CLÉRIO JOSÉ BORGES DE SANT´ANNA VOLTAR |
Direitos Autorais
Escritório de Direitos Autorais/ Fundação Biblioteca Nacional (EDA/BN)
Palácio Gustavo Capanema, Rua da Imprensa, 16, salas 1205/10, 12º andar,
Castelo - Rio de Janeiro/RJ, 20030-120, tel: (21) 2220-0039 ou fax (21)
2240-9179 Solicite o Requerimento para Registro e/ou Averbação de sua
obra. Acesse www.bn.br E-mail: [email protected]
Lei dos Direitos Autorais
Nº 9.610, DE 19 de fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob
esta denominação os direitos de autor e os que lhes são
conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções
e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais
ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção
aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais,
bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público,
com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito
de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons
ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais
de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão
de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à
disposição do público do original ou cópia
de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas,
mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência
de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual
a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer
meio ou procedimento e que não consista na distribuição
de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários
exemplares de uma obra literária, artística ou científica
ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer
armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos
ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não
autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por
sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual
nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu
nome ou marca e que é constituída pela participação
de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa
criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com
ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução,
a impressão de movimento, independentemente dos processos de
sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente
para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação incluída
em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual
se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e
o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a
iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação
do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do
suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão
de sinais codificados, quando os meios de decodificação
sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão
ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer
forma obras literárias ou artísticas ou expressões
do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por
eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente
no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia
e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras
obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual
nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras,
que, por sua seleção, organização ou disposição
de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei
que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não
abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo
de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou
materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção
recairá sobre a forma literária ou artística, não
abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico,
sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção
como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos
ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e
suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita
pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção
de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange
o seu título, se original e inconfundível com o de obra
do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido até
um ano após a saída do seu último número,
salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois
anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao
autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da
obra literária, artística ou científica usar de
seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais,
de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público,
não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for cópia
da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles
em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou
o autor na produção da obra literária, artística
ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando
ou dirigindo sua edição ou apresentação
por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser
utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades
inerentes à sua criação como obra individual, vedada,
porém, a utilização que possa acarretar prejuízo
à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto
ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o
diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu
nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização, a
remuneração e demais condições para sua
execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei
nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão
da administração pública federal a que estiver
vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre
a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de
sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações
ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando
a circulação ou utilização implicarem afronta
à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando
se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio
de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar
sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível
a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer
dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da
obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução ou
após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção
responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio,
der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa
do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades,
tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca
ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração
da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção
da obra ou produção para percebê-la em um tempo
e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos
em que o acesso às obras ou produções se faça
por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão
em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por
processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não,
cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares
que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador,
a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição
do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar,
a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução
não será aplicável quando ela for temporária
e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza
transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente
autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a
quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo
a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que
permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico
da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas
são independentes entre si, e a autorização concedida
pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende
a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for
divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas
e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la
ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção
de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão
por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito
de não contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu
nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos
contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la
ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações
poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão ser
juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à
obra versão definitiva, não poderão seus sucessores
reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção
dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor,
salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização
econômica de artigos assinados, para publicação
em diários e periódicos, não produz efeito além
do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar,
não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais
do autor, salvo convenção em contrário entre as
partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou
manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu
direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é
considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação
for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam,
salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá
a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais
do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá
o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos
adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento,
obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas
o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no
artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes
os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art.
41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a
conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta
anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais
decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal
aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia
ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos,
com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação
de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição da
pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada
para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino
por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa
de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio
e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos
comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo
em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando
de artes plásticas, sempre que a reprodução em
si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem
cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses
dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que
não forem verdadeiras reproduções da obra originária
nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com
poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão
ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva
dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação
contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país
em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de
utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à
modalidade de utilização, o contrato será interpretado
restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que
se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem
do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando
a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório
de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como
elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício
do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá,
no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco
anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida
proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística
ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade,
a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o
nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura
de obra literária, artística ou científica em cuja
publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir
a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte
considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores
e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação
parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la
por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição,
se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se
que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado,
com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver
estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado
e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento,
ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas
pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado
da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação
da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor
sempre que a retribuição deste estiver condicionada à
venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição
da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o
contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a
que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor
de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior
a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá
prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo
preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a
outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo
a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito,
além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas
de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às
alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam
sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições, o
editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar
outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor
ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas,
em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública
a utilização de obras teatrais no gênero drama,
tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência
coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a
utilização de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não,
ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em
locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive
a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade,
e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva
os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares,
clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta, fundacionais
e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo,
fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou
transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução
pública, o empresário deverá apresentar ao escritório
central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência
do público, poderá o empresário, por convênio
com o escritório central, pagar o preço após a
realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório
central, imediatamente após a execução pública
ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição dos interessados,
cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais
ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras musicais e fonogramas
contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário
do prazo para a representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente ensaiada,
bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante
as representações ou execuções, no local
onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não
pode entregar a obra a pessoa estranha à representação
ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras
ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não
podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização
dela em representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que
se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou
adaptador à utilização de outra tradução
ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da
sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita
em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar
a autorização dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor
de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente
o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la
e colocá-la à venda, observadas as restrições
à exposição, reprodução e venda de
retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada,
se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica
que não esteja em absoluta consonância com o original,
salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada
exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete
de obra literária, artística ou científica para
produção audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento para sua utilização
econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende
de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração
do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas`intérpretes e executantes, bem como o
tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual
que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação,
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem
a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto
à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica,
o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo
não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário,
poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero
diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração
dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização
a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos
em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos
responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o §
3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão
que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá
o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura
da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio
ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação
ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base
de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação
ao público dos resultados das operações mencionadas
no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º
do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por
escrito, até a entrega de sua participação.Título
V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos
direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as
garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas
ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou
execuções;
II - a reprodução, a execução pública
e a locação das suas interpretações ou execuções
fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou
execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do
público de suas interpretações ou execuções,
de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no
lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos
pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes
ou executantes estende-se à reprodução da voz e
imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou execução
de artistas que as tenham permitido para utilização em
determinado número de emissões, facultada sua conservação
em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente
da fixação, no País ou no exterior, somente será
lícita mediante autorização escrita dos titulares
de bens intelectuais
incluídos no programa, devida uma remuneração adicional
aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade
e paternidade de suas interpretações, inclusive depois
da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução,
compactação, edição ou dublagem da obra
de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não
poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta
sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige
autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada
a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação
de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos
pecuniários resultantes da execução pública
dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada
entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo
de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação
e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação
ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano
subseqüente à fixação, para os fonogramas;
à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação
pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos
que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os
autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de
lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para
outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito,
à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais
constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática
de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial
de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão
praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação
prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e distribuição,
em comum, dos direitos relativos à execução pública
das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive
por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade,
e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade de lucro e será
dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações
a que se refere este Título atuarão em juízo e
fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais
dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais,
aos quais é vedado receber do empresário numerário
a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado àfunção de
fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue
não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação,
com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio
de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos
Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada
ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão
dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este os
exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos
que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo
o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos
com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso
de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público de
obras artísticas, literárias e científicas, de
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas
ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo
da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais
aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente
na violação aos direitos dos titulares de direitos de
autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até
o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar
a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem
como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para
praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá
por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação ao público
de obras, produções ou emissões protegidas ou a
evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar
ou puser à disposição do público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções, exemplares
de interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre a gestão de direitos,
sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou
alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome,
pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete,
além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes
a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias
consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos,
sem prejuízo de comunicação, com destaque, por
mtrês vezes consecutivas em jornal de grande circulação,
dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo
com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis
a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos
a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes,
empresários e arrendatários respondem solidariamente com
os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o
prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido
pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, caiu no domínio público, não terá
o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado
por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade
do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor,
com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14
de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º
e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de
1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições
em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24
de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
|