A TRIBUTAÇÃO DAS DOAÇÕES EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO
[Nos termos do Código do Imposto de Selo e
Tabela Geral, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, alterados pela
Lei n.º 176-A/99 de 30 de Dezembro]
Notário do Cartório Notarial de Paredes de Coura
1. OBJECTO
De acordo com o n.º 1 da Tabela
Geral do Imposto do Selo (TGIS), está sujeita a imposto do selo (i.s.) a aquisição por doação do direito de
propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a
resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, de tal contrato – cfr.
ainda o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto de Selo (CIS). A este contrato
é aplicável a taxa de 0,8% «sobre o valor»
– assim dispõe aquele n.º 1 da tabela.
O objecto desta
nótula consiste em determinar os critérios legais de fixação da matéria
colectável de tal imposto nos contratos de doação.
2. MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 3.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, que aprovou a CIS e a TGIS, «À
tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da
Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma da tributação do património, as
regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal de
Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (...)».
Relativamente aos bens imóveis, pois
é a transmissão destes que a TGIS tributa, teremos, então, de nos socorrer do
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
(CIMSISD), a fim de apurarmos quais as regras de determinação da matéria
tributável. E, no que diz respeito às transmissões a título gratuito – em que
se incluem as doações, as quais estão sujeitas a imposto sobre as sucessões e
doações (artigo 3.º do CIMSISD) – regem os artigos 20.º e seguintes do
respectivo código.
3. PRINCÍPIO
Prescreve
o corpo daquele artigo 20.º que o imposto (sobre as sucessões e doações) será
liquidado pelo valor dos bens transmitidos.
E,
de acordo com o § 2.º desse mesmo artigo, considera-se que o valor dos imóveis
é o patrimonial constante da matriz ou, então, o declarado, quando não possa
determinar-se por ela, como será o caso das doações de águas ou de servidões.
Assim, fica desde já fixada a
primeira regra: nas doações de bens imóveis, o valor tributável, para efeitos de
liquidação de imposto do selo, é o respectivo valor patrimonial; será o
declarado quando a transmissão envolva um bem que, por natureza, não tenha
inscrição matricial ou para o qual a lei não preveja a existência de valor
patrimonial.
Esta regra sofre, porém, um desvio,
imposto pela regra 3.ª do artigo 31.º do CIMSISD: se o prédio estiver
hipotecado, o valor do crédito (não dos acessórios) garantido pela hipoteca, no
momento da liquidação, servirá também de elemento de comparação para a
determinação do valor do bem. Sendo, portanto, o valor do crédito garantido,
superior ao patrimonial, ou ao declarado (quando este deva ser tido em conta –
e só neste caso), será esse valor a base de liquidação do i.s.[1]
4. SEQUÊNCIA
O problema da tributação das doações
complica-se, porém, no domínio do imposto sobre as sucessões e doações e,
portanto, também no âmbito do imposto do selo, quando o objecto transmitido não
é um prédio (ou o direito de propriedade plena sobre ele), mas sim um ius in re aliena, ou mesmo o direito de
propriedade, onerado com um destes direitos limitados.
Se relativamente à constituição de uma servidão por doação
tais dificuldades não existem – porquanto o valor tributável será o valor
atribuído – já quanto à transmissão, quer da propriedade limitada pelo usufruto
ou pelo direito de uso ou de habitação, quer do usufruto, ou quer ainda do
direito de superfície, teremos de recorrer a normas que suscitam maiores
dificuldades.
5. RAIZ OU NUA-PROPRIEDADE
Se
a doação tem por objecto a raiz ou nua-propriedade de um prédio – a comum
doação com reserva de usufruto ou a transmissão gratuita da raiz,
encontrando-se o prédio já onerado por usufruto – o imposto do selo será
liquidado tendo por base o valor do bem, isto é, o seu valor patrimonial total.
É
esta a solução que decorre da leitura do corpo do artigo 21.º do CIMSISD, que
manda liquidar o imposto «pelo valor que os bens tiverem na altura em que o
adquirente efectuar a consolidação da propriedade com o usufruto», norma que
levanta, desde logo duas dificuldades.
A primeira delas é a de saber se o
valor do bem é o valor patrimonial global (da propriedade plena) ou o valor
patrimonial apurado nos termos da regra 4.ª do artigo 31.º daquele código.
Numa primeira análise, somos
tentados a aplicar o critério estabelecido na referida regra 4.ª, apurando, nos
termos dela, o valor da nua-propriedade e fazendo incidir sobre ele a taxa
prescrita.
Mas uma análise mais cuidada da
disposição primeiramente referida, e em confronto com outras normas do código,
somos levados a concluir que o valor do bem, no caso de transmissão gratuita da
nua-propriedade, é o seu valor patrimonial global, como se da plena propriedade
se tratasse. Na verdade, quando no código se pretende que o imposto incida
apenas sobre a nua-propriedade (isto é, calculada nos termos da regra 4.ª do
artigo 31.º), fá-lo de forma expressa, como, por exemplo, no n.º 2 do artigo
21.º, que prevê a situação da antecipação da liquidação do imposto devido pela
transmissão da raiz, caso em que o tributo recai sobre o valor da
nua-propriedade, verificando-se aqui uma restrição à regra de determinação da
matéria tributável estabelecida pelo corpo do artigo; outra situação em que o
CIMSISD estabelece um desvio àquela regra, é a prevista no n.º 5 do artigo
21.º, à qual nos referiremos adiante.
A segunda questão está relacionada
com o facto de o artigo 21.º referir que a liquidação deve ser feita pelo valor
que os bens tiverem na altura em que o adquirente efectuar a consolidação da
propriedade com o usufruto, sendo certo que, aquando da outorga do acto sujeito
a imposto, não se verifica qualquer consolidação (ocorrendo, antes, as mais das
vezes, um facto de natureza inversa). Nascendo a obrigação tributária no
momento da assinatura do contrato pelos outorgantes [alínea a) do artigo 13.º
do CIS] e não dispondo o liquidador de outro valor que não o valor patrimonial
actual, terá de ser este a levar em consideração para a liquidação do imposto[2].
Fixaremos, então,
a regra para a determinação da matéria tributável nas doações da
nua-propriedade: o imposto incidirá sobre o valor patrimonial (total) do
prédio.
O CIMSISD prevê, porém, e na parte
que nos interessa, um caso – que é uma excepção àquela regra - em que o
imposto é liquidado sobre o valor da nua-propriedade: a doação desta ao
usufrutuário. Nestas situações, o valor tributável da doação corresponde ao
valor da nua-propriedade, calculada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo
31.º (artigo 21.º, n.º 5 do referido código)[3].
Por força do disposto no parágrafo
único do mesmo artigo 21.º, estas regras são igualmente aplicáveis à
transmissão gratuita da propriedade onerada com o direito de uso ou de
habitação.
6. USUFRUTO
Tratemos agora da transmissão
gratuita do usufruto.
Quando se pretenda doar o usufruto,
a regra é a de que o valor tributável é igual ao da propriedade plena, se o
usufruto for vitalício – n.º 1 do artigo 2.º do CIMSISD.
Sendo temporário, o imposto
incidirá sobre o produto da vigésima parte do valor da propriedade por tantos
anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado; isto é, dividir-se-á o
valor da propriedade plena por 20; o quociente será multiplicado pelo número de
anos por que foi constituído o usufruto:
Valor patrimonial X
número de anos do usufruto.
20
Se o usufruto constituído
temporariamente for trespassado por título gratuito, o valor tributável será
apurado pela mesma forma – a vigésima parte referida é multiplicada pelo número
de anos que faltam para o termo do usufruto.
No entanto, em ambos os casos, ou
seja, sempre que o usufruto transmitido seja temporário, o número de anos por
que se multiplica aquela vigésima parte não pode exceder 20, sob pena de haver
situações em que o valor sobre que incidiria o imposto ser superior ao que
incidiria sobre o usufruto vitalício.
Pelo que, relativamente à doação do
usufruto, poderemos fixar o seguinte: o valor tributável é igual ao da propriedade
plena (ao valor patrimonial); salvo se o usufruto for constituído por
prazo não superior a 20 anos ou transmitido (quando já constituído) faltando
não mais do que 20 anos para o seu termo, casos em que tal
valor será apurado pela multiplicação da vigésima parte do valor patrimonial do
prédio pelo número de anos por que o usufruto é constituído ou pelo número de
anos que faltam para o seu termo, respectivamente.
Ainda
relativamente à transmissão gratuita do usufruto, parece pertinente a análise
de duas situações previstas no CIMSISD que podem originar dificuldades de
aplicação:
a) A vende a B
o usufruto e a C a raiz de um prédio. Posteriormente, B doa a C
o usufruto de que é titular. Qual o valor tributável da doação? Em face do
disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 22.º do CIMSISD, parece não haver
dúvida: o imposto será liquidado pela consolidação – isto é, pelo valor da
propriedade plena, nos termos da regra do n.º 1, enunciada. Porém, por despacho
de 15.11.1994, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, vem a fixar-se
entendimento segundo o qual a matéria tributável, neste caso, é o valor actual
do usufruto, calculado nos termos da regra 5.ª do artigo 31.º do CIMSISD. É
que, argumenta-se nesse despacho, aquela primeira parte do n.º 2 pressupõe uma
dupla situação aquisitiva a título gratuito: a aquisição, por parte de C,
da nua-propriedade (a título gratuito), seguida da aquisição, pelo mesmo C,
do usufruto (igualmente a título gratuito)[4]. E no exemplo dado supra, em virtude da aquisição onerosa
verificada, o nu-proprietário, tendo já pago imposto municipal de sisa, não
deve, depois, ser tributado em imposto sobre as sucessões e doações
relativamente àquela nua-propriedade;
b) A vende a B
a nua-propriedade de um imóvel. Posteriormente, doa ao mesmo B o
usufruto que havia reservado para si. Também neste caso o valor tributável da
doação é o da propriedade plena, tal como se prevê na segunda parte do n.º 2 do
artigo 22.º - “salvo se o usufrutuário
tiver sido o primitivo vendedor da raiz, caso em que o proprietário pagará
imposto pela aquisição do usufruto, enquanto este devesse durar”, ou seja,
nos termos do n.º 1 deste artigo[5].
Assim, teremos de, à regra acima
mencionada, anotar uma excepção: nas doações de usufruto de
bens imóveis, o valor tributável será o apurado nos termos da regra 5.ª do artigo
31.º do CIMSISD – valor actual do usufruto[6] – mas apenas quando se verifiquem, cumulativamente as
seguintes condições:
I) a alienação do usufruto seja feita a favor
do nu-proprietário;
II) o donatário tenha adquirido a
nua-propriedade a título oneroso; e
III)
o usufrutuário alienante (do usufruto) não tenha sido o primitivo vendedor da
raiz.
7. DIREITO DE SUPERFÍCIE
I.
Critérios Gerais. A
determinação do valor patrimonial do direito de superfície e da propriedade do
solo levanta, também, algumas dificuldades.
O CIMSISD, no seu artigo 31.º,
contém, nas regras 13.ª a 17.ª, os critérios gerais (que podemos considerar de
aplicação supletiva) de determinação
do valor patrimonial daqueles direitos, tomando como elemento base da distinção
ter sido o direito de superfície constituído perpetua ou temporariamente.
II.
Critérios Gerais. Direito de Superfície Perpétuo.
Se o direito de superfície for perpétuo, o valor patrimonial da propriedade do
solo corresponderá a 20% do valor do
terreno (regra 13.ª). E o valor do direito de superfície será igual ao valor da propriedade plena do imóvel,
deduzido do valor da propriedade do solo, nos termos da regra 13.ª (regra
14.ª).
Verifica-se, pois, que estas normas
estabelecem pontos de partida diferentes para o cálculo daqueles valores: na
primeira daquelas regras, o ponto de partida para o cálculo é o valor do terreno e, na segunda, é o valor da propriedade plena do imóvel.
Suponhamos que o valor patrimonial de um imóvel é de 2.500 e que sobre ele é
constituído um direito de superfície perpétuo. Qual o valor patrimonial da
propriedade do solo? Corresponde a 20% do valor do terreno. E o valor do
terreno, serão os 2.500? Mas esse é o valor patrimonial do imóvel. Serão, pois,
o valor do terreno e o valor da propriedade plena uma única realidade – para
efeitos fiscais, ao menos? A regra 17.ª daquele artigo 31.º prescreve que «o
valor do terreno de prédio rústico sujeito ao direito de superfície é o
correspondente a 20% do valor patrimonial.» Pinto Fernandes[7], em anotação a essa regra, escreve: «Esta regra visa a valorização do terreno quando o direito
de superfície incide sobre prédio rústico que não perdesse essa qualidade pelo
facto de o direito se destinar a fazer ou manter plantações. Segundo a
orientação a que já aludimos no comentário à regra 13.ª, o valor do terreno
nessas condições é igual a 20% do valor patrimonial do mesmo terreno, tal como
acontece com a situação prevista na mesma regra.» Não podemos, porém, perfilhar
este entendimento. Na verdade, o legislador fiscal, na determinação dos valores
patrimoniais dos direitos em análise, distingue com clareza os dois valores – o
do terreno e o da propriedade plena do imóvel – para, como se disse, a partir
deles, se proceder ao cálculo dos valores patrimoniais do direito de superfície
e da propriedade do solo. Pelo que não podemos aceitar que o legislador quis
repetir, na regra 17.ª, aquilo que já havia consignado na regra 13.ª Entendemos
é que esta regra 17.ª vem, precisamente, adiantar o critério para a
determinação do valor do terreno (tratando-se de prédio rústico no qual se
constitui ou foi constituído um direito de superfície, na modalidade de plantar
ou manter plantação), coisa diferente do valor da propriedade plena, valor esse
(o do terreno) que, por sua vez, será o ponto de partida para o cálculo do
valor da propriedade do solo. Assim, nos termos desta regra, e relativamente ao
exemplo dado, seria de 500 o valor do terreno. E o valor patrimonial do direito
de propriedade do solo seria igual a 20% deste valor (100) – regra 13.ª
Dificuldades suplementares surgirão
se o direito de superfície é constituído apenas sobre uma parcela do prédio, ou
sobre um prédio urbano (ou parcela deste), situações em que não poderemos
recorrer à referida regra 17.ª, unicamente aplicável a “prédio rústico”. Nestes
casos, o valor do terreno terá de ser o declarado, se tal for necessário,
podendo, mesmo, recorrer-se, posteriormente, à avaliação, nos termos do artigo
57.º do CIMSISD.[8]
Resolvida a questão do valor da
propriedade do solo, fica aberta a porta para a determinação do valor
patrimonial do direito de superfície perpétuo – 2.400, no exemplo que seguimos
(valor da propriedade plena do imóvel – valor da propriedade do solo, nos
termos da regra 13.ª) – regra 14.ª
III.
Critérios Gerais. Direito de Superfície Temporário.
Sendo o direito de superfície temporário, o valor da propriedade do solo
encontra-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período
indivisível de 5 anos – e de acordo com o tempo por que aquele direito ainda
deva durar. Aquela dedução não pode, no entanto, exceder 80% do valor da
propriedade plena – regra 15.ª (note-se que, aqui, a lei deixou de falar em valor do terreno).
No exemplo que tem vindo a ser o
nosso, supondo, agora, que o direito de superfície é temporário e que faltam 7
anos para a sua extinção, o valor da propriedade do solo será de 500 (2.500 -
20%).
E o valor actual do direito de
superfície será igual ao valor da propriedade plena, deduzido do valor da
propriedade do solo, calculado nos termos da regra 15.ª, analisada – regra 16.ª - sendo, portanto, tal valor, de 2.000,
na situação prática em análise (2.500 - 500).
IV.
Nas Doações. Nas doações, o
valor tributável, para efeitos de i.s. é, como já se viu, o que é apurado por
aplicação das normas constantes do CIMSISD. E, como também já se apurou, esse
valor é, tratando-se de imóveis, o patrimonial constante das matrizes, com as
restrições apontadas em 3., supra.
Como se disse também, as regras já
analisadas para a determinação do valor patrimonial da propriedade do solo e do
direito de superfície, correspondem aos critérios supletivos de apuramento
previstos no código.
É que, relativamente aos negócios
gratuitos – doações, matéria que ora nos ocupa – o CIMSISD estabelece critérios
específicos de determinação do valor tributável daqueles direitos. E esses
critérios, são os constantes das alíneas a) e b) da regra 7.ª do § 3.º do
artigo 20.º
Passemos à análise destes
normativos.
IV. I.
- Sendo o direito de superfície temporário
e
- ao
tempo da constituição desse direito não estavam ainda terminadas as obras ou
ultimadas as plantações:
α) Valor da propriedade do solo:
o valor sobre que incide o imposto será apurado nos termos da regra 15.ª do
artigo 31.º, com base no valor do terreno
(não no valor patrimonial do imóvel), quer a transmissão da propriedade do solo
se verifique antes, quer depois da conclusão das obras ou da ultimação das
plantações – artigo 20.º, § 3.º, regra 7.ª, alínea a), 1.ª parte.
β) Valor do direito de superfície: o
valor sobre que incide o imposto é apurado deduzindo-se ao valor total do
prédio (valor patrimonial total) o valor apurado para a propriedade do solo nos
termos vistos em α) (regra 15.ª do artigo 31.º, com base no valor do
terreno); mas este critério só se aplica para o cálculo do valor do direito de
superfície quando já tenha sido concluída a construção ou ultimada a plantação
[ou seja, quando ao tempo da constituição do direito ainda não estavam
concluídas as obras nem ultimadas as plantações, mas já o estão quando se
procede à determinação daquele direito (numa transmissão posterior, por
exemplo)] – regra 7.ª, alínea a), 2.ª parte.
IV. II.
- Sendo o direito de superfície perpétuo,
ou
- ao
tempo da constituição desse direito já estavam terminadas as obras ou ultimadas
as plantações (ainda que o direito de superfície seja temporário), ou
- ao
tempo da constituição do direito de superfície ainda não estavam terminadas as
obras ou ultimadas as plantações, mas seja necessário apurar o seu valor ainda
antes desta conclusão ou ultimação,
em suma, nos restantes casos que
não os previstos em IV. I., o valor da propriedade do solo e do direito de
superfície é apurado por aplicação das regras 13.ª, 14.ª, 15.ª e 16.ª do artigo
31.º do CIMSISD [quanto às situações relativas ao valor da propriedade do solo,
sendo o direito de superfície temporário, bem como à determinação do valor
deste direito, é a própria alínea b) da regra 7.ª referida que remete para as
regras 15.ª e 16.ª daquele artigo 31.º].
V. Sobreelevação.
Construção no Subsolo. São complexas, como se vê, as regras de
determinação da matéria tributável quando está em tabela o direito de
superfície.
Apesar de todas as dúvidas que foram levantadas, às quais
se tentou dar resposta, algumas questões, decorrentes da evolução do instituto
do direito de superfície, não foram ainda abordadas, nem têm, tão-pouco,
resposta no CIMSISD, que não acompanhou tal evolução. Refiro-me ao direito de
superfície nas modalidades do direito de sobreelevação (art. 1526.º do Código
Civil) e do direito de construir ou manter obra no subsolo alheio (artigo
1525.º, n.º 2 do Código Civil).
Relativamente ao direito de construir sobre edifício
alheio, apenas temos conhecimento de um despacho da administração fiscal, de
01.06.1988[9], segundo o qual, em face da omissão legal, o valor
matricial (patrimonial) da propriedade do solo e do direito de superfície deve
ser determinado por avaliação, nos termos do artigo 109.º do CIMSISD.
Pelo que, se entendermos ser de seguir esta orientação
naqueloutra situação da construção ou manutenção de obra sob o solo alheio,
teremos de concluir que o valor tributável das doações, em que esteja em causa
a transmissão da propriedade do solo ou do direito de superfície (ou, ainda, a
constituição deste) – nas duas modalidades a que agora nos referimos – é, por
aplicação do artigo 20.º, § 2.º, o declarado. E sobre ele incidirá, pois, a
taxa de 0,8% do imposto do selo.
Braga, 2 de Julho de 2000.
[1] V., neste sentido,
despacho do Subsecretário de Estado do Orçamento, de 13.10.81, citado
por Pinto Fernandes, CIMSISD (Anotado e Comentado), 4.ª edição, 1997, Lisboa,
Rei dos Livros, p. 576.
[2] Nos casos de antecipação de liquidação do imposto sobre as
sucessões e doações, a que já nos referimos, também o valor a ter em conta para
essa liquidação é o valor da nua-propriedade nessa altura, isto é, no momento
da liquidação antecipada, uma vez que só esse é determinado nesse momento.
[3] Neste sentido, v. Albano Alves Moreira, CIMSISD (Comentado
e Anotado), 1982, Porto Editora, p. 295 e 354.
[4] Transcreve-se o Ofício-Circular D-1/99, de 28/07 - Direcção
de Serviços dos Impostos do Selo e Transmissões do Património:
“Artºs.
22.º n.ºs 1 e 2, e 31.º, regra 5.ª ; Renúncia a usufruto. Razão das instruções
- Tendo sido posta a esta Direcção-Geral a questão de saber qual o valor
tributável a apurar num acto de renúncia a usufruto, abrangido pela regra de
incidência prevista no artigo 4º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do
Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), em que tanto o nu - proprietário
como o usufrutuário haviam adquirido, a título oneroso, um prédio urbano para
habitação, por despacho de 15-11-94, de Sua Excelência o Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, foi sancionado o seguinte entendimento:
Procedimento
a seguir - 1. Sempre que o usufrutuário, que não foi o primitivo vendedor da
raiz, aliene o usufruto, por título gratuito, em favor do nu - proprietário, a
matéria tributável será o valor actual do usufruto, calculado de harmonia com a
regra 5ª do art.º 3lº do CIMSISD, sendo o imposto dividido em prestações, nos
termos do art.º 120º do mesmo Código. 2. É que o nº2 do art.º 22º do citado
Código, ao referir-se ao valor da consolidação - e que, por força do seu n.º
1º, corresponde ao da propriedade plena - pressupõe uma dupla situação
aquisitiva, a título gratuito, ou seja, primeiramente, a aquisição da nua -
propriedade, a título gratuito, e depois, a aquisição do usufruto, igualmente,
a título gratuito. 3. Esta interpretação deriva, não só do elemento sistemático
- cotejo do art.º 21º com o art.º 22º - mas, sobretudo, do facto de o nu -
proprietário, que tendo pago sisa sobre o valor da nua - propriedade ou dela
ficado isento, não dever agora ser tributado em imposto sobre as sucessões e
doações relativamente àquela nua - propriedade sobre que já pagou imposto
municipal de sisa.
Direcção
- Geral dos Impostos, em 28 de Julho de 1999.
O
Director-Geral, António Nunes dos Reis.”
[5] Neste sentido, v. Albano Alves Moreira, op. cit., p. 298 e
Pinto Fernandes, op. cit., p. 370.
[6] Como se pode ver desta exposição, a regra 5.ª do artigo
31.º do CIMSISD é uma regra à qual raramente se lança mão nas transmissões
gratuitas, tendo o seu verdadeiro campo de aplicação nas transmissões onerosas
do usufruto. A este propósito, escreve Albano Alves Moreira, op. cit., p. 356 –
ainda antes do referido despacho de 15.11.1994: “(...) tratando-se de
liquidação de imposto por virtude de transmissão do usufruto, (...) separado
(...) da propriedade, por título gratuito, em caso algum será de aproveitar o
«valor actual» daqueles direitos; o valor a aproveitar para a liquidação será,
sempre, o valor da propriedade plena, apenas se tendo em atenção se o usufruto
é vitalício ou temporário (n.º 1 do artigo 22.º).”
[7] Op. cit., p. 431.
[8] Neste sentido, quanto à avaliação, cfr. Albano Alves
Moreira, op. cit., p. 266.
[9] Citado por Pinto Fernandes, op. cit., p. 429.