Legislação da EAD

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDBEN - 9.394 de 20/12/1996

 

O que já sabia.

 

O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino adistância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. (Ensino médio)

 

Art. 35, II: finalidades: preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.

 

O que não sabia.

 

Currículo: adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes. (Ensino médio)

 

Art. 59: Métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino à distância são recursos poderosos, tanto em programas de aceleração de estudos para alunos superdotados como para portadores de necessidades especiais. O ritmo e a especificidade de cada um podem ser atendidos de forma personalizada.

 

Art. 80: “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.”.

§ 4º:       A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I -     Custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

II -     Concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - Reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

 

Gostaria de saber.

 

- Art. 87: Década da Educação

§ 3º: Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

 

II - Prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados.

 

III - Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância.

 

Quais iniciativas têm sido tomadas? E se as mesmas tem tido êxito em relação aos objetivos propostos?

 

 

 

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