CAPÍTULO I
Da Associação
Art.
1º - A Associação de Imprensa Micronacional - AIM - fundada a 7 de abril de
2003, é composta por membros da imprensa micronacional, trabalhadores ou não do
micro jornalismo, desde que associados à AIM, e visa à defesa, orientação,
assistência e união dos jornalistas, em todas as respectivas modalidades
funcionais, para completa afirmação dos desígnios e prestígio da classe.
Art.
2º - A lei orgânica da Associação de Imprensa Micronacional é constituída por
este Estatuto e pelo Código de Conduta, aos quais todos os sócios são obrigados
a obedecer, acatar e cumprir e cujo descumprimento acarreta em penas de
advertência, suspensão e expulsão
Art.
3º - A Associação de Imprensa Micronacional tem duração por tempo
indeterminado.
Art. 4º - A Associação de Imprensa Micronacional tem
como principais objetivos:
I. preservar a dignidade profissional dos jornalistas
micronacionais;
II. acautelar, por todas as formas a seu alcance, os interesses
da classe jornalística;
III.
estimular entre os jornalistas o sentimento de defesa do patrimônio cultural e
material de suas respectivas Pátrias;
IV. incentivar a espírito de cordialidade e de
camaradagem da classe;
V. cultuar a memória dos jornalistas;
VI. realçar a atuação da imprensa nos fatos da história
micronacional;
VII.
colaborar em tudo que diga respeito ao desenvolvimento intelectual do micro jornalismo;
VIII.
cooperar no sentido de que os esforços e atividades jornalísticas contribuam para
fazer o micromundo cada vez mais próspero, unido e forte;
IX. patrocinar os direitos da imprensa e de seus
profissionais;
X.
prestar colaboração, quando solicitada, a empresas jornalísticas no que
concerne a defesa dos interesses da indústria do jornal, desde que não colidam
com os dos profissionais;
XI. concorrer para o aperfeiçoamento cultural e
profissional dos jornalistas;
XII. desenvolver intercâmbio cultural com associações
jornalísticas de diversas nacionalidades;
XIII. fazer vigorar o Código de Conduta jornalístico.
Art.
5º - Abstém-se a Associação de Imprensa Micronacional da discussão e propaganda
de ideologias sectárias, de feição política, social ou religiosa, bem como de
pleitear postos estranhos a sua natureza e finalidade.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Art. 6º - A entrada na Associação é livre para qualquer
micronacionalista, jornalista ou não.
Art. 7º - São direitos do sócio:
I. freqüentar a Lista_AIM;
II. ostentar os símbolos da AIM;
III. tomar parte nas sessões da Assembléia e nelas deliberar;
IV. votar e ser votado para as funções administrativas.
Art.
8º - São deveres de sócio:
I.
obedecer a este Estatuto, ao Código de Conduta e às demais decisões da
Associação de Imprensa Micronacional;
II. esforçar-se pela consecução dos objetivos sociais;
III. pugnar pelos interesses da Associação;
IV.
acatar os componentes dos órgãos da administração da Associação, dos órgãos
cooperadores da administração e seus representantes autorizados;
V. comunicar à Diretoria, sempre por escrito, quando não
queira continuar a fazer parte da Associação, não possa aceitar ou continuar a
exercer qualquer cargo ou comissão, mude de organização ou de micronação;
VI. respeitar consócios e visitantes;
VII.
zelar pela conservação dos bens e benfeitorias da Associação, indenizando-a
pública e moralmente de qualquer prejuízo que causar por culpa, imprudência ou
negligência;
Art. 9º - A Associação de Imprensa Micronacional
fornece:
I. Carteira Social;
§ 1º - é documento de
identidade, encontrado no sítio da AIM e no Boletim Oficial, a fim de que
possam gozar dos direitos e submeter-se aos deveres impostos pela Associação.
§ 2.º - é composta por nome,
e-mail, jornais e profissões jornalísticas, e número de ICQ do sócio.
II. Carteira de Jornalista.
§ 3.º -
identifica editores, repórteres e colunistas, que participam da revista Olhar
Imprensa.
§ 4.º - a
Carteira de Jornalista não está vinculada à Carteira Social, sendo a única
concessão possível a um não-sócio.
§ 5.º -
pode ser permanente ou temporária, sendo o tempo medido em participações.
§ 6.º -
uma Carteira temporária pode ser renovada a pedido do usuário, havendo votação
interna para aceitação ou recusa.
§ 7.º -
uma Carteira temporária torna-se permanente após 7 (sete) participações na
revista Olhar Imprensa num prazo de 10 (dez) edições.
Parágrafo
único - a Carteira de Jornalista é um direito de todo sócio e pode ser
concedida a um estrangeiro sob votação interna, esta temporária
Art. 10º - Os sócios são passíveis somente das seguintes
penalidades:
I. advertência;
II. suspensão;
III. perda da Carteira de Jornalista;
IV. perda da Carteira Social (expulsão).
Art. 11º - Estão sujeitos a advertência os sócios
culpados de faltas disciplinares. São faltas disciplinares:
I. ofensas;
II. acusações injustificadas;
§ 1º - A advertência pode ser imposta pela Diretoria,
após requisição feita pela própria ou algum sócio.
Art. 12º - Aplica-se a pena de suspensão:
I. aos reincidentes nas faltas previstas no artigo
anterior;
II.
aos que infrinjam qualquer dispositivo do Estatuto, regimento interno,
regulamento interno, regulamentos e demais resoluções dos órgãos da
administração;
III.
aos que desrespeitem os membros dos órgãos da administração da Associação e
seus representantes autorizados, quando em exercício de suas funções e
atribuições;
IV.
aos que causem à Associação qualquer dano moral propositado;
V. aos que dêem publicidade a questões privadas da
Associação, com intuito de escândalo e violação da ética profissional
§ 1º - A pena é aplicada pela Diretoria e não poderá
ter duração superior a trinta dias.
§ 2º - A pena de suspensão
inibe-o do gozo dos direitos estatutários, exceto o de interpor recurso
relativamente à pena imposta.
§ 3º - A pena de suspensão do
sócio deve ser-lhe comunicada em ofício.
Art. 13º - A perda da Carteira de Jornalista se dá no
caso do descumprimento do Estatuto ou do Código de Conduta em uma edição da
revista Olhar Imprensa.
§ 1.º - um
sócio sob investigação tem suspendido o seu direito à Carteira de Jornalista.
§ 2.º -
seus direitos retornam no momento em que sua inocência seja provada.
Art.
14º - Estão sujeitos a expulsão àqueles que já tenham sofrido em menos de 6
(seis) meses a pena de suspensão, e ainda aqueles que não responderem o censo
trimestralmente proposto pela diretoria
Art.
15º - A expulsão constitui pena cuja votação cabe à maioria absoluta a
Associação.
§ 1º - Compete a Diretoria comunicar ao sócio o encaminhamento da
Proposta de sua expulsão e ao mesmo tempo levar o ato ao conhecimento de toda
Associação para que a votação seja feita.
§ 2º - A proposta da Diretoria suspende automaticamente ao sócio o
gozo dos direitos sociais.
§ 4º -
Recebidos o ofício e os documentos que tenham de servir de base a decisão, a
Diretoria, funcionando como Comissão de Inquérito, iniciará o processo no prazo
de cinco dias.
§ 5º - Certificado o sócio, proceder-se ao
interrogatório e aos depoimentos, encerrando-se essa fase dentro do menor tempo
possível.
§ 6º O sócio incurso no inquérito terá dez dias para
defesa
§ 7º - Ao
sócio sujeito a inquérito cabe o direito de constituir advogado, de sua
micronação ou outra, para acompanhar o processo e apresentar defesa.
Art.
16º - Qualquer sócio deve dar conhecimento à Diretoria de atos irregulares ou
faltas cometidas por associados.
Art.
17º - O sócio suspenso ou expulso não poderá ter entrada na Lista_AIM e demais
dependências da Associação, mesmo como visitante.
Art.
18º - O sócio expulso somente poderá voltar a pertencer ao quadro social em
condições excepcionais, pelo voto da maioria absoluta da Associação.
Art.
19º - A Diretoria proibirá o ingresso nas dependências sociais às pessoas cuja
presença seja considerada prejudicial.
§ 1º - Uma pessoa pode ser considerada
prejudicial para a AIM se seu nome for votado por maioria absoluta da
Associação.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Administração
Art. 20º - Administração da Associação de Imprensa
Micronacional é composta pela Diretoria;
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 21º - A Diretoria é representada pelo Presidente,
Porta-Voz e Porteiro.
Art. 22º - Compete à Diretoria, coletivamente, além de
outras atribuições contidas neste Estatuto:
I. administrar executivamente e de modo geral a
Associação, pugnando por seu engrandecimento e prosperidade;
II. cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o regimento
interno e os regulamentos;
III. mediar quaisquer confusões que venham a acontecer
entre membros da Associação;
IV. tomar providências a respeito de qualquer delito
interno.
V – Fazer um censo
trimestral para avaliar a quantidade e qualidade de jornalistas inscritos na
AIM.
Art. 23º - Cabe ao Presidente:
I. agendar discussões de projetos;
II. organizar votações;
III. computar e divulgar resultados de votações;
IV. comandar reuniões extraordinárias;
§ 1.º - O Presidente é
escolhido por voto aberto entre os sócios.
§ 2.º - O
mandato de Presidente dura por 4 meses.
Art. 24º - Cabe ao Porta-Voz:
I. representar a Associação no exterior da Lista_AIM;
II. responder pela Associação quando necessário for;
III. divulgar no micromundo quaisquer eventos
patrocinados pela Associação.
§ 1.º - O Porta-Voz é
escolhido por voto aberto entre os sócios.
§ 2.º - O mandato de
Porta-Voz dura por 4 meses.
Art. 25º - Cabe ao Porteiro:
I. registrar a entrada e saída de membros da Lista_AIM;
II. moderar o ingresso de pessoas consideradas
prejudiciais à Associação
III. eliminar da lista sócios expulsos
§ 1.º - O Porteiro é
escolhido por voto aberto entre os sócios.
§ 2.º - O
mandato de Porteiro dura por 4 meses.
Art. 26º - Um mesmo sócio não pode ocupar dois cargos de
Diretoria.
Parágrafo
único - apenas sócios podem ser votados para cargos da Diretoria.
Art. 27º - Um diretor pode ser destituído de seu cargo
se:
I. For acusado de algum crime micronacional;
II. Estiver sob investigação dentro da Associação;
§ 1.º - Provada sua inocência
ele pode retomar seu lugar, tomando o lugar do profissional interino.
Art. 28º - A destituição de um diretor implica em
votação de caráter urgente para que o espaço vago seja preenchido.
CAPÍTULO XIII
Do Código de Conduta
Art. 29º - O Código de Conduta serve de guia para as
atuações dos sócios na imprensa micronacional.
Art. 30º - Todo sócio compromete-se a cumprir as normas
de Ética de Imprensa aprovadas previamente pela Associação.
Art. 31º - O Código de Conduta está acima do Estatuto em
importância.
§ 1.º - Todas as punições
para transgressões do Estatuto são válidas para o Código de Conduta.
CAPÍTULO IX
Do Boletim Oficial
Art. 32º - O Boletim Oficial é editado e mantido pela
Diretoria
§ 1.º - Um sócio pode ser
designado para sua edição, mas não pela coleta de seus dados.
§ 2.º - Os dados referentes a
cada diretor devem ser assinados pelos mesmos.
Art. 33º - O Boletim Oficial deve ser enviado para a
Lista_AIM a cada 14 (quatorze) dias, sempre em domingos.
Art. 34º - Deve constar no Boletim às listas de
Carteiras Sociais e Carteiras de Jornalista dos participantes da AIM.
CAPÍTULO X
Dos projetos e votações
Art. 35º - O Presidente deve datar as discussões de
projetos.
Art. 36º - Toda e qualquer votação é aberta.
§ 1.º -
Qualquer sócio que não pertença à Diretoria pode abster-se de um voto.
§ 2.º - Um
voto não pode estar ligado a qualquer entidade ou micronação.
Art. 37º - As votações são propostas pelo Presidente.
Art. 38º - Não pode haver mais de 3 (três) votações
simultâneas ocorrendo.
Art. 39º - O resultado e o prazo das votações são
entregues pelo Presidente.
§ 1.º - O
resultado deve ser divulgado no Boletim Oficial.
§ 2.º - O
prazo da votação não pode ser menos que 7 (sete) dias, nem maior que 14
(quatorze).
§ Dar-se-á
por aprovada a proposta que receber 2/3 dos votos propostos
CAPÍTULO XI
Do Patrimônio
Art. 40º - Constituem o patrimônio da Associação de
Imprensa Micronacional:
I. a Lista_AIM, no yahoogrupos;
II. o sítio na internet;
III. a revista Olhar Imprensa.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 41º - Este Estatuto entra em vigor na data da aprovação de sua redação final, depois de publicado oficialmente.