Estatuto da Associação de Imprensa Micronacional

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Associação

 

Art. 1º - A Associação de Imprensa Micronacional - AIM - fundada a 7 de abril de 2003, é composta por membros da imprensa micronacional, trabalhadores ou não do micro jornalismo, desde que associados à AIM, e visa à defesa, orientação, assistência e união dos jornalistas, em todas as respectivas modalidades funcionais, para completa afirmação dos desígnios e prestígio da classe.

 

Art. 2º - A lei orgânica da Associação de Imprensa Micronacional é constituída por este Estatuto e pelo Código de Conduta, aos quais todos os sócios são obrigados a obedecer, acatar e cumprir e cujo descumprimento acarreta em penas de advertência, suspensão e expulsão

 

Art. 3º - A Associação de Imprensa Micronacional tem duração por tempo indeterminado.

 

Art. 4º - A Associação de Imprensa Micronacional tem como principais objetivos:

I. preservar a dignidade profissional dos jornalistas micronacionais;

II. acautelar, por todas as formas a seu alcance, os interesses da classe  jornalística;

III. estimular entre os jornalistas o sentimento de defesa do patrimônio cultural e material de suas respectivas Pátrias;

IV. incentivar a espírito de cordialidade e de camaradagem da classe;

V. cultuar a memória dos jornalistas;

VI. realçar a atuação da imprensa nos fatos da história micronacional;

VII. colaborar em tudo que diga respeito ao desenvolvimento intelectual do micro jornalismo;

VIII. cooperar no sentido de que os esforços e atividades jornalísticas contribuam para fazer o micromundo cada vez mais próspero, unido e forte;

IX. patrocinar os direitos da imprensa e de seus profissionais;

X. prestar colaboração, quando solicitada, a empresas jornalísticas no que concerne a defesa dos interesses da indústria do jornal, desde que não colidam com os dos profissionais;

XI. concorrer para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos jornalistas;

XII. desenvolver intercâmbio cultural com associações jornalísticas de diversas nacionalidades;

XIII. fazer vigorar o Código de Conduta jornalístico.

 

Art. 5º - Abstém-se a Associação de Imprensa Micronacional da discussão e propaganda de ideologias sectárias, de feição política, social ou religiosa, bem como de pleitear postos estranhos a sua natureza e finalidade.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Sócios

 

Art. 6º - A entrada na Associação é livre para qualquer micronacionalista, jornalista ou não.

 

 

Art. 7º - São direitos do sócio:

I. freqüentar a Lista_AIM;

II. ostentar os símbolos da AIM;

III. tomar parte nas sessões da Assembléia e nelas deliberar;

IV. votar e ser votado para as funções administrativas.

 

Art. 8º - São deveres de sócio:

I. obedecer a este Estatuto, ao Código de Conduta e às demais decisões da Associação de Imprensa Micronacional;

II. esforçar-se pela consecução dos objetivos sociais;

III. pugnar pelos interesses da Associação;

IV. acatar os componentes dos órgãos da administração da Associação, dos órgãos cooperadores da administração e seus representantes autorizados;

V. comunicar à Diretoria, sempre por escrito, quando não queira continuar a fazer parte da Associação, não possa aceitar ou continuar a exercer qualquer cargo ou comissão, mude de organização ou de micronação;

VI. respeitar consócios e visitantes;

VII. zelar pela conservação dos bens e benfeitorias da Associação, indenizando-a pública e moralmente de qualquer prejuízo que causar por culpa, imprudência ou negligência;

 

Art. 9º - A Associação de Imprensa Micronacional fornece:

I. Carteira Social;

§ 1º - é documento de identidade, encontrado no sítio da AIM e no Boletim Oficial, a fim de que possam gozar dos direitos e submeter-se aos deveres impostos pela Associação.

§ 2.º - é composta por nome, e-mail, jornais e profissões jornalísticas, e número de ICQ do sócio.

II. Carteira de Jornalista.

         § 3.º - identifica editores, repórteres e colunistas, que participam da revista Olhar Imprensa.

         § 4.º - a Carteira de Jornalista não está vinculada à Carteira Social, sendo a única concessão possível a um não-sócio.

         § 5.º - pode ser permanente ou temporária, sendo o tempo medido em participações.

         § 6.º - uma Carteira temporária pode ser renovada a pedido do usuário, havendo votação interna para aceitação ou recusa.

         § 7.º - uma Carteira temporária torna-se permanente após 7 (sete) participações na revista Olhar Imprensa num prazo de 10 (dez) edições.

         Parágrafo único - a Carteira de Jornalista é um direito de todo sócio e pode ser concedida a um estrangeiro sob votação interna, esta temporária

 

Art. 10º - Os sócios são passíveis somente das seguintes penalidades:

I. advertência;

II. suspensão;

III. perda da Carteira de Jornalista;

IV. perda da Carteira Social (expulsão).

        

Art. 11º - Estão sujeitos a advertência os sócios culpados de faltas disciplinares. São faltas disciplinares:

I. ofensas;

II. acusações injustificadas;

§ 1º - A advertência pode ser imposta pela Diretoria, após requisição feita pela própria ou algum sócio.

 

Art. 12º - Aplica-se a pena de suspensão:

I. aos reincidentes nas faltas previstas no artigo anterior;

II. aos que infrinjam qualquer dispositivo do Estatuto, regimento interno, regulamento interno, regulamentos e demais resoluções dos órgãos da administração;

III. aos que desrespeitem os membros dos órgãos da administração da Associação e seus representantes autorizados, quando em exercício de suas funções e atribuições;

IV. aos que causem à Associação qualquer dano moral propositado;

V. aos que dêem publicidade a questões privadas da Associação, com intuito de escândalo e violação da ética profissional

§ 1º - A pena é aplicada pela Diretoria e não poderá ter duração superior a trinta dias.

§ 2º - A pena de suspensão inibe-o do gozo dos direitos estatutários, exceto o de interpor recurso relativamente à pena imposta.

§ 3º - A pena de suspensão do sócio deve ser-lhe comunicada em ofício.

 

Art. 13º - A perda da Carteira de Jornalista se dá no caso do descumprimento do Estatuto ou do Código de Conduta em uma edição da revista Olhar Imprensa.

         § 1.º - um sócio sob investigação tem suspendido o seu direito à Carteira de Jornalista.

         § 2.º - seus direitos retornam no momento em que sua inocência seja provada.

 

Art. 14º - Estão sujeitos a expulsão àqueles que já tenham sofrido em menos de 6 (seis) meses a pena de suspensão, e ainda aqueles que não responderem o censo trimestralmente proposto pela diretoria

 

Art. 15º - A expulsão constitui pena cuja votação cabe à maioria absoluta a Associação.

§  1º - Compete a Diretoria comunicar ao sócio o encaminhamento da Proposta de sua expulsão e ao mesmo tempo levar o ato ao conhecimento de toda Associação para que a votação seja feita.

§  2º - A proposta da Diretoria suspende automaticamente ao sócio o gozo dos direitos sociais.

§  4º - Recebidos o ofício e os documentos que tenham de servir de base a decisão, a Diretoria, funcionando como Comissão de Inquérito, iniciará o processo no prazo de cinco dias.

§ 5º - Certificado o sócio, proceder-se ao interrogatório e aos depoimentos, encerrando-se essa fase dentro do menor tempo possível.

§ 6º O sócio incurso no inquérito terá dez dias para defesa

§  7º - Ao sócio sujeito a inquérito cabe o direito de constituir advogado, de sua micronação ou outra, para acompanhar o processo e apresentar defesa.

 

Art. 16º - Qualquer sócio deve dar conhecimento à Diretoria de atos irregulares ou faltas cometidas por associados.

 

Art. 17º - O sócio suspenso ou expulso não poderá ter entrada na Lista_AIM e demais dependências da Associação, mesmo como visitante.

 

Art. 18º - O sócio expulso somente poderá voltar a pertencer ao quadro social em condições excepcionais, pelo voto da maioria absoluta da Associação.

 

Art. 19º - A Diretoria proibirá o ingresso nas dependências sociais às pessoas cuja presença seja considerada prejudicial.

         § 1º - Uma pessoa pode ser considerada prejudicial para a AIM se seu nome for votado por maioria absoluta da Associação.

 

CAPÍTULO III

                               

Dos Órgãos da Administração

 

Art. 20º - Administração da Associação de Imprensa Micronacional é composta pela Diretoria;

 

        

CAPÍTULO IV

                                   

Da Diretoria

 

Art. 21º - A Diretoria é representada pelo Presidente, Porta-Voz e Porteiro.

 

Art. 22º - Compete à Diretoria, coletivamente, além de outras atribuições contidas neste Estatuto:

I. administrar executivamente e de modo geral a Associação, pugnando por seu engrandecimento e prosperidade;

II. cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o regimento interno e os regulamentos;

III. mediar quaisquer confusões que venham a acontecer entre membros da Associação;

IV. tomar providências a respeito de qualquer delito interno.

V – Fazer um censo trimestral para avaliar a quantidade e qualidade de jornalistas inscritos na AIM.

 

Art. 23º - Cabe ao Presidente:

I. agendar discussões de projetos;

II. organizar votações;

III. computar e divulgar resultados de votações;

IV. comandar reuniões extraordinárias;

§ 1.º - O Presidente é escolhido por voto aberto entre os sócios.

         § 2.º - O mandato de Presidente dura por 4 meses.

      

Art. 24º - Cabe ao Porta-Voz:

I. representar a Associação no exterior da Lista_AIM;

II. responder pela Associação quando necessário for;

III. divulgar no micromundo quaisquer eventos patrocinados pela Associação.

§ 1.º - O Porta-Voz é escolhido por voto aberto entre os sócios.

§ 2.º - O mandato de Porta-Voz dura por 4 meses.

 

Art. 25º - Cabe ao Porteiro:

I. registrar a entrada e saída de membros da Lista_AIM;

II. moderar o ingresso de pessoas consideradas prejudiciais à Associação

III. eliminar da lista sócios expulsos

§ 1.º - O Porteiro é escolhido por voto aberto entre os sócios.

         § 2.º - O mandato de Porteiro dura por 4 meses.

 

Art. 26º - Um mesmo sócio não pode ocupar dois cargos de Diretoria.

         Parágrafo único - apenas sócios podem ser votados para cargos da Diretoria.

 

Art. 27º - Um diretor pode ser destituído de seu cargo se:

I. For acusado de algum crime micronacional;

II. Estiver sob investigação dentro da Associação;

§ 1.º - Provada sua inocência ele pode retomar seu lugar, tomando o lugar do profissional interino.

Art. 28º - A destituição de um diretor implica em votação de caráter urgente para que o espaço vago seja preenchido.

CAPÍTULO XIII

 

Do Código de Conduta

 

Art. 29º - O Código de Conduta serve de guia para as atuações dos sócios na imprensa micronacional.

 

Art. 30º - Todo sócio compromete-se a cumprir as normas de Ética de Imprensa aprovadas previamente pela Associação.

 

Art. 31º - O Código de Conduta está acima do Estatuto em importância.

§ 1.º - Todas as punições para transgressões do Estatuto são válidas para o Código de Conduta.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Do Boletim Oficial

 

Art. 32º - O Boletim Oficial é editado e mantido pela Diretoria

§ 1.º - Um sócio pode ser designado para sua edição, mas não pela coleta de seus dados.

§ 2.º - Os dados referentes a cada diretor devem ser assinados pelos mesmos.

 

Art. 33º - O Boletim Oficial deve ser enviado para a Lista_AIM a cada 14 (quatorze) dias, sempre em domingos.

 

Art. 34º - Deve constar no Boletim às listas de Carteiras Sociais e Carteiras de Jornalista dos participantes da AIM.

 

 

CAPÍTULO X

 

Dos projetos e votações

 

Art. 35º - O Presidente deve datar as discussões de projetos.

 

Art. 36º - Toda e qualquer votação é aberta.

         § 1.º - Qualquer sócio que não pertença à Diretoria pode abster-se de um voto.

         § 2.º - Um voto não pode estar ligado a qualquer entidade ou micronação.

 

Art. 37º - As votações são propostas pelo Presidente.

 

Art. 38º - Não pode haver mais de 3 (três) votações simultâneas ocorrendo.

 

Art. 39º - O resultado e o prazo das votações são entregues pelo Presidente.

         § 1.º - O resultado deve ser divulgado no Boletim Oficial.

         § 2.º - O prazo da votação não pode ser menos que 7 (sete) dias, nem maior que 14 (quatorze).

         § Dar-se-á por aprovada a proposta que receber 2/3 dos votos propostos

 

 

CAPÍTULO XI

 

Do Patrimônio

 

Art. 40º - Constituem o patrimônio da Associação de Imprensa Micronacional:

I. a Lista_AIM, no yahoogrupos;

II. o sítio na internet;

III. a revista Olhar Imprensa.

 

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 41º - Este Estatuto entra em vigor na data da aprovação de sua redação final, depois de publicado oficialmente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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