CLÉRIO JOSÉ BORGES DE SANT´ANNA VOLTAR |
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
Concidadãos!
O Povo, o Exército
e a Armada Nacional, em perfeita comunhão de sentimentos com os
nossos concidadãos residentes nas províncias, acabam de decretar
a deposição da dinastia imperial e conseqüentemente
a extinção do sistema monárquico representativo.
Como resultado imediato desta revolução nacional, de caráter
essencialmente patriótico, acaba de ser instituído um Governo
Provisório, cuja principal missão é garantir com a
ordem publica a liberdade e o direito do cidadão.
Para comporem este Governo, enquanto a Nação Soberana, pelos
seus órgãos competentes, não proceder à escolha
do Governo definitivo, foram nomeados pelo Chefe do Poder Executivo os
cidadãos abaixo assinados.
Concidadãos!
O Governo Provisório,
simples agente temporário da soberania nacional, é o Governo
da paz, da fraternidade e da ordem.
No uso das atribuições
e faculdades extraordinárias de que se acha investido, para a defesa
da integridade da Pátria e da ordem publica, o Governo Provisório,
por todos os meios ao seu alcance, promete e garante a todos os habitantes
do Brasil, nacionais e estrangeiros, a segurança da vida e da propriedade,
o respeito aos direitos individuais e políticos, salvas, quanto
a estes, as limitações exigidas pelo bem da Pátria
e pela legitima defesa do Governo proclamado pelo Povo, pelo Exército
e pela Armada Nacional.
Concidadãos!
As funções
da justiça ordinária, bem como as funções da
administração civil e militar, continuarão a ser exercidas
pelos órgãos até aqui existentes, com relação
ás pessoas, respeitadas as vantagens e os direitos adquiridos por
cada funcionário.
Fica, porém, abolida, desde
já, a vitaliciedade do Senado e bem assim o Conselho do Estado.
Fica dissolvida a Câmara dos
Deputados.
Concidadãos!
O Governo Provisório reconhece e acata os compromissos nacionais contraídos durante o regime anterior, os tratados subsistentes com as potências estrangeiras, a divida publica externa e interna, contratos vigentes e mais obrigações legalmente estatuidas.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca,
Chefe do Governo Provisório.
Sala
das sessões do Governo Provisório, 15 de novembro de 1889,
1o da República.
(Ass.) Marechal
Manuel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório; S. Lobo;
Rui Barbosa; Q. Bocaiuva; Benjamin Constant; Wandenkolk Corrêa
[Extraído de Leôncio
Correia, A Verdade Sobre o 15 de Novembro, páginas 239 a
242), apud Reinaldo Carneiro Pessoa (org.), A Idéia Republicana
no Brasil Através de Documentos, São Paulo, Ed. Alfa-Omega,
1976, pp.167-170]
Aristides da Silveira Lobo, Ministro
do Interior.
Tenente-coronel Benjamin Constant
Botelho de Magalhães, Ministro da Guerra
Chefe de Esquadra, Eduardo Wandenkolk,
Ministro da Marinha.
Quintino Bocayuva, Ministro das
Relações Exteriores e interinamente da Agricultura, Comércio
e Obras
Início
DECRETO
No 1
O
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art.
1o - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo
da nação brasileira a República Federativa.
Art.
2o - As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação,
ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.
Art.
3o - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima
soberania, decretará oportunamente a sua Constituição
definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais.
Art.
4o - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição
do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à reeleição
das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação
brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos
Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores
delegados do Governo Provisório.
Art.
5o - Os governos dos Estados federados adotarão com urgência
todas as providências necessárias para a manutenção
da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade
e dos direitos dos cidadãos, quer nacionais, quer estrangeiros.
Art.
6o - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada
e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens
e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará
o Governo Provisório a intervenção necessária
para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício
dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades
constituídas.
Art.
7o - Sendo a República Federativa Brasileira a forma de governo
proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá
nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando,
como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação
livremente expressado pelo sufrágio popular.
Art.
8o - A força pública regular, representada pelas três
armas do Exército e pela Armada nacional onde existam guarnições
ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada
exclusivamente dependente do Governo Provisório da República,
podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização
de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território
de cada um dos novos Estados.
Art.
9o - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República
todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas
ao governo central da nação brasileira.
Art.
10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente
a administração imediata do Governo Provisório da
República e a cidade do Rio de Janeiro constituída, também,
provisoriamente, sede do poder federal.
Art.
11- Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte
que a cada um pertença, os secretários de Estado das diversas
repartições ou ministérios do atual Governo provisório.
Início
|