Dispõe sobre as
penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de
orientação sexual e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo decreta:
Art. 1o – Serão
punidos, nos termos desta lei, toda e qualquer manifestação
atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão
homossexual, bissexual ou transgênero.
Art. 2o –
Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos
individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou
transgêneros, para os efeitos desta lei:
I –
submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer
tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória,
de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II –
proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou
estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III –
praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente
determinado em lei;
IV –
preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis,
pensões ou similares;
V –
preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade;
VI –
praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou
indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII –
inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do
profissional;
VIII –
proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão
homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e
manifestações permitidas ao demais cidadãos.
Art. 3o–
São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de
função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização
social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou
público, instaladas neste estado, que intentarem contra o que dispõe
esta lei.
Art. 4o– A
prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será
apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I –
reclamação do ofendido; II – ato ou
ofício de autoridade competente; III –
comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania
e direitos humanos.
Art. 5o – O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for
vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia
pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao
órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de
defesa da cidadania e direitos humanos.
§1o – A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do
fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a
denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§2o – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Justiça e
Defesa da Cidadania promover a instauração do processo
administrativo devido para apuração e imposição das penalidades
cabíveis.
Art. 6o – As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de
discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e
garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (um mil) UFESP (unidades fiscais do estado de
São Paulo);
III – multa de 3.000 (três mil) UFESP (unidades fiscais do estado de
São Paulo), em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30
(trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
§1o – As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se
aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão
punidos na forma do Estatuto dos funcionários públicos.
§2o – Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez)
vezes quando for verificado que, em razão do porte do
estabelecimento, resultarão inócuas.
§3o – Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá
ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que
providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a
autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua
competência.
Art. 7o – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções
e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir
os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades
cabíveis nos termos do Estatuto dos funcionários públicos.
Art. 8o – O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que
sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura
pelo público em geral.
Art. 9o – Este lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.