RESOLUÇÕES DA ONU E DO CONSELHO DE SEGURANÇA

 

Logo após o "Instrumento de Anexação", a Índia moveu seus efetivos para Srinagar e a luta eclodiu entre as forças indianas e as forças de libertação. As forças de Azad (livre) Caxemira resitiram com sucesso à intervenção da Índia, libertando 1/3 do estado. A Índia, então, levou a questão ao Conselho de Segurança da ONU, em janeiro de 1948. O Conselho discutiu a questão, de janeiro até abril de 1948, e chegou à conclusão de que não era possível determinar quem era o responsável pela luta. Uma vez que ambas as partes queriam que a questão da anexação fosse decidida através de um plebiscito imparcial, o Conselho de Segurança apresentou propostas com base nos pontos comuns. Essas propostas fizeram parte da resolução 726/48, do Conselho, que pedia um cessar-fogo, a retirada de todas as forças de fora do estado e um plebiscito sob controle de um administrador, que seria nomeado pelo Secretário-Geral. Para negociar os detalhes do plano, o Conselho criou uma comissão composta de 5 membros, conhecida como "Comissão da ONU para a Índia e Paquistão" (UNCIP), para implementar a resolução.

O Conselho de Segurança baixou uma outra resolução (995), que reafirmava que a futura condição de Jammu e Caxemira seria determinada por um referendo popular ou um plebiscito. "Tendo levado em boa conta os pontos de vista expressos pelos representantes da Índia e Paquistão, no que se refere à situação do Estado de Jammu e Caxemira; e sendo de opinião que a imediata cessação das hostilidades e a correção das condições que podem ameaçar a paz e a segurança internacionais são essenciais para a implementação de seus esforços para ajudar os governos da Índia e Paquistão na efetivação de acordo final sobre a situação" (UNCIP, 1948). A Parte III da resolução estabelecia que "o governo da Índia e o governo do Paquistão reafirmam seu desejo de que a condição futura do estado de Jammu e Caxemira seja determinada de acordo com a vontade do povo e, para este fim, os dois governos concordam em travar consultas com a Comissão para determinar as condições justas e equânimes, através das quais esta livre expressão possa ser assegurada". (UNCIP, 1948).


6 DE FEVEREIRO DE 1948

*ESBOÇO DA RESOLUÇÃO APRESENTADA PELO PRESIDENTE DO CONSELHO DE SEGURANÇA (CANADÁ) E O RELATÓRIO (BELGA) DE 6/02/48 (DOCUMENTO N° 667, DATADO DE 10/02/48)

O CONSELHO DE SEGURANÇA

1. Tendo reconhecido que as reivindicações e alegações da Índia e Paquistão expressam a convicção de que um acordo pacífico sobre a questão da anexação de Jammu e Caxemira promoverá os interesses das populações de Jammu e Caxemira, da Índia e do Paquistão.

2. Considera que é urgente e importante parar com os atos de violência e hostilidade em Jammu e Caxemira e decidir a questão sobre a anexação do estado de Jammu e Caxemira ao Paquistão ou à Índia, por intermédio do método democrático da realização de um plebiscito, reconhecido pelas partes e sob os auspícios da ONU, para assegurar inteira imparcialidade.

3. Acredita que a ação conjunta dos governos da Índia e Paquistão implica na realização das propostas expostas abaixo:

Alternativa A

Observa com satisfação que ambos os governos, na busca de uma solução negociada sob os auspícios do Conselho, concordaram em cooperar entre si e com o Conselho no desenvolvimento de propostas específicas e, para este fim, aplicar os seguintes princípios que, na opinião do Conselho, devem, entre outras coisas, constituir a base de um acordo justo;

Alternativa B

Apela, portanto, ambas as partes para que, na busca de uma solução negociada sob os auspícios do Conselho, cooperem uma com a outra e com o Conselho no desenvolvimento de propostas específicas e, para este fim, aplicar os seguintes princípios que, na opinião do Conselho, devem, entre outros, constituir a base de um acordo justo:

a) Os atos de violência e hostilidade devem acabar.
b) Devem ser realizadas a retirada e a exclusão permanente de todos os efetivos irregulares e indivíduos armados que tenham entrado   em Jammu e Caxemira vindos de fora , cada parte usando, para este fim, toda a influência ao seu dispor.
c) Devem ser disponibilizados os efetivos armados regulares que ajudarão no estabelecimento e manutenção da ordem. Nesta posição, os governos deverão procurar garantir a cooperação entre as forças militares para estabelecer a ordem e segurança, até que a questão da anexação tenha sido determinada pelo plebiscito.
d) Os efetivos armados regulares devem ser retirados tão logo o restabelecimento da lei e da ordem o permitam.
e) Assim que os atos de violência e hostilidade cessarem, todos os cidadãos do estado de Jammu e Caxemira, que tenham partido por conta dos conflitos recentes, serão convidados a retornar às suas casas, se o desejarem, e a exercer todos os seus direitos sem qualquer restrição a atividade política legítima. Não serão vitimados e todos os prisioneiros políticos serão libertados.
f) Devem ser estabelecidas as condições necessárias para um plebiscito livre e justo sobre a questão da anexação do estado de Jammu e Caxemira ou a Índia ou ao Paquistão, inclusive uma administração provisória que exigirá o respeito do povo do estado de Jammu e Caxemira, .
g) Tais condições prevêem que o plebiscito deve ser organizado, realizado e supervisionado sob a autoridade do Conselho de Segurança em data o mais próximo possível.


*Este esboço de resolução foi examinado pelo Conselho de Segurança, em 10 e 11/02/48, mas não foi levado a votação. Em seguida, foi apresentado um outro esboço de Resolução Conjunta, pelos representantes da Bélgica, Canadá, China, Colômbia, Reino Unido e Estados Unidos e sua versão emendada (Doc. n° S/726) foi adotada pelo Conselho de Segurança em 21/04/48, (v. Resolução n°47/48)


RESOLUÇÃO N° 38, DE 17 DE JANEIRO DE 1948

*RESOLUÇÃO N° 38 (1948), APRESENTADA PELO REPRESENTANTE DA BÉLGICA E ADOTADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA NA 229ª REUNIÃO, REALIZADA EM 17/01/48) . (DOCUMENTO N° S/65I, DE 17/01/1948)

O CONSELHO DE SEGURANÇA,

Tendo ouvido as declarações dos representantes dos governos da Índia e Paquistão, sobre a situação da Caxemira,

Reconhecendo a urgência da situação,

Considerando os termos do telegrama remetido, no dia 6 de janeiro, por seu presidente, a cada uma das partes e as respectivas respostas em que afirmam a intenção de se submeterem à Carta da ONU.

1. Convoca os governos da Índia e do Paquistão para, dentro de sua capacidade, adotarem medidas imediatas (inclusive apelando às respectivas populações) no sentido de melhorar a situação e evitarem  fazer declarações e ou permitir que façam quaisquer atos que possam agravar a situação;

2. Solicita a cada um dos governos, informar o Conselho sobre qualquer mudança na situação que ocorra ou que pareça   prestes a ocorrer, enquanto a questão estiver sob consideração do Conselho, e consultar o Conselho imediatamente.


* O Conselho de Segurança votou esta Resolução em 17/01/48, com o seguinte resultado:

A favor: Argentina, Bélgica, Canadá, China, Colômbia, França, Síria, Reino Unido e Estados Unidos.
Contra: Nenhum
Abstenção: Ucrânia e União Soviética 


RESOLUÇÃO N° 47, DE 21 DE ABRIL DE 1948

RESOLUÇÃO 47 (1948), SOBRE A QUESTÃO INDO-PAQUISTANESA, APRESENTADA, EM CONJUNTO, PELOS REPRESENTANTES DA BÉLGICA, CANADÁ, CHINA, COLÔMBIA, REINO UNIDO E ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E ADOTADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA EM SUA 286ª REUNIÃO, EM 21/04/48. (DOCUMENTO N° S/726, DE 21/04/48).

O CONSELHO DE SEGURANÇA,

Considerando a queixa apresentada pelo Governo da Índia referente à disputa sobre o Estado de Jammu e Caxemira, tendo ouvido o representante da Índia a favor daquela queixa e a resposta e contra-queixas do representante do Paquistão,

Sendo fortemente de opinião que o imediato restabelecimento da paz e ordem em Jammu e Caxemira é essencial e que  Índia e Paquistão devem fazer o máximo possível para efetivar a cessação de toda a luta,

Observando, com satisfação, que as duas partes desejam que a questão da anexação de Jammu e Caxemira à Índia ou ao Paquistão seja decidida através do método democrático de um plebiscito livre e imparcial,

Considerando,ainda, que a continuação da disputa pode ameaçar a paz e segurança internacionais,

Reafirma sua resolução n° 38/1948;

Resolve que a composição da Comissão criada por sua resolução 39/48, será aumentada para 5 membros e incluirá representantes de ... e ... e que se a composição da Comissão não tiver sido completada no prazo de 10 dias a partir da data desta Resolução, o presidente do Conselho poderá designar o membro ou membros da ONU, conforme exigido, para completar a composição de 5 membro;

Instrui a Comissão para que siga, imediatamente, para o subcontinente indiano e lá coloque os escritórios e a mediação à disposição dos governos da Índia e do Paquistão, com vistas a facilitar a tomada das medidas necessárias, com relação ao restabelecimento da paz e da ordem e à realização de um plebiscito pelos dois governos, atuando em cooperação com um e outro e com a Comissão e, instrui, ainda, que a Comissão mantenha o Conselho informado das ações tomadas em respeito à resolução; e, para este fim,

Recomenda aos governos da Índia e Paquistão  medidas a seguir mencionadas que, na opinião do Conselho são adequadas para efetivar a cessação da luta e criar condições apropriadas para a realização de um plebiscito livre e imparcial para decidir se o Estado de Jammu e Caxemira deve ser anexado à Índia ou ao Paquistão.

RESTABELECIMENTO DA PAZ E DA ORDEM

1.O governo do Paquistão deve comprometer-se a envidar seus melhores esforços para:

a) Assegurar a retirada do Estado de Jammu e Caxemira das nacionalidades paquistanesas e grupos tribais que não sejam residentes fixos e que tenham entrado no Estado com objetivos de luta, e impedir qualquer incursão de tais elementos no Estado, bem como o fornecimento de todo tipo de ajuda material àqueles em luta no Estado;

b) Fazer saber a todos os envolvidos na questão que as medidas indicadas neste e nos parágrafos seguintes dão plena liberdade a todos os indivíduos do Estado, independentemente de credo, casta ou partido, para expressar suas opiniões e votar sobre a questão da anexação do Estado e que, para isso, eles devem cooperar com a manutenção da paz e da ordem.

1. O governo da Índia deve:

a) Estabelecer, nos termos da Resolução 39/48, do Conselho, as condições para que os grupos tribais estejam se retirando e que as negociações para o término da luta tenham se tornado efetivas, e colocar em operação, consultando a Comissão, um plano de retirada de suas próprias forças de Jammu e Caxemira e reduzir seus efetivos, progressivamente, ao mínimo exigido para ajudar o poder civil na manutenção da lei e da ordem;

b) fazer saber que a retirada acontecerá por etapas e anunciar o término de cada etapa;

c) Quando os efetivos indianos tiverem sido reduzidos ao mínimo mencionado acima, realizar uma consulta à Comissão para decidir sobre o restante dos efetivos, tendo em vista os seguintes princípios:

  • Que a presença dos soldados não deve representar qualquer intimidação ou aparência de intimidação aos habitantes do estado;
  • Que seja mantido o menor número possível de soldados  nas áreas avançadas;
  • Que qualquer reserva de soldados que venha a ser incluída no efetivo total deve ser localizada dentro da atual área base.

2. O governo da Índia deve concordar em que até momento em que a realização do plebiscito citado abaixo esteja em condições de exercer os poderes de direção e supervisão sobre as forças do estado e a política estabelecida no parágrafo 8, eles deverão

3. Depois que o plano referido no parágrafo 2 a, acima, tiver sido posto em prática, deve ser utilizado pessoal recrutado em cada distrito,  de modo a possibilitar a sua utilização para o restabelecimento e manutenção da lei    e da ordem, sendo respeitados os direitos das minorias, ficando sujeitos a exigências adicionais que podem ser especificadas pela Administração do Plebiscito, referido no parágrafo 7.

4. Se o contingente local for considerado inadequado, a Comissão deve providenciar o uso de tais adicionais, desde que aceito pelos governos da Índia e Paquistão, e que seja considerado como eficaz para a proposta de pacificação.

B - PLEBISCITO

5. O governo da Índia deve encarregar-se de garantir que o governo do estado convide os principais grupos políticos para designar representantes responsáveis, a fim de que participem  igual e completamente da condução da administração a nível ministerial, enquanto o plebiscito estiver sendo preparado e realizado.

6. O Governo da Índia deve comprometer-se em que será criada em Jammu e Caxemira  uma Comissão de Plebiscito que realizará um plebiscito o mais cedo possível sobre a questão da anexação do estado à Índia ou ao Paquistão.

7. O governo da Índia deve comprometer-se em que o estado delegará à Administração do Plebiscito poderes que esta considere necessários para a realização de um plebiscito justo e imparcial, inclusive, para este fim exclusivamente, a direção e supervisão da segurança do estado.

8. O governo da Índia deve, por solicitação da Administração do Plebiscito, disponibilizar toda assistência que possa ser necessária para o desempenho de suas funções.

  1. O governo da Índia deve aceitar que um representante do secretário geral da ONU seja indicado para ser o Administrador do plebiscito.
  2. O Administrador do Plebiscito, atuando como um funcionário do estado de Jammu e Caxemira, deve ter autoridade para nomear os assistentes e outros subordinados e baixar normas em relação ao Plebiscito. Tais representatnes devem ser indicados formalmente e tais normas devem ser formalmente promulgadas pelo estado de Jammu e Caxemira.
  3. o governo da Índia deve comprometer-se em que o o governo de Jammu e Caxemira indicará pessoas inteiramente qualificadas nomeadas pelo Administrador do Plebiscito para agirem como magistrados especiais dentro do sistema judiciário do estado para ouvir os casos em que a opinião do Administrador do Plebiscito tenha relação com a preparação e a condução de um plebiscito livre e imparcial.
  4. Os termos de serviço do Administrador devem ser objeto de negociação em separado entre o secretário geral da ONU e o governo da Índia. O Administrador deve fixar os termos de serviço de seus assistentes e subordinados.
  5. O Administrador deve ter o direito de se comunicar, diretamente, com o Governo do estado e com a Comissão do Conselho de Segurança e, através da Comissão, com o Conselho de Segurança, com os governos da Índia e do Paquistão e com seus representantes na Comissão. Será seu dever trazer ao conhecimento de cada um ou de todos os já mencionados (conforme ele a seu critério decidir) qualquer circunstância que surja e que possa, em sua opinião, interferir na liberdade do Plebiscito.

9. O governo da Índia deve comprometer-se em impedir, e dar total apoio ao Administrador e a sua equipe para  as medidas que impeçam ameaças, coação ou intimidação, subornos ou qualquer outra influência indevida sobre os votantes do plebiscito, e o governo da Índia deve anunciar publicamente, e deve fazer com que o governo do estado anuncie, este compromisso como uma obrigação internacional que se impõe a todas as autoridades públicas e funcionários de Jammu e Caxemira.

10. O governo da Índia deve   declarar, por intermédio do governo do estado, e fazer saber que todas as pessoas do estado de Jammu e Caxemira, independente de credo, casta ou partido, são livres e estarão seguras para expressar suas opiniões e votar sobre a questão da anexação do estado e que haverá liberdade de imprensa, expressão e reunião e liberdade de ir e vir no estado, inclusive liberdade de entrada e saída lícitas.

11. O governo da Índia deve empenhar-se e deve assegurar que o governo do estado também se empenhe no sentido de efetivar a retirada do estado de todos os indivíduos de nacionalidade indiana, com exceção daqueles que são residentes permanentes no estado, ou que aqui entraram a partir de 15 de agosto de 1947, com fins  lícitos.

12. O governo da Índia deve assegurar que o governo do estado libertará todos os presos políticos e adotará todas as medidas possíveis para que:

  • todos os cidadãos do estado que partiram por conta de distúrbios sejam convidados, e são livres, para retornar a suas casas e exercerem seus direitos como cidadãos;
  • não há vitimização;
  • as minorias em todas as partes do estado terão proteção adequada.

13. A Comissão do Conselho de Segurança deve, ao final do plebiscito, certificar ao Conselho se o plebiscito foi, ou não foi, realmente livre e imparcial.

C - DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Os governos da Índia e Paquistão devem ser convidados a indicar um representante que ficará adido à Comissão para o desempenho de sua tarefa.

2. A Comissão deverá estabelecer em Jammu e Caxemira observadores para acompanhar todos o processo na busca do cumprimento das medidas indicadas nos mencionados parágrafos.

3. A Comissão do Conselho de Segurança deve realizar as tarefas aqui atribuídas.


* O Conselho de Segurança votou esta Resolução em 20/01/1948, com o seguinte resultado:

A favor: Argentina, Canadá, China, França, Síria, Reino Unido e Estados Unidos.
Contra: nenhum
Abstenções: Bélgica, Colômbia, Ucrânia e União Soviética


RESOLUÇÃO N° 51, DE 3 DE JUNHO DE 1948

 

*RESOLUÇÃO 51 (1948) SOBREA QUESTÃO ÍNDIA-PAQUISTÃO, APRESENTADA PELO REPRESENTANTE DA SÍRIA E ADOTADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA NA 312ª REUNIÃO, EM 3/06/48 (DOCUMENTO N° S/819, DE 3/06/48)

O CONSELHO DE SEGURANÇA

1. Reafirma suas Resoluções ns. 38 (1948), 39 (1948) e 47 (1948);

2. Orienta a Comissão da ONU para a Índia e Paquistão que siga sem demora para as áreas sob disputa, com vistas à realização de seus deveres atribuídos pela Resolução n° 47/48;

3. Orienta, ainda, a Comissão para que estude e relate ao Conselho de Segurança, quando julgado apropriado, as questões levantadas na carta do Ministro do Exterior do Paquistão, de 15/01/48, na ordem traçada no parágrfo D, da Resolução n°39/48, do Conselho.


*O Conselho de Segurança votou esta Resolção em 03/06/48, com o seguinte resultado:

A favor: Argentina, Bélgica, Canadá, Colômbia, França, Síria, Reino Unido e Estados Unidos.
Contra: Nenhum
Abstenções: China, Ucrânia, União Soviética


RESOLUÇÃO DE 5 DE JANEIRO DE 1949

RESOLUÇÃO APROVADA NA REUNIÃO DA COMISSÃO PARA ÍNDIA E PAQUISTÃO DA ONU, DE 5/01/49. (DOCUMENTO N° s/1196, de 10/01/49)

A COMISSÃO PARA ÍNDIA E PAQUISTÃO DA ONU (UNCIP) ,

Tendo recebido dos governos da Índia e Paquistão Comunicações datadas de 23 e 25 de dezembro de 1948, respectivamente, com a aceitação dos princípios a seguir relacionados, que são suplementares à Resolução da Comissão, de 13/08/48;

  1. A questão da anexação do estado de Jammu e Caxemira à Índia ou ao Paquistão será decidida através do método democrático de um plebiscito livre e imparcial;

  2. O plebiscito acontecerá quando a Comissão achar que o cessar-fogo e as negociações de trégua estabelecidas nas Partes I e II da Resolução da Comissão de 13/08/48, tenham sido cumpridos e as negociações para o plebiscito tenham se completado;

    a) A secretaria geral da ONU nomeará, em acordo com a Comissão, um Administrador do Plebiscito que terá a personalidade de postura internacional elevada e comando de confiança. Ele será formalmente indicado para o cargo pelo governo de Jammu e Caxemira.
    b) O Administrador do Plebiscito tirará do estado de Jammu e Caxemira os poderes que ele achar necessários para a organização e condução do plebiscito e para assegurar a liberdade e imparcialidade do plebiscito.
    c) O Administrador do Plebiscito terá autoridade para indicar a equipe ou assistentes e observadores que ele possa precisar.

    a) Após a implementação das Partes I e II da Resolução da Comissão, de 13/08/48, e quando a Comissão achar que as condições pacíficas tiverem sido restabelecidas no estado, a Comissão e o Adminitrador do Plebiscito determinarão, após consulta ao governo da Índia, a disposição final das forças armadas do estado e as indianas, respeitadas a segurança do estado e a liberdade do plebiscito.
    b) Com relação ao território citado em A2, da Parte II, da Resolução de 13/08/48, a disposição final das forças armadas naquele território será determinada pela Comissão e pelo Administrador do Plebiscito, após consulta às autoridades locais.

    Todas as autoridades civis e militares dentro do Estado e os principais elementos políticos do estado deverão cooperar com o Administrador do Plebiscito na preparação e execução do plebistico.

    a) Todos os cidadãos do estado que partiram por conta de distúrbios, serão convidados a retornar se assim o desejarem, e a exercer seus direitos como cidadãos. Com o objetivo de facilitar a repatriação deverão ser indicadas duas Comissões, uma composta de indicados pela Índia e outra por indicados pelo Paquistão.
    As comissões funcionarão sob a direção do Administrador do Plebiscito. Os governos da Índia e Paquistão e todas as autoridades do estado de Jammu e Caxemira colaborarão com o Administrador para implementar esta disposição.
    b) Todas as pessoas (além dos cidadãos do estado) que estão, ou entraram, no estado desde 15/08/47, com objetivos ilícitos, deverão deixar o estado.

    Todas as autoridades do estado de Jammu e Caxemira devem, em colaboração com o Administrador do Plebiscito, comprometer-se em garantir que:

    a) Não haverá ameaça, coerção ou intimidação, suborno ou outra influência indevida sobre os votantes do plebiscito;
    b)Não serão impostas restrições sobre a atividade política legítima no estado. Todas as pessoas, independentemente de credo, casta ou partido, estarão a salvo e livres para expressarem suas opiniões e votarem na questão da anexação do estado à Índia ou Paquistão. Haverá liberdade de imprensa, expressão edereunião e liberdade de transitar pelo estado, inclusive liberdade de entrada e saída lícitas;
    c) Todos os presos políticos serão libertados;
    d) as minorias de todas as partes do estado terão proteção adequada; e
    e) Não há vitimização.

  3. O Administrador do Plebiscito pode se reportar à Comissão para a Índia e Paquistão da ONU nas questões que possam exigir assistência e a Comissão pode, a seu critério, convocar o Administrador do Plebiscito para realizar em seu nome quaisquer das resonsaabilidades que lhe foram confiadas;

  4. Na conclusão do plebiscito, o Administrador do Plebiscito relatará o seu  resultado à Comissão e ao governo de Jammu e Caxemira. A Comissão, então, dará ciência ao Conselho de Segurança se o plebiscito foi ou não livre e imparcial;
    Na assinatura do acordo de trégua, os detalhes das mencionadas propostas serão elaborados na consulta prevista na Parte III da Resolução da Comissão, de 13/08/48.O Administrador do Plebiscito ficará totalmente inteirado destas consultas;
    Recomenda aos governos da Índia e do Paquistão a ação imediata no sentido de ordenar um cessar-fogo a partir do minuto imediatamente anterior à meia-noite do dia 1° de janeiro de 1949, na conformidade do estabelecido na Resolução da Comissão, de 13/08/48; e

    Resolve retornar em futuro próximo ao subcontinente para cumprir as responsabilidades impostas pela Resolução de 13/08/48, e pelos princípios já mencionados.


* A UNCIP aprovou esta Resolução por unanimidade, em 5/01/49.

Membrosda Comissão: Argentina, Bélgica, Colômbia, Tchecoslováquia e Estados Unidos.


RESOLUÇÃO N° 80, DE 14 DE MARÇO DE 1950

*RESOLUÇÃO N° 80 (1950), REFERENTE Á QUESTÃO ÍNDIA-PAQUISTÃO, APRESENTADA PELOS REPRESENTANTES DE CUBA, NORUEGA, REINO UNIDO E ESTADOS UNIDOS, E APROVADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA EM 14 DE MARÇO DE 1950. (DOCUMENTO N° S?1469, DATADO DE 14 DE MARÇO DE 1950)

O CONSELHO DE SEGURANÇA,

Tendo recebido e anotado os relatorios da UNCIP estabelecendo suas resoluções de ns. 39/48 e 47/48,

Tendo também recebido e anotado o relatório do general A.G.K. McNaughton sobre o resultado de suas discussões com os representantes da Índia e Paquistão, que tiveram início na conformidade da decisão tomada pelo Conselho de Segurança, em 17/12/49,

Recomendando aos governos da Índia e Paquistão, através de seus governantes, que busquem os acordos previstos nas resoluções da Comissão da ONU, de 13/08/48 e 5/01/49, de cessar-fogo, de desmilitarização do estado de Jammu e Caxemira e da determinação de sua disposição final, de acordo com a vontade do povo, através do método democrático de um plebiscito livre e imparcial, e recomendando às partes, em particular, que implementem as disposições seguintes dessas Resoluções

a) A cessação das hostilidades a partir de 1/01/49,
b) A criação de uma linha de cessar-fogo, a partir de 27/07/49.

c) A aceitação de que o almirante de esquadra, Chester W.Nimitz serão o Adminsitrador do Plebiscito.

Considerando que a solução das enormes dificuldades esteja baseada na aceitação dos princípios fundamentais já alcançados, e que devem ser adotadas imediatamente medidas para a desmilitarização do estado de Jammu e Caxemira e que para determinação imediata de seu futuro na conformidade com a vontade livremente expressa de seus habitantes,

  1. Convoca os governos da Índia e Paquistão para entabularem negociações, sem prejuízo de seus direitos e reivindicações, e com o devido respeito aos requisitos da lei e da ordem, no sentido de preparar e executar, no período de 5 meses a partir da data desta resolução, um programa de desmilitarização com base nos princípios do parágrafo 2 da proposta do general McNaughton, ou em modificações daqueles princípios que venham a ser modificados por mútuo acordo;

  2. Decide indicar um representante da ONU para os seguintes objetivos, com autoridade para praticar suas funções nos lugares que ele achar adequados:

    a) para ajudar na preparação e supervisão da implementação do programa de desmilitarização citado acima e interpretação dos acordos alcançados pelas partes;
    b) colocar-se à disposição dos governos da Índia e Paquistão e apresentar a esses governos ou ao Conselho de Segurança quaisquer sugestões que, a seu critério, possam colaborar para uma solução rápida e duradoura da disputa que surgiu entre os dois governos, com relação ao estado de Jammu e Caxemria;
    c) exercer todos os poderes e responsabilidades transferindo para a UNCIP, em razão das resoluções do Conselho de Segurança existentes e em razão do acordo das partes contido nas Resoluções da UNCIP, de 13/08/48 e 5/01/49;
    d) preparar na época apropriada da desmilitarização, a assunção do Administrador do Plebiscito para o exercício das funções atribuídas a ele, de acordo com o estabelecido entre as partes;
    e) relatar ao Conselho de Segurança quando ele considerar necessário, submetendo suas conclusões e quaisquer recomendações que ele deseje apresentar.

2. Solicita aos dois governos que tomem as devidas precauções para assegurar que os acordos com relação à linha de cessar-fogo continue a ser fielmente respeitada e os convoca para adotar todas as medidas possíveis para garantir a criação e manutenção de uma atmosfera favorável à promoção de negociações futuras;

3. Estende seus melhores agradecimentos aos membros da UNCIP e ao general A.G.L. McNaughton, pelos árduos e frutíferos esforços;

4. Concorda com o término da UNCIP e decide que isto acontecerá no prazo de um mês após as partes terem informado ao representante da ONU a concordância na transferência a ele dos poderes e responsabilidades da Comissão da ONU, referida no parágrafo 2 (c) acima.


*O Conselho de Segurança votou esta Resolução em 14/03/50, com o seguinte resultado:

A favor: China, Cuba, Equador, Egito, França, Noruega, Reino Unido e Estados Unidos.
Contra: Nenhum
Abstenções: União Soviética


RESOLUÇÃO DE 96, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1951

*RESOLUÇÃO N° 96 (1917), REFERENTE Á QUESTÃO INDO-PAQUISTANESA, APROVADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA EM 10/11/51. (DOCUMENTO N° S/2392, DE 10/11/51)

O CONSELHO DE SEGURANÇA,

Tendo recebido e anotado o relatório do Dr. Frank Graham, representante da ONU para a Índia e Paquistão, sobre sua missão iniciada pela resolução n° 91 (1951) do Conselho de Segurança, e tendo ouvido o discurso do dr. Graham ao Conselho, em 18/10/51,

Observando, com aprovação, as bases para um programa de desmilitarização que poderia ser realizado na conformidade com entendimentos prévios das partes, submetido pelo representante da ONU em seu comunicado de 7/09/51, aos primeiros-mnistros da Índia e Paquistão,

1. Registra, com satisfação, a aceitação declarada das duas partes às propostas do dr. Graham, que reafirmam a determinação de trabalhar para conseguir um acordo pacífico, a vontade de observar o acordo de cessar-fogo e a aceitação do princípio de que a anexação do estado de Jammu e Caxemira deve ser determinado por um plebiscito livre e imparcial sob os auspícios da ONU;

2. Instrui o representante da ONU a continuar em seus esforços para obter o acordo das partes a um plano para a efetiva desmilitarização do estado de Jammu e Caxemira;

3.Convoca as partes para cooperarem por inteiro com o representante da ONU em seus esforços para resolver os pontos de divergência entre os dois;

4. Instrui o representante da ONU a relatar ao Conselho de Segurança, em no máximo seis semanas após a entrada em vigor desta Resolução, seus esforços e pontos de vista no que se refere aos problemas confiados a ele.


*O Conselho de Segurança aprovou esta Resolução em 10/11/51,com o seguinte resultado:

A favor: Brasil, China, Equador, França, Holanda, Turquia, Reino Unido, Estados Unidos e Iugoslávia.
Abstenções: Índia e União Soviética
Contra: Nenhum


RESOLUÇÃO DE 24 DE JANEIRO DE 1957

*RESOLUÇÃO N° 122 (1957) APROVADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA, NA REUNIÃO DE 24 DE JANEIRO DE 1957

O CONSELHO DE SEGURANÇA

Tendo ouvido as declarações dos representantes dos governos da Índia e do Paquistão no que se refere á disputa sobre o estado de Jammu e Caxemira,

Lembrando aos governos e autoridades o que a respeito dizem os princípios contidos em suas resoluções 47 (1948), 51 (1948), 80 (1950) e 91 (1951), e nas resoluções da Comissão da ONU para a Índia e Paquistão, de 13/08/48 e 05/01/49, que a decisão final sobre o estado de Jammu e Caxemira será feita de acordo com a vontade do povo expressa através do método democrático de um plebiscito livre e imparcial, realizado sob os auspícios da ONU.

1. Reafirma o contido em sua resolução 91 (1951) e declara que a convocação de uma Assembléia Constituinte, conforme recomendado pelo Conselho Geral do "Conferência Nacional de All Jammu e Caxemira" e qualquer medida que a Assembléia tome ou tente tomar para determinar a forma futura e a filiação de todo o estado ou de parte, ou ação pelas partes no que se refere ao apoio a qualquer ação tomada pela Assembléia não se constituirá em disposição do estado, de acordo com o princípio acima;

Decide continuar o exame da questão.


*O Conselho de Segurança aprovou esta Resolução em 14/01/57, com o seguinte resultado:

A favor: Austrália, China, Colômbia, Cuba, França, Iraque, Filipinas, Suécia, Reino Undio e Estados Unidos.
Abstenções: República Soviética
Contra: Nenhum


OUTRAS RESOLUÇÕES DA ONU

 

RESOLUTION  

ADOPTED BY THE UNITED NATIONS COMMISSION FOR INDIA AND PAKISTAN ON 13 AUGUST 1948. (DOCUMENT NO. S/1100, PARA 75, DATED THE 9TH NOVEMBER, 1948)

PROPOSAL  

IN RESPECT OF JAMMU AND KASHIR MADE BY GENERAL A.G.L. McNAUGHTON PRESIDENT OF THE SECURITY COUNCIL OF THE UNITED NATIONS, PURSUANT TO THE DECISION OF THE SECURITY COUNCIL TAKEN AT ITS 457TH MEETING, ON 22 DECEMBER, 1949.

RESOLUTION 96 (1951)  

CONCERNING THE INDIA-PAKISTAN QUESTION ADOPTED BY THE SECURITY COUNCIL ON 10TH NOVEMBER, 1951. (DOCUMENT NO. S/2392, DATED THE 10TH NOVEMBER, 1951).

RESOLUTION 98 (1952)  

ADOPTED BY THE SECURITY COUNCIL AT ITS 611TH MEETING ON 23 DECEMBER, 1952. (DOCUMENT NO. S/2883, DATED THE 24TH DECEMBER, 1952). 

JOINT DRAFT RESOLUTION  

20TH FEBRUARY 1957 THE INDIA-PAKISTAN QUESTION, AUSTRALIA, CUBA, UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND AND UNITED STATES OF AMERICA

RESOLUTION 123 (1957)  

ADOPTED BY THE SECURITY COUNCIL AT ITS 774TH MEETING ON 21 FEBRUARY, 1957. (DOCUMENT NO. S/3793, DATED THE 21ST FEBRUARY 1957). 

JOINT DRAFT RESOLUTION  

2ND DECEMBER, 1957, THE INDIA-PAKISTAN QUESTION, AUSTRALIA, COLUMBIA, PHILIPPINES, U.K., U.S.A. 

2ND DECEMBER, 1957
STATEMENT  

OF THE PRESIDENT OF THE SECURITY COUNCIL (FRENCH REPRESENTATIVE) MADE ON THE 18TH MAY, 1964, AT THE ELEVENTH HUNDRED AND SEVENTEENTH MEETING OF THE SECURITY COUNCIL. (DOCUMENT NO. S/PV. 1117, DATED THE 18TH MAY, 1964) SUMMARISING THE CONCLUSION OF THE DEBATE ON KASHMIR. 

RESOLUTION 215 (1965)  

ADOPTED BY THE SECURITY COUNCIL AT ITS 1251ST MEETING ON 5 NOVEMBER 1965.

QUESTION  

CONSIDERED BY THE SECURITY COUNCIL AT ITS 1606TH, 1607TH AND 1608TH MEETINGS ON 4, 5 AND 6 DECEMBER, 1971

RESOLUTION 307 (1971)  

ADOPTED BY THE SECURITY COUNCIL AT ITS 1616TH MEETING, ON 21 DECEMBER 1971.

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