Legislação da EAD
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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDBEN - 9.394 de 20/12/1996
O que já sabia.
O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino adistância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. (Ensino médio)
Art. 35, II: finalidades: preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.
O que não sabia.
Currículo: adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes. (Ensino médio)
Art. 59: Métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino à distância são recursos poderosos, tanto em programas de aceleração de estudos para alunos superdotados como para portadores de necessidades especiais. O ritmo e a especificidade de cada um podem ser atendidos de forma personalizada.
Art. 80: “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.”. § 4º: A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - Custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - Concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - Reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Gostaria de saber.
- Art. 87: Década da Educação § 3º: Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
II - Prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados.
III - Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância.
Quais iniciativas têm sido tomadas? E se as mesmas tem tido êxito em relação aos objetivos propostos?
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