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CLÉRIO JOSÉ BORGES DE SANT´ANNA                                             VOLTAR

PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA



Documentos Históricos
    A proclamação da República foi marcada por dois documentos que possuem tons diferentes. A Proclamação ao Povo Brasileiro, que instaura o novo regime, busca tranquilizar a população, manter a legitimidade dos funcionários do Estado até novas mudanças, e garantir o cumprimento dos compromissos financeiros com outros países.
   Já o Decreto No1 mostra sua face impositiva, "decretando" a validade do regime em todas as províncias e afirmando a intenção do Governo Provisório em intervir em caso de oposição.
    A leitura de ambos oferece um rico exercício comparativo.

PROCLAMAÇÃO DOS MEMBROS DO GOVERNO PRÓVISORIO

     Concidadãos!

   O Povo, o Exército e a Armada Nacional, em perfeita comunhão de sentimentos com os nossos concidadãos residentes nas províncias, acabam de decretar a deposição da dinastia imperial e conseqüentemente a extinção do sistema monárquico representativo.
       Como resultado imediato desta revolução nacional, de caráter essencialmente patriótico, acaba de ser instituído um Governo Provisório, cuja principal missão é garantir com a ordem publica a liberdade e o direito do cidadão.
        Para comporem este Governo, enquanto a Nação Soberana, pelos seus órgãos competentes, não proceder à escolha do Governo definitivo, foram nomeados pelo Chefe do Poder Executivo os cidadãos abaixo assinados.

    Concidadãos!

   O Governo Provisório, simples agente temporário da soberania nacional, é o Governo da paz, da fraternidade e da ordem.
    No uso das atribuições e faculdades extraordinárias de que se acha investido, para a defesa da integridade da Pátria e da ordem publica, o Governo Provisório, por todos os meios ao seu alcance, promete e garante a todos os habitantes do Brasil, nacionais e estrangeiros, a segurança da vida e da propriedade, o respeito aos direitos individuais e políticos, salvas, quanto a estes, as limitações exigidas pelo bem da Pátria e pela legitima defesa do Governo proclamado pelo Povo, pelo Exército e pela Armada Nacional.

    Concidadãos!

     As funções da justiça ordinária, bem como as funções da administração civil e militar, continuarão a ser exercidas pelos órgãos até aqui existentes, com relação ás pessoas, respeitadas as vantagens e os direitos adquiridos por cada funcionário.
Fica, porém, abolida, desde já, a vitaliciedade do Senado e bem assim o Conselho do Estado.
Fica dissolvida a Câmara dos Deputados.

     Concidadãos!

     O Governo Provisório reconhece e acata os compromissos nacionais contraídos durante o regime anterior, os tratados subsistentes com as potências estrangeiras, a divida publica externa e interna, contratos vigentes e mais obrigações legalmente estatuidas.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório.
Aristides da Silveira Lobo, Ministro do Interior.
Tenente-coronel Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro da Guerra
Chefe de Esquadra, Eduardo Wandenkolk, Ministro da Marinha.
Quintino Bocayuva, Ministro das Relações Exteriores e interinamente da Agricultura, Comércio e Obras
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DECRETO No 1
 O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:
 
Art. 1o - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da nação brasileira a República Federativa.
Art. 2o - As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.
Art. 3o - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua Constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais.
Art. 4o - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à reeleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores delegados do Governo Provisório.
Art. 5o - Os governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos, quer nacionais, quer estrangeiros.
Art. 6o - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.
Art. 7o - Sendo a República Federativa Brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação livremente expressado pelo sufrágio popular.
Art. 8o - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional onde existam guarnições ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada exclusivamente dependente do Governo Provisório da República, podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.
Art. 9o - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo central da nação brasileira.
Art. 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente a administração imediata do Governo Provisório da República e a cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do poder federal.
Art. 11- Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretários de Estado das diversas repartições ou ministérios do atual Governo provisório.

 Sala das sessões do Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, 1o da República.

(Ass.) Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório; S. Lobo; Rui Barbosa; Q. Bocaiuva; Benjamin Constant; Wandenkolk Corrêa
 
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[Extraído de   Leôncio Correia, A Verdade Sobre o 15 de Novembro, páginas 239 a 242), apud  Reinaldo Carneiro Pessoa (org.), A Idéia Republicana no Brasil Através de Documentos, São Paulo, Ed. Alfa-Omega, 1976, pp.167-170]
 
 

 



FOTO 1 - Na Missa em Trovas em Anchieta, ES: Eno Theodoro Wanke, Clério Borges e ao fundo Nealdo Zaidan
FOTO 2 - Reunião na casa de Clério Borges: Adir Ribeiro; Valdemir R. Azeredo;
Clério; Moacyr Malacarne e Antônio Alves com o Violão


Nas fotos a Galera do CTC, Albercinho (Albércio Nunes Vieira Machado); Penha Frihane; Dr. José Paulo; Moacir Malacarne; José Saleme; Sandra Bunges; Cleusa Vidal; a Saudosa Tereza Vitória; Valsema; Kátia Bóbio, Clério e Zenaide; Clério e Edson Constantino.


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