SEMINÁRIO DE PARMA - ITÁLIA
- 1/10 a 3/10 - 1999
TEMA
OS SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS NOTÁRIOS NOS ESTADOS DA UNIÃO
EUROPEIA
(versão em português)
Relator:
Luís Manuel Moreira de Almeida
Notário em Vale de Cambra - Portugal
(Exposição condicionada a 12/15 minutos de prestação
oral)
Senhor Presidente da “Cassa Nazionale del Notariato”
Dr. Paolo Pedrazzoli
Senhor Presidente do “Consiglio Notarile di Parma”
Dr. Alberto Fornari
Senhores Presidentes das Caixas de Previdência dos
Notários
Caros Colegas:
Em primeiro lugar quero agradecer sinceramente ao Senhor Presidente Paolo Pedrazzoli e à Caixa Nacional do Notariado italiano por tornarem possível a minha presença neste Seminário, gozando da vossa hospitalidade e generosidade.
Infelizmente, a Senhora Drª Zulmira da Silva, Presidente da Associação Portuguesa de Notários não pode estar nesta reunião, razão pela qual, delegou em mim para que a represente, o que será, com toda a certeza, uma tarefa difícil.
Na verdade, não sou um perito em Segurança Social, como seria desejável.
Estou aqui mais para aprender com as vossas experiências e conhecimentos, no âmbito do Notariado Europeu, entendido, como profissão liberal.
No entanto, vou tentar dar-vos uma perspectiva, o mais precisa possível, da actual situação portuguesa, nesta matéria.
Como sabem, neste momento, ainda somos funcionários públicos, apesar da Assembleia da República ter já aprovado na generalidade, um projecto-lei de liberalização do Notariado.
Aguardamos agora a sua discussão na especialidade.
Assim sendo vou analisar a Segurança Social no sistema público, no qual vivemos actualmente, e que, por consequência, se aplica aos notários.
Vejamos:
Princípios da Organização da Caixa Geral de
Aposentações
Considerações gerais
O regime de Previdência da Função Pública, em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de abono de família está a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
A Caixa Geral de Aposentações, tem como função principal atribuir pensões de aposentação, pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras previstas em legislação especial e outros benefícios inerentes à qualidade do utente.
Os utentes da Caixa são designados por subscritores, aposentados, titulares de subvenção mensal vitalícia, contribuintes, pensionistas e titulares de outros benefícios.
Subscritor - é o utente que está a pagar uma quota para efeito de aposentação ou reforma.
Aposentado - é o utente que adquire o direito a uma pensão atribuída pela Caixa em função do tempo de subscritor.
Contribuinte - é o utente que pagou ou está a pagar uma quota para efeito de sobrevivência.
Pensionista - é o utente que adquire o direito a uma pensão, seja na qualidade de herdeiro hábil do contribuinte falecido, seja na qualidade de titular de pensão de preço de sangue ou outra de natureza especial.
Titular de outros benefícios - é o utente que adquire o direito a uma prestação pecuniária, paga normalmente por uma só vez, como, por exemplo, o subsídio por morte e o subsídio de funeral.
Legislação aplicável
O relacionamento dos utentes com a Caixa para efeito de aposentação rege-se pelo Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 09/12, e legislação complementar, e para efeito de sobrevivência rege-se pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31/03, e legislação complementar.
Inscrição e idade máxima permitida
A inscrição na Caixa é obrigatória para os trabalhadores da Administração Pública Central, Local e Regional e de outras entidades públicas, que tenham a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota. (EA - art. 1º)
A idade máxima permitida para inscrição é a que corresponda à possibilidade de perfazer 5 anos de serviço até se atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo. (EA - artº 4º)
Métodos de quotização
O subscritor desconta uma quota mensal de 10% ( 7,5% para a Caixa Geral de Aposentações e 2,5% para o Montepio dos Servidores do Estado - Pensão de Sobrevivência) sobre a remuneração mensal ilíquida correspondente ao cargo exercido e relevante para efeito de aposentação ou reforma.
A quota incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais, com inclusão do subsídio de Férias e do subsídio de Natal. (EA - art. 6º, nº 1, Lei nº 30-C/92, de 28/12 - art. 8º)
O montante da quota é deduzido na remuneração mensal pelo serviço processador dos vencimentos. (EA - art. 7º, 1)
A perda de qualidade de subscritor
verifica-se em consequência da perda do vínculo à função pública. (EA - art. 22º nº 1)
Contagem de tempo
Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela Caixa dos anos e meses de serviço prestados ao Estado ou em situação equiparada, que possam ser considerados para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência.
Aposentação
A aposentação consiste na cessação do exercício de funções com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia designada por pensão.
A situação de aposentação pode ocorrer por:
- Iniciativa do interessado;
- Incapacidade;
- Limite de idade;
- Aplicação de legislação específica
O direito de aposentação depende, essencialmente, da qualidade de subscritor e do tempo mínimo de 5 anos de serviço.
A aposentação pode ser requerida pelo próprio - aposentação voluntária - ou pode resultar directamente da lei ou de proposta ou decisão do serviço - aposentação obrigatória. A aposentação pode ainda qualificar-se como ordinária ou extraordinária.
A aposentação ordinária verifica-se quando o subscritor estiver numa das seguintes situações:
- Conte 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
- Conte, pelo menos, cinco anos de serviço e reuna uma das seguintes condições:
- atinja o limite de idade (70 anos) para o exercício das suas funções (aposentação obrigatória);
- seja declarado, pela Junta Médica, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; (aposentação obrigatória)
A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente da idade e do tempo de serviço, quando a Junta Médica declara o subscritor absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, ou atribui simples desvalorização permanente e parcial em resultado de:
- Acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
- Acidente ou doença adquirida em campanha, em serviço de manutenção da ordem pública e pela prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
Cálculo
da pensão de aposentação
A pensão de aposentação ordinária é calculada em função da remuneração mensal relevante e do número de anos e meses contados pela Caixa, até ao limite máximo de 36 anos.
Fórmula de cálculo
Pensão = RxT/36
R - Remuneração relevante
T- Anos e meses de serviço expressos em anos (EA - artº 53º)
Remuneração
relevante
A remuneração relevante para efeitos de aplicação da fórmula de cálculo da pensão é, na generalidade dos casos, igual à soma das seguintes parcelas:
A- Remuneração-base mensal; e
B- Média mensal de outras remunerações acessórias ou complementares, auferidas nos últimos dois anos, que tenham carácter permanente, sejam de atribuição obrigatória e não sejam resultantes da acumulação de outros cargos.
Aposentação
extraordinária
A pensão de aposentação extraordinária é calculada em função da remuneração mensal relevante, do número de anos e meses de serviço, e do grau de desvalorização atribuído pela Junta Médica da Caixa, até ao limite máximo de 36 anos.
Fórmula de cálculo
Pensão extraordinária = R (T + DT’)/36
R - Remuneração relevante
T - Anos e meses de serviço expressos em anos
D - Desvalorização sofrida (%)
T’ - Tempo de serviço que falta para 36 anos (EA - art. 54º)
Aplicando a fórmula aos casos de aposentação extraordinária, em que o grau de desvalorização é parcial, a pensão é igual á soma das seguintes parcelas:
A- Montante da pensão correspondente ao número de anos e meses de serviço (pensão ordinária);
B- Fracção da pensão correspondente ao número de anos e meses de serviço que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
O interessado adquire o estatuto de aposentado a partir do primeiro dia posterior à publicação no Diário da República.(EA- art. 73º e 100º)
Destinatários das pensões de aposentação
A pensão é paga ao aposentado e vence-se no primeiro dia de cada mês a que respeita.
A manutenção do direito à pensão
depende de prova periódica de vida. (EA - art. 64º, nº 2)
Por morte do aposentado, a pessoa de família que, à data do óbito, estiver a seu cargo pode requerer, no prazo de 90 dias, o subsídio por morte que corresponde a cinco meses da pensão de aposentação.
Há que considerar ainda o abono de família, o subsídio de casamento, o subsídio de nascimento, o subsídio de aleitamento e o subsídio de funeral e outros.
A maior parte destes subsídios são prestações fixas, sem peso económico relevante.
A pensão de sobrevivência é uma prestação pecuniária mensal paga aos herdeiros habéis do aposentado que deve descontar uma quota mensal de 2,5% sobre a sua remuneração mensal (EPS - art. 40º e segs.)
O seu montante é igual a metade da pensão de aposentação que o contribuinte estiver a receber à data da sua morte.
Perspectivas
futuras de novas formas de aposentação
Neste momento desenha-se no panorama notarial português a absoluta necessidade de construir um sistema de Segurança Social para o Notariado, entendido como profissão liberal.
Para os notários que já exercem o cargo, o actual governo socialista propôs a possibilidade de continuarem a descontar para a Caixa, como já vinham fazendo.
Assim, o artigo 59º da proposta do Estatuto do Notariado estabelece:
1. Os notários que transitem do actual para o novo sistema de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime referido no artigo 22º. (Que é o regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes)
2. Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões não pode exercer o limite estabelecido no nº 5 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação.
(O nº 5 do artigo 47º na redacção da Lei nº 75/93 de 20/12 refere:
Nos casos em que a média das remunerações previstas....exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.)
3. Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos da parte final do nº 1, o tempo de serviço prestado até à data do cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e por esta contado para efeitos de aposentação, é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.
O artigo 61º dispõe:
O tempo de serviço prestado na função pública pelos trabalhadores que não optem pela manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e por esta contado para efeitos de aposentação, é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.
O artigo 62º refere:
O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça continua a suportar os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.
E, por agora, é quase tudo, no que diz respeito à Previdência Notarial em Portugal.
Obrigado a todos, caros Presidentes e Colegas, pelas atenções que me dispensaram e por partilharem comigo as vossas experiências.
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