O direito à vida sob a luz da Constituição Federal
Autor(a): Clovis Lema Garcia
Presidente do Centro de Estudos de Direito Natural “José Pedro Galvão de Sousa
I.
A Presidência do Centro de Estudos de Direito Natural “José Pedro Galvão de
Sousa” vem, publicamente, manifestar sua grave preocupação com o
entendimento adotado em venerável decisão monocrática liminar proferida por
ilustre ministro do colendo Supremo Tribunal Federal, em matéria de aborto
eugenésico.
II. De começo, é relevante observar que compete à Suprema Corte do Brasil, de
modo precípuo, a guarda da Constituição (art. 102, caput,
da Constituição Federal de 1988), e, entre os direitos fundamentais arrolados
nessa mesma Constituição, encontra-se a inviolabilidade do direito à vida
(art. 5º, caput).
III. O aborto eugenésico —prática tristemente célebre em regimes totalitários—
constitui crime no Direito Penal brasileiro em vigor. A particular vinculação
do Direito Penal ao campo da Ética não se acomoda com a discricionariedade
judiciária que leve à descriminalização de fatos quando, por força
de norma regular, correspondam a tipos penais vigentes. Não é demasia anotar,
neste passo, que semelhante descriminalização judicial interfere na competência
legislativa —a quem incumbe, de maneira canônica, a elaboração das leis
penais: nullum crimen, nulla poena, sine lege stricta.
IV. Preocupa, nomeadamente, o fato de que, uma vez admitido o aborto eugenésico
—por motivo seja, agora, de anencefalia, seja, adiante, de outros males do
produto da concepção—, estar-se-á, coerentemente, a justificar os homicídios
de neonatos com deficiências símiles.
V. Acentue-se que, à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
—Pacto de São José da Costa Rica—, que se internalizou na ordem jurídica
do Brasil, pessoa é todo ser humano (art. 1º, n. 2), sem distinção de
raça, sexo, nacionalidade, religião ou de sua vida intra ou extra-uterina.
VI. O egrégio Supremo Tribunal Federal é a Corte suprema de Justiça do Povo
brasileiro —povo gestado na Fé e na Tradição autenticamente cristãs. É
por isso digno de esperança que opiniões individuais não prevaleçam sobre o
firme, atual e histórico ânimo de toda nossa gente.
São Paulo, 8 de setembro de 2004