ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS
DE ENSINO DO CEARÁ – ATNS-CE
ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO DO CEARÁ – ATNS-CE
TÍTULO
I
DA
ENTIDADE, SEDE, FINS E DURAÇÃO.
Art.
1º. A associação dos Servidores
Ocupantes de Cargos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino
do Estado do Ceará – ATNS-CE, fundado em 25 de Julho de 2008, em Fortaleza-Ce,
instituído como associação de direito privado com natureza e fins não
lucrativos, de duração indeterminada, constituiu-se para fins de representação
profissional e defesa de seus associados, bem como para realizar os objetivos
firmados neste Estatuto.
Parágrafo
único – A ATNS-CE tem sede jurídica
e administrativa à Avenida Santos Dumont, 1267 - Sala 203 – Aldeota – Fortaleza-ce.
Art.
2º. A ATNS-CE tem por finalidades
e objetivos:
I
- defender os direitos e interesses trabalhistas e profissionais, em juízo
ou fora dele, dos servidores associados, em atividade ou aposentados, das
Instituições Federais de Ensino – IFE do estado do Ceará;
II
– defender, intransigentemente e por princípio, o direito à divergência e
o respeito a diferenças de idéias e opiniões;
III
– debater as especificidades de cada profissão e cada atividade exercida por
servidores ocupantes de cargos de nível superior dentro de cada Instituição
Federal de Ensino a fim de que as necessidades de cada uma sejam supridas
e respeitadas;
IV
- Congregar e representar os servidores ocupantes de cargos de nível superior
de todas as Instituições Federais de Ensino do Ceará, incluindo o cefetce,
agrotécnicas,uneds
ou IFETs e demais Instituições Federais de Ensino do
Estado do Ceará;
V
– Representar política, econômica, cultural e socialmente os interesses e
os anseios dos servidores ocupantes de cargos de nível superior das Instituições
Federais de Ensino acima relacionadas;
VI
- Expressar com clareza e rapidez as reivindicações tiradas em assembléias
específicas locais ou por votações em listas eletrônicas próprias;
VII
– Promover interlocução permanente com a sociedade política e civil, com as
pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, institucionais
e sindicais, discutindo a importância e o papel dos servidores ocupantes de
cargos de nível superior com os diversos atores sociais;
VIII
– Zelar pelo livre exercício e pela publicidade, legalidade e moralidade dos
mecanismos de admissão, promoção e demissão dos servidores ocupantes de cargos
de nível superior das Instituições Federais de Ensino no estado do Ceará;
IX
– Promover o intercâmbio científico, cultural e social entre os servidores
ocupantes de cargos de nível superior das Instituições Federais de Ensino;
X
– Defender melhores condições salariais, trabalho e ocupação de área legal
conforme dito pelos conselhos regionais e federais, para os servidores ocupantes
de cargos de nível superior das Instituições Federais de Ensino;
XI
– Prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a seus associados.
XIII
- Coordenar e unificar o movimento dos seus associados nas suas iniciativas
de alcance nacional, respeitando as dinâmicas regionais e setoriais;
XIV
- Fortalecer e estimular a organização da categoria por local de trabalho,
respeitando a sua autonomia, nos limites deste Estatuto;
XV
- Incentivar a participação dos associados nas reuniões, assembléias, listas
e demais atividades inerentes à Entidade;
XVI
- Defender a democratização, a autonomia e o padrão unitário de qualidade
para as Instituições Federais de Ensino do país, respeitando as características
regionais;
XVII
- Associa-se a associações nacionais e estaduais, bem como sindicatos que
contribuam nos objetivos da associação.
Art.
3º. A ATNS-CE é uma entidade
essencialmente democrática, laica e apartidária que deverá manter sempre efetiva
e integral autonomia em relação ao Estado, aos partidos políticos e às instâncias
institucionais de qualquer natureza.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZATIVA DA ATNS-CE
Art.
4O. São instâncias
deliberativas da ATNS-CE:
I
– Diretoria da ATNS-CE, primeira instância de deliberação;
II
- Conselho fiscal (QUATRO MEMBROS);
III
– Consulta Eletrônica.
CAPÍTULO
I
DA
CONSULTA ELETRÔNICA
Art.
5O A Consulta Eletrônica
em lista específica criada para este fim, que consiste em processo eletrônico
e democrático de debate, proposição, votação e divulgação dos resultados,
em que estão habilitados para votar todos os associados à ATNS-CE.
I
– Pela Diretoria da ATNS-CE;
III
– Por solicitação de, pelo menos, 10% dos servidores associados à ATNS-CE,
enviada por via eletrônica ou por requerimento escrito;
IV
– Por recurso de servidor associado à ATNS-CE, relativo à decisão – tomada
em instância inferior – que lhe diga respeito específica e diretamente, enviado
por via eletrônica ou por requerimento escrito.
Art.
6O. A Consulta Eletrônica
decide sobre:
I
– Proposições da Diretoria da ATNS-CE;
IV
– Eleição de delegados ao Encontro Nacional;
V
– Proposições aprovadas
VI
– Reformulações deste Estatuto, aprovadas
Art.
7o. A Consulta Eletrônica
será realizada pela Diretoria da ATNS-CE mediante votação eletrônica aberta
a todos os servidores associados à ATNS-CE, devidamente identificados.
Art.
8o. As decisões da
Consulta Eletrônica serão tomadas por maioria simples dos votantes, com os
votos coletados durante o período de tempo previamente determinado e divulgado,
nos seguintes casos:
I
– Proposições da Diretoria da ATNS-CE;
II
– Proposições de servidores associados à ATNS-CE;
IV
– Proposições aprovadas
V
- À Diretoria da ATENS-BR cabe decidir pela fiscalização e pela penalidade
a ser imposta pelo mau uso da lista.
Art.
9o. As decisões da
Consulta Eletrônica que sejam relativas a indicações de delegados a Encontro
Nacional serão tomadas levando-se em conta o disposto neste Estatuto.
Art.
10. As decisões da Consulta Eletrônica
serão aprovadas com o voto favorável de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
mais um dos servidores associados à ATNS-CE, em todos os casos do Art. 6o.
Art.
I
– No prazo máximo de cinco (5) dias contados do recebimento da solicitação
ou de recurso feito por servidores associados à ATNS-CE nos termos previstos
pelo presente Estatuto;
II
– Sessenta (60) dias antes do início do Encontro Nacional, para a eleição
dos delegados;
III
– Em data estipulada pelo Encontro Regional;
IV
– Em data compatível com o disposto no § 2º do Art. 35 e no § 2º do Art.53,
para a apreciação de propostas de destituição de integrante(s) da Diretoria
e/ou do Conselho Fiscal da ATNS-CE;
Art.
Art.
§
1º A fase de debates terá a duração mínima de dois (2) dias, e consistirá
na publicação, em listas eletrônicas específicas, na página eletrônica da
ATNS-BR, de mensagens, artigos e outros instrumentos de divulgação de idéias,
dentro das possibilidades de comunicação disponíveis, podendo a Diretoria
de a ATNS-CE estabelecer limites máximos para o volume de informações a serem
publicadas, desde que aplicados de forma isonômica a todos os associados à
ATNS-CE e concedido espaço igualmente isonômico para as diferentes posições
e proposições em discussão;
§
2º A fase de propostas, que terá a duração mínima de um (1) dia, será imediatamente
subseqüente à fase de debates e consistirá na apresentação, por associados
a ATNS-CE, de proposições a serem consideradas pelos demais associados a ATNS-CE.
No caso de eleição de delegados ao Encontro Nacional, cada candidato a delegado
deverá necessariamente apresentar propostas atinentes aos temas em debate
no evento;
§
3º A fase de votação, que começará no dia seguinte ao do término da fase de
propostas, terá a duração mínima de um (1) dia e máximo de cinco (5) dias
úteis e submeterá ao sufrágio eletrônico as propostas que tiverem sido apoiadas
por pelo menos 1% (um por cento) dos associados à ATNS=CE. No caso de eleição
de delegados, serão votados e terão direito a voto todos os que se apresentarem
como candidatos;
§
4º. A fase de divulgação dos resultados ocorrerá no dia seguinte ao do término
da votação, com a publicação do número de votos de cada proposta e das listas
de associados à ATNS-CE que votaram em cada qual;
§
5º. A divulgação dos resultados da votação dos delegados ao Encontro Nacional
ocorrerá no dia seguinte ao do término da votação com a publicação do número
de votos de cada candidato a delegado e das listas de associados a ATNS-CE
que votaram em cada qual.
Art.
14. Poderá haver recurso de votação,
visando à repetição desta, desde que:
I
– Acompanhado da pertinente justificativa, que será publicada pela Diretoria,
na página eletrônica da ATNS-CE;
II
– Solicitado dentro de 72 horas após a publicação dos resultados;
III
– Subscrito por, pelo menos, 10% dos votantes do pleito a que se referir o
recurso.
§
1º Caso não seja aceita a justificativa mencionada no inciso II, a Diretoria
da ATNS-CE publicará imediatamente as razões para tal, na página eletrônica
da ATNS-CE;
§
2º O recurso, desde que cumpridas às condições acima e aceita a justificativa
pela Diretoria da ATNS-CE, será votado no dia seguinte àquele em que for recebido,
podendo exercer o voto apenas os que votaram no pleito a que se referir o
recurso;
§
3º O recurso, uma vez votado, será considerado aprovado se for apoiado por,
pelo menos, 50% dos associados à ATNS-CE que votaram no pleito a que se refere
o recurso, caso em que a votação original será prontamente refeita, tendo
duração mínima de um (1) dia e máximo de três (3) dias úteis.
§
4º Do resultado da votação referida no parágrafo anterior não caberá novo
recurso.
CAPÍTULO
II
DA
DIRETORIA DA ATNS-CE
Art.
Parágrafo
único. A Diretoria é eleita para
um de dois (2) anos pelo voto eletrônico, secreto e universal dos servidores
associados à ATNS-CE, no gozo de seus direitos.
Art.
16. À Diretoria da ATNS-CE compete:
I
– Realizar o programa de ação aprovado quando de sua eleição;
II
– Representar a Entidade em todas as esferas Municipal, Estadual e Federal,
e defender os interesses da categoria perante os Poderes Públicos, podendo
a Diretoria nomear mandatário, por procuração;
III
– Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e as normas administrativas
da ATNS-CE, bem como as decisões das Consultas Eletrônicas;
IV
– Representar a ATNS-CE dentro e fora do estado no estabelecimento de negociações
coletivas com o Governo Federal;
V
– Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto;
VI
– Organizar os serviços administrativos internos da ATNS-CE;
VII
– Elaborar o Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-o ao Conselho
Fiscal, para análise;
VIII
– Aplicar penalidades, esgotados todos os graus de recurso, nos termos deste
Estatuto;
IX
– Dar posse à Diretoria eleita para o mandato consecutivo;
X
– Convocar os Encontros Regionais e Participar dos Nacionais;
XI
– Realizar as Consultas Eletrônicas;
XII
– Constituir comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes;
XIII
– Contratar funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários
da ATNS-CE;
XIV
– Contratar assessorias ou consultorias temporárias, nos limites orçamentários
da ATNS-CE;
XIV
– Conceder isenção total ou parcial das obrigações financeiras a pessoas jurídicas
associadas à ATNS-CE, nos termos do § 1º do Art.44.
Art.
I
– Presidente
II
– Vice-Presidente
III
– Diretor Administrativo
IV
– Diretor de Finanças
V
– Diretor de Tecnologia de Informação e Comunicação
VI
– Diretor de Políticas de Carreiras
VII
– Diretor de Relações Institucionais.
Art.
I
– Ordinariamente, uma vez a cada mês, em data e local fixados na reunião anterior.
II
– Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de
seus membros, em data e local fixados por quem a convocou.
Art.
19. As deliberações da Diretoria
são adotadas por maioria absoluta de votos dos Diretores presentes às reuniões,
exigindo-se a presença de, no mínimo, cinco diretores em efetivo exercício.
Art.
20. Compete ao Presidente:
I
– Representar a ATNS-CE nas instituições publicas e privadas nos níveis municipal,
estadual, federal e social, podendo delegar poderes ao vice-presidente ou
a outro diretor;
II
– Abrir, instalar e presidir os Encontros Regionais e as reuniões de Diretoria;
III
– Convocar as eleições para a nova Diretoria, de acordo com o previsto neste
Estatuto;
IV
– Abrir, rubricar e encerrar os livros da ATNS-CE;
V
– Assinar a correspondência oficial da ATNS-CE;
VI
– Movimentar, juntamente com o Diretor de Finanças, as contas da ATNS-CE;
VII
– Assinar convênios ou acordos institucionais.
Art.
21. Compete ao Vice-Presidente
assumir a Presidência no caso de vacância e/ou impedimento do Presidente.
Parágrafo
único. No caso de afastamento definitivo do Presidente, compete ao Vice-Presidente
assumir a Presidência.
Art.
22. Compete ao Diretor Administrativo:
I
– Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria;
II
– Secretariar as reuniões da Diretoria;
III
– Encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam obrigações
para a ATNS-CE;
IV
– Encarregar-se das relações jurídicas da ATNS-CE.
V
- Encarregar - se da administração da sede e dos funcionários da ATNS-CE.
Art.
23. Compete ao Vice-Diretor Administrativo
assumir o posto de Diretor Administrativo, no caso de falta e/ou impedimento
do Diretor Administrativo.
Parágrafo
único. No caso de afastamento definitivo do Diretor Administrativo, compete
ao diretor de finanças assumir o posto de Diretor-Administrativo.
Art.
24. Compete ao Diretor de Finanças:
I
– Ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores da ATNS-CE;
II
– Ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas;
III
– Assinar, junto com o Presidente, os cheques para pagamento de despesa;
IV
– Movimentar, junto com o Presidente, as contas bancárias da ATNS-CE;
V
– Elaborar o Orçamento anual e a Execução Fiscal, incluídos os documentos
pertinentes, apresentando-os ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de março do
ano subseqüente àquele a que se referir para apreciação;
VI
– Nos anos em que ocorrer mudança de Diretoria, apresentar ao novo Diretor
de Finanças, 15 (quinze) dias após seu afastamento definitivo do cargo, todos
os dados necessários à elaboração do Orçamento Anual e Execução Financeira
do ano em curso, naquilo que se referir aos atos da Diretoria anterior, até
o momento da transmissão de posse.
Art.
25. O Presidente da ATNS-CE ou,
na sua ausência, o Presidente do Conselho Fiscal, convocará e fará realizar
eleição do(s) pertinente(s) diretor (es), sempre
que ocorrer a situação descrita em algum dos itens abaixo:
I
– Vacância de mais da metade da Diretoria;
II
– Vacância do Presidente e do Vice-Presidente;
III
– Vacância do Diretor Administrativo;
IV
– Vacância do diretor de Finanças;
§
1º Os novos diretores eleitos completarão o mandato anterior.
§
2º O prazo para a convocação e a realização da eleição indicada no caput deste
artigo não poderá exceder, conjuntamente, 30 (trinta) dias após a constatação
da vacância.
CAPÍTULO
III
DOS
ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.
Art.
26. O número de associados da ATNS-CE é ilimitado;
Art.
27. Será considerado associado da ATNS-CE todos aqueles que:
I
– Exercer cargo de nível superior, mediante contrato definitivo ou temporário,
em atividades de administração e ou técnico cientifico,
II
– Nelas tiver se aposentado.
Art.
28. Podem se associar à ATNS-CE:
§
1º Como pessoas jurídicas:
I
– As associações de ocupantes de cargo de nível superior das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação ou a outros Ministérios
que envolvam Ensino, Pesquisa e Extensão;
II
– Os núcleos de representação de cargo de nível superior das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação ou de outros Ministérios;
§
2º Diretamente, como pessoas físicas:
I
– Os servidores ocupantes de cargo de nível superior das Instituições Federais
de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Art.
29. Serão considerados associados à ATNS-CE:
I
– As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do Art.39 que
assim o solicitarem, através de requerimento próprio, desde que essa solicitação
seja aprovada
II
– Os servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE que forem associados
a uma das pessoas jurídicas mencionadas no inciso anterior; esses servidores
serão, neste Estatuto, denominados de servidores de IFE associados indiretamente
à ATNS-CE;
III
– Os servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE que, não se enquadrando
no inciso II deste artigo, solicitarem sua associação diretamente à ATENS-BR,
através de requerimento próprio; esses servidores serão, neste Estatuto, denominados
de servidores de IFE associados diretamente à ATNS-CE.
Art.
30. São direitos dos servidores
ocupantes de cargo de nível superior de IFE associados à ATNS-CE:
I
– Votar e ser votado para qualquer cargo de representação;
II
– Participar das atividades da ATNS-CE;
III
– Apresentar às instâncias da ATNS-CE, diretamente ou por intermédio de seus
representantes, e em consonância com o presente Estatuto, propostas, sugestões,
reivindicações ou representações de qualquer natureza que demandem providências
daqueles órgãos deliberativos;
IV
– Recorrer das decisões de instância da ATNS-CE às instâncias que lhe forem
superiores;
V
– Usufruir todos os serviços prestados pela ATNS-CE;
Art.
31. São deveres dos servidores
ocupantes de cargo de nível superior de IFE associados à ATNS-CE:
I
– Observar o disposto neste estatuto;
II
– Zelar pelo cumprimento dos objetivos da ATNS-CE;
III
– Zelar pelo patrimônio material e moral da ATNS-CE, pautando-se, quando no
exercício de cargo de direção da entidade, pelo princípio da lisura administrativa.
Art.
32. É obrigação financeira dos
servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE associados diretamente
à ATNS-CE pagar à entidade anuidade igual a 10% do salário base que o TNS
receber divulgado pelo MPOG nas tabelas das IFEs
no mês de Abril.
Art.
33. São obrigações financeiras
das pessoas jurídicas associadas à ATNS-CE:
I
– Pagar pontualmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, as contribuições financeiras,
que serão calculadas de acordo com os itens a), b) e c) abaixo. Estabelece-se,
ao mesmo tempo, que a contribuição de cada uma dessas pessoas jurídicas para
a ATNS-CE não ultrapassará 12% da arrecadação oriunda das contribuições financeiras
de seus associados:
a) Multiplicando-se 1,2% (um vírgula dois por cento) do salário mínimo
pelo número de associados, no caso da pessoa jurídica em questão possuir mais
de 200 (duzentos) associados, que sejam associados à ATNS-CE;
b) Multiplicando-se 0,6% (zero vírgula seis por cento) do salário mínimo
pelo número de associados, no caso da pessoa jurídica em questão possuir entre
80 (cem) e 200 (duzentos) associados, que sejam associados à ATNS-CE;
c) Multiplicando-se 0,3% (zero vírgula três por cento) do salário mínimo
pelo número de associados, no caso da pessoa jurídica em questão possuir menos
de 80 (cem) associados que sejam associados à ATNS-CE.
Art.34.
O servidor ocupante de cargo de nível superior de IFE associado à ATNS-CE
que infringir este Estatuto poderá ser objeto de representação, a ser apresentada
à Diretoria da ATNS-CE, por requerimento escrito ou eletrônico apoiado por
no mínimo 1% (um por cento) dos servidores ocupantes de cargo de nível superior
de IFE associados à ATNS-CE.
§
1º A representação citada no caput poderá solicitar a aplicação das
penalidades de advertência, de suspensão ou de expulsão;
§
2º A Diretoria da ATNS-CE, na hipótese configurada no parágrafo anterior,
deverá constituir, necessariamente, uma Comissão de Ética, composta de no
mínimo cinco (5) servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE associados
à ATNS-CE, que analisará a representação, garantindo ao representado amplo
direito de defesa;
§
3º A Comissão de Ética publicará sua decisão na página eletrônica da ATNS-CE,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua constituição, juntamente
com os documentos apresentados pela representação e a defesa do representado;
§
4º Da decisão da Comissão de Ética cabe recurso ao Encontro Regional, Nacional
e à Consulta Eletrônica;
§
5o À Diretoria da ATNS-CE competirá, quando esgotados todos os
graus de recurso, aplicar ao associado da ATNS-CE a penalidade de advertência,
de suspensão ou de expulsão.
Art.35.
Serão automaticamente excluídos da ATNS-CE:
I
– Os associados que solicitarem, por escrito, o seu desligamento;
II
– Os associados que forem expulsos da ATNS-CE.
TÍTULO
IV
DO
CONSELHO FISCAL DA ATNS-CE
Art.
36. O Conselho Fiscal da ATNS-CE
é a instância fiscalizadora, deliberativa e de controle da ATNS-CE.
§
1º O Conselho Fiscal é eleito pelo voto eletrônico, secreto e universal dos
associados da ATNS-CE no gozo de seus direitos para um de dois (2) anos, com
quatro conselheiros;
§
2º O escrutínio a que se refere o parágrafo anterior será simultâneo ao que
elege a Diretoria da ATNS-CE.
Art.
37. Ao Conselho Fiscal da ATNS-CE
compete:
I
– Analisar o Orçamento Anual e Execução Financeira apresentado pela Diretoria
da ATNS-CE, e elaborar um relatório detalhado sobre o mesmo, a ser publicado
na página eletrônica da ATNS-CE até, no máximo, 60 (sessenta) após o ano seguinte
ao do exercício a que se referir o Orçamento Anual e Execução Financeira citado
neste inciso;
III
– Solicitar, caso julgue necessário, a contratação de empresa de auditoria
de notória competência.
Art.
38. O Conselho Fiscal da ATNS-CE
será composto por 4 (quatro) integrantes, dentre os quais elegerá o seu Presidente,
a quem compete coordenar os trabalhos nas respectivas reuniões e convocar
o Conselho Fiscal da ATNS-CE em caráter extraordinário.
Parágrafo único. Nenhum dos integrantes do Conselho Fiscal da ATNS-CE
poderá pertencer à Diretoria da ATNS-CE.
Art.
39. O Conselho Fiscal da ATENS-BR
se reúne:
I
– Ordinariamente, imediatamente após a apresentação do Orçamento Anual e Execução
Financeira pela Diretoria da ATNS-CE, traçando coletivamente um cronograma
de trabalho que lhe permita a apresentação do relatório citado no Art.48 dentro
dos prazos aí mencionados;
II
– Extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus
membros, sempre que se fizer necessário.
Art.
40. As deliberações do Conselho
Fiscal da ATNS-CE são adotadas por maioria simples de votos dos conselheiros
presentes, exigindo-se, no mínimo, a presença de 3 (três) conselheiros. O
Presidente do Conselho Fiscal tem direito ao voto de desempate.
Art.
41. Se ocorrer vacância de mais
da metade do Conselho Fiscal, a Diretoria convocará e promoverá eleição de
conselheiros para as vagas em aberto, que deverão ser preenchidas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. Os novos conselheiros eleitos completarão o mandato anterior.
TÍTULO
V
DAS
ELEIÇÕES
Art.
42. As eleições da Diretoria
e do Conselho Fiscal ocorrerão em novembro e serão convocadas pelo Presidente
da ATNS-CE em exercício, com uma antecedência mínima de (90) dias:
§
1º As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal se dão pelo voto eletrônico,
secreto e universal dos associados da ATNS-CE;
§
2º Não sendo convocadas eleições dentro do prazo previsto no caput
deste artigo, de acordo com o disposto neste Estatuto, cabe ao Conselho Fiscal
convocá-las, no máximo trinta (30) dias após aquele prazo se ter esgotado.
Art.
43. As chapas que concorrerão
às eleições deverão ser registradas, de acordo com cronograma indicado pela
Comissão Eleitoral, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua
realização.
Art.
44. Será constituída Comissão
Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da data prevista para as eleições da
Diretoria e do Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
I
– Dois representantes de cada uma das chapas concorrentes, indicados por elas;
II
– O Presidente do Conselho Fiscal, na condição de Presidente da Comissão Eleitoral.
Art.
45. São condições para participar
das eleições:
I
– Ser associado à ATNS-CE a pelo menos a cento e vinte (120) dias antes da
data de inscrição de candidaturas no Encontro Nacional, para ser votado;
II
– Ser associado à ATNS-CE a pelo menos noventa (90) dias antes da data de
realização das eleições, para votar;
III
– Estar em dia com o pagamento da contribuição financeira prevista neste Estatuto.
§
1º É vedada mais de uma reeleição consecutiva de qualquer diretor da ATNS-CE,
mesmo que para cargos diferentes.
§
2º Será permitida a recondução para o pleito seguinte de até 2/3(dois terços)
dos membros já eleitos em quaisquer cargos nas duas eleições imediatamente
anteriores.
§
3º É vedada mais de uma reeleição consecutiva de qualquer integrante do Conselho
Fiscal.
Art.
46. As chapas concorrentes poderão
fazer propaganda eleitoral na página eletrônica da ATNS-CE, em espaços isonômicos
a elas reservados, de acordo com diretrizes aprovadas pela Comissão Eleitoral.
§
1º Caso haja mais de uma chapa inscrita, a Comissão Eleitoral promoverá, no
mínimo, três (3) debates eletrônicos entre as chapas, com regras e regimentos
por ela definidos;
§
2º Cada chapa concorrente terá o direito de manter, em página eletrônica própria,
materiais de propaganda atinentes a sua candidatura.
Art.
47. É proclamada eleita à chapa
que obtiver maior número de votos, garantidos os procedimentos e os recursos
previstos pelo Regimento Eleitoral, sendo empossada como Diretoria eleita
num prazo de até trinta (30) dias após a data da realização das eleições.
TÍTULO
VI
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Art.
48. O patrimônio da ATNS-CE é
constituído dos seguintes bens que a ATNS-CE possui e/ou venha a adquirir:
I
– Bens imóveis;
II
– Recursos financeiros em dinheiro ou em aplicações de renda fixa ou variável;
III
– Móveis e utensílios;
IV
– Veículos de transporte;
V
– Doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio.
Art.
Art.
50. Os bens patrimoniais da ATNS-CE
não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à
Entidade por razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo
de ação judicial.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.
51. As fontes e usos de recursos
para manutenção da ATNS-CE são classificados em ordinárias e extraordinárias:
I
– Constituem a receita ordinária:
a)
O produto das contribuições financeiras dos associados;
b)
As receitas provenientes de aplicações financeiras de qualquer natureza;
c)
As receitas provenientes de prestações de serviço, assessorias, consultorias
ou assemelhados prestados pela ATNS-CE;
d)
As receitas provenientes de convênios, contratos e assemelhados, realizados
pela ATNS-CE;
e)
A renda de imóveis, bens e valores de propriedade da ATNS-CE;
f)
As doações feitas à ATNS-CE.
II
– Constituem a receita extraordinária:
a)
As subvenções de qualquer natureza;
b)
As multas e rendas eventuais.
III
– Constituem despesas ordinárias os gastos necessários ao funcionamento e
à manutenção da entidade;
IV
– Constituem despesas extraordinárias:
a) Investimentos em bens móveis e imóveis;
b)
Outros gastos extraordinários.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
52. Os integrantes da Diretoria
da ATNS-CE que representarem a Entidade em transações que envolvam responsabilidades
primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em
razão de suas funções.
Parágrafo
único. Os associados da ATNS-CE não respondem subsidiariamente pelos compromissos
assumidos pelas obrigações sociais da entidade.
Art.
53. Os integrantes da Diretoria
da ATNS-CE e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelas atividades
que vierem a desempenhar na ATNS-CE, ressalvado o ressarcimento de despesas
feitas em razão do exercício de seus mandatos e o eventual recebimento de
valores correspondentes às suas remunerações como servidores ocupantes de
cargo de nível superior de IFE, na ativa, em caso de liberação de suas funções
e durante o tempo que durar essa liberação, definida observando-se o estabelecido
neste Estatuto e as disposições legais vigentes.
Art.
Art.
55. Os casos omissos deste Estatuto,
inclusive sobre sua disorvição serão resolvidos
pela Diretoria da ATN-CE.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
Parágrafo
único - Aos integrantes da Diretoria, referida no caput, não se aplicarão
os efeitos do Art.58, que entrarão em vigor a partir da posse da Diretoria
da ATNS-CE ocorrida em 01 de Agosto de 2008.
Art.
57. O primeiro
Conselho Fiscal da ATNS-CE será eleito, em caráter excepcional, no dia 01
de Agosto de 2008, conforme a ata de fundação da ATNS-CE e terá um mandato
de um (2) anos;
Parágrafo
único - Aos integrantes do Conselho Fiscal, referida no caput, não
se aplicarão os efeitos do Art.58, que entrarão em vigor a partir da posse
do Conselho Fiscal da ATNS-CE ocorrida em 01 de Agosto
de 2008.
Art.
58. Este Estatuto
poderá ser reformulado, sem necessidade de submissão posterior à Consulta
Eletrônica;
Parágrafo
único - Serão consideradas aprovadas todas as propostas de reformulação que
obtiverem o voto favorável da maioria simples dos Associados.
Art.
Art.
Art.
77. O presente
Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia de Fundação
realizada em 20 de junho 2008.
DIRETORIA
1. CARLOS AURELIO OLIVEIRA GONCALVES
PRESIDENTE
2.
PAULA MARIA DE BRITO GONCALVES
VICE-PRESIDENTE
3.
MIRLENI PEREIRA DE QUEIROZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO
4.
ANTONIO INDALECIO FEITOSA
DIRETOR DE FINANÇAS
5.
ACELIO SOUSA CARVALHO DE AGUIAR
DIRETOR DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÕES
6.
SEVERINA GADELHA FIGUEIREDO
DIRETOR DE POLITICA DE CARREIRA
7
MARLEN DANUSIA DA SILVA MARTINS
DIRETOR DE RELAÇÕES INTITUCIONAIS
CONSELHO
FISCAL
1. ANA
MARIA NOBREGA CAVALCANTI (presidente)
2. MARIA
DE FÁTIMA HOLANDA LAVOR (Juazeiro do Norte)
3. JUVENCIO FRANCISCO DE LIMA
4. ZENAR MARIA RIBEIRO MENDES (Suplente)