Estatuto Social da Ação Familiar

Capítulo I - Da Associação, sua denominação, sede e

objetivos

Artigo 1º - Denomina-se Ação Familiar do Brasil, entidade civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação específica.

Artigo 2º - A sede da Associação será em Presidente Prudente, SP, na Vila Lar dos Meninos, sito Avenida Juscelino K. De Oliveira nº 3.502, Bairro Novo Bongiovani podendo estabelecer e manter sub-sedes em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 3º - A Associação tem por objetivos:

I- Suscitar, promover e desenvolver a educação conjugal e familiar em geral e, em particular, planejamento familiar natural através de uma abordagem natural, baseada sobre os métodos de conhecimento e auto-observação, isto é: favorecer o acesso à educação e aos serviços pelos meios mais apropriados em cada cultura, ajudar e conduzir as atividades educativas, relacionando-se aos objetivos da associação, incentivar a fundação de entidades congêneres, organizar no plano regional, nacional e internacional, sessões de estudos, conferências e congressos sobre problemas relacionados com seus objetivos.

II - Constituir um serviço de apoio à família, de orientação e atendimento psicológico.

III - Valorizar a vida da fecundação até a morte natural.

IV - Possibilitar o atendimento de pessoas portadoras de deficiência dentro dos objetivos específicos da AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL.

V - Promover a proteção da família, da infância, da maternidade, adolescência e velhice através da realidade educativa, sobretudo da população carente economicamente.

VI - Estabelecer, atualizar e difundir uma documentação geral sobre a sexualidade humana e o planejamento familiar natural.

VII - Publicar e divulgar livros, revistas, folhetos e impressos, além de outros meios de comunicação social, desenvolvendo a cultura em assuntos referentes à AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL.

VIII - Aumentar a compreensão, aceitação e apoio pelos indivíduos, grande público e governo, do papel da educação, em matéria de planejamento familiar natural, assim como serviços que contribuem a realização familiar e a solução do problema da fecundidade humana e de seu controle.

IX - Trabalhar com jovens fazendo uma verdadeira educação para o amor:

a) informando-os com uma documentação atualizada, objetiva e precisa em todos os domínios da sexualidade.

b) assegurando-os nas suas buscas ao amor e suas realidades fisiológicas, psicológicas e espirituais que compõem o mesmo, e cujas riquezas são acessíveis a toda família.

X- Subvencionar, conduzir e suscitar a pesquisa científica sobre a vida conjugal e familiar, a procriação e a educação responsável a partir de todos os meios naturais oferecidos pela ciência.

XI - Trabalhar em cooperação com os diferentes serviços ou organismos públicos ou particulares que se interessem as realizações em matéria de educação sexual dos jovens, da educação conjugal e familiar e do planejamento familiar pela abordagem natural.

Capítulo II - Dos Associados

Artigo 4º - São Associados:

a) Fundadores: aqueles que assinaram a ata de fundação da AÇÃO FAMILIAR;

b) Contribuintes: aqueles que foram admitidos no quadro social da entidade e que contribuem com as taxas instituídas regularmente;

c) Honorários: aqueles que, estranhos ao quadro social, forem admitidos por terem prestado relevantes serviços à entidade;

d) Beneméritos: os associados que reconhecidamente tiverem prestado relevantes serviços à entidade.

Artigo 5º - Pode ser associado pessoa física ou jurídica, bastando para tal, pleitear sua admissão na categoria de sócio-contribuinte e ser aprovado pela Diretoria, que aceitará ou não a admissão baseada única e exclusivamente em seus próprios critérios de interesse e oportunidade.

§ único - Será admitida na categoria de sócio honorário ou de sócio benemérito, a pessoa física ou jurídica indicada pela Diretoria e aprovada pela assembléia geral.

Capítulo III - Dos direitos e deveres dos associados

Artigo 6º - São direitos dos associados:

a) Participar da Assembléia Geral, com direito a voz e voto.

b) Freqüentar as dependências sociais, observando o regimento interno, e participar das atividades da Associação.

c) Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária à Diretoria, desde que assinem o requerimento, 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, declarando expressamente o motivo.

d) Representar a Assembléia Geral contra a Diretoria, ou qualquer um de seus membros isoladamente, por atos praticados contra dispositivos estatutários ou lesivos aos interesses da Associação.

e) Propor a admissão de sócios contribuintes à Diretoria.

§ único - Somente poderão votar e ser votados os associados fundadores, contribuintes e beneméritos.

Artigo 7º - São deveres dos associados:

a) Colaborar par que associação realize suas finalidades.

b) Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias regimentais e demais normas da associação.

c) Acatar as decisões dos poderes da Associação, bem como dos sócios revestidos de competência específica.

d) Zelar pela perfeita conservação dos bens sociais.

e) Pagar as contribuições estipuladas, quando cabível.

f) Exercer com zelo, dedicação e fraternidade os cargos para que for eleito ou designado, observando que tal eleição implica somente em maior obrigação de prestar serviços à comunidade.

Artigo 8º - O associado com direito a voto, poderá votar por procuração, passada a um dos demais associados com direito a voto, não candidato, na respectiva eleição.

Artigo 9º - A qualidade de membro da associação se perde:

a) Por renúncia, endereçada por escrito à Associação.

b) Logo que o membro não possa, após ter recebido pedido pelo Conselho Deliberativo, responder aos requisitos de Associação estabelecidos pela Entidade.

c) Pelo não pagamento de contribuição devida após seu vencimento, e de uma notificação simples ter sido feita.

Artigo 10º - Toda decisão de cancelamento de uma filiação requer a maioria de 2/3 (dois terços) dos votos da Diretoria, ratificada pela maioria simples de um escrutínio aberto na mais próxima Assembléia Geral da Associação. Esperando esta ratificação, a Diretoria pode por votação da maioria de 2/3 (dois terços) impedir a todo membro de participar das atividades da associação.

Artigo 11º - Os membros da Associação não respondem pelas obrigações sociais, nem subsidiariamente pelas mesmas.

Capítulo IV - Da Administração

Artigo 12º - A "AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL" será administrada pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

Capítulo V - Da Assembléia Geral

Artigo 13º - A Assembléia Geral orienta a política geral da Entidade, sendo o seu órgão supremo decidindo em última instância os assuntos de interesse da Ação Familiar do Brasil.

Artigo 14º - As reuniões ordinárias da Assembléia Geral realizar-se-ão pelo menos uma vez cada doze meses e tanto o local como a data, serão determinados pela Diretoria, convocando por escrito os membros da Associação, pelo menos com 30 dias de antecedência.

Artigo 15º - As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral podem ser convocadas em qualquer data e local pelo presidente da Diretoria, por escrito com pelos 15 dias de antecedência.

Artigo 16º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação reunirá os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários e somente deliberará sobre a matéria declarada, de modo explícito, nas respectivas convocações.

Artigo 17º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação aos associados presentes.

Artigo 18º - A Assembléia Geral será instalada pelo presidente da Diretoria ou seu substituto legal e presidida pelo presidente eleito pelo plenário salvo as convocações para apreciar as prestações de contas e atos da Diretoria, caso em que será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 19º - A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto e , em segunda e última convocação com qualquer número de sócio presente.

Capítulo VI - Da Diretoria

Artigo 20º - A Associação será dirigida por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral para um período de dois anos, podendo ser reeleita por mais um período consecutivo.

Artigo 21º - A Diretoria será composta pelos seguintes cargos diretores:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor vice-presidente;

III - Diretor Executivo;

IV - Diretor Primeiro Tesoureiro;

V - Diretor Segundo Tesoureiro;

VI - Diretor Primeiro Secretário;

VII - Diretor Segundo Secretário;

VIII - Diretor de Patrimônio.

Artigo 22º - Serão atribuições do Diretor Presidente:

a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria,

b) Convocar e presidir as reuniões das comissões,

c) Representar a AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL em juízo ou fora dele, podendo delegar tal atribuição ao Diretor Executivo,

d) Cumprir, fazer cumprir os estatutos e regimentos, bem como as decisões das Assembléias Gerais,

e) Assinar com o Tesoureiro, cheques e documentos de responsabilidades financeiras,

f) Assinar todo o expediente da AÇÃO FAMILIAR podendo delegar poderes para tal, a qualquer outro diretor.

Artigo 23º - Diretor vice-presidente:

a) Substituir pela ordem o Presidente em suas faltas ou impedimentos,

b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

Artigo 24º - Diretor Executivo:

a) Coordenar e fazer executar de acordo com a Assembléia Geral todas as atividades da AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL,

b) Ser o elo de ligação entre os núcleos e comissões da AÇÃO FAMILIAR,

c) Assinar com o Tesoureiro cheques e documentos de responsabilidades financeiras.

Artigo 25º - Diretor Tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos sócios, donativos, subvenções, rendas e demais valores da Associação depositando-as em bancos ou caixas econômicas, escolhidas pela Diretoria,

b) Apresentar balancete mensal a Diretoria,

c) Efetuar os pagamentos autorizados,

d) Movimentar as contas da Associação em bancos e caixas econômicas, assinando com o Presidente da Diretoria ou Diretor Executivo, cheques e documentos de responsabilidade financeira,

e) Apresentar balanço semestral e relatório anual sobre a situação financeira da Associação.

Artigo 26º - Diretor Segundo Tesoureiro:

a) Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos,

b) Auxiliar o Primeiro Tesoureiro.

Artigo 27º - Diretor Primeiro Secretário:

a) Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, lavrando suas atas,

b) Superintender o serviço de secretaria e manter em dia os arquivos e registros dos sócios, bem como o expediente da entidade.

Artigo 28º - Diretor Segundo Secretário:

a) Substituir o Primeiro Secretário em sua falta ou impedimento,

b) Auxiliar o Primeiro Secretário.

Artigo 29º - Diretor de Patrimônio:

a) Administrar os bens que compõem o patrimônio social da Associação.

Capítulo VII - Da Competência da Diretoria

Artigo 30º - Compete à Diretoria:

a) Executar as deliberações da Assembléia Geral,

b) Convocar Assembléia Geral nos termos deste estatuto,

c) Fazer nomeações para cargos de chefia e para comissões e departamentos destinando a execução de encargos da AÇÃO FAMILIAR,

d) Organizar o quadro de empregados com as respectivas remunerações,

e) Contratar serviços permanentes ou eventuais de técnicos,

f) Estudar, planejar, instalar e orientar os serviços e atividades da AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL,

g) Elaborar os regimentos internos e orientar os serviços e atividades da AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL,

h) Estabelecer quantia que deverá ficar em caixa para despesas de expediente,

i) Fixar o valor das mensalidades dos sócios "ad referendum" da Assembléia Geral,

j) Comprar ou vender imóveis mediante prévia autorização da Assembléia Geral,

k) Apresentar à Assembléia Geral relatório anual da AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL,

l) Admitir novos sócios contribuintes,

m) exercer a administração geral da AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL.

Capítulo VIII - Do Conselho Fiscal

Artigo 31º - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, com mandato de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria, eleito pela Assembléia Geral.

Artigo 32º - Na primeira reunião do Conselho Fiscal, os seus membros escolherão, entre si o presidente e o secretário.

Artigo 33º - No impedimento ou ausência de qualquer membro efetivo será convocado um suplente.

Artigo 34º - São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer fundamentado à Assembléia Geral sobre balanço e contas da Diretoria. As despesas da Associação só poderão ser aprovadas se estiverem de conformidade com as normas da Associação,

b) Examinar mensalmente a escrituração e documentos relativos a administração social e financeira,

c) Inspecionar regularmente os trabalhos da alçada do Diretor Financeiro e solicitar providências à Presidência se necessário,

d) Denunciar à Assembléia Geral, atos da Diretoria como prejudiciais e contrários a este estatuto e propor medidas cabíveis.

Artigo 35º - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês para apreciar o balancete e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, devendo ser lavradas atas das reuniões em livro próprio.

Capítulo IX - Do Patrimônio

Artigo 36º - O patrimônio social da associação será constituído por bens, móveis e imóveis, adquiridos por qualquer forma, não proibida por lei.

Artigo 37º - São inalienáveis os bens imóveis da associação salvo quando produto destinar-se imediatamente a aquisição de outros mais convenientes e valiosos, vedada a utilização dos recursos para qualquer outro fim.

Artigo 38º - Alienação ou oneração de bens patrimoniais imóveis somente poderá ser decidida por Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com a presença mínima de 20% (vinte por cento) dos sócios com direito a voto, não sendo atingido o quorum para a instalação de uma Assembléia, haverá uma segunda convocação no prazo de 30 dias, quando a alienação poderá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Artigo 39º - A sede da AÇÃO FAMILIAR DO BRASIL será no estado de São Paulo, em caso de extinção da sociedade, os bens da associação serão destinados a outra instituição congênere, após pagos todos os compromissos e cumpridas todas as obrigações.

Artigo 40º - Os sócios não adquirem, a qualquer título, direito algum sobre os bens constituídos do patrimônio da associação.

Artigo 41º - A Associação também poderá ser extinta por determinação legal.

Capítulo X - Do Exercício Social

Artigo 42º - O exercício social terá a duração de um ano, terminando em dezembro de cada ano.

Artigo 43º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações dos recursos.

Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 44º - As atividades da associação serão desenvolvidas em princípio sem qualquer ônus para os beneficiários, admitida contudo a cobrança de eventuais taxas, observada a natureza do serviço e capacidade do beneficiário.

Artigo 45º - O regimento interno será elaborado e aprovado pela Diretoria, não contrariando os estatutos "ad referendum" da Assembléia Geral.

Artigo 46º - A dissolução da associação será aprovada em duas Assembléias Gerais Extraordinárias sucessivas com intervalo de 30 dias, dependendo da aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios em pleno gozo dos seus direitos em cada uma.

Artigo 47º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria "ad referendum" da Assembléia Geral.

Artigo 48º - Os membros da administração desempenharão suas funções e atribuições sem nenhuma remuneração.

Artigo 49º - Este estatuto poderá ser alterado por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.

Ratificando todas as alterações feitas até a presente data.

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