JUIZ DA 8ª  Vara Cível de Curitiba  com decisão favorável a Mutuário Associado da ASPAM

LIMINAR concede : prestação  reduzida e depositada em juízo

 

 

 

 

AUTOS 1149/05

 

 

Mostrando-se verossímil a alegação de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira, onerando o financiamento habitacional dos autores, reputo presentes os requisitos autorizadores a concessão da medida demandada, destacando-se que o receio de dano grave e de difícil reparação, emerge da hipótese tratada nos autos, dada a possibilidade de o  requerido, verificado o inadimplente da obrigação, tentar valer-se da malsinada execução extrajudicial do contrato, prevista no Decreto-lei 70/66.

 

Não obstante fica assegurado ao requerido, querendo, promover a execução judicial do contrato, sendo que a prejudicialidade entre a presente ação e eventuais embargos opostos ao pedido executivo asseguram uma única solução para a relação jurídica em discussão.

 

Autorizo ainda o deposito das prestações relativas ao financiamento pelos valores reputados por devidos, pelos autores ficando em tal caso vedada à inscrição do nome dos autores em cadastros de proteção ao credito.

 

A vista do exposto, defiro a medida liminar postulada em sede de antecipação de tutela, autorizando os autores a promover o deposito da quantia reputada por  devida, bem como determinar ao requerido que se abstenha de promover a execução extrajudicial do contrato e a inscrever o nome dos requerentes em cadastros de proteção ao credito.

 

Cite-se com as advertências legais,

 

Intimem-se

 

Curitiba, 14 de outubro de 2005

 

Douglas Marcel Peres

Juiz de Direito

 

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