CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 24 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre a coleta de material.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO, a Lei Nº 6.684, de 03/09/1979, que regulamenta a profissão dos portadores de diploma de Ciências Biológicas - Modalidade Médica,
CONSIDERANDO, a Lei Nº 6.686, de 11/09/1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico laboratorial para os portadores de diploma de Ciências Biológicas - Modalidade Médica,
CONSIDERANDO, o Decreto Nº 88.439, de 28/06/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico,
CONSIDERANDO, a Lei Nº 7.135, de 26/10/1983, que altera a redação da Lei Nº 6.686, de 11 de Setembro de 1979,
CONSIDERANDO, a representação Nº 1.256 - DF, de 20 de Novembro de 1985, que trata da inconstitucionalidade da expressão “atuais”, das expressões “bem como... até junho de 1983”, contidas no Artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/1 979, na redação que lhe deu o Artigo 1º da Lei Nº 7.135, de 26 de Outubro de 1983,
CONSIDERANDO, a Resolução Nº 004/86, do Conselho Federal de Biomedicina, no seu Artigo 1º, item “A”,
CONSIDERANDO, que a coleta de material é o primeiro passo para todas as análises efetuadas em laboratório clínico, dela dependendo todas as etapas seguintes, de forma ser impossível a obtenção de resultados exatos sem um procedimento correto e a utilização de material apropriado,
CONSIDERANDO, que o verdadeiro procedimento analítico começa com a preparação do paciente, continua com a coleta da amostra biológica e termina com a elaboração de um relatório, resolve:
Art. 1º - Que os portadores de diploma de Ciências Biológicas - Modalidade Médica, Biomédicos, poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de materiais biológicos de qualquer estabelecimento que a isso se destine.
Art. 2º - Excetuam-se as biópsias, coleta de líquido, céfalo-raquidiano (liquor) e punção para obtenção de líquidos cavitários, em qualquer situação.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI - Presidente
Atualizada em 08/06/2002