1 - O valor dos
actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 - Em especial,
o valor dos actos será:
a) Nas permutas, a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do valor dos referidos bens;
b) Na dação em
cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for
superior àquele;
c) Nos de
garantia, o do capital garantido; d) Nos arrendamentos, o da renda por todo o
tempo de duração do contrato. Nos demais actos que estipulem prestações
periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou
pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele
limite;
e) Nas locações
financeiras, o da retribuição por todo o tempo de duração do contrato;
f) Nos de
empréstimo, confissão de dívida ou abertura de crédito, o do respectivo
capital;
g) Nos de
constituição de sociedades, de modificação total ou parcial do respectivo pacto
social que não envolva aumento ou redução do capital, de transformação ou de
dissolução, o do capital, ainda que as entradas não estejam totalmente
efectuadas;
h) Nos de aumento
de capital, o do aumento; i) Nos de aumento de capital com alteração parcial de
cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor
deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme
o que produzir maior emolumento;
j) Nos de aumento
de capital com transformação ou com substituição total do pacto social, o do
capital com que a sociedade ficar;
l) Nos de redução
de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância
a que o capital ficar reduzido;
m) Nos de fusão
por incorporação, o do capital da sociedade ou sociedades incorporadas, ou o do
seu património, se superior;
n) Nos de fusão
por constituição de nova sociedade, o da soma do capital das sociedades
fundidas, ou o da soma dos seus patrimónios, se superior;
o) Nos de acordo
de credores, o do capital da nova sociedade;
p) Nos de
associação em participação com entradas, o valor destas;
q) Nos de
alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação
ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes
fracções;
r) Nos de simples
rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença
entre o valor primitivo e o novo;
s) Na liquidação
ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com a dissolução,
o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for
superior.
São considerados
de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:
a) De constituição
ou alteração de agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus
de interesse económico, associações, cooperativas e fundações;
b) De revogação,
aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não
envolvam aumento do valor do acto inicial;
c) De aceitação e
ratificação;
d) De
rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
e) De
habilitação;
f) De repúdio de
herança ou de legado;
g) De renúncia ou
de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não
resulte do respectivo conteúdo;
h) De alteração
de título constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao
destino das fracções ou à fixação do seu valor relativo;
i) De
reconhecimento de direitos;
j) De determinação
de objecto subsequente a acto de permuta em que uma das prestações verse sobre
coisa futura;
l) De convenção
antenupcial, sem especificação de bens;
m) De unificação
de quotas;
n) De
substituição e redução da hipoteca;
o) De cessão do
grau hipotecário;
p) De deslocação
da sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, decidida ou
deliberada pela administração ao abrigo de autorização do contrato social, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Sociedades Comerciais.
O valor dos bens
será, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o
que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
a) Quanto a bens
imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos
à Fazenda Nacional;
b) Quanto a
estabelecimentos comerciais ou industriais, o valor fiscal determinado pelo
último balanço;
c) Quanto a
partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou o
que resultar do último balanço, se superior;
d) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhes corresponder em moeda portuguesa, segundo o último câmbio oficial publicado.
1 - Por cada
escritura com um só acto - 10 000$00 (49,88
€).
2 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado - 5000$00 (24,94 €).
3 - Por cada instrumento de acta de reunião de organismo social e assistência a ela:
Durando a reunião
até uma hora - 10 000$00 (49,88 €).
b) Por cada hora
a mais ou fracção - 3000$00 (14,96 €).
4 - Por quaisquer
outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito
- 5000$00 (24,94 €).
1 - Se o acto que
constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor
determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o
total do valor, por cada 1000$00 (4,99 €)
ou fracção:
a) Até 200 000$00
(997,6 €) - 10$00 (0,05 €);
b) De 200 000$00 (997,6 €) a 1 000 000$00 (4 987,98 €) - 5$00 (0,02 €);
c) De 1 000 000$00 (4 987,98 €) a 10 000 000$00 (49 879,79 €) - 4$00 (0,02 €);
d) Acima de 10 000 000$0000 (49 879,79 €), sobre o excedente - 3$00 (0,01 €).
2 - Aos emolumentos previstos no
número anterior acresce, nas escrituras de partilha ou de doação, 5000$00 (24,94 €)
por cada um dos bens descritos, no máximo de 150 000$00 (748,2 €).
1 - Por cada
instrumento de protesto de títulos de crédito:
a) Se o valor do
título de crédito não exceder 100 000$00 (498,8
€) - 500$00 (2,49 €);
b) Se for
superior a 100 000$00 (498,8 €) e
não exceder 1 000 000$00 (4 987,98 €) - 1000$00 (4,99 €);
c) Se for
superior a 1 000 000$00 (4 987,98 €)
- 1500$00 (7,48 €).
2 - Pelo levantamento
de cada título antes de protestado - 500$00 (2,49 €).
3 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - 1000$00 (4,99 €).
1 - Pela tradução
de documentos realizada por notário, por cada página ou fracção da tradução,
incluindo o respectivo certificado - 5000$00 (24,94 €).
2 - Pelo
certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor
ajuramentado - 3000$00 (14,96 €).
1 - Por cada certidão,
fotocópia, certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior,
pública-forma, conferência e extracto até 8 páginas, inclusive - 1000$00 (4,99 €).
A partir da 9.ª página, por
cada página a mais - 200$00 (1 €).
2 - Por cada
página ou fracção de fotocópia simples não autenticada - 100$00 (0,5 €).
1 - Pelo
reconhecimento de cada assinatura - 500$00 (2,49
€).
2 - Por cada
reconhecimento de letra e assinatura - 700$00 (3,49 €).
3 - Pelo
reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer
circunstância especial - 1000$00 (4,99 €).
4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - 1500$00 (7,48 €).
5 - Por cada
interveniente a mais - 500$00 (2,49 €).
Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado - 500$00 (2,49 €).
Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado - 250$00 (1,25 €).
São devidos à
Conservatória dos Registos Centrais:
a) Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - 2000$00 (9,98€);
b) Por cada
boletim de informação - 500$00 (2,49 €).
1 - Por cada
processo de recurso hierárquico - 15 000$00 (74,82 €).
2 - Tratando-se de impugnação de conta - 10 000$00 (49,88 €).
3 - Em caso de procedência do recurso ou da impugnação, haverá lugar à devolução dos respectivos emolumentos.
4 - Havendo
provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.
1 - É devido o
emolumento de 5000$00 (24,94 €) pelo
estudo e preparação das seguintes escrituras, salvo se se reproduzir minuta
apresentada pelas partes:
a) Justificação e
reconhecimento de direitos;
b) Habilitação;
c) Partilha;
d) Divisão;
e) Permuta;
f) Dação em
cumprimento e transacção;
g) Constituição
de servidão, do direito de superfície e do direito de habitação periódica;
h) Constituição
de propriedade horizontal ou sua alteração;
i) Arrendamento;
j) Locação
financeira;
l) Locação de
estabelecimento;
m) Constituição,
fusão, cisão, transformação e dissolução de sociedades, bem como alteração de
contrato de sociedade;
n) Constituição
de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e alteração do acto
constitutivo;
o) Constituição
de associação, fundação, agrupamento complementar de empresas, consórcio,
cooperativa e agrupamento europeu de interesse económico, bem como de alteração
dos seus estatutos;
p) Aquisição
tendente ao domínio total;
q) Qualquer acto
que envolva aplicação de normas jurídicas estrangeiras.
2 - Nas
escrituras não mencionadas no número anterior em que figurem outras cláusulas
para além das respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é
devido o emolumento do n.º 1, reduzido a metade.
3 - Cumulando-se
na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números anteriores, o
emolumento é devido por cada um deles.
4 - É devido o emolumento de 1000$00 (4,99 €) por cada requerimento directamente relacionado com actos notariais que deva ser apresentado noutras repartições.
1 - Pela
celebração de qualquer acto dentro das horas regulamentares, fora do cartório,
a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem
- 10 000$00 (49,88 €).
2 - O emolumento do número anterior é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
3 - Contar-se-á
apenas uma vez o emolumento deste artigo, quando se trate exclusivamente de
reconhecimentos e termos de autenticação.
4 - Não é devido
o emolumento quanto a reconhecimentos e termos de autenticação que se pratiquem
juntamente com outro acto.
5 - O emolumento do n.º 1 é reduzido a metade nas escrituras de aquisição, a título oneroso, de habitação própria permanente ou habitação social, nas escrituras de mútuo que se destine a essa aquisição e nos testamentos lavrados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.
1 - Para
celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares, a requisição dos
interessados, aos emolumentos que ao acto competirem acrescem - 7500$00 (37,41 €).
2 - Ao emolumento do número anterior é aplicável, conforme os casos, o disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo precedente.
3 - O emolumento do n.º 1 é elevado para o dobro sempre que os actos forem celebrados, de harmonia com a requisição, antes das 8 ou depois das 21 horas, bem como em dia em que o cartório esteja encerrado.
Artigo 17.º
1 - Pelos actos
requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes, é
devido o emolumento de 10 000$00 (49,88 €).
2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou de doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 5.º, reduzido a metade.
Se outro
benefício mais favorável não decorrer da lei, nas escrituras a seguir
mencionadas, os emolumentos a que se refere o artigo 5.º são reduzidos:
1) Em 75%:
a)
Nas declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor;
b) Nas que apenas
titulem, isolada ou conjuntamente, mudança de sede, modificação da firma e
redução de capital para cobertura de prejuízos;
2) Em 50%:
a)
Nas de aquisição, por título oneroso, de imóvel para habitação
própria permanente ou habitação social;
b) Nas de partilha
em que sejam interessados incapazes ou pessoas colectivas e o seu valor
ultrapassar 50 000$00 (249,4 €);
c)
Nas de reforço de hipoteca;
3) Em 20%:
a) Nas de modificação parcial de pacto social, desde que não envolvam aumento de capital com alteração da cláusula directamente determinada pelo aumento, nem redução de capital;
b) Nas de quitação de dívida;
c) Nas de distrate, resolução ou revogação de actos notariais;
4) As reduções
emolumentares previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos
instrumentos públicos avulsos, sempre que estes sejam lavrados em substituição
de escritura.
1 - Quando uma
escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos
devidos por cada um deles.
2 - Há
pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios
jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e
passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a)
As
intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude
dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b)
As
garantias entre os mesmos sujeitos;
c)
As
garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares
de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos
sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida
tenha sido contraída.
4 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas.
5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
1 - Os
emolumentos previstos nos artigos 4.º, n.º 3, 7.º, n.º 1, 14.º, 15.º e 16.º têm
a natureza de emolumentos pessoais.
2 - Os emolumentos referidos no número anterior estão sujeitos às seguintes regras de distribuição:
a) Os dos artigos
4.º, n.º 3, e 7.º, n.º 1, revertem na totalidade para o funcionário que
efectuar o correspondente serviço;
b) Os dos artigos
14.º, 15.º e 16.º pertencem dois terços ao notário ou a quem legalmente o substituir,
nos casos de vacatura de lugar ou de impedimento, e um terço aos oficiais, na
proporção dos seus vencimentos de categoria.
3 - É fixado em
montante não superior a metade do respectivo vencimento de categoria o máximo
dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários, nos termos dos
artigos 14.º, n.º 4, e 15.º
Além de outras consagradas em diplomas avulsos, são isentas de emolumentos os seguintes actos:
a) As de habilitação e as de partilha em que algum interessado seja incapaz ou pessoa colectiva, desde que a abertura da sucessão tenha ocorrido após 7 de Março de 1995, e ainda, quanto às últimas, se o valor do acervo hereditário não ultrapassar 50 000$00 (249,4 €).
b) Os de rectificação resultantes de erros imputáveis ao notário.
1 - Os emolumentos a cobrar por cada
acto não podem exceder a quantia de 15 000 000$00 (74 819,68 €), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Por cada um dos actos referidos na alínea b) do nº 1 do artigo
18º são fixados os seguintes limites máximos de emolumentos, consoante o seu
valor seja:
Até 1 000 000 000$00 (4 987 978,97 €) - 300 000$00 (1 496,39 €)
Superior a 1 000 000 000$0000 (4 987 978,97 €) e até 10 000 000 000$00 (49
879 789,71 €) - 500 000$00
(2 493,99 €)
Superior a 10 000 000 000$00 (49 879
789,71 €) - 1 000
000$00 (4 987,98 €).
O total da conta será arredondado, por excesso, para a
dezena de escudos, acrescendo esse excesso ao total de emolumentos devido pelo
acto.
1 – a) Pelo requerimento ou
preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de
registo e respectiva remessa à conservatória competente, a pedido do
interessado - 750$00 (3,74 €).
b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro – 250$00 (1,25 €).
2 - O emolumento previsto no número anterior tem a natureza e segue o regime dos emolumentos pessoais, estando sujeito às regras de distribuição previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20º.
3 - Ao emolumento previsto no n.º 1
acrescem as despesas de correio.
Cumprimento da
Resolução do Conselho de Ministros nº 189/86, de 28/11 e da Recomendação da
Comissão das Comunidades Europeias nº 287/98, de 23 de Abril de 1998
O Notário,
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