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DOS FINS E DOS OBJETIVOS

As escolas , inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, têm por finalidade oferecer ensino público gratuito e de qualidade, com a participação da família e da comunidade, assegurando:

I- o desenvolvimento integral do educando;

II- a formação básica para o trabalho e para a cidadania;

III- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual, do pensamento reflexivo e crítico, e da criatividade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5 – As escolas têm a seguinte organização administrativa:

I- Conselho Escolar;

II- Direção;

II- Secretaria Escolar.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 6 – O Conselho Escolar é um órgão consultivo e deliberativo de apoio ao gerenciamento da escola.

Parágrafo único. A composição do Conselho Escolar deve estar de acordo com a legislação vigente e suas funções, regulamentadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

 

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO

Art. 7 – A Direção, constituída pelo Diretor e Vice-Diretor, Assistentes, Chefe de secretaria Escolar compete coordenar e superintender as atividades da escola.

Art. 8 – O Diretor, nomeado pelo Governador, é escolhido dentre os integrantes de lista tríplice, constituída por professores aprovados em processo seletivo e encaminhado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 10 – A escolha do Vice-Diretor, dos Assistentes e do Chefe de Secretaria Escolar, nomeados nos termos das disposições pertinentes, será feita por análise do Curriculum Vitae.

Parágrafo único. O vice- Diretor, que substituirá o Diretor em seus impedimentos legais e eventuais, terá, obrigatoriamente, de pertencer à Carreira do Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 11 - São atribuições do Vice-Diretor:

I - Prestar assessoramento técnico-administrativo-pedagógico ao Diretor, co-participando de todas as atividades;

II- Substituir o Diretor nos seus impedimentos legais e eventuais, assumindo suas atribuições;

III- Zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

Art. 12 – Os Assistentes têm como atribuições:

I- Assistir o Diretor e o Vice-Diretor em assuntos pedagógicos e administrativos;

II- Zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

SEÇÃO I

Do Corpo Docente

Art. 35 - O Corpo Docente da escola é constituído de professores legalmente habilitados e pertencentes à Carreira do Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo 1º - Podem, ainda, atuar, em caráter temporário, professores não pertencentes à Carreira de Magistério para atendimento a situações emergencias, desde que autorizados pelo órgão competente da Administração Pública do Distrito Federal.

Parágrafo 2º - Os Centros de Educação Profissional contam, também, com instrutores contratados na forma da lei.

Art. 36 - Constituem direitos e atribuições dos professores, além dos conferidos pela legislação específica vigente:

I – receber tratamento condigno com a função de professor;

II – dispor de condições adequadas ao desenvolvimento da ação educativa;

III – participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano de Ação da escola;

IV – ter autonomia didático-pedagógica de ensino, observada a Proposta Pedagógica;

V – participar de eventos pedagógicos, visando sua formação continuada;

VI – tratar igualitariamente a todos os alunos, sem distinção de etnia, sexo, credo religioso, convicção política ou filosófica;

VII - executar as tarefas pedagógicas e de registro da vida escolar do aluno que lhe são inerentes, cumprindo os prazos fixados pela Direção da escola, para a entrega dos documentos à Secretaria;

VIII – cumprir os dias letivos e as horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

IX – zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de recuperação, quando necessário;

X – elaborar e executar o plano de curso das área de conhecimento e dos componentes curriculares, de acordo com a Proposta Pedagógica;

XI – avaliar os alunos, de acordo com os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Avaliação e neste Regimento;

XII – encaminhar à Orientação Educacional ou ao atendimento psicopedagógico os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de adaptação ao regimento escolar;

XIII – utilizar o período de coordenação pedagógica para fins de formação continuada e atendimento às necessidades dos alunos;

XIV – participar de reuniões e de outras atividades escolares, sempre que convocado pela Direção da escola ou demais órgãos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

XV – zelar por sua formação continuada;

XVI – atuar como Professor Representante de Turma, quando escolhido pelos alunos;

XVII – participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores e, quando eleito, do Conselho Escolar, bem como do Conselho Comunitário, onde houver;

 

XVIII – entregar, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do bimestre e do ano letivo, os resultados de seus alunos;

XX – cumprir os dispositivos deste Regimento.

SEÇÃO II

Do Corpo Discente

Art. 37 – O Corpo Discente é constituído pelos alunos da escola.

Art. 38 – Ao aluno são inerentes os seguintes direitos e deveres:

I – ser respeitado na sua dignidade como pessoa humana, independente de sua convicção religiosa, política ou filosófica, grupo social, etnia, sexo e nacionalidade;

II – conhecer e cumprir este Regimento;

III – participar do processo de elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica;

IV – tomar ciência do currículo em vigor e opinar sobre seu desenvolvimento na escola;

V – conhecer as Diretrizes de Avaliação da Rede Pública de Ensino, bem como os critérios adotados pelo professor na sua operacionalização;

VI – receber ensino de qualidade;

VII – conhecer o resultado de seu desempenho escolar;

VIII – emitir opiniões e apresentar sugestões em relação à dinâmica escolar;

IX – ter reposição qualificada dos dias letivos e das aulas;

X – receber orientação educacional e vocacional, de acordo com este Regimento;

XI – receber tratamento educacional especializado, quando necessário;

XII – receber assistência sócio escolar , quando necessário;

XIII – utilizar a Biblioteca e outros meios auxiliares, de acordo com as normas internas;

XIV - participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores, na forma deste Regimento, e, quando eleito, do Conselho Escolar, conforme legislação vigente;

XV – organizar e participar de entidades estudantis;

XVI – aplicar-se com diligência ao estudo, para melhor aproveitamento das oportunidades de ensino e de aprendizagem;

XVII – comparecer pontual e assiduamente às atividades escolares;

XVIII – solicitar autorização à Direção, quando necessitar se ausentar das atividades escolares;

XIX – observar os preceitos de higiene individual;

XXI – zelar pela limpeza e conservação do ambiente escolar, instalações, equipamentos e materiais existentes nas escolas;

XXII – abster-se de praticar ou induzir à prática de atos que atentem contra pessoas e/ou patrimônio da escola;

XXIII – responsabilizar-se em caso de dano causado ao patrimônio da escola;

XXIV – respeitar todas as pessoas da comunidade escolar;

XXV – participar das atividades desenvolvidas pela escola.

Art. 39 – É vedado ao aluno:

I – portar objeto ou substância que represente perigo para a sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem;

II – promover, na escola, qualquer tipo de campanha ou atividade, sem prévia autorização do Diretor ;

III – impedir colegas de participarem das atividades escolares ou incitá-los à ausência;

IV – ocupar-se, durante as aulas, com atividades não compatíveis com o processo de ensino e de aprendizagem.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Do Regimento Disciplinar

Art. 40 – O regimento disciplinar é decorrente das disposições legais e das determinações deste Regimento, aplicáveis a cada caso.

Art. 41 – O aluno pela inobservância das normas contidas neste Regimento, e conforme a gravidade e/ou a reincidência das faltas, está sujeito às seguintes sanções:

I – advertência oral;

II – advertência escrita;

III – suspensão, com tarefas escolares, de, no máximo, 3 (três) dias letivos, e/ou com atividades alternativas da escola;

IV – transferência por comprovada inadaptação ao regimento da escola, quando o ato for aconselhável para a melhoria do desenvolvimento do aluno e a garantia de sua segurança e/ou de outros.

§ 1º - Cabe ao professor a aplicação da sanção prevista no inciso I deste artigo e ao Diretor, as contidas nos demais incisos.

§ 2º - As sanções aplicadas ao aluno e o atendimento a ele dispensado são registrados em sua ficha individual, sendo vedado o registro no seu histórico escolar.

§ 3º - Ao aluno que sofrer a sanção prevista no inciso III, implicando perda de provas, testes, trabalhos, é dado oportunidade de realizá-los logo após seu retorno às atividades escolares.

§ 4º - A transferência por inadaptação ao regimento escolar só é aplicado por deliberação do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores.

§ 5º As sanções podem ser aplicadas, gradativamente, ou não, dependendo da gravidade ou reincidência de falta.

§ 6º - Ao aluno transferido por inadaptação é assegurada a vaga em outra escola da Rede Pública e, sempre que possível, próximo de sua residência, tendo ainda assegurado o atendimento específico, tanto pelo escola como pela Gerência Regional de Ensino.

Art. 42 - No caso de aplicação de sanções ao aluno, é garantido a ele amplo direito de defesa, com a presença dos pais ou responsáveis, quando menor de idade.

 

SEÇÃO II

Do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 84 – A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do processo de ensino e de aprendizagem que objetiva diagnosticar a situação de cada aluno nesse processo, bem como o trabalho realizado pelo professor.

Art. 85 – A verificação do rendimento escolar fundamenta-se na necessidade de:

I – avaliação de processo contínua, cumulativa, abrangente, diagnóstica e interdisciplinar, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno;

VII – freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas estabelecido para o ano ou semestre letivo, para aprovação.

§ 1 ºA ação avaliativa deve identificar dificuldades de aprendizagem do educando em seu dia-a-dia, intervindo de imediato e estimulando o seu caminhar.

§ 2º Vários mecanismos de avaliação devem ser utilizados de forma dirigida ou espontânea, dentre os quais: observação, relatórios, questionários, pesquisas, testes/provas, entrevistas, fichas de acompanhamento, auto-avaliação.

§ 3º O valor atribuído a provas/testes, quando adotados, não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) da nota de cada bimestre.

Art. 90 - Os resultados bimestrais e finais da avaliação do rendimento escolar no Ensino fundamental, a partir da 5ª série, no Ensino Médio e no Curso Normal são expressos por meio de notas, que variam numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

Parágrafo único – Somente a Média Final (MF) e a nota da Recuperação Final(RF) são arredondadas, obedecendo intervalos de 0,5 (cinco décimos), de acordo com o seguinte critério:

I – nos intervalos de 0,01 0,24 e de 0,51 a 0,74 o arredondamento é para menos;

II – nos intervalos de 0,25 a 0,49 e de 0,75 a 0,99 o arredondamento é para mais.

Art. 91 – A Média Final (MF) em cada componente curricular da Base Nacional Comum é obtida por meio da média aritmética dos quatro bimestres letivos, de acordo com a seguinte fórmula:

MF = NB1 + NB2 + NB3 + NB4

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Parágrafo único - Nos casos dos CILs que também possuem Alunos da Comunidade, a Média Final(MF) é obtida por meio da média aritmética dos dois bimestres (um semestre), de acordo com a seguinte fórmula:

MF = NB1 + NB2

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MF – Média Final

NB1 - Nota do 1º bimestre NB3 - Nota do 3º bimestre

NB2 - Nota do 2º bimestre NB4 - Nota do 4º bimestre

Art. 93 – A promoção dá-se, regularmente, ao final do ano ou do semestre letivo, conforme o caso, sendo considerado aprovado o aluno que obtém média final igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada componente curricular e alcance a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas trabalhadas na série.

Art. 94. – São atribuídos exercícios domiciliares, conforme as possibilidades da escola, aos alunos de qualquer nível e modalidade de ensino cujas faltas são justificadas por atestado médico.

Parágrafo único – Quando em exercícios domiciliares, sistematicamente acompanhados e registrados pelos professores, as faltas não serão computadas para definição da aprovação ou reprovação dos alunos.

Art. 95 – Os resultados de verificação do rendimento escolar são registrados bimestralmente e ao final do ano ou do semestre letivo no diário de classe, pelo professor e na ficha individual, pela secretaria.

Parágrafo único – O interessado pode solicitar a revisão dos resultados da avaliação do rendimento escolar até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos mesmos.

SEÇÃO VI

Da Recuperação

Art.105 – A recuperação, de responsabilidade direta do professor, sob o acompanhamento da Direção, Assistência da escola e da Gerência Regional de Ensino, com o apoio da família, destina-se ao aluno com aproveitamento insuficiente, considerando o sistema de avaliação adotado neste Regimento Escolar.

Art. 106 – A recuperação é oferecida nas seguintes modalidades:

 

I- contínua, inserida no processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do aluno;

II- final, realizada após o término do ano, para o aluno que não obteve aproveitamento suficiente em até 3 (três) componentes curriculares.

Art.107 – A recuperação contínua não pressupõe a realização de provas específicas com a finalidade de alterar notas já obtidas.

Art. 108 – A recuperação final não se aplica a aluno retido em uma série ou segmento em razão de freqüência inferior a 75% ( setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, anuais ou semestrais.

Art. 109 – O aluno com aproveitamento insuficiente em mais de 3(três) componentes curriculares pode ser encaminhado à recuperação final, a critério do Conselho de Classe, mediante análise circunstanciada de cada caso.

Art.110 – A nota de recuperação final substitui o resultado anterior, expresso pela média final, se maior.

Art.111 – O aluno é promovido quando, após a recuperação final, obtiver em cada componente curricular nota igual ou superior a 5,0 (cinco), excetuando o dispositivo no art. 115.

Art. 112 – O resultado da recuperação final é registrado no diário de classe, em ata própria e na ficha individual do aluno, sendo comunicado ao interessado por meio de instrumento próprio.

Art. 113 – A escola, de acordo com sua Proposta Pedagógica e com o interesse da comunidade escolar, pode utilizar o espaço reservado à coordenação pedagógica para também oferecer estudos de recuperação.

 

SEÇÃO VII

DA PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 115 – É adotado o Regime de Dependência que assegura ao aluno prosseguir os estudos na série imediatamente subseqüente, quando o seu aproveitamento na série anterior for insatisfatório em até dois componentes curriculares.

O Regime de Dependência será ofertado pelo Sistema Público de Ensino do Distrito Federal , ao aluno matriculado na rede pública de ensino, a partir do ano letivo de 2001, e desde que tenha participado do todo o processo avaliativo oferecido, ao longo do período letivo e Avaliação Final, observando o Regimento Escolar e normas dele decorrentes.

1º - É assegurado o prosseguimento de estudos, de que trata o caput deste artigo, na série imediatamente subseqüente aos alunos matriculados da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e da 1ª a 2ª série do Ensino Médio e do Curso Normal.

2º - O aluno inscrito no regime de dependência de componente curricular da 8ª série do Ensino Fundamental ou da 3ª série do Ensino Médio não faz jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental, do Médio e do Curso Normal, enquanto não satisfizer os requisitos da dependência.

3º - A inscrição no regime de dependência é facultativa e será feita pelo aluno, ou por seu pai ou responsável.

No prazo de 15 (quinze) dias, após a divulgação dos resultados finais do ano letivo, o aluno ou seu responsável (quando menor de idade) formalizará opção pelo Regime de Dependência em formulário próprio junto à Secretaria da escola em que estiver regularmente matriculado. O Descumprimento desse prazo implicará perda do direito no Regime de Dependência.

4º - A progressão parcial com dependência não se aplica a aluno retido em uma série em razão de freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.

Art. 116 – A dependência é desenvolvida mediante a utilização de aulas regulares, estudos orientados, compromissos de estudos ou cursos paralelos na própria escola ou em outras instituições credenciadas, na forma da legislação específica.

Art. 117 – O aluno em dependência poderá ser dela dispensado, mediante aproveitamento de estudos feito a partir de documentação escolar, que comprove a conclusão do componente curricular em dependência, no Ensino Fundamental ou Médio, na Educação de Jovens e Adultos, inclusive nos Exames Supletivos.

Art. 118 – A dependência deve ser registrada em ata própria e na ficha individual do aluno.

(Lei nº 2.686 de 19/01/2001 que altera a Lei nº 1540 de 11/07/1997)

(Portaria nº 483 de 20/11/2001 que estabelece normas)

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