Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 3 - Art. 462 a 619)
Capítulo IX
LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO
Seção I
Participações
Subseção I
Participações Dedutíveis
Art. 462. Podem ser
deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da
pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58):
I - asseguradas a
debêntures de sua emissão;
II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem
discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do
estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou
sócios quotistas;
III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória nº
1.769-55, de 1999 (art. 359).
Subseção II
Participações não Dedutíveis
Art. 463. Serão
adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o
lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes
beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo
único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos
estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços
especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho
de 1969, art. 2º, parágrafo único).
Seção II
Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a
pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº
2.065, de 1983, art. 20, inciso II):
I - aliena, por
valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa
ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em
benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para
obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de
mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão
de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em
montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de
favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada
do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros.
§ 1º O
disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação
no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou
direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 22).
§ 2º A
hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a
pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo
valor constante na respectiva declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 23, § 1º).
§ 3º A prova
de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições
estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros,
exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, § 2º).
Pessoas Ligadas e Valor de Mercado
Art. 465. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, § 3º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 20, inciso IV):
I - o sócio ou
acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio
pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso
II.
§ 1º Valor
de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante
negociação do bem no mercado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º).
§ 2º O valor
do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas
efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em
quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 60, § 5º).
§ 3º O valor
dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em
negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas
de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que
tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na
determinação do preço (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º).
§ 4º Se o
valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º e
o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito
ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o
negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, § 7º).
Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio de Terceiros
Art. 466. Se a
pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica,
presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que
tratam os incisos I a VI do art. 464 sejam realizados com a pessoa ligada por
intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou
indiretamente, interesse (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, e
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa
física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob
seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem,
de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único, e Decreto-Lei nº
2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Subseção I
Cômputo na Determinação do Lucro Real
Art. 467. Para
efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 62, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20,
incisos VII e VIII):
I - nos casos dos
incisos I e IV do art. 464, a diferença entre o valor de mercado e o de
alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
II - no caso do inciso II do art. 464, a diferença entre o custo de aquisição do
bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo
dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação,
amortização ou exaustão;
III - no caso do inciso III do art. 464, a importância perdida não será
dedutível;
IV - no caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos que exceder ao
valor de mercado não será dedutível;
V - no caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas ou creditadas à
pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão
dedutíveis.
Art. 468. O disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.
Subseção II
Lançamento de Ofício
Art. 469. O imposto
de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de
ofício após o término do período de apuração do imposto (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 62, § 4º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art.
20, inciso X, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
Capítulo X
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX
Art. 470. Às
empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados
até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a
Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os
seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 8º, incisos III e V, e Lei nº 8.661, de 1993,
art. 8º):
I - compensação de
prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real
determinado nos seis anos-calendário subseqüentes independentemente da
distribuição dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando
submetida ao limite estabelecido no art. 510 (Lei nº 8.981, de 1995, art.
95, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º);
II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades
de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e
322.
§ 1º A
depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a
aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem
prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção,
ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
§ 2º Os
benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do
respectivo programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 12).
§ 3º Consideram-se
de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices
mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
16).
Art. 471. O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do Programa
Art. 472. O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios
previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):
I - o pagamento dos
impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto
no art. 969;
II - o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A
verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção
dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais
cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único).
Cumprimento Parcial do Programa
Art. 473. Desde que
realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global
acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo
anterior poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta
por cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando
efetivamente cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por
cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a
partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos
compromissos assumidos (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14).
§ 1º Apuradas
diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este
artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14, § 1º).
§ 2º Os
pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser
dispensados por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano,
exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 2º):
I - em um único ano,
no caso de Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração de mais de seis
até nove anos;
III - em até três anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração superior a nove
anos.
§ 3º Para a
aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja
justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja
incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 3º).
§ 4º O
disposto no § 2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular
de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas
durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de
carência (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 4º).
§ 5º O
disposto nos §§ 2º, 3º e 4º poderá ser estendido, mediante
termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20 de maio de
1988 eram titulares de Programa - BEFIEX (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 28).
Disposições Transitórias
Art. 474. A empresa
fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação
aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo
os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e
modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa
(Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).
Capítulo XI
INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Limites
Art. 475. A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as
contribuições efetivamente realizadas no período de apuração em favor de
projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26).
§ 1º A
dedução permitida terá como base (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso
II):
I - quarenta por
cento das doações; e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 2º A
dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o
disposto no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 5º).
§ 3º O
benefício de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade
pública (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 4º Sem
prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como
despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº
8.313, de 1991, art. 26, § 1º,e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
§ 2º, inciso I).
§ 5º As
transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não
estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 23, § 2º).
§ 6º Não
serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que
não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do
beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput (Lei nº
8.313, de 1991, art. 29, e parágrafo único).
§ 7º As
deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente, através de
contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 8º A soma
das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto
devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no
art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II, e Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 10, inciso I).
Projetos Especiais
Art. 476. Na forma
e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias
efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção
cultural nos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§ 1º
e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - circulação de exposições de artes plásticas;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
§ 1º A
dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do
imposto devido, observado o disposto no § 8º do artigo anterior, e no
art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18, § 3º, e 26, § 3º,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º O valor
das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como
despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e
Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Doações
Art. 477. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo
único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei nº
8.313, de 1991, art. 24):
I - distribuições
gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas
jurídicas a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar
definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN,
das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que
trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de
execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com
os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 478. Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23,
inciso II):
I - a transferência
gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza
cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos
culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do
patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou
sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções
previstas neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 479. A doação
ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao
agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa
jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente,
acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos
termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se
consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 27, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 480. Os
incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos
culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens
culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º,
parágrafo único).
§ 1º A
aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;
e)o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a
redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de
1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 2º O
incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em função do segmento
cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Intermediação
Art. 481. Nenhuma
aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua
execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação
referida neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e
Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização
Art. 482. Compete à
Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991, art.
36).
Parágrafo único. As
entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo
deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da
Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 483. As
infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto
devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais
acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º Na
hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto,
será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes
o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art.
38).
Capítulo XII
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 484. Até o
exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto
devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme
definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de
direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes
investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em
lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de
produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º).
Parágrafo único. A
responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas
subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
Art. 485. Os
projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira,
poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição
dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º,
e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Dedução do Imposto
Art. 486. Os
valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o
disposto no § 11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento do
imposto devido (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º,
e Lei nº 9.323, de 1996, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 1º A
dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por
estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na
declaração de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º
e 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de
1995, art. 1º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso I).
§ 2º A soma
das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o
imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o
disposto no art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).
§ 3º Se o
valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao
calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença
deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do
imposto (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
Depósito em Conta Especial
Art. 487. O
contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707,
depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o
recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à
prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a
investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta
de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º, § 1º):
I - em nome do
produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;
II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.
§ 2º Os
investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção
das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 4º, § 3º).
Não Aplicação de Depósitos em Investimentos
Art. 488. Os
valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta
dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de
filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção
cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e
Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do
Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº
8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 489. O não
cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484, 488 e 707 e a não
efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído
implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros (arts. 953 e
954) e multa (art. 971), observado o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685,
de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No
caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do
projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não
cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
Capítulo XIII
INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Seção I
Programas Setoriais Integrados - PSI
Depreciação Acelerada
Art. 490. Os
Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas
em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e
em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, Lei nº 7.988, de
1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 13).
§ 1º A
concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma
genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 2º):
I - o investimento
beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se
caracterize como oligopolista;
II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa
setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e
da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.
§ 2º A
depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da
taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal,
observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
§ 3º A
depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário,
após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.
§ 4º O
incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído
cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou
superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).
Seção II
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3 de
junho de 1993
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 491. Às
empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento
tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas,
aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais
desta Seção (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º).
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.
Art. 492. Quando o
PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções
II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a
auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI,
observado o disposto no § 1º.
§ 1º O PDTI
será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão
especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os
recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela
empresa titular.
§ 2º A
habilitação automática não se aplica ao PDTI:
I - realizado por
associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que
qualquer dos associados não seja empresa industrial;
II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de
pesquisa, sem personalidade jurídica;
III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete
mil e duzentos e vinte reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 493. Os
benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da
mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 23).
Subseção II
Depreciação Acelerada
Art. 494. As
empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do
imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 7.988, de 1989, art.
1º, inciso IV).
Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.
Subseção III
Amortização Acelerada
Art. 495. As
empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder
amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no
período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento
tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e
obtidos de fontes no País (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º,
inciso III).
Parágrafo
único. Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a
amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
Subseção IV
Dedução do Imposto de Renda
Art. 496. As
empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão
deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à
aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio
incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o
desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser
aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 6º, inciso II).
Parágrafo único. No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.
Despesas Excluídas
Art. 497. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
Limite
Art. 498. A soma da
dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não
poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a
dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº
8.849, de 1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Art. 499. O
benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção
V, deste Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que
excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º
do artigo seguinte.
Subseção V
Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica,
Científica e Assemelhadas
Art. 500. As
empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do
imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos
averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se
enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 6º, inciso IV).
§ 1º Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto
será de até vinte e cinco por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º,
inciso I).
§ 2º O
benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de
capital ou de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias
definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e
somente será concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na
execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para
utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante
dos benefícios auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 6º, § 2º).
§ 3º O
crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda
corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Respeitadas
as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e
serviços de informática regidos pela Lei nº 7.232, de 1984, os benefícios
de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a
programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela
Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.
Subseção VI
Limite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica, Científica e
Assemelhadas
Art. 501. As
indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de
PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a
domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de
assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de
dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido,
resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à
averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da
Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º,
inciso V).
§ 1º Os
percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e
revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os
Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e
Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 3º).
§ 2º Quando
não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa
terá direito à dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até
o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado
com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução
independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do
contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 6º, § 4º).
§ 3º O
benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo
programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia
no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos
pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os
dispêndios a que se refere o § 2º do art. 500.
§ 4º Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste
artigo está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo
(Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso V).
Art. 502. Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao
exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.
Subseção VII
Disposições Finais
Despesas com Recursos de Fundo Perdido
Art. 503. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.
Seção III
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de
junho de 1993
Art. 504. Às
empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas
condições fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º
e 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 2º e 5º):
Dedução do Imposto Devido
I - dedução,
observado o disposto no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do
imposto devido de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à
soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico
industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis
como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na
forma prevista no § 2º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no
próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;
Depreciação Acelerada
II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;
Amortização Acelerada
III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;
Crédito do Imposto
IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:
a) trinta por cento,
relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de
janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Dedução de Royalties, de Assistência Técnica ou Científica
V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não
serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de
assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por
patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa
constituída no País (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Na
realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas
atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras
empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a
gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa (Lei nº
8.661, de 1993, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Na
apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados
como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei nº
8.661, de 1993, art. 4º, § 2º).
§ 4º Os
benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a
empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu
programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante
equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios (Lei nº
8.661, de 1993, art. 4º, § 3º).
§ 5º Quando
não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá
direito à dedução prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele
referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem
produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a
dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da
Propriedade Industrial (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 4º).
§ 6º O
crédito do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído
em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto
em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º O
incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o
previsto no inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios,
efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do
disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º Os
benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação
de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao
exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e 354.
§ 9º Ficam
extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de
janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
§ 10. A soma da
dedução de que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a
quatro por cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º,
inciso I).
Art. 505. Os
incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei nº
8.661, de 1993, art. 3º):
I - às empresas de
desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja
sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão
tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Art. 506. Os
incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos
cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou
superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
Art. 507. Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:
I - o início da
execução do Programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado
pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento
tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e
comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de
trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo
inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por
natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de
modo a possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da
Receita Federal a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em
regulamento.
§ 1º A opção
por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de
PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do
benefício de que trata este artigo.
§ 2º Os
procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão
disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e
da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou
processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia
fiscal prevista para o exercício.
§ 3º Para
fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o
limite total de quatro por cento de dedução do imposto devido, inclusive na
hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a
concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504.
§ 4º Na
hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua
concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o
limite total de dedução de quatro por cento do imposto devido.
Art. 508. O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de
que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos,
acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as
penalidades previstas no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando for
o caso (Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º).
Capítulo XIV
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Disposições Gerais
Art. 509. O
prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no
LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
§ 1º A
compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à
opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 64, § 2º).
§ 2º A
absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou
capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa
individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não
prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 64, § 3º).
Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores
Art. 510. O
prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995
poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31
de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta
por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art.
15).
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os
livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante
do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995,
art. 15, parágrafo único).
§ 2º Os
saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis
de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na
legislação vigente à época de sua apuração.
§ 3º O
limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I
do art. 470.
Prejuízos Não Operacionais
Art. 511. Os
prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º
de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma
natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 31).
§ 1º Consideram-se
não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do
ativo permanente.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa
de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado
imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a
ser alienados como sucata.
Atividade Rural
Art. 512. O
prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser
compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores,
não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº
8.023, de 1990, art. 14).
Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Art. 513. A pessoa
jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da
apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu
controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29
de junho de 1987, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 514. A pessoa
jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar
prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No
caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus
próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio
líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art. 515. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
Subtítulo IV
Lucro Presumido
Capítulo I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoa
jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual
ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais
multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior,
quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no
lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A opção
pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o
ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
§ 2º Relativamente
aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior
será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério
adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação
com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º
).
§ 3º A
pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246),
poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção
de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única
quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada
ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
§ 5º O
imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração
trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31
de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 25).
Início de Atividade
Art. 517. A pessoa
jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará
a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao
período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 26, § 2º).
Base de Cálculo
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e
seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível
derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte,
exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de
serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza.
§ 2º No caso
de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.
§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
Valores Diferidos no LALUR
Art. 520. A pessoa
jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no
lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao
primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no
lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
Capítulo II
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 521. Os ganhos
de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que
trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional,
observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando
for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II).
§ 1º O ganho
de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro
não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Os
juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os
arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de
1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 3º Os
valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas
no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para
determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido
em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base
no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime
de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de
1996, art. 53).
§ 4º Na
apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação
somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos
bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram
computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 52).
Art. 522. Para os
fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 17):
I - tratando-se de
bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de
aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não
se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao
custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização
monetária.
Parágrafo único. Nos caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
Custo do Bem na Alienação de Imóvel Rural
Art. 523. A partir
de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital,
considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da
Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT,
observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da
ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº
9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na
apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido
anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de
aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no
parágrafo único do art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei nº
9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Custo de Aquisição no Caso de Recebimento de Quotas ou Ações
Art. 524. No caso
de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de
reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 525. O custo
de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União,
observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º
e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Capítulo III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 526. Para
efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no
período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que
integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo
fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.
Capítulo IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 527. A pessoa
jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro
presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração
contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e
fiscal.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no
decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar
escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº
8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).
Capítulo V
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para
determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso,
no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
Parágrafo único. No
caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no
lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere
a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual
mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
Subtítulo V
Lucro Arbitrado
Capítulo I
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.
Art. 530. O
imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado
com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - o contribuinte,
obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma
das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações
financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes
indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem
imprestável para:
a) identificar a
efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte
deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da
escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo
único do art. 527;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro
presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de
escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente
residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
Capítulo II
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento pelo Contribuinte
Art. 531. Quando
conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as
hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do
imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes
regras (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º):
I - a apuração com
base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a
tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao
arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela
legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não
abrangidos por aquela modalidade de tributação;
II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último
dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.
Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta
Art. 532. O lucro
arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando
conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais
fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Instituições Financeiras
Art. 533. Nas
atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de
quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo
único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Empresas Imobiliárias
Art. 534. As
pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos
para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em
condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta
trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de
1995, art. 49, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. O
lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo
recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de
1995, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Base de Cálculo quando não conhecida a Receita Bruta
Art. 535. O lucro
arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de
procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas
de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51):
I - um inteiro e
cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica
manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a
longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária
contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial
conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço
patrimonial conhecido;
V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos
empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem;
VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As
alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade
lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades
comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com
atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº
8.981, de 1995, art. 51, § 1º).
§ 2º Para os
efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente
de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será
proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº
8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 3º No caso
dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31 de dezembro
de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 3º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 4º).
§ 4º No caso
deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser
multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 27, § 1º).
§ 5º Na
hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a
VIII, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados
para cada mês do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).
Capítulo III
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Acréscimos à Base de Cálculo
Art. 536. Serão
acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no
período de apuração, observado o disposto nos arts. 239, 240, 533 e 534 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 27, inciso II).
§ 1º Os
juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os
arts. 347 e 681, serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de
1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 2º Na
apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação
somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos
bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram
computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 52).
§ 3º Os
valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas
no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para
determinação do imposto devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter
deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao
regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº
9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º A
pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com
base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto,
correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no
lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
§ 5º Na
hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os
lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados
ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº
9.430, de 1996, art. 16, § 3º).
§ 6º Para os
fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 17):
I - tratando-se de
bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de
aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não
se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao
custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização
monetária.
§ 7º Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
§ 8º No caso
de alienação de imóvel rural observar-se-á as disposições do art. 523.
§ 9º No caso
de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de
reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
§ 10. O custo de
aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização, corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União,
observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º
e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Capítulo IV
OMISSÃO DE RECEITAS
Art. 537. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para
determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso,
no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
Parágrafo único. No
caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a
identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será
adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
Capítulo V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Penalidades
Art. 538. O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Vendas Diretas do Exterior
Art. 539. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 532.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:
I - somente caberá o
arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou
representante, residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar
contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio
de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;
II - não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente
ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou
encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação
comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras
formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes
para obrigar contratualmente o vendedor;
III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou
representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar
contratualmente o vendedor;
IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar
eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para
determinar a aplicação do disposto neste artigo.
Capítulo VI
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 540. Poderá
ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou
retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada
qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 10).
Título V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
Subtítulo I
Alíquotas Gerais
Art. 541. A pessoa
jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de
quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de
conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore
atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O lucro
inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas
abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de
dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa
jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art.
28).
Subtítulo II
Adicional
Art. 542. A parcela
do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da
multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de
apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por
cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou
cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº
9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 4º, § 2º).
§ 2º O
disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de
que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º,
§ 3º).
§ 3º Na
hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que
exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata
este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O
adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541
(Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O valor
do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como
receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º,
§ 1º).
Título VI
ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo I
Lucro da Exploração
Capítulo I
CONCEITO
Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de
apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela
exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, e
Lei nº 7.959, de 1989, art. 2º):
I - a parte das
receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto
no parágrafo único do art. 375;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados não operacionais.
§ 1º No
cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro
líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída
pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º O lucro
da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor
igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado
dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa
operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta
de:
I - receita não
operacional; ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de
apuração.
Capítulo II
DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 545. O valor
do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que
tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital
social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 3º, e
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 1º Consideram-se
distribuição do valor do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19,
§ 4º, e Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, art. 2º,
§ 3º):
I - a restituição de
capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do
aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo
da reserva de capital.
§ 2º A
inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de
recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica
tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro
distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das
penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º,
Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, § 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
§ 3º O valor
da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital
nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.
Subtítulo II
Isenções ou Reduções
Capítulo I
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Seção I
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 546. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de
novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área
de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo
de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em
fase de operação (Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13,
Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, art. 1º, Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a" , Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59,
Decreto-Lei nº 2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º, Lei nº
8.874, de 29 de abril de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 3º, § 1º).
§ 1º A
fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária,
dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e
controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º A
SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Não se
consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este
artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social,
transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os
projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste
artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e
adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as
reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco
por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31
de dezembro de 2013.
§ 5º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 547. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de
novembro de 1997, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou
diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua
atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes
sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar
do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou
diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido
pela SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564,
de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º,
Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Lei nº 8.874, de
1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º Os
projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser
contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo
empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE
expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da
capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A
isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não
atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro
isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art.
544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de
apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o
total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 19, § 1º, alínea "a ", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 1º, inciso I).
§ 5º A
fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária,
dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e
controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os
projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste
artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e
adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as
reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco
por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31
de dezembro de 2013.
§ 7º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Art. 548. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 549. Quando se
verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção
de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos
instalados na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16,
§ 1º).
§ 1º Para os
efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão
demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se
compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos
estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239,
de 1963, art. 16, § 2º).
§ 2º Se a
pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou
agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros
contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que
se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
§ 3º Na
hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer
condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com
base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a
receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
Reconhecimento da Isenção
Art. 550. Os
benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão
por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei nº
5.508, de 11 de outubro de 1968, art. 37).
Subseção II
Redução do Imposto
Empreendimentos Industriais ou Agrícolas
Art. 551. Até 31 de
dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais
ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos
empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução
de cinqüenta por cento (Lei nº 4.239, de 1963, art. 14, Lei nº
5.508, de 1968, art. 35, Lei nº 7.450, de 1985, art. 58, inciso I,
Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.874, de
1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º).
§ 1º A
redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não
restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do
empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º,
alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A
redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais
(FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao
montante de imposto a pagar.
§ 3º A
redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de
janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e
meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
§ 4º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 552. Quando se
verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução
de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos
instalados na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16,
§ 1º).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 553. O direito
à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita
Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei nº 4.239, de
1963, art. 16).
§ 1º O
reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que
deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz
as condições mínimas para gozo do favor fiscal.
§ 2º O
Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito
à redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal
competente.
§ 3º Expirado
o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido
notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão
irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da
redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da
declaração mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4º Do
despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá
impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro
do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5º Tornando-se
irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se
refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das
importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido,
efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A
cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas
correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica
interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 7º A
redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da
apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no
art. 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.
Seção II
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 554. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de
novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área
de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo
de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em
fase de operação (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19,
§ 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º,
inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº
2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º A
fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária,
dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e
controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo .
§ 2º A SUDAM
expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Não se
consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este
artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social,
transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os
projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste
artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e
adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as
reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco
por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31
de dezembro de 2013.
§ 5º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 555. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de
novembro de 1997, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou
diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua
atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes
sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar
do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou
diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido
pela SUDAM (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º,
Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de
1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º Os
projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser
contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo
empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM
expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da
capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A
isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não
atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro
isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art.
544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de
apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o
total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 19, § 1º, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 1º, inciso I).
§ 5º A
fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa benefíciária,
dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e
controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os
projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste
artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e
adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as
reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco
por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31
de dezembro de 2013.
§ 7º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Art. 556. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 557. A pessoa
jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts.
554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM,
fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que
se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do
imposto (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 1º Na
hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não
consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica
interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros
contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que
se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei nº
756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 2º Os
elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente
para apuração do resultado final (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24,
§ 2º).
§ 3º No caso
de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer
condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com
base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a
receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
Reconhecimento da Isenção
Art. 558. Os
benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão
por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº
756, de 1969, art. 24, § 3º).
Subseção II
Redução do Imposto
Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia
Art. 559. Até 31 de
dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos
na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o
desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a
redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos
empreendimentos (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 22, Decreto-Lei nº
2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º , § 2º).
§ 1º A
redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não
restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do
empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º,
alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A
redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais
(FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao
montante de imposto a pagar.
§ 3º A
redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de
janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e
meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
§ 4º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 560. A pessoa
jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver
atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda,
também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da
Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-Lei nº 756, de
1969, art. 24, § 2º).
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 561. O direito
à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela
comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº
756, de 1969, art. 24, § 3º).
Seção III
Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás
Destinação do Valor do Imposto
Art. 562. O valor
do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, não poderá ser distribuído aos sócios e
constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para
investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande
Carajás (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, e Decreto-Lei nº
2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º).
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção,
aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545
(Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, §§ 2º e 3º).
Demonstração dos Resultados do Empreendimento
Art. 563. A pessoa
jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá
efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos
resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro
das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não
abrangidos pela isenção (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 3º,
parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
Capítulo II
REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 564. As
pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos
relacionados no artigo seguinte, em construção, ou que venham a ser construídos,
conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho
Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até setenta por cento
do imposto e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração
(art. 544), por períodos de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a
partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de
prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decreto-Lei nº 1.439, de
30 de dezembro de 1975, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art.
1º, inciso I).
Seção II
Empresas Beneficiadas
Art. 565. Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
I - hotéis e outros
meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de
convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio
à rede hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades
recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam
identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.
Art. 566. Somente
poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-Lei nº
1.439, de 1975, art. 2º):
I - constituídas no
Brasil;
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e
segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e
normas baixados pelo extinto CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas
físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as
quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
Seção III
Ampliação de Empreendimentos
Art. 567. O
disposto no art. 564 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao
escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o
valor total do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 5º).
Art. 568. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1º Poderá
ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento
do número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços
considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.
§ 2º Nas
hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto eqüivalerá
ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo
da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente
ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 570 e 571.
Seção IV
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 569. Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.
Parágrafo único. No
caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão
exclusivamente ao lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se
referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, arts. 4º, § 1º, e 5º,
parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º,
alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
Seção V
Percentuais de Redução
Art. 570. O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) setenta por
cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565;
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e
III do art. 565;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) cinqüenta por
cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput
do art. 568;
b) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se
tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568.
Seção VI
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 571. Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:
I - a fixação do
prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir
da data da conclusão das obras;
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Seção VII
Certificado de Redução
Art. 572. O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:
I - da manutenção,
pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto,
serviços e preços constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da
aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais,
federais, estaduais e municipais.
§ 1º Satisfeitas
as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de
Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a que se
referir.
§ 2º Não
atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a
gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou
reincidente:
I - não emitirá o
"Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração
correspondente;
II - cassará o benefício concedido.
Seção VIII
Destinação do Valor da Redução
Art. 573. O valor
da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e
deverá ser aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei nº
1.439, de 1975, art. 4º, § 2º).
Capítulo III
INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Seção I
Isenção e Redução do Imposto
Art. 574. Poderá
ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de
dezembro de 1999, isenção do imposto e adicionais, calculados com base no lucro
da exploração do empreendimento (art. 544), exclusivamente às empresas
habilitadas pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997, instaladas ou que
venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam
montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º,
inciso VIII, e § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - veículos
automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e
jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro
rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não
superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e
semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste e nos
incisos anteriores.
Parágrafo único. O
benefício da isenção alcança, observada as condições fixadas em regulamento, os
empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no
inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados até 31 de dezembro
de 1997 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º).
Art. 575. Para os
projetos habilitados no período de 1º de janeiro de 1998 até 31 de março
de 1998, relativos aos empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos
produtos relacionados no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício fiscal
passa a ser de redução do imposto e adicionais não restituíveis, no percentual
de setenta e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 544), até 31 de
dezembro de 1999 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 3º).
Requisitos
Art. 576. O Poder
Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento
a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à
verificação do seu cumprimento (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).
Parágrafo único. O
reconhecimento do benefício de que trata este Capítulo está condicionado à
apresentação da habilitação mencionada neste artigo (Lei nº 9.440, de
1997, art. 13, parágrafo único).
Seção II
Destinação do Valor da Isenção
Art. 577. O valor
do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este
Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei nº 9.440, de
1997, art. 1º, § 10).
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição
do valor do imposto (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 11):
I - a restituição de
capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o
montante do aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo
da reserva de capital.
Art. 578. A
inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e
obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a
pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 12).
Art. 579. O valor
da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos
do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei nº
9.440, de 1997, art. 1º, § 13).
Seção III
Condicionamento da Isenção
Art. 580. O
tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei nº 9.440, de 1997, art.
16):
I - fica
condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento
de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com
aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre
Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e
do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).
Subtítulo III
Deduções do Imposto
Capítulo I
INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR
Seção I
Programas de Alimentação do Trabalhador
Subseção I
Dedução do Imposto Devido
Art. 581. A pessoa
jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da
alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período
de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção
(Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 582. A dedução
está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração,
podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário
subseqüentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, §§ 1º e 2º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
Parágrafo único. O
total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá
exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art.
6º, inciso I).
Art. 583. Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º A
pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades
resultantes dos programas executados na forma deste artigo.
§ 2º A
pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá
beneficiar-se da dedução do art. 581 pelo critério de rateio do custo total da
alimentação.
Subseção II
Despesas Abrangidas pelo Incentivo
Art. 584. A dedução
de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de
alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho
(Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.
Art. 585. Os
programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos
trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa
jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).
§ 1º Os
trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de
alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos
trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até
cinco salários mínimos.
§ 2º A
participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da
refeição.
§ 3º A
quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de
execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de
doze meses.
§ 4º As
pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão
ao período seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º
e 3º, Medida Provisória nº 1.779-8, de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 5º As
pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT,
poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam
com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei nº
6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória nº
1.779-8, de 1999, art. 3º).
Subseção III
Contabilização
Art. 586. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.
Subseção IV
Descumprimento do Programa
Art. 587. A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
Subseção V
Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da SUDENE ou da SUDAM
Art. 588. A pessoa
jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou
555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta
Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado dentro
dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que
seria devido (art. 541) caso não houvesse a isenção (Lei nº 6.542, de 28
de junho de 1978, art. 1º).
Parágrafo único. A
base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente
realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho (Lei nº 6.542, de 1978, art. 1º, parágrafo único).
Art. 589. A
utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante
constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos
industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei nº
6.542, de 1978, art. 2º).
§ 1º Caso
não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a
pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com
recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei nº
6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a
execução do disposto nesta Subseção (Lei nº 6.542, de 1978, art. 3º).
Seção II
Vale-transporte
Disposição Transitória
Art. 590. O excesso relativo ao incentivo de dedução do vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto devido.
Capítulo II
FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 591. A pessoa
jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total
das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas,
obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como
despesa operacional (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260, Lei
nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso VI).
CapÍtulo III
APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Opção na Declaração
Art. 592. A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de
parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em
incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-Lei nº
1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º).
Art. 593. O valor
do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais
disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais
destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES (Lei nº 8.541, de 1992, art. 11).
Art. 594. Os
incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por
lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do art.
394 (Lei nº 4.239, de 1963, art. 18, § 5º, alínea "a", e
Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 1º, § 6º).
Subseção II
Fundos de Investimentos
Disposições Gerais
Art. 595. As
deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas,
conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de
Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado
do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de
1969, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 3º,
Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986, art. 1º,
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso II, e Lei nº 7.714,
de 1988, art. 1º, incisos I e II).
FINOR
Art. 596. O FINOR
será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, sob a
supervisão da SUDENE (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 5º).
FINAM
Art. 597. O FINAM
será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão
da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 6º).
FUNRES
Art. 598. O FUNRES
será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES (Decreto-Lei nº 880, de
1969, art. 7º).
Subseção III
Limites das Aplicações
Art. 599. Sem
prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de
que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os
percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por
cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
I - a programas de
alimentação ao trabalhador (art. 581);
II - ao vale-transporte (art. 590), até 31 de dezembro de 1999, se for o caso;
III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, inciso I);
IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);
V - à atividade audiovisual (art. 484);
VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);
VII - de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562,
564, 567 e 574);
VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões
da SUDAM e da SUDENE (art. 612).
Art. 600. O direito
à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado
às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte
a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos
(Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º).
Subseção IV
Procedimentos de Aplicação
Opção e Recolhimento do Incentivo
Art. 601. As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção
pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na
declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento
do imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no
lucro real, apurado trimestralmente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).
§ 1º A
opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por
meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a
renda de valor equivalente a até (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º,
§ 1º):
I - dezoito por
cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir de
janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a
partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a
partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º No DARF
a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código
de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Lei nº 9.532, de
1997, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os
recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação
nas pessoas jurídicas destinatárias (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º,
§ 3º).
§ 4º A
liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 606, será feita
à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da
Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 4º).
§ 5º A opção
manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 5º).
§ 6º Se os
valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a
que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a
parcela excedente será considerada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º,
§ 6º):
I - em relação às
empresas de que trata o art. 606, como recursos próprios aplicados no respectivo
projeto;
II - pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário
da opção manifestada no DARF.
§ 7º Na
hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor
destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e
juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei nº
9.532, de 1997, art. 4º, § 7º).
§ 8º Fica
vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 8º).
Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA
Art. 602. Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
I - vinte e quatro
por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração
Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de
atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia
nacional (Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, arts. 1º e
5º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei
nº 8.167, de 1991, art. 2º);
II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa
de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do
Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à
terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a
agro-indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-Lei nº
1.179, de 6 de julho de 1971, arts. 1º e 6º, Decreto-Lei nº
2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º).
Certificados de Investimentos
Art. 603. A
Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes
e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos
Fundos referidos no art. 595, registros de processamento eletrônico de dados que
constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das
pessoas jurídicas optantes (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, e
Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
§ 1º As
ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados,
exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício
financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de
investimento (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 1º, e
Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 2º As
quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão ser negociadas
por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada
diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art.
15, § 2º, Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º, e Lei nº
8.021, de 1990, art. 2º).
§ 3º As
quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos
órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação
diária referida no § 2º (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15,
§ 4º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 4º Reverterão
para os fundos de investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos
pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30
de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a
opção (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 5º, e Decreto-Lei
nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 5º A
Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes
e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa
jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente
considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento
(Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 3º).
Art. 604. Não serão
consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de
investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos
(Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 2º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 30).
Conversão em Títulos
Art. 605. Os
certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões
especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras
dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei nº 8.167, de
1991, art. 8º).
Parágrafo único. Os
certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais,
mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167,
de 1991, art. 8º, § 3º).
Destinação a Projeto Próprio
Art. 606. As
Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às
pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente,
detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade
titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de
recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam os
arts. 609, 611 e 613 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º).
§ 1º Na hipótese de
que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais
constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento
Anual dos Fundos (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 1º).
§ 2º Nos casos de
participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do
capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser
integralizado com recursos próprios (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º,
§ 2º).
§ 3º Relativamente
aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e
exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de
que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei nº 8.167, de
1991, art. 9º, § 4º).
§ 4º Consideram-se
empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do
capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa
física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo
(Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 5º).
§ 5º Os investidores
que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação
antecipadamente à aprovação do projeto (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º,
§ 6º).
§ 6º A aplicação dos
recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas
coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei nº
8.167, de 1991, art. 9º, § 7º, e Medida Provisória nº
1.740-29, de 11 de março de 1999, art. 3º):
I - quando o
controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações
ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações
ou debêntures conversíveis ou não em ações.
§ 7º As pessoas
jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios, na forma deste
artigo, poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos
beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente
a (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por
cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento, para o FUNRES, a partir de
1º de janeiro de 1998, até 31 de dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 8º Ocorrendo
destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na
apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não
será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no
respectivo projeto.
Intransferibilidade do Investimento
Art. 607. As ações
adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que
trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a
data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de
desenvolvimento competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, e
Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
§ 1º Excepcionalmente,
em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente
imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento
poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.304,
de 1986, art. 1º).
§ 2º Serão
nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a
alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere
este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade
ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº
1.376, de 1974, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986,
art. 1º).
Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior
Art. 608. Os lucros
ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto
devido, nos termos deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior,
direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos
incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto,
acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções
específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-Lei nº 1.376, de
1974, art. 11, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 29 de julho de
1977, art. 1º).
§ 1º O
disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração
correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos
no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de
participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos
governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições
legalmente estabelecidos (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 6º,
e Decreto-Lei nº 1.563, de 1977, art. 1º).
§ 2º A
proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos
derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam
aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do
exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial
respectiva, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11,
§ 7º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 1977, art. 1º).
Seção II
Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDENE
Art. 609. A pessoa
jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela
aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no
FINOR, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico
dessa região pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo,
florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº
1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto
de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso
III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por
cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo
único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Art. 610. Em
substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas
concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou
parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até cinqüenta por cento do
valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de
energia elétrica (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97).
§ 1º Consideram-se
projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os
localizados na área de atuação da SUDENE, que se destinem à geração,
transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de
interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei nº 5.508, de 1968, art.
97).
§ 2º Nas
empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou
caracterizadas como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em
vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar,
em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.
Seção III
Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDAM
Art. 611. A pessoa
jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela
aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM,
em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa
região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e
reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974,
art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 1976, art. 1º,
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167,
de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por
cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo
único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Seção IV
Depósitos para Reinvestimento
Art. 612. As
empresas que tenham empreendimentos industriais e agro-industriais, inclusive os
de construção civil, em operação nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM,
poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A,
respectivamente, para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do
imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da
exploração (art. 544), acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios,
ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas
Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos
econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº
8.167, de 1991, arts. 1º, inciso II, 19 e 23, Lei nº 8.191, de
1991, art. 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por
cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º O
depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para
pagamento do imposto.
§ 2º As
parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao
de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3º Em
qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos
legais como receita da União.
§ 4º Na
hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à
empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor
depositado como incentivo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, § 3º).
§ 5º O
incentivo deste artigo não pode ser usufruído cumulativamente com outro
idêntico, salvo quando expressamente autorizado em lei (Lei nº 8.191, de
1991, art. 5º).
§ 6º Fica
extinto, relativamente ao períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Seção V
Dedução do Imposto para Investimento na Área do Estado do Espírito Santo
Art. 613. A pessoa
jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua
declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do
imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento
(Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 4º, Decreto-Lei nº
1.376, de 1974, art. 11, inciso V, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º,
inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 1º):
I - vinte e cinco
por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo
único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Seção VI
Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos
Art. 614. Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:
I - as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516) (Lei nº
9.532, de 1997, art. 11);
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529) (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 11);
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (art.
400) (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18);
IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo
SIMPLES (art. 185) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º);
V - as empresas referidas no § 2º do art. 541, relativamente à parcela do
lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento;
VI - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal - CADIN (Medida Provisória nº 1.770-46,
de 11 de março de 1999, arts. 6º, inciso II, e 7º).
Parágrafo único. A
concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e
contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60).
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Seção I
Restrição ao Gozo dos Incentivos
Subseção I
Mora Contumaz no Pagamento de Salários
Art. 615. A empresa
em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer
benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes
participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º).
§ 1º Considera-se
mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por
período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas
as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368, de
1968, art. 3º, § 2º).
§ 2º A
decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação
específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de
Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei nº 368, de
1968, art. 3º, § 2º).
Subseção II
Danos à Qualidade Ambiental
Art. 616. Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos
fiscais (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, inciso II).
§ 1º O ato
declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que
concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA (Lei nº 6.938, de 1981, art. 14, § 3º).
§ 2º Sujeitam-se
às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer
modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas
declaradas de relevante interesse ecológico (Lei nº 6.938, de 1981, art.
18, parágrafo único).
Subseção III
Seguridade Social
Art. 617. A empresa
que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além
das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o
regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 95, § 2º).
Subseção IV
Perda dos Benefícios Fiscais
Art. 618. A prática
de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos
termos da Lei nº 8.846, de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora
a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de
redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei nº 9.069, de
1995, art. 59).
Seção II
Indicação da Isenção ou Redução na Declaração de Rendimentos
Art. 619. A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.