Justiça Federal determina a quitação de mútuo habitacional, com base no FCVS, e na irretroatividade da Lei nº 8.100/90, precedente do STJ.

 

 

 

Processo nº 2001.51.02.002357-3
Justiça Federal: Dr Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama
 
Em resposta a recurso da Caixa Econômica Federal

"(...)
6 – O mutuário, quando assina o contrato de financiamento, comprometendo-se a quitar a parcela do FCVS, o faz tão-somente diante da probabilidade de existir resíduo ao final do prazo contratual, devendo ser considerado que o agente financeiro também se beneficia da antecipação dessa quantia. Devem, assim, ser prestigiados os princípios da boa-fé contratual e da eqüidade no momento da formação dos contratos de mútuo, sobretudo aos que são atrelados ao Sistema Financeiro da Habitação, como no presente caso.
7 – Apelação conhecida, mas improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 31/05/2005 (data do julgamento)

Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Juiz Federal Convocado na 8ª Turma da 2ª Região

 

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