MINISTÉRIO
DO COMÉRCIO E TURISMO
Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto
O direito real de habitação periódica, instituído
pelo Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, tem vindo a revelar-se um
instrumento jurídico adequado à dinamização do mercado de unidades de
alojamento para férias por curtos períodos de tempo.
A experiência acumulada e a necessidade de
enquadrar aquele direito no âmbito da actividade turística estiveram na origem
do Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril, diploma que, assim, procurou adaptar
o instituto às exigências entretanto sentidas.
Apesar do relativamente curto lapso de tempo
volvido, considera-se oportuno proceder à revisão deste diploma, por duas
razões fundamentais. De um lado, por opções de política do turismo que
aconselham a adopção de medidas destinadas a melhorar a qualidade e o
funcionamento dos empreendimentos turísticos no regime do direito real de
habitação periódica. Depois, porque se entendeu ser conveniente reforçar o grau
de protecção dos adquirentes de direitos reais de habitação periódica,
atendendo a que os respectivos contratos exigem, na maior parte das vezes, uma
tutela particular da parte mais fraca. Acrescente-se que as ditas razões,
amplamente debatidas a nível comunitário, vieram a suscitar a apresentação de
uma proposta de directiva neste domínio.
Deste modo, e para referir alguns dos
aspectos mais salientes do novo diploma, estabelece-se agora que só 60% das
unidades de alojamento do empreendimento podem ser exploradas em regime do
direito real de habitação periódica, com o fim de melhor garantir os padrões de
qualidade exigíveis em empreendimentos turísticos deste tipo.
Consagrou-se também a exigência da unicidade
na titularidade do empreendimento - completada pela regra da indivisibilidade
jurídica deste - e a unicidade da administração, num esforço para assegurar a
eficácia do seu funcionamento.
No campo da protecção do adquirente
consumidor várias são as medidas adoptadas. Procurou-se antes do mais
proporcionar-lhe uma informação atempada e pormenorizada sobre o direito real
de habitação periódica a adquirir, estabelecendo-se a obrigatoriedade de o
alienante pôr à disposição daquele um documento, complementar do contrato, com
indicações exaustivas.
Por outro lado, e de acordo com tendências
sentidas também noutros sectores, confere-se agora ao consumidor um direito de
resolução do contrato de aquisição ou do contrato-promessa de aquisição, sem
sofrer qualquer penalização, durante um prazo de 14 dias, tendo em vista
alcançar decisões aquisitivas menos sugestionadas por técnicas agressivas de
promoção e comercialização.
Além disso, entendeu-se conveniente defender o
adquirente ou o promitente-adquirente contra determinados riscos típicos desses
contratos, consagrando-se a obrigatoriedade de o alienante ou o
promitente-alienante constituírem garantias suficientes a favor daqueles.
Diferente destas garantias prestadas pelo
alienante em favor de cada adquirente é a caução de boa administração, caução
que o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração devem
constituir em benefício do conjunto dos titulares de direitos reais de
habitação periódica, por forma a proteger as suas expectativas de manutenção da
qualidade das unidades de alojamento e dos serviços prestados pelo
empreendimento.
Como corolário da protecção dos
adquirentes-consumidores, e na senda do que vem sendo proposto em outros
domínios da actividade económica, procede-se a uma adequada tipificação dos
ilícitos contra-ordenacionais e, do mesmo passo, actualizam-se os montantes das
coimas aplicáveis.
Constitui também preocupação da reforma da
regulamentação do direito de habitação periódica aperfeiçoar ou completar
alguns mecanismos e regras introduzidas já pela legislação anterior.
Assim, por exemplo, institucionalizou-se uma
assembleia geral de titulares de direitos reais de habitação periódica, com
competências específicas, a fim de lhes atribuir uma adequada, e desejável,
participação na vida do empreendimento, , participação essa que, contudo, em
nada contende com a administração deste pelo proprietário ou cessionário da
exploração. Procurou-se também melhorar o regime da substituição da entidade
administradora do empreendimento e aperfeiçoar a sua articulação com a nomeação
judicial do administrador, para permitir uma resposta mais adequada a situações
limite de incumprimento da obrigação de administração a cargo do proprietário
ou do cessionário da exploração.
Estabeleceu-se finalmente um regime básico
para todos os direitos que, embora não tendo a natureza de direito real,
preenchem um fim análogo ao do direito real de habitação periódica,
consagrando-se, assim, um conjunto de regras destinado a assegurar um mínimo de
protecção aos que adquiram tais direitos.
O novo diploma apresenta-se no final como
largamente inovador. Nem por isso, todavia, deixou de atender à especificidade
da tradição jurídica portuguesa neste domínio, representando por isso também
uma evolução da nossa experiência particular desde a criação, em 1981, do
direito real de habitação periódica com as características que o cunharam.
Espera-se que o novo regime constitua um instrumento útil para a correcta
dinamização e credibilidade desta actividade e para quantos nela apostam.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 18/93, de 14 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Do
direito real de habitação periódica
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
1.º
Direito
real de habitação periódica
Sobre as unidades de alojamento integradas em
empreendimentos turísticos qualificados como hotéis-apartamentos, aldeamentos
turísticos, conjuntos turísticos e apartamentos turísticos podem constituir-se
direitos reais de habitação limitados a um período certo de tempo de cada ano.
Artigo
2.º
Outros
direitos reais
O proprietário dos empreendimentos referidos
no artigo anterior não pode constituir outros direitos reais sobre as unidades
de alojamento, para além do direito de habitação periódica.
Artigo
3.º
Duração
1 -
O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário,
perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração de 30 anos.
2 -
O direito real de habitação periódica é limitado a um período certo de tempo em
cada ano, que pode variar entre o mínimo de uma semana e o máximo de um mês.
3 -
O último período de tempo de cada ano poderá terminar no ano civil subsequente
ao do seu início.
Artigo
4.º
Titularidade
Podem ser titulares de direitos reais de
habitação periódica pessoas singulares ou colectivas.
Artigo
5.º
Condições
de exploração do empreendimento no regime do direito real de habitação
periódica
1 -
A exploração de um empreendimento no regime do direito real de habitação
periódica requer que:
a)
As unidades de alojamento, além de serem independentes, sejam distintas e
isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do edifício ou do
empreendimento, ou para a via pública;
b)
Sobre pelo menos 40% das unidades de alojamento do empreendimento, que
constituam no mínimo um terço da área global destas, não sejam constituídos
direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística,
mantendo-se a exploração hoteleira integrada da totalidade do empreendimento;
c)
O empreendimento abranja a totalidade de um ou mais imóveis e seja propriedade
de uma única entidade;
d)
O proprietário do empreendimento seja uma sociedade comercial;
e)
Quando exista cessão de exploração do empreendimento, haja um único cessionário
que seja uma sociedade comercial.
2 -
As sociedades comerciais referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem ter uma
situação líquida correspondente a 25% do activo total líquido.
3 -
Se a execução do empreendimento tiver sido prevista por fases, o disposto na
alínea b) do n.º 1 aplica-se a cada uma das fases.
SECÇÃO
II
Constituição
Artigo
6.º
Autorização
pela Direcção-Geral do Turismo
1 -
Compete à Direcção-Geral do Turismo autorizar a exploração do empreendimento no
regime do direito real de habitação periódica.
2 -
O proprietário do empreendimento no regime deve apresentar na Direcção-Geral do
Turismo o pedido de autorização de constituição com os seguintes elementos:
a)
A identificação do proprietário do empreendimento turístico;
b)
A identificação do empreendimento, com menção do número da descrição do prédio
ou prédios no registo predial e indicação da sua localização;
c)
A indicação dos ónus e encargos existentes;
d)
A data prevista para a abertura do empreendimento;
e)
A descrição e designação das unidades de alojamento sobre as quais se pretende
constituir direitos reais de habitação periódica, com observância, quanto à
primeira, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º do Código do Registo
Predial;
f)
O número de unidades de alojamento referidas na alínea anterior e a percentagem
que representam do total do empreendimento;
g)
A enumeração dos equipamentos desportivos, de animação e recreio previstos no
empreendimento;
h)
O número total dos direitos reais de habitação periódica a constituir o limite
de duração dos mesmos;
i)
O valor relativo de cada direito real de habitação periódica, de acordo com uma
unidade padrão;
j)
O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos
titulares e a percentagem desta que se destina a remunerar a gestão;
l)
O início e o termo de cada período de tempo dos direitos;
m)
Os poderes dos respectivos titulares, designadamente sobre as partes do
empreendimento que sejam do uso comum;
n)
Os deveres dos titulares, designadamente os relacionados com o exercício do seu
direito e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica
o)
Os poderes e deveres do proprietário do empreendimento, nomeadamente em matéria
de equipamento e mobiliário das unidades de alojamento e sua substituição, de
reparações ordinárias e extraordinárias, de conservação e limpeza e dos demais
serviços oferecidos;
p)
O número de pessoas que poderão, simultaneamente, habitar a unidade de
alojamento.
3-
Autorizado o projecto de constituição, a Direcção-Geral do Turismo emite uma
certidão da qual devem constar os elementos indicados no número anterior.
Artigo
7.º
Constituição
do direito real de habitação periódica
1 -
O direito real de habitação periódica é constituído por negócio jurídico a
celebrar por escritura pública.
2 -
A escritura pública é instruída com cópia da certidão referida no n.º 3 do
artigo anterior, devendo o notário mencionar que o conteúdo daquela certidão
faz parte integrante da escritura.
Artigo
8.º
Modificações
do título constitutivo
1 -
O título constitutivo do direito real de habitação periódica pode ser
modificado por escritura pública, havendo acordo dos titulares de direitos
reais de habitação periódica cuja posição seja afectada.
2 -
A aprovação da modificação pode ser judicialmente suprida, em caso de recusa
injustificada.
3 -
À modificação do título constitutivo é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
Artigo
9.º
Registo
1 -
O título constitutivo do direito real de habitação periódica está sujeito a
inscrição no registo predial.
2 -
No caso de o empreendimento turístico sujeito ao regime do direito real de
habitação periódica compreender mais de um imóvel, será feita no registo
predial uma só descrição dos imóveis abrangidos.
3 -
Se a execução do empreendimento tiver sido prevista por fases, o registo da
constituição dos direitos reais de habitação periódica respeitantes a cada fase
será feito por averbamento à respectiva descrição.
SECÇÃO
III
Do
certificado predial
Artigo
10.º
Certificado
predial
1 -
Relativamente a cada direito real de habitação periódica será emitido pela
conservatória do registo predial competente um certificado predial que titule o
direito e legitime a transmissão ou oneração deste.
2 -
O certificado predial só pode ser emitido a favor do proprietário do
empreendimento depois de efectuado o registo definitivo do título constitutivo
do direito real de habitação periódica.
Artigo
11.º
Requisitos
1 -
Do certificado predial devem constar:
a)
A data e o cartório em que foi celebrada a escritura pública de constituição do
direito real de habitação periódica;
b)
Os elementos do título constitutivo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 6.º;
c)
A identificação do titular do direito;
d)
A identificação da unidade de alojamento e a indicação do início e termo do
período de utilização da mesma;
e)
A duração do direito;
f)
O valor relativo do direito de acordo com o disposto na alínea I) do n.º 2 do
artigo 6.º;
g)
Os ónus ou encargos existentes.
2 -
O certificado predial mencionará a seguir aos elementos referidos no número
anterior a existência do documento previsto pelo artigo 13.º, devendo ainda
indicar que aqueles elementos são completados pelos constantes desse documento.
3-
No espaço do certificado imediatamente anterior ao destinado a assinaturas
constará a menção de que nos contratos de alienação do direito real de
habitação periódica em que o alienante intervenha no exercício do comércio ou
tenha recorrido à mediação e o adquirente seja uma pessoa singular actuando
fora do âmbito da sua actividade profissional, tem este o direito de resolver o
contrato, no prazo de 14 dias a contar da data em que lhe for entregue o
certificado predial, salvo se a aquisição tiver sido precedida de contrato-promessa.
4 -
O modelo do certificado predial será aprovado por despacho conjunto dos
Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo.
SECÇÃO
IV
Da
transmissão e oneração de direitos reais de habitação periódica
Artigo
12.º
Oneração
e transmissão de direitos reais de habitação periódica
1 -
A oneração ou a transmissão por acto entre vivos de direitos reais de habitação
periódica faz-se mediante declaração das partes no certificado predial, com
reconhecimento presencial das assinaturas do constituinte do ónus ou do
alienante, respectivamente, e está sujeita a registo nos termos gerais.
2 -
Se a transmissão for a título oneroso, deve ser indicado o seu valor.
3 -
A transmissão por morte está sujeita a inscrição no certificado predial,
devendo a assinatura do sucessor ser reconhecida presencialmente, após exibição
ao notário de documento comprovativo da respectiva qualidade.
4 -
A transmissão de direitos reais de habitação periódica implica a cessão dos
direitos e obrigações do respectivo titular em face do proprietário do
empreendimento ou do cessionário da exploração, sem necessidade de concordância
deste, considerando-se não escritas quaisquer cláusulas em contrário.
Artigo
13.º
Documento
complementar
1 -
Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica o alienante deve ter
entregue ao adquirente um documento complementar que contenha os seguintes
elementos:
a)
As menções das alíneas a), b), c), f), g), I), j) e m) a p) do n.º 2 do artigo
6.º;
b)
A descrição especificada dos móveis e utensílios que constituem o equipamento
da unidade de alojamento a que se refere o direito;
c)
A declaração do proprietário de que o empreendimento foi ou será construído
segundo as regras técnicas exigidas e nas condições de que depende a concessão
da licença de utilização pelas autoridades competentes;
d)
A data prevista pelo proprietário para que o adquirente possa ocupar a unidade
de alojamento, no caso de o empreendimento ou a unidade de alojamento a que
respeita o direito ainda não se encontrar em funcionamento;
e)
A identificação da entidade encarregada da administração do empreendimento, se
não for o proprietário;
f)
As condições, os limites e os custos dos serviços de troca e de revenda dos
direitos reais de habitação periódica, mencionando-se expressamente que, se for
o caso, a venda desses direitos não é assegurada a um preço ou dentro de um
período de tempo determinado;
g)
A inexistência, se for o caso, dos serviços previstos na alínea anterior;
h)
Os mecanismos adoptados com vista à participação do adquirente na administração
do empreendimento;
i)
A indicação das garantias prestadas para cumprir o disposto nos artigos 15.º e
31.º
2 -
O documento complementar é redigido em língua que o adquirente conheça e não pode
conter qualquer forma de publicidade, devendo todas as menções ser escritas em
letra do mesmo tipo e tamanho.
3 -
Sempre que haja alguma alteração ao conteúdo do documento complementar, ou se
verifique a perda ou extravio dele, pode o titular do direito real de habitação
periódica exigir do proprietário do empreendimento um novo documento.
Artigo
14.º
Inclusão
no contrato de transmissão
1 -
O conteúdo do documento complementar integra o contrato de transmissão do
direito real de habitação periódica, devendo o adquirente declarar por escrito
ter recebido aquele documento e compreendido o seu teor.
2 -
A falta de entrega atempada do documento complementar, a sua incompletude e a
falta da declaração exigida pelo número anterior tornam o contrato anulável e
são fundamento de responsabilidade do alienante.
Artigo
15.º
Caução
1 -
O proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração devem prestar
caução que garanta:
a)
A possibilidade do início do gozo do direito pelo adquirente na data prevista
no contrato;
b)
A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao adquirente do direito;
c)
A devolução das quantias entregues pelo adquirente, no caso de exercício do
direito de resolução previsto no artigo seguinte.
2 -
A caução é prestada a favor do adquirente por seguro, garantia bancária,
depósito bancário ou títulos de dívida pública e o seu valor mínimo é
equivalente ao que houver sido entregue por aquele.
3 -
Nas transmissões subsequentes de direitos reais de habitação periódica,
transfere-se para o adquirente a caução que garante o cumprimento das
obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, devendo o alienante, quando
disso for caso, prestar a caução a que se refere a alínea c) do n.º 1.
Artigo
16.º
Direito
de resolução
1 -
O adquirente do direito real de habitação periódica que seja uma pessoa
singular actuando fora do âmbito da sua actividade profissional pode resolver o
respectivo contrato de aquisição, sem qualquer encargo, dentro do prazo de 14
dias a contar da data da entrega do certificado predial, sempre que o alienante
intervenha no exercício do comércio ou tenha recorrido à mediação.
2 -
A declaração de resolução deve ser comunicada ao alienante através de carta
registada com aviso de recepção enviada até ao termo do prazo previsto no
número anterior.
3 -
Resolvido o contrato, o alienante restituirá ao adquirente, no prazo de 14 dias
úteis, todas as quantias recebidas deste até à sua data da resolução.
Artigo
17.º
Contratos-promessa
de transmissão de direitos reais de habitação periódica
1 -
Os contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica
vinculam ambas as partes e devem ser reduzidos a escrito em língua que o
promitente-adquirente conheça.
2 -
É nula a convenção que faça depender a celebração do contrato prometido da
alienação de direitos reais de habitação periódica sobre as restantes unidades
de alojamento.
Artigo
18.º
Requisitos
1 -
Os contratos-promessa de alienação de direitos reais de habitação periódica em
que o promitente-alienante intervenha no exercício do comércio devem conter os
seguintes elementos:
a)
Identificação do proprietário do empreendimento;
b)
Identificação do promitente-adquirente;
c)
Os elementos constantes das alíneas b), c), j) e m) a p) do n.º 2 do artigo
6.º;
d)
Os elementos constantes das alíneas a) e c) a e) do n.º 1.º do artigo 11.º;
e)
Indicação expressa, aposta imediatamente antes da assinatura das partes, de que
o promitente-adquirente do direito real de habitação periódica tem o direito de
resolver o contrato no prazo de 14 dias a contar da data da assinatura deste,
por meio de carta registada com aviso de recepção enviada até ao termo daquele
prazo, sempre que, sendo uma pessoa singular actuando fora do âmbito da sua
actividade profissional, a outra parte intervenha no exercício do comércio ou
tenha recorrido à mediação.
2 -
É obrigatória a entrega ao promitente-adquirente do documento complementar
previsto no artigo 13.º, cujo conteúdo faz parte integrante do
contrato-promessa, observando-se ainda o disposto no artigo 14.º
3 -
Todas as cláusulas do contrato-promessa devem ser escritas em letra do mesmo
tipo e tamanho.
Artigo
19.º
Direito
de resolução e caução
1 -
Nos contratos-promessa o promitente-adquirente goza do direito de resolução
após a sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 16.º
2 -
O promitente-alienante, quando seja proprietário do empreendimento ou
cessionário da sua exploração, deve prestar caução nos contratos-promessa, que
garanta:
a)
A possibilidade do início do gozo do direito pelo promitente-adquirente na data
prevista no contrato;
b)
A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao promitente-adquirente;
c)
A devolução das quantias entregues pelo promitente-adquirente no caso de
exercício do direito de resolução.
3 -
É aplicável à caução a que se refere o número anterior o disposto no n.º 2 do
artigo 15.º, observando-se ainda, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do
mesmo preceito.
Artigo
20.º
Irrenunciabilidade
Os direitos conferidos nesta secção ao
adquirente e ao promitente-adquirente do direito real de habitação periódica
são irrenunciáveis, sendo nula toda a convenção que, de alguma forma, os exclua
ou limite.
SECÇÃO
V
Direitos
e deveres dos titulares de direitos reais de habitação periódica
Artigo
21.º
Conteúdo
e exercício do direito real de habitação periódica
1 -
O titular do direito real de habitação periódica tem as seguintes faculdades:
a)
Habitar a unidade de alojamento pelo período a que respeita o seu direito;
b)
Usar as instalações e equipamentos comuns do empreendimento e beneficiar dos
serviços prestados pelo titular do empreendimento;
c)
Ceder o exercício das faculdades referidas nas alíneas anteriores.
2 -
No exercício do seu direito, o titular deve agir como o faria um bom pai de
família, estando-lhe especialmente vedadas a utilização da unidade de
alojamento e das partes do empreendimento e das partes do empreendimento de uso
comum para fins diversos daqueles a que se destinam e a prática de actos
proibidos pelo título constitutivo ou pelas normas reguladoras do funcionamento
do empreendimento.
3 -
A cedência a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser comunicada por escrito
à entidade responsável pela gestão do empreendimento até ao início do período
de exercício do direito, sob pena de aquela se poder opor a tal cedência.
Artigo
22.º
Prestação
periódica
1 -
O titular do direito real de habitação periódica é obrigado a pagar anualmente ao
proprietário do empreendimento a prestação pecuniária indicada no título
constitutivo.
2 -
A prestação periódica destina-se exclusivamente a compensar o proprietário do
empreendimento das despesas com a conservação, reparação e limpeza,
contribuições e impostos e quaisquer outras previstas no título constitutivo e
a remunerá-lo pela sua gestão, não podendo ser-lhe dada diferente utilização
3 -
O valor da prestação periódica pode variar consoante a época do ano a que se
reporte o direito real de habitação periódica, mas deve ser proporcional à
fruição do empreendimento pelo titular do direito.
4 -
No título constitutivo do direito real de habitação periódica pode prever-se
que determinadas despesas com água, electricidade ou reparações em unidades de
alojamento sejam suportadas pêlos titulares dos direitos que as originaram.
5 -
A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a gestão não pode
ultrapassar 20% do valor total.
Artigo
23.º
Falta
de pagamento da prestação periódica ou de indemnização
1 -
O crédito por prestações ou indemnizações devidas pelo titular do direito real
de habitação periódica e respectivos juros moratórios goza de privilégio
creditório imobiliário sobre este direito, graduável após os mencionados nos
artigos 746.º e 748.º do Código Civil.
2 -
Na falta de pagamento da prestação periódica até dois meses antes do início do
período de exercício do correspondente direito, o proprietário do
empreendimento poderá opor-se a esse exercício.
Artigo
24.º
Alteração
da prestação periódica
1 -
Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no
título constitutivo, aquela pode ser alterada, por proposta da entidade
encarregada da auditoria das contas do empreendimento inserida no respectivo
parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente às
despesas e à retribuição a que se destina, e desde que a alteração seja
aprovada pela maioria dos votos dos titulares presentes em assembleia convocada
para o efeito.
2 -
À alteração da prestação periódica aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
SECÇÃO
VI
Da
administração e conservação do empreendimento
Artigo
25.º
Princípios
gerais
1 -
A administração e conservação das unidades de alojamento objecto do direito
real de habitação periódica, do seu equipamento e recheio e das instalações e
equipamento de uso comum do empreendimento encumbem ao respectivo proprietário.
2 -
O proprietário pode ceder a exploração do empreendimento, transferindo-se para o
cessionário os poderes e deveres a ela ligados, sem prejuízo da
responsabilidade subsidiária do proprietário, perante os titulares dos direitos
reais de habitação periódica, pela boa administração e conservação do
empreendimento.
3 -
A cessão de exploração deve ser notificada à Direcção-Geral do Turismo e aos
titulares dos direitos reais de habitação periódica, sob pena de ineficácia.
Artigo
26.º
Conservação
e limpeza das unidades de alojamento
1 -
As unidades de alojamento objecto do direito real de habitação periódica, bem
como os respectivos equipamento e mobiliário, devem ser mantidos pela entidade
responsável em estado de conservação e limpeza compatível com os fins a que se
destinam e com a classificação do empreendimento.
2 -
Sem prejuízo do normal exercício do seu direito, o titular deve permitir o
acesso à respectiva unidade de alojamento para o cumprimento das obrigações
previstas no número anterior.
Artigo
27.º
Reparações
1 -
As reparações indispensáveis ao exercício normal do direito que não possam ser
efectuadas sem o sacrifício temporário daquele direito devem realizar-se em
momento e condições que minimizem esse sacrifício, sem prejuízo do direito de
indemnização dos titulares.
2 -
As reparações decorrentes de deteriorações imputáveis ao titular do direito ou
àquele a quem ele ceder o uso que não resultem do exercício normal desse
direito são igualmente efectuadas pela entidade responsável pela exploração do
empreendimento, a expensas do titular.
Artigo
28.º
Inovações
O proprietário do empreendimento só pode
realizar obras que constituam inovações nas unidades de alojamento, ainda que
por sua conta, com o consentimento dos titulares, a prestar em assembleia
geral.
Artigo
29.º
Encargos
Os titulares de direitos reais de habitação periódica
não podem ser responsabilizados pelo pagamento das contribuições, taxas,
impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre a propriedade nem
pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
Artigo
30.º
Fundo
de reserva
1 -
Uma percentagem não inferior a 4% do valor da prestação periódica devida pelos
titulares dos direitos reais de habitação periódica será afectada à
constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de
obras de reparação e conservação das zonas comuns e das respectivas unidades de
alojamento, seu mobiliário e equipamento.
2 -
Reverterão ainda para o fundo previsto no número anterior os saldos das
prestações periódicas que constarem das contas anuais do empreendimento.
3 -
As quantias que integrem o fundo de reserva devem ser depositadas em conta
bancária própria.
Artigo
31.º
Caução
de boa administração
1 -
O proprietário ou, tendo havido cessão da exploração, o cessionário devem
prestar caução de boa administração e conservação do empreendimento a favor dos
titulares dos direitos reais de habitação periódica.
2 -
A caução pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou
títulos de dívida pública, devendo o respectivo título ser depositado na
Direcção-Geral do Turismo.
3 -
O montante mínimo da garantia corresponde ao valor anual do conjunto das
prestações periódicas a cargo de todos os titulares dos direitos transmitidos.
4 -
A garantia só poderá ser accionada por deliberação dos titulares dos direitos,
desde que essa deliberação tenha sido tomada pela maioria dos votos
correspondentes aos direitos transmitidos.
5 -
A garantia será actualizada sempre que o seja a prestação periódica.
Artigo
32.º
Prestação
de contas
1 -
A entidade responsável pela administração do empreendimento deve organizar
anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas pagas
pelos titulares dos direitos e das dotações do fundo de reserva, elaborar um
relatório de gestão e submeter ambos à apreciação da empresa de auditoria ou do
revisor oficial de contas a eleger nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo
34.º
2 -
O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior serão
enviados a cada titular de direitos, juntamente com a convocatória da
assembleia geral ordinária, acompanhados do parecer da auditoria.
3 -
Os titulares dos direitos reais de habitação periódica ou os seus
representantes têm o direito de consultar os elementos justificativos das
contas e do relatório de gestão apresentados na assembleia geral.
4 -
Não tendo havido a eleição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º, deve
a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento solicitar à Câmara
dos Revisores Oficiais de Contas de designação de um revisor, o qual exercerá
as suas funções enquanto não for substituído por empresa ou revisor eleitos
pela assembleia geral.
Artigo
33.º
Programa
de administração
1 -
A entidade responsável pela administração do empreendimento deve elaborar um
programa de administração e conservação da parte sujeita ao regime de direito
real de habitação periódica para o ano seguinte.
2 -
O programa deve ser enviado a cada titular de direitos reais de habitação
periódica conjuntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária.
Artigo
34.º
Assembleia
geral de titulares de direitos reais de habitação periódica
1 -
A assembleia geral de titulares de direitos reais de habitação periódica
integra todos os titulares daqueles direitos.
2 -
Compete à assembleia geral:
a)
Eleger o presidente de entre os seus membros, sendo o proprietário do
empreendimento inelegível para o cargo;
b)
Pronunciar-se sobre o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização
das prestações periódicas e das dotações do fundo de reserva;
c)
Apreciar o programa de administração e conservação do empreendimento no regime
de direito real de habitação periódica para o ano seguinte;
d)
Eleger o revisor oficial de contas ou a empresa de auditoria que apreciará o
relatório de gestão e as contas do empreendimento;
e)
Aprovar a alteração da prestação periódica nos termos do artigo 24.º;
f)
Deliberar sobre qualquer assunto do interesse dos titulares de Direitos reais
de habitação periódica.
3 -
A assembleia geral é convocada pela entidade responsável pela administração do
empreendimento, salvo o disposto no n.º 5.
4 -
A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, enviada pelo menos
30 dias antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano,
para os efeitos, pelo menos, das matérias referidas nas alíneas b) a d) e f) do
n.º 2.
5 -
A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente sob proposta de titulares
de direitos reais de habitação periódica que representem 5% dos votos
correspondentes aos direitos transmitidos.
6 -
A assembleia geral delibera qualquer que seja o número de titulares de direitos
presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
7 -
A assembleia geral convocada nos termos do n.º 5 requer, para os efeitos de
deliberação em primeira convocatória, a presença de titulares de direitos que
representem, pelo menos, um terço dos votos correspondentes aos direitos reais
de habitação periódica constituídos.
8 -
O presidente da assembleia geral é eleito por dois anos renováveis.
Artigo
35.º
Participação
na assembleia
1 -
Os titulares de direitos reais de habitação periódica podem deliberar em
assembleia geral e votar por escrito.
2 -
Ninguém poderá representar mais de um décimo dos votos correspondentes aos
direitos constituídos, salvo se forem detidos por um único titular.
3 -
O proprietário do empreendimento, mesmo quando não seja titular de direitos
reais de habitação periódica, ou, tendo havido cessão de exploração, o
cessionário devem comparecer na assembleia geral, a fim de prestar as
informações solicitadas.
4 -
Cada titular de um direito real de habitação periódica tem o número de votos
correspondentes ao valor do direito, nos termos estabelecidos no título
constitutivo.
5 -
O proprietário do empreendimento que seja titular de direitos reais de
habitação periódica não dispõe dos votos correspondentes às unidades de
alojamento cuja construção não esteja terminada.
6 -
O proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração não podem ser
representantes dos titulares dos direitos reais de habitação periódica nem votar
a alteração da prestação periódica a que se refere a alínea e) do n.º 2 do
artigo anterior.
7 -
As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo o disposto no n.º 1 do
artigo 37.º
SECÇÃO
VII
Destituição
e substituição na administração do empreendimento
Artigo
36.º
Destituição
da administração do empreendimento
1 -
Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração deixarem de
cumprir a obrigação de administração ou houver cumprimento negligente da mesma,
podem os titulares deliberar a sua destituição da administração de
empreendimento, sem prejuízo da responsabilidade daqueles.
2 -
Considera-se haver incumprimento da obrigação de administrar designadamente nos
seguintes casos:
a)
Se não for convocada a assembleia geral de titulares nos termos previstos no
n.º 4 do artigo 34.º;
b)
Se a assembleia de titulares não aprovar o relatório de gestão do exercício
anterior;
c)
Se a entidade responsável pela administração do empreendimento não organizar
nem apresentar os documentos referidos nos artigos 32.º e 33.º;
d)
Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração não
comparecerem na assembleia geral de titulares;
e)
Se não for constituído o fundo de reserva previsto no artigo 31.º;
f)
Se não for constituída ou se caducar a garantia prevista no artigo 31.º;
g)
Se o empreendimento for desclassificado.
Artigo
37.º
Processo
1 -
O processo de destituição inicia-se em assembleia geral especialmente convocada
para o efeito, devendo a deliberação ser tomada por maioria de dois terços dos
votos correspondentes aos direitos reais de habitação periódica transmitidos, e
só produzindo efeitos depois de decisão do tribunal arbitral, a constituir nos
termos dos números seguintes, ou da nomeação judicial prevista no artigo 40.º
2 -
O tribunal arbitral é composto por três árbitros, sendo um designado pelos
titulares dos direitos reais de habitação periódica, outro pelo proprietário e
pelo cessionário da exploração, se o houver, e o terceiro pelos árbitros assim
designados.
3 -
O tribunal arbitral deve, quando tal se justificar, fixar um prazo à entidade
administradora para cumprimento das obrigações em falta.
4 -
Decorrido o prazo referido no número anterior, se a entidade em causa não tiver
cumprido as obrigações impostas pelo tribunal arbitral, este deliberará, de
imediato, a destituição daquela e a consequente substituição por uma outra que
administrará todo o empreendimento.
Artigo
38.º
Efeitos
da substituição
Destituído da administração o proprietário do
empreendimento ou o cessionário da exploração, o pagamento das prestações
periódicas deixa de lhes ser devido e será realizado à nova entidade
administradora.
Artigo
39.º
Direitos
e deveres da entidade administradora nomeada
1 -
Compete à entidade administradora nomeada exercer todos os direitos e cumprir
todos os deveres inerentes à administração e conservação do empreendimento,
sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas na
secção VI.
2 -
A administração deve exercer-se também no que respeita aos direitos reais de
habitação periódica alienados posteriormente pelo proprietário.
Artigo
40.º
Nomeação
judicial de administrador
1 -
Tomada a deliberação prevista no n.º 1 do artigo 36.º, se, decorrido o prazo de
60 dias, não se encontrar constituído o tribunal arbitral referido no artigo
37.º, podem os titulares dos direitos reais de habitação periódica requerer ao
tribunal da comarca da situação dos bens a nomeação de um administrador
judicial.
2 -
A acção para nomeação do administrador judicial deve ser proposta contra o
proprietário do empreendimento e o cessionário da exploração, se existir,
seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto para a nomeação
de administrador na propriedade horizontal.
3 -
É aplicável ao administrador judicial, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 38.º e 39.º
Artigo
41.º
Cessação
do regime de substituição na administração do empreendimento
O regime de substituição na administração do
empreendimento cessa mediante deliberação por maioria dos votos correspondentes
aos direitos reais de habitação periódica transmitidos, retomando o
proprietário ou o cessionário da exploração do empreendimento as funções
respectivas logo que preste a caução prevista no artigo 31.º
SECÇÃO
VIII
Da
renúncia ao direito real de habitação periódica
Artigo
42.º
Renúncia
1 -
O titular do direito real de habitação periódica pode extingui-lo mediante
declaração de renúncia no certificado predial, com reconhecimento presencial da
assinatura.
2 -
A declaração de renúncia carece de ser notificada ao proprietário do
empreendimento e à Direcção-Geral do Turismo, devendo ainda ser registada nos termos
gerais.
3 -
A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos seis meses após
as notificações nele previstas.
SECÇÃO
IX
Publicidade,
comercialização e formas de referência
Artigo
43.º
Publicidade
e comercialização
1 -
Toda a publicidade ou promoção respeitante à venda ou comercialização de
direitos reais de habitação periódica deverá conter, pelo menos, os elementos
referidos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 2 do artigo 6.º e não pode
apresentar a aquisição desses direitos como forma de investimento financeiro.
2 -
Os direitos reais de habitação periódica não podem ser publicitados ou
promovidos enquanto o projecto da respectiva constituição não estiver
autorizado pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 6.º
3 -
A actividade de promoção e comercialização dos direitos reais de habitação
periódica só pode desenvolver-se em instalações do proprietário ou do
cessionário da exploração do empreendimento ou do mediador.
Artigo
44.º
Proibição
de utilização de certos termos
Na publicidade ou promoção dos direitos reais
de habitação periódica, bem como nos contratos e documentos a estes
respeitantes, não podem usar-se, em relação aos titulares desses direitos, a
palavra «proprietário» ou quaisquer outras expressões susceptíveis de criar nos
adquirentes desses direitos a ideia de que serão comproprietários do
empreendimento.
CAPÍTULO
II
Dos
direitos de habitação turística
Artigo
45.º
Regime
dos direitos de habitação turística
Os direitos de habitação em empreendimentos
turísticos por períodos de tempo limitados em cada ano e que não constituam
direitos reais de habitação periódica ficam imperativamente sujeitos às
disposições deste capítulo.
Artigo
46.º
Requisitos
1 -
Os direitos de habitação turística só podem constituir-se desde que os
empreendimentos se encontrem em funcionamento e se verifiquem as condições
previstas no artigo 5.º, estando a exploração nesse regime sujeita a
autorização pela Direcção-Geral do Turismo.
2 -
O pedido de autorização deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo e
instruído com o seguinte:
a)
Documento que contenha os elementos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, com as
devidas adaptações;
b)
Cópia do documento que autoriza a abertura do empreendimento;
c)
Se o requerente não for o proprietário do empreendimento, documento que o
legitime a constituir direitos de habitação turística.
Artigo
47.º
Duração
1 -
Os direitos de habitação turística têm a duração mínima de 2 e máxima de 15 anos.
2 -
Aos direitos de habitação turística aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 3.º
3 -
O titular de direitos de habitação turística pode denunciar o respectivo
contrato, devendo, para o efeito, notificar o proprietário do empreendimento e
o cessionário da exploração, quando exista, com a antecedência de seis meses em
relação ao período do início do gozo.
Artigo
48.º
Contrato
de transmissão de direitos de habitação turística
1 -
Os contratos de transmissão de direitos de habitação turística são celebrados
por escrito, em língua que o adquirente conheça, devendo a assinatura do
alienante ser reconhecida notarialmente, salvo se este não intervier no
exercício do comércio, caso em que se dispensa o referido reconhecimento.
2 -
Os contratos a que se refere o número anterior ou os respectivos
contratos-promessa devem mencionar, quando o alienante ou o
promitente-alienante intervenham no exercício do comércio, sob pena de
anulabilidade:
a)
Os elementos a que se referem as alíneas a) a c), g) e j) a p) do n.º 6.º;
b)
Os elementos a que se referem as alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo
13.º;
c)
A indicação das garantias prestadas para cumprir o disposto no artigo 52.º;
d)
A indicação explícita de que o direito a que se refere o contrato não constitui
um direito real;
e)
A indicação e enunciação, no espaço imediatamente anterior ao destinado a
assinaturas, do direito de resolução previsto no artigo seguinte.
3 -
O cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior pode fazer-se
mediante entrega ao adquirente ou ao promitente-adquirente de documento
complementar, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2
do artigo 13.º e no artigo 14.º
Artigo
49
Direito
de resolução
1 -
Nos contratos de aquisição de direitos de habitação turística ou nos
respectivos contratos-promessa, o adquirente ou o promitente-adquirente têm a
faculdade de o resolver sem qualquer penalização, no prazo de 14 dias após a
data da assinatura, se, tendo actuado como pessoa singular fora do âmbito da
sua actividade profissional, a outra parte interveio no exercício do comércio
ou recorreu à mediação.
2 -
É aplicável ao direito de resolução o disposto nos artigos n.os 2 e 3 do artigo
16.º
Artigo
50.º
Administração
e conservação
1 -
A administração e conservação das unidades de alojamento e das instalações e
serviços de uso comum do empreendimento competem ao proprietário ou ao
cessionário da exploração, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
nos artigos 25.º a 30.º
2 -
No 1.º trimestre de cada ano será convocada pela entidade responsável pela
administração do empreendimento uma assembleia geral dos titulares dos direitos
de habitação turística com vista à prestação de informações e à deliberação
sobre qualquer assunto do interesse daqueles titulares.
3 -
É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e
nos n.os 4 e 6 do artigo 34.º e nos artigos 36.º a 41.º
Artigo
51.º
Prestação
periódica
1 -
O contrato de aquisição de direito de habitação turística pode estabelecer uma
prestação periódica a pagar pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da
exploração do empreendimento.
2 -
O valor da prestação periódica pode ser actualizado nos termos previstos no
contrato.
3 -
Não pode convencionar-se o pagamento antecipado das prestações periódicas
respeitantes a anos subsequentes.
Artigo
52.º
Cauções
1 -
O proprietário do empreendimento deve prestar a favor do adquirente ou do
promitente-adquirente de direito de habitação turística caução pelo montante
das quantias recebidas por este a qualquer título, para os efeitos e nos termos
do artigo 15.º
2 -
O proprietário do empreendimento ou, tendo havido cessão de exploração, o
cessionário devem ainda prestar caução de boa administração, a favor dos
titulares de direitos de habitação turística, nos termos e para os efeitos do
artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
3 -
Se no empreendimento houver titulares de direitos não obrigados ao pagamento de
prestações periódicas, a caução de boa administração será fixada anualmente
pela entidade encarregada da auditoria das contas, em valor não inferior ao
montante de despesas previsto para cada exercício.
4 -
A caução prevista nos números anteriores só pode ser accionada por deliberação
da maioria dos titulares dos direitos de habitação turística constituídos.
Artigo
53.º
Remissão
Ao direito de habitação turística aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º, 43.º e 44.º
CAPÍTULO
III
Das
infracções e sua sanção
Artigo
54.º
Contra-ordenações
1 -
Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 2 000 000$ a 20 000 000$:
a)
A comercialização do direito real de habitação periódica não validamente
constituído;
b)
A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
c)
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
d) A
não prestação das cauções previstas no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º;
e)
A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente
de direitos reais de habitação periódica ou de direitos de habitação turística,
em caso de exercício do direito de resolução dos respectivos contratos;
f)
O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
g)
A não prestação da caução prevista no artigo 31.º;
h)
A realização de publicidade ou promoção do direito real de habitação periódica
ou de direitos de habitação turística em infracção ao disposto nos artigos 43.º
e 44.º;
i)
A comercialização de direitos de habitação turística em infracção ao disposto
no n.º 1 do artigo 46.º;
j)
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 48;
l)
A não prestação das cauções previstas no artigo 52.º;
m)
O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 60.º
2
- Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1 000 000$ a 10 000 000$:
a)
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
b)
A celebração de contratos-promessa em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo
18.º;
c)
O incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo
18.º;
d)
A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
e)
A falta de conservação e limpeza das unidades de alojamento objecto do direito,
em infracção ao disposto no artigo 26.º;
f)
O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no
n.º 4 do artigo 34.º;
g)
A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º quando o alienante tenha
intervindo no exercício do comércio;
h)
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 50.º;
i)
O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 60.º
3 -
A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo
55.º
Sanções
acessórias
1 -
Conjuntamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas, de acordo com a
natureza, a gravidade ou a frequência das contra-ordenações, as seguintes
sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a)
Apreensão de todo o material utilizado, no caso da alínea g) do n.º 1 do artigo
anterior;
b)
Interdição, por dois anos, do exercício da actividade, salvo no caso da alínea
d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 -
Da aplicação de qualquer sanção será sempre dada publicidade, a expensas do
infractor, mediante:
a)
A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio
empreendimento, em lugar e por forma bem visível;
b)
A sua publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo
com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
Artigo
56.º
Concurso
de contra-ordenações
Se um facto violar simultaneamente o disposto
no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro,
e os artigos 43.º e 44.º do presente diploma, será sempre punido pela violação
destes.
Artigo
57.º
Responsabilidade
Os gerentes e administradores ou directores
das sociedades proprietárias ou cessionárias da exploração são subsidiariamente
responsáveis pelo pagamento das coimas aplicadas àquelas.
Artigo
58.º
Competência
1 -
Compete à Direcção-Geral do Turismo a organização e instrução dos processos
relativos às contra-ordenações previstas neste diploma.
2 -
É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas inferiores
a 2 000 000$ e sanções acessórias.
3 -
É da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo a aplicação de
coimas de montante igual ou superior a 2 000 000$.
Artigo
59.º
Destino
das coimas
As importâncias das coimas reverterão em 60%
para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
CAPÍTULO
IV
Disposições
finais e transitórias
Artigo
60.º
Aplicação
no tempo
1 -
O presente diploma aplica-se aos direitos reais de habitação periódica
constituídos, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pêlos factos que
este se destina a regular.
2 -
Aos direitos reais de habitação periódica que, tendo sido objecto de
contratos-promessa de transmissão, não se encontrem constituídos ao tempo da
entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se, quanto à escritura pública,
ao registo e à emissão de certificados prediais, as disposições dos artigos
4.º, 5.º, e 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril.
3 -
Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica titulados por
certificados prediais emitidos ou a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 130/89,
em que, nos termos do presente diploma, caiba ao adquirente a faculdade de
resolver o contrato, deve este declarar por escrito, no momento da transmissão,
que tomou conhecimento daquela faculdade.
4 -
O título constitutivo dos direitos reais de habitação periódica deve ser
modificado, no prazo de um ano, sempre que o mesmo não se conforme, no tocante
ao conteúdo dos direitos, com o que o que se dispõe no presente diploma.
5 -
O proprietário ou cessionário da exploração do empreendimento deve reforçar, no
prazo de um ano, a caução de boa administração, até ao montante mínimo previsto
no artigo 31.º
6 -
O presente diploma aplica-se aos direitos obrigacionais de habitação turística
constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 130/89, salvo o disposto no n.º 1 do
artigo 47.º
Artigo
61.º
Isenção
de sisa
A transmissão do direito real de habitação periódica
é isenta do imposto municipal de sisa.
Artigo
62.º
Norma
revogatória
Sem o prejuízo do disposto no artigo 60.º, é
revogado o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo -
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de
Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.