Justiça Federal determina a liquidação do contrato, com desconto de 100% do saldo devedor e a liberação da hipoteca sobre o imóvel financiado com o FCVS.

 

 

 

Processo nº 2003.51.01.019459-8
Justiça Federal: Dra Juíza Simone Schreiber
 
"(...)

Ressalte-se que a vedação prevista no parágrafo primeiro do art.9º da lei 4380/64 se dirige não aos mutuários, mas aos agentes financeiros que administram os recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Embora à época não existisse ainda o cadastro de mutuários é certo que havia mecanismos de se verificar se o mutuário tinha ou não outro imóvel financiado pelo SFH na mesma cidade. Ressalte-se ainda que, se não bastasse ser a vedação prevista na redação original do art. 3º, da Lei 8.100/90, posterior à assinatura do contrato, tal redação foi alterada pelo art. 4º, da Lei 10.150/2000 no que tange aos contratos firmados até 05/12/1990, como é o caso do contrato em exame

(...)

(...) Por fim, é de se ver que os autores afirmam na inicial (fls.7) que o contrato atingiria seu prazo final de amortização em junho de 2004. Afirmam também, que estavam em dia com suas obrigações contratuais, o que não foi rechaçado pelo segundo réu. Se. De fato, pagaram os encargos corretamente até o fim do prazo contratual, não vislumbro motivos para que o agente financeiro não dê a quitação do imóvel, atribuindo eventual saldo residual ao FCVS e expedindo o necessário ofício para que seja levantado o gravame que incide sobre o imóvel dos autores.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO dos autores determinando que o segundo réu, uma vez comprovado o pagamento de todos os encargos mensais, promova a liquidação do contrato com desconto de 100% do saldo devedor, conforme proposto no documento de fls. 27, bem como libere a hipoteca que recai sobre o imóvel em questão.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios aos autores que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido monetariamente.

Custas ex lege.
P.R.I.

Rio de Janeiro, 15 de Novembro de 2004

Simone Schreiber
Juíza Federal da 29ª Vara Federal

 

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