Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 1 - Art 146 a 304 )
Título I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Art. 146. São contribuintes
do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas
(Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
§ 1º As disposições
deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º As entidades
submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às
normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às
operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a
realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 60).
§ 3º As sociedades
civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as
normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 55).
§ 4º As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são
contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173,
§ 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a
3º).
§ 5º As sociedades
cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens
aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se à
tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário
nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº 9.779, de
1999, art. 2º).
§ 7º Salvo disposição
em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto,
compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
Capítulo I
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade
ou participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de
1975, art. 1º);
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas
jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, Lei nº
4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das
operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76).
Sociedade em Conta de Participação
Art. 148. As sociedades em
conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308,
de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 149. Na apuração dos
resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos
distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em
geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º,
parágrafo único).
Capítulo II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Caracterização
Art. 150. As empresas
individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas
jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas
individuais:
I - as firmas individuais
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio
ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº
1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e
Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no
inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista,
pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que,
tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e
outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor,
qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos,
topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer
de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas,
projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não
explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").
Seção II
Empresas Individuais Imobiliárias
Subseção I
Caracterização
Incorporação e Loteamento
Art. 151. Serão equiparadas
às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos
com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário,
a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 6º):
I - as pessoas físicas que,
nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento
em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º
do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou do art. 3º do Decreto-Lei
nº 271, de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis
com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os
mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.
Incorporação ou Loteamento sem Registro
Art. 152. Equipara-se,
também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de
terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento,
neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a
execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos
lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data
da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação
das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste
preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º O prazo referido
neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36
meses contados da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso
IV, e 16).
Desmembramento de Imóvel Rural
Art. 153. A subdivisão ou
desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez
lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151
(Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 e 16).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de
partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como
adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 11, § 2º).
Aquisição e Alienação
Art. 154. Caracterizam-se a
aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de
transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de
promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela
procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja
transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 1º).
§ 1º Data de
aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da
operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).
§ 2º A data de
aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos
interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando
atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 2º):
I - o instrumento tiver sido
registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no
prazo de trinta dias contados da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta
dias contados da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica,
atendidos os preceitos para escrituração em vigor;
IV - houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte
interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente
com as declarações de rendimentos.
§ 3º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data
do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 3º).
Condomínios
Art. 155. Os condomínios na
propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles
façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
7º).
Parágrafo único. A cada
condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da
empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único
titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único).
Subseção II
Início da Equiparação
Momento de Determinação
Art. 156. A equiparação
ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º, e
Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento
da documentação do empreendimento, no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de
dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
nos casos referidos no art. 153.
Art. 157. A equiparação da
pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais
e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel,
ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A posterior
alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações
imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha
sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 8º).
Início da Aplicação do Regime Fiscal
Art. 158. A aplicação do
regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na
forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições
determinantes da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º).
Não Subsistência da Equiparação
Art. 159. Não subsistirá a
equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art.
34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de
1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da
desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).
Obrigações Acessórias
Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da
equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º,
alínea "a");
II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados
por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 260
(Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das
operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "c");
IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte,
previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "d").
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.
Subseção III
Determinação do Resultado
Resultados e Rendimentos Compreendidos
Art. 161. O lucro da empresa
individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de
apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação
que determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da
empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das
alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno
integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades
residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou
lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento,
contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série
de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves,
representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas
hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de
alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas
anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva
liquidação;
IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos Excluídos
Art. 162. Não serão
computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de
locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo
titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica
de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do
correspondente resultado no lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de Imóveis
Art. 163. Para efeito de
determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual,
poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do
terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou
incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a
atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se
ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular
da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995,
arts. 17, inciso I, e 30).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento
da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem
registro (art. 152);
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em
mais de dez lotes (art. 153);
IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação
de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art. 153).
Capital da Empresa Individual
Art. 164. Os recursos
efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da
empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a
atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128,
deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha
sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 6º).
Distribuição do Lucro
Art. 165. O lucro apurado
pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações
imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de
renda, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único. Os lucros
considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de
janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa
individual (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção IV
Término da Equiparação
Art. 166. A pessoa física
que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos
empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II
do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser
considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo
quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 10, e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de
1983, art. 9º).
§ 1º Permanecerão no
ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias
e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua
alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu
recebimento total.
§ 2º No caso previsto
no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual,
desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos
no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.
Capítulo III
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 167. As imunidades,
isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas
jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as
relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou
creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A
imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não
aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).
Seção II
Imunidades
Templos de Qualquer Culto
Art. 168. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").
Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Art. 169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"):
I - não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus
objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º O disposto neste
artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º,
§ 1º).
§ 2º Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o
benefício na forma prevista no art. 172 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14,
§ 1º).
Instituições de Educação e de Assistência Social
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12).
§ 2º Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas
ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998,
art. 10).
§ 3º Para o gozo da
imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender
aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por
qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de
suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou
creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 171. A imunidade de que
trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
§ 1º Não estão
abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de
educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º O disposto no
arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se
aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário (CF, art. 150, §§ 2º e 3º).
Seção III
Suspensão da Imunidade
Art. 172. A suspensão da
imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais,
deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).
§ 1º Constatado que
entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea
"c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou
condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá
notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do
benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A entidade
poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as
alegações e provas que entender necessárias (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, § 2º).
§ 3º O Delegado ou
Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações,
expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência,
dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, § 3º).
§ 4º Será igualmente
expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem
qualquer manifestação da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, § 4º).
§ 5º A suspensão da
imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada a
suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada
poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato
declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de
Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o
caso.
§ 7º A impugnação
relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do
processo administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º).
§ 8º A impugnação e o
recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato
declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º).
§ 9º Caso seja
lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a
exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem
decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º).
Art. 173. Sem prejuízo das
demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá
o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica
houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de
ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente
no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de
doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro
sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 13).
Parágrafo
único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o
pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes,
ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela
associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art.
13, parágrafo único).
Seção IV
Isenções
Subseção I
Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão isentas do
imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem
sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se
destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
§ 1º A isenção é
restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo
subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).
§ 2º Não estão
abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº
9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às instituições
isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V,
do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).
§ 4º A transferência
de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de
outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser
efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 5º As instituições
que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o
direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, § 10).
Subseção II
Entidades de Previdência Privada
Art. 175. Estão isentas do
imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos,
referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do
art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º).
§ 1º A isenção de que
trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos,
observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e
ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido
exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei nº
2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.981,
de 1995, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º A isenção
concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de
seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou
assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições
legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à
constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver
sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo
órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei nº 6.435, de
1977, art. 39, § 4º).
§ 3º No caso de
acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá
a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).
Subseção III
Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 176. Estão isentas do
imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de
sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma
prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30).
Parágrafo único. A isenção
de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego
internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no
país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas
brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único
do art. 181 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º).
Subseção IV
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 177. Estão isentas do
imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo
órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por
objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados,
captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de
1966, arts. 1º e 7º).
§ 1º As associações
referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e
ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por
cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos
e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
§ 2º O imposto
incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
Subseção V
Sociedades de Investimento com Participação de Capital Estrangeiro
Art. 178. As sociedades de
investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes
ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às
normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para
regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou
aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a
(Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º):
I - prazo mínimo de
permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As sociedades de
investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus
lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste
Decreto (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único).
§ 1º A sociedade de
investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus
rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º No caso previsto
no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita
Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei nº 1.986, de
1982, art. 6º, parágrafo único).
Subseção VI
Isenções Específicas
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional
ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e
Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973);
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei nº 9.710, de 19 de novembro
de 1998, art. 4º).
Parágrafo único. A isenção
referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte
sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável
(Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º).
Subseção VII
Reconhecimento da Isenção
Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do
art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e
alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de
tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de
receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo
único).
Seção V
Sociedades Cooperativas
Não Incidência
Art. 182. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão
incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem
objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º É vedado às
cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do
capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em
favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de
doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764,
de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º A inobservância
do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma
prevista neste Decreto.
Incidência
Art. 183. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o
imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades
estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85,
86, 88 e 111, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - de comercialização ou
industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos
adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para
completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade
ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos
objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para
atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Cooperativas de Consumo
Art. 184. As sociedades
cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens
aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(art. 146) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
Capítulo IV
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Conceitos
Art. 185. Para os fins deste
Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º):
I - microempresa - a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou
inferior a um milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9.732, de
11 de dezembro de 1998, art. 3o).
Parágrafo único. No caso de
início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os
incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica
houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº
9.317, de 1996, art. 2º, § 1º).
Receita Bruta
Art. 186. Para os fins do
disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e
o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º,
§ 2º).
Seção I
Tratamento Tributário
Art. 187. As pessoas
jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos
impostos e contribuições federais relacionados no § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.317, de 1996, entre os quais o imposto de renda devido pelas
pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, caput e
§ 1º, alínea "a" ).
§ 1º O pagamento na
forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições
especificados no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na
fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de
ativos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 2º, alínea "d").
§ 2º A incidência do
imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º).
Seção II
Base de Cálculo e Determinação do Valor Devido
Art. 188. O valor devido
mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida,
dos percentuais e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus
parágrafos, da Lei nº 9.317, de 1996, observado, quando for o caso, o
disposto nos arts. 204 e 205.
Seção III
Data e Forma de Pagamento
Art. 189. O pagamento
unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa
de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o
décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º).
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de
arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 6º, § 1º).
§ 2º Os impostos e
contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão
ser objeto de parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 2º).
Seção IV
Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos
Art. 190. A microempresa e a
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente,
declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio
do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos
e contribuições de que trata o art. 187 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).
Parágrafo único. A
microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração
comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o
prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual
deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
Seção V
Opção pelo Simples
Art. 191. A opção pelo
SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º):
I - à especificação dos
impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As pessoas
jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei nº
9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º A opção exercida
de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do
SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva
para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 3º As pessoas
jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou
empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art.
8º, § 5º).
Seção VI
Vedação à Opção
Art. 192. Não poderá optar
pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, e
Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º):
I - na condição de
microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a cento e vinte mil reais;
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a um milhão e
duzentos mil reais;
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros
privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de
outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do art. 185;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a
cinqüenta por cento de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos
estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de
mão-de-obra;
XIII - que preste serviços
profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator,
empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino,
médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da
Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de
microempresa, ou antes de 6 de dezembro de 1996, quando se tratar de empresa de
pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de dez por
cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da
pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6 de dezembro
de 1996;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a dez
por cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de
atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que
se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil
reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º,
§ 1º , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º).
§ 2º O disposto no
inciso V compreende também a execução de obras da construção civil, própria ou
de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou
outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 9º, inciso V, e Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art.
4º).
§ 3º O disposto nos
incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades
de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não
exerçam as atividades referidas no inciso XII (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 9º, § 2º).
§ 4º O disposto no
inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada
exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que
se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356,
de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica situada exclusivamente em
área de livre comércio (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 3º,
e Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 3º).
Seção VII
Exclusão do SIMPLES
Art. 193. A exclusão do
SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei nº
9.317, de 1996, art. 12).
Formas de Exclusão
Art. 194. A exclusão
mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 13):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das
situações excludentes constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita
bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.
§ 1º A exclusão na
forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei nº
9.317, de 1996, art. 13, § 1º).
§ 2º A microempresa
que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita
bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa
condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de
empresa de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º).
§ 3º No caso do
inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei nº
9.317, de 1996, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de
receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o
fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e
da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Exclusão de Ofício
Art. 195. A exclusão
dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes
hipóteses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 14):
I - quando não realizada por
comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e do § 2º do
artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Efeitos da Exclusão
Art. 196. A exclusão do
SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei nº
9.317, de 1996, art. 15):
I - a partir do
ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que
de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII
do art. 192 (Lei no 9.732, de 1998, art. 3o);
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas,
de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na
hipótese do inciso II, "b", do art. 194;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o
limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos
II a VII do artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo Lei nº 9.317, de 1996, art. 15, § 3º e Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º).
Art. 197. A pessoa jurídica
excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os
efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 16).
Seção VIII
Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação
Art. 198. Competem à
Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança,
fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 17).
Parágrafo único. Aos
processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta,
relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES,
aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de
1996, art. 17, § 1º).
Seção IX
Omissão de Receita
Art. 199. Aplicam-se à
microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições
referidos na Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos
livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei nº
9.317, de 1996, art. 18).
Seção X
Acréscimos Legais
Art. 200. Aplicam-se aos
impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de
ofício previstas para o imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 19).
Art. 201. A inobservância da
exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à
multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a
irregularidade (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20).
Parágrafo único. A multa a
que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o
descumprimento da obrigação nele prevista (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20
e parágrafo único).
Art. 202. A falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos
prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à
multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos
da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução (Lei nº
9.317, de 1996, art. 21).
Art. 203. A imposição das
multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas
na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de
documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente
praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei nº
9.317, de 1996, art. 22).
Seção XI
Excesso de Receita no Decurso do Ano-calendário
Art. 204. A pessoa jurídica,
inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do
ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas
aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 2º).
Art. 205. A pessoa jurídica
cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se
refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos
§§ 2º e 3º, incisos III e IV, e § 4º, inciso III ou IV,
todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, acrescidos de vinte por
cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei nº
9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
Seção XII
Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 206. Estão isentos do
imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao
titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº
9.317, de 1996, art. 25).
Subtítulo II
Responsáveis
Capítulo I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem pelo
imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 132, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
5º):
I - a pessoa jurídica
resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de
cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de
sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou
seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de
funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de
rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem
solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):
I - as sociedades que
receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio,
no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso
do inciso V.
Art. 208. A pessoa física ou
jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido
até a data do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 133):
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 209. O disposto neste
Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data (Lei nº 5.172, de 1966, art.
129).
Capítulo II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 210. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135):
I - os administradores de
bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo
concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto
devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e empregados;
VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
§ 1º Os comissários,
mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº
3.470, de 1958, art. 76).
§ 2º A
responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva a hipótese
prevista no § 4º do art. 386 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º,
§ 4º).
Art. 211. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art.
134):
I - os administradores de
bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo
concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto
devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº
5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
§ 2º A extinção de
uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da
responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 53).
Título II
DOMICÍLIO FISCAL
Art. 212. O domicílio fiscal
da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 127):
I - em relação ao imposto de que trata este Livro:
a) quando existir um único
estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa
jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas
operações ou a sede da empresa dentro do País;
II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.
§ 1º O domicílio
fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou
domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede
de sua representação no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
§ 2º Quando não
couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como
domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 127, § 1º).
§ 3º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso,
a regra do parágrafo anterior (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
Transferência de Domicílio
Art. 213. Quando o
contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do
mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa
mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 195).
§ 1º As comunicações
de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em
carta registrada pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196).
§ 2º A repartição é
obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o
contribuinte de penalidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 1º).
§ 3º As repartições
fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).
Título III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 214. As pessoas
jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas
aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.250, de 1995, art.
37, inciso II).
§ 1º A
obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir
de 1º de julho de 1998.
§ 2º Os cartões do
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a
partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa
jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º Fica extinto, a
partir de 1º de julho de 1998, o CGC.
Art. 215. A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que
aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte;
II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
Inscrição Inapta
Art. 216. As pessoas
jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de
imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ
considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no
prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação (Lei nº
9.430, de 1996, art. 80).
§ 1º No edital de
intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas
serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ (Lei nº
9.430, de 1996, art. 80, § 1º).
§ 2º Após decorridos
noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita
Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas
jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente
inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não
tenham providenciado a regularização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 2º).
§ 3º A Secretaria da
Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos
interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ
tenham sido consideradas inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 3º).
§ 4º Poderá, ainda,
ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a
declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for
localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como
daquela que não exista de fato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81).
Declaração de Inidoneidade
Art. 217. Além das demais
hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá
efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por
pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada
inapta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e
mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do
preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização
dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
Título IV
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo I
Disposições Gerais
Art. 218. O imposto de renda
das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral
e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou
atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os
rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de
1995, art. 25, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
Capítulo I
BASE DE CÁLCULO
Art. 219. A base de cálculo
do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato
gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado
(Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de
1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. Integram a
base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou
negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma
específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).
Capítulo II
PERÍODO DE APURAÇÃO
Seção I
Apuração Trimestral do Imposto
Art. 220. O imposto será
determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de
apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 1º).
§ 1º Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido
será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º a 5º
do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na extinção da
pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo
e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei nº 9.430, de
1996, art. 1º, § 2º).
Seção II
Apuração Anual do Imposto
Art. 221. A pessoa jurídica
que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro
real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º,
§ 3º).
Parágrafo único. Nas
hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 220, o lucro real
deverá ser apurado na data do evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º,
§§ 1º e 2º).
Subseção I
Pagamento por Estimativa
Art. 222. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do
imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. A opção
será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou
de início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 3º, parágrafo único).
Subseção II
Base de Cálculo
Art. 223. A base de cálculo
do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de
oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as
disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas seguintes
atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos
por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de
prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará
o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em
geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No caso de
serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste
artigo.
§ 3º No caso de
atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4º A base de
cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em
geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será
determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a
receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e
227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).
§ 5º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços
hospitalares e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo
único).
§ 6º As receitas
provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto,
na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, § 3º).
Art. 224. A receita bruta
das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).
Ganhos de Capital e outras Receitas
Art. 225. Os ganhos de
capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata
esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de
1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações
financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou
resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência
patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 2º O ganho de
capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 32, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Deduções da Receita Bruta
Art. 226. As pessoas
jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 223
poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º):
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na
captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de
balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de
seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de
capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada
à constituição de provisões ou reservas técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº
8.981, de 1995, art. 29, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º,
inciso II, alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Atividades Imobiliárias
Art. 227. As pessoas
jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades
imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento
contratado nas condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou
empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único, Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 2º).
Subseção III
Alíquota do Imposto e Adicional
Art. 228. O imposto a ser
pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação,
sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela
da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará
sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Subseção IV
Deduções do Imposto Mensal
Art. 229. Para efeito de
pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto
pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, bem
como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do
Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades
Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este último
até 31 de dezembro de 1997, observados os limites e prazos previstos para estes
incentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 82, inciso II, alínea "f").
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A pessoa jurídica
poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que
demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já
pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro
real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os balanços ou
balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados
com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido
no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão
dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou
balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a
partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art.
35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 3º O pagamento
mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com
base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto
devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções
II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
§ 4º O Poder
Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º).
Subseção VI
Deduções do Imposto Anual
Art. 231. Para efeito de
determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica
poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º,
§ 4º):
I - dos incentivos fiscais de
dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no
art. 543;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base
no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na
determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.
Seção III
Opção da Forma de Pagamento
Art. 232. A adoção da forma
de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao lucro real, ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o
ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º).
Seção IV
Início do Negócio
Art. 233. O período de
apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa
jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia
do respectivo trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 3º,
parágrafo único).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento
do imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de
cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 2º e 3º).
Seção V
Transformação e Continuação
Art. 234. Nos casos de
transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma
extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova
razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não
houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 54, alíneas "b" e "c").
Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 235. A pessoa jurídica
que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação,
fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 1º Considera-se
data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço
específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver
parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 21).
§ 3º O balanço a que
se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º).
§ 4º No caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar
pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de
aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será
considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do
imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 5º Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda
que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 21, § 3º).
§ 6º O imposto deverá
ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º,
§ 4º).
§ 7º A pessoa
jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de
rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em
seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com
observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
Disposições Transitórias - Instituições Financeiras
Art. 236. Na hipótese de
incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do Programa de
Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional o
seguinte tratamento tributário (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º):
I - a instituição a ser
incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil
recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do
investimento, a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da
participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido
da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado
contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o
valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores não
poderá exceder, em cada período de apuração, a trinta por cento do lucro
líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável.
§ 1º O disposto neste
artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996,
observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade
administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra
instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº
9.710, de 1998, art. 2º, § 1º).
§ 2º O Ministro de
Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei nº
9.710, de 1998, art. 2º, § 2º).
Seção VII
Liquidação e Extinção
Art. 237. A pessoa jurídica
será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a
liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).
Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 238. Os bens e direitos
do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou
acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão
ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22).
§ 1º No caso de a
devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor
contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que
será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro
real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para o titular,
sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução
de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da
participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica
que esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).
Seção IX
Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 239. A diferença entre o
valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição
isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor
dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio,
será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou
arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver
sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
Subtítulo II
Preços de Transferência
Capítulo I
RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As receitas
auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas
a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas
exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de
cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na
venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o
mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei nº 9.430, de
1996, art. 19).
§ 1º Caso a pessoa jurídica
não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços
médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas
que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no
mercado brasileiro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 1º).
§ 2º Para efeito de
comparação, o preço de venda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º):
I - no mercado brasileiro,
deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do
imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços
e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de
frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço
de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as
receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o
valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 19, § 3º):
I - Método do Preço de Venda
nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas
exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra
exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto e em condições
de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro
- PVA: definido como a média aritmética doss preços de venda de bens, idênticos
ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições
de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados
no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de
venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro -
PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou
similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no
referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda
no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP:
definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos
bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições
cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos
custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As médias aritméticas de
que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de
apuração da respectiva base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19, § 4º).
§ 5º Na hipótese de
utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados,
observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 19, § 5º).
§ 6º Se o valor apurado
segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda
constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita
reconhecida conforme os referidos documentos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19, § 6º).
§ 7º A parcela das
receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já
apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido
(art. 249), para determinação do lucro real, bem como ser computada na
determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430, de
1996, art. 19, § 7º).
§ 8º Para efeito do
disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e
venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19, § 8º).
§ 9º Em
circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os
percentuais de que tratam o caput, e os incisos II, III e IV do § 3º
deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
Capítulo II
BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os custos,
despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos
documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa
vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor
que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18):
I - Método dos Preços
Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado
brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de
pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos
incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas
dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que
trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os
custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do
imposto a que se referirem os custos, despesas ou encargos (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 18, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto
no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda
praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 18, § 2º).
§ 3º Para efeito do disposto
no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com
compradores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º Na hipótese de
utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor
apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de
1996, art. 18, § 4º).
§ 5º Se os valores apurados
segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição,
constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante
deste último (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Integram o custo, para
efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do
importador, e os tributos incidentes na importação (Lei nº 9.430, de
1996, art. 18, § 6º).
§ 7º A parcela dos custos que
exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser
adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 7º).
§ 8º A dedução dos encargos
de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período
de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste
artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).
§ 9º O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica,
científica, administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em circunstâncias
especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que
trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
Capítulo III
Apuração dos Preços Médios
Art. 242. Os custos e preços
médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 21):
I - publicações ou relatórios
oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade
fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a
bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento
técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as
empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa,
os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações,
as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se
houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação
internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de
apuração da base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº
9.430, de 1996, art. 21, § 1º).
§ 2º Admitir-se-ão
margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 240 e 241, desde que o
contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios
elaborados de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 21, § 2º).
§ 3º As publicações
técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser
desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando
considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21,
§ 3º).
Capítulo IV
Juros a Pessoas Vinculadas
Art. 243. Os juros pagos ou
creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não
registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de
determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com
base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da
América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de
spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os
juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22).
§ 1º No caso de mútuo
com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá
reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor
apurado segundo o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22,
§ 1º).
§ 2º Para efeito do
limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor
da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em
Reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data
do termo final do cálculo dos juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º).
§ 3º O valor dos
encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita
apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do
imposto devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º Nos casos de
contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros
determinados com base na taxa registrada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22,
§ 4º).
Capítulo V
Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 244. Para efeito do
disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23):
I - a matriz desta, quando
domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja
participação societária no seu capital social a caracterize como sua
controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua
controlada ou coligada, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei
nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa
domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum
ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma
mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em
conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação
societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as
caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que
seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na
legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o
terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu
sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze
de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra
e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em
relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade,
como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens,
serviços ou direitos.
Capítulo VI
Países com Tributação Favorecida
Art. 245. As disposições
relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242
e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a
renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 24).
§ 1º Para efeito do
disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária
do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme
a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº
9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º No caso de
pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 24, § 2º):
I - o valor apurado segundo
os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para
efeito de apuração de ganho de capital na alienacão do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de
ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados
apurado de conformidade com o art. 240;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de
conformidade com o art. 243.
Subtítulo III
Lucro Real
Capítulo I
DETERMINAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real
Art. 246. Estão obrigadas à
apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art.
14):
I - cuja receita total, no
ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de
reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze
meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
Seção II
Conceito de Lucro Real
Art. 247. Lucro real é o
lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação
do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de
apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº
8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores que,
por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação
do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele
excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração
competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente,
observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 4º).
§ 3º Os valores
controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes
em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa
data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados,
excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº
9.249, de 1995, art. 6º).
Seção III
Conceito de Lucro Líquido
Art. 248. O lucro líquido do
período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos
resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser
determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art.
18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Seção IV
Ajustes do Lucro Líquido
Adições
Art. 249. Na determinação do
lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, despesas,
encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam
dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam
ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as
disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de
quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição
de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as
designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e
"i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do
art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas
físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que
pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro
grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de
1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao
bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais
previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade),
realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores,
ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e
planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência
social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
VII);
IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo
ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º,
caput e parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e
de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI - o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de
acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).
Exclusões e Compensações
Art. 250. Na determinação do
lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução
seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do
lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam
computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a
compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e
exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os
livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo
fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei
nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de
capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e
Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do
Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida
Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público,
registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus
emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º
do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777,
de 19 de junho de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº
1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para
troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND,
controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na
determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo
único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser
excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os
ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda
variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).
Capítulo II
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dever de Escriturar
Art. 251. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com
observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 7º).
Parágrafo único. A
escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados
apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros,
rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de
29 de novembro de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
25).
Contabilidade não Centralizada
Art. 252. É facultado às
pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter
contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na
escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, de
1954, art. 2º).
Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior
Art. 253. As disposições
desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações,
no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou
representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros
comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros
reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei nº
2.354, de 1954, art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º).
Parágrafo único. Para
apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o
intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá
escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente
residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do
art. 398 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e §§ 1º e 2º).
Sociedades em Conta de Participação - SCP
Art. 254. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados
os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma
a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de
participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e
do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos
livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de
participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a
permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 255. Os livros
comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento
eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem
seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do
art. 258.
Falsificação da Escrituração
Art. 256. A falsificação,
material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração
financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto
devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa,
independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 7º, § 1º).
Seção II
Livros Comerciais
Art. 257. A pessoa jurídica
é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não,
utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu
critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).
Livro Diário
Art. 258. Sem prejuízo de
exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado
com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente
ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou
possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º).
§ 1º Admite-se a
escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um
mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora
da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro
individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º).
§ 2º Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros
auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as
operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º A pessoa
jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os
livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou
tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
§ 4º Os livros ou
fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º,
deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à
autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de
sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).
§ 5º Os livros
auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser
escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a
que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros
devidamente registrados.
§ 6º No caso de
substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio
para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será
autenticado no órgão de registro competente.
Livro Razão
Art. 259. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas
contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas
as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 1º A escrituração
deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção
do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o
arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14,
parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 3º Estão
dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata
este artigo.
Seção III
Livros Fiscais
Art. 260. A pessoa jurídica,
além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá
possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º
e 27):
I - para registro de
inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que
exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis,
loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto
revendedor.
§ 1º Relativamente
aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão
criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou
utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda,
substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§§ 1º e 7º).
§ 2º Os livros de que
tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e
autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas
Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se
tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo
Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts.
2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
§ 3º Para os efeitos
do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a
exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº
154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º No caso de
pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações
imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para
registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 261. No Livro de
Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua
identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os
produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço
patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de
1947, art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183,
inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).
Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 262. No LALUR, a pessoa
jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso
I):
I - lançar os ajustes do
lucro líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em
períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da
depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita
bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro
real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados
no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios
com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos
neste Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá ser
escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
8.218, de 1991, art. 18).
Seção IV
Conservação de Livros e Comprovantes
Art. 264. A pessoa jurídica
é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua
atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a
modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).
§ 1º Ocorrendo
extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de
interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande
circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste
dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente
do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria
da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art.
10).
§ 2º A legalização de
novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no
parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo
único).
§ 3º Os comprovantes
da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em
lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere
a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários
relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Seção V
Sistema Escritural Eletrônico
Art. 265. As pessoas
jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração
imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão
seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio
magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os
respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a
forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
Art. 266. A inobservância do
disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art.
980 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).
Parágrafo único. O prazo de
apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo,
vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade
solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado
e por escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12,
parágrafo único).
Documentação Técnica
Art. 267. O sujeito passivo
usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica
completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria,
facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Seção VI
Responsáveis pela Escrituração
Art. 268. A escrituração
ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da
legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento
habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo
mesmo designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º).
§ 1º A designação de
pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da
responsabilidade pela escrituração.
§ 2º Desde que
legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o
titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode
assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade
pela escrituração.
Seção VII
Princípios, Métodos e Critérios
Art. 269. A escrituração
será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com
individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos
em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as
margens (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º).
§ 1º É permitido o
uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro
próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 2º, § 1º).
§ 2º Os erros
cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou
complementação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º).
Art. 270. Os registros
contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei
tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua
natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem
diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que
trata o art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 8º, § 2º).
Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido
será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada
antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa
beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo
não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência
exclusiva na fonte;
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.
Seção VIII
Inobservância do Regime de Competência
Art. 273. A inexatidão
quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou
dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para
lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o
caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 5º):
I - a postergação do
pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido;
ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O lançamento de
diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração
de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor
líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período
de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do
disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
6º, § 6º).
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de
atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo
prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de
inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de
novembro de 1982, art. 16).
Seção IX
Demonstrações Financeiras
Art. 274. Ao fim de cada
período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido
mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do
balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido
do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº
6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº
7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º O balanço ou
balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de
1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).
Capítulo III
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 275. O contribuinte
deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do
período de apuração;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o
caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A
demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").
Capítulo IV
VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A determinação do
lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade
tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na
escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do
contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado
o disposto no art. 922 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º).
Capítulo V
LUCRO OPERACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 277. Será classificado
como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que
constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
11).
Parágrafo único. A
escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou
serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais
resultados operacionais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Seção II
Lucro Bruto
Art. 278. Será classificado
como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que
constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
11, § 2º).
Parágrafo único. O lucro
bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços
(art. 280) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III (Lei nº
6.404, de 1976, art. 187, inciso II).
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A receita bruta
das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A receita líquida
de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos
descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
Subseção II
Omissão de Receita Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento,
Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo
Art. 281. Caracteriza-se
como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da
improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na
escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não
seja comprovada.
Suprimentos de Caixa
Art. 282. Provada a omissão
de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro
elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor
dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da
sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista
controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos
não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 12, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978,
art. 1º, inciso II).
Falta de Emissão de Nota Fiscal
Art. 283. Caracteriza
omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de
emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da
efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços,
operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou
quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua
emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão
Art. 284. Verificada por
indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a
receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento
fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços
e de quaisquer outras operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para efeito de
arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade
tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três
dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações
de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de
1994, art. 6º, § 1º).
§ 2º A renda mensal
arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das
receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento
do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 2º).
§ 3º O critério
estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do
mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).
§ 4º No caso do
parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços
e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada
suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele
estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses
contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A diferença
positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 6º).
§ 6º O disposto neste
artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como
da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A diferença
positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de
quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É facultado à
autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o
artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado
qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da
receita efetiva do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 286. A omissão de
receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de
quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo
produtivo da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41).
§ 1º Para os fins
deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das
quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de
produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados
e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na
escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do
período de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei nº 9.430, de
1996, art. 41, § 1º).
§ 2º Considera-se
receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças
de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos
respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada
período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 41, § 2º).
§ 3º Os critérios de
apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às
empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Depósitos Bancários
Art. 287. Caracterizam-se
também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º O valor das
receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês
do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 42, § 1º).
§ 2º Os valores cuja
origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de
cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de
tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos
ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
§ 3º Para efeito de
determinação da receita omitida, os créditos serão analisados
individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de
transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Tratamento Tributário
Art. 288. Verificada a
omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a
serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a
pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
Subseção III
Custo dos Bens ou Serviços
Custo de Aquisição
Art. 289. O custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com
base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de
acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de
aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e
seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição
ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com
desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem
no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O custo de
produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de
matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na
produção, observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta,
manutenção e guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos
bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A aquisição
de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo
total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser
registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
13, § 2º).
Quebras e Perdas
Art. 291. Integrará também o
custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):
I - das quebras e perdas
razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na
fabricação, no transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela
ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado
de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as
quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações
ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens
obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual
apurável.
Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 293. As mercadorias, as
matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de
aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º,
e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
Art. 294. Os produtos em
fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154,
de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183,
inciso II).
§ 1º O contribuinte
que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o
restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos
estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se
sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da
escrituração aquele:
I - apoiado em valores
originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos
gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos
estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e
produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de
apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com
aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do
período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens
existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o
dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a
avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de
1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).
Art. 296. Se a escrituração
do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art.
294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 14, § 3º):
I - os de materiais em
processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas
no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados,
determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no
período de apuração.
§ 1º Para aplicação
do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado
tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS.
§ 2º O disposto neste
artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos Rurais
Art. 297. Os estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços
correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
Vedações
Art. 298. Não serão
permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso I):
I - reduções globais de
valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a
sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para
oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou
nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for
menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III
Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção I
Disposições Gerais
Despesas Necessárias
Art. 299. São operacionais
as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art.
47).
§ 1º São necessárias
as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações
exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas
operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações
ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a
designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se aos
custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de
rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
Aplicações de Capital
Art. 301. O custo de
aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a
trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil
que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº
8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso
II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições
de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este
artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade
exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo
disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas,
cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser
depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Pagamento a Pessoa Física Vinculada
Art. 302. Os pagamentos, de
qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a
parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o
contribuinte não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação
por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos
serviços;
II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da
operação ou transação.
§ 1º Incluem-se entre
os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou
indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os
gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei nº 4.506, de 1964, art.
47, § 7º).
§ 2º No caso de
empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais
do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções
admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da
empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art. 303. Não serão
dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou
participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da
pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário não Identificado
Art. 304. Não são dedutíveis
as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões,
bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação
ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não
individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, de 1958, art.
2º).