PRÁTICA NOTARIAL:

 

 OS ALDEAMENTOS TURÍSTICOS E A PROPRIEDADE HORIZONTAL

 

 

 

 

I - UMA BREVE INTRODUÇÃO

 

 

Em todas as publicações patrocinadas por associações profissionais, a grande maioria dos seus trabalhos é oriunda da actividade quotidiana dos seus membros.

É evidente que um site, em cuja construção todos os notários portugueses estão empenhados, não vai fugir a esta regra!

Daqui a publicação do presente trabalho, tentando-se, deste modo, reatar um hábito nem sempre muito seguido, nos últimos tempos.

 

Manda a tradição que trabalhos como o presente, de uma dimensão que foge às normas de um vulgar apontamento, tenham o seu lugar assegurado na “Revista do Notariado”.

No entanto, esta publicação não vê a luz do dia há alguns anos e, apesar da boa vontade de todos nós em reeditá-la, tudo indica que os nossos desejos não serão concretizados a muito breve prazo.

Por este motivo, optou-se pela presente publicação on line.

 

Como se refere no comentário final, trata-se de uma matéria ainda muito pouco abordada, a nível teórico e prático, podendo considerar-se que estamos nos primórdios do seu enquadramento notarial.

Com efeito, os diversos problemas ligados aos diferentes conjuntos imobiliários, cada vez mais emaranhados, frutos do não menos complexo tumultuar da vida moderna, põem em causa os conceitos clássicos ligados aos direitos reais, desafiando a imaginação de todos nós, tendo em vista uma aplicação da lei mais consentânea com os novos desafios sócio-económicos.

Foi esta nova realidade social e económica que acabou por ditar  o aparecimento, no Código Civil, do artigo 1438-A º, a necessitar de uma interpretação adequada aos tempos que correm.

O Direito não se pode alhear do meio envolvente, sob pena de se sentir ultrapassado e esmagado pelo inevitável fluir da vida social e dos anseios da comunidade.

 

Referindo-me ao modo como esta escritura está gizada, parece-me, salvo melhor opinião, que, na fase actual do nosso conhecimento sobre esta matéria, não se pode ir mais longe, sob pena de criarmos susceptibilidades e melindres nos mais puristas, com as inevitáveis consequências negativas na vida dos cidadãos que nos procuram e que em nós confiam.

Parece-me que esta será a posição mais sensata e razoável, pelo menos enquanto a posição do Conselho Técnico, abordada nos comentários finais deste trabalho, se mantiver inalterada.

Urge, todavia, rever quanto antes, a doutrina deste Parecer, demasiado conservadora.

 Aliás, antes de mais, convém publicar este Parecer para que a comunidade jurídica tome conhecimento do mesmo.

Só, assim, se pode aquilatar da bondade da teoria que fez vencimento e dos preciosos argumentos dos votos de vencido, que o mesmo Parecer também comporta.

Como todos sabemos, por vezes os argumentos inovadores, antes de serem aceites, começam sempre por serem considerados muito arrojados.

É o velho problema de quem acaba por ter razão...mas antes do tempo!

 

 

II – ESCRITURA DE PROPRIEDADE HORIZONTAL DE ALDEAMENTO TURÍSTICO

 

No dia vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, no Cartório Notarial de ..., perante mim, o notário....., compareceu:

 

Rui Joaquim da Silva, casado, natural de  ... residente ..., que outorga neste acto em representação sociedade comercial por quotas denominada “ACTIVIDADES TURÍSTICAS, LIMITADA”, com sede no lugar de Monte da ..., freguesia de ...,concelho de ..., da qual é sócio e gerente, com poderes para o presente acto, qualidade e poderes que verifiquei através de uma certidão da Conservatória do Registo Comercial deste concelho, que arquivo.

Esta sociedade está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob a ficha ....., tem o capital social de ... e corresponde-lhe o número... de pessoa colectiva.

A sua identidade foi verificada por meu conhecimento pessoal.

Declara:

Que à sociedade sua representada pertence o lote de terreno, destinado a construção urbana, identificado pelo número um, com a área de vinte e seis mil trezentos e noventa metros quadrados, situado na Estrada Municipal número mil e oitenta e sete, na freguesia de..., concelho de ..., omisso na matriz, mas participado em..., conforme duplicado do respectivo modelo cento e vinte e nove, que exibiu.

Confronta do norte com ..., do sul com..., a nascente com ... e a poente com ...

Este lote de terreno está descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a ficha número..., da freguesia de ... , onde se encontra inscrito a favor da mesma sociedade, através da inscrição G- um.

Para este imóvel está autorizada a construção de um aldeamento turístico, nesta data ainda em fase de construção, cujo título foi aprovado pela Direcção Geral do Turismo, em ..., entidade onde o mesmo foi depositado, tudo de acordo com o disposto no Decreto-lei número 167/97, de 4 de Julho e Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro.

O respectivo projecto de construção foi aprovado pela Câmara Municipal de..., em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e seis, com o parecer favorável da Direcção Geral do Turismo. Deste projecto de construção, consta expressamente que o mesmo se destina a ser alienado segundo o regime de propriedade horizontal.

Este aldeamento turístico denominar-se-á “ ALDEAMENTO TURÍSTICO  MONTE DA LEZÍRIA” e destina-se a ser parcialmente vendido a várias pessoas ou entidades, tudo de acordo com o referido projecto de construção e o estipulado nos diplomas legais acima mencionados.

Este estabelecimento de alojamento turístico (aldeamento turístico) é constituído pelas partes componentes abaixo discriminadas, entre as quais se incluem quarenta e oito fracções imobiliárias, aqui identificadas sob os números um a quarenta e oito, unidades estas distintas e independentes, devidamente delimitadas, destinadas ou não ao uso comum dos utentes do empreendimento, fracções imobiliárias estas que, de harmonia com o referido título constitutivo, depositado e aprovado pela Direcção Geral do Turismo, são as seguintes:

FRACÇÃO NÚMERO UM

Parque infantil e campo de jogos - Instalações e equipamentos comuns

Com a área de setecentos e setenta metros quadrados, confronta a Norte com as Piscinas, a Nascente com terrenos do Município, a Poente com o parque de estacionamento e a Sul com o terreno do Hotel Rural.

Tem instalações sanitárias de apoio (feminina e masculina) com doze metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados.

FRACÇÃO NÚMERO DOIS

Parque de estacionamento - Instalações e equipamentos comuns

Com a área de mil e cinquenta e três metros quadrados, confronta a Norte com as Piscinas e com o Clube de Campo, a Nascente com o parque infantil, a Poente com o arruamento do Aldeamento e a Sul com o terreno do Hotel Rural.

Tem capacidade para estacionamento a descoberto de trinta e oito viaturas.

FRACÇÃO NÚMERO TRÊS

Conjunto das piscinas de crianças e de adultos - Instalações e equipamentos comuns

Com a área de mil setecentos e vinte e seis metros quadrados, confronta a Norte e a Nascente com terrenos do Município, a Poente com o Clube de Campo e a Sul com o parque infantil.

A piscina de adultos tem trezentos e seis metros quadrados e a piscina de crianças tem vinte e cinco metros quadrados.

FRACÇÃO NÚMERO QUATRO

Edifício do Clube de Campo - Instalações e equipamento de exploração turística

Edifício com logradouro privativo, com a área de mil setecentos e trinta e dois metros quadrados e noventa e quatro decímetros, confronta a Norte com terrenos do Município e com a fracção trinta e sete, a Nascente com as Piscinas, a Poente com o arruamento do Aldeamento e a Sul com o parque de estacionamento e com o posto de transformação.

O edifício tem a área de implantação de  seiscentos e trinta metros quadrados e sessenta e cinco decímetros e a área de construção de oitocentos e sessenta e três metros quadrados, com três pisos: cave, com duzentos e setenta e quatro metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros, piso térreo, com quatrocentos e sessenta metros quadrados e vinte decímetros e primeiro andar, com cento e vinte e oito metros quadrados e vinte e cinco decímetros.

Na cave situam-se dois sanitários para o pessoal (feminino e masculino), seis compartimentos de arrumos, o squash, a recepção do squash, os dois sanitários e vestiários de apoio (feminino e masculino), a lavandaria e a rouparia, a sala de máquinas, dois sanitários de apoio ao exterior (feminino e masculino), duas escadas de acesso ao piso térreo, dois corredores de passagem e dois alpendres.

No piso térreo localizam-se a zona de estar, três lojas, o hall, dois sanitários (feminino e masculino), a zona de entrada, a recepção, o bengaleiro, o restaurante, duas copas, a cozinha, a dispensa, o bar, os arrumos do bar, três escadas, a galeria do squash e dois ginásios.

No primeiro andar ficam o salão de festas, o bar do salão de festas, dois sanitários (feminino e masculino) e a escada para o piso térreo.

A restante área é ocupada por logradouros ajardinados com quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e vinte e nove decímetros, pelos acessos e logradouros de serviço, com cento e oitenta metros quadrados e pelos acessos de peões com trezentos e quarenta metros quadrados.

FRACÇÃO NÚMERO CINCO

Posto de transformação - Instalações e equipamentos comuns

Com a área de dezoito metros quadrados e seis decímetros, confronta a Sul com o parque de estacionamento e nos outros lados com o jardim do Clube de Campo.

Edifício de um piso, comporta o equipamento de transformação de energia eléctrica.

FRACÇÃO NÚMERO SEIS

Arruamentos e passeios - Instalações e equipamentos comuns

Com a área de quatro mil cento e setenta e quatro metros quadrados e quarenta e cinco decímetros, constitui o acesso de uso comum de todos os utentes do empreendimento.

Inclui o arruamento para circulação de veículos, envolvente da "Aldeia", o impasse com rotunda e o largo da recepção, com área de dois mil quatrocentos e onze metros quadrados, os passeios nos dois lados destas vias, com a área de mil e oito metros quadrados e dez decímetros e os estacionamentos da "Aldeia" (trinta e dois lugares), dos "Montes" (vinte e quatro lugares) e da recepção (oito lugares) com a área de setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados e trinta e cinco decímetros.

FRACÇÃO NÚMERO SETE

Recepção e portaria - Instalações e equipamentos comuns

Com a área de trinta e seis metros quadrados, localiza-se no topo Sul do conjunto dos edifícios do aldeamento, junto do portão.

Edifício de um piso, comporta recepção, gabinete, portaria e sanitários (feminino e masculino).

FRACÇÃO NÚMERO OITO

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo sul do Bloco um.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO NOVE

Apartamento turístico T1 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de cinquenta e dois metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro sul do Bloco um.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, um quarto, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO DEZ

Apartamento turístico T1 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de cinquenta e dois metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro norte do Bloco um.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, um quarto, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO ONZE

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo norte do Bloco um.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO DOZE

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo sul do Bloco dois.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO TREZE

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro do Bloco dois.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO CATORZE

Apartamento turístico T3 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de implantação de sessenta e oito metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo norte do Bloco dois.

Com três pisos, totalizando cento e cinquenta e quatro metros quadrados e quinze decímetros, é constituído, no rés-do-chão, por átrio, sala de jantar, cozinha, casa de banho e  escada; no primeiro andar, por três quartos, uma casa de banho, varanda e escada; no segundo andar, por escritório, terraço e escada.

FRACÇÃO NÚMERO QUINZE

Apartamento turístico T3 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de implantação de sessenta e oito metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo sul do Bloco três.

Com três pisos, totalizando cento e cinquenta e quatro metros quadrados e quinze decímetros, é constituído, no rés-do-chão, por átrio, sala de jantar, cozinha, casa de banho e escada; no primeiro andar, por três quartos, uma casa de banho, varanda e escada; no segundo andar, por escritório, terraço e escada.

FRACÇÃO NÚMERO DEZASSEIS

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro do Bloco três.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO DEZASSETE

Apartamento turístico T1 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de cinquenta e dois metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo norte do Bloco três.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, um quarto, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO DEZOITO

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo sul do Bloco quatro.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO DEZANOVE

Apartamento turístico T1 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de cinquenta e dois metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro sul do Bloco quatro.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, um quarto, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE

Apartamento turístico T1 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de cinquenta e dois metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro norte do Bloco quatro.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, um quarto, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE E UM

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo norte do Bloco quatro.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE E DOIS

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo norte do Bloco cinco.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE E TRÊS

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro norte do Bloco cinco.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE E QUATRO

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro sul do Bloco cinco.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE E CINCO

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo sul do Bloco cinco.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE E SEIS

Apartamento turístico T1 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de cinquenta e dois metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo norte do Bloco seis.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, um quarto, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE E SETE

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro do Bloco seis.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE E OITO

Apartamento turístico T3 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de implantação de sessenta e oito metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo sul do Bloco seis.

Com três pisos, totalizando cento e cinquenta e quatro metros quadrados e quinze decímetros, é constituído, no rés-do-chão, por átrio, sala de jantar, cozinha, casa de banho e  escada; no primeiro andar, por três quartos, uma casa de banho, varanda e escada; no segundo andar, por escritório, terraço e escada.

FRACÇÃO NÚMERO VINTE E NOVE

Apartamento turístico T3 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de implantação de sessenta e oito metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo norte do Bloco sete.

Com três pisos, totalizando cento e cinquenta e quatro metros quadrados e quinze decímetros, é constituído, no rés-do-chão, por átrio, sala de jantar, cozinha, casa de banho e escada; no primeiro andar, por três quartos, uma casa de banho, varanda e escada; no segundo andar, por escritório, terraço e escada.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro do Bloco sete.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA E UM

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo sul do Bloco sete.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA E DOIS

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros) e situa-se no topo norte do Bloco oito.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA E TRÊS

Apartamento turístico T1 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de cinquenta e dois metros quadrados e cinco decímetros) e situa-se no centro norte do Bloco oito.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, um quarto, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA E QUATRO

Apartamento turístico T1 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de cinquenta e dois metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no centro sul do Bloco oito.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, um quarto, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA E CINCO

Apartamento turístico T2 - Fracção imobiliária para exploração turística

Tem a área de oitenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros e situa-se no topo sul do Bloco oito.

Com um piso, é constituído por átrio, sala de jantar, dois quartos, cozinha, casa de banho e alpendre exterior.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA E SEIS

Logradouro ajardinado - Instalações e equipamentos comuns

Tem a área de quatro mil duzentos e trinta e cinco metros quadrados e cinco decímetros, envolvendo os oito blocos de apartamentos e a portaria.

Inclui as zonas ajardinadas, os acessos e os caminhos comuns dos utentes do aldeamento.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA E SETE

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de quatrocentos e vinte metros quadrados, confronta a Norte com terrenos do Município, a Nascente com o Clube de Campo, a Poente com a fracção trinta e oito e a Sul com o arruamento do Aldeamento.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA E OITO

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de quatrocentos e vinte metros quadrados, confronta a Norte com terrenos do Município, a Nascente com a fracção trinta e sete, a Poente com a fracção trinta e nove e a Sul com o arruamento do Aldeamento.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada.

FRACÇÃO NÚMERO TRINTA E NOVE

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de quinhentos e dez metros quadrados, confronta a Norte com terrenos do Município, a Nascente com a fracção trinta e oito, a Poente com a fracção quarenta e a Sul com o arruamento do Aldeamento.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada. 

FRACÇÃO NÚMERO QUARENTA

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de setecentos e dez metros quadrados, confronta a Norte com terrenos do Município, a Nascente com a fracção trinta e nove, a Poente com terrenos do Município e a Sul com o arruamento do Aldeamento.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada. 

FRACÇÃO NÚMERO QUARENTA E UM

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de seiscentos e vinte metros quadrados, confronta a Norte e a Nascente com o arruamento do Aldeamento a Poente com terrenos do Município e a Sul com a fracção quarenta e dois.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada. 

FRACÇÃO NÚMERO QUARENTA E DOIS

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de seiscentos metros quadrados, confronta a Norte com a fracção quarenta e um, a Nascente com o arruamento do Aldeamento a Poente com terrenos do Município e a Sul com a fracção quarenta e três.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada.

FRACÇÃO NÚMERO QUARENTA E TRÊS

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de seiscentos e dez metros quadrados, confronta a Norte com a fracção quarenta e dois, a Nascente com o arruamento do Aldeamento a Poente com terrenos do Município e a Sul com a fracção quarenta e quatro.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada. 

FRACÇÃO NÚMERO QUARENTA E QUATRO

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de quinhentos e quarenta metros quadrados, confronta a Norte com a fracção quarenta e três, a Nascente com o arruamento do Aldeamento a Poente com terrenos do Município e a Sul com a fracção quarenta e cinco.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada.

FRACÇÃO NÚMERO QUARENTA E CINCO

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de quatrocentos e noventa metros quadrados, confronta a Norte com a fracção quarenta e quatro, a Nascente com o arruamento do Aldeamento a Poente com terrenos do Município e a Sul com a fracção quarenta e seis.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada. 

FRACÇÃO NÚMERO QUARENTA E SEIS

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de quatrocentos e dez metros quadrados, confronta a Norte com a fracção quarenta e cinco, a Nascente com o arruamento do Aldeamento a Poente com terrenos do Município e a Sul com a fracção quarenta e sete.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada.

FRACÇÃO NÚMERO QUARENTA E SETE

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de quinhentos e cinquenta metros quadrados, confronta a Norte com a fracção quarenta e seis, a Nascente com o arruamento do Aldeamento a Poente com terrenos do Município e a Sul com a fracção quarenta e oito.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada.

FRACÇÃO NÚMERO QUARENTA E OITO

Unidade de alojamento T3 - Fracção imobiliária para venda

Com a área total de seiscentos e oitenta metros quadrados, confronta a Norte com a fracção quarenta e sete, a Nascente com o arruamento do Aldeamento a Poente e a Sul com terrenos do Município.

Moradia isolada, com a área de implantação de cento e dez metros quadrados e dez decímetros, com cave, piso térreo e sótão, logradouro ajardinado privativo e dois terraços.

Cave com lavandaria, arrumos, garagem e escada; piso térreo com átrio, sala de jantar, cozinha, três quartos, duas casas de banho e escada.

 

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS COMUNS DO EMPREENDIMENTO

 

- Recepção e portaria.

- Logradouros ajardinados dos Apartamentos.

- Parques de estacionamento.

- Piscinas, de crianças e de adultos.

- Parque infantil e campo de jogos.

- Instalações sanitárias de apoio.

- Vedação, portões e cancelas.

- Antenas e rede interna de televisão, vídeo e telefone.

- Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade.

- Infra-estruturas de iluminação da periferia, do arruamento e dos jardins e parques.

- Rede interna de esgotos

- Instalações de serviço de incêndios.

- Arruamento e passeios.

 

 SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO TURÍSTICA DE USO COMUM

 

- Serviço de recepção e portaria.

- Serviço de recolha de lixos.

- Serviço de conservação, manutenção e limpeza das instalações e equipamentos comuns.

- Serviço de segurança e vigilância.

 

 INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO TURÍSTICA

 

- Restaurante do Clube de Campo.

- Bar do Clube de Campo.

- Salão de festas e bar do Clube de Campo.

- Galeria e lojas do Clube de Campo.

- Squach, ginásios e vestiários e sanitários de apoio.

- Serviço de lavandaria.

- Serviço de limpeza dos apartamentos turísticos.

- Serviço de transporte dos clientes.

 

 INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS

 

- Ligação da rede de águas interna à rede geral. (Entregue ao INAG)

- Ligação da rede de esgotos interna à rede geral. (Entregue à Câmara Municipal de ...)

- Posto de transformação. (A entregar à SLM/EDP)

- Depósito de gás. (A entregar á GALP - entidade exploradora do empreendimento)

- Arruamento exterior de acesso ao aldeamento. (A entregar à Câmara Municipal de ...)

 

 MEIO DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE INTERESSES

 

- Todas as questões e litígios que não seja possível dirimir por acordo entre as partes, serão submetidos a um Tribunal Arbitral, nos termos do Código de Processo Civil.

- Cada uma das partes nomeará um dos árbitros, devendo o terceiro ser nomeado por comum acordo.

O Tribunal Arbitral julgará segundo a equidade e será instalado no Tribunal de...

 

O Regulamento da Administração deste empreendimento turístico consta de um documento complementar, anexo a esta escritura e dela fazendo parte integrante, como o permite o número 2 do artigo 64 do Código do Notariado, cujo conteúdo conhece perfeitamente, dispensando a sua leitura.

            Rectifica, porém, os termos do mesmo regulamento, no sentido de esclarecer que onde consta a expressão “ fracções autónomas” deve figurar “fracções imobiliárias”.

            Atribui a este aldeamento turístico o valor de ......

            Que, pelo presente acto, institui neste imóvel o regime de propriedade horizontal, uma vez que o mesmo é constituído por quarenta e uma fracções autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do edifício e desta para a via pública, fracções estas que, de harmonia com aquele título constitutivo e o projecto de construção aprovado, são as seguintes:

FRACÇÃO A

            Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quatro.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO B

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número oito.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

 

FRACÇÃO C

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número nove.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

 

FRACÇÃO D

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número dez.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

 

FRACÇÃO E

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número onze.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO F

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número doze.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO G

 Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número treze.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO H

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número catorze.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO I

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quinze.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO J

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número dezasseis.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO K

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número dezassete.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO L

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número dezoito.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO M

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número dezanove.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO N

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO O

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte e um.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO P

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte e dois.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO Q

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte e três.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO R

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte e quatro.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO S

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte e cinco.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO T

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte e seis.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO U

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte e sete.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO V

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte e oito.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO W

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número vinte e nove.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO X

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número trinta.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO Y

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número trinta e um.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO Z

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número trinta e dois.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AA

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número trinta e três.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AB

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número trinta e quatro.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AC

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número trinta e cinco.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AD

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número trinta e sete.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AE

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número trinta e oito.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AF

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número trinta e nove.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AG

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quarenta.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AH

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quarenta e um.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AI

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quarenta e dois.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AJ

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quarenta e três.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AK

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quarenta e quatro.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AL

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quarenta e cinco.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AM

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quarenta e seis.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AN

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quarenta e sete.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

FRACÇÃO AO

Fica constituída pela fracção imobiliária acima identificada pelo número quarenta e oito.

            Atribui-lhe o valor de ..., com a permilagem de ...

 

            São comuns todas as restantes partes constituintes do mesmo empreendimento, incluindo as fracções imobiliárias números um, dois, três, cinco, seis, sete e trinta e seis, não classificadas como fracções autónomas desta propriedade horizontal.

Este aldeamento turístico obedece em tudo ao estipulado na legislação atinente a este tipo de empreendimento turístico, actualmente constituída pelos já referidos decreto-lei 167/97, de 4 de Julho e decreto regulamentar 34/97, 17 de Setembro e demais legislação complementar, incluindo as suas disposições  respeitantes à transmissão ou aos contratos promessa de transmissão dos direitos relativos às fracções imobiliárias bem como à venda, arrendamento, direito de uso e habitação ou qualquer forma de transmissão de uma fracção autónoma, afecta à exploração turística.

ASSIM O DISSE

Arquivo:

a)   o título constitutivo, acompanhado do respectivo regulamento, depositados na Direcção Geral do Turismo; e,

b) uma planta de todo o aldeamento turístico.

            Exibiu: a) uma certidão da Conservatória do Registo Predial de...                    e,

                        b) o mencionado projecto de construção.

            Vai a presente ser por mim lida e explicada, em voz alta e na presença do outorgante.

 

 

 

 


III – REGULAMENTO DESTE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO

 

 

DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO NOTARIADO, que constitui parte integrante da escritura lavrada no Livro..., a folhas..., do dia..., das notas do Cartório Notarial de ...

 

 REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

1º Objecto do Regulamento

 

            1- O presente regulamento é aplicável ao relacionamento entre os proprietários das várias fracções imobiliárias do empreendimento Monte da Lezíria, situado em ..., freguesia de ..., concelho de ..., que foi constituído em propriedade horizontal, por escritura notarial de ..., a folhas  ... e seguintes do livro ..., das notas do Cartório Notarial  de ..., e tem por fim estabelecer os direitos e deveres dos proprietários das fracções autónomas e a competência dos órgãos administrativos do empreendimento.

            2- Além dos proprietários, também os familiares, inquilinos ou qualquer pessoa que resida no empreendimento deve cumprir as regras deste regulamento.

3- Em tudo quanto este regulamento seja omisso, aplicar-se-ão as regras constantes dos Art.s. 1414º a 1438º do Título II, do Livro III do Código Civil sobre a Propriedade Horizontal com a redacção dada pelo DL nº 267/94 de 25 de Outubro, o DL nº 268/94 de 25 de Outubro, o DL nº  269/94 de 25 de Outubro e demais legislação em vigor e também a legislação que regulamenta as actividades turísticas, nomeadamente o DL nº 167/97 de 4 de Julho e o Dec. Reg. nº 34/97 de 17 de Setembro.

 

2º Personalização do condomínio

 

A entidade administradora deve providenciar a inscrição do condomínio como pessoa colectiva.

 

3º Identificação das fracções

 

O empreendimento está dividido em quarenta e oito fracções autónomas, com as identificações, utilizações e percentagens que constam no Título Constitutivo e nos quadros anexos.

 

4º Identificação dos proprietários

 

1- Os proprietários das fracções devem fornecer a sua identificação à entidade administradora e, se não viverem habitualmente no empreendimento, devem indicar a sua residência habitual.

2- A entidade administradora deve procurar manter actualizada uma lista com a identificação dos proprietários, nos termos do número anterior, devendo a mesma ser anexada a este regulamento.

 

5º Instalações e equipamentos comuns

 

São instalações e equipamentos comuns deste empreendimento:

- Recepção e portaria.

- Logradouro ajardinado dos Apartamentos.

- Parques de estacionamento.

- Piscinas, de crianças e de adultos.

- Parque infantil e campo de jogos.

- Instalações sanitárias de apoio ao parque infantil.

- Vedação, portões e cancelas.

- Antenas e redes internas de televisão, vídeo e telefone.

- Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade.

- Infra-estruturas de iluminação da periferia, do arruamento e dos jardins e parques.

- Rede interna de esgotos

- Instalações de serviço de incêndios.

-       Arruamento e passeios.

 

6º Deveres dos proprietários

 

1- Os proprietários das fracções imobiliárias, integradas ou não na exploração turística, ficam obrigados a:

a) Não alterar a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior, de forma a não afectar a unidade do empreendimento.

b) Não aplicar a mesma a fim diverso daquele a que se destina, conforme estabelecido no Título Constitutivo.

c) Não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.

2- Os proprietários das fracções retiradas da exploração turística ficam obrigados a efectuar a respectiva conservação.

3- Os proprietários das fracções deverão adoptar comportamento que não prejudique o bem-estar nem ponha em risco o conforto e a segurança dos restantes proprietários e utentes do empreendimento.

4- Os proprietários obrigam-se ao pagamento das quotas conforme previsto neste regulamento.

5- Os proprietários obrigam-se a respeitar e cumprir todas as deliberações da assembleia de proprietários.

6- No seu próprio interesse os proprietários deverão ainda:

a) Comunicar à entidade administradora o seu contacto em caso de ausência.

b)   Facultar à entidade administradora o acesso à sua fracção, quando tal for solicitado.

 

7º Obras nas fracções autónomas

 

1- Quando pretender realizar obras, o proprietário deve informar a entidade administradora sobre a sua a natureza e duração e obter, junto da Câmara Municipal respectiva, as licenças que sejam necessárias nos termos da legislação em vigor.

2- O proprietário deve fazer, ou consentir que sejam feitas, obras na sua fracção, sempre que esteja em causa a integridade ou a segurança dos restantes proprietários.

3- A modulação do terreno não pode ser alterada e o derrube ou plantação de árvores não se pode efectuar sem prévia autorização da entidade administradora e das entidades competentes.

 

8º Orçamento e contas

 

1- A entidade administradora apresenta anualmente, à assembleia de proprietários, um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.

2- O orçamento é elaborado por forma a que apareçam, devidamente descriminadas, as despesas respeitantes:

a) Aos gastos gerais;

b) Às despesas imputadas a cada tipo de fracção imobiliária;

c) Às instalações e equipamentos comuns;

d) Aos serviços de utilização turística de uso comum;

e) Às infra-estruturas urbanísticas;

f) À margem bruta de exploração, que não pode exceder 20% dos custos.

3- O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.

4- As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas pelo parecer do revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.

5- A convocatória da reunião da assembleia destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.

 

9º Obras não previstas nas instalações e equipamentos comuns

 

1- As obras a realizar nas instalações e equipamentos comuns e que não estejam previstas no orçamento anual devem ser aprovadas pela assembleia de proprietários ou, se forem urgentes, podem ser ordenadas pela entidade administradora, nos termos dos números seguintes.

2- Quando a assembleia aprovar a realização de obras nas instalações e equipamentos comuns, a entidade administradora deve enviar uma carta registada com aviso de recepção aos proprietários não residentes e aqueles que, mesmo residentes, não tenham participado na assembleia que decidiu as obras.

3- Nessa carta, deve comunicar a natureza das obras e os orçamentos que existirem. Se os ausentes não responderem, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, deve entender-se que não se opõem à realização das obras nas condições apresentadas.

4- Qualquer obra que se revele urgente e cujo valor não ultrapasse ..., pode ser ordenada pela entidade administradora, sem carecer de prévia aprovação pela assembleia.

 

10º Obras de inovação nas instalações e equipamentos comuns

 

1- Só a assembleia de proprietários pode decidir, com a aprovação de 2/3 do valor total do empreendimento, a realização de obras de inovação não previstas no orçamento anual.

2- Nenhuma inovação pode prejudicar a utilização de instalação ou equipamento comum ou de fracção de um proprietário.

3- A estas obras é aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.

 

11º Despesas de conservação, fruição e funcionamento

 

1- As despesas relativas às fracções em exploração turística, incluindo as unidades de alojamento que pertençam a diversos proprietários, são da responsabilidade da entidade exploradora do empreendimento, que assumirá também, na proporção correspondente ao somatório do valor dessas fracções, as despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns e aos serviços de utilização turística de uso comum.

2- Os proprietários das fracções retiradas da exploração turística são responsáveis pelas despesas relativas às suas fracções e ainda, na proporção correspondente ao valor relativo das mesmas, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns e aos serviços de utilização turística de uso comum.

3- As despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são da responsabilidade da respectiva entidade exploradora.

4- As instalações e os equipamentos comuns, bem como os serviços de utilização turística de uso comum são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento sem que possa ser exigida uma retribuição específica pela sua utilização.

5- As instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento, pela respectiva entidade exploradora, mediante o pagamento de retribuição.

6- À conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas do empreendimento aplica-se o disposto nos nº 1 e nº 2, enquanto não forem recebidas pela Câmara Municipal ou entidades concessionárias.

7- A comparticipação do proprietário de cada fracção nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum consta do Título Constitutivo e dos quadros anexos e é determinada pela legislação em vigor, nomeadamente pela aplicação do disposto nos Artigos 29º a 34º do Dec. Reg. nº 34/97 de 17 de Setembro.

 

12º Fundo comum de reserva

 

1- Os proprietários devem contribuir para o fundo comum de reserva, que corresponde a um fundo de maneio depositado no banco, para fazer face a despesas de conservação.

2- O pagamento dessa comparticipação está incluído no valor da quota prevista neste regulamento e cada proprietário deve comparticipar com o valor estipulado pela assembleia, que não será inferior a 10% da sua comparticipação nas despesas correntes.

3- O fundo comum de reserva só pode ser utilizado para financiar obras de conservação e será movimentado pela entidade administradora sempre e só quando haja uma deliberação da assembleia nesse sentido.

 

13º Quotas

 

1- Os proprietários estão obrigados ao pagamento de uma quota que representa a sua parte nas despesas correntes e que inclui ainda a sua comparticipação para o fundo comum de reserva.

2- A assembleia de proprietários deve decidir se o pagamento das quotas destinadas a cobrir as despesas correntes é feito mensal, trimestral ou semestralmente, devendo os proprietários proceder ao pagamento das quotas no início de cada período a que as mesmas disserem respeito.

3- Para além das quotas referidas nos números anteriores, pode a assembleia deliberar uma quotização extraordinária destinada a fazer face a alguma despesa de conservação ou de beneficiação cujo valor ultrapasse as disponibilidades do fundo comum de reserva ou o fundo de maneio corrente.

4- O meio de pagamento será aquele que a assembleia decidir, dentro das seguintes hipóteses:

a) Entrega à entidade administradora;

b) Depósito na conta de fundo de maneio corrente;

c) Transferência bancária para a conta de fundo de maneio corrente;

5- A falta de pagamento da quota nos 8 dias seguintes àquele em que devia ser paga, faz com que o proprietário seja obrigado a pagar mais 50% do valor a que estava obrigado.

 

14º Contas bancárias

 

1- O condomínio deve possuir duas contas bancárias: uma conta de depósito à ordem destinada aos pagamentos e recebimentos correntes e uma conta de depósito a prazo onde devem ser depositados os montantes respeitantes às comparticipações para o fundo de reserva.

2- A conta a prazo do fundo comum de reserva deverá ser uma conta poupança-condomínio.

3- As contas bancárias são movimentadas pela entidade administradora.

 

15º Direitos dos proprietários

 

1- Aos proprietários cabe o direito de participar nas assembleias.

2- Os proprietários das fracções, quer estejam ou não em exploração turística, bem como os respectivos convidados e os utentes do empreendimento podem utilizar livremente e sem qualquer retribuição todas as instalações e equipamentos comuns do empreendimento, conforme vier a ser estabelecido por regulamento.

3- O proprietário de cada unidade de alojamento em exploração pode reservar o direito de a utilizar em proveito próprio por um período não superior a noventa dias em cada ano, conforme vier a ser estabelecido por contrato.

4- Os proprietários têm direito à informação sobre os assuntos relativos à administração do condomínio, podendo solicitar a apresentação do livro de actas e de outros documentos relevantes.

 

16º Assembleia de proprietários

 

1- A assembleia de proprietários reúne obrigatoriamente, no último trimestre de cada ano, para aprovação do orçamento do ano seguinte e, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação das contas do ano transacto.

2- Para além destas reuniões, a entidade administradora ou os proprietários que representem 25% ou mais do valor do empreendimento podem convocar assembleias extraordinárias sempre que pretenderem colocar à discussão algum assunto do condomínio.

 

17º Contagem de votos

 

Cada proprietário tem tantos votos quanto o total de unidades inteiras da percentagem de todas as fracções que possuir.

 

18º Convocação das assembleias

1- Os proprietários devem ser convocados com pelo menos 10 dias de antecedência, através de carta registada ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos proprietários.

2- A convocatória deve indicar o dia, o local e a ordem de trabalhos da reunião, bem como os assuntos para cuja aprovação seja necessária a unanimidade de votos.

 

19º Formação de maiorias

 

1- Se não comparecer o número de proprietários suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver logo sido fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local.

2- Esta nova assembleia pode deliberar por maioria de votos dos proprietários presentes, desde que representem pelo menos 1/4 do valor total do empreendimento.

3- As deliberações que precisem de unanimidade dos votos dos proprietários podem ser aprovadas por unanimidade dos proprietários presentes, desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos proprietários ausentes.

 

20º Proprietários ausentes das assembleias

 

1- As deliberações têm de ser comunicadas aos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de dez dias.

2- Os ausentes têm trinta dias para comunicar, por escrito, à assembleia o seu assentimento ou discordância. Se não responderem, deve-se entender que aprovam a deliberação comunicada.

 

21º Actas das assembleias

 

1- A acta com o resumo da reunião deve ser escrita pela entidade administradora ou por qualquer terceiro que tenha participado nessa reunião e assinada por todos os proprietários que tenham estado presentes.

2- A acta deve mencionar a data e o local da reunião, a ordem de trabalhos que constava da convocatória, as deliberações da assembleia sobre essa ordem de trabalhos e ainda qualquer outra questão de interesse.

 

22º Impugnação das deliberações da assembleia

 

1- Se pretender impugnar uma decisão da assembleia, o proprietário tem dez dias, contados da data da deliberação ou da sua comunicação, para exigir à entidade administradora a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo a entidade administradora convocá-la num prazo de vinte dias.

2- Se a assembleia extraordinária não anular a decisão, o proprietário interessado poderá ainda recorrer ao tribunal.

 

23º Entidade administradora do condomínio

 

1- Nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora, salvo o disposto no número seguinte.

2- A assembleia de proprietários pode destituir a entidade exploradora do empreendimento das suas funções de administradora do mesmo, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração.

3- No caso previsto no número anterior, o novo administrador do empreendimento deve, para além das funções que lhe cabem nos termos da lei geral, assegurar a conservação e a fruição das instalações e equipamentos comuns, bem como o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, de modo a permitir que a entidade exploradora continue a exercer a sua actividade turística de exploração do empreendimento de acordo com a respectiva categoria.

4- O administrador nomeado nos termos do nº 2 deve prestar caução de boa administração, a favor da entidade exploradora do empreendimento, destinada a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, no montante correspondente ao valor das despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização turística de uso comum.

5- A caução referida no número anterior pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou títulos da dívida pública, devendo o respectivo título ser depositado na Direcção Geral de Turismo.

6- Quando se verificar a situação prevista no nº 2, os proprietários das fracções que tiverem votado favoravelmente a destituição da entidade exploradora das funções de administração, passam a ser responsáveis pelas despesas de conservação e de fruição da sua fracção, ainda que, tratando-se de unidade de alojamento, esta se mantenha em exploração.

 

24º Funções da entidade administradora

 

Compete à entidade administradora, no que respeita ao condomínio:

- Convocar a assembleia de proprietários;

- Elaborar os orçamentos e as contas anuais;

- Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

- Prestar contas à assembleia;

- Gerir as contas bancárias do condomínio;

- Executar as deliberações da assembleia;

- Gerir as reparações e praticar os actos necessários à conservação dos bens comuns;

- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

- Representar o condomínio perante as autoridades administrativas e judiciais;

- Transmitir aos proprietários todas as notificações que venha a receber;

- Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas;

- Guardar e manter toda a documentação;

- Distribuir cópias do regulamento a todas as pessoas que vivam no empreendimento;

 - Transmitir aos proprietários não residentes todos os factos relevantes.

 

25º Responsabilidade civil

 

1- A responsabilidade civil por danos causados por factos que respeitem ao condomínio, reparte-se entre os proprietários na proporção das suas fracções.

2- A responsabilidade por danos causados pelos proprietários, seus familiares, empregados e pessoas a quem tenham facultado o uso da fracção, onerosa ou gratuitamente, será da responsabilidade do proprietário, independentemente dos direitos que possa vir a fazer valer sobre os causadores dos factos.

 

26º Seguros

 

1- O seguro de incêndio é obrigatório, devendo todos os proprietários possuir e manter actualizado o referido seguro, cobrindo a sua fracção e a quota-parte de zonas comuns de riscos de incêndio.

2- Para efeitos do número anterior, devem os proprietários comunicar à entidade administradora a existência de seguro de incêndio das respectivas fracções, indicando o nome da companhia seguradora, número da apólice e valor seguro, facultando cópia do contrato ou do último recibo.

3- A actualização anual do seguro contra risco de incêndio é obrigatória.

4- No caso de rescindirem o contrato de seguro, os condóminos devem comunicar o facto, de imediato, à entidade administradora. Caso não celebrem um novo seguro, a entidade administradora deve efectuá-lo pelo valor que, para esse efeito, tenha sido fixado em assembleia, ficando com o direito de reaver o respectivo prémio.

5- O pessoal afecto aos serviços comuns deverá estar seguro contra o risco de acidente de trabalho, por valor correspondente aos seus ordenados.

 

27º Litígios e penalidades

 

1- Os litígios provenientes de divergências entre proprietários e/ou entre estes e a entidade administradora, serão resolvidos pela assembleia de proprietários, depois de ouvidas as partes em desacordo.

2- Não sendo possível a resolução em assembleia, e consoante a gravidade dos factos, serão resolvidos os litígios através de recurso ao tribunal do foro da comarca da área de situação do empreendimento.

3- As normas deste regulamento, as deliberações da assembleia e as ordens que para a sua execução emanem da entidade administradora, devem ser escrupulosamente respeitadas pelos proprietários, moradores e demais utentes do empreendimento.

4- Quando a entidade administradora, depois de o tentar, não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propor à assembleia, por escrito, expondo os seus fundamentos, a aplicação de multas ou penalidades ao infractor, com valor variável entre mil e sete mil e quinhentos, sem prejuízo de outras medidas que incluam a indemnização e a reparação de danos.

5- As receitas das multas e dos juros bancários serão contabilizadas como receita extraordinária.

 

28º Aprovação e alteração do regulamento

 

O presente regulamento ou qualquer alteração que lhe seja introduzida necessita da aprovação em assembleia de proprietários com uma maioria qualificada de dois terços dos votos expressos do valor total do empreendimento.

 

29º Entrada em vigor

 

O regulamento ou qualquer alteração entram em vigor trinta dias após a sua aprovação em assembleia.

 

 

 

IV –  COMENTÁRIO

 

            1.1. - O legislador, ao regulamentar, pela primeira vez, o regime de propriedade horizontal, apenas permitiu que este instituto se aplicasse às diversas fracções autónomas de um “edifício” ( art.º 1º do dec-lei n.º 40 333, de 14 de Outubro de 1955).

Foi esta doutrina que, volvidos doze anos, passou intacta para o Código Civil ( art.º 1 414).

            Ora, este termo “edifício” significa, em bom português, casa ou uma construção de certa importância. E, durante longos anos, o significado deste vocábulo, nesta acepção, não foi questionado. Edifício, para efeitos de constituição de propriedade horizontal, tinha aquele sentido corrente que os dicionaristas lhe atribuem.

Entretanto, o desenvolvimento urbanístico das últimas décadas, aliado ao progressivo bem-estar social e à sempre enorme pressão populacional sobre os grandes centros urbanos, acabou por criar todo um conjunto de construções, para as quais todos reconheciam ser  indispensável aplicar o regime da propriedade horizontal.

Todavia, vigorando, entre nós, o princípio da tipicidade ou do numerus clausus dos direitos reais (art.º 1306 do Código Civil),esta desejável aplicação das regras e princípios específicos da propriedade horizontal, parecia ser contrariada pela letra da própria lei, já que os novos complexos imobiliários dificilmente se subsumiriam naquele conceito clássico e tradicional de edifício.

Na verdade, estes novos imóveis, integram, na sua maior parte, bastantes prédios urbanos contíguos, alguns com um ou vários pisos, susceptíveis de pertencerem a donos diferentes, mas entre si muito interdependentes, na medida em que foram construídos com a clara intenção de servirem o mesmo objectivo económico-social.

Desta forma, teríamos, por um lado, a natureza física ou material de cada prédio, a sugerir uma sua autonomia formal – cada prédio seria, assim, um edifício – mas, por outro, era indesmentível a existência de um elo de ligação funcional entre todos os mesmos prédios, a apontar para a uma necessária unidade de todo o conjunto, que passaria a constituir um edifício, agora sob o ponto de vista jurídico e, unicamente para efeitos de, sobre o mesmo, se poder constituir o regime de propriedade horizontal.

 

Em suma e resumindo: todos estes prédios constituiriam vários edifícios, se para tanto nos socorrêssemos do significado ou conceito tradicionalmente atribuível e ligado a este vocábulo. Mas já os incluiríamos num único edifício se, desprendendo-nos do sentido corrente desta palavra (“edifício”), os perspectivássemos apenas tendo em atenção a finalidade comum para que foram construídos.

 

 

1.2. - É evidente que seria imperioso enveredar por uma interpretação bastante alargada do texto legal ( 1414 do C.C.), se desejássemos aplicá-lo a estas novas construções. Só trilhando esta via interpretativa, os novos complexos imobiliários constituiriam um “edifício”, para efeitos de aplicação aos mesmos do regime da propriedade horizontal.

Foi, aliás, esta a vontade dos seus proprietários, projectistas, construtores e autoridades administrativas, isto é, de todos quantos intervieram no seu aparecimento, pois ao projectá-los, construí-los e autorizá-los apenas num lote de terreno, com inúmeras infra-estruturas comuns, nunca esqueceram a unidade do conjunto, apesar da diversidade  física das suas partes componentes.

Sempre, v.g., se teve em mente a possibilidade de cada prédio ser alienado a diferentes proprietários, mas este seria um pormenor de somenos. A meta a atingir consistia, precisamente, não no desmembramento funcional de cada um destes prédios, mas sim considerar todo o novo conjunto como um todo, um “edifício”, não no sentido semântico, literal e vulgar do termo, mas na sua acepção jurídica.

 

 

 

2 - Este problema era particularmente sentido a nível da indústria turística, onde o fenómeno mais se tinha difundido, com os aldeamentos turísticos a servirem de paradigma para qualquer solução.

 Com efeito, um aldeamento turístico não passa de um enorme conjunto de vivendas ou moradias, susceptíveis de uma apropriação individual, mas servidas por toda uma grande variedade de infra-estruturas comuns, tais como piscinas, jardins, salas de convívio e de reunião, arruamentos internos, restaurantes, snack-bares, centros culturais, etc. , indispensáveis ao seu normal funcionamento. Um complexo conjunto imobiliário, com direitos individuais e colectivos de tal modo emaranhados, que dificilmente teriam uma regulamentação adequada, sem o recurso às regras próprias da propriedade horizontal.

 

Ora, como resolver este problema, dentro do direito constituído?

 

Como evitar o recurso ao regime da propriedade horizontal?

 

Lançando mão do instituto da compropriedade e criando dezenas de servidões? – perguntava, com uma certa ponta de ironia, Jacinto Duarte, assim realçando a impossibilidade prática de semelhante solução para, de seguida e apontando o exemplo espanhol, pugnar pela aplicação do regime próprio da propriedade horizontal , mesmo de jure condito ( Boletim da A.P.N. 116/237/8).

 

Ou seja, para este colega, a solução não passava por qualquer alteração legislativa. Bastava, para tanto, interpretar devidamente o art.º 1414 do Código Civil.

 

Este mesmo entendimento da lei chegou a ser igualmente defendido por Albino de Matos, em anotação a um antigo texto de Henrique Mesquita, datado de 1976, quando, portanto, este problema ainda se colocava apenas a nível teórico. (Dic. Not., fichas n.º s 723 e 724, de Setembro de 1984).

 

Todavia, esta interpretação dos textos legais, apesar de até nem ser muito arrojada, não obteve o esperado apoio da muita cautelosa prática notarial.

 

 

 

3 - Esta questão acabaria por ser estudada, com mais pormenor, por Rocheta Gomes, em Março de 1986, nos Encontros de Formação Profissional, num estudo publicado, em separata, ao Boletim dos Registos e do Notariado (B.R.N. do mesmo mês e ano).

 

Segundo este ilustre Conservador, há que fazer a distinção entre edifício ou grupo de edifícios e conjunto imobiliário.

 

Assim, enquanto os primeiros se caracterizam pela presença de uma homogeneidade, em que o objecto da propriedade horizontal são sempre fracções autónomas, já em relação aos conjuntos imobiliários constatamos a existência de uma heterogeneidade, dado haver “a possibilidade de coexistência de diversos tipos de propriedade aglutinados na afectação comum: edifícios em propriedade horizontal; parcelas, com ou sem construção, em propriedade exclusiva; terrenos, arranjos e diversos serviços, comuns a todo o conjunto”.

Ainda de acordo com esta teoria, só aos edifícios ou grupo de edifícios se deveria aplicar o regime de propriedade horizontal, com exclusão, por conseguinte, dos conjuntos imobiliários, por a tanto o impedir a vontade legislativa.

Em sua opinião, haveria que legislar urgentemente sobre esta matéria, alterando a lei, de maneira a adaptá-la à vida real.

 

O problema colocava-se, portanto, a nível do “de jure condendo”, já que era manifesta a sua insolubilidade dentro do direito constituído.

 

Foi esta teoria que haveria de prevalecer no único caso conhecido, em que o Conselho Técnico teve oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria e de cujo parecer, aliás, o próprio Rocheta Gomes foi relator. (Revista do Notariado, ano 1986/47/577.)

 

Fazendo um breve pesquisa, agora a nível jurisprudencial, não encontrei qualquer aresto directamente relacionado com este tema.  ( * )

 

Apenas, com uma ligação muito remota, detectei o acórdão da Relação de Lisboa, de 10-12-84, publicado na Col. Jur. Ano 10º, tomo V, pag. 101,  onde se decidiu que um conjunto de 140 fracções autónomas, mobiladas e equipadas para fins turísticos, e acompanhadas por serviços de apoio, pode ser considerado um “estabelecimento” e, como tal, possível objecto de contrato de exploração.

 

 

4 – O legislador aproveitou, porém, a publicação do decreto-lei 367/94, de 25 de Outubro, para aditar ao Código Civil mais um artigo, o 1438-A.

Esta disposição manda aplicar o regime da propriedade horizontal aos conjuntos de edifícios contíguos, desde que funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas das unidades ou fracções que compõem os mesmo conjuntos.

 

Perante esta nova realidade legal, coloca-se, de novo, a questão de saber até onde o legislador foi, ao ampliar o âmbito de aplicação das regras inerentes à propriedade horizontal.

 

Quais os complexos imobiliários abrangidos pelo novo preceito legal?

 

Será que basta haver interdependência de fracções ou de edifícios, acompanhada da dependência funcional das partes comuns, para todo e qualquer conjunto imobiliário estar incluído na previsão legal?

 

Anotando este artigo, Rui Vieira Miller, salienta que o legislador veio dar realidade jurídica a um fenómeno que se foi vulgarizando, sobretudo a partir do abandono de antigas quintas e como forma de reconversão destas, de construção em recinto fechado de várias unidades habitacionais autónomas , unifamiliares ou com mais de um piso, servidas por um complexo de instalações ou espaços de lazer ou com actividades de natureza lúdica, destinados ao gozo exclusivo dos respectivos proprietários, como sua fruição em comum.

Mais adiante, este prestigiado autor, com créditos firmados nesta matéria, acrescenta que tal conjunto constitui uma unidade jurídica, havendo uma incindibilidade dos direitos de propriedade exclusiva sobre a moradia e de compropriedade nas partes de fruição comum, como é próprio da propriedade horizontal ( “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, 1998, pág. 326).

 

Este o sentido que a alteração legislativa foi recebida por todos nós.

 

Apenas havia de passar da teoria à prática e dar vida a esta nova realidade jurídica.

 

 

5 - Foi o que acabou por acontecer com um conhecido empreendimento turístico dos arredores de Lisboa, submetido ao regime de propriedade horizontal, por escritura da autoria da conceituada notária do 1º Cartório de Lisboa, Dr.ª Zulmira da Natividade Neto da Silva.

 

É evidente que um acto notarial com esta complexidade, ainda por cima sabendo-se que se estava a fazer um trabalho pioneiro, teve, atrás de si, todo um enorme e meritório estudo nos seus mais diversos pormenores.

 

Trata-se de um trabalho perfeito, a todos os títulos notável, que apenas prestigia a sua autora.

 

 Esta escritura não mereceu qualquer censura registral, acabando por ser publicada no Boletim da A.P.N. n.º 217º, Nov.º/Dez.º/95, pag.s 876/7/8.

 

Pode dizer-se que toda a comunidade jurídica recebeu muito bem este trabalho e, uma vez divulgado, teve o condão de desencadear uma série de outras escrituras do mesmo género, cujos autores apenas tiveram de proceder às indispensáveis adaptações aos casos concretos que iam surgindo.

 

            No entanto, esta primeira escritura de constituição de propriedade horizontal sobre um empreendimento turístico contém uma particularidade que acabou por chamar a atenção de alguns serviços da nossa Direcção Geral.

 

            Na verdade, o conjunto imobiliário em questão, era constituído por um certo número de edifícios de vários pisos, concluídos, em construção ou somente projectados que, por seu turno, poderiam igualmente ser submetidos ao regime de propriedade horizontal.

            Ao tratar esta questão, optou-se por considerar cada edifício, de per si, uma fracção autónoma, à qual se atribuiu a respectiva letra do alfabeto para, de seguida, subdividir esta fracção assim constituída, em novas fracções autónomas, devidamente identificadas com letras, em que a primeira correspondia à da fracção do edifício, a que pertencia, seguindo a segunda a respectiva ordem alfabética.

            Respeitou-se, assim, a unidade jurídico-económica de todo o empreendimento.

 

            E foi esta, digamos que subdivisão da propriedade horizontal, no mesmo título, que esteve na origem da apreciação, pelo Conselho Técnico da nossa Direcção- Geral, de uma outra escritura em tudo semelhante aquela que nos estamos a referir.

 

            O respectivo Parecer data de 18 de Dezembro de 1998 e continua inédito.

 

            Aqui se concluiu, por maioria dos seus membros, que o instituto da propriedade horizontal não pode ser utilizado para produzir um duplo fraccionamento do conjunto imobiliário – o fraccionamento do conjunto em unidades ( edifício ), e o subsequente fraccionamento de cada uma destas unidades em fracções autónomas , através da instituição de uma pluralidade de regimes: a propriedade horizontal do conjunto ( que produziria o primeiro fraccionamento), e a propriedade horizontal, em separado, de cada um dos edifícios ( que produziria o segundo fraccionamento).

            Ao proceder-se desta maneira, acrescenta-se, utilizou-se indevidamente o instituto da propriedade horizontal para realizar uma autêntica operação de loteamento, mediante a divisão fundiária do conjunto, em lotes destinados à construção urbana.

 

            Adoptando uma linguagem já utilizada por Isabel Mendes, antes da introdução do art.º 1 438 - A do Código Civil, esta deliberação do Conselho Técnico reafirmou que, à face do texto da lei, não se descortina subtileza de raciocínio que permita adaptar o regime de propriedade horizontal às situações em que se pretenda o efeito do fraccionamento do conjunto imobiliário, em unidades que, em seu entender, verdadeiramente não o são.

 

            Como natural consequência desta tomada de posição, no mesmo Parecer avança-se, para estes empreendimentos, com uma solução oblíqua, arrevesada, que, pela certa, nunca esteve no pensamento do legislador e que leva à constituição de um novo regime de propriedade horizontal, provocando, deste modo, o fraccionamento do edifício.

 

            Tudo muito mais complicado, a fazer-nos voltar para o domínio do que deve ser feito, para soluções do “de jure condendo”, como se o legislador não tivesse introduzido na lei o art.º 1 438 – A do C.C., exactamente para tentar dirimir situações como esta.

 

 

            6 – No entanto, este Parecer tem três votos de vencido, que deixam antever uma inevitável reapreciação deste problema, nos tempos próximos.

 

            Segundo a declaração de voto dos membros não subscreventes da teoria que obteve vencimento, da autoria do muito prestigiado Dr. Mouteira Guerreiro, face à abertura verificada pelo art.º 1438- A, tudo parece indicar ser legítimo instituir os tais dois “níveis” de propriedade horizontal, sem que possa ocorrer um fraccionamento ou divisão fundiária. Já que mais não seja, o solo permanecerá sempre comum.

 

            Isto é, a escritura em causa, indicava o caminho a seguir, agilizando o instituto da propriedade horizontal.

 

No fim de contas, não mandou o legislador adaptar as normas da propriedade horizontal, a conjuntos de edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si?

 

 

            7 - Agora, aplicando a doutrina que, neste Parecer, fez vencimento – o que me parece já estar a acontecer generalizadamente – tudo se complica, com as inevitáveis repercussões económicas a fazerem-se sentir, principalmente numa área como a do turismo, daqui em diante sem uma prática notarial adequada.

 

            Vai recomeçar tudo de novo.

 

            Continuam plenas de actualidade as palavras de Albino de Matos, publicadas nas já citadas fichas do Dicionário do Notariado, com os n.ºs 723 e 724: trata-se apenas de conceptualizar o conjunto imobiliário como objecto de propriedade horizontal, empreendimento viável por aplicação analógica, senão mesmo por interpretação extensiva ou mesmo declarativa lata.

            A determinação dos objectos susceptíveis de propriedade horizontal, acrescenta o mesmo autor, não deve ser feita através de critérios rígidos, mas antes segundo as necessidades da vida.

 

            Tudo indica que, mais uma vez, a razão não está do lado do Parecer que, no Conselho Técnico, fez vencimento.

 

            Urge rever esta matéria e tornar mais flexíveis as regras da propriedade horizontal.

 

Ao aditar ao Código Civil o art.º 1 438 – A  o legislador cumpriu a sua tarefa.

Cumpre-nos a nós, interpretar devidamente a sua vontade e colocar o Direito ao serviço da Vida.

 

Não podemos estar constantemente a pedir novas alterações legislativas, muito em especial se estas ocorreram  recentemente e visaram adaptar a legislação às novas realidades socio-económicas, entretanto surgidas.

 

 

            8.1. – Recordemos que este problema de aplicação do instituto de propriedade horizontal aos complexos imobiliários, se fazia particularmente sentir a nível turístico, sendo, aliás, nos empreendimentos deste sector que Rui Vieira Miller pensou, ao anotar aquele art.º 1 438 - A do Código Civil.

            Na verdade, o fenómeno turístico, sempre em constante evolução, determinou, a breve trecho, o aparecimento de diversos conjuntos imobiliários, com novas formas de hospedagem, para os quais era necessário encontrar  soluções inovadoras, que viabilizassem satisfatoriamente o seu normal funcionamento jurídico.

 

            Depois de várias vicissitudes, que passaram pela recusa da ratificação de um decreto-lei – o 327/95, de 5 de Dezembro – esta matéria está, hoje, regulamentada pelo decreto-lei n.º 167/97 de 4 de Julho, recentemente alterado pelo decreto-lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, que o republicou.

 

Nos termos deste diploma, os empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

            Dividem-se em estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e conjuntos turísticos, tendo cada um destes tipos o seu regulamento próprio que, por seu turno, os subdivide em grupos.

 

 

8.2. - Por estabelecimentos hoteleiros entendem-se os empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

São regulamentados pelo decreto regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo D.R. 16/99, de 18 de Agosto, que igualmente o republicou, agrupados em hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis), pensões, estalagens, motéis e pousadas.

 

            De interesse para o notariado, apenas os aparthotéis, sobre os quais pode incidir igualmente o regime de propriedade horizontal, em termos muito idênticos aos aldeamentos turísticos.

 

 

            8.3. - Os conjuntos imobiliários são os mais complexos. O legislador define-os como as instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes, que integrem, para além de algum  estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados com interesse par o turismo (art.º 6 do dec.- lei 167/97).

            A este tipo de empreendimento se refere o Parecer do Conselho Técnico , acabado de analisar.

 

 

            8.4.1.- Os meios complementares de alojamento turístico são os empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de estabelecimento ( art.º 3.º DL 167/ 97).

            São regulamentados pelo D.R. 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelo D.R. 14/99, de 14 de Agosto, que também o republicou.

 

 

8.4.2. - Deste tipo de empreendimento fazem parte os aldeamentos turísticos, os apartamentos turísticos e as moradias turísticas( art.º 1.º do DR 14/99, de 14/8).

 

Os aldeamentos turísticos são os estabelecimentos de alojamento turístico, constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem solução de continuidade, que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas (art.º 2.º).

 

 

 

9.1. - De harmonia com o disposto no art. 46 do citado DL 167/97, na redacção melhorada do DL 305/99, de 6/8, todos os empreendimentos turísticos podem ser constituídos por fracções imobiliárias, actualmente definidas como as partes componentes dos mesmos empreendimentos, susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes, devidamente delimitadas, e que constituam ou se destinem à constituição de unidades de alojamento ou a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística.

 

            Ainda de acordo com o mesmo preceito, as unidades de alojamento apenas constituem fracções imobiliárias quando, nos termos da lei geral, sejam consideradas fracções autónomas ou como tal possam ser consideradas.

            O conceito de fracção imobiliária tem, por conseguinte, um âmbito maior do atribuído às fracções autónomas.

 

            Além deste pormenor, do respectivo título constitutivo, abaixo referido, devem as mesmas fracções imobiliárias ser identificadas por números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem à venda (art.º 32 do DR) e a sua descrição deve conter a enumeração de todos os seus elementos, incluindo as áreas dos seus logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que ás mesmas estejam afectas exclusivamente(art.º 31).

 

            A lei exige que pelo menos 50% das unidades de alojamento devem ser afectas à exploração turística do empreendimento (art.º 27 DR).

 

         Com a alteração introduzida pelo DR 14/99, de 14 de Agosto, na redacção deste art. 27.º do DR 34/97, desapareceu a exigência de autorização prévia da Direcção Geral de Turismo, para a venda, arrendamento, direito de uso e habitação ou qualquer forma de transmissão da propriedade de uma fracção autónoma afecta à exploração turística. Neste pormenor, vigora o disposto no citado artigo 47, n.º s 10 e 11 do DL 167/97, a seguir referido.

 

             

9.2. - Comum a todos estes empreendimentos turísticos são as regras constantes dos artigos 45 e seguintes do diploma em análise (decreto-lei 167/97, de 4 de Julho).

 

            De harmonia com o aqui estipulado, a sua exploração pertence apenas a uma entidade( art.º 45.º).

 

Por outro lado, para cada empreendimento turístico, deve ser elaborado um título constitutivo com o respectivo regulamento, a depositar na Direcção Geral do Turismo, que o aprovará, antes da celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato promessa de transmissão, das fracções imobiliárias que compõem o mesmo empreendimento (art.º 46, n.º 2, 3 e 4).

 

         Aliás, a existência deste título constitutivo e seu depósito, na Direcção Geral do Turismo, reveste-se de tal importância que deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão ou nos contratos promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às fracções imobiliárias que integram o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos (n.º 6 do mesmo art. 47), acrescentando-se, muito superfluamente, logo no número seguinte, que esta falta de menção constitui fundamento de recusa do registo da mesma( n.º 7).

 

 

Confirmando a evolução atrás referida, a todos estes empreendimentos se pode aplicar o regime de propriedade horizontal, com as devidas adaptações, resultantes das características específicas de cada um, ( n.º 1.º do mesmo art.º).

 

 

            Do mesmo modo, convém igualmente salientar que este diploma criou a licença de utilização turística, que substitui, para todos os efeitos legais, a respectiva licença de utilização (art.º 34.º).

 

 

 

            10 – Os breves apontamentos, acabados de explanar, respeitantes ao regime legal dos empreendimentos turísticos, dos quais os aldeamentos turísticos representam o mais difundido e de maior aceitação prática, são essenciais para uma melhor compreensão da minuta apresentada.

 

            Convém realçar que a mesma corresponde a um caso verídico, tendo a respectiva escritura sido efectuada antes das alterações introduzidas ao DL 167/97, pelo DL 305/99, de 6/8.

 

            Como se pode constatar, nem todas as fracções imobiliárias foram consideradas fracções autónomas, respeitando-se, nesta classificação, o critério seguido quer pela Direcção Geral do Turismo quer pela Autarquia, ao aprovar o correspondente projecto de construção.

            Aliás, não faria qualquer sentido, considerar como constituindo fracções autónomas diversas fracções imobiliárias, como os arruamentos e passeios, o logradouro ajardinado, o posto de transformação e outras instalações e equipamentos comuns ( fracções imobiliárias 1,2 3, 5,6 e 36), de indiscutível enquadramento nas partes comuns de todo o empreendimento.

 

            Por outro lado, também não se foi ao ponto de desdobrar a fracção autónoma A, correspondente á fracção imobiliária n.º 4, em novas fracções autónomas, muito embora a composição da mesma até o pudesse permitir. Também aqui se respeitou, rigorosamente, o título depositado na Direcção Geral do Turismo e o projecto de construção aprovado.

 

            Esta a adaptação que me pareceu possível de todo o empreendimento turístico em questão, ao regime da propriedade horizontal.

 

 

            11 - De qualquer modo, sinto que também se trata de um trabalho pioneiro, havendo muito a desbravar nesta área.

 

 As dificuldades sentidas antes da realização desta escritura são bem significativas deste pioneirismo, na medida em que não encontrei nenhum modelo, onde me pudesse orientar.

Para surpresa minha, nem sequer nos cartórios, situados em zonas turísticas por excelência, tinha sido realizada uma escritura deste tipo.

 

            Neste campo, todas as contribuições serão bem-vindas.

 

            Não é sem razão que Mouteiro Guerreiro, ainda recentemente, escreveu que estes conjuntos imobiliários, apesar da sua proliferação na vida real, ainda não têm uma adequada regulamentação na lei civil, causando, por este facto, tanta preocupação aos juristas(...). (“ O Prédio – o Loteamento, a Propriedade Horizontal e Problemas Conexos”, B.RN., suplemento ao n.º de Março de 2000)

 

                Pelos vistos, o pó ainda não assentou bem, após a publicação daquele art.º 1 438-A, do Código Civil.

 

 

 

            ( * ) Já depois de escrever este texto, encontrei dois acórdãos do mesmo Tribunal de 2ª instância, versando sobre a mesma realidade fáctica – estavam em análise, inclusive, duas actas idênticas, da mesma empresa, respeitantes à exploração do mesmo empreendimento turístico! -  tirados com a pequena diferença de um pouco mais de três meses, mas com soluções diametralmente opostas.

            O que demonstra que, nesta matéria, ainda estamos longe de encontrar consensos.

            É evidente que os Meritíssimos Desembargadores não foram os mesmos em ambos os casos!

            Trata-se dos acórdãos da Relação de Évora, datados de 4.7.00 e de 12.10.00, publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano XXV   ,tomo IV, respectivamente, a pag.s 253 e 264.

 

 

 

 

António Patrício Miguel

                                                                                             

(e-mail: [email protected])

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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