
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
texto retirado do site: http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/LF960898
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza,
ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de
serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de
família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período
máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei nº
10.748, de 22.10.2003)
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas
sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de
desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do
Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com
recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao
voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins
lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o
terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao
Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003)
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO