C.P.M.F & I.O.F.
* Al�quotas do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguros - IOF
* Imposto Sobre Opera��es de Cr�dito:
* Al�quota: m�xima de 1,5% ao dia sobre o valor das opera��es de cr�dito. O Ministro da Fazenda poder� alterar al�quotas.
* Al�quota reduzida vigente: 0,0041% ao dia.
* Recolhimento: at� o terceiro dia �til da semana subsequente � de sua cobran�a.
* Imposto Sobre Opera��es de C�mbio
Al�quota: 25%.
O Ministro da Fazenda poder� alterar al�quotas.
* Al�quotas reduzidas vigentes:
a) transfer�ncia de recursos do exterior:
- valor ingressado no Pa�s decorrente de ou destinado a empr�stimo em moeda com prazos m�dios m�nimos:
I - at� 90 dias , 5%;
II - acima de 90 dias , zero
- demais transfer�ncias , zero
b) transfer�ncia de recursos para o exterior: 2% quando vinculada � cart�o de cr�dito decorrente de aquisi��es do exterior; zero, para as demais transfer�ncias.
Imposto Sobre Opera��es de Seguro
Al�quota:
a - 2% nas opera��es de seguros privados de assist�ncia � saude;
b - 7% nas demais opera��es de seguros;
c - zero: nas opera��es de resseguro; e nas seguintes opera��es de seguro: obrigat�rio, vinculado a financiamento de im�vel habitacional, realizado por agente do SFH; de cr�dito � exporta��o e de transporte internacional de mercadorias; rural.
Imposto Sobre Opera��es Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios
Al�quota: m�xima de 1,5% ao dia. O Ministro da Fazenda poder� alterar al�quota.
Atualmente a al�quota reduzida � zero, exceto :
Aplica��es feitas por investidores estrangeiros em quotas de fundo m�tuo de investimento em Empresas Emergentes, e em quotas de fundo de investimento imobili�rio, al�quota de 1.5% ao dia , limitada a at� 10%. ( art 28 par�grafo 1� , al�neas a e b do Decreto 2219/97;
Resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI no per�odo de perman�ncia dos recursos no Fundo at� um ano, al�quota de 5%; Acima de um ano, zero.Portaria MF 56/98.
Resgate nas opera��es com op��es negociadas no mercado de balc�o , inclusive op��es sobre contratos de swap liquidadas antes da data do exerc�cio da op��o, al�quota de um d�cimo por cento ao dia, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na opera��o.Portaria MF 338/98; AD SRF 40/99. <../Legislacao/AtosAnt2001/1999/AD04099.htm>
Resgate , cess�o ou repactua��o de opera��es com t�tulos ou valores mobili�rios , al�quota de 1% ao dia , limitado ao rendimento da opera��o, em fun��o do prazo; Sendo zero para resgate acima de 30 dias. Portaria MF 264/99
Resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de car�ncia para cr�dito de rendimentos , al�quota de 0.5% ao dia. Portaria MF 341-A
Imposto Sobre Opera��es com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial
Al�quota: 1%.
Al�quota da Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o Financeira - CPMF
A Contribui��o Provis�ria sobre a Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidir� � al�quota de 0,38% (trinta e oito cent�simos por cento) no per�odo de 18 de mar�o de 2001 a 17 de junho de 2002, observadas as disposi��es da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996 <../Legislacao/Leis/Ant2001/lei931196.htm>, modificada pela Lei n� 9.539, de 12 de dezembro de 1997 <../Legislacao/Leis/Ant2001/lei953997.htm>
Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996 D.O.U. 25/10/1996, P�g. 21877
Institui a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e d� outras provid�ncias.
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � institu�da a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Par�grafo �nico. Considera-se movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira qualquer opera��o liquidada ou lan�amento realizado pelas entidades referidas no art. 2�, que representem circula��o escritural ou f�sica de moeda, e de que resulte ou n�o transfer�ncia da titularidade dos mesmos valores, cr�ditos e direitos.
Art. 2� O fato gerador da contribui��o �:
I - o lan�amento a d�bito, por institui��o financeira, em contas correntes de dep�sito, em contas correntes de empr�stimo, em contas de dep�sito de poupan�a, de dep�sito judicial e de dep�sitos em consigna��o de pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1� da Lei n� 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II - o lan�amento a cr�dito, por institui��o financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, at� o limite de valor da redu��o do saldo devedor;
III - a liquida��o ou pagamento, por institui��o financeira, de quaisquer cr�ditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que n�o tenham sido creditados, em nome do benefici�rio, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lan�amento, e qualquer outra forma de movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira, n�o relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos m�ltiplos com carteira comercial e caixas econ�micas;
V - a liquida��o de opera��o contratadas nos mercados organizados de liquida��o futura;
VI - qualquer outra movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo caracter�sticas que permitam presumir a exist�ncia de sistema organizado para efetiv�-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denomina��o que possa ter e da forma jur�dica ou dos instrumentos utilizados para realiz�-la.
Art. 3� A contribui��o n�o incide:
I - no lan�amento nas contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios, de suas autarquias e funda��es:
II - no lan�amento errado e seu respectivo estorno, desde que n�o caracterizem a anula��o de opera��o efetivamente contratada, bem como no lan�amento de cheque e documento compens�vel, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lan�amento para pagamento da pr�pria contribui��o;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e no saque do valor do benef�cio do seguro-desemprego, pago de acordo com os crit�rios previstos no art. 5� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimenta��o financeira ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assist�ncia social, nos termos do � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia poder� expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos objeto da n�o incid�ncia.
Art. 4� S�o contribuintes:
I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2�, ainda que movimentadas por terceiros;
II - o benefici�rio referido no inciso III do art. 2�;
III - as institui��es referidas no inciso IV do art. 2�;
IV - os comitentes das opera��es referidas no inciso V do art. 2�;
V - aqueles que realizarem a movimenta��o ou a transmiss�o referida no inciso VI do art. 2�.
Art. 5� � atribu�da a responsabilidade pela reten��o e recolhimento da contribui��o:
I - as institui��es que efetuarem os lan�amentos, as liquida��es ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2�;
II - �s institui��es que intermediarem as opera��es a que se refere o inciso V do art. 2�;
III - �queles que intermediarem opera��es a que se refere o inciso VI do art. 2�.
� 1� A institui��o financeira reservar�, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2o, valor correspondente � aplica��o da al�quota de que trata o art. 7� sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em opera��es sujeitas � contribui��o, durante o per�odo de sua incid�ncia.
� 2� Alternativamente ao disposto no par�grafo anterior, a institui��o financeira poder� assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribui��o na hip�tese de eventual insufici�ncia de recursos nas contas.
� 3� Na falta de reten��o da contribui��o, fica mantida, em car�ter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
Art. 6� Constitui a base de c�lculo:
I - na hip�tese dos incisos I, II e IV do art. 2�, o valor do lan�amento e de qualquer outra forma de movimenta��o ou transmiss�o;
II - na hip�tese do inciso III do art. 2�, o valor da liquida��o ou do pagamento;
III - na hip�tese do inciso V do art. 2�, o resultado, se negativo, da soma alg�brica dos ajustes di�rios ocorridos no per�odo compreendido entre a contrata��o inicial e a liquida��o do contrato;
IV - na hip�tese do inciso VI do art. 2�, o valor da movimenta��o ou da transmiss�o.
Par�grafo �nico. O lan�amento, movimenta��o ou transmiss�o de que trata o inciso IV do art. 2� ser�o apurados com base nos registros cont�beis das institui��es ali referidas.
Art. 7� A al�quota da contribui��o � de vinte cent�simos por cento.
Art. 8� A al�quota fica reduzida a zero:
I - nos lan�amentos a d�bito em contas de dep�sito de poupan�a, de dep�sito judicial e de dep�sito em consigna��o de pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei n� 5.869. de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1� da Lei n� 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para cr�dito em conta corrente de dep�sito ou conta de poupan�a, dos mesmos titulares:
II - nos lan�amentos relativos a movimenta��o de valores de conta corrente de dep�sito, para conta de id�ntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lan�amentos a cr�dito na hip�tese de que trata o inciso II do art. 2�;
III - nos lan�amentos em contas correntes de dep�sito das sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, das sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, das sociedades de investimento e fundos de investimento constitu�dos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos servi�os de liquida��o, compensa��o e cust�dia vinculados �s bolsas de valores de mercadorias e de futuros, e das institui��es financeiras n�o referidas no inciso IV do art. 2�, bem como das cooperativas de cr�dito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de dep�sito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as opera��es a que se refere o � 3� deste artigo;
IV - nos lan�amentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos m�ltiplos com carteira comercial e caixas econ�micas, relativos �s opera��es a que se refere o � 3� deste artigo;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por institui��o financeira, cujos valores n�o tenham sido creditados em nome do benefici�rio nas contas referidas no inciso I do art. 2�;
VI - nos lan�amentos relativos aos ajustes di�rios exigidos em mercados organizados de liquida��o futura e espec�fico das opera��es a que se refere o inciso V do art. 2�.
� 1� O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos.
� 2� A aplica��o da al�quota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
� 3� O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a opera��es relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.
� 4� O disposto nos incisos I e II deste artigo n�o se aplica a contas conjuntas de pessoas f�sicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jur�dicas.
� 5� O Ministro de Estado da Fazenda poder� estabelecer limite de valor do lan�amento, para efeito de aplica��o da al�quota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
� 6� O disposto no inciso V deste artigo n�o se aplica a cheques que, emitidos por institui��o financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
Art. 9� � facultado ao Poder Executivo alterar a al�quota da contribui��o, observado o limite m�ximo previsto no art. 7�.
Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinara as formas e os prazos de apura��o e de pagamento ou reten��o e recolhimento da contribui��o institu�da por esta Lei, respeitado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.
Par�grafo �nico. O pagamento ou a reten��o e o recolhimento da contribui��o ser�o efetuados no m�nimo uma vez por semana.
Art. 11. Compete � Secretaria da Receita Federal a administra��o da contribui��o, inclu�das as atividades de tributa��o, fiscaliza��o e arrecada��o.
� l� No exerc�cio das atribui��es de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poder� requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obriga��es acess�rias.
� 2� As institui��es respons�veis pela reten��o e pelo recolhimento da contribui��o prestar�o � Secretaria da Receita Federal as informa��es necess�rias � identifica��o dos contribuintes e os valores globais das respectivas opera��es, nos termos, nas condi��es e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
� 3� A Secretaria da Receita Federal resguardar�, na forma da legisla��o aplicada � mat�ria, o sigilo das informa��es prestadas, vedada sua utiliza��o para constitui��o do cr�dito tribut�rio relativo a outras contribui��es ou impostos.
� 4� Na falta de informa��es ou insufici�ncia de dados necess�rios � apura��o da contribui��o, esta ser� determinada com base em elementos de que dispuser a fiscaliza��o.
Art. 12. Ser�o regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - o processo administrativo de determina��o e exig�ncia da contribui��o;
II - o processo de consulta sobre a aplica��o da respectiva legisla��o;
III - a inscri��o do d�bito n�o pago em d�vida ativa e a sua subseq�ente cobran�a administrativa e judicial.
Art. 13. A contribui��o n�o paga nos prazos previstos nesta Lei ser� acrescida de:
I - juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente. calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento da obriga��o at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento;
II - multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 14. Nos casos de lan�amento de of�cio, aplicar-se-� o disposto nos arts. 4� e 6� da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 15. � vedado o parcelamento do cr�dito constitu�do em favor da Fazenda P�blica em decorr�ncia da aplica��o desta Lei.
Art. 16. As aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel e a liquida��o das opera��es de m�tuo ser�o efetivadas somente por meio de lan�amento a d�bito em conta corrente de dep�sito do titular da aplica��o ou do mutu�rio, ou por cheque de sua emiss�o.
� 1� Os valores de resgate, liquida��o, cess�o ou repactua��o das aplica��es financeiras de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concess�o de cr�ditos, dever�o ser pagos exclusivamente ao benefici�rio mediante cheque cruzado, intransfer�vel, ou creditados em sua conta corrente de dep�sito.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s contas de dep�sito de poupan�a, cujos titulares sejam pessoas f�sicas, bem como �s contas de dep�sitos judiciais e de dep�sitos em consigna��o em pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. l� da Lei n� 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
� 3� O Ministro de Estado da Fazenda poder� dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concess�o ou a liquida��o de determinadas esp�cies de opera��es de m�tuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
Art. 17. Durante o per�odo de tempo previsto no art. 20:
I - somente � permitido um �nico endosso nos cheques pag�veis no Pa�s;
II - as al�quotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e a al�quota da contribui��o mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores P�blicos Federais regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre sal�rios e remunera��es at� tr�s sal�rios-m�nimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribui��o devida at� o limite de sua compensa��o;
III - os valores dos benef�cios de presta��o continuada e os de presta��o �nica, constantes dos Planos de Benef�cio da Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benef�cios, constantes da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, n�o excedentes de dez sal�rios-m�nimos, ser�o acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribui��o devida at� o limite de sua compensa��o;
IV - o Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, adotar� as medidas necess�rias visando instituir modalidade de dep�sito de poupan�a para pessoas f�sicas, que permita conferir remunera��o adicional de vinte cent�simos por cento, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em dep�sito por prazo igual ou superior a noventa dias.
� l� Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social baixar�o, em conjunto, as normas necess�rias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
� 2� Ocorrendo altera��o da al�quota da contribui��o, as compensa��es previstas neste artigo ser�o ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma propor��o.
� 3� O acr�scimo de remunera��o resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo n�o integrar� a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica.
Art. 18. O produto da arrecada��o da contribui��o de que trata esta Lei ser� destinado integralmente ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de, sendo que sua entrega obedecer� aos prazos e condi��es estabelecidos para as transfer�ncias de que trata o art. 159 da Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o dos recursos arrecadados com a aplica��o desta Lei em pagamento de servi�os prestados pelas institui��es hospitalares com finalidade lucrativa.
Art. 19. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no �mbito das respectivas compet�ncias, baixar�o as normas necess�rias � execu��o desta Lei.
Art. 20. A contribui��o incidir� sobre os fatos geradores verificados no per�odo de tempo correspondente a treze meses, contados ap�s decorridos noventa dias da data da publica��o desta Lei, quando passar� a ser exigida.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de outubro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene