ANEXO IV
LEI N.º 934, DE 19 DE MARÇO DE 2002.
“Autoriza o Poder Executivo
a celebrar convênios e/ou parcerias com Sociedades Amigos de Bairro ou Associações
de Moradores de Bairro do Município de Caraguatatuba.”
ANTONIO CARLOS
DA SILVA,
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênios e parcerias com Sociedades Amigos de Bairro
ou Associações de Moradores de Bairro do Município de Caraguatatuba, legalmente
constituídas, objetivando a realização de serviços de roçadas, capinas, limpeza
de valetas, e outros serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros
públicos do Município, ou em terrenos particulares, que se encontrem em situação
de abandono e sem limpeza e conservação.
§ 1o.
– Os convênios
ou parcerias, previstos nesta Lei, objetivarão, prioritariamente, o atendimento
de situações de urgência no combate de focos endêmicos e em todas as situações
de risco de enchentes ou outras ocorrências que possam ocasionar prejuízos
à salubridade ou comprometer a segurança dos moradores do respectivo local.
§ 2º - Os convênios ou parcerias serão
viabilizados mediante a transferência de recursos e/ou equipamentos pelo Município
para execução, pelas conveniadas, de ações necessárias ao atendimento dos
objetivos pactuados, de acordo com planos de trabalho por estas previamente
apresentados, com discriminação dos serviços a serem executados e dos respectivos
custos.
§ 3º - Para execução dos serviços, as conveniadas deverão dar prioridade
à utilização de moradores residentes no próprio bairro onde os serviços serão
desenvolvidos, de preferência que se encontrem desempregados, devidamente
cadastrados no posto local do SINE – Sistema Nacional de Emprego.
§ 4º
- Na impossibilidade
de se firmar convênio e/ou parceria com a Sociedade Amigos de Bairro ou Associação de
Moradores do bairro onde irão ser executados as ações, seja por impedimento
legal ou por falta de interesse desta na celebração do ajuste, poderão as
mesmas serem realizadas por outra Sociedade Amigos de Bairro ou Associação
de Moradores interessada, mantendo-se a prioridade constante do § 3º,
deste artigo.
§ 5.º - É condição para realização do convênio ou parceria
a apresentação, pela entidade beneficiária, do CNPJ com prazo de validade
atualizado e de certidão negativa de imposto de renda – Pessoa Jurídica.
Art. 2º
- As ações
desenvolvidas pelas Sociedades Amigos de Bairro ou Associação de Moradores
de Bairro, advindas de repasse e aplicação dos recursos recebidos do Poder
Público, serão monitoradas e fiscalizadas pela Secretaria de Serviços Municipais,
da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Parágrafo único
– As Sociedades
Amigos de Bairro ou Associações de Moradores de Bairro deverão apresentar,
mensalmente, balancete dos gastos relativos à verba municipal recebida, sem
o qual não poderá receber verba subsequente.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento, suplementadas,
se necessário.
Art. 4º - No caso de serviços de limpeza
executados em terrenos particulares, que só poderão ser realizados após a
devida notificação pela Municipalidade, não atendida pelos notificados, sem
prejuízo das penalidades cabíveis impostas pelo Município, os custos devidos
serão cobrados dos respectivos proprietários ou possuidores, de acordo com
os arts. 405 a 408, da Lei Municipal n. 1144, de 06 de novembro de 1980, que
instituiu Código de Posturas do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de março
de 2002.
ANTONIO CARLOS
DA SILVA