CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE MARÇO DE 1995

 

Revoga a Resolução nº 02/86 do Conselho Federal de Biomedicina.

 

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições defini­das no Art. 12 do Decreto 88.439/83 e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de enquadrar a concessão da Habilitação em Acupuntura dentro dos procedimentos adotados pelos Regionais para as demais Habilitações;

 

CONSIDERANDO que as Comissões criadas nos Regionais para análise de concessão de registro têm condições de opinar sobre o título apresentado;

 

CONSIDERANDO que há necessidade de agilizar os procedimentos para atender ao profissional biomédico;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido na Sessão Plenária realizada em 25/03/95, resolve:

 

Art. 1º - No exercício de suas atividades profissionais, o Biomédico poderá aplicar, completamente, os princípios, os métodos e as técnicas de acupuntura.

 

§ 1º - Para tanto, deverá o Biomédico apresentar ao CRBM título, diploma ou certifica­do de conclusão de curso especifico, patrocinado por entidade de acupuntura de reconheci­da idoneidade científica ou por Estabelecimento de Ensino Superior.

 

§ 2º - Para apreciação do titulo, diploma ou certificado de Conclusão de curso específico em Acupuntura os Regionais adotarão os procedimentos já implantados para concessão do registro em outras Habilitações.

 

§ 3º - O registro é requisito indispensável para aplicação complementar, de métodos e de técnicas de acupuntura pelo Biomédico.

 

Art. 2º - Os Conselhos Regionais manterão registro dos Biomédicos habilitados à prática de Acupuntura.

 

Parágrafo Único — Somente depois de efetuado o registro de qualificação em Acupuntura, poderá o Biomédico anunciar meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática de acupunturista.

 

Art. 3º - Ao Biomédico, que já aplica, completamente, os princípios da acupuntura, fica concedido o prazo de 90(noventa) dias para regularizar sua situação perante os Conselhos Regionais.

 

Parágrafo Único - O prazo estabelecido no “caput” desse artigo será contado a partir da publicação dessa Resolução.

 

Art. 4º - São válidos todos os registros concedidos com base na Res. 02/86- CFBM.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS - Presidente

 

 

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO CFBM 0002/86

 

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplina a prática de acupuntura por Biomédico,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - No exercício de suas atividades profissionais, o Biomédico poderá aplicar, complementarmente, os princípios, os métodos e as técnicas de acupuntura.

 

§ 1º - Para tanto, deverá o Biomédico apresentar ao CFBM titulo diploma ou certifica­do de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade, que será submetido à aprovação da Comissão referida no Art. 4º.

 

§ 2º - Depois de aceito pela referida Comissão, o titulo, o diploma ou o certificado do curso, será registrado no CFBM, que expedirá documento comprobatório da regularidade da situação profissional, requisito indispensável à aplicação, complementar, de métodos e de técnicas de acupuntura pelo Biomédico.

 

Art. 2º - O CFBM manterá registro dos Biomédicos habilitados à prática da acupuntura.

 

Parágrafo único — Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Biomédico anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática de acupunturista.

 

Art. 3º - Ao Biomédico que já aplica, complementarmente os princípios da acupuntura, fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias para regularizar a sua situação perante o CFBM, nos termos desta Resolução.

 

Art. 4º - Para a apreciação do titulo, diploma ou certificado de conclusão do curso especifico de acupuntura, fica nomeada a Comissão composta de Dr. Luiz Carlos Albuquerque Maranhão, Dr. Celso Luiz de Moraes Jardim, Antonio Brisola Diuana para, sob a presidência do primeiro, emitir parecer sobre a idoneidade científica da entidade emissora do respectivo documento.

 

§ 1º - O mandato dos membros da Comissão será de 1 ano e 7 meses, demissíveis “ad nutun” pelo Presidente do CFBM.

 

§ 2º - Dentro de trinta (30) dias, os integrantes da Comissão elaborarão o regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFBM.

 

§ 3º - Poderá a Comissão, segundo normas que vier a adotar com aprovação do CFBM, solicitar que o Biomédico, nas condições do § 2º do Art. 1º, demonstre, periodicamente, a atualização cientifica dos conhecimentos obtidos na área de acupuntura.

 

Art. 52 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 03 de Fevereiro de 1986.

JOÃO EDSON SABBAG - Presidente

 

Atualizada em 09/03/2002

 

 

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