PROJETO DE CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

De acordo com o que diz o Artigo 131 da Lei Federal 8.069/90, "O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei", quando define que o "Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei", afirma que o Conselho tem o poder permanente e a autonomia para agir sob todos os aspectos para garantir o cumprimento dos direitos definidos na Lei, não lhe sendo imputado, porém, o poder de juízo para não ferir o direito constitucional de defesa. E consolidando o que diz o Art 135º "O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo", quando afirma se tratar a função de conselheiro um serviço público relevante e com presunção de idoneidade moral, pode-se ver que o Conselho Tutelar tem uma nobre e responsável função fiscalizadora. O que se nota porém, no decorrer do texto da lei, principalmente quando lemos o texto da Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91, é que ao invés de se consolidar as responsabilidades e definir garantias de maneira mais abrangente para o seu funcionamento, o que se fez foi criar artifícios legais para ferir a autonomia e controlar sua ação através do poder público regional.

Um órgão com função fiscalizadora não pode ser controlado por quem é fiscalizado por ele. Caso contrário o quebrar-se-ia o conceito de fiscalização e autonomia do órgão, o que certamente se criaria mais uma máquina de emprego sem função específica que facilmente seria politicamente controlada pelo poder local. Neste caso fazer-se-ia desnecessária a existência de tal Conselho, pois seria mais um órgão a gerar custos administrativos sem apresentar resultados para o desenvolvimento de uma sociedade equilibrada.

Em virtude da constante ameaça de violação das funções deste órgão, necessário se faz retificar mais uma vez a Lei em detrimento do seu cumprimento de forma mais eficaz. Temos a obrigação de eliminar de forma clara e objetiva todo e qualquer risco de manipulação da Lei, pelo poder público municipal, para que se possa produzir um efeito equilibrado em todos os municípios da Federação. Desta forma, a Lei Federal terá a mesma função em todo o território nacional, como é sua função constitucional.

Poder-se-ia justificar o acima exposto sob a alegação de despreparo da sociedade para o exercício da função? Certamente que não, pois se assim o fosse estaríamos justificando a manipulação da democracia, a mesma democracia que tanto lutamos para preservá-la. Podemos no entanto garantir a ordem através da própria Lei. Estamos numa sociedade que precisa urgentemente evoluir de forma dinâmica. Não se pode manipular a democracia sob qualquer que seja a sua justificação. O Art 135º diz que "O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo", sabemos que tal conduta legal só é atribuída a todos os que são imbuídos de responsabilidades especiais, por isso é que também existem regras legais para se punir o abuso ou o uso das atribuições de forma errada. Com o novo texto isso fica bem claro. É também previsto um treinamento específico para o exercício da função, que poderá ser ministrado nas escolas preparação para o serviço público, em cada um dos Estados da Federação, através de convênios com o Ministério da Justiça. Isso irá uniformizar o preparo dos conselheiros para exercerem suas funções.

Com base nas necessidades ora expostas fez-se um apanhado de medidas que definam claramente a função do Conselho Tutelar sob o ponto de vista Federal. Desta vez a legislação Municipal terá que se adaptar a Lei Federal, segundo a necessidade da nação em regular os futuros compromissos com nossa infância e juventude através da sociedade local, e não a Lei Federal adaptar-se as necessidades do poder público Municipal, limitando a ação da sociedade local sobre o poder público da região, com hoje se vê.

Assim apresenta-se o presente projeto de consolidação do Conselho Tutelar, fruto de pesquisas sociais em diversas camadas da sociedade, bem como, junto aos diversos seguimentos da sociedade brasileira. Estes projetos de; Emenda Constitucional e de Lei Federal foram previamente analisados por uma equipe de advogados que visualizaram os aspectos constitucionais e legais para que não se incorresse em fatídicos erros, o que inviabilizaria sua execução ao se levar a apreciação de uma Comissão de Constituição e Justiça.

Desta forma, seguem-se as respectivas propostas:

  

Constituição brasileira

Texto original do Artigo 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Texto proposto para o Artigo 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

§1 - Somente o Conselho Tutelar poderá propor judicialmente a suspensão temporária ou permanente da inimputabilidade aos menores de dezoito anos, mediante de votação unânime de seus cinco membros, devidamente eleitos pela sociedade.

§2 - O Juizado da infância e da Juventude, mediante proposta do Conselho Tutelar, poderá suspender o direito a inimputabilidade aos menores de dezoito anos.

Parágrafo Único: É garantido ao menor de dezoito anos amplo direito de defesa.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/90

Texto original do ECA.

Art 131º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art 132º - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhido pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução ( Nova redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)

Art 134º - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art 136º - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art 101º, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art 129º, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento

dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art 220º, § 39º, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Art 137º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art 139º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. (Nova redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)

Art 210º - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro intimado poderá assumir a titularidade ativa.

 

 Texto proposto para o ECA.

Art 131º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

§1º - O Conselho Tutelar poderá impedir a violação ou abuso contra os direitos previstos nesta Lei.

§2º - O Conselho Tutelar tem função de fiscalizar o cumprimento desta Lei em todos os níveis.

Parágrafo Único: Em caso de abuso de autoridade aplicar-se-á os dispositivos legais vigentes no país.

Art 132º - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleito pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único: Não será necessária filiação partidária para participar das eleições.

Art 134º - Lei Municipal disporá sobre local, estrutura, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, e a remuneração de seus membros será equivalente à cinqüenta por cento do valor de remuneração de um Vereador do Município.

Parágrafo Único - Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art 136º - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art 101º, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art 129º, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento

dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art 220º, § 39º, inciso II da Constituição Federal;

§1º - O Conselho Tutelar poderá impedir a violação ou abuso contra os direitos previstos no Art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal através da simples emissão de uma determinação escrita, ficando o autor da infração obrigado ao seu imediato cumprimento.

§2º - Em caso de descumprimento da determinação será aplicado o Art 236 desta lei.

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XII - propor ao Juizado da Infância e Juventude a suspensão temporária ou definitiva de menores de dezoito anos, mediante de votação unânime de seus cinco membros, devidamente eleitos pela sociedade.

Art 137º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

§1º - Ficam as autoridades locais responsáveis pelo cumprimento das decisões do Conselho Tutelar.

§2º - A responsabilidade atribuída ao não exercício do cumprimento das decisões do Conselho Tutelar, por parte das autoridades locais, está prevista no Art. 236

Art 139º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o mesmo estabelecido em Lei Eleitoral, em vigor, para eleição de Vereadores, e, o processo eletivo será executado pelo Tribunal Regional Eleitoral da região.

§1º - Após processo eletivo, será realizado curso de capacitação para função fiscal.

§2º - O curso de capacitação será fornecido pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo Único: Será obrigatória a participação popular no processo eleitoral conforme determina a Lei Eleitoral para os demais cargos eletivos.

Art 210º - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

III - o Conselho Tutelar.

§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre o Conselho Tutelar e os Ministérios Públicos da União, ou, dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, ou do Ministério Público, o Conselho Tutelar poderá assumir a titularidade ativa.

Parágrafo Único: O Conselho Tutelar poderá contratar advogado, caso não tenha nenhum a sua disposição, para acionar judicialmente as partes.

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro intimado poderá assumir a titularidade ativa.

A presente proposta foi elaborada pela equipe responsável pelos estudos e pesquisas referentes aos problemas da infância e juventude do CNPSP - Centro Nacional de Pesquisas Sociais e Políticas da Associação de Missões Evangélicas AME BRASIL.

 

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