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Leis Anti-Discriminatorias

Lei Nº 3406/00.
Anti Discriminatória do Estado do Rio de Janeiro

 

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta Lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Estado do Rio de janeiro que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

Artigo 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações sociedades civis ou de prestação de serviços, que por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.

Parágrafo Único - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:

I- Constrangimento;
II- Proibição de ingresso ou permanência;
III- Preterimento quanto da ocupação e/ou imposição de pagamentos de mais de uma unidade, no caso de hotéis, motéis ou similares. IV- Atendimento diferenciado;
V- Cobrança extra para ingresso ou permanência.

Artigo 3º - No caso do infrator ser agente do Poder Público o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das acusações civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Parágrafo I - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração. Parágrafo II - A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.

Artigo 4º - Ao infrator desta Lei , agente do Poder Público que, por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias serão aplicadas as seguintes sansões:

I- suspensão;
II- afastamento definitivo;

Artigo 5º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos a seguintes sansões:

I- inabilitação para acesso a créditos estaduais; II- multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR's duplicada em caso de reincidência; III- suspensão do seu funcionamento por trinta dias; IV- interdição do estabelecimento.

Artigo 6º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.

Artigo 7º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações a presente Lei.

Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.

Anthony Garotinho
Projeto de Lei no. 269-A/99
Autoria: Deputado Estadual Carlos Minc.

 

Fonte Armario X

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