CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

 

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

 

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar as atividades dos biomédicos nas áreas de radiodiagnóstico e radioterapia, conforme regulamentação genérica constante no artigo 4º, inciso 3º do Decreto Nº 88.439/83;

 

CONSIDERANDO, os avanços tecnológicos na área da saúde, em especial nos setores de radiodiagnóstico e radioterapia;

 

CONSIDERANDO, a crescente demanda dos profissionais da área de saúde para o setor de radiodiagnóstico e radioterapia;

 

CONSIDERANDO, a decisão unânime da Plenária realizada em 16/12/99, na cidade de Brasília - DF, resolve:

 

Art. 1º - Nos termos do artigo 4º inciso 3º do Decreto 88.439/83, e das normas emana­das da presente Resolução, os biomédicos poderão atuar sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia.

 

Art. 2º - Considerar como atividades em Radiodiagnóstico, as operações com equipa­mentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, realizadas por profissional biomédico sob supervisão médica.

 

Art. 3º - Considerar como atividades em radioterapia as operações com equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamento que utilizam radiações ionizantes, realizadas por profissional biomédico sob supervisão médica.

 

Art. 4º - A Habilitação em lmagenologia (Radiodiagnóstico e Radioterapia) poderá ser oferecida por Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas, autorizadas ou reconheci­das em curso com duração mínimo de 500 (quinhentas) horas, desenvolvidas, no mínimo em um semestre letivo.

 

Art. 5º - É obrigatório o registro no Conselho Regional de Biomedicina para o exercício profissional.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as dispo­sições em contrário.

 

SILVIO JOSÉ CECCHI - Presidente

 

Atualizada em 08/06/2002

 

 

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