Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras - (Livro 3 - Art 620 a 786)/p>
Título I
TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Capítulo I
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção I
Incidência
Disposições Gerais
Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 21):
BASE DE CÁLCULO EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A
DEDUZIR DO |
Até 900,00 |
-- |
-- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
21, parágrafo único):
BASE DE CÁLCULO
EM |
ALÍQUOTA |
PARCELA A
DEDUZIR DO |
Até 900,00 |
-- |
---- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
§ 1º O
imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do
art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).
§ 2º O
imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de
um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a
alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado
o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente
retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º,
e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
§ 3º O valor
do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do
apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 12, inciso V).
Adiantamentos de Rendimentos
Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o
adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no
próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento,
ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.
§ 2º Para
efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer
valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo,
quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma
e prazo de pagamento.
Remuneração Indireta
Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de
1991, art.74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo
utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus
assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea
precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de
alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou
cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores
ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.
Rendimentos Isentos
Art. 623. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.
Seção II
Rendimentos do Trabalho
Subseção I
Trabalho Assalariado
Pagos por Pessoa Física ou Jurídica
Art. 624. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os
rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).
Férias de Empregados
Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).
§ 1º A base
de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado,
acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e
no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na
determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a
Seção VI deste Capítulo.
Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas
Art. 626. As
importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros
ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória nº 1.769-55, de
1999, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no
mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 627. As
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de
trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do
Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte
mediante aplicação da tabela progressiva de que trata o art. 620 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 5º).
§ 1º Os
rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao
do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
§ 2º A base
de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do total dos
rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste
artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 3º).
§ 3º Para
determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções
referidas nos arts. 642, 643 e 644 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
incisos II a V).
§ 4º As
deduções de que tratam os arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao de pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º,
§ 2º).
Subseção II
Trabalho Não-assalariado Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 628. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os
rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive
por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei
nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).
Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 629. No caso
de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de
serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de
domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620
incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por
cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de
passageiros.
Parágrafo único. O
percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da
prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
Garimpeiros
Art. 630. São
tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na
venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas
e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º,
inciso II, e 10).
Seção III
Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 631. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os
rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas
jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º,
inciso II).
Aluguel de Imóveis
Art. 632. Não
integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de
imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):
I - o valor dos
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Seção IV
Rendimentos Diversos
Subseção I
Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada
Art. 633. Os
benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada,
inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620,
ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 33).
Subseção II
Resgates do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 634. Os
resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, estão sujeitos
à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 33, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º).
Subseção III
Rendimentos de Partes Beneficiárias Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 635. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os
interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a
pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Subseção IV
Sócios ou Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo
SIMPLES
Art. 636. Os
rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e
empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou
serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado na
forma do art. 620 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 25).
Subseção V
Remunerações, Gratificações e Participações dos Administradores
Art. 637. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art.
620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e
conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação
de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980,
arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 7º, inciso II).
Subseção VI
Décimo Terceiro Salário
Art. 638. Os
rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º,
inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela
progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de
1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá
retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais
rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.
Subseção VII
Outros Rendimentos
Art. 639. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620,
quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os
quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles
tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º,
§ 4º, e 7º, inciso II).
Seção V
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 640. No caso
de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o
total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo
único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial
necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 12).
Seção VI
Deduções
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 641. Para
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte
(art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a VI ).
Subseção II
Dependentes
Art. 642. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá
ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos
parágrafos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso
III).
§ 1º Caberá
ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à
fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de
cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à
disposição da fiscalização.
§ 2º Não
caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos
empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de
1954, art. 12).
§ 3º Os
dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de
cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da
dedução correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art.
35, §§ 2º e 4º).
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser
subscrita por ambos os cônjuges.
Subseção III
Pensões Alimentícias
Art. 643. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão
ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A
partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa
ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2º O valor
da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu
pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá
ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora,
quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
Subseção IV
Contribuições Previdenciárias
Trabalho Assalariado
Art. 644. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão
ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no
País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Parágrafo único. A
dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo
relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de
administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a
esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
Subseção V
Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 645. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá
ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta
(art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).
Seção VII
Base de Cálculo do Imposto
Art. 646. A base de
cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art.620),
será a diferença entre (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º):
I - o somatório de
todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os
tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II - as deduções permitidas na Seção VI.
Capítulo II
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não Ligadas
Art. 647. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art.
2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei
nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se
nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de
bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de
bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado
pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde,
casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e
congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O
imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da
beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades,
seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos
rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for
sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente
regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067,
de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I - por pessoas
físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que
pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no
inciso anterior.
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra
Art. 649. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os
rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462,
de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art.
55).
Tratamento do Imposto
Art. 650. O imposto
descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela
beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287,
de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de
comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso
do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou
repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à
pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela
comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985,
art. 53, parágrafo único).
§ 2º O
imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido
pela pessoa jurídica.
Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou
Assemelhadas
Art. 652. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à
disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 64).
§ 1º O
imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou
assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos
associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).
§ 2º O
imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição,
desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a
cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº
8.981, de 1995, art. 64, § 2º).
Seção IV
Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais
Art. 653. Os
pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública
federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços,
estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem
prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº
9.430, de 1996.
§ 1º O
imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota
de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo
percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita
correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº
9.430, de 1996, art. 64, § 5º).
§ 2º A
obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 64, § 1º).
§ 3º O valor
do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela
pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).
§ 4º O valor
retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o
que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64,
§ 4º).
§ 5º A
retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga,
as demais incidências na fonte previstas neste Livro.
§ 6º Os
pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão
sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.
Capítulo III
RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Seção I
Lucro Real
Subseção I
Lucros Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 654. Os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram
a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção II
Lucros Apurados nos Anos-calendário de 1994 e 1995
Art. 655. Os
dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos
lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos
à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº
8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º).
Tratamento Tributário
Art. 656. O imposto
descontado na forma do artigo anterior será (Lei nº 8.849, de 1994, art.
2º, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - deduzido do
imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física,
assegurada a opção pela tributação exclusiva;
II - considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa
jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher
relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros
interesses;
III - definitivo, nos demais casos.
§ 1º A
compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a
pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a
distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º A
incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de
lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base
no lucro real (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 4º, e Lei
nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Restituição do Imposto por Incorporação de Lucros ao Capital
Art. 657. O
beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia
comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos
lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa
jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido na
fonte por ocasião da distribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º A
restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições (Lei
nº 8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - os recursos
sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os
rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
II - a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica
receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os
recursos.
§ 2º A
restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da
incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior (Lei nº
8.849, de 1994, art. 8º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 2º).
§ 3º O valor
do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 1995, será atualizado nos termos do art. 896, e demais disposições
pertinentes (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 3º, Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º).
§ 4º Ao
aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do
artigo seguinte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 4º, e
Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à execução do
disposto neste artigo (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 5º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Incorporação de Lucros ou Reservas ao Capital com Isenção do Imposto
Art. 658. Os
aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou
reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei nº 8.849, de
1994, art. 3º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º A
isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do
capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei nº
8.849, de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 2º).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco
anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital,
restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social,
caso em que o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado,
até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente até 31 de
dezembro de 1995, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da
legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos,
quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da
pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º, Lei
nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 3º Se a
pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de
lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do
acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo
distribuído, sujeito, nos termos da legislação pertinente, à tributação na fonte
e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios,
dos acionistas ou do titular (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 4º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de (Lei nº 8.849,
de 1994, art. 3º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - aumento do
capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na
emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de
subscrição, ou com correção monetária do capital;
II - redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio
falecido, nas sociedades de pessoas;
III - rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de
capital tiver sido realizado com incorporação de ações ou quotas bonificadas por
sociedade de que era sócio ou acionista;
IV - reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de
retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º O
disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de
investimento isentas de imposto (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º,
§ 6º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 6º A
sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou
fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os §§ 2º e
3º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 7º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º).
§ 7º As
sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de
patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na
restrição de que tratam os §§ 3º e 4º (Lei nº 8.849, de
1994, art. 3º, § 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 8º Nos
casos dos §§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros
ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição (Lei nº 8.849, de
1994, art. 3º, § 9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - da sociedade
incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da
fusão; ou
II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social
da sociedade que absorveu essa parcela.
Subseção
III
Lucros Apurados no Ano-calendário de 1993
Art. 659. Os lucros
apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando
distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
Subseção IV
Lucros Apurados no Período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de
1992
Lucros Distribuídos
Art. 660. Os lucros
apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de
dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de
1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda
na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 36 e parágrafo único).
Lucros Capitalizados
Art. 661. Os lucros
ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de
1988, quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto, observado o
disposto no art. 700.
Seção II
Lucro Presumido
Subseção I
Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 662. Os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem
integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, domiciliado no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção II
Resultados Apurados no Ano-calendário de 1995
Beneficiário Pessoa Física
Art. 663. Estão
isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular
de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de
cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto
correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.
Subseção III
Resultados Apurados até 31 de dezembro de 1994
Beneficiário Pessoa Jurídica
Art. 664. Não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.
Parágrafo único. A parcela do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar:
I - o lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real;
II - os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem
pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, calculado por estimativa, ou
se submeterem à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Beneficiário Pessoa Física
Art. 665. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os
lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados
pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de
escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do
imposto correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20).
Seção III
Lucro Arbitrado
Subseção I
Resultados Apurados a partir de 1º janeiro de 1996
Art. 666. Os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem
integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de
1995, art. 10).
Subseção II
Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas
jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao
titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da
pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de
1991, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).
Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:
I - à alíquota de
vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1993 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, parágrafo único);
II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos
anos-calendário de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, § 1º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único).
Seção IV
Juros Sobre o Capital Próprio
Art. 668. Estão
sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do
pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido,
na forma prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 1º O
imposto retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§ 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único):
I - antecipação do
devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for
pessoa jurídica isenta.
§ 2º No caso
de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de
que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu
titular, sócios ou acionistas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).
Seção V
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 669. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os
interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso
II).
Atribuídos a Pessoas Jurídicas
Art. 670. Os
rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas
jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze
por cento (Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º É
dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):
I - cujas ações
sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou
pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for
entidade de previdência privada (art. 175) (Decreto-Lei nº 2.065, de
1983, art. 6º, § 1º).
Tratamento do Imposto
Art. 671. O imposto
retido na forma desta Seção será considerado (Lei nº 9.250, de 1995, art.
12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º,
inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do
devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o
beneficiário for pessoa jurídica isenta.
Capítulo IV
RENDIMENTOS DIVERSOS
Seção I
Omissão de Receita
Fatos Geradores
Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 672. A partir
de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação
deverá ser efetuada na forma dos arts. 288, 528 e 537, conforme o caso (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
Fatos Geradores Ocorridos nos Anos-calendário de 1993 a 1995
Art. 673. Está
sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a
diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica nos
anos-calendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique redução
indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida
pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, sem prejuízo da
incidência do imposto da pessoa jurídica, à alíquota de (Lei nº 8.541, de
1992, art. 44, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 62):
I - de vinte e cinco
por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1994;
II - de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 1995.
§ 1º Para
efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato
gerador (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 1º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 3º):
I - no mês da
omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 1993;
II - no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores
ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza,
não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa
jurídica para o dos seus sócios (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 2º).
Seção II
Pagamento a Beneficiário não Identificado
Art. 674. Está
sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e
cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário
não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº
8.981, de 1995, art. 61).
§ 1º A
incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou
aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular,
contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 2º Considera-se
vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº
8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 3º O
rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo
rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 61, § 3º).
Seção III
Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado
Art. 675. A falta
de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art.
622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a
tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e
cinco por cento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 1º O
rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo
rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 61, § 3º).
§ 2º Considera-se
vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº
8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
Seção IV
Loterias
Prêmios em Dinheiro
Art. 676. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I - os lucros
decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as
instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas
diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de
turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de
capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 14);
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor
do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de
dezembro de 1976, art. 10).
§ 1º O
imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e
de sweepstake superiores a onze reais e dez centavos, devendo a
Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto
(Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, §§ 1º
e 2º, Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21, Lei nº
8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
§ 2º O
recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário
do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver
a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154, de 1962, art.
19, § 1º).
§ 3º O
imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
Prêmios em Bens e Serviços
Art. 677. Os
prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e
sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota
de vinte por cento, exclusivamente na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art.
63, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 1º O
imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e
será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º).
§ 2º Compete
à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do
imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o
artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º).
Seção V
Títulos de Capitalização
Art. 678. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 32):
I - os benefícios
líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de
economia denominados capitalização;
II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos
lucros da empresa emitente.
Parágrafo único. O
imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12,
inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º,
inciso III, 25 e 27 ):
I - antecipação do
devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o
beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
Seção VI
Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida
Art. 679. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os
prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei nº
7.713, de 1988, art. 32, § 1º).
Parágrafo único. O
imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12,
inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º,
inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do
devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro
real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o
beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
Seção VII
Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial
Art. 680. Estão
sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as
importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por
lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de
1995, art. 60, inciso I).
Parágrafo único. O
imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no
encerramento do período de apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60,
parágrafo único).
Seção VIII
Multas por Rescisão de Contratos
Art. 681. Estão
sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou
quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a
título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art.
70).
§ 1º A
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica
que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de
1996, art. 70, § 1º).
§ 2º O
imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e
será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 70, § 2º).
§ 3º O valor
da multa ou vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):
I - computado na
apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da
pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de
cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O
imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada
período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como
tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 70, § 4º).
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em
conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos
patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).
Capítulo V
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Seção I
Contribuintes
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de
doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 97, alínea "b");
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos
termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97,
alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no
País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art.
879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).
Art. 683. No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Art. 684. Os
residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de
tributação previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):
I - rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda
variável e em clubes de investimento.
Parágrafo
único. Sujeitam-se à tributação, nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos
e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos,
sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de
investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior (Lei nº
8.981, de 1995, art. 78, parágrafo único).
Seção II
Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos
Subseção I
Incidência
Art. 685. Os
rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica
residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº
9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de
capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;
c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições.
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do
trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do
art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário
seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
§ 1º Prevalecerá
a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos
residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento
(Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 18).
§ 2º No caso
do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no
momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o
procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é
residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º O ganho
de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e
tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº
9.249, de 1995, art. l8).
Serviços Prestados em Zonas de Processamento de Exportação
Art. 686. Os
serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte
tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23):
I - os prestados por
empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior;
II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali
instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas
estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os
explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato
de trabalho e outros indicados em regulamento.
Subseção II
Isenções e Reduções
Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior
Art. 687. Estão
isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física
residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo
brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços
prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).
Rendimentos de Governos Estrangeiros
Art. 688. Estão
isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros,
desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos
em seus países pelo Governo brasileiro (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).
Serviços de Telecomunicações
Art. 689. Não
incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa
domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações,
por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de
serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 4º).
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de
telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus
vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 4º, parágrafo único).
Dispensa de Retenção
Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
I - para pagamento
de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por
estabelecimento de ensino com sede no exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil,
como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;
III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou
domiciliado no exterior;
IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre
divulgação;
V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo
Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos
favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou
domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;
VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF),
administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País;
VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance
Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas
brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento
conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem
jurídica com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes
ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento
ou missões oficiais;
IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e
prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º
do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984;
X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou
sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao
exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas
relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de
free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes
ou domiciliadas no País;
XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em
pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves,
seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;
XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas
no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou
confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento
seja confirmada pela respectiva entidade;
XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para
cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior,
do remetente ou de seus dependentes;
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
Alíquota Zero
Art. 691. A
alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País,
por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas
seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 20):
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
§ 1º Nos casos dos
incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e
prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de
1997, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de
1999, art. 11 ).
§ 2º O prazo
a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da
Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, Lei nº 9.532, de
1997, art. 20, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11).
§ 3º Aos
contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações
relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário da legislação
vigente àquela data (Lei nº 9.481, de 1997, art. 2º).
§ 4º O
aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos
VIII e IX poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do
Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e
descontos já remetidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º
).
§ 5º Para os
fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para
liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 9º, § 1º):
a) a restituição de
capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
b) a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no país.
§ 6º O
descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto
correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e
descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de
mora ou de ofício, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de
1999, art. 9º, § 2º).
§ 7º O
disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas resultantes
de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 3º).
§ 8º O ganho
de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações
ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o
valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por
cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999 art. 9º, § 4º).
§ 9º O
montante capitalizado na forma do § 4º integrará a base de cálculo para
fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art.
347, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência
do imposto de renda na fonte (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 9º, § 5º).
§ 10. O disposto
nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31
de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos
os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 9º, § 6º).
§ 11. A Secretaria
da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º
a 10 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 7º).
§ 12. Os juros e
comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste
artigo, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de
1999, art. 9º).
Subseção III
Lucros ou Dividendos
Apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996
Art. 692. Os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior,
não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de
1995, art. 10).
Apurados até o Ano-calendário de 1995
Art. 693. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os
lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por
fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 77):
I - apurados nos
anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. A
retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
100).
Subseção IV
Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996
Art. 694. Os lucros
das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas
com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996,
considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do
período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. A
não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados
auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por
seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art.
76, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art. 695. Estão
sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das
filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas
com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na
data do encerramento do período-base (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e
Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):
I - nos
períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - nos períodos-base anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O
imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos
por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus
mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Subseção V
Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos
Não Incidência
Art. 696. Não estão
sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos
lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou
acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a
instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica
e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei nº
8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º):
I - estejam
devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento
regular;
II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores,
mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus
objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades que assegurem a sua exatidão;
V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em
caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos
e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação,
ao respectivo Município ou Estado, ou à União.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência,
de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 2º).
§ 2º Os
valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior
(Lei nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991,
art. 76).
§ 3º O valor
do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente
sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não
poderá ser compensado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 4º).
Comprovação do Valor Doado
Art. 697. A
sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à
fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no
prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e
cruzado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º).
Exigência do Imposto
Art. 698. A
inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos
lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de
recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações
legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº
8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Subseção VI
Capitalização de Lucros
Apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996
Art. 699. A
incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 1º
de janeiro de 1996, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art. 700. A
incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de
dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts.
693 e 695 (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71).
§ 1º A
redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital
aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas,
sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei nº
7.799, de 1989, art. 71, § 1º).
§ 2º A base
de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a
parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este
artigo representar sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71,
§ 2º).
§ 3º Para
efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão
considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31 de dezembro de
1995, ou até a data da redução, se anterior (Lei nº 7.799, de 1989, art.
71, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Seção III
Operações Financeiras
Art. 701. Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786.
Seção IV
Rendimentos de Financiamentos
Subseção I
Incidência
Art. 702. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País,
a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958,
art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Art. 703. Está
sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros
remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda
quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº
40l, de 1968, art. 11).
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a
remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o
reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art.
11, parágrafo único).
Subseção II
Isenções e Reduções
Juros Diversos
Art. 704. Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:
I - as remessas de
juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a
prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei nº 484, de
3 de março de 1969, art. 3º);
II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados
com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei nº
1.518, de 24 de dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de
1964, e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966
(Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º);
III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com
empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no
Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art.
9º);
IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional-BTN e Notas do Tesouro
Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa
Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no
Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco
Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº
1.312, de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 1984
(Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, e Lei nº
7.777, de 1989, arts. 7º e 8º).
Seção V
Outros Rendimentos de Capital
Subseção I
Rendimentos de Imóveis
Art. 705. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as
importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente
ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens
imóveis situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei
nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Parágrafo
único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir,
mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 97, § 3º).
Subseção II
Películas Cinematográficas
Art. 706. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por
cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos
produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento
decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089, de 1970,
art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1º,
Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art.
28, e Lei nº 9.779, de 1999, art.7º ).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo incidirá:
I - sobre os filmes
importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos
direitos adquiridos;
II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais
estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição,
emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado
videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra,
no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários
domiciliados no exterior.
Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras
Art. 707. Os
contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por
cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º).
Seção VI
Rendimentos de Serviços
Subseção I
Serviços Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa
Incidência
Art. 708. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por
cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica,
administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de
pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços
executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de
setembro de 1975, art. 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 e Lei
nº 9.779,de 1999,art 7º).
Parágrafo único. A
retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
100).
Subseção II
Remuneração de Direitos, inclusive Transmissão por meio de Rádio ou Televisão
Art. 709. Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o
exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer
forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por
qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições
desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 72).
Subseção III
Royalties
Art. 710. Estão
sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título
de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de
1999, art. 3º).
Subseção IV
Fretes Internacionais
Art. 711. Estão
sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos
recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no
exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 85).
Parágrafo único. O
imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e
marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação
interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas
brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 85, parágrafo único).
Seção VII
Disposições Diversas
Complementação do Valor do Imposto
Art. 712. O valor
do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação
sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do
que for devido nos termos deste Capítulo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 78,
e Lei nº 4.154, de 1962, art. 8º, § 9º).
Base de Cálculo
Art. 713. As
alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos
brutos, ressalvado o disposto no art. 705, parágrafo único (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 97, § 3º).
Dever de Informar
Art. 714. Aqueles
que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar
às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os
esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 137, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Arrendamento Mercantil do Tipo Financeiro
Art. 715. Nos casos
de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a
beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita
Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto incidente na
fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei nº
9.430, de 1996, art. 86).
Condições para Remessa
Art. 716. As
pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a
título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties,
assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter
aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita
Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para
justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º).
Parágrafo único. As
remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco
Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei
nº 4.131, de 1962, art. 9º, parágrafo único).
Capítulo VI
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
Seção I
Retenção do Imposto
Responsabilidade da Fonte
Art. 717. Compete à
fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de
1988, art. 7º, § 1º).
Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial
Art. 718. O imposto
incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão
judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se
torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46).
§ 1º Fica
dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota
correspondente, nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):
I - juros e
indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais
como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente
técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2º Quando
se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser
utilizada a tabela vigente no mês do pagamento (Lei nº 8.541, de 1992,
art. 46, § 2º).
§ 3º O
imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento
abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser
efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros
Art. 719. Os
honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à
execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e
exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada
por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão
recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da
entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a
correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).
Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.
Art. 720. As
caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de
remuneração aos trabalhadores de que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e",
são responsáveis pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas
a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como
representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357, de 16
de julho de 1964, art. 16, parágrafo único).
Responsabilidade do Procurador de Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 721. Compete
ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,
parágrafo único):
I - quando se tratar
de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do
rendimento reside ou é domiciliado no exterior.
Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção
Art. 722. A fonte
pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
Responsabilidade de Terceiros
Art. 723. São
solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores,
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na
fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único).
Dispensa de Retenção
Art. 724. É
dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais,
incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de
1996, art. 67):
I - a base de
cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Reajustamento do Rendimento
Art. 725. Quando a
fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância
paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida,
cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o
imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo
único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 63, § 2º).
Seção II
Prazos de Recolhimento
Art. 726. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos no art. 865.
Título II
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Subtítulo I
Mercado de Renda Fixa
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Normas Gerais de Incidência
Art. 727. Estão
compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital,
qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da
natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando
que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos
do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450,
de 1985, art. 51).
Comprovante de Operações com Títulos de Renda Fixa
Art. 728. A pessoa
jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao
adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes
intervenientes na operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48, Lei nº
7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991,
art. 35).
§ 1º O
documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do
título na cessão, liquidação ou resgate (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).
§ 2º Caso
não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o
valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º).
§ 3º Na
ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior,
far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor
equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei nº
8.383, de 1991, art. 35, § 2º).
§ 4º É
dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação
revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 35, § 3º).
Capítulo II
INCIDÊNCIA
Art. 729. Está
sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a
partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa,
auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
35).
§ 1º As
aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão
os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até essa data, e
tributados às seguintes alíquotas:
I - quinze por cento
para os rendimentos produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 11);
II - as previstas na legislação correspondente aos rendimentos produzidos
anteriormente a 1º de janeiro de 1996, observadas as regras para
determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes.
§ 2º O
imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas de imposto
calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto apurado conforme o
disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso
de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da
conversão deverão ser tributados naquela data.
Art. 730. O
disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art.
65, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 54):
I - às operações
conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas
nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no
mercado de balcão;
II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição
financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob
qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte
pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em
operações de empréstimos em ações;
IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de
câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export
notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e
depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor
do depositante.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a
definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do
artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 6º).
Seção I
Base de Cálculo
Art. 731. A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da
alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e
sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, e o valor da
aplicação financeira (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º).
§ 1º Nos
casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a base de cálculo do
imposto será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 5º):
I - pelo resultado
positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;
II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa
jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo
imposto de renda retido.
§ 2º Na
hipótese prevista nos incisos III e IV do artigo anterior, a base de cálculo do
imposto será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações
referidas naqueles incisos, inclusive nos casos de operações de mútuo entre
pessoas jurídicas não compreendidas no art. 774, inciso II.
§ 3º Em
relação às operações de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser
ainda observado que:
I - considera-se
valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da
transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver
encargos previstos para a obrigação;
II - no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a
conversão para Reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço
de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da
entrega dos recursos pelo cedente.
Seção II
Retenção do Imposto
Art. 732. O imposto
de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art.
65, § 7º):
I - por ocasião do
recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das
operações referidas no art. 730, inciso II;
II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da
aplicação, nos demais casos.
Seção III
Responsável
Art. 733. É
responsável pela retenção do imposto (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de
dezembro de 1987, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º):
I - a pessoa
jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de
transferência de dívidas;
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como
outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte
pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário
final.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão
(Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único):
I - fornecer aos
beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
II - prestar as informações previstas neste Decreto.
Seção IV
Mútuo e Operação Vinculada com Ouro, Ativo Financeiro
Art. 734. As
operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo
por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda
fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 70).
§ 1º Constitui
fato gerador do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º):
I - na operação de
mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base
de cálculo do imposto será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70,
§ 2º):
I - na operação de
mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o
valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base
de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for
fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no
mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na
data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).
§ 4º No caso
de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado
que (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º):
I - a diferença
positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do
ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o
art. 758;
II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de
mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão
reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional,
segundo o regime de competência;
III - para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do
ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de
operações, na data do registro da variação.
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a
definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que
trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º).
Capítulo III
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA
Seção I
Normas Gerais
Art. 735. Os fundos
de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e
qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às
normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 33).
§ 1º Na
apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer
custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 28, § 9º).
§ 2º As
perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos
auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo
com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
9.532, de 1997, art. 28, § 4º).
§ 3º O
disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de
que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados
(arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos
títulos e valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência
do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas
respectivas carteiras.
§ 4º No
resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a
dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.
Seção II
Incidência e Base de Cálculo
Rendimentos
Produzidos de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998
Art. 736. No
primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não
mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações
em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença
positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da
quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, Lei nº 9.532,
de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
arts. 2º e 4º).
§ 1º O
imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997,
arts. 28 e 35).
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos de
investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no
mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas
no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem
obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória nº
1.753-16,de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b");
II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no
mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo
de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 31, § 2º).
Rendimentos Tributáveis em 30 de junho de 1998
Art. 737. Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior
consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos
quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro
período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes
à diferença positiva entre o valor da quota em 30 de junho de 1998, e (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º):
I - o respectivo
custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º
de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês de
junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.
§ 2º No caso de
fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo
prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou
creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998 (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 5º, § 2º).
Rendimentos Produzidos a partir de 1º de julho de 1998
Art. 738. A partir
de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto sobre os rendimentos
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta,
nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma,
ocorrerá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, e Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 3º):
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º Na hipótese de
que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho
apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 1º).
§ 2º Para efeitos do
disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar,
diariamente, para cada quotista (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 2º):
I - os rendimentos
de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos
previstos no inciso II deste artigo.
§ 3º As aplicações,
os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão
feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no
total da carteira do fundo de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art.
28, § 3º).
§ 4º Os fundos de
investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco
por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária
de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e
ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 5º).
§ 5º O imposto
incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, §
9º).
§ 6º Relativamente
ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de
investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o
disposto no art. 739, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos
incisos I e II, e no § 4º deste artigo (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 7º).
§ 7º Exercida a
opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter
à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os
rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela
data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência
anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º,
§ 1º).
§ 8º O imposto
devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo
administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 2º).
§ 9º Adotada a
alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a
apuração do imposto na forma prevista no art. 737 (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 7º, § 3º).
Rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999
Art. 739. A partir
de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre
os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art.
170, ocorrerá (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º):
I - na data em que
se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no
caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso
seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com
períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data,
no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A base de
cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na
data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo
e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o
caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 1º).
§ 2º As perdas
apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em
resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo
com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os quotistas
dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas
de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste
artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 3º).
§ 4º Os rendimentos
auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são
isentos do imposto (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º,
§ 4º).
§ 5º O disposto
neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art.
6º, § 5º):
I - aos quotistas
dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados
exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 744, inciso I, e aos investidores
estrangeiros referidos no art. 783.
Seção III
Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 740. O imposto
de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de
investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro
dia útil da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).
Seção IV
Isenções e Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 741. Estão
isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
28, § 10):
I - os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou
repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
Dispensa de Retenção
Art. 742. É
dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas
dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso
I do art. 774.
§ 1º Os
fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº
9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer
quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º As
normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam
a partir de 1º de julho de 1998.
Subtítulo II
Mercado de Renda Variável
Capítulo I
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES
Seção I
Normas Gerais
Art. 743. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).
§ 1º Na
apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer
custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 28, § 9º).
§ 2º As
perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos
auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo
com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
9.532, de 1997, art. 28, § 4º).
§ 3º O
disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de
que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados
(art. 729) por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e
valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência
do imposto (arts. 729 e 758) ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas
respectivas carteiras.
§ 4º No
resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a
dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.
Seção II
Incidência e Base de Cálculo
A partir de 1º
de janeiro de 1998
Art. 744. Os fundos
de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e
sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou
entidade assemelhada, calcularão o imposto no resgate de quotas, abrangendo os
rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de
1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 2º).
§ 1º A base
de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de
resgate e o valor de aquisição da quota, líquido de IOF (Lei nº 9.532, de
1997, art. 28, § 7º).
§ 2º O
imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de dez por cento (Medida
Provisória nº 1.753- 16, de 1999, art. 1º).
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os
fundos de que trata este artigo atendam ao limite referido no caput (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º).
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que, nos
meses de novembro e dezembro de 1997, tenham investido, no mínimo, cinqüenta e
um por cento de seu patrimônio em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa
de valores ou entidade assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem
a obedecer esse limite (Medida Provisória nº 1.753-16 , de 1999, art. 4º,
inciso I, alínea "b").
Seção III
Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 745. O imposto
de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de
investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro
dia útil da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).
Seção IV
Isenções e Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 746. Estão
isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
28, § 10):
I - os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou
repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
Dispensa de Retenção
Art. 747. É
dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas
dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso
I do art. 774.
§ 1º Os
fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº
9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer
quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º As
normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam
a partir de 1º de julho de 1998.
Capítulo II
FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART
Seção I
Rendimentos Distribuídos
Art. 748. Estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os
rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que
seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART,
observado o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei nº 9.065, de
1995, art. 14).
Seção II
Alienação e Resgate de Quotas
Art. 749. Aplica-se
aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma
de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761 (Lei nº 8.313, de
1991, art. 16).
§ 1º No caso
de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos
no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art.
744.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos
resgates ou amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo
de duração ou da liquidação do FICART.
Seção III
Operações da Carteira
Art. 750. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART ficam isentos
do imposto desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei nº
8.313, de 1991, e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 14 e 17).
Seção IV
Retenção do Imposto
Art. 751. O imposto
será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73,
§ 3º):
I - na data da
distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista
no art. 748;
II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º
do art. 749.
Capítulo III
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos
Auferidos
Art. 752. Os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo,
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas
jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei nº 8.668 de 1993,
art. 16, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 1º O
imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte,
pelo fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e
ganhos de capital (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16, parágrafo único, e Lei
nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 2º Sujeita-se
à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário
que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador,
construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa
a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei nº
9.779, de 1999, art. 2º).
§ 3º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se pessoa ligada ao quotista
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º, parágrafo único):
I - pessoa física:
a) os seus parentes
até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo
grau.
II - pessoa
jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme
definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de
1976.
Distribuídos
Art. 753. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa,
quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993,
art. 17, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 1º O
imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 8.668, de
1993, art. 17, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 2º Os
lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento
imobiliário constituídos até 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até
31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à
alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º).
§ 3º Os
lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de
1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º O
imposto de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993,
art. 19, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I - antecipação do
devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção II
Alienação ou Resgate de Quotas
Art. 754. Os ganhos
de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos
fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por
pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte
por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, e Lei nº 9.779, de
1999, art. 1º).
I - na fonte, no
caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos
auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
Parágrafo único. O
imposto deste artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19,
Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I - antecipação do
devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção III
Retenção do Imposto e Obrigações da Administradora do Fundo
Art. 755. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do
imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752, a instituição
administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável pelo
cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 40).
Capítulo IV
OPERAÇÕES DE SWAP
Art. 756. Estão
sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos
auferidos em operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 36).
§ 1º A base
de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado
positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 74, § 1º).
§ 2º Quando
a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos
depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do
imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo único).
§ 3º No caso
do parágrafo anterior:
I - a incidência do
imposto aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente a taxa de
remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro
de 1998;
II - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da
operação de swap.
§ 4º As
operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 1997 terão os
respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de
dez por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74).
§ 5º O
imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento
na data da liquidação do respectivo contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art.
74, § 2º).
§ 6º Para
efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as
perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os
ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.
§ 7º Somente
será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas
nos termos da legislação vigente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º).
§ 8º Na
apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores
pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em
operações de swap.
Capítulo V
COMPENSAÇÃO DE PERDAS
Art. 757. Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro
de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados
apurados nas operações de que tratam os arts. 736, 737, 738, 739 e 756,
definindo as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art.
75).
Capítulo VI
DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Seção I
Incidência
Art. 758. Os ganhos
líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta,
em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 72).
§ 1º São
consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades
cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a
supervisão e fiscalização da CVM.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - aos ganhos
líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações
realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa;
III - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário pelas pessoas
jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o
inciso I do art. 730, e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no
art. 734, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às
operações de renda fixa.
§ 4º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições para o reconhecimento
de perdas apuradas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura,
fora de bolsa (Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º).
§ 5º O
imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos nos
arts. 852 e 859, conforme o caso.
Ouro, Ativo Financeiro
Art. 759. O ouro em
qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado
financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas
com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a
extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº
7.766, de 1989, art. 1º).
Conceito de Ganho Líquido
Art. 760. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas
operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas
incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas
apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766, ressalvado o
disposto no art. 767 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º, e Lei
nº 7.799, de 1989, art. 55, §§ 1º e 7º).
§ 1º As
perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas
com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma
natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).
§ 2º As
deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas neste Capítulo,
serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados
organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo
Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de
mercadorias ou de futuros (Lei nº 8.383, de 1991, art. 27).
Seção II
Mercados à Vista
Art. 761. Nos
mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre
o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799,
de 1989, art. 55, § 2º, alínea "a", e Lei nº 8.541, de 1992, art.
29, § 2º, alínea "a").
Custo de Aquisição
Art. 762. Os custos
de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior
serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº
8.981, de 1995, art. 72, § 2º).
§ 1º Quando
se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por
incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a
partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela
do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10,
parágrafo único).
§ 2º Na
ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei nº
7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e V):
I - o valor da
avaliação no inventário ou arrolamento;
II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho
líquido do alienante;
III - o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º O custo
de aquisição é igual a zero nos casos de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16,
§ 4º):
I - partes
beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos
critérios previstos nos parágrafos anteriores.
Permuta - PND
Art. 763. Terá o
tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Considera-se
como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de
aquisição dos direitos contra a União, no caso de pessoa física ou jurídica não
tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de
dezembro de 1995, quando for o caso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º
e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
§ 2º No caso
de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das
ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos
entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 65, § 3º).
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a fundo ou sociedade de
investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou
domiciliados no exterior, na forma da legislação vigente.
§ 4º O
tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo
licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, Distrito Federal
ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa
sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito
público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº
1.749-37,de 1999, art. 2º).
Seção III
Mercados de Opções
Art. 764. Nos
mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de
1989, art. 55, § 2º, alínea "b", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29,
§ 2º, alínea "b"):
I - nas operações
tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no
encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do
titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à
vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção,
acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço
de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do
ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço
de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor
do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço
da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do
prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º Não
ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá
como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do
valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d"
do inciso II.
§ 2º Para
efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados
nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção,
serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não
havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho
para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Seção IV
Mercados Futuros
Art. 765. Nos
mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica
dos ajustes diários ocorridos em cada mês (Lei nº 7.799, de 1989, art.
55, § 2º, alínea "d", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º,
alínea "d").
Seção V
Mercados a Termo
Art. 766. Nos
mercados a termo o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989,
art. 55, § 2º, alínea "c", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º,
alínea "c"):
I - no caso do
comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na
data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço
estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a
liquidação daquele contrato.
§ 1º Não
ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o
mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.
§ 2º No caso
de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como
operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o
valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do
vencimento da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência,
no caso de pessoa jurídica.
Seção VI
Perdas em Day-Trade
Art. 767. As perdas
incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os
ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei nº
8.981, de 1995, art. 72, § 5º).
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações
iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo
investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
§ 2º Os
ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado
líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 3º Não se
caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do
ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 4º O ganho
líquido mensal correspondente a operações day-trade (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 72, § 6º):
I - integrará a base
de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;
II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie
distinta.
Capítulo VII
CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 768. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536, quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 758.
Subtítulo III
Das Disposições Comuns à Tributação das Operações de Renda Fixa e de Renda
Variável
Capítulo I
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Art. 769. É vedado
o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus
rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de
1990, art. 1º).
Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).
Capítulo II
Tratamento dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e Perdas
Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos
Art. 770. Os
rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa
ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso
das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de
swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999,
art. 5º).
§ 1º A
retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário
referido no inciso I do art. 774 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º,
parágrafo único).
§ 2º Os
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os
ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, Lei nº
9.317, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996,art. 51):
I - integrarão o
lucro real, presumido ou arbitrado;
II - serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa
jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
§ 3º No caso
de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - os ganhos
líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão
incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao
lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão
do título ou aplicação (regime de caixa);
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e
766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.
Seção II
Indedutibilidade de Perdas em Day-Trade
Art. 771. As perdas
incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade),
realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis
na apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º).
§ 1º Excluem-se
do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art.
774, inciso I, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda
fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 2º Para
efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as
perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos
auferidos em operações da mesma espécie.
Seção III
Limitação na Compensação de Perdas
Art. 772. Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas
operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis
na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações
previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).
Parágrafo único. Na
hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em
cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro
real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período,
entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas (Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 5º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Capítulo III
Tratamento do Imposto
Art. 773. O imposto
de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, incisos I e II, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º,
§ 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):
I - deduzido do
devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela
inscrição no SIMPLES ou isenta.
Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os arts. 761, 764, 765, 766 e 767 será devido em separado:
I - quando houver
opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o
art. 222;
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral
(art. 220), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
Capítulo IV
Dispensa de Retenção na Fonte e de Pagamento do
Imposto sobre Ganhos Líquidos
Art. 774. O regime
de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos
líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, e Lei no
9.779, de 1999, art. 5o):
I - em aplicações
financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade
de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão
organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades
coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no
ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas
aquisições;
Art. 775. Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
I - integrar a
receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada
(art. 222), no caso das operações referidas no inciso I e II;
II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas
no inciso III.
Parágrafo único - Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77).
Capítulo V
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Art. 776. As
associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos
rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota
de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos
referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
Parágrafo único. O
imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
Capítulo VI
ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS
Art. 777. Não estão
sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei nº 8.313, de 1991,
art.14, Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16, e Lei nº
8.981, de 1995, arts. 68, 72, § 8º, e 73, § 2º):
I - os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de
investimento, ressalvado o disposto no art. 752;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento,
de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas
de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 754;
III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de
edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e os
juros produzidos por letras hipotecárias;
IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à
vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro,
cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro
mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações
e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 72, § 8º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - os juros produzidos pelos Bônus da Dívida Externa Brasileira e pelas Notas
do Tesouro Nacional - NTN, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de
permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do
Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de
setembro de 1998, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central
do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº
1.312, de 25 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e
8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 4º);
VI - os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e
outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos tiverem
sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou seu sucessor, ou
por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da
Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei nº
4.862, de 1965, art. 26, Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976,
art. 8º, e Decreto-Lei nº 2.291, de 1986, art. 1º);
VII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil,
instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta
de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos
concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de habitação
(Decreto-Lei nº 283, de 1967, art. 5º, parágrafo único);
VIII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos
para os fins previstos no art. 184 da Constituição, auferidos pelo expropriado;
IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em
nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções
expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem como ao montante dos
depósitos, juros e quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo
PIS/PASEP (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 34, e Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso VI);
X - os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de
crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras
quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-Lei nº 2.383, de
1987, art. 5º, inciso I);
XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido
positivo apurado em cada exercício, atribuído às quotas do FND (Decreto-Lei nº
2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
XII - os resultados, rendimentos e operações de financiamento auferidos pelos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
XIII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive os
realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não se der em
favor do depositante, observado o disposto no art. 718.
Subtítulo IV
Da Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou
Domiciliados no Exterior
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art. 778. Os
residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de
tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País,
em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):
I - rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda
variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos ganhos
líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de
liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
III - aos rendimentos auferidos em operações de swap.
Disposições Transitórias
Art. 779. Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os
rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 30 de junho
de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa – Capital
Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para
investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e
instituições sediadas no País (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 8º).
Parágrafo único. A
alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período
referido neste artigo, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente a 28
de agosto de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º,
parágrafo único).
Seção I
Representante Legal
Art. 780. O
investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal,
previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a
prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), pelo cumprimento das
obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem
do representado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79).
Parágrafo único. O
representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto
de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação
pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 79, § 1º).
Art. 781. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de
investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei nº 8.981, de
1995, art. 79, § 2º).
Seção II
Fundos de Conversão
Art. 782. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, às mesmas alíquotas e
condições fixadas para os residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital
auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a
qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº
4.728, de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional
e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos
brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas,
fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados,
ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80).
§ 1º A base
de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo de aquisição da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80,
§ 1º).
§ 2º Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que
trata este artigo são isentos de imposto de renda (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 80, § 2º).
Capítulo II
INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Art. 783. Estão
sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº
8.981, de 1995, art. 81, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 34):
I - pelas entidades
mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de
23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº
4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no
exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente,
por investidores estrangeiros.
§ 1º Os
ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando
auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em
decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos,
sociedades ou carteiras referidos neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 81, § 1º).
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, consideram-se (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 1º):
I - rendimentos:
quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como
juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos
auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de
swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
a) nas operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com
exceção das operações conjugadas de que trata o art. 730, inciso I;
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º Os
rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo
com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 73 e 74, Lei nº
9.249, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - dez por cento,
no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento de renda variável, em
operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de
renda fixa.
§ 4º A base
de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de
que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos
rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 81, § 3º).
§ 5º Na
apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos
apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei nº 8.981, de
1995, art. 81, § 4º).
§ 6º O
disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às
normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se
aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 782 (Lei nº
8.981, de 1995, art. 81, § 5º).
Art. 784. O imposto
de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o
art. 783 será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação
de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro
ocorrer, de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 82).
Capítulo III
Responsáveis pela Retenção e Pagamento do Imposto
Art. 785. Ficam
responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 78, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69):
I - a instituição
administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que
tratam os arts. 782 e 783, no caso de operações realizadas em mercados de
liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos
referidos nos arts. 778, II e 779;
III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais
casos.
Parágrafo único. O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
Não Incidência na Remessa
Art. 786. Os
rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no
art. 783, não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao
beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 82, § 3º).