Blog do M
(Márcio Del Cístia)

Julho 2008               Índice Geral


01/07/08

Segredo de voto - urgente! (As urnas e involução legislativa)

----- Original Message -----
From: M
To:
Sent: Tuesday,
July 01, 2008 11:22 PM
Subject: Segredo de voto - urgente! (As urnas e involução legislativa)

É de estarrecer! Tome conhecimento.
Abs
M.


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De
Data: 07/01/08 22:07:38
Para: M
Assunto: As urnas e involução legislativa

Caros amigos ,

Quanto mais leio sobre , maior é a minha revolta com este energúmeno governo .

Prestem atenção :

Na Lei anterior, 10 .408/02 ,assinada por FHC , este nos dava o direito a ter o voto impresso. Embora ainda não fosse o ideal , pois o voto continuava a ter o sigilo quebrado , a nova Lei nos dava possibilidade de dirimir dúvidas sobre a lisura do pleito , mas ...

Tão logo chega ao ''Puder'' o Sr. Metamorfose , em conluio com a camarilha e logo no primeiro semestre, coopta o Congresso à novas mudanças, pois ali estava começando a tomada do Estado e as eleições de 2004, já deveriam obedecer ao comando da canalha . No toque de caixa ( basta ver a cronologia ) elabora-se alterações, muda-se o número da Lei para 10.740 /03, pois esta necessitava ser aprovada 12 meses antecedente ao próximo pleito ( 2004) .

Necessitava de mudanças porque para colocar seus inúmeros companheiros nas Prefeituras brasileiras, seria conveniente que não houvesse jeito de se fazer conferências da real intenção do brasileiro .
Claro que ele já sabia do que houve em 2002 ( Eleição para Governador no Distrito Federal ).
Claro que ele já sabia que no Sul e Sudeste e alguns outros Estados , sua corja seria repelida e sendo assim , VAMOS DAR UM JEITO DE ELIMINAR O PERIGO DO VOTO IMPRESSO !

Analisando : § 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

Anonimato ???
Ora , ora ... Anônimos para os mesários , pois com uma única máquina coletora dos dados do título sendo utilizada também para o recebimento do voto pelo eleitor , basta que um técnico em informática , faça a seqüência entre a coleta de dados e o recebimento do voto e pronto , eis o eleitor identificado . O voto é sigiloso ? Desde quando ?

§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá á assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

E quem foi que disse que a eleição termina às 17,00 h ?
Esqueceram de que , presidentes ou mesários tem acesso às senhas para que todos os que estiverem em fila , no horário estipulado pela justiça eleitoral ( 17,00h ) possam gozar o direito de votar após o horário ?
Sendo assim , de posse dos números dos títulos dos eleitores que se abstiveram de ir à votação , quem pode impedir que estas senhas sejam utilizadas , para que estes virtualmente sejam representados , auferindo votos a algum candidato ?

Eu não aceito ter meu voto aberto !
Eu não aceito servir de idiota à canalha !
Eu não aceito fazer parte desse circo !

Voto Impresso , JÁ !!!
Sugestão de para-lamentar a ser questionado sobre:
Eduardo Azeredo , Demóstenes Torres e José Sarney .

O que estes entendem de segurança digital , se o próprio painel do Senado foi violado (ACM)?

Edna Maria dos Santos
Associação Nacional em Defesa da Ética e da Cidadania - ANDEC
http://andec.blogspot.com
Faça parte desse movimento!

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----- Original Message -----
From: M
To:
Sent: Tuesday, July 01, 2008 11:20 PM
Subject: Fw: as urnas e involução legislativa

Para conhecimento. Segue continuação e comentários.
M.


-------Mensagem original-------
Data: 07/01/08 20:21:44
Para: M
Assunto: as urnas e involução legislativa

Meus amigos,

Segue um breve histórico e a íntegra da Lei que rege a questão epigrafada.
Ana Paula Zatz Correia
Associação Nacional em Defesa da Ética e da Cidadania - ANDEC
http://andec.blogspot.com
Faça parte desse movimento!

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Urnas eletrônicas – (in)evolução legislativa

Cronologia da Lei 10.740/03

1. Em 8 de maio de 2003, o Sen. Eduardo Azeredo apresentou o projeto de lei 172/2003, que originou a lei 10.740/03 (a lei É o projeto, ipsis literis), no Senado.

2. Em 27 de maio de 2003, Relator da CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador Demóstenes Torres, com voto pela aprovação do projeto.

3. Em 4 de julho de 2003, projeto aprovado pela CCJ.

4. Em 16 de julho de 2003, encaminhado à Câmara dos Deputados.

5. Em 17 de julho de 2003, o Sen. José Sarney apresentou na Câmara dos Deputados o projeto de lei 1503/2003.
(o texto é idêntico ao projeto de lei 1503/2003, se não me engano, na Câmara ganha outro número)

6. Em 29 de agosto de 2003, relatório e voto apresentados por Luiz Greenhalg (PT/SP), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL n. 1.503, de 2003, e no mérito pela sua aprovação.

7. Em 1º de outubro de 2003

7.a) Apresentado requerimento de urgência, pelos Líderes (?), para Câmara dos Deputados (com base no art. 155 do Regimento Interno)

Dos 304 votos totais do Plenário, 286 votaram pela urgência; 16 votaram contra e houveram 2 abstenções.

7.b) Parecer do Relator Designado da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Antonio Carlos Biscaia (o projeto é constitucional, atende a boa técnica legislativa e a sua juridicidade está demonstrada)

7.c) Parecer do Relator designado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Adelor Vieira (recomendando a aprovação do projeto)

8) Em 3 de outubro de 2003, Câmara dos Deputados comunicou ao Senado Federal que aprovou o projeto.

9) Em 06 de outubro de 2003, sancionada a malfadada lei pela Presidência.

(Há uma lei posterior, a 11.300/06, mas não altera a questão das urnas eletrônicas.
A que está em vigor hoje, na parte pertinente às urnas é a Lei 10.740/03.)

LEI Nº 10.740, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 59 e 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 ..................................................................
..................................................................
§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 5º Caberá á Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.

§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá á assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará á disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento." (NR)

"Art. 66 ..................................................................

§ 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

§ 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.

§ 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada á Justiça Eleitoral.

§ 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
.................................................................." (NR)
Art. 2º São revogados os arts. 61-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4º da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.

Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

(DOU1, DE 02.10.2003 - PÁG. 01)

A Lei anterior:

Lei 10.408/02, altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Sancionada pelo Presidente da República em 10 de janeiro de 2002

Art. 59 ................................................................
§ 4o - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5o - Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
§ 6o - Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7o - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas.
§ 8o - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento."

Art. 61A. - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6o e 7o do art. 59."

Art. 66. - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
§ 1o - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.
§ 2o - A compilação dos programas das urnas eletrônicas, referidos no § 1o, será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3o - No prazo de cinco dias, a contar da sessão referida no § 2o, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4o - Havendo necessidade de modificação dos programas, a sessão referida no § 3o realizar-se-á, novamente, para este efeito.
§ 5o - A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.
§ 6o - No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7o - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização."
 

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