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Processo nº 2003.51.01.019459-8
Justiça Federal: Dra Juíza Simone
Schreiber
"(...)
Ressalte-se que a vedação prevista no parágrafo primeiro do art.9º da lei
4380/64 se dirige não aos mutuários, mas aos agentes financeiros que
administram os recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Embora à época
não existisse ainda o cadastro de mutuários é certo que havia mecanismos de
se verificar se o mutuário tinha ou não outro imóvel financiado pelo SFH na
mesma cidade. Ressalte-se ainda que, se não bastasse ser a vedação prevista
na redação original do art. 3º, da Lei 8.100/90, posterior à assinatura do
contrato, tal redação foi alterada pelo art. 4º, da Lei 10.150/2000 no que
tange aos contratos firmados até 05/12/1990, como é o caso do contrato em
exame
(...)
(...) Por fim, é de se ver que os autores afirmam na inicial (fls.7) que o
contrato atingiria seu prazo final de amortização em junho de 2004. Afirmam
também, que estavam em dia com suas obrigações contratuais, o que não foi rechaçado pelo segundo réu. Se. De fato, pagaram os
encargos corretamente até o fim do prazo contratual, não vislumbro motivos
para que o agente financeiro não dê a quitação do imóvel, atribuindo
eventual saldo residual ao FCVS e expedindo o necessário ofício para que
seja levantado o gravame que incide sobre o imóvel dos autores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO dos autores
determinando que o segundo réu, uma vez comprovado o pagamento de todos os
encargos mensais, promova a liquidação do contrato com desconto de 100% do
saldo devedor, conforme proposto no documento de fls. 27, bem como libere a
hipoteca que recai sobre o imóvel em questão.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios aos autores que
fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido monetariamente.
Custas
ex lege.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 15 de Novembro de 2004
Simone Schreiber
Juíza Federal da 29ª Vara Federal
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