CAPÍTULO I
DO ARRENDAMENTO URBANO EM GERAL
Arrendamento urbano é o contrato
pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano,
no todo ou em parte, mediante retribuição.
1 - Envolvendo o contrato
uma parte urbana e uma parte rústica, só se considera como urbano o
arrendamento se a parte urbana for de valor superior à rústica.
2 - Para efeitos do número
anterior, atende-se ao valor que resulta da matriz ou, na falta ou deficiência
desta, à renda que os contraentes tiverem atribuído a cada uma das partes; na
falta de discriminação, procede-se à avaliação.
1 - O arrendamento urbano
pode ter como fim a habitação, a actividade comercial ou industrial, o
exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio.
2 - Quando nada se estipule,
o arrendatário só pode utilizar o prédio para habitação.
1 - É lícito ao arrendatário
realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem
necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações
referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário
antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
1 - O arrendamento urbano
rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com
este, pelo regime geral da locação civil.
2 - Exceptuam-se:
a) Os arrendamentos de
prédios do Estado;
b) Os arrendamentos para
habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou
para outros fins especiais transitórios;
c) Os arrendamentos de casa
habitada pelo senhorio, por período correspondente à ausência temporária deste;
d) Os subarrendamentos
totais feitos por período correspondente à ausência temporária do arrendatário,
nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 64° e com autorização escrita do
senhorio;
e) Os arrendamentos de
espaços não habitáveis, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento
de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando
realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para
o exercício do comércio;
f) Os arrendamentos sujeitos
a legislação especial.
1 - Aos arrendamentos
rústicos não sujeitos a regimes especiais e aos arrendamentos e
subarrendamentos referidos nas alíneas a) a e) do n° 2 do artigo anterior
aplica-se o regime geral da locação civil, bem como o disposto nos artigos 2° a
4°, 19° a 21°, 44° a 46°, 74 a 76°e 83°a 85°, 88°e 89° do presente diploma, com
as devidas adaptações.
2 - Aos arrendamentos
referidos na alínea f) do n° 2 do artigo anterior aplica-se, também, o regime
geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a
sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos.
1 - O contrato de
arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
2 - Devem ser reduzidos a
escritura pública:
a) Os arrendamentos sujeitos
a registo;
b) Os arrendamentos para o
comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
3 - No caso do n° 1, a
inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de
renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí
possa resultar aumento de renda.
4 - No caso da alínea a) do
n° 2, a falta de escritura pública ou de registo não impede que o contrato se
considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o
poderia ser sem a exigência de escritura pública e de registo, desde que tenha
sido observada a forma escrita.
1 - Do contrato de
arrendamento urbano deve constar:
a) A identidade das partes;
b) A identificação e
localização do arrendado, ou da sua parte;
c) O quantitativo da renda;
d) A data da celebração.
2 - O contrato de
arrendamento urbano deve mencionar, também, quando o seu objecto ou o seu fim o
impliquem:
a) A identificação dos
locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha
acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato;
b) A natureza do direito do
locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário
ou em poderes de administração de bens alheios;
c) A existência da licença
de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente;
d) O número de inscrição na
matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;
e) O regime de renda;
f) Os elementos necessários
para o cálculo do valor do prédio, quando esse elemento seja exigido por lei
para a fixação da renda;
g) O prazo;
h) A existência de
regulamento da propriedade horizontal, se o houver;
i) Quaisquer outras
cláusulas facultadas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por
remissão, para regulamento anexo.
3 - Devem ser anexados ao
contrato e assinados pelas partes os regulamentos a que se referem as alíneas
h) e i) do número anterior e um documento onde se descreva o estado de
conservação do local e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na
sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no n° 2 do artigo 1043°
do Código Civil.
4 - Salvo o disposto no
artigo seguinte, a falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos nºs 1 e
2 deste preceito não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando
possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da
forma se mostrem satisfeitos.
1 - Só podem ser objecto de
arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim
pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela
autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos
antes da celebração do contrato.
2 - Quando as partes aleguem
urgência na celebração do contrato, a licença referida no número anterior pode
ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida, em
conformidade com o direito à utilização do prédio nos termos legais e com a
antecedência mínima requerida por lei.
3 - A mudança de finalidade
no sentido de permitir arrendamentos comerciais deve ser sempre previamente
autorizada pela câmara municipal, seja através de nova licença, seja por
averbamento à anterior.
4 - A existência da licença
de utilização bastante ou, quando isso não seja possível, do documento
comprovativo da mesma ter sido requerida, deve ser referida no próprio texto do
contrato, nos termos do n° 2, da alínea c), do artigo anterior, não podendo ser
celebrada qualquer escritura pública de arrendamento sem essa menção.
5 - A inobservância do
disposto nos n°s 1 a 3, por causa imputável ao senhorio, determina a sujeição
do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites
legais, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe
seja imputável.
6 - Na situação prevista no
número anterior, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a
indemnização nos termos gerais, ou requerer a notificação do senhorio para a
realização das obras necessárias, aplicando-se o regime dos artigos 14° a 18° e
mantendo-se a renda inicialmente fixada, salvo o disposto no número seguinte.
7 - O arrendamento não
habitacional de locais licenciados apenas para habitação é nulo, sem prejuízo,
sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n° 5 e do direito do
arrendatário à indemnização.
O prazo do arrendamento
urbano é de seis meses, se outro não for determinado por lei, convencionado
pela parte ou estabelecido pelos usos.
1 - Nos prédios urbanos, e
para efeitos do presente diploma, podem ter lugar obras de conservação
ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.
2 - São obras de conservação
ordinária:
a) A reparação e limpeza
geral do prédio e suas dependências;
b) As obras impostas pela
Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem
conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da
licença de utilização;
c) Em geral, as obras
destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e
existentes à data da sua celebração.
3 - São obras de conservação
extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso
fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputadas acções ou
omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se
tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano.
4 - São obras de
beneficiação todas as que não estejam abrangidas nos dois números anteriores.
As obras de conservação
ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043°
do Código Civil e no artigo 4° do presente diploma.
1 - As obras de conservação
extraordinária e de beneficiação ficam a cargo do senhorio quando, nos termos
das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela câmara
municipal competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua
realização, com discriminação das obras a efectuar.
2 - A realização das obras
referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas regulada no
artigo 38.°.
3 - Ficam ressalvados todos
os direitos que o senhorio e o arrendatário tenham perante terceiros.
1 - Quando o senhorio,
depois de notificado pela câmara municipal competente, não iniciar as obras de
conservação ordinária que legalmente lhe caibam dentro do prazo fixado na
notificação, tem o arrendatário o direito de depositar, nos termos do artigo
23°, à ordem do senhorio, a parte da renda correspondente à actualização
referida no artigo 32°.
2 - O depósito só pode ser
levantado pelo senhorio mediante a apresentação de documento no qual conste uma
declaração municipal que confirme a conclusão das obras.
3 - Quando, nos termos dos
artigos 15º ou 16º, as obras em falta sejam realizadas pela câmara municipal ou
pelo próprio inquilino, o depósito reverte, por conta das despesas, a favor de quem
as haja efectuado.
4 - Os depósitos e os
levantamentos referidos neste artigo estão isentos do imposto do selo.
1 - Quando o senhorio não
executar as obras de conservação ou de beneficiação que lhe caibam no prazo fixado
pela câmara municipal, pode esta deliberar, por sua iniciativa ou a
requerimento do arrendatário, precedendo vistoria, ocupar o prédio de harmonia
com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar
proceder à sua execução imediata.
2 - O início das obras deve,
no entanto, ser precedido da elaboração de um orçamento do respectivo custo, a
comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo pelo qual
este é responsável.
3 - O pagamento das obras
executadas pela câmara municipal nos termos do número anterior deve ser feito
em prestações mensais até ao valor de 70% da renda, durante o tempo necessário
ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros.
1 - O arrendatário, quando a
câmara municipal não inicie as obras a que se refere o artigo 15°, n° 1, no
prazo de 120 dias a contar da recepção do requerimento por ele formulado, pode
proceder à sua execução.
2 - No caso previsto no
número anterior, o arrendatário deve obter previamente, junto da câmara
municipal, um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, por
escrito, e que representa o valor máximo pelo qual este é o responsável.
3 - Havendo pluralidade de
arrendatários, o disposto nos números anteriores, relativamente às partes
comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os
restantes vinculados.
4 - O presente artigo não
prejudica o disposto no artigo 1036° do Código Civil.
1 - Na falta de pagamento
voluntário das despesas implicadas pela execução administrativa referida no
artigo 15°, a câmara municipal que a haja realizado deve proceder à respectiva
cobrança coerciva.
2 - Para efeitos do disposto
no número anterior, tem força de título executivo a certidão passada pelos
serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas em dívida.
3 - Enquanto se mantiver o
arrendamento, apenas respondem pela dívida exequenda e respectivos juros as
rendas vencidas desde a notificação prevista no nº 1 do artigo 14°e, até
integral reembolso, as rendas vincendas.
Na falta de pagamento
voluntário, o arrendatário pode deduzir na renda, até 70% do seu montante, as
despesas efectuadas por conta das obras referidas no artigo 16°, acrescidas dos
respectivos juros, durante o tempo necessário ao seu reembolso integral.
1 - O quantitativo da renda
deve ser fixado em escudos.
2 - Sem prejuízo da validade
do contrato, é nula a cláusula pela qual se convencione o pagamento em moeda
específica ou em moeda estrangeira.
3 - O quantitativo da renda
fixada em moeda estrangeira corresponde ao seu equivalente em escudos segundo o
câmbio do dia e do lugar de celebração do contrato.
Na falta de convenção em
contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário
grego, a primeira vencer-se á no momento da celebração do contrato e cada uma
das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que
diga respeito.
1 - Não é permitido às
partes estipularem antecipação de renda superior à correspondente a um mês, nem
por tempo superior a um mês, relativamente ao início do período a que respeita,
ficando reduzida a esses limites sempre que os exceda.
2 - O mês computa-se pelo
calendário gregoriano, quando as rendas estejam em correspondência com os meses
do mesmo calendário, calculando-se, nas restantes hipóteses, em 30 dias.
1 - O arrendatário pode
depositar a renda, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito e
ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito
à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos,
respectivamente, dos artigos 1041°, n° 2, e 1048° do Código Civil.
2 - O arrendatário pode
ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo.
1 - O depósito é feito na
Caixa Geral de Depósitos, perante um documento em dois exemplares, assinado
pelo arrendatário ou por outrem, em seu nome, e do qual constem:
a) A identidade do senhorio
e do arrendatário;
b) A identificação e
localização do prédio, ou parte de prédio, arrendado;
c) O quantitativo da renda;
d) O período de tempo a que
ela diz respeito;
e) O motivo por que se pede
o depósito.
2 - Um dos exemplares do
documento referido no número anterior fica em poder da Caixa Geral de
Depósitos, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido
efectuado o depósito.
3 - O depósito fica à ordem
do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência da acção de
despejo, do respectivo tribunal.
1 - A notificação, ao
senhorio, do depósito da renda é facultativa.
2 - A junção do duplicado ou
duplicados das guias de depósito à contestação da acção de despejo baseada na
falta de pagamento de renda produz os efeitos da notificação.
1 - Enquanto subsistir a
causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem
necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos
sucessivos.
2 - Os depósitos posteriores
são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto
a eles o que for decidido em relação a este.
3 - Se o processo tiver
subido em recurso, os documentos relativos ao depósito de rendas que entretanto
se vençam podem ser apresentados na 1ª instância, ainda que não tenha ficado
traslado.
1 - A impugnação do depósito
deve ocorrer no prazo de 14 dias contados da notificação, seguindo-se, depois,
o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 - Quando o senhorio
pretenda resolver o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve, no
entanto, ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 14 dias
contados da notificação do depósito ou, estando a acção já pendente, na resposta
à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de sete dias
contados da notificação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3 - O processo de depósito é
apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da
subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da
prova ainda não produzida.
1 - O senhorio pode levantar
o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende
impugnar.
2 - O escrito referido no
número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a
assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de
identidade respectivo.
1 - O depósito impugnado
pelo senhorio e o depósito realizado condicionalmente pelo arrendatário, nos
termos do artigo 1042°, n° 2, do Código Civil, só podem ser levantados após
decisão judicial e de harmonia com ela.
2 - O depósito condicional de
rendas e da indemnização legal pode ser levantado na sua totalidade pelo
senhorio, à custa do arrendatário, caso se prove a falta de pagamento de
rendas, subsistindo o arrendamento.
3 - Quando não seja feita a
prova preferida no número anterior o senhorio apenas tem direito às rendas,
podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele.
Quando a declaração referida
no artigo 27° seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre
em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da
responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.
A actualização de rendas é
permitida nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada.
1 - As rendas reguladas
neste diploma são actualizáveis nos casos seguintes:
a) (1) Anualmente, em função
de coeficientes aprovados pelo Governo, nos termos do artigo 32.°, ou por
convenção das partes, nos casos previstos pela lei;
b) Noutras ocasiões, em
função de obras de conservação extraordinária ou beneficiação realizadas pelo
senhorio, nos termos dos artigos 38° e seguintes, salvo quando possam ser
exigidas a terceiros.
2 - Fica ressalvado, na
medida da sua especificidade, o disposto para os arrendamentos de renda
apoiada.
1 - Os coeficientes de
actualização de rendas dos diversos tipos de arrendamento são aprovados
anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e
Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e
Turismo.
2 - Os coeficientes
aprovados podem ser iguais ou diferentes para cada tipo de arrendamento ou
regime de renda, devendo ser fixados entre três quartos e a totalidade da
variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, o correspondente aos
últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto,
determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - A portaria referida no
n° 1 do presente artigo deve ser publicada no mês de Outubro do ano anterior a
que respeita, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social, que deve
pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias depois de consultado.
1 - O senhorio interessado
na actualização anual da renda deve comunicar por escrito ao arrendatário, com
a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e o coeficiente e demais
factores relevantes utilizados no seu cálculo.
2 - A nova renda
considera-se aceite quando o arrendatário não discorde nos termos do artigo 35º
e no prazo nele fixado.
3 - O arrendatário que não concorde
com a nova renda pode ainda denunciar o contrato, contanto que o faça até 15
dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda, mês esse pelo
qual apenas deve pagar a renda antiga.
1 - A primeira actualização
pode ser exigida um ano após a data do início da vigência do contrato e as
seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
2 - A não actualização das
rendas não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não
feitos, mas os coeficientes respectivos podem ser aplicados em anos
posteriores, desde que não tenham passado mais de dois anos sobre a data em que
teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
1 - O arrendatário pode
recusar a nova renda indicada nos termos do artigo 33°, n°1, com base em erro
nos factos relevantes ou na aplicação da lei.
2 - A recusa, acompanhada da
respectiva fundamentação, deve ser comunicada ao senhorio por escrito, no prazo
de 15 dias contados da recepção da comunicação de aumento, e da qual conste o
montante que o arrendatário considera correcto.
3 - O senhorio pode rejeitar
o montante indicado pelo arrendatário por comunicação escrita a este dirigida e
enviada no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de recusa.
4 - O silêncio do senhorio
ou o não acatamento por ele das formalidades referidas no número anterior valem
como aceitação da indicação do arrendatário.
1 - Quando o senhorio
rejeite o montante indicado, nos termos do artigo 35°, n° 3, o arrendatário
pode, nos 15 dias subsequentes à recepção da comunicação de rejeição, requerer
a fixação definitiva do aumento devido a uma comissão especial, cuja composição
e forma de funcionamento são definidas por portaria conjunta dos Ministros das
Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - À comissão referida no
número anterior aplica-se o regime previsto na legislação processual civil para
o tribunal arbitral necessário.
3 - A renda anterior
mantém-se até à decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
1 - Nos meses imediatamente
subsequentes à decisão final, deve proceder-se aos eventuais acertos relativos
às rendas vencidas, acrescidas de 1,5% do valor global desses acertos por cada
mês completo entretanto decorrido.
2 - O pagamento dos acertos
e respectivos acréscimos, referidos no número anterior, faz-se em prestações
mensais, cujo montante não deve exceder metade da renda mensal actualizada.
1 - O senhorio compelido
administrativamente a realizar obras de conservação extraordinária ou de
beneficiação do prédio pode exigir do arrendatário um aumento de renda
correspondente, por mês, a um duodécimo do produto resultante da aplicação da
taxa referida no artigo 79º ao custo total das obras.
2 - A actualização referida
no número anterior é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras e
incorpora-se na renda para todos os efeitos, designadamente o do cálculo das
actualizações anuais previstas nos artigos 32º e seguintes.
3 - O disposto neste
preceito não prejudica a possibilidade do acordo referido no artigo seguinte.
1 - Quando as obras sejam
realizadas por acordo das partes, pode ser livremente pactuado um aumento de
renda compensatório.
2 - A renda acordada e uma
referência às obras realizadas, com indicação do seu custo, devem constar de
aditamento escrito ao contrato de arrendamento.
As despesas correntes
necessárias à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços
de interesse comum podem, por acordo entre as partes, ficar a cargo do
arrendatário.
1 - O acordo referido no
artigo anterior deve, sob pena de nulidade:
a) Constar do texto escrito
do contrato ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo arrendatário;
b) Reportar-se a edifícios cujas
fracções autónomas se encontrem nas condições referidas no artigo 1415º do
Código Civil, devidamente constituídos em propriedade horizontal;
c) Especificar, dentro dos
limites do artigo 1424º do Código Civil, quais as despesas a cargo do
arrendatário.
2 - A nulidade do acordo não
prejudica a validade das restantes cláusulas do contrato.
1 - A especificação das
despesas e dos encargos deve ser feita directamente ou por remissão para
regulamento anexo ao contrato, nos termos nº 3 do artigo 8°.
2 - A especificação
compreende, designadamente, a natureza dos encargos, a forma de proceder ao
cálculo ou determinação do seu montante, o seu limite máximo e, quando seja o
caso, as fórmulas de revisão ou de actualização.
3 - Para efeitos do disposto
no número anterior, as partes podem fixar uma quantia a pagar mensalmente, sem
prejuízo de eventuais acertos nos precisos termos definidos no contrato.
4 - O senhorio deve
comunicar ao arrendatário, com uma antecedência razoável, todas as informações
necessárias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste,
incluindo deliberações da assembleia de condóminos, leituras de contadores ou
quaisquer outras.
Salvo disposição contratual
em contrário, as obrigações relativas aos encargos e despesas a cargo do
arrendatário vencem-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo
senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
1 - A autorização para
subarrendar o prédio deve ser dada por escrito ou em escritura pública,
consoante a forma exigida para o contrato.
2 - O subarrendamento não
autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecer o
subarrendatário como tal.
O subarrendamento caduca com
a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da
responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da
extinção lhe seja imputável.
1 - Sendo total o
subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante
notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e
passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber
alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do
arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo.
1 - O arrendatário de prédio
urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e
venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano.
2 - Sendo dois ou mais os
preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o
alienante.
O direito de preferência do
arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido
ao proprietário do solo pelo artigo 1535° do Código Civil.
Ao direito de preferência do
arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
416° a 418° e 1410º do Código Civil.
O arrendamento urbano pode
cessar por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por denúncia
ou por outras causas determinadas na lei.
O disposto neste diploma
sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento tem natureza
imperativa.
1 - A cessação do
arrendamento opera por interpelação dirigida à outra parte, pela forma prevista
na lei.
2 - Para a cessação do
arrendamento ou para a sua efectivação, o senhorio dispõe ainda, quando
necessário, da acção de despejo.
1 - Quando o senhorio ou
arrendatário pretendam fazer cessar o arrendamento, nos casos em que a lei o
permita, devem interpelar a outra parte com a antecedência legalmente
prescrita.
2 - A interpelação faz-se
pela citação, quando seja exigida acção judicial, ou extrajudicialmente, por
comunicação escrita, nos restantes casos.
3 - Produz, ainda, os
efeitos da interpelação o reconhecimento, pelo arrendatário, do facto jurídico
que conduz à cessação do arrendamento, seja pela aposição de escritos, seja por
documento por ele assinado.
1 - A interpelação feita
pelo senhorio, quando efectuada na forma prevista pela lei, toma exigível, a
partir do momento legalmente fixado, a desocupação do local e a sua entrega com
as reparações que incumbem ao arrendatário.
2 - Com a interpelação, o
senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando
correspondam ao uso da terra.
3 - O arrendatário deve, em
qualquer caso, mostrar o local a quem pretender tomá-lo de arrendamento, em
horário acordado com o senhorio.
4 - Na falta do acordo
referido no número anterior, o arrendatário deve mostrar o local nos dias
úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e aos sábados e
domingos, das 15 às 19 horas, respectivamente.
1 - A acção de despejo
destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei
imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação.
2 - A acção de despejo é,
ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento
quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de
qualquer outra causa.
1 - A acção de despejo, na
sua fase declarativa, segue a tramitação do processo comum com as alterações
constantes do presente diploma.
2 - Juntamente com o pedido
de despejo, o autor pode requerer a condenação do réu no pagamento de rendas ou
de indemnização.
3 - O réu, ao contestar,
pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.
1 - A acção de despejo admite
sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa.
2 - A apelação interposta de
sentença que decrete o despejo tem efeito suspensivo.
1 - Na pendência da acção de
despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
2 - O senhorio pode requerer
o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior,
sendo ouvido o arrendatário.
3 - O direito a pedir o
despejo imediato nos termos deste preceito caduca quando o arrendatário, até ao
termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora, e
disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas
despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.
1 - O senhorio pode requerer
um mandado para a execução do despejo, quando o arrendatário não entregue o
prédio na data fixada na sentença.
2 - O requerente deve pôr à
disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e
depósito dos móveis e objectos que sejam encontrados no local.
3 - Quando seja necessário
arrombar as portas ou vencer qualquer resistência material, o funcionário
encarregado de executar o mandado deve requisitar a intervenção da força
pública e a assistência de qualquer autoridade administrativa, em cuja presença
se efectuará o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.
1 - O mandado de despejo é
executado seja quem for o detentor do prédio.
2 - O executor deve
sobrestar, porém, no despejo, quando o detentor não tenha sido ouvido e
convencido na acção e exibir algum dos títulos seguintes:
a) Título de arrendamento ou
de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento
ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento
comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva
notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado o
subarrendamento ou a cessão, ou de o senhorio ter conhecido o subarrendatário
ou cessionário como tal.
3 - Deve ser lavrada
certidão das ocorrências referidas no número anterior, juntando-se os
documentos exibidos e advertindo-se o detentor do ónus prescrito no número
seguinte com imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.
4 - O detentor deve
requerer, no prazo de cinco dias, a confirmação da suspensão do despejo, sob
pena de imediata execução do mandado.
5 - Com o requerimento
referido no número anterior devem ser apresentados os documentos disponíveis,
decidindo o juiz, sumariamente, ouvido o senhorio, se a suspensão é mantida ou
o mandado executado.
1 - O executor deve ainda
sobrestar no despejo quando, tratando se de arrendamento para habitação, se
mostre, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões
de doença aguda, a pessoa que se encontra no local.
2 - O atestado referido no
número anterior deve indicar de modo fundamentado o prazo durante o qual se
deve sustar o despejo.
3 - Nos casos referidos no
nº 1 tem aplicação o disposto nos n°s 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 - O senhorio pode
requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz,
decidindo este da suspensão, segundo a equidade.
1 - As partes podem, a todo
o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
2 - O acordo referido no
número anterior deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente
executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras
cláusulas acessórias.
1 - O arrendatário pode resolver
o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra
parte.
2 - A resolução do contrato
fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada
pelo tribunal.
1 - O senhorio só pode
resolver o contrato se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no
tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório;
b) Usar ou consentir que
outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou
daqueles a que se destina;
c) Aplicar o prédio,
reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
d) Fizer no prédio, sem
consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua
estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos
que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que
não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043º do Código Civil ou 4° do
presente diploma;
e) Der hospedagem a mais de
três pessoas das mencionadas no nº 3 do artigo 76º, quando não seja esse o fim
para que o prédio foi arrendado;
f) Subarrendar ou emprestar,
total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual,
nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou
ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049° do Código
Civil;
g) Cobrar do subarrendatário
renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062° do Código Civil;
h) Conservar encerrado, por
mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de
profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do
arrendatário que não se prolongue por mais de dois anos;
i) Conservar o prédio
desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não
tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia;
j) Deixar de prestar ao
proprietário ou ao senhorio os serviços pessoais que determinaram a ocupação do
prédio.
2 - Não tem aplicação o
disposto na alínea i) do número anterior:
a) Em caso de força maior ou
de doença;
b) Se o arrendatário se
ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres
militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular
por conta de outrem, e bem assim sem dependência de prazo, se a ausência
resultar de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo
determinado;
c) Se permanecerem no prédio
o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele,
desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.
1 - A acção de resolução
deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe
serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - O prazo de caducidade
previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro,
conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
1 - Sem prejuízo do disposto
quanto aos regimes especiais, o arrendamento caduca nos casos fixados pelo
artigo 1051° do Código Civil.
2 - Quando o contrato de
arrendamento para habitação caduque por força da alínea c) do artigo 1051° do
Código Civil, o arrendatário tem direito a um novo arrendamento nos termos do
artigo 90°.
1 - A caducidade do contrato
em consequência de expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a
indemnizar o arrendatário, cuja posição é, para o efeito, considerada como um
encargo autónomo.
2 - A indemnização referida
no número anterior é calculada nos termos do Código das Expropriações, que pode
fixar ainda outras prestações ressarcitórias.
1 - O arrendatário pode impedir
a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada no artigo
1055° do Código Civil.
2 - A denúncia do contrato
pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma nela
estabelecida.
1 (1) - Sem prejuízo dos
casos previstos no artigo 89.°-A, o senhorio pode denunciar o contrato para o
termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:
a) Quando necessite do
prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1° grau, ou para nele
construir a sua residência;
b) Quando se proponha
ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de aumentar o número de
locais arrendáveis.
2 - O disposto neste artigo
não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou
particular.
A denúncia do senhorio deve
ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses
relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto
não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva.
1 - O direito de denúncia
para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos
seguintes requisitos:
a) Ser proprietário,
comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou,
independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter, há mais de um
ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na
respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que
satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1°
grau.
2 - O senhorio que tiver
diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele
que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, esteja
arrendado há menos tempo.
1 - É devida ao
arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma
indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.
2 - Se o senhorio,
desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto
durante mais de um ano sem motivo de força maior ou não permanecer nele durante
três anos e bem assim se ele não tiver feito, dentro desse mesmo prazo, a obra justificativa
da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada
no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda e pode
reocupar o prédio, salvo, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de
morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo.
A denúncia do contrato para
aumento do número de locais arrendáveis é objecto de legislação especial.
Quando o arrendamento do
prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao
mesmo locatário, considera-se arrendamento urbano todo o contrato e renda todo
o preço locativo.
1 - No uso residencial de
prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda
que tributada.
2 - É indústria doméstica a
explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares,
contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
3 - Consideram-se familiares
as pessoas designadas no n° 3 do artigo 1040° do Código Civil.
1 - Nos arrendamentos para habitação
podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com
ele em economia comum;
b) Um máximo de três
hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 - Consideram-se sempre
como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na
linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma
retribuição e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou
de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação
de convivência ou de alimentos.
3 - Apenas se consideram
hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste
habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante
retribuição.
1 - Nos contratos de
arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre,
condicionada e apoiada.
2 - A opção entre os regimes
de renda livre e de renda condicionada, quando se trate de primeiro ou de novo
arrendamento, é feita por acordo das partes, salvo o disposto no artigo 81°.
3 - No silêncio das partes
presume-se que tenha sido estipulado o regime de renda condicionada, quando a
isso não se oponha o montante da renda acordada.
1 - No regime de renda
livre, a renda é estipulada por livre negociação entre as partes.
2 - As partes podem
convencionar, seja no próprio contrato seja em documento posterior, o regime de
actualização anual das rendas.
1 - No regime de renda
condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da
livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o
duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas
ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato.
2 - A taxa das rendas
condicionadas é fixada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações.
Para efeitos do disposto no
artigo anterior, o valor actualizado dos fogos é o seu valor real, fixado nos
termos do Código das Avaliações.
1 - Ficam sujeitos ao regime
de renda condicionada os arrendamentos constituídos por força do direito a novo
arrendamento, nos termos dos artigos 66°, n° 2, e 90°.
2 - O regime de renda
condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:
a) De fogos que, tendo sido
construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos,
institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de
previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;
b) De fogos construídos por
cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de
habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à
construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
c) Nos demais casos
previstos em legislação especial.
3 - A obrigatoriedade
imposta no número anterior cessa decorridos 25 anos contados da data da
primeira transmissão do prédio, salvo disposição específica em contrário.
1 - O senhorio pode
suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma
actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de
renda condicionada, quando o arrendatário resida na área metropolitana de
Lisboa ou do Porto e tenha outra residência ou for proprietário de imóvel nas
respectivas áreas metropolitanas, ou quando o arrendatário resida no resto do
País e tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel nessa mesma
comarca, e desde que os mesmos possam satisfazer as respectivas necessidades
habitacionais imediatas.
2 (2) - Na comunicação para efeitos
da actualização obrigatória da renda cabe ao senhorio identificar com rigor as
residências ou imóveis que satisfaçam as exigências do número anterior.
3 (2) - A actualização
rege-se pelo artigo 33.°, com as adaptações seguintes:
a) A comunicação do senhorio
é feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo do
contrato ou da sua renovação;
b) A denúncia do
arrendatário é enviada por escrito no prazo de 15 dias após a recepção da
comunicação do senhorio, devendo o prédio ser restituído devoluto até ao termo
do prazo do contrato ou da sua renovação.
1 - No regime de renda
apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando, ainda, regras
específicas quanto à sua determinação e actualização.
2 - Ficam sujeitos ao regime
referido no número anterior os prédios construídos ou adquiridos para
arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos
públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade
social com o apoio financeiro do Estado.
3 - O regime de renda
apoiada fica sujeito a legislação própria, aprovada pelo Governo.
Seja qual for o regime
matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por
morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes.
1 - Obtido o divórcio ou a
separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a
posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles.
2 - Na falta de acordo, cabe
ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as
circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a
culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o
arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões
atendíveis.
3 - Estando o processo
pendente no tribunal de família, cabe a este a decisão.
4 - A transferência do direito
ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo ou decisão
judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.
1 - O arrendamento para
habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem
tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado
judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) Descendente com menos de
um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) Ascendente que com ele
convivesse há mais de um ano;
d) Afim na linha recta, nas
condições referidas nas alíneas b) e c);
e) Pessoa que com ele viva
há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o
arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e
bens.
2 - Nos casos do número
anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas
alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições,
sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
3 - A transmissão a favor
dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando,
nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
O direito à transmissão
previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito tiver
residência nas comarcas de Lisboa e Porto e zonas limítrofes, ou na respectiva
localidade quanto ao resto do País, à data de morte do primitivo arrendatário.
1 - Aos contratos
transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65, para
ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta, nas mesmas condições,
é aplicável o regime de renda condicionada.
2 - Aos contratos transmitidos
para descendentes ou afins menores de 26 anos aplica-se o regime do número
anterior quando estes completem aquela idade e desde que decorrido um ano sobre
a morte do arrendatário.
3 - Para efeitos do disposto
no número anterior, deve o transmissário comunicar ao senhorio, por declaração
escrita, a data em que completa 26 anos de idade, com a antecedência mínima de
30 dias.
4 - O disposto nos nºs 1 e 2
não se aplica quando:
a) O descendente for
portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
b) O descendente ou o
ascendente se encontrem na situação de reforma por invalidez absoluta, ou não
beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o
trabalho;
c) O afim na linha recta se
encontre nas condições referidas nas alíneas anteriores.
5 - A alteração do regime de
renda prevista nos n°s 1 e 2 não pode envolver a diminuição da renda
anteriormente praticada.
O direito à transmissão é
renunciável mediante comunicação feita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à
morte do arrendatário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
1 - O transmissário não
renunciante deve comunicar ao senhorio, por carta registada com aviso de
recepção, a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, enviada
nos 180 dias posteriores à ocorrência.
2 - A comunicação referida
no número anterior deve ser acompanhada dos documentos autênticos ou
autenticados que comprovem os direitos do transmissário.
3 - A inobservância do
disposto nos números anteriores não prejudica a transmissão do contrato mas
obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da
omissão.
1 - Nos casos referidos no
artigo 87.°, e em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada aí
prevista, pode o senhorio optar pela denúncia do contrato, pagando uma
indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo dos direitos do
arrendatário a indemnização por benfeitorias e de retenção, nos termos gerais.
2 - A denúncia é feita por
carta registada, com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a recepção da
comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, ou da
comunicação prevista no n.° 3 do artigo 87.°, conforme os casos.
3 - Presume-se a aceitação
da denúncia quando não haja oposição nos termos do artigo seguinte.
1 - O arrendatário pode
opor-se à denúncia propondo uma nova renda, por carta registada com aviso de
recepção, no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação referida no artigo
anterior.
2 - Recebida a oposição,
deve o senhorio, no prazo de 30 dias, optar pela manutenção do contrato com a
renda proposta ou pela denúncia, mas então com uma indemnização calculada na
base da renda proposta pelo arrendatário.
1 - Metade da indemnização a
que houver lugar deve ser paga ou depositada, no prazo de 30 dias após a consolidação
da denúncia, por falta de oposição ou por opção do senhorio, e a outra metade
no termo do contrato.
2 - A nova renda, quando
tenha lugar, é exigível a partir do mês seguinte ao do fim do prazo referido no
n.° 2 do artigo 89.°- B.
3 - A restituição do prédio
arrendado, quando deva ter lugar, só é exigível seis meses após a resposta do
senhorio optando pela denúncia.
Art 3.° O montante da
indemnização resultante da denúncia efectuada nos termos do artigo 89.°- A do
Regime do Arrendamento Urbano não está sujeito ao imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares, nos termos do artigo 13.° do respectivo Código,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.
1 - Quando o contrato de
arrendamento para habitação caduque por morte do arrendatário, têm direito a
novo arrendamento, sucessivamente:
a) As pessoas referidas na
alínea a) do nº 1 do artigo 76º, desde que convivam com o arrendatário há mais
de cinco anos, com excepção das que habitem o local arrendado por força do
negócio jurídico que não respeite directamente a habitação;
b) Os subarrendatários,
quando a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio, preferindo, entre
vários, o mais antigo.
2 - Havendo pluralidade de
pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo
arrendamento cabe às que convivam há mais tempo com o arrendatário, preferindo,
em igualdade de condições, os parentes, por grau de parentesco, os afins, por
grau de afinidade, e o mais idoso.
O direito a novo
arrendamento previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito
tiver residência nas comarcas de Lisboa e do Porto e zonas limítrofes, ou na
respectiva localidade, quanto ao resto do País à data da morte do primitivo
arrendatário.
1 - Aos contratos celebrados
por força do exercício do direito a novo arrendamento aplica-se o regime de
duração limitada previsto e regulado nos artigos 98º e seguintes, sendo o
primeiro arrendamento sujeito ao regime de renda condicionada.
2 - Os arrendamentos
constituídos por força do direito a novo arrendamento não podem envolver
diminuição de renda.
3 - Quando isso suceda, o
novo contrato mantém à partida o valor da renda anterior, aplicando-se o regime
previsto no nº 1.
O senhorio pode recusar o
novo arrendamento quando:
a) Pretenda vender o prédio
ou a fracção arrendada;
b) Queira o local para sua
residência ou para nele construir a sua habitação e não tenha na área das
comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade
quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada;
c) Queira o local para sua
residência ou para nele construir a sua habitação e resida em casa que não
satisfaça as necessidades de habitação própria da família ou em casa arrendada
e denuncie o respectivo arrendamento;
d) Queira o local para
residência de parentes ou afins de linha recta, desde que estes se encontrem
nas condições previstas nas alíneas b) ou c);
e) Pretenda afectar o local
a fim diferente da habitação e obtenha, para o efeito, a necessária licença
camarária;
f) Pretenda ampliar o prédio
ou construir novo edifício, em termos de aumentar o número de locais
arrendáveis.
1 - O direito ao novo
arrendamento deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio
nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior.
2 - Havendo pluralidade, os
interessados devem enviar, no prazo fixado, a comunicação referida no número
anterior, fazendo-se, depois, a sua graduação e escolha, segundo os critérios
do artigo 90º, nº 2.
3 - A invocação de alguma
das excepções estabelecidas no artigo 93º deve ser feita pelo senhorio mediante
comunicação escrita dirigida ao interessado ou interessados e enviada no prazo
de 30 dias a contar da comunicação referida no nº 1.
4 - O não acatamento dos
prazos referidos no presente artigo envolve a caducidade dos respectivos
direitos.
1 - O titular do direito ao
novo arrendamento pode recorrer à execução específica prevista no artigo 830º
do Código Civil, com as necessárias adaptações.
2 - Os efeitos do novo
contrato retroagem à data da caducidade do anterior.
1 - Se o senhorio ou as
pessoas referidas na alínea d) do artigo 93º, desocupado o fogo, não o forem
habitar a título permanente dentro de 180 dias ou não permanecerem nele durante
três anos ou ainda quando não sejam feitas, dentro deste último prazo, as obras
que tenham justificado a recusa, pode a pessoa que teria o direito do novo
arrendamento exigir uma indemnização correspondente a três anos de renda, calculada
nos termos do regime da renda condicionada anualmente actualizada e, ainda,
requerer a reocupação do local, mediante a celebração de novo contrato de
arrendamento.
2 - Os direitos conferidos
pelo número anterior podem igualmente ser exercidos nos casos em que,
desocupado o fogo com fundamento nas alíneas a) e e) do artigo 93º o senhorio
não realize a venda nos 12 meses seguintes ou não o afecte, no prazo de seis
meses, ao fim invocado para a desocupação.
3 - Os direitos à
indemnização e à reocupação atribuídos nos números anteriores não se constituem
quando os factos de que dependem ocorram por caso fortuito ou de força maior,
considerando-se como tal, nomeadamente, a dificuldade de constituição
tempestiva, quando necessária, da propriedade horizontal do prédio, por facto
não imputável ao senhorio.
1 - As pessoas referidas no
artigo 90°, sucessivamente e pela ordem nele estabelecida, têm o direito de preferência
na compra do local arrendado.
2 - O direito de preferência
depende, no entanto, de elas terem pretendido, nos termos e prazos legais,
exercer o direito a novo arrendamento e de tal ter sido obstado pela invocação
referida na alínea a) do artigo 93º.
3 - Têm aplicação, com as
devidas adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do Código Civil.
1 - As partes podem estipular
um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde
que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado
pelas partes.
2 - O prazo referido no
número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco anos.
3 - As sociedades de gestão
e investimento imobiliário e os fundos de investimento imobiliário podem
celebrar contratos de arrendamento de duração limitada, pelo prazo mínimo de
três anos, desde que se encontrem nas condições a definir para o efeito.
1 - Nos contratos previstos
nesta subsecção, a transmissão de posições contratuais não implica a suspensão
ou a interrupção do prazo, nem conduz a quaisquer alterações no conteúdo do
contrato.
2 (1) - Aos mesmos contratos
não se aplica o disposto nos artigos 47.° a 49.°, 81.°- A, 89.°- A a 89.°- C,
90.° a 97.° e 102.° a 109.°, bem como, quando tenham um prazo de duração
efectiva inferior a oito anos, o n.° 2 do artigo 78.° do presente diploma.
1 - Os contratos de duração
limitada celebrados nos termos do artigo 98º renovam-se, automaticamente, no
fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver
especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
2 - A denúncia referida no
número anterior deve ser feita pelo senhorio mediante notificação judicial
avulsa contra a requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da
sua renovação.
3 - A denúncia efectuada
pelo senhorio nos termos desta disposição não confere ao arrendatário o direito
a qualquer indemnização.
4 - O arrendatário pode
denunciar nos termos referidos no nº 1, bem como revogar o contrato, a todo o
tempo mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência
mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.
1 - O contrato celebrado nos
termos do artigo 98º, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa
requerida pelo senhorio, nos termos do artigo 100º, constitui título executivo
para efeitos de despejo do local arrendado.
2 - O despejo referido no
número anterior segue a forma da execução ordinária para entrega de coisa
certa.
1 - A desocupação de um
local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato
pode ser diferida por razões sociais imperiosas, nos termos dos artigos
seguintes.
2 - O diferimento é
facultado na decisão da acção de despejo que conduza à desocupação.
1 - O diferimento referido
no artigo anterior é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal
quando se demonstre alguma das seguintes circunstâncias:
a) Que a desocupação
imediata do local causa ao réu um prejuízo muito superior à vantagem conferida
ao autor;
b) Que, tratando-se de
resolução por não pagamento de rendas a falta do mesmo se deve a carência de
meios do réu.
2 - No juízo sobre o
diferimento o tribunal deve ainda ter em conta as exigências da boa-fé, a
circunstância de o réu não dispor imediatamente de outra habitação, o número de
pessoas que habitam com o réu, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral,
a situação económica e social das pessoas envolvidas.
1 - O diferimento da
desocupação por razões sociais não pode exceder o prazo máximo de um ano a
contar da data do trânsito em julgado da sentença que tenha decretado o
despejo.
2 - O prazo referido no
número anterior absorve quaisquer outros diferimentos permitidos por leis
gerais ou especiais.
1 - O pedido de diferimento
formulado pelo réu ou pelo Ministério Público deve ser apresentado até ao
momento da designação do dia para a audiência final.
2 - O autor é ouvido,
podendo opor-se ao diferimento na resposta à contestação ou no prazo de sete
dias conforme o pedido tenha sido formulado na própria contestação ou depois
dela.
3 - Com o pedido e a
resposta são logo oferecidas as provas disponíveis e indicadas as testemunhas,
a apresentar, até ao limite de três por parte.
4 - O tribunal, quando não
se considere esclarecido, pode recolher os elementos ou informações que
entender junto das entidades públicas e privadas.
5 - A decisão que diferir a
desocupação é oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de
Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - Quando o diferimento da
desocupação seja requerido por carência de meios, o réu adquire automaticamente
o direito ao benefício do apoio judiciário na forma de dispensa de custas, que
o juiz pode ou não manter ao indeferir o requerimento ou ao ordenar a cessação
do diferimento.
7 - Durante o diferimento da
desocupação não são exigíveis quaisquer custas anteriormente contadas.
1 - No diferimento, decidido
com base na alínea a) do nº 1 do artigo 103º, pode o réu, a pedido do senhorio,
ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda de benefício.
2 - No diferimento decidido
com base na alínea b) do mesmo preceito cabe ao Fundo de Socorro Social do
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o autor pelas
rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando sub-rogado
nos direitos daquele.
1 - O direito de denúncia do
contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do nº 1 do
artigo 69º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir
efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter o arrendatário 65 ou
mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de
reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez,
sofra de incapacidade total para o trabalho;
b) Manter-se o arrendatário
no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.
2 - Para efeitos da alínea
b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o
cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 84º e 85º,
contando se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já
beneficiasse.
As limitações previstas no
nº 1 do artigo anterior não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário,
comproprietário ou usufrutuário do prédio ou parte de prédio à data do seu
arrendamento, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao
País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, 10 anos.
O direito de denúncia facultado
pela alínea a) do nº 1 do artigo 69º é excluído quando a invocada necessidade
de habitação ou os requisitos previstos no artigo 71º tenham sido
intencionalmente criados.
Considera-se realizado para
comércio ou indústria o arrendamento de prédios ou partes de prédios urbanos ou
rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma actividade
comercial ou industrial.
1 - Não é havido como
arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere
temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a
exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
2 - Se, porém, ocorrer
alguma das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 115º, o contrato passa a
ser havido como arrendamento do prédio.
1 - O arrendamento não
caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à
transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.
2 - O sucessor não
renunciante deve comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário, a
enviar nos 180 dias posteriores à ocorrência e da qual constem os documentos
autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos.
3 - O arrendatário não pode
prevalecer-se do não cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos neste
artigo e deve indemnizar o senhorio por todos os danos derivados da omissão.
1 - Salvo no caso de perda
da coisa ou no do artigo 112º, nº 3, se o arrendamento cessar por motivo de
caducidade ou por denúncia do senhorio, o arrendatário tem direito, sem
prejuízo da indemnização referida no artigo 67º, a uma compensação em dinheiro,
sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado de valor locativo.
2 - A importância da
compensação é fixada pelo tribunal, segundo juízos de equidade, mas não pode
exceder 10 vezes a renda anual.
1 - Quando o arrendamento
tiver durado um ou mais anos e cessar pelos motivos referidos no artigo
anterior, o arrendatário só é obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano
após o termo do contrato ou da sua renovação.
2 - Se o arrendamento tiver
durado 10 ou mais anos, o prazo para a desocupação é de dois anos.
Trespasse do estabelecimento
comercial ou industrial
1 - É permitida a
transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da
autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou
industrial.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não
seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios,
mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando, transmitido o
gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria ou
quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.
3 - O trespasse deve ser
celebrado por escritura pública.
1 - No trespasse por venda
ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio
arrendado tem direito de preferência.
2 - É aplicável neste caso,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do
Código Civil.
3 - Sempre que, por
contitularidade da posição do senhorio ou pela existência, no estabelecimento
trespassado, de mais de um arrendamento, haja dois ou mais preferentes, abre-se
licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
1. O arrendamento urbano,
apresenta, na sua evolução recente, uma sequência marcada pela prolixidade
legislativa.
Codificando regras presentes
já no Corpus Juris Civilis e nas Ordenações do Reino, o Código Civil de Seabra,
de 1867, firmou um regime claro e liberal: o arrendamento, como modalidade de
locação, era um contrato temporário com um prazo supletivo de seis meses
(artigo 1623º); chegado ao seu termo, "presume-se renovado o contrato, se
o arrendatário se não tiver despedido, ou o senhorio o não despedir no tempo e
pela forma costumados na terra" (artigo 1624º); a renda era livremente
fixada pelas partes (artigo 1603º); o senhorio podia despedir o arrendatário
antes do prazo, quando as rendas não fossem pagas ou fosse dado o prédio uso
diverso do devido (artigo 1607º), e estava obrigado a obras, sob pena de perdas
e danos ou de o arrendatário se lhe substituir, mandando fazê-las por conta do senhorio
(artigo 1611º). Por morte do senhorio ou do arrendatário, o contrato continuava
nos sucessores; a sua natureza temporária prevenia quaisquer problemas nessa
manutenção (artigo 1612º).
A frequência e o dinamismo
das situações jurídicas do arrendamento levaram o Código de Processo Civil de
1876 a regular, com alguma minúcia, a cessação do respectivo contrato. O
tribunal foi chamado a intervir com frequência; assim, do seu artigo 498º,
" o senhorio a quem não convier a continuação do arrendamento além do
prazo estipulado ou além daquele por que a lei o presume feito despedirá o
arrendatário, fazendo-o citar para efectuar o despejo no fim do arrendamento
". Uma lei de 21 de Maio de 1986 desenvolveu aspectos processuais em jogo
nas acções de despejo, permitindo o seu diferimento em caso de doença do
arrendatário ou de alguém da sua família (artigo 10º, § único); ela vigoraria
até ser revogada pelo Decreto de 30 de Agosto de 1907, que substitui, também,
os artigos competentes do Código de Processo Civil de 1876 e introduziu
disposições substantivas. De notar a penalização dos arrendatários por crime de
desobediência quando, não acatando a decisão judicial do despejo, obrigassem a
passar à fase executiva (artigos 5º e 7º).
2. As tensões acumuladas por
uma urbanização em crescimento rápido, a que se terá somado a vontade política
de conseguir efeitos imediatos junto das populações, vieram provocar, após a
proclamação da República, intervenções legislativas crescentes.
Assim, o Decreto de 11 de
Novembro de 1910, precursor na matéria, veio fixar preceitos fiscais estritos
no domínio do arrendamento urbano; para além disso, congelou as rendas pelo
prazo de um ano (artigo 9º), alongou a antecedência requerida para a oposição à
renovação (artigo 12º) e conferiu indemnizações ao arrendatário comercial,
quando ele houvesse aumentado o valor do prédio e cessasse o arrendamento
(artigo 33º). Seguiram-se vários diplomas menores. Pouco depois, a situação já
era suficientemente complexa para o Governo Provisório, por Portaria de 23 de
Janeiro de 1911, publicada a 24, nomear uma comissão constituída por
representantes dos proprietários de Lisboa e Porto - entre os quais João
Catanho de Menezes-, por representantes dos inquilinos dessas duas cidades, por
um advogado, um contador e pelo chefe de repartição do Ministério da Justiça -
o Prof. Doutor José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães - para " codificar
todas as disposições em vigor sobre arrendamentos de prédios urbanos".
Esta comissão, com relevo para os dois nomes citados, desenvolveu importante
trabalho que, mercê da instabilidade política, só viria à luz em 1919, através
do Decreto nº 5411º, de 17 de Abril desse mesmo ano.
3. A grande guerra de
1914-1918 constituiria, no entanto, o motor fundamental das intervenções legislativas
no arrendamento. Logo em 23 de Novembro de 1914, o Decreto nº 1097 congelava as
rendas nos contratos existentes e nos novos contratos, com a excepção das de
montante elevado (artigos 1º e 2º) ; ficava, assim, torneado o despejo por
conveniência do senhorio já que o novo contrato deveria manter a renda
anterior; o senhorio era obrigado a arrendar os prédios devolutos (artigo 3º),
prevendo-se ainda que este regime de excepção vigorasse enquanto subsistisse a
crise que o motivara (artigo 6º). O esquema em causa foi mantido, com
modificações, pela Lei nº 828º, de 28 de Setembro de 1917, a qual veio declarar
"expressamente proibido aos senhorios ou sublocadores [...] intentarem
acções de despejo que se fundem em não convir-lhes a continuação do arrendamento,
seja qual for o quantitativo das rendas" (artigo 2º, nº 5); previa-se
ainda que tal lei se aplicasse "somente enquanto durar o estado de guerra
e até seis meses depois de assinalado o tratado de paz" (artigo 9º).
Menos de um ano volvido, o
Decreto nº 4499, de 27 de Junho de 1918, regulou a matéria do arrendamento
urbano, tentando pôr fim à multiplicidade de diplomas existentes na matéria.
Manteve o congelamento das rendas (artigo 45º) e a proibição dos despejos por
conveniência do senhorio (artigo 46º), mas agora até um ano depois de assinado
o tratado de paz, segundo os dois citados artigos.
4. No fim da guerra, foi
publicado o importante decreto nº 5411, de 17 de Abril de 1919. Este diploma,
elaborado na sequência do trabalho e dos esforços de Catanho de Menezes e de
Barbosa de Magalhães, acima referidos, intentou reunir "toda a legislação
referente ao arrendamento de prédios rústicos e urbanos". O Condensar de
múltiplas fontes existentes nesse domínio em 120 artigos permitiu dar um
tratamento coerente à matéria, suprimindo lacunas e contradições. Além disso,
separaram-se com clareza as disposições normais de emergência que, motivadas
pela crise de 1914-1918, apenas deveriam vigorar transitoriamente. Nestas
últimas incluem-se o congelamento das rendas nos contratos existentes e nos
futuros, salvo quando superiores a certo montante, elevado para a época (artigo
106º), a proibição dos despejos por conveniência (artigo 107) e o dever de
arrendar (artigo 108º). Marcando bem a ideia de transitoriedade, ficava "o
Governo autorizado a revogar as disposições dos precedentes artigos deste
capítulo quando entender que não subsistem as circunstâncias de carácter
económico e financeiro que motivaram o Decreto nº 1079, de 23 de Novembro de
1914".
O Decreto nº 5411 foi criticado
pelas confusas relações que veio estabelecer com o Código Civil. A
instabilidade económica e social subsequente promoveu novas alterações ao
arrendamento, numa cifra que chegou a ultrapassar a centena. Não obstante, ele
foi conservado como referência, dando ao arrendamento um mínimo de unidade
institucional e científica.
5. A moeda portuguesa
conheceu, na época, uma desvalorização acentuada. Esse factor, aliado ao
bloqueamento das rendas, em breve conduziu a desequilíbrios de superação cada
vez mais delicada. A Lei nº 1368, de 21 de Setembro de 1922, procedendo a
remodelações tributárias, veio permitir, implicitamente, a subida das rendas
até ao rendimento líquido correspondente ao rendimento colectável inscrito na
matriz (artigo 25º, § 3º). Foi um primeiro sinal, ainda que sem significado
prático: os comentadores logo observam que, dada a desactualização das
matrizes, poucas seriam as actualizações. Aprofundando essa via, o Decreto nº
9118, de 10 de Setembro de 1923, permitiu elevações de rendas até ao limite da
multiplicação do rendimento matricial por certos coeficientes, variáveis
consoante a data do arrendamento e a sua finalidade (artigo 7º). As restrições
mantinham-se, mercê da desactualização das matrizes; como eram contornadas com
recurso à estipulação de rendas em moeda estrangeira, ainda que convertível em
escudos, o Decreto nº 9496, de 14 de Março de 1924, veio impor uma fixação
completa em moeda nacional.
A Lei nº 1662, de 4 de
Setembro de 1924, pretendeu significar uma certa abertura; manteve restrições
no domínio dos despejos (artigo 5º) e facultou actualizações de rendas na base,
também de valores matriciais (artigo 10º); ela própria considerou estas regras
como transitórias, prescrevendo o termo da sua vigência para o dia 30 de Dezembro
de 1925. Mas logo este prazo seria prorrogado: até 31 de Dezembro de 1936, pelo
Decreto n 10774, de 19 de Maio de 1925, até 31 de Maio de 1927, pelo Decreto nº
12617, de 6 de Novembro de 1926, e indefinidamente pelo Decreto nº 14630, de 28
de Novembro de 1927.
Uma nova tentativa de
resolução do problema das rendas foi efectuada pelo decreto nº 15 289, de 30 de
Março de 1928. Previram-se, aí esquemas complexos de actualizações com base no
valor matricial (artigo 27º). As rendas dos prédios que vagassem eram
libertadas (artigo 29º), bem como as relativas a arrendatários com outra
habitação ou que subaproveitassem o local (artigo 30º) ou a proprietários de
prédios construídos sem subsídios depois da entrada em vigor do diploma (artigo
54º). Os contratos no regime de liberdade de renda podiam, ainda, cessar no seu
termo, por conveniência do senhorio, nos moldes gerais (artigo 54º, § 1º).
Estas regras foram suspensas, contudo, ainda que em parte, pelo Decreto nº 15
315, de 4 de Abril de 1928, enquanto o Decreto nº 22 661, de 13 de Junho de
1933, dispos que as restrições relativas a rendas e a despojos só pudessem ser
invocadas pelos arrendatários em relação à habitação onde tivessem residência
permanente (artigo 5º).
A concluir esta fase,
assinale-se o Código de Processo Civil de 1939, que inseriu a acção de despejo
entre os processos especiais nele regulados (artigos 970º e 998º), ainda que
integrando matéria que, como o depósito das rendas, nada, com ela, tinha a ver.
A Lei nº 1918, de 3 de Abril
de 1940, da natureza fiscal, facultou avaliações de locais ode houvesse
estabelecimentos comerciais, permitindo nova renda em consonância com o valor
actualizado (artigo 4º).
6. A grande reforma
subsequente no domínio do arrendamento ficou a dever-se à Lei nº 2030, de 22 de
Junho de 1948.
Este diploma veio tratar de
assuntos variados, com relevo para a expropriação por utilidade pública e para
o direito de superfície. Na sua parte V -artigos 36º e seguintes - versou o
contrato de arrendamento urbano, numa série de preceitos que transitariam,
depois, para o Código de 1966. Devem ser sublinhadas as disposições referentes
à caducidade (artigos 41º e seguintes) e à transmissão por divórcio e por morte
do arrendatário (artigos 44º e seguintes). A regra da renovação automática foi,
contudo, conservada, por força, do direito anterior. No tocante à actualização
das rendas, foi esta admitida, fora de Lisboa e do Porto, até ao duodécimo do
rendimento ilíquido inscrito na matriz, de modo escalonado (artigo 47º, nº 1);
admitia-se, ainda, a avaliação fiscal para corrigir tal rendimento, na base da
qual poderia haver novas actualizações (artigo 47º, nº 2). Nas duas principais
cidades do País, as rendas ficaram pois, congeladas. Os arrendamentos
comerciais, a sublocação, o direito de preferência, as acções de despejo e o
depósito de rendas eram, ainda, objecto de várias disposições.
A Lei nº 2088, de 3 de Junho
de 1957, em parte ainda vigente, veio regular a denúncia do contrato para a
realização de obras que permitiam aumentar o número de arrendatários, num
esquema mantido pelo Código Civil, então em preparação.
Num outro plano, a Lei nº
2114, de 15 de Junho de 1962, veio regular o arrendamento rural.
7. A unidade científica e
sistemática da locação, incluindo as modalidades diversas de arrendamento, só
voltou a ser reconstituída pelo Código Civil de 1966. Procurando respeitar
muitas das especificidades preexistentes, o Código Civil conseguiu, não
obstante, limar arestas e traçar um quadro claro para um instituto que, em
pouco mais de meio século, terá provocado para cima de 300 intervenções
legislativas. A liberdade de fixação das rendas manteve-se para o primeiro ou
para os novos arrendamentos. A denúncia por iniciativa do senhorio era, porém,
muito restringida, conferindo aos arrendamentos urbanos uma natureza não
temporária (artigo 1095º).
A actualização das rendas,
dada a depreciação monetária, tornava-se, assim, questão candente: o Código
Civil facultava-a, permitindo fazer corresponder o seu montante ao duodécimo do
rendimento inscrito na matriz (artigo 1104º), actualizável ao cabo de cinco
anos por avaliação fiscal (artigo 1105º): era, pois, o esquema da Lei nº 2030.
O Decreto-Lei nº 47334, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil,
manteve, porém, a suspensão das avaliações fiscais prescritas em 1948 para
Lisboa e par o Porto (artigo 10º). Esta solução, encontrada na época por puros
pruridos políticos, veio ampliar o problema, sem precedentes na agitada
história do arrendamento urbano português, criado pela Lei nº 2030. Nas vésperas
da Revolução de 1974, havia numerosas rendas, em Lisboa e no Porto, que não
eram actualizadas desde o imediato pós-guerra. Ora, como foi afirmado em 1966
pelo então Ministro da Justiça, em comunicação à Assembleia Nacional, o artigo
10º do diploma preambular do Código Civil devia ser meramente transitório, por
"o benefício concedido ao antigos inquilinos de Lisboa e do Porto estar no
fundo a ser pago, com larga soma de juros, pelos novos arrendatários, de quem
os proprietários exigem (até certo ponto justificadamente, dada a estagnação
forçada do contrato) rendas que são excessivas para o padrão médio das
remunerações do trabalho". Acresce ainda, continuou ele, que "da
inalterabilidade das rendas, no mercado em permanente evolução, há-de resultar
por força a progressiva deterioração de uma parcela não despicienda do
património imobiliário nacional, fenómeno a que os poderes públicos não devem
assistir impassíveis".
8. A evolução do
arrendamento urbano que acompanhou e seguiu a Revolução de 1974-1975 retomou
muitos dos caminhos trilhados durante a guerra de 1914-18 sem deles retirar as
devidas lições. De certo modo, a situação foi mais grave, porquanto assente
numa situação deteriorada já desde 1948.
O Decreto-Lei nº 217/74, de
27 de Maio, congelou por 30 dias as rendas dos prédios urbanos (artigo 9º). De
seguida o Decreto-Lei nº 445/74, de 12 de Setembro, pretendendo resolver o
problema da habitação do país, alargou a todos os concelhos a suspensão das
avaliações fiscais para actualização das rendas, antes confinada a Lisboa e ao
Porto (artigo 1º), suspendeu o direito de demolição (artigo 2º), estabeleceu um
dever de arrendar (artigo 5º) e fixou rendas máximas para o arrendamento de
prédios antigos (artigo 15º); a inobservância desta e de outras regras era
penalmente reprimida (artigo 25º).
O Decreto-Lei nº 155/75, de
25 de Março, suspendeu as denúncias do arrendamento feitas com base na
ampliação do prédio ou na sociedade do local arrendado para casa própria do
senhorio (artigo 1º).
O Decreto-Lei nº 198-A/75,
de 14 de Abril, permitiu a legalização das ocupações de fogos levadas a efeito
para fins habitacionais mediante contratos de arrendamento compulsivamente
celebrados (artigos 1º e 7º); note-se que este diploma, que levou mais longe do
que nunca o pendor expropriativo e certas medidas de protecção aos
arrendatários visou, na época, travar o fenómeno incontrolável das ocupações.
Seguiram-se numerosos outros
diplomas, com relevo para o Decreto-Lei nº 232/75, de 16 de Maio, que adoptou
medidas relativas a casas sobreocupadas na região do Porto, o Decreto - Lei nº
539/75, de 27 de Setembro, que pretendeu facilitar o realojamento das famílias
prejudicadas por demolições, o Decreto-Lei nº 188/76, de 12 de Março, que
estabeleceu medidas respeitantes à prova do contrato de arrendamento para
habitação, o Decreto-Lei nº 366/76, de 15 de Maio, que introduziu alterações
processuais na acção de despejo e visou instalar os locatários que não pagassem
rendas por razões conjunturais, e o Decreto-Lei nº 420/76, de 28 de Maio, que
concedeu um direito de preferência aos conviventes com o arrendatário, em
relação aos novos arrendamentos, mas que chegou a ser entendido pela
jurisprudência como conferindo a tais conviventes um direito a novo
arrendamento, mesmo quando o senhorio necessitasse do local para habitação
própria.
Deve, ainda sublinhar-se que
a matéria dos arrendamentos rurais foi retirada do Código Civil pelo
Decreto-Lei nº 201/75, de 15 de Abril, que aprovou o novo regime. Esse diploma
foi substituído pela lei nº 76/77, de 29 de Setembro, à qual, por seu turno,
sucedeu o Decreto-Lei nº 365/88, de 25 de Outubro, que procurou codificar a
vasta legislação entretanto promulgada nesse domínio.
9. A difícil reconstrução da
disciplina dos arrendamentos urbanos foi iniciada já sob o domínio da
normalização constitucional. O Decreto-Lei nº 583/76, de 22 de Junho, veio
fazer cessar a suspensão de despejo por denúncia para habitação própria do
senhorio quando este fosse retornado das ex-colónias, emigrante, reformado,
aposentado ou trabalhador que deixasse de beneficiar de habitação concedida
pela entidade patronal. O Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho, concedeu uma
série de medidas de protecção aos réus em acções de despejo -incluindo
moratórias na desocupação do prédio e a própria caducidade do direito de
resolução pelo senhorio - e, como que em contrapartida, revogou o Decreto-Lei
nº 155/75, de 25 de Março, que suspendia os despejos por denúncia. O
Decreto-Lei 294/77, também de 20 de Julho, procurou, novamente, solucionar as
questões das ocupações de prédios. A Lei nº 63/77, de 25 de Agosto,
correspondente à ideia de primazia da habitação própria, conferiu aos
arrendatários habitacionais um direito de preferência na aquisição de habitação
própria. A Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, veio restringir a denúncia para a
habitação própria do senhorio.
A questão das rendas foi
abordada, com muitas cautelas, pelo Decreto-Lei nº 148/81, de 4 de Junho:
permitiram-se, aí, para o futuro, arrendamentos de renda livre, ilimitada mas
sem actualização e de renda condicionada, limitada a 7% do duodécimo do valor
do fogo, mas actualizável (artigos 1º e 2º); o valor dos fogos era
definitivamente desanexado das matrizes totalmente desactualizadas (artigo 4º)
e as rendas actualizadas segundo um coeficiente anual a aprovar pelo Governo
(artigo 7º); manteve-se, por fim, a suspensão das avaliações fiscais para a
actualização de rendas, mas revogou-se o Decreto-Lei nº 445/74, de 12 de
Setembro (artigos 14º e 15º).
O problema do direito a novo
arrendamento a favor de pessoas que convivessem com o arrendatário, criado por
certa interpretação do Decreto-Lei nº 420/76, de 28 de Maio, foi regulado pelo
Decreto-Lei nº 328/81, de 4 de Dezembro, que, embora reconhecendo-o, firmou,
contudo, várias restrições (artigos 3º e 4º).
O Decreto-Lei nº 330/81, de
4 de Dezembro, veio permitir a actualização anual das rendas comerciais de
acordo com coeficientes de actualização aprovados pelo Governo (artigo 2º) e
permitindo-se ainda uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das
rendas praticadas à data da aplicação do regime anual (artigo 4º); este diploma
foi precedido por um outro - o Decreto-Lei nº 329/81, de 4 de Dezembro, que
pretendeu restringir a afectação comercial dos prédios. A actualização das
rendas comerciais, incluindo a avaliação extraordinário, foi objecto de
regulação aperfeiçoada, aprovada pelo Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro.
Carecido da competente autorização legislativa, este diploma veio, contudo, a
ser declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº
77/88, de 12 de Abril, na maioria das suas disposições, repristinando-se,
assim, o Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro com várias excepções. No
domínio do arrendamento para habitação já existente foram facultadas
actualizações de rendas em virtude de certas obras, nos termos dos
Decretos-Leis nº 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro.
10. Assim se chega à Lei nº
46/85, de 20 de setembro. Este diploma aperfeiçoou a ideia de contratos
celebrados no regime de renda livre e no de renda condicionada, tal como vinham
já do Decreto-Lei nº 148/81, de 4 de Junho. Para evitar, porém, novos
desfasamentos e uma subida incontrolável das rendas exigidas às pessoas que chegassem,
de novo, ao mercado do arrendamento, proclamou o princípio da actualização
anual de todas as rendas, de acordo com os coeficientes a aprovar pelo Governo
(artigo 6º). Ao mesmo tempo, permitiu-se a correcção extraordinária das rendas
fixadas antes de 1980, segundo coeficientes que variavam de acordo com a
condição do prédio e a data da última actualização (artigo 11º), com
escalonamento dos aumentos daí resultantes (artigo 12º). Foi, ainda, regulado o
tema das obras de conservação e beneficiação, as quais podem, em certos casos,
reflectir-se nas rendas (artigos 16º e seguintes). Para compensar os aumentos
de rendas, foi instituído o subsídio de renda para os arrendatários de baixo
rendimento (artigos 22º e seguintes). Vários outros temas, como o direito a
novo arrendamento a favor do convivente com o senhorio (artigos 28º e 29º) ou a
celebração de contratos de duração limitada (artigos 31º e seguintes), em
conjunto com disposições fiscais e penais, foram, ainda incluídos na Lei nº
46/85.
Em regulamentação da Lei nº
46/85 foi publicado o Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro, relativo a
arrendamentos em renda condicionada, mas que introduziu várias regras gerais
sobre o arrendamento urbano, e o Decreto-Lei nº 68/86, de 27 de Março, sobre
subsídios de renda.
Apesar de tratada em termos
apocalípticos, a Lei nº 46/85 foi aplicada sem dificuldades sociais. A
convicção generalizada da injustiça das rendas antigas e a disponibilidade dos
subsídios de renda terão sido decisivos. Importa ainda registar que os pedidos
de subsídios ficaram muito aquém do previsto: embora percentualmente elevadas,
as correcções extraordinárias das rendas incidiram sobre bases tão baixas que
não tiveram reflexos nos rendimentos dos arrendatários, mesmo quando diminutos.
11. A constituição de 1976,
no seu artigo 65º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os
portugueses.
Em consequência cabe ao
Governo criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as
políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional se
torne uma realidade concreta.
Não há política de habitação
eficaz sem a participação plena e articulada de todas as componentes do
mercado.
Da sua congregação resultará
um maior número de alternativas no acesso à habilitação, uma maior e mais
diversificada oferta, uma maior capacidade para satisfação das necessidades
existentes, uma diminuição das tensões económicas e sociais, um maior e mais
sustentado equilíbrio e estabilização do mercado, uma participação mais activa
de todos os agentes económicos e uma maior propensão à tão necessária poupança.
Há que reconhecer que a
política de habitação, após 1974, apesar de todos os benefícios políticos
emergentes da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, continua limitada, condicionada
e circunscrita ao mercado de aquisição de casa própria, com todas as suas
consequências políticas, económicas e sociais.
Assim para a satisfação de
uma necessidade básica constitucionalmente reconhecida, ao povo português não
é, praticamente dada qualquer alternativa credível senão a aquisição de casa
própria.
Há que reconhecer que o
mercado de arrendamento continua relativamente paralisado, não tendo
correspondido às expectativas nele depositadas pela Lei nº 46/85, de 20 de
Setembro.
Apesar da evolução que essa
lei representa, mantém-se, no actual regime jurídico do arrendamento urbano,
condições que o limitam e tornam pouco atractivo, condicionando a sua adequada
e objectiva participação na política de habitação.
Em consequência, alguns
pontos requerem reforma. Não se tratando, embora de aspectos nucleares, eles
podem alterar aspectos estruturais do arrendamento urbano, facilitando a
dinamização do mercado da habitação. É hoje inquestionável que nenhum Estado
consegue, só por si, fazê-lo.
Entre eles conta-se a possibilidade
de, para o futuro, serem celebrados contratos de duração limitada, restituindo
ao arrendamento a sua fixação temporária essencial. A degradação do parque
habitacional e, em geral, da construção urbana, constitui problema a não
ignorar. Há que continuar a incentivar as obras necessárias a fiscalizar o
estado dos prédios bastando, num como noutro desses dois pontos, aperfeiçoar
normas já existentes e, designadamente, as que conferem os necessários poderes
às autarquias locais.
Entretanto, está em preparação
um novo Código de Processo Civil. Os correspondentes trabalhos, de grande
complexidade, levaram já à publica apresentação dum primeiro anteprojecto, que
prevê a recondução da acção de despejo ao processo comum. Essa orientação
obriga a dar guarida, neste diploma sobre o arrendamento, a vários preceitos
substantivos a ele respeitantes e que, por contingência histórica, se
encontravam na lei do processo: assim sucede, nomeadamente, com as regras
referentes ao depósito das rendas e com vários preceitos respeitantes à
cessação do arrendamento. Algumas especificidades processuais úteis para a
dinamização do mercado de arrendamento e que correspondem a necessidades reais
e à tradição do País são conservadas, ainda que a título intercalar e até que
um novo Código de Processo Civil fixe, em definitivo, os termos do processo
comum; assim sucede com o despejo incidental por não pagamento de rendas na
pendência de acção de despejo, única forma de evitar que alguém possa
gratuitamente, desfrutar de imóveis, durante o longo período que pode levar à
conclusão de um despejo e numa situação que já não seria reparada por nenhuma
condenação em indemnização ou em rendas vencidas, sempre que o despejado não
tivesse bens bastantes; e assim sucede, também, com o mandado de despejo, meio
útil para acelerar a fase executiva da competente acção, tanto mais que a lei
prevê vários esquemas para diferir a desocupação dos imóveis, em caso de
necessidade.
Paralelamente, uma adequada
política fiscal pode constituir um incentivo importante para a dinamização do
mercado do arrendamento.
Em Portugal, por vezes, tem
havido a tendência para abordar a problemática do arrendamento como se de uma
luta de interesses se tratasse entre proprietários e inquilinos, quando, de
facto, se está perante uma situação totalmente inversa.
Não há interesses
antagónicos, antes pelo contrário: trata-se, para todos os efeitos, de procurar
a sua saudável conjugação, em benefício da sociedade e do País.
Cabe ao Governo, quando
necessário e as circunstâncias o exijam, encontrar o equilíbrio socialmente
justo, sem defender qualquer das partes, mas por forma a garantir as melhores
condições para o cumprimento de um preceito constitucional - o direito à
habitação.
Tudo isto é visado pela
presente reforma; mas de modo integrado.
12. O direito é um todo. Os
diversos institutos jurídicos apresentam, para além disso, a particular unidade
de sentido que lhes confere uma identidade própria. O pensamento sistemático
dos nossos dias mostra que normas jurídicas aparentemente idênticas ganham
sentidos diferentes consoante a sua inserção no conjunto.
Ao procurar reunir um único
diploma, elaborado em consonância com os ditames da ciência do direito,
diversas soluções esparsas ao sabor de contingências ocorridas em décadas de
evolução tumultuosa, o legislador deparou com lacunas, desarmonias,
duplicações, contradições e mesmo inconstitucionalidades que antes tinham
passado despercebidas ou apenas parcialmente haviam sido referenciadas. Há que
corrigi-las.
Nessa tarefa codificadora,
teve-se sempre a preocupação de valorar os textos anteriores perante a
jurisprudência dos tribunais de Portugal: o verdadeiro direito surge apenas na
decisão concreta em cujo decurso, tantas vezes, se manifestam as deficiências
de diplomas julgados perfeitos.
Nesta linha e na medida do
possível foram mantidos os textos anteriores quando, sobre eles, houvesse já
uma concretização jurisprudencial que importasse conservar.
A opção sistemática
essencial pressuposta pelo presente diploma é simples: o regime geral da
locação, expurgado de algumas alterações que lhe foram introduzidas com vista,
apenas, ao arrendamento urbano, mantém-se no Código Civil; a matéria do
arrendamento urbano - tal como há muito sucedeu com o arrendamento rural - sai
desse diploma, constituindo uma lei civil autónoma; a vasta produção existente
é codificada, reunindo-se a esse núcleo, de modo a colmatar lacunas, evitar
contradições e prevenir desarmonias. Ficam ressalvados temas que, por razões
técnicas ou pela sua mutabilidade, como os subsídios de renda, encontrem melhor
sede em diplomas avulsos ou aqueles que, por transitórios, como os relativos a
actualizações extraordinárias, fiquem bem situados no diploma preambular.
Assim:
No uso da autorização
legislativa concedida pelo artigo 1º da Lei nº 42/90, de 10 de Agosto, e nos
termos da alínea b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o governo decreta o
seguinte:
É aprovado o Regime do
arrendamento Urbano, que faz parte do presente decreto-lei.
1. Salvo o disposto em
preceitos especiais deste diploma, o Regime do Arrendamento Urbano entra em
vigor 30 dias após a sua publicação.
2. O disposto no artigo 9º
do Regime do Arrendamento Urbano entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992.
1. É revogado o direito
anterior relativo às matérias reguladas no Regime do Arrendamento Urbano,
designadamente:
a) Os artigos 1083º a 1120º
do Código Civil;
b) Os artigos 964º a 997º do
Código de Processo Civil;
c) O Decreto-Lei nº 293/77,
de 20 de Julho;
d) A lei nº 63/77, de 25 de
Agosto;
e) A Lei nº 55/79, de 15 de
Setembro;
f) O Decreto-Lei nº 329/81,
de 4 de Dezembro;
g) O Decreto-Lei nº 330/81,
de 4 de Dezembro;
h) O Decreto-Lei nº 436/83,
de 12 de Dezembro, na parte em vigor;
i) A Lei nº 46/85, de 20 de
Setembro;
j) O Decreto-Lei nº 13/86,
de 23 de Janeiro.
2. O disposto no número
anterior não prejudica a manutenção transitória dos preceitos ressalvados no
presente diploma, nos termos em que isso suceda.
3. O disposto na alínea a)
do nº 1 não prejudica a disposição transitória contida no artigo 2º da Lei nº
24/89, de 1 de Agosto.
4. O disposto na alínea c)
do nº 1 não prejudica a redacção dada ao artigo 1041º do Código Civil pelo
Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho.
5. O disposto na alínea f)
do nº 1 não prejudica a aplicação do Decreto-Lei nº 329/81, de 4 de Dezembro,
aos arrendamentos que se venham a celebrar até à data referida no artigo 2º, nº
2.
6. O disposto na alínea i)
do nº 1 não prejudica a aplicação do artigo 44º da lei nº 46/85, de 20 de
Setembro.
As remissões feitas para os
preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do
Regime do Arrendamento Urbano.
1. É revogado o nº 3 do
artigo 1029º do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei nº 67/75, de 19 de
Fevereiro.
2. É revogado o nº 2 do
artigo 1051º do Código Civil.
O disposto nos artigos 7º e
8º do Regime do Arrendamento Urbano não prejudica os precisos efeitos que os
artigos 1º do Decreto-lei nº 13/86, de 23 de Janeiro, e 1029º, nº 3, do Código
Civil, reconheciam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do
presente diploma.
Os contratos de arrendamento
transmitidos por força do artigo 85º, do Regime do Arrendamento Urbano, e a que
se aplique o regime da renda condicionada, nos termos do artigo 87º, mantêm,
até 31 de Outubro de 1993 o montante da renda vigente à data da transmissão,
sem prejuízo da sua actualização anual, nos termos gerais.
As sociedades de gestão e
investimento imobiliário - (SGII) e os fundos de investimento imobiliário
-(FII) podem celebrar contratos de duração limitada, ao abrigo do nº 3 do
artigo 98º do Regime do Arrendamento Urbano, relativamente a uma percentagem
dos fogos que integrem, por força de lei, o património imobiliário destinado a
arrendamento para a habitação, a fixar por portaria dos Ministros das Finanças
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
O disposto no artigo 4º do
Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
nº 392/82, de 18 de Setembro, nos artigos 5º a 11º do Decreto-Lei nº 436/83, de
19 de Dezembro, com o alcance resultante do nº 17, da alínea c), do Acórdão do
tribunal Constitucional nº 77/88, de 12 de Abril de 1988, e nos artigos 11º a
15º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, o tocante a avaliações extraordinárias
e a correcções extraordinárias de rendas, bem como a legislação para que eles
remetam, mantêm-se em vigor enquanto tiver aplicação.
Enquanto não entrar em vigor
o regime previsto no Código das Avaliações, o valor real dos fogos é calculado:
a) No regime de renda
condicionada, nos termos dos artigos 4º a 13º e 20º do Decreto-lei nº 13/86, de
23 de Janeiro;
b) Nos arrendamentos não
habitacionais, pelo produto da capitalização das rendas pelo factor 15.
Enquanto não entrarem em
funções as comissões de avaliação previstas o Código das Avaliações, mantêm-se
em funções as comissões de avaliação previstas no Decreto-Lei nº 37021, de 20
de Agosto de 1948, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 37748, de 14 de
Março de 1950 e pelos Decretos Regulamentares nº 1/86, de 2 de Janeiro, e 1/89,
de 7 de Janeiro.
Mantêm-se em vigor os
artigos 22º a 27º e 36º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei nº
68/86, de 27 de Março, no que respeita à atribuição do subsídio de renda.
O disposto nos artigos 31º a
34º e no artigo 39º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, mantém a sua aplicação,
no tocante aos arrendamentos nele referidos, celebrados antes da entrada em
vigor do presente diploma.
Os senhorios que recebam
rendas superiores às fixadas na lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia
superior ao mês e caução na celebração do contrato de arrendamento e os
inquilinos que recebam qualquer quantia que não lhes seja devida, pela
desocupação do local arrendado, quando haja cessado o arrendamento, cometem o
crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.
1. A prestação pelo
arrendatário de falsas declarações para obtenção do subsídio de renda, para
além de constituir conduta ilícita nos termos da legislação penal, dá lugar à
restituição dos montantes indevidamente recebidos acrescidos de 100%, à
cessação do pagamento do subsídio relativo ao período de pagamento em curso e à
suspensão do direito do subsídio de renda pelo período de um a dez anos.
2. O acréscimo referido no
número anterior constitui receita do Fundo de Socorro Social do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social.
3. A pena correspondente ao
crime previsto no nº 1 só pode ser suspensa quando as quantias indevidamente
recebidas e o competente agravamento sejam restituídas no prazo de 60 dias,
contado do trânsito em julgado da sentença.
As associações de
inquilinos, constituídas nos termos do nº 2 do artigo 12º da Lei nº 29/81. de
22 de Agosto, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de
legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões
relativas à habitação.
É aplicável aos
arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos
110º a 116º.
1 - A posição do
arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio,
a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão.
2 - A cessação deve ser
celebrada por escritura pública.