Terça-feira, 23 de Agosto de 2005

 

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STJ confirma impossibilidade de capitalização mensal de juros em contratos habitacionais

 

Nos contratos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, é impossível a capitalização mensal de juros por falta de expressa autorização legal. A reafirmação foi feita pela 4ª Turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial da Caixa Econômica Federal contra o mutuário Francisco Rodrigues de Sousa, do Ceará.

 

Em primeira instância, o juiz determinou a aplicação do IPC na revisão do cálculo do saldo devedor. Na apelação, o TRF da 5ª Região afirmou que, sendo o IPC superior à TR, para que não houvesse prejuízo ao mutuário e diante da impossibilidade de reformatio in pejus (reforma para pior), deveria ser aplicada, no caso, a taxa referencial como indexador contratual.

 

No recurso para o Superior, a Caixa afirmou não se conformar com o afastamento da União do litisconsórcio passivo. Alegou, ainda, ter sido vítima de cerceamento de defesa devido ao fato de o juiz ter indeferido a realização de prova pericial. Também sustentou ser impossível o rompimento do ajustado contratualmente, além de ser "legal a cobrança de juros capitalizados".

 

Segundo o recurso especial da CEF, a decisão ofendeu o artigo 7º, inciso III, do decreto-lei nº 2.291/86, os artigos 47, caput e parágrafo único, 332 e 420 do Código de Processo Civil, o artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o art. 586 do Código Civil de 2002 e o art. 4º do decreto nº 22.626/33.

 

O recurso não foi conhecido no Superior. Ao examinar a questão da capitalização mensal de juros, o relator afirmou que ela é indevida, pois elevaria a taxa anual para além dos 10% permitidos. "Nos contratos de mútuo hipotecário é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa da dos autos", concluiu o ministro Fernando Gonçalves. (REsp nº 719259 - com informações do STJ e da base de dados do Espaço Vital ).

 

 

 

 

 

Acórdão

 

Habitacional: leia o julgado do Superior

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 719.259 - CE (2005⁄0012910-6)

RELATOR:MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO:MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS

RECORRIDO :FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA E CÔNJUGE

ADVOGADO:NOEMIA BEZERRA FERREIRA GOMES E OUTROS

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. SFH. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

 

1 - Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange às matérias relativas aos artigos tidos como violados, efetivamente não debatidas pelo Tribunal a quo, sob o enfoque dado pela recorrente, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, consoante entendimento desta Corte, ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a oposição de embargos declaratórios, providência não adotada na espécie.

 

2 - Pacífica na jurisprudência desta Corte a orientação de que a União não está legitimada passivamente para as causas referentes a reajustes de prestação de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.

 

3 - Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes para julgamento da causa as provas constantes dos autos, não cabe a esta Corte afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes.

 

4 - Não é permitida a capitalização de juros em contratos de financiamento pelo SFH, dada a ausência de autorização legislativa. Precedentes.

 

5 - Recurso especial não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

 

Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a" da Constituição Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado:

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TR COMO FATOR DE CORREÇÃO.APLICAÇÃO.ANATOCISMO. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS EM 12%. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE.

 

1. O juiz tem o poder-dever de dirimir a lide nos termos em que foi proposta. Havendo julgamento ultra petita, o Tribunal deve reduzir o decisum aos limites da ação.

 

2. Em matéria como a dos autos, desde que haja pedido expresso, a solução a ser adotada, para eliminar a disparidade entre os reajustamentos e a marcha do saldo devedor, é a utilização irrestrita do Plano de Equivalência Salarial, também no que tange à recomposição dos valores deste, tornando-se acessível a sua solvabilidade, sem que subsista qualquer resíduo ao final do longo prazo de pagamento da dívida.

 

3. Hipótese em que restou determinada pelo juízo a quo, acolhendo pedido da parte autora, a aplicação do IPC na revisão do cálculo do saldo devedor.

 

4. Uma vez que o IPC é superior à TR, para que não haja prejuízo ao mutuário e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, há de ser aplicar, in casu, a Taxa Referencial como indexador contratual.

 

5. É ilegal a aplicação de juros sobre juros vencidos e não pagos na época devida, sendo certo que a sua capitalização só se afigura possível quando autorizada por lei específica.

 

6. O Colendo STF, a quem compete a última palavra acerca da hermenêutica constitucional, nos autos da ADIN n° 4-7, considerou não ser auto-aplicável a norma do parágrafo 3° do art. 192, da CF, hoje já revogado, sobre juros reais de 12%, necessitando, para a sua implementação, a edição de lei complementar.

 

7. Apelação parcialmente provida." (fls. 234)

 

Afirma a recorrente violação ao art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.291⁄86, aos arts. 47, caput, parágrafo único, 332 e 420 do CPC, ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ao art. 586 do Código Civil de 2002 e ao art. 4º do Decreto 22.626⁄33.

 

Não se conforma com o afastamento do litisconsórcio passivo da União, afirma ser vítima de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial, sustenta a impossibilidade de rompimento do ajustado contratualmente e, por fim, aduz a legalidade da cobrança de juros capitalizados.

 

Sem contra-razões, o recurso teve admitido o seu processamento (fls. 259), ascendendo os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

 

De início, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange às matérias relativas aos artigos 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 586 do Código Civil de 2002 tidos como violados, efetivamente não debatidas pelo Tribunal a quo, sob o enfoque dado pela recorrente, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, consoante entendimento desta Corte, ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a oposição de embargos declaratórios (ERESP 99.796, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), providência não adotada na espécie.

 

No tocante à legitimidade passiva da União, a tese esposada pelo Tribunal de origem é a mesma acolhida por esta Corte, verbis:

 

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DE PRESTAÇÃO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

 

I. Pacífica na jurisprudência desta Corte a orientação de que a União não está legitimada passivamente para as causas referentes a reajustes de prestação de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.

 

II. Recurso conhecido e provido." (REsp 271.339⁄BA, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 20.11.2000)

 

De outra parte, se as instâncias ordinárias, a quem compete apreciar as matérias de fato, entenderam suficientes para julgamento da causa os dados constantes dos autos, não cabe a esta Corte pronunciar-se novamente sobre o tema, com risco de infringência, também, ao verbete nº 7 deste Tribunal.

 

Nesse sentido:

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211⁄STJ. SFH. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL FINANCIADO. NECESSIDADE DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

 

1 - Omissis ...

 

2 - Se o acórdão recorrido, com base no contexto fático delineado nos autos, entendeu que o julgamento do feito prescindia de instrução probatória, a análise da ocorrência do cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da produção da prova pericial, esbarra na censura da súmula 7⁄STJ. Precedente.

 

3 - Omissis ...

 

4 - Omissis ..

 

5 - Omissis ...

 

6 - Omissis ...

 

7 - Omissis ..

 

8 - Recurso especial não conhecido." (Resp 390.135⁄PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU, 03.11.03)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. MATÉRIA DE PROVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA⁄STJ. RECURSO DESACOLHIDO.

 

I - É admissível pelo nosso direito a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.

 

II - Segundo tem decidido a Corte Superior deste Tribunal, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ratificado recentemente pelo seu Plenário (HC 76.561 e RE 206.482, ambos julgados em 27.5.98), e sem embargo da força dos argumentos em contrário, a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera a legislação federal infraconstitucional.

 

III - Afirmando o acórdão recorrido que restou comprovada a condição de depositário e a desnecessidade de produção de outras provas, em face do acervo probatório carreado aos autos, não há como desconstituir-se essa afirmativa sem penetrar no terreno fático, circunstância vedada em sede de recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula⁄STJ.

 

IV - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, sendo necessário, para tanto, a identificação de circunstâncias que assemelham ou identificam os caso em confronto a realização do cotejo analítico entre elas.

 

V – Não tendo o Tribunal enfrentado a matéria discutida no especial impossível a sua análise, por falta de prequestionamento, nos termos do enunciado nº 282 da Súmula⁄STF.” (REsp nº 164.858⁄SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.1999)

 

“PROVA. CERCEAMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ.

 

Cabe ao juiz da matéria de fato decidir sobre a necessidade da produção de provas.

O título não perde a sua liquidez por depender de atualização e cálculo de encargos.

Recurso não conhecido.” (REsp nº 208.765⁄MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 06.09.1999)

 

Por fim, não é permitida a capitalização de juros em contratos financiamento pelo SFH, dada a ausência de autorização legislativa.

 

A propósito:

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 121-STF. TEMA PACIFICADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL E INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

 

I. Nos contratos de mútuo hipotecário é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626⁄33 e da Súmula nº 121-STF.

 

II. Agravo improvido." (AgRgResp nº 575.750⁄RN , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 09⁄08⁄2004)

 

"CASA PRÓPRIA. Capitalização.

 

É indevida a capitalização mensal de juros, que elevaria a taxa anual para além dos 10% permitidos.

 

Recurso conhecido em parte e provido." (Resp nº 467.439⁄RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 28⁄04⁄2003)

 

"SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83-STJ.

 

I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da impossibilidade de capitalização mensal de juros, nos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, em razão da ausência de expressa autorização legal.

 

II - Agravo regimental desprovido." (AgRgResp nº 524.920⁄RN, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 25⁄10⁄2004)

 

"Agravo regimental. Recurso especial. Ação revisional. SFH. Capitalização.

 

1. A decisão agravada, com respaldo em jurisprudência da Corte, decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal dos juros em contratos habitacionais, não tendo as razões recursais o condão de alterar posicionamento, inclusive sumulado, deste Tribunal.

 

2. Agravo regimental desprovido." (AGRESP nº 538.205⁄RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 21⁄02⁄2005)

 

Ante o exposto, não conheço do recurso.

 

Brasília, 2 de agosto de 2005 (data de julgamento).

 

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, relator

 

 

 

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