ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CERRADO VIVO

   CAPÍTULO I - Da Sede, do Prazo de Duração e dos Objetivos

                         Artigo 1- A Associação Cerrado Vivo – ACV, constitui-se em sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos ou partidários e sem distinção de raça ou credo, com tempo de duração indeterminado, com foro e sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

§1º- A Entidade não promoverá a distribuição de lucros ou dividendos e não concederá benefícios ou vantagens pessoais aos seus dirigentes e associados. 

§2º- O exercício de cargos na entidade não será remunerado, exceto quando prestados serviços específicos ou consultorias para a associação. 

§3º- Os recursos recebidos pela entidade serão aplicados integralmente no País e exclusivamente no cumprimento dos objetivos da entidade. 

Artigo 2- Constituem objetivos da entidade:

 I- Colaborar com a conservação e defesa do ecossistema do Cerrado e do Pantanal;

II- Colaborar com a integração e melhoria das condições humanas no Cerrado e Pantanal através de elaboração e execução de projetos e ações sociais;

 III- Desenvolver e apoiar estudos, pesquisas, projetos, cursos, seminários, encontros e ações em prol da conservação e desenvolvimento sustentável do Cerrado e do Pantanal; 

IV- Trabalhar pela preservação da fauna do Cerrado e do Pantanal; 

V- Promover e buscar o intercâmbio de informações entre órgãos governamentais e não-governamentais de comum interesse na região do Cerrado e Pantanal; 

VI- Buscar apoio técnico e financeiro de órgãos nacionais e internacionais, empresas públicas ou privadas que se interessem e apóiem o uso racional dos recursos naturais do planeta; 

VII- Buscar o fortalecimento da associação através de convênios, parcerias, acordos e contratos com outras entidades de mesmo interesse e fim, na forma do Artigo 3, parágrafo 3º; 

VIII- Prestar serviços e consultorias na área de planejamento e execução de atividades relacionadas ao meio ambiente e sócio-culturais; 

IX- Colaborar com a defesa, conservação e promoção da cultura e do patrimônio artístico e histórico do Cerrado e do Pantanal. 

Parágrafo único – A entidade, para a consecução de seus objetivos, observará em suas atividades os princípios da legalidade, eficiência e ética. 

                       CAPÍTULO II - Dos Associados, seus Direitos e Deveres

 Artigo 3- A entidade terá 2 (duas) categorias de associados:

I- Associado fundador e

II- Associado contribuinte.

§1º- Associado fundador, será a pessoa física que constitui e participa da ata de constituição da Associação Cerrado Vivo, com o direito de votar e de ser votado.

§2º- Associado contribuinte será a pessoa física, que colabora com doações e/ou participa regularmente das atividades da entidade. 

§3º- Não serão aceitas parcerias e propostas de filiação de pessoas físicas ou jurídicas representadas cujas atividades sejam nocivas ao ecossistema do planeta.

§4º- Poderá o Conselho Administrativo da entidade estabelecer outras categorias de associados, desde que sua criação não importe em restrição às prerrogativas ou diminuição dos deveres das categorias estabelecidas neste artigo. 

§5º- Os associados da entidade não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas. 

Artigo 4- Não há qualquer limitação quanto ao número de associados. 

Artigo 5- Poderá associar-se à entidade como associado contribuinte aquele que se comprometa com os objetivos previstos no artigo 2º deste Estatuto. 

§1º- Excepcionalmente, o Conselho Administrativo poderá indeferir pedidos de associação à entidade desde que o faça motivadamente, face à evidência de incompatibilidade ou dissonância da conduta do requerente com os objetivos e propósitos da ACV, assim como em virtude de posições públicas assumidas pelo candidato à associação relativas à questão ambiental. 

§2º- Na hipótese de indeferimento prevista no parágrafo anterior, poderá o candidato recorrer da decisão ao Conselho Administrativo, desde que o faça por escrito e no prazo de até 10 (dez) dias, contados da comunicação de indeferimento. 

Artigo 6- São direitos dos associados:

 I- Freqüentar a sede da associação e participar de encontros e reuniões;

II- Discutir e votar nas assembléias da entidade;

III- Votar e ser votado nas eleições do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;

IV- Apresentar sugestões, por escrito, que visem a melhoria administrativa, financeira e técnica da Associação.

 §1º- Para exercer seu direito de voto, o associado contribuinte deverá atender aos seguintes requisitos:

 a) ser maior de 16 (dezesseis) anos em pleno gozo dos direitos civis; 

 b) estar filiado à entidade por um período mínimo de 6 (seis) meses; 

 c) estar em dia com a contribuição financeira ou trabalhando ativamente pela entidade.           

 §2º- Para exercer o direito de ser votado, o associado contribuinte deverá estar filiado à entidade há pelo menos 12 (doze) meses.

 Artigo 7- As pessoas jurídicas deverão credenciar uma pessoa física, a qual as representará na qualidade de associado.

 Artigo 8- Para a categoria associado contribuinte representando uma pessoa jurídica, o ingresso na ACV far-se-á, a critério da entidade, mediante apresentação de pedido de filiação, da qual constará a concordância com os objetivos da entidade, com suas normas estatutárias e a ciência de que a filiação não implica qualquer aval da ACV as suas atividades.

                            §1º- Qualquer pedido de filiação será analisado pelo Conselho AAdministrativo da entidade a quem competirá aprová-lo. 

              §2º- Poderá o Conselho Administrativo delegar a análise do pedido de filiação de associado contribuinte. 

  Artigo 9- São deveres de todos os associados: 

I- Cumprir o Estatuto e empenhar-se pelo desenvolvimento da entidade;

II- Aceitar o cumprimento dos encargos recebidos do Conselho Administrativo;

III- Zelar pela integridade moral da entidade, fazendo-se conhecer aos Conselhos quaisquer atos que possam importar prejuízo ao nome da mesma;

IV- Respeitar as determinações dos Conselhos;

V- Representar com integridade o nome da entidade. 

Parágrafo único – Além dos deveres apontados no caput deste artigo, é dever de todo associado contribuinte contribuir voluntariamente, de forma não-remunerada de acordo com a disponibilidade individual, para o desenvolvimento dos trabalhos da entidade, mediante participação em comissões ou realizações de tarefas específicas. 

Artigo 10- Para representar a entidade em reuniões, comissões, Audiências Públicas e demais atividades desta natureza, o associado fica condicionado à: 

I- Discussão prévia ao evento, em reunião do Conselho Administrativo, para definição da posição da entidade relativa ao mesmo assunto e

II- Obtenção de procuração do Conselho Administrativo delegando poderes expressos para representar a Entidade. 

Parágrafo único - O associado que estiver exercendo a representação de que trata esse artigo poderá ser suspenso ou até excluído da associação em decisão tomada pelo Conselho Administrativo caso: 

a) exceda os poderes que lhe foram outorgados; 

b) adote conduta que possa denegrir o nome da entidade. 

Artigo 11- Os associados deverão contribuir para a manutenção da entidade, optando por uma das modalidades de contribuição definidas pelo Conselho Administrativo. 

Parágrafo único – O Conselho Administrativo poderá aceitar filiação de associado contribuinte que, eventualmente, não possa contribuir financeiramente para com a entidade, desde que essa condição seja devidamente comprovada. 

                        Artigo 12- Os associados que desrespeitarem os objetivos da ACV, os preceitos deste Estatuto ou quaisquer regulamentos ou regimentos em vigor, poderão ser excluídos da entidade por decisão do Conselho Administrativo. 

                        Parágrafo único – O associado excluído tem o direito de recorrer da decisão ao  Conselho Administrativo e Assembléia Geral. 

CAPÍTULO III – Dos Órgãos Deliberativos 

Artigo 13-  São órgãos de deliberação da entidade: 

I-            A Assembléia Geral;

II-              O Conselho Administrativo e

III-            Conselho Fiscal. 

Seção I – Da Assembléia Geral 

Artigo 14- A Assembléia Geral é o órgão de deliberação que institui a entidade, competindo-lhe: 

I-               Definir as diretrizes de atuação da entidade;

II-              Dar posse ao Conselho Fiscal;

III-            Alterar os estatutos da entidade quando requisitado pelo Conselho Administrativo;

IV-           Dar posse ao Conselho Administrativo;

V-            Destituir o Conselho Administrativo, mediante votação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados e convocar imediatamente novas eleições, as quais serão processadas por uma junta eleitoral nomeada pela própria assembléia e

VI-           Dissolver a entidade, mediante maioria de 2/3 (dois terços) dos associados contribuintes devidamente em dia com a obrigação estabelecida.

Artigo 15- A Assembléia Geral reunir-se-á: 

I-               Ordinariamente, a cada ano, por convocação do Conselho Administrativo, para discussão e deliberação de uma pauta previamente anunciada e

II-              Extraordinariamente, quando convocada por membro do Conselho Administrativo ou por associados que representem 20% (vinte por cento) do quadro social. 

Artigo 16- As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas mediante correspondência a cada associado ou através de meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 

Artigo 17- As reuniões da Assembléia Geral se realizarão com a presença de 60% (sessenta por cento) dos associados em primeira verificação ou com a presença de, ao menos, três associados, em segunda verificação a se realizar meia hora após a primeira. 

Parágrafo Único- As deliberações da Assembléia Geral, salvo disposição em sentido contrário contida neste Estatuto, serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes.  

Seção II- Do Conselho Administrativo: 

Artigo 18- O Conselho Administrativo, órgão soberano da Associação Cerrado Vivo, de gestão e representação social, se constituirá de 04 (quatro) associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários. 

Artigo 19- Compõem o Conselho Administrativo, o Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo e o Coordenador Técnico, eleitos na forma deste Estatuto, cabendo aos mesmos, individualmente ou em conjunto, representar a entidade ativa e passivamente. 

§1º- A vacância por qualquer motivo, de cargos do Conselho, com exceção do cargo de Presidente, implicará em novas eleições para as devidas substituições. 

§2º- Caracterizada a vacância, qualquer dos membros remanescentes do Conselho convocará extraordinariamente a Assembléia Geral para que se proceda a novas eleições. 

§3º O mandato do Conselho Administrativo será de 4 (quatro) anos, sendo possível a reeleição. 

Artigo 20- Compete ao Conselho Administrativo:

I-              Trabalhar pela ampliação do quadro de associados e desenvolvimento da associação;

II-             Elaborar e submeter a proposta de programação anual;

III-           Executar a programação anual de atividades;

IV-          Fixar critérios, modalidades e valores de contribuição dos associados;

V-           Reunir-se com instituições públicas e/ou privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VI-          Deliberar sobre os casos de omissos no presente Estatuto;

VII-        Admitir novos associados e aprovar a exclusão dos mesmos, de qualquer categoria que solicitem, ou fiquem impedidos, ou cuja conduta revele-se indigna de pertencer ao quadro associativo da ACV;

VIII-       Contratar pessoas físicas ou jurídicas para assessorar ou auxiliar em atividades ou ações voltadas para o cumprimento dos objetivos previstos no Artigo 2;

IX-          Decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do Artigo 34. 

 

Artigo 21- Compete ao Presidente: 

I-               Representar a Associação Cerrado Vivo nas atividades de caráter permanente;

II-              Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento de todas as atividades;

III-            Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

IV-           Presidir a Assembléia Geral quando esta for convocada;

V-            Convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;

VI-           Representar a Associação Cerrado Vivo judicial e extra-judicialmente.

 

Artigo 22- Compete ao Vice-Presidente: 

I-               Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II-              Assumir o mandato de Presidente, em caso de vacância, até o seu término;

III-            Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e doações;

IV-           Executar e implementar as atividades práticas de natureza econômica, financeira e contábil, tendo em vista o alcance dos objetivos programados;

V-            Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil;

VI-           Representar a Associação Cerrada Vivo judicial e extra judicialmente em substituição ao Presidente. 

                        Artigo 23- Compete ao Diretor Executivo: 

I-               Assessorar o Presidente;

II-              Convocar e participar das reuniões do Conselho Administrativo;

III-            Coordenar as atividades administrativas da entidade;

IV-           Supervisionar o processo de eleição do Conselho Administrativo;

V-            Promover e garantir o cumprimento das obrigações legais a que a associação esteja sujeita;

VI-           Regulamentar as ordens normativas do Conselho Administrativo e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da associação;

VII-         Apoiar e assessorar o Conselho Administrativo em conferências, seminários e outros;

VIII-        Responder pela entidade junto à sociedade ou em outras instâncias, quando assim solicitar o Conselho Administrativo, na forma do Artigo 10. 

Artigo 24- Compete ao Coordenador Técnico: 

I-               Coordenar e supervisionar a realização de estudos e pesquisas realizados pela entidade;

II-              Analisar e acompanhar a viabilidade dos programas e projetos a serem realizados pela entidade, bem como de seus resultados;

III-            Assessorar o Presidente e Diretor Executivo na elaboração do plano de orçamento da entidade;

IV-           Acompanhar a execução dos programas e projetos desenvolvidos pela entidade. 

Artigo 25- O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente, por convocação de qualquer um dos membros da ACV. 

Seção III- Do Conselho Fiscal

 Artigo 26- O Conselho Fiscal será constituído por um membro eleito pela Assembléia Geral. 

§1º- Compete ao Conselho Fiscal: 

I-               Examinar os livros de escrituração;

II-              Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III-            Requisitar ao Conselho Administrativo, a qualquer tempo, documentação das operações econômico-financeiras realizadas;

IV-           Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V-            Convocar extraordinariamente o Conselho Administrativo. 

                       §2º- O mandato do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, sendo possível a reeleição. 

                         CAPÍTULO IV – Das Eleições

                         Artigo 27- A convocação de eleições deverá ser afixada em edital na sede da entidade, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data em que a eleição deverá ser realizada. 

                        §1º- O voto é nominal e secreto. 

                        §2º- Não será permitido o voto por procuração. 

                        Artigo 28- A posse dos eleitos realizar-se-á mediante termo no livro de atas da entidade. 

Artigo 29- Cabe à Assembléia Geral dirimir qualquer dúvida com relação ao processo eleitoral. 

CAPÍTULO V- Do Patrimônio

 Artigo 30- O patrimônio da ACV é constituído:

 I-              De bens imóveis;

II-             De títulos;

III-           De doações recebidas com ou sem encargo;

IV-          De móveis e utensílios;

V-           Das contribuições dos associados. 

Artigo 31- Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio será doado à pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, mediante decisão a ser tomada na reunião da Assembléia Geral que resolver pela dissolução, preferindo àquela cujo objeto social seja o mesmo da ACV.

CAPÍTULO VI- Do exercício Social e Disposições Finais 

Artigo 32- O exercício social coincide com o ano civil. 

Parágrafo único- Ao fim de cada exercício social será feito e apresentado um balanço sobre as atividades desenvolvidas pela entidade. 

Artigo 33- Caberá ao Conselho Administrativo elaborar o Regulamento Interno, uma vez aprovado por este Estatuto. 

Artigo 34- O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos associados ou pelo Conselho Administrativo, especialmente convocado para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. 

Artigo 35- O presente Estatuto será regido na forma da Lei. 

                        Campo Grande, MS, 02 de agosto de 2003.

Virgílio Napoleão Sabino

Francisco da Silva Bandeira

Presidente

Advogado

OAB/MS 5616

 

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