Blog do M
(Márcio Del Cístia)
Julho 2008
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01/07/08
•
Segredo de voto - urgente! (As urnas e involução legislativa)
----- Original Message
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From: M
To:
Sent: Tuesday, July 01, 2008
11:22 PM
Subject: Segredo de voto - urgente! (As urnas e involução legislativa)
É de estarrecer! Tome conhecimento.
Abs
M.
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De
Data: 07/01/08 22:07:38
Para: M
Assunto: As urnas e involução legislativa
Caros amigos ,
Quanto mais leio sobre , maior é a minha revolta com este energúmeno governo .
Prestem atenção :
Na Lei anterior, 10 .408/02 ,assinada por FHC , este nos dava o direito a ter
o voto impresso. Embora ainda não fosse o ideal , pois o voto continuava a ter
o sigilo quebrado , a nova Lei nos dava possibilidade de dirimir dúvidas sobre
a lisura do pleito , mas ...
Tão logo chega ao ''Puder'' o Sr. Metamorfose , em conluio com a camarilha e
logo no primeiro semestre, coopta o Congresso à novas mudanças, pois ali
estava começando a tomada do Estado e as eleições de 2004, já deveriam
obedecer ao comando da canalha . No toque de caixa ( basta ver a cronologia )
elabora-se alterações, muda-se o número da Lei para 10.740 /03, pois esta
necessitava ser aprovada 12 meses antecedente ao próximo pleito ( 2004) .
Necessitava de mudanças porque para colocar seus inúmeros companheiros nas
Prefeituras brasileiras, seria conveniente que não houvesse jeito de se fazer
conferências da real intenção do brasileiro .
Claro que ele já sabia do que houve em 2002 ( Eleição para Governador no
Distrito Federal ).
Claro que ele já sabia que no Sul e Sudeste e alguns outros Estados , sua
corja seria repelida e sendo assim , VAMOS DAR UM JEITO DE ELIMINAR O PERIGO
DO VOTO IMPRESSO !
Analisando : § 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante
assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação
da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
Anonimato ???
Ora , ora ... Anônimos para os mesários , pois com uma única máquina coletora
dos dados do título sendo utilizada também para o recebimento do voto pelo
eleitor , basta que um técnico em informática , faça a seqüência entre a
coleta de dados e o recebimento do voto e pronto , eis o eleitor identificado
. O voto é sigiloso ? Desde quando ?
§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá á assinatura digital do
arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim
de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos
registros dos termos de início e término da votação.
E quem foi que disse que a eleição termina às 17,00 h ?
Esqueceram de que , presidentes ou mesários tem acesso às senhas para que
todos os que estiverem em fila , no horário estipulado pela justiça eleitoral
( 17,00h ) possam gozar o direito de votar após o horário ?
Sendo assim , de posse dos números dos títulos dos eleitores que se abstiveram
de ir à votação , quem pode impedir que estas senhas sejam utilizadas , para
que estes virtualmente sejam representados , auferindo votos a algum candidato
?
Eu não aceito ter meu voto aberto !
Eu não aceito servir de idiota à canalha !
Eu não aceito fazer parte desse circo !
Voto Impresso , JÁ !!!
Sugestão de para-lamentar a ser questionado sobre:
Eduardo Azeredo , Demóstenes Torres e José Sarney .
O que estes entendem de segurança digital , se o próprio painel do Senado foi
violado (ACM)?
Edna Maria dos Santos
Associação Nacional em Defesa da Ética e da Cidadania - ANDEC
http://andec.blogspot.com
Faça parte desse movimento!
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----- Original Message -----
From: M
To:
Sent: Tuesday, July 01, 2008 11:20 PM
Subject: Fw: as urnas e involução legislativa
Para conhecimento. Segue continuação e comentários.
M.
-------Mensagem original-------
Data: 07/01/08 20:21:44
Para: M
Assunto: as urnas e involução legislativa
Meus amigos,
Segue um breve histórico e a íntegra da Lei que rege a questão epigrafada.
Ana Paula Zatz Correia
Associação Nacional em Defesa da Ética e da Cidadania - ANDEC
http://andec.blogspot.com
Faça parte desse movimento!
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Urnas eletrônicas – (in)evolução legislativa
Cronologia da Lei 10.740/03
1. Em 8 de maio de 2003, o Sen. Eduardo Azeredo apresentou o projeto de lei
172/2003, que originou a lei 10.740/03 (a lei É o projeto, ipsis literis), no
Senado.
2. Em 27 de maio de 2003, Relator da CCJ Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, Senador Demóstenes Torres, com voto pela aprovação do projeto.
3. Em 4 de julho de 2003, projeto aprovado pela CCJ.
4. Em 16 de julho de 2003, encaminhado à Câmara dos Deputados.
5. Em 17 de julho de 2003, o Sen. José Sarney apresentou na Câmara dos
Deputados o projeto de lei 1503/2003.
(o texto é idêntico ao projeto de lei 1503/2003, se não me engano, na Câmara
ganha outro número)
6. Em 29 de agosto de 2003, relatório e voto apresentados por Luiz Greenhalg
(PT/SP), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
PL n. 1.503, de 2003, e no mérito pela sua aprovação.
7. Em 1º de outubro de 2003
7.a) Apresentado requerimento de urgência, pelos Líderes (?), para Câmara dos
Deputados (com base no art. 155 do Regimento Interno)
Dos 304 votos totais do Plenário, 286 votaram pela urgência; 16 votaram contra
e houveram 2 abstenções.
7.b) Parecer do Relator Designado da Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, Antonio Carlos Biscaia (o projeto é constitucional, atende a boa
técnica legislativa e a sua juridicidade está demonstrada)
7.c) Parecer do Relator designado pela Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática, Adelor Vieira (recomendando a aprovação do projeto)
8) Em 3 de outubro de 2003, Câmara dos Deputados comunicou ao Senado Federal
que aprovou o projeto.
9) Em 06 de outubro de 2003, sancionada a malfadada lei pela Presidência.
(Há uma lei posterior, a 11.300/06, mas não altera a questão das urnas
eletrônicas.
A que está em vigor hoje, na parte pertinente às urnas é a Lei 10.740/03.)
LEI Nº 10.740, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 10.408, de 10 de
janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 59 e 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 ..................................................................
..................................................................
§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital,
permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi
registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
§ 5º Caberá á Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação
da urna eletrônica de que trata o § 4º.
§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá á assinatura digital do
arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim
de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos
registros dos termos de início e término da votação.
§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará á disposição dos eleitores urnas
eletrônicas destinadas a treinamento." (NR)
"Art. 66 ..................................................................
§ 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas
eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter
suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos
indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério
Público, até seis meses antes das eleições.
§ 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles
apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos
políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do
Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas
executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas
especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de
acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e
conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas
compilados.
§ 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º,
o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada á
Justiça Eleitoral.
§ 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a
apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos
representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam
novamente analisados e lacrados.
.................................................................." (NR)
Art. 2º São revogados os arts. 61-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, e 4º da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 1993.
Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
(DOU1, DE 02.10.2003 - PÁG. 01)
A Lei anterior:
Lei 10.408/02, altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Sancionada pelo Presidente da República em 10 de janeiro de 2002
Art. 59 ................................................................
§ 4o - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto,
sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local
previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5o - Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados
nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema
eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna
eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na
forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no
que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
§ 6o - Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública,
sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite
mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos
contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim
de urna.
§ 7o - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da
contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também
decidirá sobre a conferência de outras urnas.
§ 8o - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas
eletrônicas destinadas a treinamento."
Art. 61A. - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das
eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6o e 7o do
art. 59."
Art. 66. - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do
processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da
totalização dos resultados.
§ 1o - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas
eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão apresentados para
análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte e
programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as
bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas
eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.
§ 2o - A compilação dos programas das urnas eletrônicas, referidos no § 1o,
será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e
coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos
programas compilados.
§ 3o - No prazo de cinco dias, a contar da sessão referida no § 2o, o partido
ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4o - Havendo necessidade de modificação dos programas, a sessão referida no
§ 3o realizar-se-á, novamente, para este efeito.
§ 5o - A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão
pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem
se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na
sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.
§ 6o - No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação
paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes
fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7o - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio
de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça
Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos
dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização."
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