REGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA NO BRASIL

NÓS ACUPUNTURISTAS ESTAMOS REVOLTADOS CONTRA A APROVAÇÃO, NO DIA 4 DE ABRIL DE 2000,  PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SENADO  DO TEXTO DO SENADOR GERALDO ALTHOFF  SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N 67 QUE VISA REGULAMENTAR A PRÁTICA DA  ACUPUNTURA NO BRASIL. 

O FATO MAIS ABSURDO É QUE ESSE TEXTO CRIA UM MONOPÓLIO PARA OS MÉDICOS POIS REBAIXA OS  ACUPUNTURISTAS À CATEGORIA DE "PRÁTICOS EM ACUPUNTURA" 
CERCA DE 25.000 ACUPUNTURISTAS DO MERCADO DE TRABALHO INCLUSIVE MUITOS PROFESSORES DOS PRÓPRIOS MÉDICOS  ACUPUNTURISTAS SERÃO BANIDOS OU REBAIXADOS PELOS SEUS ALUNOS TRAIDORES.

ESTE FATO, SE CONCRETIZADO, REPRESENTARÁ UM GRANDE RETROCESSO NA HISTÓRIA DA ACUPUNTURA NO BRASIL.  
PIOR É CONSTATARMOS  A IGNORÂNCIA DOS NOSSOS SENADORES A RESPEITO. ELES ESTÃO CONFUNDINDO TUDO! A ACUPUNTURA NUNCA PRECISOU DOS CONHECIMENTOS MÉDICOS PARA EXISTIR. ELA POSSUI 5.000 ANOS CONTRA 200 ANOS DO CONHECIMENTO MÉDICO.

PIOR QUE A IGNORÂNCIA DA MAIORIA DOS  SENADORES É A FALTA DE CURIOSIDADE  DOS MESMOS EM PESQUISAR O ASSUNTO JUNTAMENTE COM OS MESTRES TRADICIONAIS DESTA ARTE MILENAR. 

SE ELES TEIMAREM EM FICAR PERGUNTANDO PARA A CLASSE MÉDICA O QUE ELES ACHAM DA ACUPUNTURA SERÁ O MESMO QUE FICAR FAZENDO PERGUNTAS DE GEOGRAFIA PARA UM PROFESSOR DE BIOLOGIA.

"ACUPUNTURA MÉDICA", SURGIU DESTES DIÁLOGOS INÚTEIS E É UM TERMO ABSOLUTAMENTE OBSCURO PORQUE DESDE OS PRIMÓRDIOS SEMPRE EXISTIU UMA SÓ ACUPUNTURA (A HOJE CHAMADA ACUPUNTURA TRADICIONAL CHINESA). 

TODA E QUALQUER TERMINOLOGIA QUE SEJA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEVE SER CONSIDERADA RELEVANTE, POIS INDUZ A POPULAÇÃO AO ERRO. 

PEDIMOS A COMPREENSÃO E O APOIO DE TODOS OS NOSSOS VISITANTES  NESSE PROTESTO ENVIANDO MENSAGENS DE REPÚDIO AOS SENADORES DIANTE DA APROVAÇÃO DE UM TEXTO  TÃO DISCRIMINATÓRIO E ANTI-DEMOCRÁTICO. 

O que a população e os políticos devem ser informados é que há acupunturistas brasileiros (cerca de 25.000 contra 3000 médicos) formados em escolas reconhecidas internacionalmente, com direito adquirido (pagam seus impostos em dia), isso sem contar que  nós acupunturistas nunca clinicamos na concepção ocidental, não fazemos diagnósticos clínico-nosológicos, não prescrevemos tratamentos alopáticos ou estranhos à área da acupuntura, portanto não praticamos o exercício ilegal da medicina.

 

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 67 (SUBSTITUTIVO), DE 1998
(do Senador Geraldo Althoff)

Regulamenta o exercício profissional da Acupuntura
 e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É permitido o exercício profissional da Acupuntura em todo o território nacional, obedecidas às disposições desta Lei.
Art. 2º A Acupuntura é uma especialidade terapêutica originária da Medicina Tradicional Chinesa, que consiste na utilização de métodos e técnicas apropriados de estimulação de pontos específicos do corpo humano ou de animais, através do procedimento invasivo de agulhamento e outras formas secundárias de estímulo, com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde, sabido que sua prescrição demanda indispensável diagnóstico clínico-nosológico prévio.
Art. 3º É permitido o exercício profissional da Acupuntura:
I - aos médicos, odontólogos e médicos veterinários, inscritos nos respectivos conselhos federais e regionais, e que obedeçam às regulamentações de seus conselhos referentes à prática especializada de Acupuntura em sua categoria profissional.
II - ao praticante de Acupuntura com exercício profissional efetivamente comprovado de, no mínimo, três anos, até a data da publicação desta Lei, sem quaisquer processos civis ou penais diretamente relacionados a tal prática.
Parágrafo único. A homologação da comprovação de tempo de prática dos profissionais da Acupuntura referidos no inc. II, deste artigo, será feita por comissão composta de representantes do Ministério da Saúde.
Art. 4º Compete aos respectivos conselhos federais e regionais dos profissionais referidos no art. 3º, I, desta Lei, a fiscalização ético-profissional.
Art. 5º A fiscalização dos serviços prestados pelos profissionais práticos da Acupuntura relacionados no inc. II, art. 3º, é de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SUGESTÕES AO PROJETO DE LEI DO SENADOR ALTHOFF pela Fed. Nac. dos Acupunturistas

Art. 2º - CONCORDAMOS PLENAMENTE com "a prescrição demanda indispensável diagnóstico clínico-nosológico prévio".
Art. 3º, inciso I: aos profissionais de saúde de nível superior, inscritos nos respectivos conselhos federais...
Art. 3º, inciso II: ao praticante de Acupuntura com exercício profissional efetivamente comprovado, até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. É concedido o prazo de cinco anos, para que o acupunturista adquira formação superior na área de saúde ou título de especialista em Acupuntura por alguma entidade idônea reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para poder continuar legalmente a atuar profissionalmente como acupunturista.
Art. 3º, inciso III: ao profissional com graduação superior em Acupuntura.
Art. 4º Os currículos mínimos e a carga horária dos cursos de graduação e de especialização em Acupuntura a que se refere o Art. 3º serão definidos pelo órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 5º CONCORDAMOS com este artigo sobre a fiscalização.

Caso queira mais informações ligue para o Sindicato dos Acupunturistas (0**11)3021-5361

Principal

Hosted by www.Geocities.ws

1