| Habeas Corpus cont. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ou seja, n�o h� necessidade de representa��o atrav�s de advogado para o processamento. � realmente uma exce��o relevante � regra de que s� advogados est�o habilitados a praticar atos em ju�zo. O car�ter de urg�ncia e import�ncia deste instituto, em raz�o de lidar com a liberdade dos indiv�duos � a raz�o desta excepcionalidade. Tamb�m face � urg�ncia da medida, h� uma diminui��o da sua formalidade. Sendo assim, ele pode inclusive ser impetrado por escrito, mas sem maiores formalidades e at� por telegrama ou por telefone. Somente � necess�rio que constem as informa��es de �rg�o a quem se dirige, nome da pessoa que est� sofrendo coa��o (ou est� amea�ada a sofrer), o nome de quem est� realizando a coa��o e uma descri��o dos fatos que comp�em o constrangimento. A pe�a, se for ele apresentado por escrito, deve ser assinada pelo impetrante que poder� ser a pr�pria pessoa que sofre limita��o � liberdade de locomo��o, ou pessoa que assina a seu pedido, ou seja, assinatura a rogo do coagido. Todo o procedimento do Habeas Corpus � simplificado com a finalidade de se atender a m�xima celeridade processual. O texto constitucional fala em coa��o por abuso de poder e por ilegalidade. Em raz�o disso, entende-se que o Habeas Corpus pode ser interposto contra ato de autoridade p�blica, mas tamb�m contra ato de particular. Na jurisprud�ncia � discutida a sua admissibilidade contra ato de pessoa jur�dica. As hip�teses de cabimento de habeas corpus est�o dispostas no art. 648 do C�digo de Processo Penal. S�o elas: quando n�o houver justa causa para a pris�o, quando algu�m estiver preso a mais tempo do que a lei determina, quando quem ordenou a coa��o n�o tiver compet�ncia para faz�-lo, quando j� houver cessado o motivo que originou a coa��o, quando n�o foi admitida a fian�a, mesmo havendo a previs�o da lei, quando o processo for manifestamente nulo ou quando estiver extinta a punibilidade do agente. Durante vig�ncia de estado de s�tio, por�m, a impetra��o de habeas corpus, n�o � admiss�vel. A n�o ser que se trate de coa��o oriunda de autoridade incompetente para faz�-la, ou ent�o quando a coa��o se der em desacordo com a lei. A compet�ncia para processar e julgar Habeas Corpus ir� sempre depender de qual autoridade praticou a coa��o ilegal. Sendo assim, al�m do juiz federal e do de direito de primeira inst�ncia, existindo prerrogativa de fun��o da autoridade coatora o processo poder� ser da compet�ncia do Tribunal de Justi�a, do Superior Tribunal de Justi�a ou do Supremo Tribunal federal. � poss�vel a concess�o de medida liminar em habeas corpus, mas a peti��o inicial precisa estar instru�da de forma a evidenciar a ilegalidade da coa��o. Da decis�o do juiz que conceder ou negar o ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito e recurso oficial de concess�o. -------------------------------------------------------------------------------- [1] N�o s�o inconstitucionais as pris�es em car�ter provis�rio, ou seja, a pris�o tempor�ria, em flagrante, preventiva, por pron�ncia ou por senten�a ainda recorr�vel. Nestes casos existem contra o indiv�duo ind�cios de autoria e a materialidade do crime, raz�o por que se justifica a sua pris�o sem condena��o penal tr�nsita em julgado. |