REGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA NO BRASIL
NÓS
ACUPUNTURISTAS ESTAMOS REVOLTADOS CONTRA A APROVAÇÃO, NO DIA 4 DE ABRIL DE
2000, PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SENADO DO TEXTO DO SENADOR
GERALDO ALTHOFF SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N 67 QUE VISA REGULAMENTAR
A PRÁTICA DA ACUPUNTURA NO BRASIL.
O FATO MAIS ABSURDO É QUE ESSE TEXTO CRIA UM MONOPÓLIO PARA OS MÉDICOS POIS
REBAIXA OS ACUPUNTURISTAS À CATEGORIA DE "PRÁTICOS EM
ACUPUNTURA"
CERCA DE 25.000 ACUPUNTURISTAS DO MERCADO DE TRABALHO INCLUSIVE MUITOS
PROFESSORES DOS PRÓPRIOS MÉDICOS ACUPUNTURISTAS SERÃO BANIDOS OU
REBAIXADOS PELOS SEUS ALUNOS TRAIDORES.
ESTE FATO, SE CONCRETIZADO, REPRESENTARÁ UM GRANDE RETROCESSO NA HISTÓRIA DA
ACUPUNTURA NO BRASIL.
PIOR É CONSTATARMOS A IGNORÂNCIA DOS NOSSOS SENADORES A RESPEITO. ELES
ESTÃO CONFUNDINDO TUDO! A ACUPUNTURA NUNCA PRECISOU DOS CONHECIMENTOS MÉDICOS
PARA EXISTIR. ELA POSSUI 5.000 ANOS CONTRA 200 ANOS DO CONHECIMENTO MÉDICO.
PIOR QUE A IGNORÂNCIA DA MAIORIA DOS SENADORES É A FALTA DE CURIOSIDADE DOS MESMOS EM PESQUISAR O ASSUNTO JUNTAMENTE COM OS MESTRES TRADICIONAIS DESTA ARTE MILENAR.
SE ELES TEIMAREM
EM FICAR PERGUNTANDO PARA A CLASSE MÉDICA O QUE ELES ACHAM DA ACUPUNTURA SERÁ
O MESMO QUE FICAR FAZENDO PERGUNTAS DE GEOGRAFIA PARA UM PROFESSOR DE BIOLOGIA.
"ACUPUNTURA MÉDICA", SURGIU DESTES DIÁLOGOS INÚTEIS E É UM TERMO
ABSOLUTAMENTE OBSCURO PORQUE DESDE OS PRIMÓRDIOS SEMPRE EXISTIU UMA SÓ
ACUPUNTURA (A HOJE CHAMADA ACUPUNTURA TRADICIONAL CHINESA).
TODA E QUALQUER TERMINOLOGIA QUE SEJA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEVE SER CONSIDERADA
RELEVANTE, POIS INDUZ A POPULAÇÃO AO ERRO.
PEDIMOS A COMPREENSÃO E O APOIO DE TODOS OS NOSSOS VISITANTES NESSE
PROTESTO ENVIANDO MENSAGENS DE REPÚDIO AOS SENADORES DIANTE DA APROVAÇÃO DE
UM TEXTO TÃO DISCRIMINATÓRIO E ANTI-DEMOCRÁTICO.
O que a população e os políticos devem ser informados é que há acupunturistas brasileiros (cerca de 25.000 contra 3000 médicos) formados em escolas reconhecidas internacionalmente, com direito adquirido (pagam seus impostos em dia), isso sem contar que nós acupunturistas nunca clinicamos na concepção ocidental, não fazemos diagnósticos clínico-nosológicos, não prescrevemos tratamentos alopáticos ou estranhos à área da acupuntura, portanto não praticamos o exercício ilegal da medicina.
PROJETO
DE LEI DA CÂMARA Nº 67 (SUBSTITUTIVO), DE 1998
(do Senador Geraldo Althoff)
Regulamenta o exercício profissional da Acupuntura
e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É permitido o exercício profissional da Acupuntura em todo o território
nacional, obedecidas às disposições desta Lei.
Art. 2º A Acupuntura é uma especialidade terapêutica originária da Medicina
Tradicional Chinesa, que consiste na utilização de métodos e técnicas
apropriados de estimulação de pontos específicos do corpo humano ou de
animais, através do procedimento invasivo de agulhamento e outras formas secundárias
de estímulo, com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde, sabido que
sua prescrição demanda indispensável diagnóstico clínico-nosológico prévio.
Art. 3º É permitido o exercício profissional da Acupuntura:
I - aos médicos, odontólogos e médicos veterinários, inscritos nos
respectivos conselhos federais e regionais, e que obedeçam às regulamentações
de seus conselhos referentes à prática especializada de Acupuntura em sua
categoria profissional.
II - ao praticante de Acupuntura com exercício profissional efetivamente
comprovado de, no mínimo, três anos, até a data da publicação desta Lei,
sem quaisquer processos civis ou penais diretamente relacionados a tal prática.
Parágrafo único. A homologação da comprovação de tempo de prática dos
profissionais da Acupuntura referidos no inc. II, deste artigo, será feita por
comissão composta de representantes do Ministério da Saúde.
Art. 4º Compete aos respectivos conselhos federais e regionais dos
profissionais referidos no art. 3º, I, desta Lei, a fiscalização ético-profissional.
Art. 5º A fiscalização dos serviços prestados pelos profissionais práticos
da Acupuntura relacionados no inc. II, art. 3º, é de competência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SUGESTÕES AO PROJETO DE LEI DO SENADOR ALTHOFF pela
Fed. Nac. dos Acupunturistas
Art. 2º - CONCORDAMOS PLENAMENTE com "a prescrição demanda indispensável
diagnóstico clínico-nosológico prévio".
Art. 3º, inciso I: aos profissionais de saúde de nível superior, inscritos
nos respectivos conselhos federais...
Art. 3º, inciso II: ao praticante de Acupuntura com exercício profissional
efetivamente comprovado, até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. É concedido o prazo de cinco anos, para que o acupunturista
adquira formação superior na área de saúde ou título de especialista em
Acupuntura por alguma entidade idônea reconhecida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária para poder continuar legalmente a atuar profissionalmente
como acupunturista.
Art. 3º, inciso III: ao profissional com graduação superior em Acupuntura.
Art. 4º Os currículos mínimos e a carga horária dos cursos de graduação e
de especialização em Acupuntura a que se refere o Art. 3º serão definidos
pelo órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 5º CONCORDAMOS com este artigo sobre a fiscalização.
Caso queira mais informações ligue para o Sindicato dos Acupunturistas (0**11)3021-5361