Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Versão
na Íntegra
Preâmbulo
CONSIDERANDO
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia
humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo,
CONSIDERANDO
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de
um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO
ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da
lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,
CONSIDERANDO
ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
CONSIDERANDO
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,
CONSIDERANDO
que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com
as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais
do homem e a observância desses direitos e liberdades,
CONSIDERANDO
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal
dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão
da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades,
e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos,
tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos
dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
1
Todos
os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados
de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.
Artigo
2
I)
Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II)
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa,
quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio,
quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo
3
Todo
o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4
Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo
5
Ninguém
será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Artigo
6
Todo
homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.
Artigo
7
Todos
são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8
Todo
o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo
9
Ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
10
Todo
o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele.
Artigo
11
I)
Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com
a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas
as garantias necessárias a sua defesa.
II)
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,
não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também
não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Artigo
12
Ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação.
Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.
Artigo
13
I)
Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
II)
Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio,
e a este regressar.
Artigo
14
I)
Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar
asilo em outros países.
II)
Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo
15
I)
Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II)
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito
de mudar de nacionalidade.
Artigo
16
I)
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II)
O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
III)
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo
17
I)
Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II)
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo
18
Todo
o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade
de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo
19
Todo
o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber
e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente
de fronteiras.
Artigo
20
I)
Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II)
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
21
I)
Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II)
Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III)
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por
voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo
22
Todo
o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de
acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento
de sua personalidade.
Artigo
23
I)
Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II)
Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
III)
Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros
meios de proteção social.
IV)
Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo
24
Todo
o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável
das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo
25
I)
Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e
a sua família saúde e be star, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca
em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos
de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II)
A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo
26
I)
Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo
menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnica-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II)
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas
liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância
e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III)
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que
será ministrada a seus filhos.
Artigo
27
I)
Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico
e de fruir de seus benefícios.
II)
Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da
qual seja autor.
Artigo
28
Todo
o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo
29
I)
Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II)
No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades
de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar de uma sociedade democrática. III) Esses direitos e liberdades
não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo
30
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos
e liberdades aqui estabelecidos.
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