes criminais do candidato indicado,

d) estatuto social da entidade ou movimento, ou documento equivalente, constando do objeto social o atendimento à criança e ao adolescente, devidamente registrado em cartório;

e) ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;

f) comprovação de registro no CMDCA, para as entidades de atendimento;

g) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante indicado.

Parágrafo 1º - Somente será permitida uma indicação de candidato por entidade ou movimento de defesa da criança e do adolescente.

Parágrafo 2º - Não poderão candidatar-se representantes titulares e suplentes que já tenham sido reconduzidas ao mandato de Conselheiro Estadual, nos termos do previsto no artigo 3°, § 5º, da Lei Estadual nº 8.074/92.

Artigo 6º - A Comissão Eleitoral fará publicar, mediante afixação em painel na sede do CONDECA/SP e publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, a relação de ELEITORES e a relação dos CANDIDATOS inscritos e aprovados para participar da eleição, e a relação de candidatos não-aprovados,  até cinco dias após o encerramento do prazo para inscrição.

Parágrafo 1º - Da relação de eleitores e candidatos caberá recurso ao CONDECA, a ser protocolado em sua sede, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação.

Parágrafo 2º - Os recursos serão julgados pela Comissão Eleitoral no prazo de quinze dias, publicando-se o resultado mediante afixação no painel do CONDECA e publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Parágrafo 3º - A decisão da Comissão Eleitoral terá caráter irrecorrível.

Parágrafo 4º - Se não houver interposição de recurso, a lista final de eleitores e candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Estado após o decurso do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, ou, se interpostos recursos, após o julgamento e publicação de seu resultado.

Artigo 7º - A eleição será realizada no dia 06 de abril de 2003, na Capital do Estado, conforme edital que indicará o local e horário, e será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Parágrafo 1º – A eleição admitirá a presença de observadores, que deverão se inscrever na sede do CONDECA/SP ou pelo fax (11) 223-9346, com antecedência mínima de 30 dias da data de sua realização, sendo selecionados, por ordem de inscrição, até o limite de 20% (vinte por cento) do número de eleitores habilitados.

Parágrafo 2º - O CONDECA/SP encaminhará convite às autoridades, que deverão confirmar presença em até 15 (quinze) dias anteriores ao pleito.

Artigo 8º - Os trabalhos serão abertos pela Comissão Eleitoral, que deverá compor a Mesa Diretora.

Parágrafo único – A Mesa Diretora somente poderá ser composta por ELEITORES regularmente inscritos.

Artigo 9º - Fica expressamente proibido, na data da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor, sob pena de exclusão do candidato.

Artigo 10 - A Comissão Eleitoral acompanhará todos os trabalhos da Mesa Diretora, dirimindo as dúvidas que surgirem e fazendo o encerramento da eleição, com a homologação dos resultados finais, leitura e aprovação da Ata pela maioria dos presentes

Artigo 11 - A relação dos membros da sociedade civil eleitos para o biênio 2003 a 2005 será publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, no prazo de até dez dias a contar da realização da eleição, e será transmitida ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CONDECA/SP para as providências para  a posse,  prevista para o dia 16 de maio de 2003.

Artigo 12 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

CRONOGRAMA INDICATIVO

O Novo Cronograma das eleições do condeca é:

31 de Março, final das inscrições

04 de Abril Publicação da lista dos candidatos e eleitores

10 de abril recebimento de recursos

25 de abril Publicação dos resultados dos recursos

11/05 Eleição

13/05 Publicação dos eleitos

16/05 Posse

Local: Viaduto Jacareí, 100 – Centro

Câmara Municipal de São Paulo

Horário: 9:00 às 17:00h.

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