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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
CERRADO VIVO
Artigo 1- A Associação Cerrado Vivo – ACV, constitui-se em sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos ou partidários e sem distinção de raça ou credo, com tempo de duração indeterminado, com foro e sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.
§1º- A Entidade não promoverá a distribuição
de lucros ou dividendos e não concederá benefícios ou vantagens
pessoais aos seus dirigentes e associados.
§2º-
O exercício de cargos na entidade não será remunerado, exceto quando
prestados serviços específicos ou consultorias para a associação.
§3º- Os recursos recebidos pela entidade serão
aplicados integralmente no País e exclusivamente no cumprimento dos
objetivos da entidade.
Artigo 2- Constituem objetivos da entidade:
I- Colaborar
com a conservação e defesa do ecossistema do Cerrado e do Pantanal;
II- Colaborar
com a integração e melhoria das condições humanas no Cerrado e
Pantanal através de elaboração e execução de projetos e ações
sociais;
III-
Desenvolver
e apoiar estudos, pesquisas, projetos, cursos, seminários, encontros e
ações em prol da conservação e desenvolvimento sustentável do
Cerrado e do Pantanal;
IV- Trabalhar
pela preservação da fauna do Cerrado e do Pantanal;
V- Promover e
buscar o intercâmbio de informações entre órgãos governamentais e não-governamentais
de comum interesse na região do Cerrado e Pantanal;
VI- Buscar apoio
técnico e financeiro de órgãos nacionais e internacionais, empresas públicas
ou privadas que se interessem e apóiem o uso racional dos recursos
naturais do planeta;
VII- Buscar o
fortalecimento da associação através de convênios, parcerias,
acordos e contratos com outras entidades de mesmo interesse e fim, na
forma do Artigo 3, parágrafo 3º;
VIII- Prestar
serviços e consultorias na área de planejamento e execução de
atividades relacionadas ao meio ambiente e sócio-culturais;
IX- Colaborar com a defesa, conservação e promoção
da cultura e do patrimônio artístico e histórico do Cerrado e do
Pantanal.
Parágrafo único – A entidade, para a consecução
de seus objetivos, observará em suas atividades os princípios da
legalidade, eficiência e ética.
CAPÍTULO II
- Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Artigo
3- A entidade terá 2 (duas) categorias de associados:
I- Associado
fundador e
II- Associado
contribuinte.
§1º- Associado fundador, será a pessoa física
que constitui e participa da ata de constituição da Associação
Cerrado Vivo, com o direito de votar e de ser votado.
§2º- Associado contribuinte será a pessoa física,
que colabora com doações e/ou participa regularmente das atividades da
entidade.
§3º- Não serão aceitas
parcerias e propostas de filiação de pessoas físicas ou jurídicas
representadas cujas atividades sejam nocivas ao ecossistema do planeta.
§4º- Poderá o Conselho
Administrativo da entidade estabelecer outras categorias de associados,
desde que sua criação não importe em restrição às prerrogativas ou
diminuição dos deveres das categorias estabelecidas neste artigo.
§5º- Os associados da entidade não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas.
Artigo 4- Não há qualquer limitação quanto ao número
de associados.
Artigo 5- Poderá associar-se à entidade como
associado contribuinte aquele que se comprometa com os objetivos
previstos no artigo 2º deste Estatuto.
§1º- Excepcionalmente, o Conselho Administrativo
poderá indeferir pedidos de associação à entidade desde que o faça
motivadamente, face à evidência de incompatibilidade ou dissonância
da conduta do requerente com os objetivos e propósitos da ACV, assim
como em virtude de posições públicas assumidas pelo candidato à
associação relativas à questão ambiental.
§2º- Na hipótese de
indeferimento prevista no parágrafo anterior, poderá o candidato
recorrer da decisão ao Conselho Administrativo, desde que o faça por
escrito e no prazo de até 10 (dez) dias, contados da comunicação de
indeferimento.
Artigo 6- São direitos dos
associados:
I- Freqüentar
a sede da associação e participar de encontros e reuniões;
II- Discutir
e votar nas assembléias da entidade;
III-
Votar
e ser votado nas eleições do Conselho Administrativo e Conselho
Fiscal;
IV- Apresentar
sugestões, por escrito, que visem a melhoria administrativa, financeira
e técnica da Associação.
§1º- Para exercer seu
direito de voto, o associado contribuinte deverá atender aos seguintes
requisitos:
a) ser
maior de 16 (dezesseis) anos em pleno gozo dos direitos civis;
b) estar
filiado à entidade por um período mínimo de 6 (seis) meses;
c) estar em dia com a
contribuição financeira ou trabalhando ativamente pela entidade.
§2º- Para exercer o
direito de ser votado, o associado contribuinte deverá estar filiado à
entidade há pelo menos 12 (doze) meses.
Artigo 7- As pessoas jurídicas
deverão credenciar uma pessoa física, a qual as representará na
qualidade de associado.
Artigo 8- Para a categoria associado contribuinte
representando uma pessoa jurídica, o ingresso na ACV far-se-á, a critério
da entidade, mediante apresentação de pedido de filiação, da qual
constará a concordância com os objetivos da entidade, com suas normas
estatutárias e a ciência de que a filiação não implica qualquer
aval da ACV as suas atividades.
§1º- Qualquer pedido de filiação será analisado pelo
Conselho AAdministrativo da entidade a quem competirá aprová-lo.
§2º-
Poderá o Conselho Administrativo delegar a análise do pedido de filiação
de associado contribuinte.
Artigo 9- São deveres de
todos os associados:
I- Cumprir o
Estatuto e empenhar-se pelo desenvolvimento da entidade;
II- Aceitar o
cumprimento dos encargos recebidos do Conselho Administrativo;
III- Zelar pela
integridade moral da entidade, fazendo-se conhecer aos Conselhos
quaisquer atos que possam importar prejuízo ao nome da mesma;
IV- Respeitar as
determinações dos Conselhos;
V- Representar
com integridade o nome da entidade.
Parágrafo único – Além dos
deveres apontados no caput deste artigo, é dever de todo associado
contribuinte contribuir voluntariamente, de forma não-remunerada de
acordo com a disponibilidade individual, para o desenvolvimento dos
trabalhos da entidade, mediante participação em comissões ou realizações
de tarefas específicas.
Artigo
10- Para representar a entidade em reuniões, comissões, Audiências Públicas
e demais atividades desta natureza, o associado fica condicionado à:
I- Discussão prévia ao evento, em reunião do Conselho
Administrativo, para definição da posição da entidade relativa ao
mesmo assunto e
II- Obtenção de
procuração do Conselho Administrativo delegando poderes expressos para
representar a Entidade.
Parágrafo único - O associado
que estiver exercendo a representação de que trata esse artigo poderá
ser suspenso ou até excluído da associação em decisão tomada pelo
Conselho Administrativo caso:
a) exceda os
poderes que lhe foram outorgados;
b) adote
conduta que possa denegrir o nome da entidade.
Artigo 11- Os associados deverão contribuir para a
manutenção da entidade, optando por uma das modalidades de contribuição
definidas pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo
único – O Conselho Administrativo poderá aceitar filiação de
associado contribuinte que, eventualmente, não possa contribuir
financeiramente para com a entidade, desde que essa condição seja
devidamente comprovada.
Artigo 12- Os associados que desrespeitarem os objetivos da ACV,
os preceitos deste Estatuto ou quaisquer regulamentos ou regimentos em
vigor, poderão ser excluídos da entidade por decisão do Conselho
Administrativo. Parágrafo único – O associado excluído tem o direito de recorrer da decisão ao Conselho Administrativo e Assembléia Geral.
Artigo 13-
São órgãos de deliberação da entidade:
I-
A
Assembléia Geral;
II-
O Conselho
Administrativo e
III-
Conselho
Fiscal.
Seção I – Da Assembléia Geral
Artigo 14- A Assembléia Geral é
o órgão de deliberação que institui a entidade, competindo-lhe:
I-
Definir
as diretrizes de atuação da entidade;
II-
Dar
posse ao Conselho Fiscal;
III-
Alterar
os estatutos da entidade quando requisitado pelo Conselho
Administrativo;
IV-
Dar
posse ao Conselho Administrativo;
V-
Destituir
o Conselho Administrativo, mediante votação de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) dos associados e convocar imediatamente novas eleições, as
quais serão processadas por uma junta eleitoral nomeada pela própria
assembléia e
VI-
Dissolver
a entidade, mediante maioria de 2/3 (dois terços) dos associados
contribuintes devidamente em dia com a obrigação estabelecida.
Artigo 15- A Assembléia Geral
reunir-se-á:
I-
Ordinariamente,
a cada ano, por convocação do Conselho Administrativo, para discussão
e deliberação de uma pauta previamente anunciada e
II-
Extraordinariamente,
quando convocada por membro do Conselho Administrativo ou por associados
que representem 20% (vinte por cento) do quadro social.
Artigo 16- As reuniões da
Assembléia Geral serão convocadas mediante correspondência a cada
associado ou através de meios convenientes, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias.
Artigo 17- As reuniões da
Assembléia Geral se realizarão com a presença de 60% (sessenta por
cento) dos associados em primeira verificação ou com a presença de,
ao menos, três associados, em segunda verificação a se realizar meia
hora após a primeira.
Parágrafo Único- As deliberações
da Assembléia Geral, salvo disposição em sentido contrário contida
neste Estatuto, serão tomadas pela maioria simples dos associados
presentes.
Seção
II- Do Conselho Administrativo:
Artigo 18- O Conselho
Administrativo, órgão soberano da Associação Cerrado Vivo, de gestão
e representação social, se constituirá de 04 (quatro) associados, em
pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 19- Compõem o Conselho
Administrativo, o Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo e o
Coordenador Técnico, eleitos na forma deste Estatuto, cabendo aos
mesmos, individualmente ou em conjunto, representar a entidade ativa e
passivamente.
§1º- A vacância por qualquer
motivo, de cargos do Conselho, com exceção do cargo de Presidente,
implicará em novas eleições para as devidas substituições.
§2º- Caracterizada a vacância,
qualquer dos membros remanescentes do Conselho convocará
extraordinariamente a Assembléia Geral para que se proceda a novas eleições.
§3º O mandato do Conselho
Administrativo será de 4 (quatro) anos, sendo possível a reeleição.
Artigo 20- Compete ao Conselho
Administrativo:
I-
Trabalhar
pela ampliação do quadro de associados e desenvolvimento da associação;
II-
Elaborar
e submeter a proposta de programação anual;
III-
Executar
a programação anual de atividades;
IV-
Fixar
critérios, modalidades e valores de contribuição dos associados;
V-
Reunir-se
com instituições públicas e/ou privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
VI-
Deliberar
sobre os casos de omissos no presente Estatuto;
VII-
Admitir
novos associados e aprovar a exclusão dos mesmos, de qualquer categoria
que solicitem, ou fiquem impedidos, ou cuja conduta revele-se indigna de
pertencer ao quadro associativo da ACV;
VIII-
Contratar
pessoas físicas ou jurídicas para assessorar ou auxiliar em atividades
ou ações voltadas para o cumprimento dos objetivos previstos no Artigo
2;
IX-
Decidir
sobre reformas do Estatuto, na forma do Artigo 34.
Artigo 21- Compete ao Presidente:
I-
Representar
a Associação Cerrado Vivo nas atividades de caráter permanente;
II-
Desenvolver
as articulações necessárias para o cumprimento de todas as
atividades;
III-
Cumprir
e fazer cumprir este Estatuto;
IV-
Presidir
a Assembléia Geral quando esta for convocada;
V-
Convocar
e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
VI-
Representar
a Associação Cerrado Vivo judicial e extra-judicialmente.
Artigo 22- Compete ao
Vice-Presidente:
I-
Substituir
o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II-
Assumir
o mandato de Presidente, em caso de vacância, até o seu término;
III-
Arrecadar
e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
doações;
IV-
Executar
e implementar as atividades práticas de natureza econômica, financeira
e contábil, tendo em vista o alcance dos objetivos programados;
V-
Apresentar
ao Conselho Fiscal a escrituração, incluindo os relatórios de
desempenho financeiro e contábil;
VI-
Representar
a Associação Cerrada Vivo judicial e extra judicialmente em substituição
ao Presidente.
Artigo 23- Compete ao Diretor Executivo:
I-
Assessorar
o Presidente;
II-
Convocar
e participar das reuniões do Conselho Administrativo;
III-
Coordenar
as atividades administrativas da entidade;
IV-
Supervisionar
o processo de eleição do Conselho Administrativo;
V-
Promover
e garantir o cumprimento das obrigações legais a que a associação
esteja sujeita;
VI-
Regulamentar
as ordens normativas do Conselho Administrativo e emitir ordens
executivas para disciplinar o funcionamento interno da associação;
VII-
Apoiar
e assessorar o Conselho Administrativo em conferências, seminários e
outros; VIII- Responder pela entidade junto à sociedade ou em outras instâncias, quando assim solicitar o Conselho Administrativo, na forma do Artigo 10.
I-
Coordenar
e supervisionar a realização de estudos e pesquisas realizados pela
entidade;
II-
Analisar
e acompanhar a viabilidade dos programas e projetos a serem realizados
pela entidade, bem como de seus resultados;
III-
Assessorar
o Presidente e Diretor Executivo na elaboração do plano de orçamento
da entidade;
IV-
Acompanhar
a execução dos programas e projetos desenvolvidos pela entidade.
Artigo 25- O Conselho
Administrativo reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e,
extraordinariamente, por convocação de qualquer um dos membros da ACV.
Seção
III- Do Conselho Fiscal
Artigo 26- O Conselho
Fiscal será constituído por um membro eleito pela Assembléia Geral.
§1º- Compete ao Conselho
Fiscal:
I-
Examinar
os livros de escrituração;
II-
Opinar
sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade;
III-
Requisitar
ao Conselho Administrativo, a qualquer tempo, documentação das operações
econômico-financeiras realizadas;
IV-
Acompanhar
o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V-
Convocar
extraordinariamente o Conselho Administrativo.
§2º- O mandato do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, sendo possível
a reeleição.
CAPÍTULO IV – Das Eleições
Artigo 27- A convocação de eleições deverá ser afixada em
edital na sede da entidade, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data em
que a eleição deverá ser realizada.
§1º- O voto é nominal e secreto.
§2º- Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 28- A posse dos eleitos realizar-se-á mediante termo no
livro de atas da entidade.
Artigo 29- Cabe à Assembléia Geral dirimir
qualquer dúvida com relação ao processo eleitoral.
CAPÍTULO V- Do Patrimônio
Artigo 30- O patrimônio da ACV é constituído:
I-
De bens imóveis;
II-
De títulos;
III-
De doações
recebidas com ou sem encargo;
IV-
De móveis e
utensílios;
V-
Das
contribuições dos associados. Artigo 31- Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio será doado à pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, mediante decisão a ser tomada na reunião da Assembléia Geral que resolver pela dissolução, preferindo àquela cujo objeto social seja o mesmo da ACV.
CAPÍTULO
VI- Do exercício Social e Disposições Finais
Artigo 32- O exercício social coincide com o ano
civil.
Parágrafo único- Ao fim de cada exercício social
será feito e apresentado um balanço sobre as atividades desenvolvidas
pela entidade.
Artigo 33- Caberá ao Conselho Administrativo
elaborar o Regulamento Interno, uma vez aprovado por este Estatuto.
Artigo 34- O presente Estatuto poderá ser
reformado a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos
associados ou pelo Conselho Administrativo, especialmente convocado para
esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Artigo 35- O presente Estatuto será regido na
forma da Lei.
Campo Grande, MS, 02 de agosto de 2003.
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