Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - ( VETADO)
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
amniental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for
aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Art. 8º - As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à
comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão
parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V -
recolhimento domiciliar.
Art. 9º - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e , no caso de dano de coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10 - As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no caso de crimes culposos.
Art. 11 - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12 - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14 - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de
instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
- ter o agente cometido a infração:
aa) para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo
a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades
de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em
período de defesa à fauna;
h) em domingos e feriados;
i) à noite;
j) em
épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial
especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante
abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no
interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas,
listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada
por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17 - A verificação da reparação a que se refere o § 2º do Art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18 - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19 - A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Art. 20 - A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo
valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do
dano efetivamente sofrido.
Art. 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no Art. 3º, são:
I - multa;
II
- restritivas de direito;
III - presttação de serviços à comunidade.
Art. 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I -
suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º - A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º - A
proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou
doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II -
execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de
espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º - Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e
outras com fins beneficentes.
§ 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26 - Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. ( VETADO)
Art. 27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no Art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o Art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28 - As disposições do Art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com
as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de
que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso
I do § 1 º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo
será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput,
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no
período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III, IV do
§ 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período
de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o
disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a
declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que
comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral
do dano.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes Contra a Fauna
Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena -
detenção de seis meses a um ano, e multa.
§1º - Incorre nas mesmas
penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No
caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II
- em período proibido à caça;
III - ddurante a noite;
IV - com abuso de
licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou
instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º - A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de
pesca.
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em
bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é
aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal.
Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de
invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em
carta náutica.
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécies com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às
permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de :
I - explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias
tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão
de um ano a cinco anos.
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado
de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para
proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pelo autoridade
competente;
III - ( VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes Contra a Flora
Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40 - Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o Art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,
Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou
outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º - A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º - Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41 - Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois
a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43 - ( VETADO )
Art. 44 - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47 - ( VETADO )
Art. 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis
meses, ou multa.
Art. 50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e muulta.
Art. 51 - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 53 - Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a
um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do
solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no
período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c)
contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante
a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e Outros Crimes Ambientais
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de
seis meses a uma ano, e multa.
§ 2º - Se o crime:
I - tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º - Se o
produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 57 - ( VETADO)
Art. 58 - Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta lesão irreversível à flora
ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte
de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente
serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59 - ( VETADO )
Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 61 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada
em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes Contra a Administração Ambiental
Art. 66 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de
um três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três
meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º - Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º - As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer
defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação.
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de
infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou
impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria dos Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
IV - Cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do
recebimento da notificação.
Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no Art. 6º:
I - advertência;
II - multa
simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo
de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou
total de atividades;
X - ( VETADO )
XI - restritiva de direitos.
§ 1º -
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em
vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízos das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham
sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do
SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º -
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 6º - A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do
caput obedecerão ao disposto no Art. 25 desta Lei.
§ 7º - As sanções
indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
§ 8º - As sanções restritivas de direito são:
I -
suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro
, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação de linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797 de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74 - A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75 - O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 ( cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 ( cinqüenta milhões de reais).
Art. 76 - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio
Ambiente
Art. 77 - Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III -
informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa,
cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras
formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§ 1º - A solicitação de que trata este artigo será
dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão
judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º - A solicitação deverá conter:
I - o nome e a
qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua
formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país
solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a
documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78 - Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A - ( Vide Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.08.2001)
Art. 80 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81 - ( VETADO )
Art. 82 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO