Blog do M
(Márcio Del Cístia)
Junho 2007
Índice Geral
29/07/07
• STM desnuda Lamarca
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----- Original Message -----
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Sent: Friday, June 29, 2007 7:30 AM
Subject: STM desnuda Lamarca
25/06 - STM desnuda Lamarca
Por Olympio Junior - Ministro do STM
Alguns jornais noticiaram que o Capitão/traidor teria sido promovido a
General de Brigada. Errado. Não foi. Após pesquisa descobrimos a verdade
dos fatos, ou seja:
Texto completo
1 ) Maria Pavan Lamarca, requereu junto a 7ª Vara Federal/SP os seguintes
benefícios:
a) ser beneficiária da anistia expressa pela Lei 6683/79 e EC nº 26/85;
b) recalcular seus vencimentos, a título de pensão militar, a partir da
Lei de anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período
referente ao afastamento e o serviço ativo do marido ( 10 anos, 09 meses,
22 dias );
c) recalcular seus vencimentos a título de pensão militar a partir da EC
nº 26, computando-se as promoções devidas ao seu marido, como se na ativa
estivesse, de 16 de julho de 1969 até 27 de novembro de 1985, data da EC
nº 26;
d) pagamento das pensões em atraso desde 28 de agosto de 1979 a 27 de
novembro de 1985 relativas ao posto de Capitão, e a partir daí, até a data
da presente sentença, relativas aos postos resultantes das promoções;
2 ) Em 17 de setembro de 1993, foi proferida a seguinte Sentença de 1º
Grau:
“...para os autos não veio, entretanto, qualquer prova de que teria o
Capitão Carlos Lamarca condições de ser promovido durante o período que
medeou entre seu afastamento e o advento da anistia constitucionalmente
concedida. Pelo contrario: a autora apenas manifesta seu desejo de receber
a pensão que lhe seria devida se seu falecido marido tivesse sido
promovido ao posto de General de Brigada. Entretanto, tal pedido veio
totalmente desacompanhado de prova fática. Inexistindo tais provas, é
impossível o atendimento de tal pretensão....
Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a União
Federal a pagar a Maria Pavan Lamarca pensão militar correspondente ao
posto de Capitão exercido por Carlos Lamarca. A Ré deverá computar como de
efetivo exercício naquele posto o período compreendido entre o afastamento
do militar e o inicio da vigência da Lei 6683/79, acrescentando-o ao
período já computado...”
3 ) Desta Sentença, apela a União tendo o referido Recurso sido
encaminhado para a 2ª Turma do TRF/3ª Região, sendo certo que em 11 de
junho de 1996, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Apelo da
União tendo sido a Ementa lavrada nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 6683/79. EVASÃO DO MILITAR PARA A
CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.
I – É alcançado pelos benefícios da Lei 6683/79 o militar que teve de
abandonar seu posto para se refugiar na clandestinidade;
II – Elastério que obedece às superiores finalidades da lei.
III – recurso e remessa oficial improvidos “
4 ) Novamente, diante do Acórdão publicado, a União interpôs um Recurso
Especial e um Recurso Extraordinário.
A 04 de fevereiro de 2002, foi negado provimento ao Recurso Especial,
distribuído na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, o
Acórdão e o que se segue da Decisão:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EXCLUSÃO DE MILITAR POR MOTIVOS POLITICOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6683/79. CONCESSÃO DE ANISTIA. INCIDENCIA DA SUMULA
07/STJ.
I – Militar afastado das fileiras do Exercito por força do regime político
de exceção. Aplicação da Lei 6683/79.
II – Inviável em sede de Recurso especial o exame de provas produzidas e
avaliadas nas instâncias ordinárias.
III – Recurso a que se nega provimento
“ ...Com efeito, tendo a sentença e o acórdão que a confirmou proclamado
que, diante do panorama político institucional da época que antecedeu a
morte do marido da Recorrida, este acabou por ser obrigado a abandonar os
quadros do Exercito para combater o regime militar de então, sem que isso
importasse em Deserção, comportamento acobertado, pois, pela Lei de
Anistia, não há como pretender dar outra conotação ao ocorrido sem
avaliação critica de elementos de fato imprescindíveis ao deslinde da
questão, o que nos é vedado.”
5 ) Restava, assim, o Recurso Extraordinário enviado ao Supremo Tribunal
Federal, distribuído à 2ª Turma, que em 16 de dezembro de 2003 não foi o
mesmo conhecido pelas mesmas razões do especial no STJ, conforme Decisão:
“...É que o exame do presente litígio evidencia que o apelo extremo em
questão, nos termos em que interposto, não se revela processualmente
viável, pois a controvérsia em torno da natureza jurídica do ato de
expulsão de militar das fileiras das Forças Armadas foi apreciada, na
espécie em causa, com base e em função da analise dos fatos e provas
constantes dos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento
do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/DTF.
Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em consideração os precedentes
específicos mencionados, não conheço do presente Recurso
Extraordinário...”
6 ) Depreende-se, assim, que por Decisão Judicial a Autora, Maria Pavan
Lamarca, obteve sucesso em sua empreitada, apenas no que concerne aos
pagamentos dos atrasados, sendo certo que o pedido de promoção também
pleiteado não prosperou em instância alguma.
De todo o exposto, fica o questionamento: Se não conseguiu, na esfera
Judicial a promoção do Capitão/traidor, como receber , agora, pensão de
General de Brigada ???? Quem , quando e porque o Capitão/traidor foi
promovido a Coronel (única possibilidade de receber proventos de General
de Brigada) ???
A Comissão de Anistia não tem poderes constitucionais de realizar
promoções. O QUE, DE FATO, ACONTECEU ???????
7 ) Na realidade, ao escrever o artigo “ LAMARCA, UM NOME QUE ENVERGONHA”,
motivado por informações da mídia, atribui, ao Poder Judiciário, a
promoção do traidor, o que, agora, vejo, inverídica. Não foi o Judiciário
que o promoveu. Quem foi ?
Acredito que às Forças Armadas, através de ações e dos instrumentos
próprios, poderá pedir as explicações necessárias.
8 ) Para dirimir quaisquer dúvidas que ainda possam restar, no sentido de,
contrariando tese aventada nas decisões prolatadas de que o traidor “
acabou por ser obrigado a abandonar os quadros do Exercito para combater o
regime militar de então sem que isso importasse em deserção” vai abaixo a
transcrição do Boletim Interno nº 36 do 4º RI, de 13/02/1969:
4.- PARTE ACUSATÓRIA - Transcrição
“ Ministério do Exercito – II Exercito – 2ª DI – ID/2 – Guarnição de
Quitaúna – 4º Regimento de Infantaria – “ Regimento Raposo Tavares” – 2º
Batalhão – Quitaúna, Osasco, SP, 13 Fev. 69 – Do Cmt. Do 2º Batalhão – Ao
Sr. Cel. Cmt. Do 4º R I – ASSUNTO: PARTE ACUSATÓRIA: I – O Capitão Carlos
Lamarca, filho de Antonio Lamarca e Gertrudes da Conceição Lamarca,
natural do Estado da Guanabara, nascido em 27 de outubro de 1937, praça de
1º de abril de 1955, tendo faltado ao Quartel desde a formatura das 07:00
horas do dia 25 de janeiro transato, completou às 24:00 horas de ontem,
dia 12, os dias de ausência que a Lei marca para que se constitua e
consuma o crime de deserção. II – O referido Oficial ausentou-se deste
Quartel levando o material, equipamento e armamento constante de seu
inventário que a esta acompanha. As) JOÃO NEVES FILHO – Ten. Cel. Cmt. Do
II Batalhão “
5.- TERMO DE DESERÇÃO - Transcrição
“ Ministério do Exercito – TERMO DE DESERÇÃO – Aos treze dias do mês de
fevereiro de 1969, nesta Cidade de Quitaúna, Município de Osasco, no
Quartel do 4º R.I, presentes o Coronel ANTONIO LEPIANE, Comandante do 4º
Regimento de Infantaria, Tenente Coronel JOSE MIGUEL e Major FRANCISCO DAS
CHAGAS MOREIRA, testemunhas, por mim CELSO PACHECO DE AMORIM, Ajudante,
foi lida a parte acusatória do Tem. Cel. JOÃO NEVES FILHO, Comandante do
Segundo Batalhão do 4º R.I, da qual consta que o Capitão CARLOS LAMARCA,
filho de Antonio Lamarca e Gertrudes da Conceição Lamarca, natural do
Estado da Guanabara, nascido em 27 de outubro de 1937, praça de 1º de
abril de 1955, faltou ao Quartel e Guarnição de Quitaúna sem causa
justificada, desde a formatura das 07:00 horas do dia 25 de janeiro
transato, até esta data, estando incurso no artigo 163 do Código Penal
Militar, tendo ultrapassado o prazo que foi concedido pelo Edital
publicado no Diário Oficial do Estado, de 4 de fevereiro do corrente ano,
completando, assim, os dias de ausência que constitue o crime de deserção,
e, para que conste do processo a que, na forma da lei, perante a Justiça
Militar será submetido, lavrou-se este termo, que vai assinado pelo
Comandante do Corpo e pelas testemunhas, todas acima mencionadas. Eu,
CELSO PACHECO DE AMORIM, Ajudante, o escrevi. As) ANTONIO LEPIANE – Cel.
Cmt. Do 4º RI e GU- Testemunhas – Tem. Cel. JOSE MIGUEL e Major FRANCISCO
DAS CHAGAS MOREIRA."
6. – DESPACHO
Juntem-se as demais peças de que trata o artº 268 do CJM e remeta-se ao
Sr. Dr. Auditor da 2º RM, por intermédio do Exmo. Sr. Gen. Cmt. Da 2ª DI.
Publique-se. 13 de fevereiro de 1969.
7. – EXCLUSÃO
Por ter cometido o crime de deserção, conforme termo acima transcrito,
excluo, nesta data, do estado efetivo do RI e EM, o Capitão CARLOS
LAMARCA.”
9 ) Fica, assim, demonstrado, que o Capitão/traidor não era perseguido
político nem mesmo era objeto de qualquer investigação que lhe
proporcionasse uma fuga para frustrar um possível processo judicial
militar, pelo contrario, decidiu, por conta própria, traindo seu
juramento, seu dever e sua Pátria, desertar, como de fato o fez, vindo a
ser, evidentemente, caçado e perseguido posteriormente, ao se tornar um
terrorista, ladrão e assassino.
Brasília,DF, 22 de junho de 2007
Olympio Junior - Ministro do STM