CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 05 DE OUTUBRO DE 1991
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em 15ª Reunião Plenária, realizada no dia 05 de outubro de 1991, na conformidade com a competência prevista na Lei 6.684 de 03.09.79 resolve:
Art. 1º - Todos os Biomédicos formados até 1983 e os que foram matriculados em cursos de Biomedicina até a referida data (31.12.83) terão direito a análises clínicas, desde que comprovem em seus históricos escolares as matérias / disciplinas relativas a área e cinco anos de exercício profissional.
Os demais, sem a referida comprovação e que tenham interesse em Ter esta atribuição, deverão ser matriculados em Escolas reconhecidas pelo C.F.E e farão um estágio supervisionado pela instituição, de pelo menos seis meses, na área específica; ou Exame de Especialista pela Sociedade Nacional Biomédica em Patologia Clínica com normas a serem definidas (em nova Resolução do Conselho Federal de Biomedicina).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS - Presidente
Atualizada em 08/06/2002