ANEXO V

MINUTA DO ESTATUTO - PADRÃO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

  Art. 1º. - A Associação ou Sociedade, doravante denominada SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO ________ (OU ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BAIRRO __________, fundada em _____, _____,______, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto ao referido bairro, com sede e foro no Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, à rua __________________, e será regida pelo presente Estatuto.

SEÇÃO II

DA FINALIDADE

 Art. 2º. - A Sociedade (ou Associação) tem por finalidade geral a melhoria do local onde vivem os associados, bem como a verificação das necessidades, dos problemas e dos anseios dos moradores da localidade, objetivando a busca de soluções mediante a execução de ações e parcerias, com meios próprios ou por parceria com outras entidades particulares, como também com  o Poder Público.

 Art. 3º  - Constituem finalidade específica da Associação ou Sociedade a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, o que a caracteriza principalmente por:

a) estimular o desenvolvimento social da comunidade;

b) motivar os moradores do bairro a participarem das decisões, planejamentos e avaliações de suas atividades;

c) desenvolver o espírito associativo dos membros da comunidade;

d) estudar os problemas relativos ao bairro com relação à segurança e qualidade de vida dos moradores;

e) proporcionar atividades de educação, cultura, desportos, saúde e nutrição, de trabalho, recreação e lazer, e demais atividades que atendam aos interesses das várias faixas etárias da população em geral;

f)  pleitear junto aos poderes públicos a solução dos problemas da localidade;

g) estabelecer parcerias com o Poder Público, comércio e/ou outras entidades, objetivando solucionar as necessidades do bairro e da comunidade.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - A Associação ou Sociedade do Bairro_____________________ compõe-se de:

I-           Assembléia Geral;

II-        Conselho Deliberativo;

III-    Diretoria;

IV-     Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 5º - A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos associados e é soberana em sua deliberações , respeitadas as disposições deste Estatuto.

                        Parágrafo único - A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo Presidente da Diretoria.

Art. 6º - Cabe à Assembléia Geral:

I-           fundar a Associação ou Sociedade;

II-        eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;

III-    discutir e aprovar o Estatuto da entidade.

                        § 1º - Far-se-á convocação por comunicação escrita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito ) horas, para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

                        § 2º - As decisões tomadas pela Assembléia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta em  (primeira convocação) e pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

Art. 7º - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

 

                        § 1º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada e presidida pelo presidente da Associação ou Sociedade, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.

                        §  2º - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá duas vezes por ano, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer numero.

                        §  3º - As deliberações das assembléias gerais serão aprovadas por metade mais um dos sócios presentes.

                        §  4º - Compete à Assembléia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos:

a) discutir e aprovar a Programação Anual, o relatório Anual, o Plano de Aplicação de Recursos e a Prestação de Contas do exercício findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

b) deliberar sobre eleições, eleger Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, podendo também preencher cargos vagos ou criar novos;

c) discutir assuntos de interesse da Sociedade ou Associação;

d) resolver as questões controvertidas existentes na Sociedade ou Associação, em grau de recurso, inclusive expulsão de associado.

Art. 8º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Associação ou Sociedade, por 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo ou Fiscal e/ou por 1/3 dos associados.

                        § 1º - A Assembléia Geral Extraordinária é presidida pelo Presidente da Associação ou Sociedade, ou por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário.

            

                        § 2º - As decisões tomadas pela Assembléia só terão validade se aprovada pela maioria absoluta em (primeira convocação) ou pela maioria simples  (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

                        § 3º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) deliberar sobre assuntos não previsto neste Estatuto;

b) alterar o nome da Associação ou Sociedade;

c) alterar o Estatuto da Sociedade;

d) destituir a Diretoria, quando for o caso.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 9º - O Conselho deliberativo é constituído de 7 membros, a saber:

I-           Presidente;

II-        Secretário;

III-    5 (cinco) Conselheiros.

Art. 10 - Cabe ao Conselho Deliberativo:

I-                apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o Respectivo exercício;

II-            aprovar o Plano de Recursos;

III-         revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;

IV-         promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência;

V-             determinar a perda do mandato dos membros da Diretoria por violação do Estatuto;

VI-         emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado;

VII-      reunir-se uma vez por mês.

                        Parágrafo único - As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA

Art. 11 - A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Associação ou Sociedade.

                        Parágrafo único - A Diretoria será eleita em Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante chapa registrada com antecedência mínima de dez dias, podendo ser reconduzida uma vez por igual período.

Art. 12 - A Diretoria terá a seguinte composição:

I-           Presidente;

II-        Vice - Presidente;

III-    Secretário;

IV-     Tesoureiro.

                        Parágrafo único - Na composição dos membros da Diretoria, deverão ser respeitadas as seguintes condições para a sua ocupação:

a) os escolhidos não poderão ter  grau de parentesco ou afinidade, até terceiro grau, com nenhum membro da própria Diretoria do Conselho Deliberativo ou Fiscal;

b) não poderá estar sendo remunerado pela prestação de serviços à sociedade ou associação;

Art. 13 - O exercício dos cargos de direção não serão remunerados.

Art. 14 - Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal, caberá à Assembléia Geral Extraordinária (a ser marcada) eleger um substituto.

Art. 15 - A Diretoria no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisão da Assembléia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.

Art. 16 - Compete à Diretoria:

I-                elaborar e executar a Programação Anual e o Plano de Aplicação de Recursos da Associação ou Sociedade;

II-            deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos de Associação ou Sociedade;

III-         encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o balanço e o relatório, antes de submete-lo à apreciação da Assembléia Geral;

IV-         em caso de convênios com o Poder Público enviar, quando for o caso, mensal ou trimestralmente, o demonstrativo de receita e despesas e a prestação de contas, conforme critérios de aplicação definidos pelo órgão;

V-             exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham  a ser legalmente conferidas;

VI-         decidir os casos omissos;

VII-      cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais;

VIII-  reunir-se mensalmente.

Art. 17 - Compete ao Presidente:

I-                convocar e presidir as assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias e as reuniões da Diretoria;

II-            representar a entidade em juízo e fora dele;

III-         administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância com o Estatuto, os recursos financeiros da entidade;

IV-         ler e tomar as providência cabíveis quanto a correspondência recebida e expedida;

V-             promover o entrosamento entre os membros da Diretoria, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;

VI-         exercer as demais atribuições prevista neste Estatuto ou que venham a ser exercida pela Diretoria;

VII-      administrar a Associação ou Sociedade e divulgar as sua finalidades;

VIII-  apresentar relatório anual dos trabalhos realizados. 

Art. 18 - Compete ao Vice - Presidente:    

I-           auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;

II-        assumir as funções do Presidente quando este estiver impedido de exercê-la.

Art.  19 - Compete ao Secretário:

I-           elaborar a correspondência e a documentação: atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações etc.;

II-        ler as atas em reuniões e assembléias;

III-    assinar, juntamente com o presidente, a correspondência expedida;

IV-     manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida;

V-        conservar a livra de atas em dia e sem rasuras;

VI-     elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o relatório anual.

Art. 20  - Compete ao Tesoureiro:

I-           assumir a responsabilidade da movimentação financeira (entrada e saída de valores);

II-        assinar, juntamente com o presidente, os cheques, recibos e balancetes;

III-    prestar contas, mensalmente à Diretoria e ao Conselho Fiscal e, semestralmente, em Assembléia Geral, aos associados;

IV-     manter os livros contábeis (caixa e tombo) em dia e sem rasuras.

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Associação ou Sociedade. Será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

                        §  1º - O Conselho Fiscal deverá ser eleito na primeira Assembléia Geral Ordinária, após a eleição da Diretoria.

                        §  2º - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, escolhido por seus pares na primeira reunião.

Art. 22 - Compete ao Conselho Fiscal:

I-           fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Associação ou Sociedade: entradas, saídas e aplicações de recursos emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembléia Geral;   

II-        examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações se necessário, e emitir parecer;

III-    solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos, comprobatórios de receita e despesas;

IV-     apontar à Assembléia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à Associação ou Sociedade;

V-        convocar a assembléia Geral Ordinária, se o Presidente da Associação ou Sociedade retardar por mais de um mês a sua convocação, e convocar a Assembléia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 23 - O mandato do Conselho Fiscal terá duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por uma vez.

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS  - DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I

DOS SÓCIOS

 

Art. 24 - O quadro social da Associação ou Sociedade é constituído por um número ilimitado de sócios e composto de:

I-           sócios fundadores – são aqueles que compareceram na assembléia  geral de fundação, constantes da ata de fundação;

II-        sócios efetivos – são todos os sócios que se associarem após a fundação da entidade;

III-    sócios beneméritos -  são os sócios fundadores ou efetivos que prestaram relevantes serviços ou praticaram atos de benemerância a favor da entidade, desde que considerados assim pela Assembléia Geral;

IV-     sócios honorários – pessoas estranha ao quadro social da entidade que fizerem jus a esse título.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 25 - Constituem direitos dos sócios:

I-           apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes da Associação ou Sociedade;

II-        participar das atividades associativas;

III-    votar e ser votado;

IV-     solicitar em Assembléia Geral esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da Associação ou Sociedade e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V-        apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro de sócios.

Art. 26 - Constituem deveres dos sócios:

I-           conhecer o Estatuto da Associação ou Sociedade;

II-        participar das reuniões e assembléias para as quais forem convocados;

III-    cooperar, de acordo com suas possibilidades, para a constituição da fundo financeiro da Associação ou Sociedade;

IV-     colaborar na realização das atividades da Associação ou Sociedade.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 27 - Haverá reuniões administrativas, convocadas pelo presidente, no mínimo 1 (uma) vez ao mês com a presença da Diretoria e/ou dos Conselhos Fiscal e Deliberativo da Associação ou Sociedade.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DAS ELEIÇÕES

DA DIRETORIA E DOS CONSELHOS

Art. 28 - As eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo dar-se-ão no último bimestre, em Assembléia Geral, por aclamação ou voto secreto, e a posse deverá ocorrer no 30 (trinta) dias subsequentes.

Art. 29 - Os membros eleitos terão mandato pelo período de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez.

Art. 30 - Antes de findar o mandato, realizar-se-ão as eleições em prazo hábil para garantir a nova composição da Associação ou Sociedade, respeitando-se o prazo da administração anterior.

Art. 31 - A posse dar-se-á na data subsequente ao vencimento do mandato da gestão anterior.

                        Parágrafo único - O Presidente da Associação ou Sociedade da administração anterior dará posse ao Presidente da Associação ou Sociedade eleito e estes aos demais membros da Diretoria, devendo a posse ser lavrada em ata, em livro próprio da respectiva Associação ou Sociedade.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

SEÇÃO I

DOS RECURSOS

Art. 32 - Os meios e recursos para atender os objetivos da Associação ou Sociedade serão obtidos mediante:

a) contribuição voluntária dos sócios;

b) convênios;

c) subvenções diversas;

d) doações;

e) promoções escolares;

f)  outras fontes.

Art. 33 - Os recursos financeiros da Associação ou Sociedade serão depositados em conta a ser mantida pela Associação ou Sociedade, efetuando-se a movimentação por meios de cheques nominais assinados pelo Presidente e Tesoureiro.

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO

Art. 34 - Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o Plano de Aplicação previamente elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único  Fica vedado o emprego dos fundos financeiros em operações que não sejam de interesse da Associação ou Sociedade.

Art. 35 - Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos da Associação ou Sociedade.

Art. 36 - Pela indevida aplicação de renda, responderão solidariamente os membros da Diretoria que houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.

CAPÍTULO II

DA DISSOLUÇÃO

Art. 37 - A Associação ou Sociedade somente poderá ser dissolvida por decisão de 2/3 (dois terços) de seus associados, manifestada em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim.

                        Parágrafo único - Em caso de dissolução da Associação ou Sociedade, o destino de seu patrimônio, respeitado os compromissos existentes, será deliberado por Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 - Os sócios respondem pelas obrigações da Associação ou Sociedade.

Art. 39 - A Associação ou Sociedade não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou pretexto aos dirigentes ou associados e empregará os recursos de acordo com a decisão da Diretoria.

Art. 40 - A Associação ou Sociedade constituirá um fundo de reserva para situações de emergências, cujo percentual deverá ser decidido pela Diretoria, em Assembléia Geral.

Art. 41 - O presente Estatuto só poderá ser reformulado por ato da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 42 - Este Estatuto será registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

        Caraguatatuba,          de                         de 2002.

________________________________________

Presidente

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