ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DO CEARÁ – ATNS-CE

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DO CEARÁ – ATNS-CE

 

TÍTULO I

DA ENTIDADE, SEDE, FINS E DURAÇÃO.

Art. 1º. A associação dos Servidores Ocupantes de Cargos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino do Estado do Ceará – ATNS-CE, fundado em 25 de Julho de 2008, em Fortaleza-Ce, instituído como associação de direito privado com natureza e fins não lucrativos, de duração indeterminada, constituiu-se para fins de representação profissional e defesa de seus associados, bem como para realizar os objetivos firmados neste Estatuto.

Parágrafo único – A ATNS-CE tem sede jurídica e administrativa à Avenida Santos Dumont, 1267 - Sala 203 – Aldeota – Fortaleza-ce.

Art. 2º. A ATNS-CE tem por finalidades e objetivos:

I - defender os direitos e interesses trabalhistas e profissionais, em juízo ou fora dele, dos servidores associados, em atividade ou aposentados, das Instituições Federais de Ensino – IFE do estado do Ceará;

II – defender, intransigentemente e por princípio, o direito à divergência e o respeito a diferenças de idéias e opiniões;

III – debater as especificidades de cada profissão e cada atividade exercida por servidores ocupantes de cargos de nível superior dentro de cada Instituição Federal de Ensino a fim de que as necessidades de cada uma sejam supridas e respeitadas;

IV - Congregar e representar os servidores ocupantes de cargos de nível superior de todas as Instituições Federais de Ensino do Ceará, incluindo o cefetce, agrotécnicas,uneds ou IFETs e demais Instituições Federais de Ensino do Estado do Ceará;

V – Representar política, econômica, cultural e socialmente os interesses e os anseios dos servidores ocupantes de cargos de nível superior das Instituições Federais de Ensino acima relacionadas;

VI - Expressar com clareza e rapidez as reivindicações tiradas em assembléias específicas locais ou por votações em listas eletrônicas próprias;

VII – Promover interlocução permanente com a sociedade política e civil, com as pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, institucionais e sindicais, discutindo a importância e o papel dos servidores ocupantes de cargos de nível superior com os diversos atores sociais;

VIII – Zelar pelo livre exercício e pela publicidade, legalidade e moralidade dos mecanismos de admissão, promoção e demissão dos servidores ocupantes de cargos de nível superior das Instituições Federais de Ensino no estado do Ceará;

IX – Promover o intercâmbio científico, cultural e social entre os servidores ocupantes de cargos de nível superior das Instituições Federais de Ensino;

X – Defender melhores condições salariais, trabalho e ocupação de área legal conforme dito pelos conselhos regionais e federais, para os servidores ocupantes de cargos de nível superior das Instituições Federais de Ensino;

XI – Prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a seus associados.

XIII - Coordenar e unificar o movimento dos seus associados nas suas iniciativas de alcance nacional, respeitando as dinâmicas regionais e setoriais;

XIV - Fortalecer e estimular a organização da categoria por local de trabalho, respeitando a sua autonomia, nos limites deste Estatuto;

XV - Incentivar a participação dos associados nas reuniões, assembléias, listas e demais atividades inerentes à Entidade;

XVI - Defender a democratização, a autonomia e o padrão unitário de qualidade para as Instituições Federais de Ensino do país, respeitando as características regionais;

XVII - Associa-se a associações nacionais e estaduais, bem como sindicatos que contribuam nos objetivos da associação.

 

Art. 3º. A ATNS-CE é uma entidade essencialmente democrática, laica e apartidária que deverá manter sempre efetiva e integral autonomia em relação ao Estado, aos partidos políticos e às instâncias institucionais de qualquer natureza.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA DA ATNS-CE

Art. 4O. São instâncias deliberativas da ATNS-CE:

I – Diretoria da ATNS-CE, primeira instância de deliberação;

II - Conselho fiscal (QUATRO MEMBROS);

III – Consulta Eletrônica.

CAPÍTULO I

DA CONSULTA ELETRÔNICA

Art. 5O A Consulta Eletrônica em lista específica criada para este fim, que consiste em processo eletrônico e democrático de debate, proposição, votação e divulgação dos resultados, em que estão habilitados para votar todos os associados à ATNS-CE.

I – Pela Diretoria da ATNS-CE;

III – Por solicitação de, pelo menos, 10% dos servidores associados à ATNS-CE, enviada por via eletrônica ou por requerimento escrito;

IV – Por recurso de servidor associado à ATNS-CE, relativo à decisão – tomada em instância inferior – que lhe diga respeito específica e diretamente, enviado por via eletrônica ou por requerimento escrito.

Art. 6O. A Consulta Eletrônica decide sobre:

I – Proposições da Diretoria da ATNS-CE;

IV – Eleição de delegados ao Encontro Nacional;

V – Proposições aprovadas em Encontros Regional e Nacional;

VI – Reformulações deste Estatuto, aprovadas em Encontro Locais ;

Art. 7o. A Consulta Eletrônica será realizada pela Diretoria da ATNS-CE mediante votação eletrônica aberta a todos os servidores associados à ATNS-CE, devidamente identificados.

Art. 8o. As decisões da Consulta Eletrônica serão tomadas por maioria simples dos votantes, com os votos coletados durante o período de tempo previamente determinado e divulgado, nos seguintes casos:

I – Proposições da Diretoria da ATNS-CE;

II – Proposições de servidores associados à ATNS-CE;

IV – Proposições aprovadas em Encontro Regional e Nacional.

V - À Diretoria da ATENS-BR cabe decidir pela fiscalização e pela penalidade a ser imposta pelo mau uso da lista.

Art. 9o. As decisões da Consulta Eletrônica que sejam relativas a indicações de delegados a Encontro Nacional serão tomadas levando-se em conta o disposto neste Estatuto.

Art. 10. As decisões da Consulta Eletrônica serão aprovadas com o voto favorável de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um dos servidores associados à ATNS-CE, em todos os casos do Art. 6o.

Art. 11. A Consulta Eletrônica será necessariamente iniciada pela Diretoria da ATNS-CE:

I – No prazo máximo de cinco (5) dias contados do recebimento da solicitação ou de recurso feito por servidores associados à ATNS-CE nos termos previstos pelo presente Estatuto;

II – Sessenta (60) dias antes do início do Encontro Nacional, para a eleição dos delegados;

III – Em data estipulada pelo Encontro Regional;

IV – Em data compatível com o disposto no § 2º do Art. 35 e no § 2º do Art.53, para a apreciação de propostas de destituição de integrante(s) da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal da ATNS-CE;

Art. 12. A Consulta Eletrônica será precedida de publicação de sua realização, com antecedência mínima de um (1) dia, na página eletrônica da ATNS-CE.

Art. 13. A Consulta Eletrônica constará de quatro fases: debates, propostas, votação e divulgação dos resultados.

§ 1º A fase de debates terá a duração mínima de dois (2) dias, e consistirá na publicação, em listas eletrônicas específicas, na página eletrônica da ATNS-BR, de mensagens, artigos e outros instrumentos de divulgação de idéias, dentro das possibilidades de comunicação disponíveis, podendo a Diretoria de a ATNS-CE estabelecer limites máximos para o volume de informações a serem publicadas, desde que aplicados de forma isonômica a todos os associados à ATNS-CE e concedido espaço igualmente isonômico para as diferentes posições e proposições em discussão;

§ 2º A fase de propostas, que terá a duração mínima de um (1) dia, será imediatamente subseqüente à fase de debates e consistirá na apresentação, por associados a ATNS-CE, de proposições a serem consideradas pelos demais associados a ATNS-CE. No caso de eleição de delegados ao Encontro Nacional, cada candidato a delegado deverá necessariamente apresentar propostas atinentes aos temas em debate no evento;

§ 3º A fase de votação, que começará no dia seguinte ao do término da fase de propostas, terá a duração mínima de um (1) dia e máximo de cinco (5) dias úteis e submeterá ao sufrágio eletrônico as propostas que tiverem sido apoiadas por pelo menos 1% (um por cento) dos associados à ATNS=CE. No caso de eleição de delegados, serão votados e terão direito a voto todos os que se apresentarem como candidatos;

§ 4º. A fase de divulgação dos resultados ocorrerá no dia seguinte ao do término da votação, com a publicação do número de votos de cada proposta e das listas de associados à ATNS-CE que votaram em cada qual;

§ 5º. A divulgação dos resultados da votação dos delegados ao Encontro Nacional ocorrerá no dia seguinte ao do término da votação com a publicação do número de votos de cada candidato a delegado e das listas de associados a ATNS-CE que votaram em cada qual.

Art. 14. Poderá haver recurso de votação, visando à repetição desta, desde que:

I – Acompanhado da pertinente justificativa, que será publicada pela Diretoria, na página eletrônica da ATNS-CE;

II – Solicitado dentro de 72 horas após a publicação dos resultados;

III – Subscrito por, pelo menos, 10% dos votantes do pleito a que se referir o recurso.

§ 1º Caso não seja aceita a justificativa mencionada no inciso II, a Diretoria da ATNS-CE publicará imediatamente as razões para tal, na página eletrônica da ATNS-CE;

§ 2º O recurso, desde que cumpridas às condições acima e aceita a justificativa pela Diretoria da ATNS-CE, será votado no dia seguinte àquele em que for recebido, podendo exercer o voto apenas os que votaram no pleito a que se referir o recurso;

§ 3º O recurso, uma vez votado, será considerado aprovado se for apoiado por, pelo menos, 50% dos associados à ATNS-CE que votaram no pleito a que se refere o recurso, caso em que a votação original será prontamente refeita, tendo duração mínima de um (1) dia e máximo de três (3) dias úteis.

§ 4º Do resultado da votação referida no parágrafo anterior não caberá novo recurso.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DA ATNS-CE

Art. 15. A Diretoria é a instância executiva da ATNS-CE

Parágrafo único. A Diretoria é eleita para um de dois (2) anos pelo voto eletrônico, secreto e universal dos servidores associados à ATNS-CE, no gozo de seus direitos.  

Art. 16. À Diretoria da ATNS-CE compete:

I – Realizar o programa de ação aprovado quando de sua eleição;

II – Representar a Entidade em todas as esferas Municipal, Estadual e Federal, e defender os interesses da categoria perante os Poderes Públicos, podendo a Diretoria nomear mandatário, por procuração;

III – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e as normas administrativas da ATNS-CE, bem como as decisões das Consultas Eletrônicas;

IV – Representar a ATNS-CE dentro e fora do estado no estabelecimento de negociações coletivas com o Governo Federal;

V – Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto;

VI – Organizar os serviços administrativos internos da ATNS-CE;

VII – Elaborar o Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-o ao Conselho Fiscal, para análise;

VIII – Aplicar penalidades, esgotados todos os graus de recurso, nos termos deste Estatuto;

IX – Dar posse à Diretoria eleita para o mandato consecutivo;

X – Convocar os Encontros Regionais e Participar dos Nacionais;

XI – Realizar as Consultas Eletrônicas;

XII – Constituir comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes;

XIII – Contratar funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários da ATNS-CE;

XIV – Contratar assessorias ou consultorias temporárias, nos limites orçamentários da ATNS-CE;

XIV – Conceder isenção total ou parcial das obrigações financeiras a pessoas jurídicas associadas à ATNS-CE, nos termos do § 1º do Art.44.

Art. 17. A Diretoria é composta de membros efetivos assim distribuídos:

I – Presidente

II – Vice-Presidente

III – Diretor Administrativo

IV – Diretor de Finanças

V – Diretor de Tecnologia de Informação e Comunicação

VI – Diretor de Políticas de Carreiras

VII – Diretor de Relações Institucionais.

Art. 18. A Diretoria se reúne:

I – Ordinariamente, uma vez a cada mês, em data e local fixados na reunião anterior.

II – Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e local fixados por quem a convocou.

Art. 19. As deliberações da Diretoria são adotadas por maioria absoluta de votos dos Diretores presentes às reuniões, exigindo-se a presença de, no mínimo, cinco diretores em efetivo exercício.

Art. 20. Compete ao Presidente:

I – Representar a ATNS-CE nas instituições publicas e privadas nos níveis municipal, estadual, federal e social, podendo delegar poderes ao vice-presidente ou a outro diretor;

II – Abrir, instalar e presidir os Encontros Regionais e as reuniões de Diretoria;

III – Convocar as eleições para a nova Diretoria, de acordo com o previsto neste Estatuto;

IV – Abrir, rubricar e encerrar os livros da ATNS-CE;

V – Assinar a correspondência oficial da ATNS-CE;

VI – Movimentar, juntamente com o Diretor de Finanças, as contas da ATNS-CE;

VII Assinar convênios ou acordos institucionais.

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente assumir a Presidência no caso de vacância e/ou impedimento do Presidente.

Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do Presidente, compete ao Vice-Presidente assumir a Presidência.

Art. 22. Compete ao Diretor Administrativo:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria;

II – Secretariar as reuniões da Diretoria;

III – Encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam obrigações para a ATNS-CE;

IV – Encarregar-se das relações jurídicas da ATNS-CE.

V - Encarregar - se da administração da sede e dos funcionários da ATNS-CE.

Art. 23. Compete ao Vice-Diretor Administrativo assumir o posto de Diretor Administrativo, no caso de falta e/ou impedimento do Diretor Administrativo.

Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do Diretor Administrativo, compete ao diretor de finanças assumir o posto de Diretor-Administrativo.

Art. 24. Compete ao Diretor de Finanças:

I – Ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores da ATNS-CE;

II – Ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas;

III – Assinar, junto com o Presidente, os cheques para pagamento de despesa;

IV – Movimentar, junto com o Presidente, as contas bancárias da ATNS-CE;

V – Elaborar o Orçamento anual e a Execução Fiscal, incluídos os documentos pertinentes, apresentando-os ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de março do ano subseqüente àquele a que se referir para apreciação;

VI – Nos anos em que ocorrer mudança de Diretoria, apresentar ao novo Diretor de Finanças, 15 (quinze) dias após seu afastamento definitivo do cargo, todos os dados necessários à elaboração do Orçamento Anual e Execução Financeira do ano em curso, naquilo que se referir aos atos da Diretoria anterior, até o momento da transmissão de posse.

Art. 25. O Presidente da ATNS-CE ou, na sua ausência, o Presidente do Conselho Fiscal, convocará e fará realizar eleição do(s) pertinente(s) diretor (es), sempre que ocorrer a situação descrita em algum dos itens abaixo:

I – Vacância de mais da metade da Diretoria;

II – Vacância do Presidente e do Vice-Presidente;

III – Vacância do Diretor Administrativo;

IV – Vacância do diretor de Finanças;

§ 1º Os novos diretores eleitos completarão o mandato anterior.

§ 2º O prazo para a convocação e a realização da eleição indicada no caput deste artigo não poderá exceder, conjuntamente, 30 (trinta) dias após a constatação da vacância.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

Art. 26. O número de associados da ATNS-CE é ilimitado;

Art. 27. Será considerado associado da ATNS-CE todos aqueles que:

I – Exercer cargo de nível superior, mediante contrato definitivo ou temporário, em atividades de administração e ou técnico cientifico, em Instituição Federal de Ensino ligado diretamente ao Ministério da Educação ou a outro Ministério que envolva Ensino, Pesquisa e Extensão (não podendo participar da diretoria);

II – Nelas tiver se aposentado.

Art. 28. Podem se associar à ATNS-CE:

§ 1º Como pessoas jurídicas:

I – As associações de ocupantes de cargo de nível superior das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação ou a outros Ministérios que envolvam Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – Os núcleos de representação de cargo de nível superior das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação ou de outros Ministérios;

§ 2º Diretamente, como pessoas físicas:

I – Os servidores ocupantes de cargo de nível superior das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

Art. 29. Serão considerados associados à ATNS-CE:

I – As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do Art.39 que assim o solicitarem, através de requerimento próprio, desde que essa solicitação seja aprovada em Consulta Eletrônica proposta pela Diretoria;

II – Os servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE que forem associados a uma das pessoas jurídicas mencionadas no inciso anterior; esses servidores serão, neste Estatuto, denominados de servidores de IFE associados indiretamente à ATNS-CE;

III – Os servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE que, não se enquadrando no inciso II deste artigo, solicitarem sua associação diretamente à ATENS-BR, através de requerimento próprio; esses servidores serão, neste Estatuto, denominados de servidores de IFE associados diretamente à ATNS-CE.

Art. 30. São direitos dos servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE associados à ATNS-CE:

I – Votar e ser votado para qualquer cargo de representação;

II – Participar das atividades da ATNS-CE;

III – Apresentar às instâncias da ATNS-CE, diretamente ou por intermédio de seus representantes, e em consonância com o presente Estatuto, propostas, sugestões, reivindicações ou representações de qualquer natureza que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;

IV – Recorrer das decisões de instância da ATNS-CE às instâncias que lhe forem superiores;

V – Usufruir todos os serviços prestados pela ATNS-CE;

Art. 31. São deveres dos servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE associados à ATNS-CE:

I – Observar o disposto neste estatuto;

II – Zelar pelo cumprimento dos objetivos da ATNS-CE;

III – Zelar pelo patrimônio material e moral da ATNS-CE, pautando-se, quando no exercício de cargo de direção da entidade, pelo princípio da lisura administrativa.

Art. 32. É obrigação financeira dos servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE associados diretamente à ATNS-CE pagar à entidade anuidade igual a 10% do salário base que o TNS receber divulgado pelo MPOG nas tabelas das IFEs no mês de Abril.

Art. 33. São obrigações financeiras das pessoas jurídicas associadas à ATNS-CE:

I – Pagar pontualmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, as contribuições financeiras, que serão calculadas de acordo com os itens a), b) e c) abaixo. Estabelece-se, ao mesmo tempo, que a contribuição de cada uma dessas pessoas jurídicas para a ATNS-CE não ultrapassará 12% da arrecadação oriunda das contribuições financeiras de seus associados:

            a) Multiplicando-se 1,2% (um vírgula dois por cento) do salário mínimo pelo número de associados, no caso da pessoa jurídica em questão possuir mais de 200 (duzentos) associados, que sejam associados à ATNS-CE;

            b) Multiplicando-se 0,6% (zero vírgula seis por cento) do salário mínimo pelo número de associados, no caso da pessoa jurídica em questão possuir entre 80 (cem) e 200 (duzentos) associados, que sejam associados à ATNS-CE;

            c) Multiplicando-se 0,3% (zero vírgula três por cento) do salário mínimo pelo número de associados, no caso da pessoa jurídica em questão possuir menos de 80 (cem) associados que sejam associados à ATNS-CE.

Art.34. O servidor ocupante de cargo de nível superior de IFE associado à ATNS-CE que infringir este Estatuto poderá ser objeto de representação, a ser apresentada à Diretoria da ATNS-CE, por requerimento escrito ou eletrônico apoiado por no mínimo 1% (um por cento) dos servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE associados à ATNS-CE.

§ 1º A representação citada no caput poderá solicitar a aplicação das penalidades de advertência, de suspensão ou de expulsão;

§ 2º A Diretoria da ATNS-CE, na hipótese configurada no parágrafo anterior, deverá constituir, necessariamente, uma Comissão de Ética, composta de no mínimo cinco (5) servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE associados à ATNS-CE, que analisará a representação, garantindo ao representado amplo direito de defesa;

§ 3º A Comissão de Ética publicará sua decisão na página eletrônica da ATNS-CE, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua constituição, juntamente com os documentos apresentados pela representação e a defesa do representado;

§ 4º Da decisão da Comissão de Ética cabe recurso ao Encontro Regional, Nacional e à Consulta Eletrônica;

§ 5o À Diretoria da ATNS-CE competirá, quando esgotados todos os graus de recurso, aplicar ao associado da ATNS-CE a penalidade de advertência, de suspensão ou de expulsão.

 

Art.35. Serão automaticamente excluídos da ATNS-CE:

I – Os associados que solicitarem, por escrito, o seu desligamento;

II – Os associados que forem expulsos da ATNS-CE.

TÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL DA ATNS-CE

Art. 36. O Conselho Fiscal da ATNS-CE é a instância fiscalizadora, deliberativa e de controle da ATNS-CE.

§ 1º O Conselho Fiscal é eleito pelo voto eletrônico, secreto e universal dos associados da ATNS-CE no gozo de seus direitos para um de dois (2) anos, com quatro conselheiros;

§ 2º O escrutínio a que se refere o parágrafo anterior será simultâneo ao que elege a Diretoria da ATNS-CE.

Art. 37. Ao Conselho Fiscal da ATNS-CE compete:

I – Analisar o Orçamento Anual e Execução Financeira apresentado pela Diretoria da ATNS-CE, e elaborar um relatório detalhado sobre o mesmo, a ser publicado na página eletrônica da ATNS-CE até, no máximo, 60 (sessenta) após o ano seguinte ao do exercício a que se referir o Orçamento Anual e Execução Financeira citado neste inciso;

III – Solicitar, caso julgue necessário, a contratação de empresa de auditoria de notória competência.

Art. 38. O Conselho Fiscal da ATNS-CE será composto por 4 (quatro) integrantes, dentre os quais elegerá o seu Presidente, a quem compete coordenar os trabalhos nas respectivas reuniões e convocar o Conselho Fiscal da ATNS-CE em caráter extraordinário.

       Parágrafo único. Nenhum dos integrantes do Conselho Fiscal da ATNS-CE poderá pertencer à Diretoria da ATNS-CE.

Art. 39. O Conselho Fiscal da ATENS-BR se reúne:

I – Ordinariamente, imediatamente após a apresentação do Orçamento Anual e Execução Financeira pela Diretoria da ATNS-CE, traçando coletivamente um cronograma de trabalho que lhe permita a apresentação do relatório citado no Art.48 dentro dos prazos aí mencionados;

II – Extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sempre que se fizer necessário.

Art. 40. As deliberações do Conselho Fiscal da ATNS-CE são adotadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, exigindo-se, no mínimo, a presença de 3 (três) conselheiros. O Presidente do Conselho Fiscal tem direito ao voto de desempate.  

Art. 41. Se ocorrer vacância de mais da metade do Conselho Fiscal, a Diretoria convocará e promoverá eleição de conselheiros para as vagas em aberto, que deverão ser preenchidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Os novos conselheiros eleitos completarão o mandato anterior.

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 42. As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerão em novembro e serão convocadas pelo Presidente da ATNS-CE em exercício, com uma antecedência mínima de (90) dias:

§ 1º As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal se dão pelo voto eletrônico, secreto e universal dos associados da ATNS-CE;

§ 2º Não sendo convocadas eleições dentro do prazo previsto no caput deste artigo, de acordo com o disposto neste Estatuto, cabe ao Conselho Fiscal convocá-las, no máximo trinta (30) dias após aquele prazo se ter esgotado.

Art. 43. As chapas que concorrerão às eleições deverão ser registradas, de acordo com cronograma indicado pela Comissão Eleitoral, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua realização.

Art. 44. Será constituída Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da data prevista para as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, com a seguinte composição:

I – Dois representantes de cada uma das chapas concorrentes, indicados por elas;

II – O Presidente do Conselho Fiscal, na condição de Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 45. São condições para participar das eleições:

I – Ser associado à ATNS-CE a pelo menos a cento e vinte (120) dias antes da data de inscrição de candidaturas no Encontro Nacional, para ser votado;

II – Ser associado à ATNS-CE a pelo menos noventa (90) dias antes da data de realização das eleições, para votar;

III – Estar em dia com o pagamento da contribuição financeira prevista neste Estatuto.

§ 1º É vedada mais de uma reeleição consecutiva de qualquer diretor da ATNS-CE, mesmo que para cargos diferentes.

§ 2º Será permitida a recondução para o pleito seguinte de até 2/3(dois terços) dos membros já eleitos em quaisquer cargos nas duas eleições imediatamente anteriores.

§ 3º É vedada mais de uma reeleição consecutiva de qualquer integrante do Conselho Fiscal.

Art. 46. As chapas concorrentes poderão fazer propaganda eleitoral na página eletrônica da ATNS-CE, em espaços isonômicos a elas reservados, de acordo com diretrizes aprovadas pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Caso haja mais de uma chapa inscrita, a Comissão Eleitoral promoverá, no mínimo, três (3) debates eletrônicos entre as chapas, com regras e regimentos por ela definidos;

§ 2º Cada chapa concorrente terá o direito de manter, em página eletrônica própria, materiais de propaganda atinentes a sua candidatura.

Art. 47. É proclamada eleita à chapa que obtiver maior número de votos, garantidos os procedimentos e os recursos previstos pelo Regimento Eleitoral, sendo empossada como Diretoria eleita num prazo de até trinta (30) dias após a data da realização das eleições.

 

                TÍTULO VI

                                                            DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS

                                                                               CAPÍTULO I

                                     DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

Art. 48. O patrimônio da ATNS-CE é constituído dos seguintes bens que a ATNS-CE possui e/ou venha a adquirir:

I – Bens imóveis;

II – Recursos financeiros em dinheiro ou em aplicações de renda fixa ou variável;

III – Móveis e utensílios;

IV – Veículos de transporte;

V – Doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio.

Art. 49. A aquisição de quaisquer bens poderá ser feita pela Diretoria da ATNS-CE, que poderá também administrar os recursos financeiros existentes sem qualquer restrição, sempre buscando a consecução dos objetivos estabelecidos.

Art. 50. Os bens patrimoniais da ATNS-CE não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade por razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo de ação judicial.

                                                                              CAPÍTULO II

                 DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 51. As fontes e usos de recursos para manutenção da ATNS-CE são classificados em ordinárias e extraordinárias:

I – Constituem a receita ordinária:

a) O produto das contribuições financeiras dos associados;

b) As receitas provenientes de aplicações financeiras de qualquer natureza;

c) As receitas provenientes de prestações de serviço, assessorias, consultorias ou assemelhados prestados pela ATNS-CE;

d) As receitas provenientes de convênios, contratos e assemelhados, realizados pela ATNS-CE;

e) A renda de imóveis, bens e valores de propriedade da ATNS-CE;

f) As doações feitas à ATNS-CE.

II – Constituem a receita extraordinária:

a) As subvenções de qualquer natureza;

b) As multas e rendas eventuais.

III – Constituem despesas ordinárias os gastos necessários ao funcionamento e à manutenção da entidade;

IV – Constituem despesas extraordinárias:

            a) Investimentos em bens móveis e imóveis;

b) Outros gastos extraordinários.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Os integrantes da Diretoria da ATNS-CE que representarem a Entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

Parágrafo único. Os associados da ATNS-CE não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pelas obrigações sociais da entidade.  

Art. 53. Os integrantes da Diretoria da ATNS-CE e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelas atividades que vierem a desempenhar na ATNS-CE, ressalvado o ressarcimento de despesas feitas em razão do exercício de seus mandatos e o eventual recebimento de valores correspondentes às suas remunerações como servidores ocupantes de cargo de nível superior de IFE, na ativa, em caso de liberação de suas funções e durante o tempo que durar essa liberação, definida observando-se o estabelecido neste Estatuto e as disposições legais vigentes.

Art. 54. A ATNS-CE poderá filiar-se a organizações nacionais e internacionais cujos objetivos sejam compatíveis com os definidos neste Estatuto, desde que a filiação seja aprovada em Consulta Eletrônica , ou pela Diretoria, observando-se o estabelecido neste Estatuto.

Art. 55. Os casos omissos deste Estatuto, inclusive sobre sua disorvição serão resolvidos pela Diretoria da ATN-CE.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56. A primeira diretoria será eleita, em caráter excepcional, no dia 25 de Julho de 2008, conforme a ata de fundação da ATNS-BR e terá um mandato de um (2) anos.

Parágrafo único - Aos integrantes da Diretoria, referida no caput, não se aplicarão os efeitos do Art.58, que entrarão em vigor a partir da posse da Diretoria da ATNS-CE ocorrida em 01 de Agosto de 2008.  

Art. 57. O primeiro Conselho Fiscal da ATNS-CE será eleito, em caráter excepcional, no dia 01 de Agosto de 2008, conforme a ata de fundação da ATNS-CE e terá um mandato de um (2) anos;

Parágrafo único - Aos integrantes do Conselho Fiscal, referida no caput, não se aplicarão os efeitos do Art.58, que entrarão em vigor a partir da posse do Conselho Fiscal da ATNS-CE ocorrida em  01 de Agosto  de 2008.

Art. 58. Este Estatuto poderá ser reformulado, sem necessidade de submissão posterior à Consulta Eletrônica;

Parágrafo único - Serão consideradas aprovadas todas as propostas de reformulação que obtiverem o voto favorável da maioria simples dos Associados.

Art. 59. A aprovação da associação de pessoas jurídicas à ATNS-CE, conforme mencionada no Estatuto se dará durante o mandato da primeira diretoria da ATNS-CE, e apenas durante esse mandato, unicamente por decisão da Diretoria da ATNS-CE.

Art. 76. A ATNS-CE não poderá ser dissolvida, em nenhuma hipótese, durante o mandato da primeira diretoria.

Art. 77. O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia de Fundação realizada em 20 de junho 2008.

 

DIRETORIA

  1. CARLOS AURELIO OLIVEIRA GONCALVES        PRESIDENTE

 

2. PAULA MARIA DE BRITO GONCALVES               VICE-PRESIDENTE

 

3. MIRLENI PEREIRA DE QUEIROZ                          DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

4. ANTONIO INDALECIO FEITOSA                            DIRETOR DE FINANÇAS

 

5. ACELIO SOUSA CARVALHO DE AGUIAR             DIRETOR DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÕES

 

6. SEVERINA GADELHA FIGUEIREDO                      DIRETOR DE POLITICA DE CARREIRA

 

7  MARLEN DANUSIA DA SILVA MARTINS               DIRETOR DE RELAÇÕES INTITUCIONAIS          

CONSELHO FISCAL

1.  ANA MARIA NOBREGA CAVALCANTI  (presidente) 

2.  MARIA DE FÁTIMA HOLANDA LAVOR (Juazeiro do Norte)

        3. JUVENCIO FRANCISCO DE LIMA    

        4. ZENAR MARIA RIBEIRO MENDES (Suplente)                           

                                                                 

 

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