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Processo nº 2001.51.02.002357-3
Justiça Federal: Dr Juiz Guilherme Calmon
Nogueira da Gama
Em resposta a recurso da Caixa Econômica
Federal
"(...)
6 – O mutuário, quando assina o contrato de financiamento, comprometendo-se
a quitar a parcela do FCVS, o faz tão-somente diante da probabilidade de
existir resíduo ao final do prazo contratual, devendo ser considerado que o
agente financeiro também se beneficia da antecipação dessa quantia. Devem,
assim, ser prestigiados os princípios da boa-fé contratual e da eqüidade no
momento da formação dos contratos de mútuo, sobretudo aos que são atrelados
ao Sistema Financeiro da Habitação, como no presente caso.
7 – Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Rio de
Janeiro, 31/05/2005 (data do julgamento)
Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Juiz Federal Convocado na 8ª Turma da 2ª
Região
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