BIOÉTICA

 

DNA E A BIOÉTICA

 

INTRODUÇÃO

 

Na atualidade, em virtude dos numerosos avanços tecnológicos, principalmente no campo da biomedicina, discute-se muito acerca da bioética e biodireito em conexão com a biossegurança. A principal barreira das pesquisas na área da biologia molecular,é justamente a ética. Os avanços científicos, trarão grandes e promissoras realizações que a molécula de DNA virá a oferecer, dentre elas, os transplantes de órgãos, tratamento e diagnóstico de diversas patologias , modernização do próprio aparelho policial no combate à criminalidade, Projeto Genoma. Entretanto, é preciso destacar a ética, que tem como objetivo, criar regras possibilitando o melhor uso dessas tecnologias. Estas regras não possuem coerção e é assim que surge o biodireito, buscando normatizar e regular a Medicina e a Biologia, como forma de operacionalizar e melhor responder às questões que tanto causam  perplexidades à nossa sociedade.

 

Biomedicina Legal:

 

A genética a serviço da Lei tem demonstrado muita precisão e otimismo.

 

O DNA é eficiente e inigualável na identificação criminal, onde a partir de pequenas amostras orgânicas, (sangue, fio de cabelo, sêmen, saliva, pele, fezes), coletados no local do crime ou mesmo na vítima, pode-se identificar o autor pela comparação genética entre o material obtido na cena criminal e o material padrão coletado do suspeito. Porém, a credibilidade desses exames depende  de normas rígidas que começam desde a coleta de evidências até a capacitação daquele que colocará a assinatura no laudo correspondente.  Com isso, seria possível condenar um criminoso, auxiliando o trabalho policial, como também absolver um inocente. O único problema, é que para se identificar criminosos, é preciso ter suspeitos, pois caso contrário, não há como comparar o DNA do verdadeiro autor, com o obtido na cena criminal. Esta realidade poderia ser modificada se houvessem na polícia, DNAs arquivados de todas as pessoas existentes ou pelo menos o material genético de presidiários como ocorre em alguns países. Nos Estados Unidos, todos os condenados são obrigados a ceder seu DNA à Justiça, facilitando identificar um assassino que já passou pela cadeia e tenha reincidido o crime. Infelizmente, este arquivo de DNAs é inexistente no Brasil por causa da legislação, que diz que o réu não é obrigado a fornecer provas contra si mesmo.

 

Além disso, já existe um sistema de origem francesa que permite pesquisas automatizadas de fichas criminais, impressões digitais e consulta de banco de dados de DNA em tempo real. Este sistema, denominado Automated Fingerprints Identification ou simplesmente AFIS, fará parte  da modernização da Policia Federal. Já é utilizado pelas Policias Federais da França, Noruega, Alemanha e aqui no Brasil pela Polícia Civil apenas nos estados do Ceará e Rio de Janeiro. Entretanto, aqui, por não ser um padrão nacional, o sistema não se comunica com a Polícia Federal e nem com a Polícia Civil de outros estados, obrigando os investigadores a recorrerem à remota pesquisa manual.

 

Outras aplicações da Biologia Molecular na identificação humana através da análise direta do DNA, resultam na identificação de cadáveres carbonizados ou em decomposição, além de corpos mutilados no caso de algum grave acidente, favorecendo a localização breve das vítimas como também diminuindo o número de indigentes .

 

Teste de Paternidade

 

Cada indivíduo tem o direito de conhecer sua própria biogênese. Investigar a sua origem biológica é um interesse de cada pessoa. Na atualidade, o teste de paternidade, vem sendo muito utilizado para subsidiar a Justiça da Família, mas o suspeito pai não é obrigado e nem pode ser compelido a se submeter a exame de sangue para testes de vinculação genética de paternidade. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue o réu em uma ação de investigação de paternidade ou maternidade, a submeter-se ao exame pericial solicitado. Todavia, há entendimentos outros de que, a recusa do investigado em submeter-se ao exame, resulte na  presunção da veracidade dos fatos que se alegam. Este fato vem sendo polêmico, pois a questão é saber qual o direito que se deve preponderar nas demandas de verificação da paternidade: o da criança (a sua identidade) ou a do indigitado pai, (a sua intangibilidade física). Nesta situação, o juiz nem sempre dispõe de elementos de conteúdo probante absoluto e dado seu direito  discricionário no processo, termina optando por indícios  e presunções, o que lamentavelmente pode resultar em equívocos.

 

Outro aspecto a ser destacado, é a grande fama de infalibilidade do referido exame, pois este também pode apresentar erros. É perigoso considerar o teste de paternidade como uma prova infalível e absoluta, formando assim o julgador prisioneiro de seus resultados.  É preciso que os laboratórios sejam submetidos a controle de qualidade periódica, porque devido à rápida popularização do teste de paternidade, alguns laboratórios passaram a desenvolver suas próprias técnicas de diagnóstico com a finalidade de simplificar e baratear o exame. E ainda pode haver a má identificação de amostras de sangue  ou mesmo possíveis trocas destas amostras. Verificamos então, a enorme importância da bioética nestas situações.

 

Apesar do exame de DNA em si, ser considerado incontestável, por causa de sua probabilidade 100% de apontar o verdadeiro pai ou mãe de uma criança, vale  lembrar que hoje, Centros se oferecem para realizar o teste de investigação de paternidade, por vezes sem devida habilitação, sem utilizar técnicas seguras e tão pouco a ética. Com esta realidade, temos a banalização do método e a conseqüente imprecisão dos resultados.       

 

Transgênicos

 

Animais e plantas podem ser geneticamente modificados com a introdução de genes de organismos de outras espécies que não a sua, objetivando que o gene manipulado se expresse no ser em que foi colocado. Esta manipulação genética possibilita a produção de hormônios, insulina e outras substancias raras e caras, por animais e microorganismos, para serem utilizadas no tratamento de patologias, bem como a  “humanização” de animais para transplantes de órgãos em seres humanos.  É importante ressaltar,  que estes animais transgênicos são de grande utilidade na medicina moderna, todavia deve-se respeitá-los afim de que não sejam manipulados com a finalidade de servirem como diversão para cientistas.

 

A prática da transgenicidade foi realizada pela primeira vez em uma planta, no ano de 1983. Hoje, através dessa técnica, há possibilidade de criar plantas resistentes aos herbicidas, amadurecimento retardado de frutos, alteração da qualidade nutricional ou sabor de um vegetal, fabricação de plantas inseticidas, aumento da produção de substancias úteis, produção de plantas ornamentais exóticas, de plantas biorreatoras e até mesmo a busca de um caminho que elimine a necessidade de adubo.

 

A engenharia genética, acaba por eliminar as fronteiras entre espécies ao possibilitar que qualquer ser vivo adquira novas características ou de vegetais, ou de animais, ou até mesmo humanas. Este avanço  poderá ter como conseqüência, inúmeras alterações na vida biológica, social, política e econômica em âmbito mundial. Um resultado espantoso poderá ser o processo de seleção onde as sementes transgênicas eliminem as naturais e por via polinização, se misturem aos vegetais naturais gerando espécies estéreis e enfraquecidas, causando um grande desastre ecológico.

 

Outro fator assustador foi a vantagem econômica que empresas estabeleceram através da venda de vegetais bioengenheirados destacando que seriam destinados à alimentação, fabricação de  sementes transgênicas, fertilizantes e  pesticidas, assegurando aperfeiçoar, aumentar a produtividade agrícola e assim combater a fome. Porém, sob o capitalismo, a fome é muito mais uma questão política do que agrícola, principalmente quando se fala no Brasil, um país repleto de terras férteis e clima propício, capaz de gerar intermináveis colheitas e onde ao mesmo tempo, o problema mostra-se impossível de ser debelado.

 

Impactos sobre a saúde humana, quando  falamos em alimentos transgênicos, ainda não estão estabelecidos, porém, conforme as leis elementares de biossegurança, é indubitável duvidar da tão propalada inocuidade desses alimentos, já que as evidências dos malefícios são um fato. Um exemplo, é o feijão transgênico da EMBRAPA que contém um gene da castanha-do-pará e ao ser testado, causou reações alérgicas. Outro exemplo a ser considerado, é a batata transgênica de genes que produzem lectins (proteína que danifica as células do sistema imunológico). Ratos alimentados durante 100 dias por essas batatas, obtiveram retardo no crescimento e menor resistência a infecções quando comparados a ratos alimentados com batatas normais.

 

Portanto, enquanto houver uma certa ignorância científica e muitas conseqüências ainda forem desconhecidas, não se pode permitir, que alimentos transgênicos sejam produtos alimentícios, não se pode manipular sementes e plantas bioengenheiradas afim de somente se obter lucro, deixando de lado a importância vital das espécies.

 

Clonagem e Reprodução Humana

 

Na atualidade, a modernização de técnicas da biologia molecular, permitiu também a utilização do DNA a fim de se obter clones tanto vegetais como animais. Entretanto, a clonagem vem sendo o principal alvo de discussão quando se coloca em questão a bioética, especialmente se estendermos a hipótese de que tal experimentação possa vir a ser aplicada na espécie humana.

 

No reino vegetal, a clonagem pode vir a ter uma certa importância  se utilizada como incentivo à multiplicação de certos exemplares de vegetais selecionados para fins farmacêuticos ou para a salvação daquelas espécies que estejam em perigo de extinção. Neste cenário, a botânica acadêmica se revitalizaria e se destacaria de prestígio invejável.

 

No reino animal, a clonagem foi tema de destaque em 1997 com o nascimento da ovelha Dolly, por obra de cientistas escoceses e este fato marcante originou uma suposta possibilidade de aplicar a técnica à reprodução humana, gerando sérios problemas éticos. Isso porque permanecem de pé muitas dúvidas e perplexidades acerca de vários aspectos da experimentação, pois para se atingir o resultando de um ser clonado perfeito, inúmeros seres mutantes serão juntamente originados. Por exemplo, no caso da ovelha Dolly, foram necessárias 277 fusões ovócitonúcleo de doador onde apenas 8 dessas 277 fusões iniciaram o desenvolvimento embrionário e somente um destes 8 embriões, conseguiu chegar ao nascimento. Se o experimento tivesse sido realizado em humanos, qual seria o destino de embriões mal formados? Seriam simplesmente descartados? Ou isso seria crime? O que fazer com eles então?  Além disso, com a existência de clones humanos, o que seria da biodiversidade de nossa espécie?  

 

A extensão da clonagem ao homem já fez imaginar hipóteses inspiradas pelo desejo  de um poder absoluto como a replicação de indivíduos dotados de genialidade e beleza excepcional, reprodução da imagem de um familiar defunto, seleção de indivíduos sadios e imunes a doenças genéticas, possibilidade de escolha do sexo. O resultado, é a inserção da clonagem humana no projeto de eugenismo e portanto está sujeita a todas as observações éticas e jurídicas que a condenam amplamente.

 

Outro fato, é que no processo de clonagem, ficam pervertidas as relações fundamentais da pessoa humana como a filiação, consangüinidade, o parentesco e a progenitura. Uma mulher, por exemplo, poderá ser irmã-gêmea de sua mãe, faltar-lhe o pai biológico e ser filha do seu avô. Na fecundação in vitro  e transferência de embrião, já se introduziu a confusão no parentesco, mas na clonagem, verifica-se a ruptura radical de tais vínculos.

 

E ainda, a clonagem humana recebe um juízo negativo quando se diz na dignidade da pessoa clonada, que virá ao mundo em virtude de ser cópia biológica de outro indivíduo causando sofrimento e risco de se comprometer a identidade psíquica pela presença real, ou até mesmo virtual de seu “outro”.

 

Já a extensão da clonagem, sugerindo a produção de embriões previamente selecionados e crioconservados a fim de serem utilizados para a reprodução de órgãos humanos em laboratório, talvez seja uma grande solução para escassez desses órgãos em transplantes, mas no Brasil, a Lei 8.974/95, proíbe em seu artigo 8º:

 

II – a manipulação genética de células germinais humanas

 

III – a intervenção em material genético humano in vivo , exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e em aprovação prévia da CTNbio

 

IV – a produção e armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a serviço como material biológico disponível.  

 

Projeto Genoma Humano

 

Este projeto que se iniciou oficialmente  em 1990, consiste no mapeamento da seqüência do DNA, buscando selecionar um modelo genético humano e possui um enorme potencial para o progresso científico e médico. Através dele, é possível obter genes relacionados a certos tipos de doenças até então incuráveis como o câncer, diabetes e Mal de Parkinson por exemplo, como também adquirir conhecimentos sobre fatores ambientais e genéticos presentes na predisposição e a resistência às patologias, a denominada epidemiologia genética. A Terapia Gênica, um tratamento que substitui um gene defeituoso por um gene normal, possui uma dificuldade: descobrir como introduzir a cópia correta no genoma da pessoa. Com a descoberta do genoma humano, este problema estará resolvido, pois teremos o mapa genético humano em mãos, possibilitando a manipulação dos genes com precisão.

 

O projeto genoma humano tem suscitado análises éticas, legais, sociais e humanas que tem ido mais além da investigação científica. Segundo a UNESCO, o genoma humano é propriedade inalienável de toda a pessoa e por sua vez um componente fundamental para toda a humanidade. Dessa maneira ele deve ser respeitado e protegido como característica individual e específica, como um “patrimônio da humanidade”, porque todas as pessoas são iguais no que se refere a seus genes. Entretanto, o projeto genoma humano, deve esclarecer em benefício à medicina, apenas o genoma numa dimensão geral, isto é, a característica de todos àqueles que pertencem à espécie humana. Quanto às características individuais, essas são realmente um patrimônio genético, sendo evidente que sobre este, é preciso aplicar uma proteção jurídica fundamental porque pertence sim individualmente a cada ser humano. E se ao acaso, o enfermo necessitar que sua parte do genoma individual seja revelada, caberá aos médicos e outros profissionais da saúde, manter sigilo absoluto da informação.

 

Sabe-se que as informações advindas do projeto genoma, devem servir para melhorar a saúde em casos como antecipação do processo terapêutico no tratamento de uma doença, entretanto é preciso prevenir aspectos prejudiciais que eventualmente poderão

 

vir a ocorrer. Será que o conhecimento do material genético de uma pessoa não permitirá sua exclusão social ou econômica? Empresas seguradoras de saúde poderiam, por exemplo, utilizar o mapeamento genético para alterar os valores dos serviços ou excluir clientes que demonstrassem grande propensão a determinadas patologias. O mapeamento genético individual, poderia se tornar uma fonte de estigmatização e discriminação social, onde a população portadora de anomalias genéticas, poderia ser considerada “defeituosa” enquanto que, pessoas com menor quantidade ou nenhuma anomalia genética, seriam consideradas seres dignos de respeito. Essa conseqüência denomina-se eugênia, que surgiria com a manipulação do código genético, agora lido pelo projeto genoma. As pessoas se preocupariam então, com a introdução de genes para inteligência, beleza, força física, etc. Nos dias atuais, uma família de classe média, beneficia seus filhos pagando cursos, universidade, entre outras coisas e com a eugênia,  estas famílias beneficiariam seus filhos introduzindo neles, estes genes vantajosos. A minoria populacional teria condições de fornecer esta vantagem genética a filhos e parentes, pois se tratam de técnicas caras, mas a maioria da população seria aquela a qual não evoluiria, pois estariam em desvantagem de genes. E o fator mais preocupante deste quadro é que, de acordo com as leis da evolução, a mutação no genoma  de um ser, fornece variedade de indivíduos. Nesta variedade, o meio ambiente seleciona. Os mais adaptados sobrevivem e os menos adaptados (a população desprovida de recursos para adquirir genes vantajosos), entram em extinção. 

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1