JUIZ DA 8ª Vara Cível de Curitiba com decisão favorável a Mutuário Associado da
ASPAM
LIMINAR concede :
prestação reduzida e depositada em juízo
AUTOS
1149/05
Mostrando-se
verossímil a alegação de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira,
onerando o financiamento habitacional dos autores, reputo presentes os
requisitos autorizadores a concessão da medida demandada, destacando-se que o
receio de dano grave e de difícil reparação, emerge da hipótese tratada nos
autos, dada a possibilidade de o
requerido, verificado o inadimplente da obrigação, tentar valer-se da
malsinada execução extrajudicial do contrato, prevista no Decreto-lei 70/66.
Não
obstante fica assegurado ao requerido, querendo, promover a execução judicial
do contrato, sendo que a prejudicialidade entre a presente ação e eventuais
embargos opostos ao pedido executivo asseguram uma única solução para a relação
jurídica em discussão.
Autorizo
ainda o deposito das prestações relativas ao financiamento pelos valores reputados
por devidos, pelos autores ficando em tal caso vedada à inscrição do nome dos
autores em cadastros de proteção ao credito.
A vista
do exposto, defiro a medida liminar postulada em sede de antecipação de tutela,
autorizando os autores a promover o deposito da quantia reputada por devida, bem como determinar ao requerido que
se abstenha de promover a execução extrajudicial do contrato e a inscrever o
nome dos requerentes em cadastros de proteção ao credito.
Cite-se
com as advertências legais,
Intimem-se
Curitiba,
14 de outubro de 2005
Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito
Associação Paranaense de
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