Finalmente o Brasil ingressa na fase das leis benéficas à comunidade
homossexual. Foi sancionada em Juiz de Fora/MG a Lei de número
9.789, de 13 de maio de 2000, que dispõe sobre a ação do Município
no combate às práticas discriminatórias, em seu terrítório, por
orientação sexual. Com isso, Juiz de Fora passa a ser o município
mais moderno no que se refere aos direitos doshomossexuais. A Lei
estará sendo divulgada oficialmente em 26 de maio, no Gabinete do
Prefeito Municipal, Tarcísio Delgado (PMDB), com a presença do autor
da Lei, Vereador Paulo Rogério dos Santos (PMDB), presidente da
Câmara Municipal de JF e da diretoria do Movimento Gay Meninos
Gerais, responsável pelo Rainbow Fest e pelo projeto que gerou a Lei
9.789. Outra novidade que passa a existir em JF o Centro de
Referência para a Defesa e Valorização da Auto-Estima e Capacitação
Profissional do Cidadão Homossexual, Bissexual e Transgênero, que
desenvolverá atividades as mais diversas, visando facilitar a
inserção dos homossexuais com dignidade e respeito no ambiente
social e o combate às ações de natureza homofóbicas. O Projeto que
gerou a Lei foi apresentado pelo vereador Paulo Rogério de Souza
(PMDB), atual presidente da Câmara Municipal, a partir de uma
proposta do Movimento Gay Meninos Gerais, organização
não-governamental de Juiz de Fora que trabalha para a valorização
dos homossexuais e na defesa de seus direitos humanos. Marco Trajano
e Oswaldo Braga são os diretores da ONG que realiza anualmente o
Juiz de Fora Rainbow Fest, evento que promove debates, exposições de
artes, festival de cinema, etc. sempre tendo como tema
ahomossexualidade.
A seguir, a íntegra da Lei:
A lei define, como atos atentatórios ou discriminatórios aos
direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais,
bissexuais e transgêneros:
Submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer
tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória,
de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
Submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer
tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;
Proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar
ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou
privado;
Praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente
determinado em Lei;
Preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis,motéis,
pensões ou similares;
Preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade;
Praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou
indireta em função da orientação sexual do empregado;
Inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em funçãoda orientação sexual do
profissional;
Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão
homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e
manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Advertência: Multa de 1.000 (um mil) UFIR;
Multa de 3.000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;
Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;