CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL

 

(Ultima actualização: Decreto-Lei nº 410/99, de 15/10)

 

 

 

CAPÍTULO I

OBJECTO, EFEITOS E VÍCIOS DO REGISTO

 

 

 

 

Artigo 1º

Fins do registo

 

            1. O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

            2. O registo das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas, e dos agrupamentos de interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e colectivas por lei a ele sujeitas, rege-se pelas disposições do presente Código, salvo expressa disposição de lei em contrário.

 

 

 

Artigo 2º

Comerciantes individuais

 

            Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes individuais:

            a) O início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual;

            b) As modificações do seu estado civil e regime de bens;

            c) A mudança de estabelecimento principal.*

 

* Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08.

 

 

 

 

Artigo 3º

Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial

 

            Estão sujeitas a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:

            a) O contrato de sociedade;

            b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;

            c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;

            d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

            e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;

            f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;

            g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;

            h) A autorização para que se mantenha na firma social o nome ou apelido do sócio que se retire ou faleça;

            i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;

            j) A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;

            l) A emissão de obrigações e a respectiva autorização;

            m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos orgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade; **

            n) A prestação de contas das sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, bem como sociedades por quotas, quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las; *

            o) A mudança da sede da sociedade;

            p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;

            q) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;

            r) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;

            s) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

            t) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;

            u) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;

            v) A cessação da existência do conselho fiscal e a introdução do fiscal único.**

 

* Decreto-Lei nº 238/91, de 2/7.

** Decreto-Lei nº 257/96, de 31/12.

 

 

 

Artigo 4º

Cooperativas

 

            Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas:

            a) A constituição da cooperativa;

            b) A nomeação e a cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;

            c) O penhor, arresto, arrolamento e penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;

            d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

            e) A dissolução e encerramento da liquidação.

 

 

 

Artigo 5º

Empresas públicas

 

            Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:

            a) A constituição da empresa pública;

            b) A emissão de obrigações e de títulos de participação;

            c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos orgãos de administração e fiscalização;

            d) A prestação de contas;

            e) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

            f) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.

 

 

 

Artigo 6º

Agrupamentos complementares de empresas

 

            Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agrupamentos complementares de empresas:

            a) O contrato de agrupamento

            b) a emissão de obrigações;

            c) A nomeação e exoneração de administradores e gerentes;

            d) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;

            e) As modificações do contrato;

            f) A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento.

 

 

 

Artigo 7º

Agrupamentos europeus de interesse económico

 

            Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:

            a) O contrato de agrupamento;

            b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;

            c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;

            d) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;

            e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;

            f) As alterações do contrato de agrupamento;

            g) O projecto de transferência da sede;

            h) A deliberação de dissolução

            i) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;

            j) O encerramento da liquidação.

 

 

Artigo 8º

Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

 

            Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:

            a) A constituição do estabelecimento;

            b) O aumento e redução do capital do estabelecimento;

            c) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação;

            d) A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;

            e) As contas anuais;

            f) As alterações do acto constitutivo;

            g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento;

            h) A designação e a cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.

 

 

 

Artigo 9º

Acções e decisões sujeitas a registo

 

            Estão sujeitas a registo:

            a) As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta;

            b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3º a 8º;

            c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;

            d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

            e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;

            f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;

            g) As providências cautelares não específicadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores; *

            h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores; *

            i) A acção especial de recuperação da empresa, bem como o despacho de prosseguimento da acção legalmente sujeito a registo; **

            j) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação da empresa, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação; **

            l) As decisões que, no decurso da acção especial de recuperação da empresa, declararem caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção; **

            m) As decisões que ponham termo à acção de recuperação da empresa; **

            n) As sentenças declaratórias de falência de comerciantes individuais e de sociedades comerciais, bem como da insolvência de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas e de agrupamentos europeus de interesse económico e o seu trânsito em julgado; **

            o) Os despachos, com trânsito em julgado, do levantamento da inibição e reabilitação do falido ou insolvente.

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02.

** Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08.

 

 

Artigo 10º

Outros factos sujeitos a registo

 

            Estão ainda sujeitos a registo:

            a) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;

            b) A designação do gestor judicial, quando os poderes conferidos e os suspensos, restringidos ou condicionados aos orgãos sociais devam ser registados; *

            c) A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes; *

            d) A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal; **

            e) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção; **

            f) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial. **

 

* Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08.

 

MANDATO COMERCIAL

 

 

Artigo 11º

Presunções derivadas do registo

 

            O registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

 

 

 

Artigo 12º

Prioridade do registo

 

            1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem da apresentação.

            2. O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

            3. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.

 

 

 

Artigo 13º

Eficácia entre as partes

 

            1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.

            2. Exceptuam-se os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais.

 

 

Artigo 14º

Oponibilidade a terceiros

 

            1. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

            2. Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos jornais oficiais só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação. *

            3. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

            4. O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais.

 

* Decreto-Lei nº 214/94, de 20-08.

 

 

Artigo 15º

Factos sujeitos a registo obrigatório

 

            1. Deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tiverem sido titulados o registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a u) do artigo 3º, no artigo 4º, no artigo 6º, no artigo 7º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 8º e na alínea b) do artigo 10º.*

            2. O registo dos factos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 5º deve ser requerido no prazo de três meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou. *

            3. O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de 3 meses a contar da deliberação da sua aprovação; o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil. ***

            4. As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita prova de ter sido pedido o registo; nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.

            5. O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado. *

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02

** Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08

*** Decreto-Lei n.º 410/99, de 15-10

 

 

 

 

Artigo 16º

Remessa das relações mensais dos

actos notariais e decisões judiciais

 

            1. Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter às conservatórias competentes a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.

            2. De igual modo devem proceder os secretários ou chefes de secretaria dos tribunais, com referência às decisões previstas no nº 5 do artigo anterior.

 

 

 

 

Artigo 17º

Incumprimento da obrigação de registar

 

            1. Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a 400.000$00 que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de 1.000$00 e no máximo de 10.000$00.

            2. As sociedades com capital superior a 400.000$00, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de 10.000$00 e no máximo de 100.000$00.

 

 

 

Artigo 18º

Caducidade

 

            1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.

            2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.

            3. É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

            4. A caducidade deve ser anotada ao registo logo que verificada.

 

 

 

Artigo 19º*

Prazos especiais de caducidade

 

            1. Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas.

            2. Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial.

            3. Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração

 

*Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02.

 

 

 

Artigo 20º

Cancelamento

 

            Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.

 

 

Artigo 21º

Inexistência

 

            1. O registo é jurídicamente inexistente quando tiver sido feito em conservatória territorialmente incompetente.

            2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

            3. No caso previsto no nº 1, o conservador deve transferir o processo para a conservatória competente, que efectua oficiosamente o registo, com comunicação ao interessado.

 

 

 

Artigo 22º

Nulidade

 

            1. O registo é nulo:

            a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;

            b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

            c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte a incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

            d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no nº 2 do artigo 369º do Código Civil;

            e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação das regras do trato sucessivo;

            2. Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não tiver registada a acção de declaração de nulidade.

            3. A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

            4. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

 

 

 

Artigo 23º

Inexactidão

 

            O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA PARA O REGISTO

 

 

 

 

Artigo 24º

Competência relativa aos comerciantes individuais e aos

estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

 

            1. Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.

            2. As conservatórias da área da situação de qualquer representação de comerciante individual são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial.

 

 

Artigo 25º

Competência relativa a

pessoas colectivas

 

            1. Para o registo das sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada a sua sede estatutária.

            2. Para o registo das sociedades ou outras pessoas colectivas ou estebelecimentos de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede estatutária no estrangeiro, mas que tenham em Portugal a sede principal e efectiva da sua administração, é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada esta sede.

 

 

 

 

 

Artigo 26º

Competência relativa às representações

 

            1. Para o registo da representação permanente em Portugal de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este Código que tenham sede principal e efectiva da sua administração no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória da área da situação dessa representação.

            2. Para o registo de representações de pessoas colectivas sujeitas a registo com sede em Portugal e das demais representações de sociedades e de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede no estrangeiro são competentes as conservatórias da área dessas representações.

            3. As conservatórias referidas no nº 2 são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial de sociedades ou outras pessoas colectivas sujeitas a registo.

            4. Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente. *

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02

 

 

 

Artigo 27º

Mudança voluntária da sede da pessoa colectiva

 

            1. Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo mudar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir nesta última o averbamento da mudança da sede.

            2. Efectuado o averbamento previsto no número anterior, o conservador deve remeter oficiosamente o respectivo processo à conservatória territorialmente competente.

            3. A nova conservatória territorialmente competente pode emitir certidão dos registos constantes do processo e efectuar todos os actos de registo previstos no nº 2 do artigo 61º. *

            4. O disposto nos números anteriores é aplicável à mudança do estabelecimento do comerciante individual. **

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02

** Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

PROCESSO DE REGISTO

 

 

 

 

Artigo 28º

Princípio da instância

 

            O registo efectua-se a pedido dos interessados, em impressos de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

 

 

Artigo 29º

Legitimidade

 

            1. Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no nº 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.

            2. O registo do início, alteração e cessação do comerciante individual, bem como da mudança da sua residência e de estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante. *

            3. Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima, com apelo a subscrição pública de acções, só têm legitimidade os respectivos promotores. *

            4. O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais. *

 

* Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08

 

 

 

Artigo 30º

Representação

 

            1. O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante, por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título ou ainda por advogado ou solicitador, cujos poderes de representação se presumem.

            2. A reclamação e o recurso, hierárquico ou contencioso, exigem procuração expressa, salvo se subscritos por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado ou solicitador que requisitou o acto a impugnar. **

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02.

 

 

 

Artigo 31º

Princípio do trato sucessivo

 

            Para poder ser lavrada a inscrição definitiva de actos modificativos da titulariedade de quotas ou partes sociais e de direitos sobre elas é necessária a intervenção nesses actos do titular inscrito, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

 

 

 

Artigo 32º

Prova documental

 

            1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

            2. Os documentos inscritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.

 

 

 

 

 

Artigo 33º

Declarações complementares

 

            São admitidas declarações complementares dos títulos nos casos previstos na lei, designadamente para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil, e bem assim dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e demais representantes das pessoas colectivas.

 

 

 

Artigo 34º

Comerciante individual

 

            1. O registo de inicio, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.

            2. Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser depositado o respectivo documento comprovativo, emitido pela competente conservatória do registo civil.

 

 

 

Artigo 35º

Sociedades

 

            1. Para o registo de sociedade cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o depósito do respectivo documento comprovativo, salvo se o mesmo vier mencionado na respectiva escritura.

            2. O registo prévio do contrato de sociedade, previsto no nº 1 do artigo 18º do Código das Sociedades Comerciais, é efectuado em face do projecto completo do contrato de sociedade, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados.

            3. A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita oficiosamente em face da escritura respectiva.

            4. O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.

            5. O registo provisório de penhor e transmissão de quotas e partes sociais, antes de titulado o contrato, é feito com base em declaração do titular do direito ou em contrato-promessa assinados na presença de funcionário da conservatória competente ou com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.

 

 

 

Artigo 36º

(revogado pelo artigo 4º do D.L. nº 349/89, de 13-10)

 

 

 

 

Artigo 37º

Empresas públicas

 

            O registo da constituição de empresas públicas efectua-se em face do decreto que a determinou.

 

 

Artigo 38º

(revogado pelo artigo 4º do D.L. nº 349/89, de 13-10)

 

 

Artigo 39º

(revogado pelo artigo 4º do D.L. nº 349/89, de 13-10)

 

 

 

Artigo 40º

Representações sociais

 

            1. O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça e, tratando-se de representação situada fora da área da competência da conservatória da sua sede, também do documento comprovativo de que a sociedade está registada. *

            2. O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que comprove a existência jurídica deste. *

            3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma.

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02

 

 

Artigo 41º

(revogado pelo artigo 4º do D.L. nº 349/89, de 13-10)

 

 

Artigo 42º*

Prestação de contas

 

            1. O registo da prestação de contas consiste apenas na entrega, para  fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:

            a) O relatório da gestão;

            b) O balanço analítico, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e demonstração dos resultados;

            c) A certificação legal de contas;

            d) O parecer do orgão de fiscalização, quando exista.

            2. O registo da prestação de contas consolidadas consiste apenas na  entrega, para fins de depósito, dos documentos  a seguir indicados e em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade consolidante: ****

            a) O relatório consolidado da gestão;

            b) O balanço consolidado,a demonstração consolidada dos resultados e o anexo;

            c) A certificação legal de contas consolidadas;

            d) O parecer do orgão de fiscalização, quando exista.

            3. Relativamente às empresas públicas, a acta da aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

            4. As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação. ***

5. O  registo da prestação  de contas não  está sujeito a  anotação no livro Diário, sendo entregue ao interessado fotocópia do impresso a que se refere o artigo 28.º, com nota do recebimento dos documentos apresentados. ****

 

* Decreto-Lei nº 238/91, de 02-07

** Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08

*** Decreto-Lei nº 368/98, de 23-11

Decreto-Lei nº 198/99, de 08/06

 

 

Artigo 43º

Registo provisório de acção

 

            O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial.

 

 

 

Artigo 44º

Cancelamento do registo provisório

 

            1. O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de penhor e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.

            2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.

            3. No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no nº 1 deste artigo, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

            4. O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

 

 

 

 

 

Artigo 45º

Anotação da apresentação

 

            1. A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente ou pelo correio.

            2. Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.

            3. Os documentos apresentados pelo correio são anotados com essa observação no dia da recepção, imediatamente após a última apresentação pessoal.

 

 

 

 

 

 

Artigo 46º

Rejeição da apresentação

 

            A apresentação deve ser rejeitada:

            a) Quando o pedido não for formulado no impresso próprio;

            b) Quando for entregue fora do período legal da abertura ao público. *

 

* Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08

 

 

 

Artigo 47º

Princípio da legalidade

 

            Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

 

 

 

 

Artigo 48º

Recusa do registo

 

            1. O registo deve ser recusado nos seguintes  casos:

            a) Quando a conservatória for territorialmente incompetente;

            b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

            c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

            d) Quando for manifesta a nulidade do facto;

            e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

            f) Quando o preparo exigido não tiver sido pago.

            2. Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

 

 

 

Artigo 49º

Registo provisório por dúvidas

 

            O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.

 

 

 

 

Artigo 50º

Despachos de recusa e de provisoriedade

 

            1. Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas devem ser lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação no Diário e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes se tiverem sido lançados fora do prazo da realização do registo.

            2. No caso de apresentação pelo correio, com a devolução dos documentos e excesso do preparo é sempre dado ao interessado conhecimento dos motivos da recusa ou das dúvidas.

 

 

 

Artigo 51º

Obrigações fiscais

 

            1. Os comerciantes individuais, as pessoas colectivas sujeitas a registo e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não podem ser registados sem que seja exibida a declaração de início de actividade apresentada para efeitos fiscais.

            2. Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

            3. Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.

            4. O imposto sobre as sucessões e doações presume-se assegurado desde que se mostre instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste a quota ou parte social a que o registo se refere.

            5. Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial e em escrituras de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de vinte anos.

 

 

 

Artigo 52º

Suprimento das deficiências

 

            1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória.

            2. Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa, nos termos do nº 1 do artigo 48º.

 

 

 

 

Artigo 53º

Desistência

 

            É permitida a desistência de um registo e dos que dele dependam no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

ACTOS DE REGISTO

 

 

 

 

Artigo 54º

Prazo e ordem dos registos

 

            1. Os registos são efectuados no prazo de quinze dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.

            2. Em caso de urgência invocada em requerimento do apresentante, o conservador pode, fundamentando a sua decisão, proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos. *

 

* Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08

 

 

 

Artigo 55º

Âmbito e data do registo

 

            1. O registo compreende:

            a) O depósito de documentos;

            b) A matrícula, inscrições e averbamentos respeitantes a comerciantes individuais, sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

            c) As publicações nos jornais oficiais. *

            2. A data do registo é da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.

 

* Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08

 

 

 

 

Artigo 56º

Suportes documentais

 

            Haverá em cada conservatória de registo comercial um livro Diário, pastas, fichas e um livro de registo de emolumentos, segundo modelos oficiais.

 

 

 

 

Artigo 57º

Pastas e fichas

 

            1. A cada comerciante individual, pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada é destinada uma pasta onde são depositados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo e respectivas fichas.

            2. As fichas destinam-se à matrícula dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, à inscrição dos factos jurídicos que lhes respeitem e aos respectivos averbamentos e anotações.

            3. A existência de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é anotada na ficha do respectivo comerciante individual.

 

 

 

 

 

Artigo 58º

Termos em que são feitos os registos

 

            1. As matrículas, inscrições e averbamentos são efectuados por extracto.

            2. As publicações são anotadas na ficha respectiva.

 

 

 

Artigo 59º

Depósito

 

            1. Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos sejam depositados nas pasta própria.

            2. A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos esteja efectuado.

            3. Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para depósito, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada, podendo, em caso de alteração parcial, ser este texto elaborado e assinado pelo representante legal da sociedade.

            4. O texto a depositar, quando referente a sociedades por quotas, deve mencionar quais os actuais titulares das quotas, as que no balanço devam figurar como amortizadas e os novos montantes nominais das modificadas em consequência de unificação, divisão ou amortização.

 

 

 

 

Artigo 60º

Natureza do depósito

 

            A natureza do depósito é a data da inscrição dos factos registados.

 

 

 

 

 

Artigo 61º

Primeiro registo

 

            1. Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início de actividade de comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.

            2. Exceptuam-se a concordata, o acordo de credores, a gestão controlada, a falência e insolvência, bem como o penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de quotas de sociedades por quotas e o penhor de partes de sociedades em nome colectivo e em comandita simples.

            3. Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

 

 

 

 

Artigo 62º

Elementos da matrícula

 

            O extracto da matrícula deve conter o nome completo do comerciante individual e o seu número fiscal ou a firma ou denominação da pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada.

 

 

 

Artigo 63º

Inscrições

 

            As inscrições extractam dos documentos depositados os elementos que definem a situação jurídica dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

 

 

 

 

Artigo 64º

Inscrições provisórias por natureza

 

            1. São provisórias por natureza as seguintes inscrições:

            a) De constituição de sociedades antes de titulado o contrato;

            b) De constituição de sociedades dependente de alguma autoridade especial, antes da concessão desta;

            c) De constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;

            d) De aumento de capital por emissão de obrigações convertíveis em acções, antes da emissão destas;

            e) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação da empresa tomadas no correspondente processo, antes de transitada em julgado a decisão de homologação. *

            f) De transmissão de quotas por arrematação judicial, antes de emitido o título;

            g) De aquisição de quotas ou partes sociais por partilha judicial, antes de transitada a sentença;

            h) De penhor ou transmissão de quotas e partes sociais, antes de titulado o contrato;

            i) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de arguir;

            j) De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;

            l) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;

            m) De arrolamento ou de outras providências cautelares antes de transitado em julgado o despacho;

            n) De acções judiciais.

            2. São ainda provisórias por natureza as inscrições:

            a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da alínea e) e da alínea f) do artigo 3º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de falência ou insolvência, no caso de sobre eles subsistir registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;

            b) Dependentes de qualquer registo provisório;

            c) Que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;

            d) Efectuadas na pendência de reclamação ou de recurso contra a recusa do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição. *

 

* Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08

 

 

Artigo 65º

Prazos especiais de vigência

 

            1. É de um ano o prazo de vigência das inscrições provisórias referidas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo anterior.

            2. As inscrições referidas nas alíneas d), e), i), l) e n) do nº 1 e c) do nº 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade. *

            3. As inscrições referidas na alínea a) do nº 2 do artigo anterior, mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo se prorrogado pelo registo da acção declarativa prevista no nº 5 do artigo 80º, e caducam se esta não for registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração do titular inscrito.

            4. As inscrições dependentes de qualquer registo provisório mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem, salvo se antes caducarem por outra razão; a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes.

            5. As inscrições efectuadas na pendência de reclamação ou recurso contra a recusa do registo ou dentro do prazo para a sua interposição mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova da subsistência do motivo da provisoriedade.

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02

 

 

 

 

Artigo 66º

Unidade da inscrição

 

            1. Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada dão lugar a uma só inscrição, desde que constem do mesmo título.

            2. A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e membros os orgãos de fiscalização feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.

 

 

Artigo 67º

Factos constituídos com outros sujeitos a registo

 

            O registo de aquisição de uma participação social, acompanhada de outro facto sujeito a registo, determina a realização oficiosa do registo deste facto.

 

 

 

 

 

 

Artigo 68º

Alteração das inscrições

 

            A inscrição pode ser actualizada ou rectificada por averbamento.

 

 

 

Artigo 69º*

Factos a averbar

 

            1. São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

            a) A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;

            b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;

            c) A transmissão de quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de patrimónios;

            d) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares de inscrição de bens integrados em herança indivisa ou património em liquidação, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;

            e) A cessão da posição contratual relativa à transferência de quotas ou partes sociais;

            f) O trespasse do usufruto de quotas ou partes sociais;

            g) A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;

            h) O levantamento da inibição e a reabilitação do falido; **

            i) A mudança de estabelecimento principal do comerciante individual, dentro da área de competência territorial da conservatória; **

            j) A deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada dentro da área de competência territorial da conservatória;

            k) A modificação, renúncia e revogação do mandato ou seu substabelecimento;

            l) A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;

            m) A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de cisão;

            n) O termo da situação de domínio total superveniente de grupo;

            o) A emissão de cada série de obrigações;

            p) O despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa e a decisão de homologação ou não homologação da deliberação da assembleia de credores proferidos no correspondente processo. **

            2. São registados nos mesmos termos:

            a) A conversão do arresto em penhora;

            b) A decisão final das acções inscritas;

            c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;

            d) A renovação dos registos;

            e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato de pessoa a nomear;

            f) O cancelamento, total ou parcial, dos registos.

            3. Podem ser feitos provisóriamente por dúvidas os averbamentos referidos no número 1.

            4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.

            5. O trânsito em julgado da decisão de homologação ou não homologação da deliberação da assembleia de credores em processo especial de recuperação de empresa determina os averbamentos de conversão em definitivo ou de cancelamento dos correspondentes factos registados. **

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02

** Decreto-Lei nº 214/94, de 20-08

 

 

 

Artigo 70º

Publicações obrigatórias

 

            1. É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:

            a) Os previstos no artigo 3º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i); *

            b) Os previstos nos artigos 4º, salvo os da alínea c), 6º e 7º; *

            c) Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 8º; *

            d) Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9º; *

            e) Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10º; *

            2. As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Diário da República ou, tratando-se de pessoas colectivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais.

            3. A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após a publicação referida no nº 2.

            4. Os actos previstos nas alíneas a), q) e s) do artigo 3º devem ainda ser publicados, por extracto, num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, quando respeitem a sociedades por quotas ou anónimas. *

 

* Decreto-Lei nº 216/94, de 20-08

 

 

 

Artigo 71º

Oficiosidade da publicação

 

            1. Efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações no prazo de 30 dias e a expensas do interessado.

            2. As publicações efectuam-se com base em certidões passadas na conservatória, no cartório notarial ou no tribunal judicial, que, nos últimos dois casos, devem ser juntas ao pedido de registo.

 

 

Artigo 72º

Modalidades das publicações

 

            1. Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.

            2. O contrato ou estatuto por que se rege a pessoa colectiva, as respectivas alterações, bem como os documentos de prestação de contas das sociedades anónimas com subscrição pública e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades, devem ser publicados integralmente.

            3. Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme opção do requisitante.

            4. A publicação de alteração parcial do contrato ou estatuto deve mencionar o depósito do texto completo na sua redacção actualizada.

 

 

 

 

Artigo 73º

Carácter público do registo

 

            Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos, de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

 

 

 

 

 

 

Artigo 74º

Buscas

 

            1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, apenas os funcionários podem consultar os livros, pastas, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

            2. Podem ser passadas fotocópias ou cópias, integrais ou parciais, não certificadas, com o valor de informações, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.

            3. Nestas cópias deve ser aposta, de forma bem vísivel, a menção «cópia não certificada».

 

 

 

Artigo 75º

Meios de prova

 

            1. O registo prova-se por meio de certidões, fotocópias e notas de registo.

            2. A validade dos documentos referidos no número anterior pode ser confirmada pela conservatória emitente.

 

 

 

 

Artigo 76º*

Certidões e fotocópias

 

            1. As certidões devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio ou por telecópia, e passadas no prazo de cinco dias.

            2. Podem ser pedidas, verbalmente, fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos ou de quaisquer documentos arquivados.

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02

 

 

 

Artigo 77º

Conteúdo de certidões

 

            1. As certidões ou fotocópias devem reproduzir o extracto dos registos em vigor respeitantes ao comerciante individual, à pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, salvo se tiverem sido pedidas com referência a certos actos de registo.

            2. As certidões de narrativa e as certidões ou fotocópias pedidas com referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.

            3. As certidões e fotocópias de registo que revelem alguma irreguralidade ou deficiêncis não rectificada devem mencionar esta circunstância.

 

 

 

Artigo 78º

Notas de registo

 

            Por cada pedido de registo é emitida uma nota de modelo oficial, com indicação do nome do comerciante individual, da firma ou denominação da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, do número e data do registo efectuado, e menção da natureza deste, se for provisório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

SUPRIMENTO, RECTIFICAÇÃO E

RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 79º

Suprimento

 

            1. Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes de quotas de capital social que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante acção ou escritura de justificação.

            2. O disposto no número anterior é aplicável à divisão ou unificação de quotas.

            3. A impossibilidade de comprovar o pagamento dos impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

 

 

 

Artigo 80º

Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão

 

            1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão, em processo de falência ou insolvência, de quotas ou de direitos relativos a partes sociais inscritas em nome de pessoa diversa do requerido ou executado, o juíz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se a quota ou parte social lhe pertence.

            2. No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação.

            3. Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe não pertencem ou não fizer declaração alguma, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.

            4. Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe pertencem, o juíz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotado no registo.

            5. O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.

            6. No caso de procedência da acção, pode o interessado pedir a conversão do registo no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado.

 

 

 

Artigo 81º

Rectificação

 

            1. Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.

            2. Os registos nulos por violação do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada acção de declaração de nulidade.

 

 

 

 

Artigo 82º

Desconformidade com o título

 

            1. A inexactidão proveniente de desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo.

            2. Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.

 

 

 

Artigo 83º

Deficiências dos títulos

 

            1. As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.

            2. A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documentos bastantes, pode ser feita a requerimento de qualquer interessado.

            3. Para os efeitos do disposto no número anterior e no nº 2 do artigo 82º, presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal. *

 

* Decreto-Lei nº 31/93, de 12-02

 

 

 

 

Artigo 84º

Registos indevidamente lavrados

 

            Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 22º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.

 

 

 

Artigo 85º

Efeitos da rectificação

 

            A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.

 

 

 

Artigo 86º

Forma de consentimento

 

            O consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:

            a) Por requerimento de todos os interessados pedindo a rectificação;

            b) Em conferência convocada pelo conservador.

 

 

 

Artigo 87º

Rectificação em conferência

 

            1. Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, deve convocar, por carta registada, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.

            2. O requerimento é anotado no diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.

            3. Se o conservador e todos os interessados acordarem na rectificação, deve lavrar-se auto do acordo.

 

 

 

Artigo 88º

Rectificação judicial

 

            1. Se a conferência não for possível ou não houver acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.

            2. Não sendo requerida no prazo de oito dias, deve o conservador promover oficiosamente a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o nº 2 do artigo anterior.

 

 

Artigo 89º

Petição e remessa a juízo

 

            1. A petição pode não ser articulada e deve ser dirigida ao juíz da comarca e especificar a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.

            2. Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.

            3. O processo é remetido a juízo, com parecer do conservador, no prazo de cinco dias, e a pendência da rectificação é simultâneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido.

 

 

 

Artigo 90º

Citação

 

            O juíz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de dez dias, seguindo-se os termos do processo sumário.

 

 

 

Artigo 91º

Execução da sentença

 

            1. Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.

            2. O conservador deve efectuar oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.

 

 

 

Artigo 92º

Recurso

 

            1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

            2. Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.

            3. O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.

 

 

 

Artigo 93º

Isenções

 

            1. Os processos de rectificação estão isentos de custas e selo, quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.

            2. O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.

 

 

 

 

Artigo 94º

Reconstituição

 

            Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução, reelaboração ou reforma.

 

 

 

Artigo 95º

Processo de reforma

 

            1. O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público de auto lavrado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.

            2. O Ministério Público deve requerer ao juíz a citação edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória os documentos de que disponham; dos editais deve constar o período a que os registos respeitam.

            3. Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação, por despacho transitado em julgado, o Ministério Público deve promover a comunicação do facto ao conservador.

 

Artigo 96º

Reclamações

 

            1. Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto ao Ministério Público, a fim que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstítuidos e apresentarem na conservatória as suas reclamações no prazo de trinta dias.

            2. Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.

            3. Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.

            4. Cumprindo o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação do conservador.

 

 

 

 

Artigo 97º

Suprimento de omissões não reclamadas

 

            1. A omissão não reclamada de algum registo só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.

            2. A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

Impugnação das decisões do conservador

 

 

 

 

Artigo 98º

Reclamação

 

            Do despacho de recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo nos termos requeridos cabe reclamação para o próprio conservador.

 

 

 

Artigo 99º

Prazo e formalidades da reclamação

 

            1. O prazo para a dedução da reclamação é de 30 dias a contar do termo do prazo do registo.

            2. Se o pedido de registo tiver sido feito pelo correio ou se o despacho tiver sido proferido fora do prazo fixado na lei para a realização do registo, o prazo para a interposição da reclamação conta-se a partir da data da notificação desse mesmo despacho.

            3. A reclamação deve ser escrita e fundamentada.

 

 

 

 

Artigo 100º

Apreciação da reclamação

 

            1. No prazo de cinco dias, o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.

            2. O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.

 

 

 

Artigo 101º

Recurso hierárquico

 

            1. Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.

            2. O prazo para a interposição do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data da notificação do despacho referido no nº 1 do artigo anterior.

            3. A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.

            4. No prazo de cinco dias, o conservador deve remeter todo o processo, instruído com o de reclamação e com fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar necessários, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

 

 

 

 

 

Artigo 102º

Apreciação do recurso hierárquico

 

            1. O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que, quando o entenda conveniente, pode determinar que previamente seja ouvido o Conselho Técnico.

            2. Quando haja de ser ouvido, o Conselho Técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.

            3. A decisão do director-geral diferente do parecer do Conselho Técnico deve ser fundamentada.

 

 

Artigo 103º

Notificação da decisão

 

            A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada ao funcionário reclamado.

 

 

 

 

Artigo 104º

Recurso contencioso

 

            1. Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho do conservador.

            2. O recurso é interposto para o tribunal da comarca no prazo de vinte dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.

            3. À interposição do recurso contencioso é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 101º.

            4. No prazo e termos estabelecidos no nº 4 do artigo 101º, o conservador deve remeter o processo a juízo.

 

 

 

Artigo 105º

Julgamento do recurso contencioso

 

            1. Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.

            2. O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.

 

 

 

Artigo 106º

Recurso de sentença

 

            1. Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o recorrente, o funcionário recorrido, o Director-Geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.

            2. Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao Director-Geral dos Registos e do Notariado.

            3. O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.

            4. Do acordão da Relação cabe agravo, nos termos da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

 

 

 

Artigo 107º

Comunicações oficiosas

 

            Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o facto ser também comunicado.

 

 

 

Artigo 108º

Valor do recurso e isenção

 

            1. O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisóriamente por dúvidas.

            2. Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas e selo, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.

 

 

 

Artigo 109º

Interposição de reclamação ou recurso por notário

 

            1. Quando a recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo, nos termos requeridos, se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação e recurso hierárquico, nos termos e prazos estabelecidos.

            2. O processo de reclamação deve ser instruído, neste caso, com autorização escrita e assinada pelo interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.

 

 

Artigo 110º

Impugnação da conta dos actos e da recusa da passagem de certidões

 

            1. Assiste aos interessados o direito de interporem reclamação e recurso hierárquico contra erros que entendam ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação das tabelas emolumentares, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão.

            2. Salvo o disposto no nº 3, à reclamação e ao recurso hierárquico referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 99º a 103º.

            3. Tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo fixado no nº 1 do artigo 99º conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão de certidões.

 

 

 

Artigo 111º

Efeitos da impugnação

 

            1. A interposição de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.

            2. São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante 30 dias por inércia do recorrente.

            3. Com a interposição da reclamação fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.

 

 

Artigo 112º

Registos dependentes

 

            1. No caso de recusa, julgados procedentes a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.

            2. Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no nº 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Outros actos

 

 

 

Artigo 112-A

Legalização de livros*

 

            1. A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente. **

            2. É competente a conservatória que detenha a pasta pertencente à entidade a que os livros respeitem.

            3. A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas.

            4. A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.

            5. As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.

 

 

 

 

Artigo 112º-B

Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas

 

            1. Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial, deve a entidade interessada requerer à conservatória do registo comercial competente, nos termos do nº 2 do artigo anterior, que designe os peritos respectivos.

            2. Logo que apresentado o requerimento, a conservadora oficia, no prazo de dois dias à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou, não sendo esta entidade a legalmente competente, ao organismo representativo dos peritos em causa, havendo-o, ou, ainda, em caso negativo, à câmara de comércio mencionada pelo requerente, solicitando a indicação dos nomes e das moradas dos peritos a nomear.

            3. Recebida a comunicação, o conservador, no prazo de três dias, verifica, designadamente em face dos registos existentes na conservatória e dos elementos de que disponha, a existência de alguma incompatibilidade legal relativamente ao perito indicado.

            4. No caso de existir incompatibilidade, directa ou indirecta, com a pessoa indigitada, a conservatória solicita, nos mesmos termos e dentro de igual prazo, a indicação de outro perito.

            5. Não existindo incompatibilidade, o conservador procede imediatamente à nomeação, por despacho exarado no próprio requerimento, e comunica o facto, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade interessada.

            6. Tratando-se de projecto de fusão de sociedades, é competente para efectuar a nomeação uma das conservatórias onde estiver situada a sede de qualquer das sociedades envolvidas no processo.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

 

 

Artigo 113º

Modelos oficiais

 

            Os modelos oficiais de suportes documentais e demais impressos previstos neste Código serão aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

 

 

 

Artigo 114º

Contas

 

            As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

 

 

 

Artigo 115º

Direito subsidiário

 

            São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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