Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro
1 - A
lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de Dezembro, exige uma extensa e profunda adaptação às suas disposições dos vários
códigos e leis tributárias, designadamente do Código de Processo Tributário,
aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.
Na verdade, aquela lei chamou a si a
regulamentação directa de aspectos essenciais da relação jurídico-tributária e
do próprio procedimento tributário, que constavam até então do Código de
Processo Tributário e de outras leis tributárias. Impõe-se agora a modificação
da sistematização e disciplina deste Código, que ficará essencialmente a ser um
código de processo judicial tributário e das execuções fiscais, sem prejuízo de
complementar a regulamentação do procedimento tributário efectuada pela lei
geral tributária, o que é feito no título II.
2 - A reforma do Código de Processo Civil
efectuada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25
de Setembro, impõe também a harmonização com as suas disposições do Código de
Processo Tributário.
O processo tributário é processo especial, mas a
evolução do processo civil não podia deixar de reflectir-se na evolução do
processo tributário, que não é qualquer realidade estática nem enclave autónomo
do direito processual comum.
3 - As modificações agora introduzidas no Código
de Processo Tributário (agora definido, de acordo com a nova terminologia da
lei geral tributária, como sendo também código do procedimento tributário)
visam também objectivos gerais de simplicidade e eficácia.
Simplicidade e eficácia não são, no entanto,
incompatíveis com os direitos e garantias dos contribuintes. Pelo contrário,
sem eficácia e simplicidade do procedimento e processo, esses direitos e
garantias não passarão de proclamações retóricas, sem conteúdo efectivo.
Pretende-se que a regulamentação do procedimento e processo tributários
assegure não só a certeza, como a celeridade na declaração e realização dos
direitos tributários, que é condição essencial de uma melhor justiça fiscal.
O presente Código de Procedimento e de Processo
Tributário não se aplica apenas aos impostos administrados tradicionalmente
pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). Fica também claro que se aplica ao
exercício dos direitos tributários em geral, quer pela DGCI, quer por outras
entidades públicas, designadamente a Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), quer inclusivamente por
administrações tributárias não dependentes do Ministério das Finanças. Foram
eliminadas todas as referências ao Código de Processo Tributário que
inviabilizavam ou dificultavam a sua aplicação por parte das referidas
entidades, sem prejuízo de se salvaguardar o disposto no direito comunitário ou
em lei especial que pontualmente aponte para soluções diferentes das
consagradas no presente Código. Paralelamente, introduziram-se no Regulamento
das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, as adaptações destinadas a viabilizar a sua
efectiva aplicação aos processos aduaneiros.
4 - A opção por novas sistematização e ordenação
das disposições que integravam o Código de Processo Tributário resulta da
amplitude das modificações exigidas pela lei geral tributária e pela reforma do
Código de Processo Civil. É o resultado, no entanto, de meras opções de técnica
legislativa, não representando qualquer alteração substancial do actual quadro
das relações Fisco-contribuinte, que é considerado equilibrado, e mantendo-se
rigorosamente no âmbito da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do
artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
5 - O título I do presente Código mantém, na
medida do possível, a estrutura do título I do Código de Processo Tributário,
expurgada das matérias substantivas, incluindo as normas sobre responsabilidade
tributária, que passaram entretanto a constar da lei geral tributária.
Assinalam-se em especial nesse título a
adaptação das normas sobre a personalidade e capacidade tributárias, prazos e
notificações às alterações do Código de Processo Civil e à lei geral tributária
e a definição de um quadro claro de resolução de conflitos de competências,
incluindo entre administrações tributárias diferentes.
6 - No título II registam-se a adaptação das
normas de procedimento tributário que não foram incluídas na lei geral
tributária aos princípios e disposições desta, a consagração do princípio do
duplo grau de decisão no procedimento tributário, que é uma garantia da sua
celeridade e eficácia, a possibilidade de, em caso de erro na forma de
procedimento, este ser convolado na forma adequada, o desenvolvimento dos
deveres de informação dos contribuintes previstos na lei geral tributária, a
regulamentação de subprocedimentos de especial importância, como os da
declaração de abuso de direito ou de elisão de presunções legais, e a
simplificação do processo de decisão das reclamações. São igualmente integradas
no Código as normas de natureza procedimental do Estatuto dos Benefícios
Fiscais que não devam caber na lei geral tributária.
7 - No processo judicial tributário, que integra
o título III, anotam-se especialmente, além da simplificação do processo de
decisão, incluindo na fase da preparação do processo pela administração
tributária, a regulamentação, pela primeira vez, da impugnação das providências
cautelares adoptadas pela administração tributária e da possibilidade de
reacção dos contribuintes contra omissões lesivas da administração tributária,
dando-se assim consagração a inovações da última revisão constitucional
obviamente acolhidas pela lei geral tributária.
8 - Na execução fiscal, que integra o título IV,
avulta essencialmente a sua adequação ao modelo do novo processo civil,
acentuando-se a ideia de uma execução não universal, mas simultaneamente
ampliando-se as garantias do executado e de terceiros, sem prejuízo das
necessárias eficácia e celeridade do processo.
9 - No título V regressa-se ao modelo do Código
de Processo das Contribuições e Impostos, reconhecido como mais adequado, da
autonomização da matéria dos recursos jurisdicionais e esclarecem-se algumas
das soluções legislativas do Código de Processo Tributário à luz da experiência
concreta da sua aplicação. Procede-se também, de acordo com o balanço feito da
aplicação do Código de Processo Tributário, a uma simplificação e harmonização
do sistema de recursos.
10 - Finalmente, a aprovação do presente Código
insere-se na linha da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de
Julho, na medida em que reforça e aperfeiçoa o sistema de garantias dos
contribuintes e imprime maior eficácia e celeridade à justiça tributária.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida
pelos n.os 1 e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
É aprovado o Código de Procedimento e de
Processo Tributário, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
1 - É revogado a partir da entrada em vigor do
Código de Procedimento e de Processo Tributário o Código de Processo
Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril,
bem como toda a legislação contrária ao Código aprovado pelo presente
decreto-lei, sem prejuízo das disposições que este expressamente mantenha em
vigor.
2 - Ficam também revogados a partir da entrada
em vigor do presente Código os artigos 14.º a 17.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
1 - Até à revisão do Regime Jurídico das
Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
20-A/90, de 15 de Janeiro, continuarão em vigor os artigos 25.º a 30.º, 35.º,
36.º e 180.º a 232.º do Código de Processo Tributário.
2 - Manter-se-á em vigor o disposto nos n.os 1 e
2 do artigo 49.º do Código de Processo Tributário, na parte relativa à contagem
do prazo de interposição do recurso das decisões de aplicação das coimas.
O Código de Procedimento e de Processo
Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos
procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data.
Para efeitos do código aprovado pelo presente
decreto-lei, considera-se unidade de conta a unidade de conta processual a que
se referem os n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para
efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as repartições de
finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
e as alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos
periféricos locais as repartições de finanças ou quaisquer outros órgãos da
administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no
processo.
3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais,
para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direcções de
finanças da DGCI e as alfândegas da DGAIEC de que dependam os postos aduaneiros
ou delegações aduaneiras, sempre que estejam em causa actos por estes
praticados.
4 - Nos tributos, incluindo parafiscais, não
administrados pelas entidades referidas nos n.os 1 e 3, consideram-se órgãos
periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e
cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores.
1 - As competências atribuídas no código
aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais serão exercidas,
nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais,
pela respectiva autarquia.
2 - As competências atribuídas no código
aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos
executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo
presidente da autarquia.
3 - As competências atribuídas pelo código
aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública serão
exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito desempenhando funções
de mero apoio jurídico.
Será constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias
a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma
natureza e fins do previsto para a DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98,
de 11 de Fevereiro.
1 - O artigo 24.º do Regulamento das Custas dos
Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Processos aduaneiros
O presente Regulamento aplica-se aos processos
aduaneiros, com as seguintes adaptações:
a) Consideram-se feitas à Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as referências
efectuadas à DGCI;
b) Consideram-se feitas às alfândegas,
delegações e postos aduaneiros da DGAIEC as referências feitas às repartições
de finanças;
c) Consideram-se feitas às alfândegas de que
dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras as referências
efectuadas às direcções de finanças.»
2 - Quando estiverem em causa receitas
administradas pela DGAIEC, consideram-se feitas a esta as referências
efectuadas à DGCI nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei referido no n.º 1.
Consideram-se feitas para as disposições
correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário todas as
remissões efectuadas nos códigos e leis tributárias, bem como em legislação
avulsa, para o Código de Processo Tributário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18
de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano
Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos
Fernandes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto
no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem
directamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação
especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos
parafiscais:
a) Ao procedimento tributário;
b) Ao processo judicial tributário;
c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em
processo de execução fiscal;
d) Aos recursos jurisdicionais.
São de aplicação supletiva ao procedimento e
processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou
processual dos códigos e demais leis tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento
da administração tributária;c) As normas sobre organização e processo nos
tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.
1 - A personalidade judiciária tributária
resulta da personalidade tributária.
2 - A capacidade judiciária e para o exercício
de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por medida a capacidade
de exercício dos direitos tributários.
3 - Os incapazes só podem estar em juízo e no
procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu
curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
As sucursais, agências, delegações ou
representações podem intervir, no procedimento ou no processo judicial
tributário, mediante autorização expressa da administração principal, quando o
facto tributário lhes respeitar.
1 - Os interessados ou seus representantes
legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de
actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham
carácter pessoal.
2 - O mandato tributário só pode ser exercido,
nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando
se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária
em quaisquer petições, reclamações ou recursos.
3 - A revogação do mandato tributário só produz
efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada.
1 - É obrigatória a constituição de advogado nas
causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de
1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central
Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - No caso de não intervir mandatário judicial,
a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário,
do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou
documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da
União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de
identificação.
3 - Quando o interessado não souber ou não puder
escrever, será admitida a assinatura a rogo, identificando-se o rogado através
do bilhete de identidade ou documento equivalente.
1 - Em caso de, no procedimento tributário, se
apurar a inexistência de designação de um representante legal do incapaz e sem
prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a
entidade legalmente incumbida da sua direcção requerer de imediato a sua
nomeação ao tribunal competente e, em caso de urgência, proceder
simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à
nomeação do representante legal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às
pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer outro motivo grave,
se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações
promovidas pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem
representante legal ou procurador.
3 - O curador a que se refere o presente artigo
tem direito ao reembolso pelo representado das despesas que comprovadamente
haja efectuado no exercício das suas funções.
1 - As entidades desprovidas de personalidade
jurídica mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas
pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.
2 - Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo
anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas colectivas ou entes
legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.
1 - Têm legitimidade no procedimento tributário,
além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e
responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e
quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
2 - A legitimidade dos responsáveis solidários
resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária
ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor
principal.
3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários
resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou
requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
4 - Têm legitimidade no processo judicial
tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério
Público e o representante da Fazenda Pública.
1 - Aos serviços da administração tributária
cabe:
a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança
dos tributos, nos termos das leis tributárias;
b) Proceder à revisão oficiosa dos actos
tributários;
c) Decidir as petições e reclamações e
pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;
d) Reconhecer isenções ou outros benefícios
fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em
matéria tributária;
e) Receber e autuar as petições iniciais nos
processos de impugnação judicial e proceder à instrução que não deva ser
realizada no tribunal;
f) Instaurar os processos de execução fiscal e
realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo
151.º do presente Código; g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o
destino legal;
h) Efectuar as diligências que lhes sejam
ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;
i) Cumprir deprecadas;
j) Realizar os demais actos que lhes sejam
cometidos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei,
designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais, serão
competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração
tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da
liquidação.
3 - Se a administração tributária não dispuser
de órgãos periféricos locais, serão competentes os órgãos periféricos regionais
da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação
dos bens ou da liquidação.
4 - Se a administração tributária não dispuser
de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas pelo presente
Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por
aquele em quem ele delegar essa competência.
5 - Salvo disposição expressa em contrário, a
competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo
irrelevantes as alterações posteriores.
1 - Os conflitos positivos ou negativos de
competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da administração
tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo.
2 - Os conflitos positivos ou negativos de
competência entre órgãos da administração tributária pertencentes ao mesmo
ministério são resolvidos pelo ministro respectivo.
3 - Os conflitos positivos ou negativos de
competência entre órgãos da administração tributária pertencentes a ministérios
diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.
4 - Os conflitos positivos ou negativos da
competência entre órgãos da administração tributária do governo central, dos
governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do
presente Código, pelos tribunais tributários.
5 - São resolvidos oficiosamente os conflitos de
competência dentro do mesmo ministério, devendo os órgãos que os suscitarem
solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de 8 dias.
6 - Salvo disposição em contrário, o interessado
deve requerer a resolução do conflito de competência no prazo de 30 dias após a
notificação da decisão ou do conhecimento desta.
1 - Os processos da competência dos tribunais
tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço
periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva
instaurar-se a execução.
2 - No caso de actos tributários ou em matéria
tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará
em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da transmissão.
1 - Aos juízes dos tribunais tributários incumbe
a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou
ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade
relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
2 - As autoridades e repartições públicas são
obrigadas a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom
andamento dos processos.
1 - Cabe ao Ministério Público a defesa da
legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes,
incertos e incapazes.
2 - O Ministério Público será sempre ouvido nos
processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste
Código.
1 - Compete ao representante da Fazenda Pública
nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos
termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial
tributário e no processo de execução fiscal;
b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda
Pública na posição de recorrente ou recorrida;
c) Praticar quaisquer outros actos previstos na
lei.
2 - No exercício das suas competências, deve o
representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos,
podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e
solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as
diligências necessárias.
3 - Quando a representação do credor tributário
não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são
exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.
1 - A infracção das regras de competência em
razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do
tribunal.
2 - A incompetência absoluta é de conhecimento
oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério
Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da
decisão final.
1 - A infracção das regras de competência
territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço
periférico local ou regional onde correr o processo.
2 - A incompetência relativa só pode ser
arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante
da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
b) No processo de execução, pelo executado, até
findar o prazo para a oposição.
3 - Se a petição de impugnação for apresentada
em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu
dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no
prazo de 48 horas, disso notificando o impugnante.
1 - A decisão judicial da incompetência
territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no
prazo de 48 horas.
2 - Nos restantes casos de incompetência pode o
interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a
declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
3 - A decisão que declare a incompetência
indicará o tribunal considerado competente.
4 - Em qualquer dos casos, a petição
considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.
O tribunal ou qualquer serviço da administração
tributária para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência
ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem
supridas.
1 - Os prazos do procedimento tributário e de
impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - Os prazos para a prática de actos no
processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Na falta de disposições especiais,
observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:
a) Os despachos que não sejam de mero expediente
serão proferidos dentro de
10 dias, devendo os de mero expediente ser
proferidos no prazo de 5 dias;
b) As sentenças serão proferidas dentro de 20
dias.
As promoções do Ministério Público e do
representante da Fazenda Pública serão dadas no prazo de 10 dias, se outro não
estiver fixado na lei.
1 - Quando, nos termos da lei, o prazo do acto
deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser
inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 - Se a administração tributária ou o juiz não
fixarem o prazo, este será de 10 dias.
1 - As certidões de actos e termos do
procedimento tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão
obrigatoriamente passadas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no
prazo de 10 dias.
2 - Em caso de pedido oral, este será redigido a
termo no serviço da administração tributária competente.
3 - As certidões poderão ser passadas no prazo
de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários
e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.
4 - A validade de certidões passadas pela
administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser
prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que
não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos
anteriormente certificados.
5 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60
dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
Os serviços competentes da administração
tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações trimestrais dos
procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não
foram injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência
inspectiva e disciplinar sobre os responsáveis do incumprimento, para os
efeitos que estas entenderem apropriados.
Os serviços da administração tributária passarão
obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos,
exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data
da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou
judicial.
Averbamentos. Verbetes e cartas precatórias
1 - Dos processos administrativos ou judiciais
instaurados extrair-se-ão verbetes informatizados, os quais conterão o seu
número, a data da autuação, nome, número de identificação fiscal e domicílio do
requerente, reclamante, impugnante, executado ou arguido, proveniência e
montante da dívida ou valor do processo e natureza da infracção.
2 - No espaço reservado a averbamentos, além de
quaisquer outras indicações úteis, anotar-se-ão, além do respectivo número de identificação
fiscal, o novo domicílio do requerente, reclamante, impugnante ou executado, os
nomes e moradas dos representantes das sociedades ou empresas de
responsabilidade limitada, dos restantes responsáveis solidários ou
subsidiários e dos sucessores do executado e os motivos de extinção da
execução.
3 - Sempre que exista, em relação ao
interessado, algum verbete relativo a outro processo administrativo ou
judicial, extrair-se-ão dele os elementos úteis ao andamento do novo
procedimento ou processo.
4 - Serão também extraídos verbetes
informatizados das cartas precatórias recebidas.
5 - Apenas em caso de impossibilidade de
processamento dos verbetes por meios informáticos, poderão estes ser
processados manualmente.
1 - Com os verbetes a que se refere o artigo
anterior, organizar-se-á um índice geral alfabético informatizado dos processos
administrativos e judiciais.
2 - À medida que os processos administrativos ou
judiciais findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles
organizar-se-ão, de acordo com as características do serviço e a natureza de
cada um dele, os seguintes índices históricos:
a) Processos administrativos de reclamação
graciosa;
b) Processos administrativos de cobrança a
posteriori dos tributos;
c) Processos administrativos de reembolso ou
dispensa de pagamento dos tributos;
d) Processos de impugnação judicial;
e) Execuções extintas por cobrança;
f) Execuções extintas por dação;
g) Execuções extintas por confusão;
h) Execuções extintas por conversão de créditos
em capital;
i) Execuções extintas por transferência de
titularidade dos créditos;
j) Execuções extintas por perdão ou amnistia;
k) Execuções extintas por prescrição;
l) Execuções extintas por anulação das dívidas;
m) Execuções extintas por declaração em falhas;
n) Cartas precatórias cumpridas;
o) Outros processos administrativos;
p) Outros processos judiciais.
3 - Apenas em caso de impossibilidade de
processamento dos índices por meios informáticos, poderão estes ser processados
manualmente.
4 - Os documentos integrando os processos
administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2
manter-se-ão arquivados por 8 anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de
bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos
quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de
créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.
1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo
tributário obedecerão a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão
executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.
2 - Os impressos a utilizar no processo judicial
tributário e no processo de execução fiscal obedecerão a modelos aprovados pelo
Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.
1 - Os documentos dos processos administrativos
e judiciais pendentes ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou
seus representantes.
2 - Os mandatários judiciais constituídos podem
requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam
confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código
de Processo Civil.
1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à
publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado,
entrando em regra de custas.
2 - Os editais e os anúncios publicados na
imprensa serão juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou
judicial e colados numa folha em que se indicarão o título do jornal e a data e
custo da publicação.
Findo o processo administrativo ou judicial, os
documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido, sendo substituídos
por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam
permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no
processo a indicação da repartição ou serviço e do livro e lugar respectivos.
Os documentos dos processos administrativos ou
judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral,
serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem
sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices
especiais referidos no artigo 28.º
1 - O conhecimento dos documentos existentes nos
arquivos da administração tributária, relativos às relações estabelecidas com
os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode
ser obtido pelas seguintes formas:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de
microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de registo digital.
2 - As cópias obtidas a partir dos suportes
arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força probatória do
original, desde que devidamente autenticadas.
3 - O interessado pode requerer, nos termos
legais, o confronto das cópias referidas no número anterior com o original.
1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva
um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
2 - A citação é o acto destinado a dar
conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução
ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.
3 - Os despachos a ordenar citações ou
notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
1 - Os actos em matéria tributária que afectem
os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação
a estes quando lhes sejam validamente notificados.
2 - As notificações conterão sempre a decisão,
os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto
notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso
de delegação ou subdelegação de competências.
3 - Constitui notificação o recebimento pelo
interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária
não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de
reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis
tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para
reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão
caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido
omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer
pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida
no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro
meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que
tenha sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no
n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no
serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento
autêntico.
4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como
estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na
notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de
30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente
por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos
ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes
ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior
a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada
remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a
identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1 do
presente artigo serão efectuadas por carta registada.
4 - As liquidações de impostos periódicos feitas
nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal.
5 - As notificações serão pessoais nos casos
previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender
necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as
regras sobre a citação pessoal.
7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou
notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou
processo e o resumo dos seus objectivos.
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do
presente artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número anterior, por
telefax ou via Internet, quando a administração tributária tenha conhecimento
da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa
posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º
3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou
no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode ser
ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação
ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração
tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos
correios informação sobre a data efectiva da recepção.
3 - Havendo aviso de recepção, a notificação
considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada
na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido
assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se
neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à
notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de
identidade ou de outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido
ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o
ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se
comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio
fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova
carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta
não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder
provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de
residência no prazo legal.
6 - Quando a notificação for efectuada por
telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo
de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem
foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor
ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no
processo.
7 - A presunção referida no número anterior
poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da
emissão.
8 - O acto de notificação será nulo no caso de
falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso
de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do
seu sentido e da sua data.
1 - As notificações aos interessados que tenham
constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
2 - Quando a notificação tenha em vista a
prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário,
será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo
da comparência
3 - As notificações serão feitas por carta ou
aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos,
podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no
edifício do serviço ou tribunal.
1 - As pessoas colectivas e sociedades serão
citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na
sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do
representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação
realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do
acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da
pessoa colectiva ou sociedade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica
se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou
falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.
1 - As notificações e citações de autarquia
local ou outra entidade de direito público serão feitas por carta registada com
aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou membro em que este tenha
delegado essa competência.
2 - Se o notificando ou citando for um serviço
público do Estado, a notificação ou citação será feita na pessoa do seu
presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em
contrário.
1 - Os interessados que intervenham ou possam
intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração
tributária ou nos tribunais tributários comunicarão, no prazo de 20 dias,
qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou
comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não
cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária,
sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da
notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.
3 - A comunicação referida no n.º 1 só produzirá
efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária
proceder oficiosamente à sua rectificação se o interessado fizer a prova de já
ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio ou sede.
1 - O procedimento tributário compreende, para
efeitos do presente Código:
a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação
dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários
declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efectuada
pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos
interessados, dos actos tributários;
d) A emissão, rectificação, revogação,
ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em
matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
e) As reclamações e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação directa ou indirecta dos
rendimentos ou valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na
parte que não tiver natureza judicial;
h) A contestação de carácter técnico relacionada
com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma
declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
i) Todos os demais actos dirigidos à declaração
dos direitos tributários.
2 - As acções de observação das realidades
tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de
prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do
Procedimento de Inspecção Tributária.
1 - O procedimento tributário segue o princípio
do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação
da decisão.
2 - O contribuinte é ouvido oralmente ou por
escrito, conforme o objectivo do procedimento.
3 - No caso de audiência oral, as declarações do
contribuinte serão reduzidas a termo.
Os actos a adoptar no procedimento serão os
adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da
proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.
1 - No procedimento tributário vigora o
princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma pretensão do
contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a
mesma administração tributária.
2 - Considera-se que a pretensão é a mesma, para
efeitos do número anterior, em caso de identidade do autor e dos fundamentos de
facto e de direito invocados.
3 - O pedido de reapreciação da decisão deve,
salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do serviço ou a quem ele
tiver delegado essa competência.
1 - A administração tributária esclarecerá os
contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação
de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos
necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou
omissões manifestas que se observem.
2 - O contribuinte cooperará de boa-fé na
instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos
de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.
Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no
procedimento os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as
associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente
público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas
colectivas de utilidade pública.
No procedimento, o órgão instrutor utilizará
todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto
apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar
declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a
realização de perícias ou inspecções oculares.
1 - A administração tributária pode, nos termos
da lei e no âmbito das suas competências, contratar o serviço de quaisquer
outras entidades para a colaboração em operações de entrega e recepção de
declarações ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança
das obrigações tributárias.
2 - A administração tributária pode igualmente,
nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades públicas e privadas com
vista à realização das suas atribuições.
3 - Quem, em virtude dos contratos e protocolos
referidos nos números anteriores, tomar conhecimento de quaisquer dados
relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao
dever de sigilo fiscal.
Se, em caso de erro na forma de procedimento,
puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o
procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.
1 - O procedimento da iniciativa do contribuinte
será obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90 dias por motivo a
este imputável.
2 - A administração tributária deve, até 15 dias
antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o contribuinte, por carta
registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de
cooperação.
1 - Salvo quando forem imediatamente lesivos dos
direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são
susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma os actos interlocutórios do
procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final
qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o
procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos é
igualmente aplicável à revisão das correcções quantitativas que não sejam
meramente aritméticas efectuadas pela administração tributária.
3 - O disposto no n.º 2 não se aplica caso o
contribuinte tenha optado por recurso hierárquico com efeito suspensivo da
liquidação.
1 - É da exclusiva competência do dirigente
máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado essa competência
a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação
das normas tributárias pelos serviços.
2 - Somente as orientações genéricas emitidas
pelas entidades referidas no número anterior vinculam a administração
tributária.
3 - As orientações genéricas referidas no n.º 1
devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e aplicam-se
exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.
1 - A administração tributária organizará uma
base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas
referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Aos contribuintes será facultado o acesso
directo à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.
3 - Os interessados em qualquer procedimento ou
processo regulado pelo presente Código poderão requerer ao dirigente máximo do
serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações genéricas
da administração tributária sobre as questões discutidas.
4 - A administração tributária responderá
comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados expurgados dos
seus elementos de carácter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados
a que se refere o n.º 1 no prazo de 90 dias.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a
quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária invoque no
procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.
1 - O despacho que recair sobre pedido de
informação vinculativa sobre a concreta situação tributária dos contribuintes
ou os pressupostos de quaisquer benefícios fiscais será notificado aos
interessados, vinculando os serviços a partir da notificação que, verificados
os factos previstos na lei, não poderão proceder de forma diversa, salvo em
cumprimento de decisão judicial.
2 - Os interessados não ficam dispensados,
quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal
dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.
3 - Apresentado o pedido de reconhecimento que
tenha sido precedido do pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á
apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a
decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação
hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação
de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de
controlo do benefício fiscal exigidas por lei.
1 - Os contribuintes poderão, caso provem
interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar entre limites
mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a
avaliação de bens ou direitos que constituam a base de incidência de quais quer
tributos, a que a administração tributária ainda não tenha procedido.
2 - A avaliação efectuada no número anterior tem
efeitos vinculativos para a administração tributária por um período de três
anos após se ter tornado definitiva.
3 - O efeito vinculativo referido no número
anterior não se produz, em caso de reclamação ou impugnação da avaliação, até à
decisão.
1 - O procedimento de liquidação instaura-se com
as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em
todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.
2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á
com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos
previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos
indispensáveis à verificação da sua situação tributária.
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas
declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica
a responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber e, no caso de a
declaração ser apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo, o dever de
utilização dos meios de reclamação graciosa, impugnação judicial ou de revisão
do acto tributário para obtenção da restituição do tributo a mais liquidado e
pago por erro do contribuinte.
5 - Da apresentação das declarações de
substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa,
impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso
não tivessem sido apresentadas.
6 - Sempre que a entidade competente tome
conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do
suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado
oficiosamente pelos competentes serviços.
Os actos tributários praticados por autoridade
fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos
direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação
nos termos da lei.
1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e
pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o
respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição
oficiosa do tributo.
2 - Se a decisão que reconheceu o direito a
juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do
início do prazo da sua execução espontânea.
3 - Os juros serão contados desde a data do
pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de
crédito.
4 - Os juros indemnizatórios poderão ser
reclamados ou impugnados autonomamente caso o pagamento do tributo seja
efectuado após o termo dos prazos gerais de reclamação ou impugnação.
1 - Em caso de a fixação ou a revisão da matéria
tributável dever ter lugar por procedimento próprio, a liquidação efectua-se de
acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar
manifestamente competências legais.
2 - A declaração da violação das referidas
competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou efectuada pela
administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao
contribuinte no prazo máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido
no número anterior.
1 - A liquidação dos tributos com base em
quaisquer disposições antiabuso nos termos dos códigos e outras leis
tributárias depende da abertura para o efeito de procedimento próprio.
2 - Consideram-se disposições antiabuso, para os
efeitos do presente Código, quaisquer normas legais que consagrem a ineficácia
perante a administração tributária de negócios ou actos jurídicos celebrados ou
praticados com manifesto abuso das formas jurídicas de que resulte a eliminação
ou redução dos tributos que de outro modo seriam devidos.
3 - O procedimento referido no número anterior
pode ser aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da
celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições antiabuso. 4
- A aplicação das disposições antiabuso depende da audição do contribuinte, nos
termos da lei.
5 - O direito de audição será exercido no prazo
de 30 dias após a notificação, por carta registada, do contribuinte, para esse
efeito.
6 - No prazo referido no número anterior, poderá
o contribuinte apresentar as provas que entender pertinentes.
7 - A aplicação das disposições antiabuso será
prévia e obrigatoriamente autorizada, após a observância do disposto nos
números anteriores, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em
quem ele tiver delegado essa competência.
8 - As disposições não serão aplicáveis se o
contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa
sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não
responder no prazo de seis meses.
9 - Salvo quando de outro modo resulte da lei, a
fundamentação da decisão referida no n.º 7 conterá:
a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou
do acto jurídico realizado e da sua verdadeira substância económica;
b) A indicação dos elementos que demonstrem que
a celebração do negócio ou prática do acto tiveram como fim único ou
determinante evitar a tributação que seria devida em caso de negócio ou acto de
substância económica equivalente;
c) A descrição dos negócios ou actos de
substância económica equivalente aos efectivamente celebrados ou praticados e
das normas de incidência que se lhes aplicam.
10 - A autorização referida no n.º 7 do presente
artigo é passível de recurso contencioso autónomo.
1 - O interessado que pretender ilidir qualquer
presunção prevista nas normas de incidência tributária deverá para o efeito,
caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial
de acto tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento
contraditório próprio.
2 - O procedimento previsto no número anterior
será instaurado no órgão periférico local da área do domicílio ou sede do
contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do
contribuinte dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos
nas leis tributárias.
3 - A petição considera-se tacitamente deferida
se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis meses, salvo quando a
falta desta for imputável ao contribuinte.
4 - Caso já tenham terminado os prazos gerais de
reclamação ou de impugnação judicial do acto tributário, a decisão do
procedimento previsto no presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.
1 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo
dos direitos resultantes da informação vinculativa a que se refere o n.º 1 do
artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos
interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o
cálculo, quando obrigatório, do benefício requerido e a prova da verificação
dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.
2 - Os pedidos de reconhecimento serão
apresentados nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se
refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que
concedam os benefícios.
3 - O despacho de deferimento fixará as datas do
início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso hierárquico do
indeferimento nos termos do presente Código.
4 - Sem prejuízo das sanções
contra-ordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de reconhecimento do
benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os
elementos necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não
disponha.
1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão,
as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso
hierárquico.
2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao
mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de
30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto
recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem subir no
prazo de 15 dias, acompanhados de informação sucinta ou parecer do autor do
acto recorrido e do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente
devolutivos, com um seu extracto.
4 - No prazo referido no número anterior pode o
autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no
prazo máximo de 60 dias.
Relações com o recurso contencioso
1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição
em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito
devolutivo.
2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso
hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.
O procedimento de reclamação graciosa visa a
anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte,
incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
São regras fundamentais do procedimento de
reclamação graciosa:
a) Simplicidade de termos e brevidade das
resoluções;
b) Dispensa de formalidades essenciais;
c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d) Isenção de custas;
e) Limitação dos meios probatórios à forma
documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo
do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares
manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;
f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo
quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código, a
requerimento do contribuinte a apresentar com a petição, no prazo de 10 dias
após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com
os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada
no prazo fixado no n.º 1 do artigo 102.º
2 - O prazo de reclamação graciosa será de um
ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na
inexistência, total ou parcial, do facto tributário.
3 - Considera-se que se verifica o fundamento da
inexistência, total ou parcial, do facto tributário em caso de violação das
normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais.
4 - Em caso de documento ou sentença
superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível
invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-ão a
partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou
conhecer o facto.
5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa
constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior
suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a
decisão da acção judicial.
6 - A reclamação graciosa é apresentada por
escrito, podendo sê-lo oralmente em caso de manifesta simplicidade, caso em que
será reduzida a termo nos serviços locais ou periféricos da administração
tributária.
1 - Na reclamação graciosa poderá haver
cumulação de pedidos quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, não
haver prejuízo para a celeridade da decisão.
2 - A cumulação de pedidos depende da identidade
do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de
facto e de direito invocados.
1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada
em coligação quando o órgão instrutor entenda fundamentadamente não haver
prejuízo para a celeridade da decisão.
2 - A coligação depende da identidade do tributo
e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de
direito invocados.
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido
diferente, a reclamação graciosa será dirigida ao órgão periférico regional da
administração tributária e entregue ou efectuada oralmente no serviço
periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos
bens ou da liquidação, que procederá à instrução, quando necessária.
2 - O órgão periférico local instaurará o
processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a
90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.
3 - Não haverá instrução, caso a entidade
referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a
decisão.
4 - Caso a questão a resolver seja de manifesta
simplicidade, o órgão periférico local decidirá de imediato após o fim da
instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias
referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a
reclamação para o órgão competente para a decisão.
6 - O dirigente máximo do serviço poderá
esclarecer genericamente os casos em que, em virtude da manifesta simplicidade
da questão a resolver, o órgão periférico local deve resolver a reclamação.
1 - Se houver fundamento para a cumulação de
pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e
o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua
apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.
2 - A apensação só terá lugar quando não houver
prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido
diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem
prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o dirigente do órgão
periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos
bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente
máximo do serviço.
2 - A competência referida no número anterior
poderá ser delegada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente do órgão
periférico regional em outros funcionários qualificados ou nos dirigentes dos
órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior
hierárquico destes a proposta de decisão.
1 - Do indeferimento total ou parcial da
reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66.º,
n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 1.
2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é
passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida
impugnação judicial com o mesmo objecto.
1 - Nos casos em que a reclamação graciosa não
seja condição da impugnação judicial e não existirem motivos que razoavelmente
a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento
graduado até 5% da colecta objecto do pedido, o qual será liquidado
adicionalmente, a título de custas, pelo órgão periférico local do domicílio ou
sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.
2 - Nos casos em que a reclamação graciosa seja
condição de impugnação judicial, o agravamento só é exigível caso tenha sido
julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante.
3 - O agravamento pode ser objecto de impugnação
autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.
A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer
sob as seguintes modalidades:
a) Pagamento voluntário;
b) Cobrança coerciva.
A cobrança dos tributos é assegurada pelas
entidades legalmente competentes e, em caso de serem periódicos, os respectivos
prazos serão divulgados pela comunicação social.
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na
lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são
obrigatoriamente citados os dirigentes dos serviços centrais da administração
tributária que procedam à liquidação de tributos e os serviços periféricos
locais da área do domicílio ou sede do executado, dos seus estabelecimentos
comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para
apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à
Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de
créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação
devia ter sido efectuada.
2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no
número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.
3 - As certidões referidas no n.º 1 serão
remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e
delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um
dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo
ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que
recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são
devidos juros de mora.
1 - O remanescente do produto de quaisquer bens
vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas
poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o
pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à
Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o
remanescente será restituído ao executado.
3 - No caso de ter havido transmissão do direito
ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago ou assegurado o
pagamento do tributo que sobre ela recair.
1 - O notário que celebrar escritura do
trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento
comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo
da sua comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da
área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e
máxima de 60 relativamente à data da escritura.
2 - O disposto no número anterior não será
aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao notário certidão
do serviço periférico local da residência, comprovativa da inexistência de
quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de 5 dias úteis após o pedido.
1 - Independentemente do procedimento
contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades cuja declaração de
rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por período
superior a 5 anos consecutivos, a administração tributária solicitará, nos 30 dias
posteriores ao termo desse período, junto do representante do Ministério
Público legalmente competente, que proponha a sua dissolução judicial.
2 - O disposto no número anterior aplica-se em
caso de omissão durante todo esse período do dever de apresentação da
declaração.
3 - Não se considera exercício da actividade,
para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de
facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido
qualquer operação económica comprovada.
Constitui pagamento voluntário de dívidas de
impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo
estabelecido nas leis tributárias.
1 - Os prazos de pagamento voluntário dos
tributos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não
estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para
pagamento efectuada pelos serviços competentes.
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da
execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento
de responsabilidade tributária subsidiária.
4 - A responsabilidade subsidiária prevista no
número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável.
Pagamentos
por conta
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão
a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - O contribuinte pode, a partir do termo do
prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos
das leis tributárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,
poderá ser requerido à entidade competente para a apreciação do pedido na
execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o
pagamento em prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo
conducente à celebração de acordo de recuperação dos créditos do Estado.
4 - Antes da extracção da certidão de dívida,
nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte efectuar um
pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança,
desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou
impugnação judicial da liquidação ou apresentado pedido de revisão oficiosa da
liquidação do tributo com fundamento em erro imputável aos serviços;
b) Abranger o pagamento por conta a parte da
colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.
5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à
entidade competente para a instauração de processo de execução fiscal.
6 - Aos pagamentos por conta previstos no
presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto aos
pagamentos por conta na execução
fiscal.
7 - No caso de recurso hierárquico com efeito
suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da
liquidação provisória, com base na matéria tributável não contestada, no prazo
do pagamento voluntário, passando, caso contrário, o recurso hierárquico a ter
efeito meramente devolutivo.
1 - A dação em pagamento antes da instauração do
processo de execução fiscal só é admissível no âmbito de processo conducente à
celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.
2 - O requerimento da dação em pagamento pode
ser apresentado a partir do início do prazo do pagamento voluntário e é
dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração
tributária, que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre
o montante da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens.
3 - A aceitação da dação, em caso de dívidas a
diferentes administrações tributárias, poderá ser efectuada por despacho
conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar
o montante aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do
direito de o contribuinte solicitar a revisão dos critérios utilizados.
4 - À dação em pagamento efectuada nos termos do
presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da dação em
pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.
5 - Salvo se já tiver sido instaurado processo
de execução fiscal em que se efectua por auto no processo, a dação em pagamento
efectua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo.
6 - O pedido de dação em pagamento não suspende
a cobrança da obrigação tributária.
7 - As despesas de avaliação entram em regra de
custas do procedimento de dação em pagamento, salvo se já tiver sido instaurado
processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste
processo.
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário
estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes
certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
2 - As certidões de dívida serão assinadas e
autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no
presente Código, os seguintes elementos:
a) Identificação do devedor, incluindo o número
fiscal de contribuinte;
b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais
dos prédios que originaram as colectas;
c) Estabelecimento, local e objecto da
actividade tributada;
d) Número dos processos;
e) Proveniência da dívida e seu montante;
f) Número do processo de liquidação do tributo sobre
a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da
declaração prestada para a liquidação;
g) Rendimentos que serviram de base à
liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);
h) Nomes e moradas dos administradores ou
gerentes da empresa ou sociedade executada;
i) Nomes e moradas das entidades garantes da
dívida e tipo e montante da garantia prestada;
j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária
ou subsidiariamente responsáveis;
k) Quaisquer outras indicações úteis para o
eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura das certidões de dívida poderá
ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado
por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco
ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer
outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente.
4 - As certidões de dívida servirão de base à
instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos
locais, nos termos do título IV.
5 - A extracção das certidões de dívidas poderá
ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços
que disponham dos elementos necessários para essa actividade.
1 - Os créditos do executado resultantes de
reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de
qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas
dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa,
impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida
exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se
garantida nos termos deste Código.
2 - Quando a importância do crédito for
insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito
é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos
legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º
3 - A compensação efectua-se entre tributos
administrados pela mesma entidade pela seguinte ordem de preferência:
a) Com dívidas da mesma proveniência e, se
respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação;
b) Com dívidas da mesma proveniência e, se
respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de
tributação;
c) Com dívidas provenientes de tributos retidos
na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
d) Com dívidas provenientes de outros tributos,
com excepção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas
serão compensados entre si.
4 - Se o crédito for insuficiente para o
pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência,
esta efectua-se segundo a seguinte ordem:
a) Com as dívidas mais antigas;
b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com
as de maior valor;
c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer
das dívidas.
5 - No caso de já estar instaurado processo de
execução fiscal, a compensação é efectuada através da emissão de título de
crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.
6 - Verificando-se a compensação referida nos
números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da
compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no
reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte.
7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa
a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no
presente artigo que se mostre necessária.
1 - A compensação com créditos tributários pode
ser efectuada nos termos e condições do artigo anterior a pedido do
contribuinte, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário.
2 - A compensação com créditos tributários de
que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser
efectuada nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os
ofereça e o credor expressamente aceite.
3 - A compensação referida nos números
anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo
o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
4 - A compensação com créditos sobre o Estado de
natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser
efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses
créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.
5 - A compensação referida no n.º 4 depende de
reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o serviço
devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida e exigível
e tem cabimento orçamental.
6 - No processamento subsequente da despesa
proceder-se-á à retenção da importância objecto de compensação.
1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação,
o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução requerê-lo-á ao
dirigente do serviço periférico local da administração tributária competente,
que decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a
autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respectivos
juros de mora.
2 - Se estiver pendente a execução, o pedido
será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá
a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.
3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido
depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em
dívida.
4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será
notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.
1 - A dívida paga pelo sub-rogado conserva as
garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada
na lei civil, se o sub-rogado o requerer.
2 - O sub-rogado pode requerer a instauração ou
o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele
tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.
1 - Os devedores de tributos de qualquer natureza
apresentarão no acto de pagamento, relativamente às liquidações efectuadas
pelos serviços da administração tributária, o respectivo documento de cobrança
ou, nos restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título equivalente.
2 - Os pagamentos de dívidas que se encontrem na
fase da cobrança coerciva serão efectuados através de guia ou título de
cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente.
3 - As entidades intervenientes na cobrança
deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor nos documentos
referidos no número anterior e comprovar a exactidão da inscrição por
conferência com o respectivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por
conferência com o constante dos registos dos serviços para esse devedor cuja
identidade será provada pelo documento legal adequado.
1 - No acto do pagamento, a entidade
interveniente na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo.
2 - Constituirá prova bastante do pagamento do
tributo nos termos do número anterior a declaração bancária confirmativa,
quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.
1 - As guias relativas a receitas cuja liquidação
não seja da competência dos serviços da administração tributária e que estes
devam nos termos da lei coercivamente cobrar serão remetidas ao órgão da
execução fiscal do domicílio ou sede do devedor.
2 - O órgão referido no número anterior mandará
notificar o devedor, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo
de 30 dias a contar da notificação, efectuar o pagamento.
3 - Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha
sido efectuado, será extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança
coerciva.
O processo judicial tributário tem por função a
tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente
protegidos em matéria tributária.
1 - O processo judicial tributário compreende:
a) A impugnação da liquidação dos tributos,
incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e
pagamento por conta;
b) A impugnação da fixação da matéria
tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c) A impugnação do indeferimento total ou
parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
d) A impugnação dos actos administrativos em
matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de
liquidação;
e) A impugnação do agravamento à colecta
aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação
ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f) A impugnação dos actos de fixação de valores
patrimoniais;
g) A impugnação das providências cautelares
adoptadas pela administração tributária;
h) As acções para o reconhecimento de um direito
ou interesse em matéria tributária;
i) As providências cautelares de natureza
judicial;
j) Os meios acessórios de intimação para
consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
l) A produção antecipada de prova;
m) A intimação para um comportamento;
n) O recurso, no próprio processo, dos actos
praticados na execução fiscal;
o) A oposição, os embargos de terceiros e outros
incidentes e a verificação e graduação de créditos;
p) O recurso contencioso do indeferimento total ou
parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando
dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros
actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem
apreciação da legalidade do acto de liquidação;
q) Outros meios processuais previstos na lei.
2 - O recurso contencioso dos actos
administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da
legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária,
compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo
quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos
tribunais administrativos.
3 - São também regulados pelas normas sobre
processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre
tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da
administração tributária do governo central, dos governos regionais e das
autarquias locais.
1 - São nulidades insanáveis em processo
judicial tributário:
a) A ineptidão da petição inicial;
b) A falta de informações oficiais referentes a
questões de conhecimento oficioso no processo;
c) A falta de notificação do despacho que
admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.
2 - As nulidades referidas no número anterior
podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, até ao trânsito
em julgado da decisão final.
3 - As nulidades dos actos têm por efeito a
anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente,
devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Em caso de erro na forma do processo, este
será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
5 - Sem prejuízo dos demais casos de
regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal em caso
de errada identificação do autor do acto impugnado, salvo se o erro for
manifestamente indesculpável.
Constitui fundamento de impugnação qualquer
ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos
rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente
exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.
1 - Sempre que da prova produzida resulte a
fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, deverá o
acto impugnado ser anulado.
2 - Em caso de quantificação da matéria
tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para
efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na
inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou
escrita e de mais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação,
ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.
3 - O disposto no número anterior não prejudica
a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou
manifesto excesso na matéria tributável quantificada.
Artigo 101.º
Arguição subsidiária de vícios
O impugnante pode arguir os vícios do acto
impugnado segundo uma relação de subsidiariedade.
1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90
dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das
prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários,
mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em
processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento
tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam
ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses
legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 - Em caso de indeferimento de reclamação
graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação
pode ser deduzida a todo o tempo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica outros
prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.
1 - A petição será apresentada no serviço
periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o
acto.
2 - Para os efeitos do número anterior, os actos
tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do
contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 - A impugnação tem efeito suspensivo mediante
garantia adequada a solicitar, conceder e prestar nos termos do artigo 199.º
Na impugnação judicial podem, nos termos legais,
cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza
dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal
competente para a decisão.
Sem prejuízo dos restantes casos de apensação
previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento
da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado
em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer
das circunstâncias referidas no artigo anterior.
A reclamação graciosa presume-se indeferida para
efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão
competente.
O indeferimento tácito da petição ou
requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de
impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o
requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para o
efeito do artigo anterior.
1 - A impugnação será formulada em petição
articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o
acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões
de direito que fundamentam o pedido.
2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo
ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços
competentes da administração tributária.
3 - Com a petição, elaborada em triplicado,
sendo uma cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os
documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas
que não dependam de ocorrências supervenientes.
4 - Se o impugnante pretender que a prova seja
produzida no serviço local ou periférico da administração tributária,
declará-lo-á na petição.
5 - Caso o impugnante pretenda que o processo
suba logo a tribunal após a realização das diligências previstas no artigo
110.º, declará-lo-á na petição.
1 - As despesas com a produção da prova são da
responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á
mediante prévio depósito.
2 - O não pagamento dos preparos para a
realização das despesas implica a não realização da diligência requerida pelo
impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao
conhecimento do pedido.
1 - O órgão periférico local onde tiver sido
apresentada a impugnação organizará o processo antes de ser remetido a juízo.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete
designadamente:
a) A autuação da petição inicial e a apensação do
processo ou elemento equivalente que tenha servido de base ao acto impugnado,
ou de sua cópia, incluindo, quando for caso disso, o processo de reclamação;
b) A informação da inspecção tributária sobre a
matéria de facto considerada pertinente;
c) A informação prestada pelos serviços da
administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à
colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
d) A junção dos documentos que disponha e repute
convenientes para o julgamento.
3 - Antes de cumprir o disposto neste artigo, o
órgão periférico local poderá convidar o impugnante a suprir, no prazo que lhe
designar, qualquer deficiência ou irregularidade.
4 - Findas as diligências referidas nos números
anteriores e caso o impugnante tenha optado pela imediata remessa do processo a
tribunal, esta deve efectuar-se no prazo máximo de 8 dias.
1 - Caso dispuser dos elementos necessários e a
questão for de manifesta simplicidade, poderá o dirigente do órgão periférico
local da administração tributária, no prazo referido no n.º 4 do artigo
anterior, deferir de imediato o pedido do contribuinte, caso se mostrem
reunidos os respectivos pressupostos legais.
2 - O dirigente máximo do serviço poderá
esclarecer genericamente as questões de manifesta simplicidade previstas no
número anterior.
3 - Caso não se verifiquem as circunstâncias
referidas no número anterior, deverá o órgão instrutor remeter o processo de
impugnação para a entidade competente para a sua apreciação.
4 - Recebido o processo, o dirigente do órgão
periférico regional da administração tributária apreciará o pedido.
5 - A entidade referida no número anterior
arquivará o processo, em caso de total revogação do acto impugnado.
6 - No caso de o acto impugnado ser revogado
parcialmente, deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de 8 dias, se
pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que
mantém a impugnação no prazo igualmente de 8 dias.
7 - Sempre que, antes da impugnação, já tiver
sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto, o processo será de
imediato remetido a tribunal.
8 - Caso tenha sido ou seja posteriormente
apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, antes da entrada do
processo no tribunal, será aquela apensada para efeitos do n.º 4.
9 - Se, após a remessa do processo a tribunal,
for apresentada reclamação graciosa ou recurso hierárquico com o mesmo objecto,
estes serão apensados à impugnação e tomados em consideração na decisão final.
10 - A competência referida no presente artigo
poderá ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário
qualificado.
Efeitos da não contestação especificada dos
factos
1 - Recebido, distribuído e autuado o processo
no tribunal, o juiz proferirá, no prazo de 8 dias, despacho inicial, e, quando
não houver motivo para indeferimento e a petição estiver em termos de ser
recebida, ordenará a notificação do representante da Fazenda Pública para, no
prazo de 10 dias, se pronunciar e oferecer provas adicionais se tal considerar
necessário, devendo declarar se pretende produzi-las no órgão periférico local
da administração tributária.
2 - O prazo para o representante da Fazenda
Pública se pronunciar pode ser prorrogado por 30 dias, quando houver
necessidade de obter informações ou de aguardar a consulta feita a instância
superior.
3 - O juiz apreciará livremente a falta de
contestação especificada dos factos.
4 - Decorridos 90 dias após a apresentação da
impugnação sem que o processo tenha sido remetido a tribunal, o impugnante pode
requerer ao juiz a remessa imediata do processo.
5 - Para efeitos do número anterior, se houver
mais de um juiz, o pedido do impugnante será objecto de distribuição entre
eles.
1 - Junta a posição do representante da Fazenda
Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público,
conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de
facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,
se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao
conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.
1 - Não conhecendo logo do pedido, o juiz
ordenará as diligências de produção de prova necessárias, incluindo, se for o
caso, a remessa do processo aos competentes serviços da administração
tributária.
2 - Não tendo o impugnante declarado que
pretende produzir a prova no serviço periférico local da administração
tributária onde a petição deva ser apresentada, será aquela produzida
directamente no tribunal.
3 - Realizadas as diligências de produção de
prova no serviço periférico local da administração tributária, será o processo
devolvido ao tribunal.
4 - O tribunal poderá sempre realizar
directamente as diligências da prova quando o órgão periférico local em que a
petição deva ser apresentada se situar no concelho da sede.
1 - São admitidos os meios gerais de prova.
2 - As informações oficiais só têm força
probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios
objectivos.
3 - O teor das informações oficiais será sempre
notificado ao impugnante, logo que juntas.
4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser
impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo,
sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou
da cópia com a certidão de que foi extraída.
1 - Poderá haver prova pericial no processo de
impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos
especializados.
2 - A realização da perícia será ordenada pelo
juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda
Pública formulado, respectivamente, na petição inicial e na apreciação referida
no n.º 4 do artigo 111.º
3 - A perícia poderá também ser requerida no
prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver
lugar.
4 - A prova pericial referida nos números
anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das
diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de
custas.
6 - As despesas de diligências requeridas pelo
impugnante são por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e entram
no final em regra de custas.
1 - Salvo em caso de regime simplificado de tributação
ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico
com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos actos tributários com
base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de
aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de
revisão da matéria tributável.
2 - Na petição inicial identificará o impugnante
o erro ou outra ilegalidade que serve de fundamento à impugnação, apresentará
os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências.
3 - Na introdução em juízo, o representante da
Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres periciais que considerar
indispensáveis à apreciação do acto impugnado e solicitará, se for caso disso,
outras diligências.
4 - O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou
a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos peritos que tenham
subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao
impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas
posições e ordenar novas diligências de prova.
1 - O número de testemunhas a inquirir não
poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário
impugnado.
2 - Os depoimentos são prestados em audiência
contraditória, pertencendo o interrogatório e a redacção ao juiz ou ao serviço
periférico local da administração tributária onde a prova for produzida,
podendo o impugnante ou o representante da Fazenda Pública requerer que sejam esclarecidas
ou completadas as respostas.
1 - As testemunhas residentes no concelho onde
deva fazer-se a inquirição são notificadas pelo órgão periférico local ou pelo
juiz para aí deporem.
2 - Residindo fora, as testemunhas serão
ouvidas, caso o impugnante haja requerido carta precatória para a sua
inquirição, no órgão periférico local ou no tribunal da área da respectiva
residência.
3 - Não tendo sido requerida carta precatória,
as testemunhas só serão ouvidas caso o impugnante as apresente na audiência.
4 - Faltando alguma testemunha, o impugnante
pode imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia, se
o impugnante dela não prescindir.
5 - O impugnante só pode usar uma vez da
faculdade referida no número anterior.
6 - Os depoimentos das testemunhas serão
reduzidos a escrito.
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a
notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo
juiz, que não será superior a 30 dias.
1 - Apresentadas as alegações ou findo o
respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao
Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as
questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar
outras nos termos das suas competências legais.
2 - Se o Ministério Público suscitar questão que
obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante
da Fazenda Pública.
1 - Em seguida serão os autos conclusos para
decisão do juiz, que proferirá sentença.
2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte
e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também,
em sanção pecuniária, como litigante de má fé.
1 - A sentença identificará os interessados e os
factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos
fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do
Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - O juiz discriminará também a matéria provada
da não provada, fundamentando as suas decisões.
1 - Na sentença, o tribunal apreciará
prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou
nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.
2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios
é feita pela ordem seguinte: a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja
procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou
eficaz tutela dos interesses ofendidos;
b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante,
sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não
sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a
fixada na alínea anterior.
1 - Constituem causas de nulidade da sentença a
falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de
direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de
pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões
que não deva conhecer.
2 - A falta da assinatura do juiz pode ser
suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível
obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.
A sentença será notificada no prazo de 10 dias
ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública.
1 - São admitidos em processo de impugnação os
incidentes seguintes:
a) Assistência;
b) Habilitação;
c) Apoio judiciário.
2 - O prazo de resposta ao incidente é de 15
dias.
3 - O Ministério Público pronunciar-se-á
obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria nele discutida.
Os incidentes serão processados e julgados nos
termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja estabelecido no
presente Código.
1 - É admitido em processo de impugnação o
incidente de assistência nos casos seguintes:
a) Intervenção do substituto nas impugnações
deduzidas pelo substituído e vice-versa;
b) Intervenção do responsável subsidiário nas
impugnações deduzidas pelo contribuinte.
2 - A sentença produzirá caso julgado face ao
assistente relativamente ao objecto da impugnação.
É admitido o incidente de habilitação quando, no
decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o sucessor pretenda impor
a sua posição processual.
1 - Em caso de erro na autoliquidação, a
impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao
dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de
2 anos após a apresentação da declaração.
2 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito
da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a
liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do
indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a
autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas
emitidas pela administração tributária, o prazo para a impugnação não depende
de reclamação prévia, devendo a impugnação ser apresentada no prazo do n.º 1 do
artigo 102.º
1 - A retenção na fonte é susceptível de
impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto
superior ao retido.
2 - O imposto entregue a mais será descontado
nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento
indevido.
3 - Caso não seja possível a correcção referida
no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente
para o órgão periférico regional da administração tributária competente no
prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.
4 - O disposto no número anterior aplica-se à
impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo
quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto
devido a final.
5 - Caso a reclamação graciosa seja expressa ou
tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a
entrega indevida nos mesmos termos que do acto da liquidação.
6 - À impugnação em caso de retenção na fonte
aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
1 - O pagamento por conta é susceptível de
impugnação judicial com fundamento em erro sobre os pressupostos da sua existência
ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.
2 - A impugnação do pagamento por conta depende
de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico local da administração
tributária competente, no prazo de 30 dias após o pagamento indevido.
3 - Caso a reclamação seja expressamente
indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, o acto nos
mesmos termos que do acto de liquidação.
4 - Decorridos 90 dias após a sua apresentação
sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação tacitamente deferida.
1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais
podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao
contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da
preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
3 - As incorrecções nas inscrições matriciais
dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de
30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da
inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no
prazo de 90 dias a partir do pedido.
4 - À impugnação referida no número anterior
aplicar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 111.º
5 - O pedido de correcção da inscrição nos
termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
6 - O prazo da impugnação referida no n.º 3
conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação
do pedido.
7 - A impugnação referida neste artigo não tem
efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos
previstos no procedimento de avaliação.
1 - São admitidas em processo judicial
tributário as seguintes providências cautelares avulsas a favor da
administração tributária:
a) O arresto;
b) O arrolamento.
2 - A impugnação dos actos de apreensão de bens,
quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias, e de outras
providências cautelares adoptadas, nos termos da lei, pela administração
tributária é regulada pelo disposto no presente capítulo.
1 - O representante da Fazenda Pública pode
requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou
subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia
de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de
liquidação.
2 - Nos tributos periódicos considera-se que o
tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro
período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.
3 - Nos impostos de obrigação única, o imposto
considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto
tributário.
4 - O representante da Fazenda Pública alegará
os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os
fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos
tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as
menções necessárias ao arresto.
1 - O arresto fica sem efeito com o pagamento da
dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja
garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se
efectuou não haver lugar a qualquer acto tributário e, ainda, se, a todo o
tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código.
2 - O arresto caducará ainda na medida do que
exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios
liquidados e o acrescido relativo aos 6 meses posteriores.
Tem competência para o arresto o tribunal
tributário de 1.ª instância da área do órgão periférico local competente para a
execução dos créditos que se pretendam garantir.
Ao regime do arresto aplica-se o disposto no
Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta
secção.
Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação
de bens ou de documentos conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido
pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.
O processo de arrolamento é da competência do
tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência, sede ou
estabelecimento estável do contribuinte.
Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no
Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.
1 - É admitida a impugnação judicial dos actos
de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15
dias a contar do levantamento do auto.
2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se
sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer
outros actos judiciais não urgentes.
3 - É competente para o conhecimento da
impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão
tiver sido efectuada.
4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista
neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.
5 - Sempre que as leis tributárias exijam a
notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o
prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.
6 - Estando pendente processo
contra-ordenacional, a decisão judicial da impugnação do acto de apreensão faz
caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios
de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas.
7 - A regularização da situação tributária do
arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
as providências cautelares adoptadas pela administração tributária são
impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento
efectivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer
ilegalidade.
2 - A impugnação é apresentada no tribunal
tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração tributária que
tiver adoptado a providência cautelar.
3 - A impugnação das providências cautelares
reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a
quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
4 - No requerimento, deve o contribuinte invocar
as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da
providência cautelar.
5 - Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida
a administração tributária sobre a necessidade e legalidade da providência.
6 - A impugnação das providências cautelares
adoptadas pela administração tributária não tem efeitos suspensivos, devendo,
no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de
actos que possam comprometer os efeitos úteis do processo.
1 - As acções para obter o reconhecimento de um
direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser
propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2 - O prazo da instauração da acção é de 4 anos
após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado.
3 - As acções apenas podem ser propostas sempre
que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena,
eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
4 - As acções seguem os termos do processo de
impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o acto a que
tiver competência para decidir o pedido.
1 - São admitidos no processo judicial tributário
os meios processuais acessórios de intimação para consulta de documentos e
passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos
julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo
nos tribunais administrativos.
2 - O prazo de execução espontânea das sentenças
e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o
processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente
para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias
após o trânsito em julgado da decisão.
3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª
instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.
1 - Em caso de omissão, por parte da
administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível
de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o
interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do
tribunal tributário competente.
2 - O presente meio só é aplicável quando,
vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o
meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos
ou interesses em causa.
3 - No requerimento dirigido ao tribunal
tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito
ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o
procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os
efeitos previstos no n.º 1.
4 - A administração tributária pronunciar-se-á
sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o
juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a
reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar
necessária, que poderá incluir a prática de actos administrativos, no prazo que
considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.
5 - A decisão judicial especificará os actos a
praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com
as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte
ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o
fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da
administração tributária e a providência requerida.
1 - O processo de execução fiscal abrange a
cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros,
especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado,
adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas
em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias,
salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante
processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas
colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto
administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
Considera-se, para efeito do presente Código,
órgão da execução fiscal o serviço periférico local da administração tributária
onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos
tribunais comuns, o tribunal competente.
É competente para a execução fiscal o órgão da
execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da
liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que
será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o
processo da sua aplicação.
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância
da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos
termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição,
incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária,
a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente
administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - O disposto no presente artigo não se aplica
quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a
estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número
anterior.
1 - Tem legitimidade para promover a execução
das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução fiscal.
2 - Quando a execução fiscal correr nos
tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é, nos termos da
lei, do Ministério Público.
1 - Podem ser executados no processo de execução
fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas
referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como
principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.
2 - O chamamento à execução dos responsáveis
subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e
seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos
constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal
disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e
acrescido.
Se, no decurso do processo de execução, falecer
o executado, são válidos todos os actos praticados pelo cabeça-de-casal
independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.
1 - Tendo-se verificado a partilha entre os
sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o órgão da execução
fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que
cada um deles deva pagar.
2 - Em relação a cada devedor será processada
guia ou documento equivalente em triplicado, com a indicação de que foi passada
nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.
3 - Para efeito dos números anteriores, quando
quem realizar a citação verificar que o executado faleceu, prestará informação
em que declare:
a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros
e as suas quotas hereditárias;
b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros,
caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.
4 - No caso da alínea a) do número anterior será
mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe
competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respectivamente,
consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos
herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens
da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.
Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o
acto verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão
da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário
judicial.
1 - Na falta ou insuficiência de bens do
originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito
de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes
reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em
processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus
direitos.
2 - Os terceiros só respondem pelo imposto
relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução,
a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da
execução fiscal considere não haver prejuízo.
1 - Se, nos impostos sobre a propriedade
mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do
actual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período
anterior ao início dessa posse, fruição ou propriedade, a execução reverterá,
nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou proprietário.
2 - Se, nas execuções referidas no número
anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do
antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que
deva realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário
dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o órgão
da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis
tributárias.
No caso de substituição tributária e na falta ou
insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis
subsidiários.
1 - Quando a execução reverta contra
responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á citar todos,
depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.
2 - A falta de citação de qualquer dos
responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes.
3 - Se o pagamento não for efectuado dentro do
prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários
suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos
originários devedores.
1 - Os funcionários que intervierem no processo
ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância das dívidas que não
puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes actos, desde que dolosamente
praticados:
a) Quando, por terem dado causa à instauração
tardia da execução, por passarem mandado para penhora fora do prazo legal ou
por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes
ao executado ou aos responsáveis;
b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis,
lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;
c) Quando possibilitem um novo estado de
insolvência por não informarem nas execuções declaradas em falhas que os
devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.
2 - A responsabilidade subsidiária do
funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo disciplinar
pelos factos referidos no número anterior.
Só podem servir de base à execução fiscal os
seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança
relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em
processo de aplicação das coimas;
c) Certidão do acto administrativo que determina
a dívida a ser paga;
d) Qualquer outro título a que, por lei
especial, seja atribuída força executiva.
1 - Carece de força executiva, devendo ser
devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte
algum dos seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da
execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos
termos do presente Código;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e
indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a
data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que
incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade
competente.
A entidade promotora da execução pode juntar ao
título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da
situação que serviu de base à instauração do processo.
1 - São nulidades insanáveis em processo de
execução fiscal:
a) A falta de citação, quando possa prejudicar a
defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título
executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2 - As nulidades dos actos têm por efeito a
anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente,
aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3 - Se o respectivo representante tiver sido
citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só
invalidará os actos posteriores à penhora.
4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento
oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
1 - São admitidos no processo de execução fiscal
os seguintes incidentes:
a) Embargos de terceiros;
b) Habilitação de herdeiros;
c) Apoio judiciário.
2 - À impugnação da genuinidade de qualquer
documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º
O incidente dos embargos de terceiros, quando
não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no
presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução.
1 - No caso de falecimento do executado, será
informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo
155.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se à habilitação
das sucessões do embargante e do credor reclamante de créditos.
1 - A execução ficará suspensa até à decisão do
pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso
judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que
tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos
termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e
do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - Se não houver garantia constituída ou
prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda
e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia
referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do
número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
4 - O executado que não der conhecimento da
existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas
custas relativas ao processado posterior à penhora.
5 - Se for recebida a oposição à execução,
aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.º
6 - O disposto no presente artigo não se aplica
às dívidas de recursos próprios comunitários.
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos
termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da
execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia
seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no
prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução
fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova
documental necessária.
4 - O pedido de dispensa de garantia será
resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
1 - A indemnização em caso de garantia bancária
ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja
controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 - A indemnização deve ser solicitada na
reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser
superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
A acção judicial que tenha por objecto a
propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses
bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.
A suspensão da execução poderá decretar-se no
órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser dos elementos necessários
e aí puder ser efectuada a penhora.
1 - A interrupção do processo de execução fiscal
nunca dá causa à deserção.
2 - O executado será notificado quando a
execução prossiga a requerimento do sub-rogado.
A prescrição ou duplicação da colecta serão
conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que
anteriormente tenha intervido o não tiver feito.
1 - O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do
acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções
pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
a) Por morte do infractor;
b) Por amnistia da contra-ordenação;
c) Pela prescrição das coimas e sanções
acessórias;
d) Pela anulação da decisão condenatória em
processo de revisão.
A extinção da execução verificar-se-á dentro de
um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente
justificadas.
Em processo de execução fiscal não é permitida a
coligação de exequentes.
1 - Correndo contra o mesmo executado várias
execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a
requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada
dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa
prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro
motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em
relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que
possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
1 - Proferido o despacho judicial de
prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão
sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os
que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua
instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os
processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de
recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o
pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver
constituído mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de
remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos
juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados
serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou
logo que finde o de falência. 5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis
subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução
fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública,
sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de
recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos
créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento
da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à
extinção da execução.
1 - Declarada a falência, o liquidatário
judicial requererá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a
citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração
tributária que procedam à liquidação de tributos e a do órgão periférico local
do domicílio do falido ou onde possua bens ou onde exista qualquer
estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15
dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do presente Código.
2 - No prazo de 10 dias a contar da notificação
da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido
feita em processo de execução fiscal, requererá o liquidatário judicial, sob
pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em
que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos
órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou
exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.
1 - Em processo de execução fiscal não pode ser
declarada a falência ou insolvência do executado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior
e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis solidários ou
subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir
pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para
o pagamento da dívida exequenda e acrescido, comunicará o facto ao
representante do Ministério Público competente para que apresente o pedido da
declaração da falência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de
apresentação do pedido por mandatário especial.
1 - Se houver lugar a qualquer forma de
garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do
órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos
estabelecidos no presente Código.
2 - A garantia poderá ser levantada
oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo
que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou
haja pagamento da dívida.
3 - O levantamento pode ser total ou parcial
consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado.
4 - Para o levantamento da garantia não é
exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.
5 - Se o levantamento for requerido pelos
sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade
e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da
quantia ou valores a levantar.
1 - O registo dos processos será efectuado:
a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas
ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
b) No livro, de modelo a aprovar, de outras
execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas
precatórias recebidas.
2 - Os registos serão efectuados por ordem
numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos.
3 - As relações a organizar pelas diversas
entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e
averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.
4 - Os livros terão termo de abertura e de
encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará
todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.
No processo de execução fiscal, as diligências a
solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por
outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos
seguintes casos, em que se empregará carta precatória:
a) Para citação;
b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou
outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de
crédito;
c) Para cada um dos aludidos actos e termos
subsequentes;
d) Para inquirição ou declarações.
1 - Na carta precatória extraída de execução que
possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado indicar-se-á a
proveniência e montante da dívida a data em que começaram a vencer-se juros de
mora e a importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante
até à data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia da nota referida
no presente Código.
2 - A carta só será devolvida depois de contadas
as custas.
3 - Poderá não ter lugar o envio de carta
precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da execução fiscal a
ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão
da execução fiscal deprecante.
4 - Nos casos referidos no n.º 3 as diligências
serão efectuadas pelo próprio órgão da execução fiscal deprecante ou pelo
funcionário em quem este, com autorização do órgão periférico regional da
administração tributária, tenha delegado essa competência.
1 - A carta rogatória será acompanhada de uma
nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto
que a originou.
2 - Quando se levantem dúvidas sobre a expedição
de carta rogatória, o órgão da execução fiscal consultará, nos termos da lei,
os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar
no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24
horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução
fiscal ordenará a citação do executado.
2 - Serão autuadas conjuntamente todas as
certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da
instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
1 - A citação comunicará ao devedor os prazos
para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação
em pagamento.
2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução
pode o executado, se ainda o não tiver feito anteriormente nos termos das leis
tributárias, requerer o pagamento em prestações.
3 - O executado poderá ainda, dentro mesmo do
prazo e em alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da secção V do
presente capítulo.
4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no
entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso
até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.
5 - Se os bens oferecidos em dação não forem
suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar
do pagamento em prestações nos termos do presente título.
6 - No caso do indeferimento do pedido ou
vencimento das prestações pelo não pagamento de qualquer delas, será o
executado notificado de que prosseguirá o processo de execução.
7 - Se o executado só for citado posteriormente,
o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da citação.
8 - Nos casos de suspensão da instância, pela
pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição
sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após
a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou
solicitar a dação em pagamento.
1 - A citação será sempre acompanhada de cópia
do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento
em prestações ou dação em pagamento nos termos do presente título.
2 - Quando a citação for por mandado,
entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se
lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário
encarregado da diligência.
3 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada
não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas,
que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
4 - A citação poderá ser feita na pessoa do
legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue
e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não
foi imputável.
1 - Nos processos de execução fiscal cuja
quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á,
mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as
necessárias adaptações. 2 - O postal referido no número anterior será registado
quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.
3 - Nos casos não referidos nos números
anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a
citação será pessoal.
1 - As citações pessoais serão efectuadas nos
termos do Código de Processo Civil.
2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a
informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou
postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução
fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e
efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto
neste artigo.
3 - O funcionário que verificar os factos
previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de
quem tenha recebido a informação respectiva.
4 - Expedida carta precatória para citação e verificada
a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação
edital, se for caso disso.
5 - As citações editais serão feitas por éditos
afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.
6 - Sendo as citações feitas nos termos e local
do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens
penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados
para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do
citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos
nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.
7 - Só haverá lugar a citação edital quando for
efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua
residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.º
1 - Se a citação for efectuada mediante postal
nos termos do artigo 191.º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não
indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora.
2 - Se, na diligência da penhora, houver
possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se
não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será
designado dia para a venda. 3 - Se não for conhecida a morada do executado,
proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.
4 - A venda não poderá ter lugar antes de
decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será
comunicada nos termos dos números anteriores.
1 - Nas execuções de valor superior a 200
unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário
encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do
executado e se possui bens penhoráveis.
2 - Se ao executado não forem conhecidos bens
penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á
certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas,
sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.
3 - Se forem encontrados bens penhoráveis,
proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e
seguintes do artigo 193.º
1 - Quando o risco financeiro envolvido o torne
recomendável, o órgão da execução fiscal, para garantia dos créditos
tributários, poderá fundamentadamente constituir hipoteca legal ou penhor, de
forma que assegure o pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido.
2 - O órgão da execução fiscal deverá promover
na conservatória competente, a favor da Fazenda Pública, o registo da hipoteca
legal, quando for o caso.
3 - Ao registo servirá de base o acto
constitutivo respectivo.
4 - Para efeitos do número anterior, os
funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na
conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
5 - O penhor será constituído por auto lavrado
pelo funcionário competente na presença do executado ou, na ausência deste,
perante funcionário com poderes de autoridade pública, notificando-se, nesse
caso, o devedor nos termos previstos para a citação.
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo
poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir,
no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é
aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas liquidadas
pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de
imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de
falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do
pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade
de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido
no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou
criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica
de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a
substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das
prestações tributárias em causa.
4 - O pagamento em prestações pode ser
autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica,
não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em
caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de
conta no momento da autorização.
5 - Nos casos em que se demonstre notória
dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os
devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a
dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não
podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6 - A importância a dividir em prestações não
compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida
exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão
incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a
prestação.
7 - Poderão beneficiar do regime previsto neste
artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em
prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
a) Obtenham autorização do devedor ou provem
interesse legítimo;
b) Prestem garantia através de um dos meios
previstos no n.º 1 do artigo 199.º
8 - A assunção da dívida nos termos do número anterior
não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo
devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá
os seus termos contra o novo devedor.
9 - O despacho de aceitação de assunção de
dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 7 poderá determinar a
extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
10 - O novo devedor ficará sub-rogado nos
direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos
termos e condições previstos no presente artigo.
11 - O disposto neste artigo não poderá
aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.
1 - A competência para autorização de pagamento
em prestações é do órgão da execução fiscal.
2 - Quando o valor da dívida exequenda for
superior a 500 unidades de conta, essa competência é do órgão periférico
regional, que poderá proceder à sua delegação em funcionário qualificado.
1 - No requerimento para pagamento em prestações
o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os
fundamentos da proposta.
2 - Os pedidos, devidamente instruídos com todas
as informações de que se disponha, serão apreciados no prazo de 15 dias após a
recepção ou, no mesmo prazo, remetidos para sancionamento superior, devendo o
pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for
notificado o despacho.
1 - Caso não se encontre já constituída
garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual
consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio
susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2 - A garantia idónea referida no número
anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante
concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária,
aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
3 - Se o executado considerar existirem os
pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los
na petição.
4 - Valerá como garantia para os efeitos do
número anterior a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o
pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o
efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.
5 - A garantia será prestada pelo valor da
dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5
anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles
valores.
6 - As garantias referidas no n.º 1 serão
constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para
efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de
15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de
garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias,
prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.
7 - Após o decurso dos prazos referidos no
número anterior sem que tenha sido prestada a garantia nem declarada a sua
isenção, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações.
8 - É competente para apreciar as garantias a
prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o
pagamento em prestações.
9 - Em caso de diminuição significativa do valor
dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordenará ao
executado que a reforce, em prazo a fixar entre 15 e 45 dias, com a cominação
prevista no n.º 7 deste artigo.
10 - A garantia poderá ser reduzida,
oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos
forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela
e a dívida restante.
1 - A falta de pagamento de qualquer das
prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo
de execução fiscal os seus normais termos até à extinção.
2 - A entidade que tiver prestado a garantia
será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda
existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser
executada no processo.
3 - No processo far-se-ão constar os bens que
foram dados em garantia.
1 - Nos processos de execução fiscal o executado
ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao ministro ou órgão
executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para
a liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido,
com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:
a) Descrição pormenorizada dos bens dados em
pagamento;
b) Os bens dados em pagamento não terem valor
superior à dívida exequenda e acrescido, salvo os casos de se demonstrar a
possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse
público ou social, ou de a dação se efectuar no âmbito do processo conducente à
celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.
2 - Apresentado o requerimento, o órgão da
execução fiscal enviará ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias,
cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam
sobre os bens, com conhecimento, no mesmo prazo, ao imediato superior
hierárquico, quando exista.
3 - Recebido o processo, o dirigente máximo do
serviço poderá remetê-lo para despacho do ministro competente, com fundamento
no desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em
pagamento, através de uma comissão cuja constituição será promovida pelo órgão
de execução fiscal, que presidirá, e dois louvados por ele designados que
serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das listas regionais e, no
caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a
comissão efectuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a
sua realização.
4 - Em situações de especial complexidade
técnica, o dirigente máximo do serviço solicitará a avaliação dos bens,
conforme os casos, à Direcção-Geral do Património do Estado, à Direcção-Geral
do Tesouro e ao Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade
especializada designada por despacho do Ministro das Finanças.
5 - A avaliação é efectuada pelo valor de
mercado dos bens, tendo em conta a maior ou menor possibilidade da sua
realização.
6 - As despesas efectuadas com as avaliações
referidas nos n.os 3 e 4 entram em regra de custas do processo de execução fiscal,
devendo o devedor efectuar o respectivo preparo no prazo de 5 dias a contar da
data da notificação, sob pena de não prosseguimento do pedido.
7 - Reunidos os elementos referidos nos números
anteriores, o processo será remetido para despacho ao ministro ou ao órgão
executivo competente, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de
outros elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento,
salvo se o atraso não for imputável ao contribuinte.
8 - O despacho que autorizar a dação em
pagamento definirá os termos de entrega dos bens oferecidos, podendo
seleccionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida
exequenda e acrescido.
9 - Em caso de aceitação da dação em pagamento
de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescido, o despacho que a
autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a
utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, na
aquisição de bens ou de serviços no prazo de 5 anos ou no pagamento de rendas,
desde que as receitas correspondentes estejam sob a administração do ministério
ou órgão executivo por onde corra o processo de dação.
10 - O crédito previsto no número anterior é
intransmissível e impenhorável e a sua utilização depende da prévia
comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a quem deva ser efectuado o
pagamento.
11 - Em caso de cessação de actividade, o
devedor pode requerer à administração tributária, nos 60 dias posteriores, o
pagamento em numerário do montante referido no n.º 9, que só lhe será concedido
se fizer prova da inexistência de dívidas tributárias àquela entidade.
12 - A dação em pagamento operar-se-á através de
auto lavrado no processo.13 - Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á
um auto por cada prédio.
14 - O auto referido nos números anteriores
valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.
15 - O executado poderá desistir da dação em
pagamento até 5 dias após a notificação do despacho ministerial, mediante o integral
pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido, incluindo as custas
das avaliações a que se referem os n.os 3 e 5 do presente artigo.
16 - Autorizada a dação em pagamento,
seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas nas alíneas c) e d) do
artigo 255.º deste Código.
17 - O terceiro a que se refere o n.º 1 só
ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública nos termos e condições
definidos nos artigos 91.º e 92.º do presente Código.
1 - No despacho que autorizar a dação pode o
ministro ou órgão executivo competente determinar a venda, por arrematação em
hasta pública ou por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em
prazo a fixar.
2 - Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente
pelo seu risco de desvalorização, ou de estes serem de valor reduzido, ou
quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização produtiva
dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda
seja efectuada por negociação particular.
3 - Pode também o ministro ou órgão executivo
competente autorizar os serviços sob a sua dependência a locarem ou a onerarem,
nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles
realizarem capital ou outras prestações sociais.
4 - Os direitos emergentes da locação ou da
oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em processo de execução
fiscal.
1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30
dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da
primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto
superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
2 - Havendo vários executados, os prazos
correrão independentemente para cada um deles.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º
1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente
ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só
posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este
a provar a superveniência.
4 - A oposição deve ser deduzida até à venda dos
bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º
5 - O órgão da execução fiscal comunicará o
pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1.ª instância onde
pender a oposição, para efeitos da sua extinção.
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes
fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição
nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o
caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a
respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não
ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele
figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o
possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser
responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa
influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo
no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida
exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso
contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas
alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam
apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem
interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver
extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não
seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas
ao processo de impugnação.
1 - Haverá duplicação de colecta para efeitos do
artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma
ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto
tributário e ao mesmo período de tempo.
2 - A duplicação de colecta só poderá ser
alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo do
pagamento ou de nova liquidação.
3 - Alegada a duplicação, obter-se-á informação
sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que
originaram a nova liquidação.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a
alegação da duplicação de colecta será de imediato anotada pelos serviços
competentes da administração tributária nos respectivos elementos de
liquidação.
1 - Com a petição em que deduza a oposição, que
será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos,
arrolará testemunhas, requererá as demais provas e declarará se pretende que a
prova seja produzida no órgão ou no tribunal tributário.
2 - Se o contribuinte nada disser, a prova é
produzida no tribunal.
3 - O tribunal pode ordenar que nele se produza
directamente a prova nos casos em que a petição deva ser apresentada na área do
serviço periférico local do concelho da sede.
1 - A petição inicial será apresentada no órgão
da execução fiscal onde pender a execução.
2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a
oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal deprecado,
devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.
1 - Autuada a petição, o órgão da execução
fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância
competente com as informações que reputar convenientes.
2 - No referido prazo, salvo quando a lei
atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução
fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe
tenha dado fundamento.
1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a
oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos
admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência.
2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i)
do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se
não juntem o documento ou documentos necessários.
Recebida a oposição, será notificado o
representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual
poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações
ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior,
seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao
despacho liminar.
2 - São admitidos os meios gerais de prova,
salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º
A oposição suspende a execução, nos termos do
presente Código.
Transitada em julgado a sentença que decidir a
oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido ao
órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de
ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto
do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para
garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo
presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2 - As circunstâncias referidas no número
anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha
retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 - O arresto efectuado nos termos do número
anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em
penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.
Nomeação de bens à penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter
sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de despacho,
passará mandado para penhora, que será cumprido no prazo de 15 dias se outro
não for designado pelo órgão da execução fiscal ao assinar o mandado.
2 - Se, no acto da penhora, o executado ou
alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve
o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em
poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de
dúvida.
3 - O direito de nomear bens à penhora
considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal
poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde
que daí não resulte prejuízo.
1 - Se o executado for alguma autarquia local ou
outra entidade de direito público, empresa pública, associação pública, pessoa
colectiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade
social, remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão
da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a
inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido
efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.
2 - A ineficácia das diligências referidas no
número anterior não impede a penhora em bens dela susceptíveis.
A penhora será feita somente nos bens
suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o
produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta
prosseguirá em outros bens.
1 - No processo de recuperação da empresa e
quando a medida for extensiva aos credores em idênticas circunstâncias da
Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a requerimento do gestor
judicial, fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da
comissão de credores, bem como no processo de falência.
2 - Sempre que possível, o levantamento da
penhora depende da sua substituição por garantia idónea.
3 - Podem ser penhorados pelo órgão da execução
fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por
esse motivo, sustada nem apensada.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
presente artigo, a penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos
dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se
de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem
ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica
quando fundamentadamente se concluir pela inexistência ou insuficiência de bens
móveis ou estes se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação.
3 - A inexistência ou insuficiência dos bens
móveis presume-se quando o executado não tenha procedido à sua indicação.
4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando
bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando
se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.
Penhora de bens comuns do casal
Na execução para cobrança de coima fiscal ou com
fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem
ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro
cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução
sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias
ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em
promover os seus termos processuais.
Na penhora de móveis observar-se-á
designadamente o seguinte:
a) Os bens serão efectivamente apreendidos e
entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem
inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;
b) O depositário é escolhido pelo funcionário,
podendo a escolha recair no executado;
c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido
em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se
registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se
relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação
e valor aproximado e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica
sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia;
d) Se o executado estiver presente e se recuse a
assinar, mencionar-se-á o facto.
1 - Quando a penhora recair sobre o veículo
automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer,
será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja
permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.
2 - O órgão da execução fiscal comunicará a
venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova
licença.
1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores
depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a
identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor
presumível destes.
2 - A instituição detentora do depósito
penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas
objecto de penhora na data em que esta se considere efectuada.
3 - Salvo nos casos de quantias depositadas à
ordem de qualquer entidade em instituição de crédito competente, em que se
aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectuar-se-á por meio
de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a
notificação conter a indicação de que as quantias depositadas nas contas
referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora,
salvo nos casos previstos na lei.
4 - Verificando-se novas entradas, o depositário
comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente,
ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.
5 - Quando, por culpa do depositário, não for
possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em
responsabilidade subsidiária.
6 - Além das coisas que obrigatoriamente são
depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali
guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.
1 - A penhora de créditos será feita por meio de
auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com
observância das seguintes regras:
a) Do auto constará se o devedor reconhece a
obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer
outras circunstâncias que possam interessar à execução;
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata
de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em
operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30
dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância
respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver
a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se
seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que
não se exonera pagando directamente ao credor;
e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte,
será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal,
será posto à venda por três quartas partes do seu valor.
2 - No caso de litigiosidade do crédito
penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória,
suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens
penhoráveis.
1 - A penhora de parte social ou de quota em
sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora
e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores,
directores ou gerentes.
2 - Se não for possível indicar no auto da
penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo órgão da
execução fiscal antes da venda.
Quando haja de penhorar-se um título de crédito
emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:
a) Dar-se-á conhecimento aos serviços
competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
b) No acto da penhora apreender-se-á o título;
c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da
execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe
remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;
d) Em seguida, o órgão da execução fiscal
promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida
exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de
tesouraria, para serem entregues ao executado.
Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos
ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de
direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas
particulares, obedecerá às seguintes regras:
a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido,
solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas, por
carta registada com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da
área do órgão da execução fiscal, sendo os juros de mora contados até à data da
liquidação;
b) Os descontos, à medida que forem feitos,
serão depositados em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução
fiscal;
c) A entidade que efectuar o depósito enviará um
duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.
1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas,
juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos
bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se
depositário o respectivo devedor. 2 - As importâncias vencidas serão
depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão periférico local da
área da residência do depositário mediante documento de cobrança passado pelo
funcionário, devendo ser enviado duplicado da guia comprovativo do pagamento ao
do órgão da execução fiscal.
3 - A penhora a que se refere este artigo caduca
de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao
depositário.
1 - Na penhora de rendimentos observar-se-á o
seguinte:
a) No acto da penhora, notificar-se-á o devedor
dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao
executado, o que se fará constar do auto;
b) Se o prédio não estiver arrendado à data da
penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o mesmo prédio, ou a parte
dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo
não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;
c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado
gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora, uma renda mensal
correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate,
respectivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;
d) Se o estabelecimento comercial ou industrial,
ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido penhorado, se
encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo
não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;
e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a
penhora do direito à exploração, referida na alínea anterior, depende de
autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;
f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no
seu vencimento, será o respectivo devedor executado no processo pelas
importâncias não depositadas. 2 - É aplicável à entrega dos rendimentos
penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a
registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal,
aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º
2 - O serviço competente efectuará o registo no
prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a
certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em
relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um
depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade,
podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além
dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica,
urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações,
número de polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por
duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe
entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz
e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo
predial para, no prazo de 48 horas, nele se indicar o número da descrição
predial ou se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á
o disposto no artigo 230.º
Da penhora que tiver por objecto o direito a uma
parte de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se
identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se
ainda as regras seguintes: a) O depositário será escolhido pelo funcionário,
que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste,
ser o próprio executado;
b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do
órgão de execução fiscal e da conservatória, será a penhora registada, se for
caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de
ónus, serão estes documentos juntos ao processo;
c) Efectuada a penhora no direito e acção a
herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução fiscal comunicará
o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe
quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser
suspensa por período não superior a 1 ano;
d) A penhora transfere-se, sem mais, para os
bens que couberem ao executado na partilha.
À responsabilidade dos depositários dos bens
penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Para os efeitos da responsabilização do
depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será
executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do
procedimento criminal;
b) O depositário poderá ser oficiosamente
removido pelo órgão da execução fiscal;
c) Na prestação de contas o órgão da execução
fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente
arbítrio.
É subsidiariamente aplicável à penhora de
direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e das coisas
imóveis.
1 - A penhora não será levantada qualquer que seja
o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja
imputável ao executado.
2 - Quando a execução tiver sido paga por
terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se
encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser levantada a
requerimento do executado ou de qualquer credor.
1 - Se ao executado não forem encontrados bens
penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de diligência, perante duas
testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que
possível, ser o presidente da junta de freguesia.
2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se
souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente.
3 - O órgão da execução fiscal assegurar-se-á,
por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos
informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens
penhoráveis.
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer
outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a
posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da
diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio
de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da
execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro
é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse
ou direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
A decisão de mérito proferida nos embargos de
terceiro constitui caso julgado no processo de execução fiscal quanto à
existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado.
1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus,
serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados,
e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora
incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a
execução não prosseguirá.
2 - Os credores desconhecidos, bem como os
sucessores dos credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos de 20
dias.
1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15
dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de
garantia real sobre os bens penhorados.
2 - O crédito exequendo não carece de ser
reclamado.
3 - O órgão da execução fiscal poderá não
proceder à convocação de credores quando a penhora incida apenas sobre abonos,
vencimentos ou pensões ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis
sujeitos a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia e a
dívida seja inferior a 100 unidades de conta.
4 - O disposto no número anterior não obsta a
que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na
execução, até à transmissão dos bens penhorados.
1 - Se não se verificarem as circunstâncias do
n.º 3 do artigo anterior, serão citados os dirigentes dos serviços centrais, do
órgão periférico local da administração tributária do domicílio da pessoa a
quem foram penhorados os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento
comercial ou industrial onde não corra o processo, para, no prazo de 15 dias,
apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo
serviço local ou periférico da administração tributária onde correr o processo,
será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da
penhora.
3 - Às certidões a que se refere este artigo é
aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do presente Código.
1 - Para a citação dos credores desconhecidos e
sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da
execução fiscal onde correr a execução.
2 - Os anúncios serão publicados em dois números
seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede ou da
localização dos bens.
3 - Se a quantia penhorada for inferior a 100
unidades de conta publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 20 vezes
esse valor, não haverá anúncio
algum.
O representante da Fazenda Pública junto do
tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão da execução fiscal
reclamará os créditos no prazo de 25 dias a contar da data em que for
notificado.
1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo
de reclamação de créditos.
2 - Pode ser suspensa mediante decisão
fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos
créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for
manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução
prosseguir em outros bens.
3 - No caso previsto no número anterior, a venda
só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e
graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí
referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.
1 - A verificação e graduação dos créditos tem
efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução
fiscal até à venda dos bens.
2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões
referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de
1.ª instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos
acompanhado de cópia autenticada do processo principal.
Na reclamação de créditos observar-se-ão as
disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.
1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal
tributário de 1.ª instância para decisão da verificação e graduação de créditos
serão devolvidos ao órgão da execução fiscal.
2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª
instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos
necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça
no prazo que fixar.
1 - A venda será feita por meio de propostas em
carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e
anúncios a que se refere a presente secção.
2 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a
unidade de conta poderão não se publicar anúncios para a venda.
3 - A venda pode efectuar-se por arrematação em
hasta pública quando o órgão da execução fiscal em despacho fundamentado
entenda haver manifesta vantagem dada a natureza dos bens penhorados e não
haver prejuízo para a transparência da operação.
1 - Determinada a modalidade da venda, designar-se-á
o dia e a hora para a abertura das propostas ou a praça, com a antecipação
necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto maior
publicidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os editais são afixados, com a antecipação
de 10 dias, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na
porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem.
3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á
também um edital na porta de cada um deles.
4 - Os anúncios são publicados, com igual
antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da
execução ou no da sede da localização dos bens ou, se na localidade não houver
periódico, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo quando o órgão da
execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens.
5 - Nos editais e anúncios mencionar-se-ão o
nome dos executados, o órgão por onde corre o processo, o dia, hora e local da
abertura das propostas ou da arrematação, a identificação sumária dos bens e o
valor base da venda, nos termos do artigo 250.º
6 - Durante o prazo dos editais e anúncios é o
depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretende examiná-los, mas pode
fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as
conhecidas do público por qualquer meio.
7 - Os titulares do direito de preferência na
alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao
proponente ou do dia e hora da arrematação para poderem exercer o seu direito
no acto da adjudicação ou da praça.
1 - O valor base para venda é determinado da
seguinte forma:
a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz,
pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser
precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um
perito avaliador designado nos termos da lei;
b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido
atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução
fiscal.
2 - O valor base a anunciar para a venda é igual
a 70% do determinado nos termos do número anterior.
3 - Se a modalidade de venda for a arrematação,
no caso de ser decidida uma segunda praça, por ter ficado deserta a primeira, a
venda será anunciada por metade do valor.
Equiparação da concessão mineira a imóvel
1 - A entrega de propostas far-se-á no local do
órgão da execução fiscal onde vai ser efectuada a venda.
2 - A hasta pública realizar-se-á no órgão da
execução fiscal que tiver efectuado a penhora, salvo, tratando-se de móveis, se
outro local for designado por este.
3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel,
devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução
fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.
4 - A validade da venda da concessão mineira
depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do
adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.
1 - A venda por uma das modalidades
extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos
seguintes casos:
a) Quando a modalidade de venda for a de propostas
em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a
inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor
inferior ao valor base anunciado;
b) Quando a modalidade de venda for a
arrematação em hasta pública e depois da primeira praça seja de prever, em face
da escassa concorrência de licitantes ou do baixo preço oferecido, a
inutilidade da segunda praça;
c) Quando na mesma modalidade de venda, por
suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;
d) Quando os bens a vender forem de créditos com
cotação em bolsa.
2 - Quando haja urgência na venda de bens ou
estes sejam de reduzido valor, a venda será feita por negociação particular.
3 - A venda extrajudicial poderá ser igualmente
efectuada por negociação particular, nos termos e circunstâncias referidos no
n.º 3 do artigo 248.º
Na venda por meio de propostas em carta fechada
observar-se-á o seguinte:
a) A abertura das propostas far-se-á no dia e
hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à
abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e
quem puder exercer o direito de preferência ou remissão;
b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo
previsto no n.º 2 do artigo 250.º, for oferecido por mais de um proponente,
abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir
os bens em compropriedade;
c) Estando presente só um dos proponentes do
maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver
presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio
para determinar a proposta que deve prevalecer.
1 - A arrematação é presidida pelo órgão da
execução fiscal, que mandará anunciar a abertura da praça.
2 - Os bens móveis, incluindo os créditos, podem
ser arrematados singularmente, por lotes ou em globo, conforme o órgão da
execução fiscal considerar mais conveniente.
3 - Os imóveis serão arrematados um por um,
salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tomarem presumivelmente
mais rendosa a arrematação conjunta.
4 - Posto em leilão cada objecto ou lote, o funcionário
competente exercerá as funções de pregoeiro, anunciando em voz alta o primeiro
lanço que aparecer acima do valor e os que se sucederem e tomando conta dos
respectivos licitantes.
5 - A licitação só se considera finda quando o
funcionário competente tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e
este lanço não for coberto.
6 - Terminada a licitação, serão interpelados os
titulares do direito de preferência para que declarem se querem exercer o seu
direito.
7 - Apresentando-se a preferir mais de uma
pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se a
adjudicação à que oferecer maior preço.
8 - Se, passada uma hora, não houver lanço
superior ao valor por que os bens foram postos em praça, é esta encerrada e
decidida uma segunda praça, nos termos do n.º 3 do artigo 250.º, designando-se
logo o dia, se possível.
9 - Da primeira à segunda praça mediará o
intervalo de seis dias, pelo menos.
10 - Sem prejuízo de outras formas de
publicidade reputadas convenientes, a notícia da segunda praça é dada por um
único edital afixado com a antecipação mínima de três dias por um único
anúncio, que se publicará com igual antecipação.
11 - A afixação faz-se, tratando-se de prédio
urbano, na porta deste e, quando se trate de outra espécie de bens, na do
edifício onde deva realizar-se a arrematação.
12 - Não se repete em caso algum a notificação
aos preferentes.
Na venda por arrematação ou, no caso da venda
por proposta em carta fechada, por não haver propostas que satisfaçam os
requisitos do artigo 250.º, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens
por parte da Fazenda Pública com observância do seguinte:
a) Até ao valor da dívida exequenda e do
acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso
em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;
b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem
que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado,
o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do
serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do
valor real do prédio;
c) Efectuada a aquisição por parte da Fazenda
Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promoverá registo na
conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e enviará
todos os documentos, pelo seguro do correio, ao imediato superior hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunicará a
aquisição à Direcção-Geral do Património do Estado, a fim de se proceder à
revenda.
A venda por arrematação ou por propostas em
carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos:
a) Não podem arrematar ou ser proponentes, por
si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários da administração
tributária;
b) Das vendas de bens móveis, efectuadas no
mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome
de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;
c) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um
auto por cada prédio;
d) O funcionário competente passará guia para o
adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um
terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, e, não
sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15
dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil;
e) Nas aquisições de valor superior a 10 vezes a
unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior poderá ser prorrogado até
seis meses mediante requerimento fundamentado do adquirente;
f) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo
um duplicado da guia;
g) O adquirente, ainda que demonstre a sua
qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;
h) O Estado, os institutos públicos e as
instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do
preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais
graduados no processo de reclamação de créditos.
1 - A anulação da venda só poderá ser requerida
dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na
existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não
haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por
falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de
oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no
Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da
que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à
anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em
julgado da acção referida no n.º 3.
3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos
fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do
respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo
referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão.
4 - A anulação da venda não prejudica os
direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas
sobre enriquecimento sem causa.
O direito de remição será reconhecido nos termos
previstos no Código de Processo Civil, podendo, no caso de arrematação, ser
exercido até ser assinado o respectivo auto.
1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento
da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será
feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.
2 - Tratando-se de depósito obrigatório na
instituição de crédito competente, solicitar-se-á a esta a passagem de
precatório-cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.
O levantamento da penhora e o cancelamento dos
registos dos direitos reais
que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º
do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se anteriormente
não tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.
1 - Se, em virtude da penhora ou da venda, forem
arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar
a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de
feitos os pagamentos.
2 - No despacho, que não será notificado, o
órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais,
designadamente as da conta e dos pagamentos.
1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no
processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda
dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo
continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e
responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos
de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto.
2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda,
forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o
acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização
dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais
antiga, incluindo juros compensatórios.
3 - O montante aplicado no pagamento dos juros
de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a
amortizar.
4 - Se a execução não for por tributos ou outros
rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as
custas, a dívida exequenda e os juros de mora.
5 - Se a dívida exequenda abranger vários
títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles,
será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.
6 - Se a quantia não chegar para pagar um título
de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á
pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data,
imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em
qualquer deles.
7 - No pagamento por conta de um documento de
cobrança observar-se-á o seguinte:
a) No verso da certidão de dívida correspondente
averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo
funcionário competente, que passará a respectiva guia, onde mencionará a
identificação do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que respeita;
b) O órgão da execução fiscal passará recibo.
8 - Os juros de mora são devidos relativamente à
parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos
bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.
O pagamento coercivo será sempre feito mediante
guia ou título de cobrança equivalente de modelo a aprovar, passada pelo
funcionário.
1 - A execução extinguir-se-á no estado em que
se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda
e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a
sub-rogação.
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode
efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não
seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos
n.os 2 a 6 do artigo 262.º
3 - Na execução fiscal são admitidos sem
excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das
obrigações tributárias.
1 - O pagamento poderá ser requerido verbalmente
e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança
equivalente a aprovar, passada pelo funcionário competente.
2 - Além do exemplar da guia ou destacável do
documento de cobrança equivalente, que deve ficar nos serviços de tesouraria,
juntar-se-á outro ao processo e, sendo necessário, processar-se-á um terceiro
exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.
3 - O pagamento não sustará o concurso de
credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida
exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro
penhorado no pagamento dos créditos graduados.
Quando tiver sido expedida carta precatória, o
pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal deprecado ou no
deprecante.
1 - Se o pagamento for requerido perante o órgão
da execução fiscal deprecante, este mandará depositar à sua ordem, em operações
de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do
acrescido.
2 - Efectuado o depósito, solicitar-se-á de
imediato a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar, e,
recebida esta, o funcionário, dentro de 24 horas, contará o processo e
processará uma guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direcção-Geral
do Tesouro, com cópia para o processo.
Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão
da execução fiscal deprecado, após o pagamento integral do débito, este juntará
à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de
imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.
Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da
execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução.
1 - O órgão da execução fiscal onde correr o
processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique
a anulação da dívida exequenda.
2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por
nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.
Extinta a execução por anulação da dívida,
ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando
houver lugar a ele.
Será declarada em falhas pelo órgão da execução
fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se
verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do
executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser
possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a
propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o
devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.
Se o fundamento da declaração em falhas for o da
alínea b) do artigo anterior, o órgão competente eliminará na matriz o artigo
referente ao prédio desconhecido.
A execução por dívida declarada em falhas
prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo
prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou
outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b)
do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.
Quando houver dívida declarada em falhas,
inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou possível.
As decisões proferidas pelo órgão da execução
fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem
os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação
para o tribunal tributário de 1.ª instância.
1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10
dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e
conclusões.
2 - A reclamação é apresentada no órgão da
execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto
reclamado.
1 - O tribunal só conhecerá das reclamações
quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a
final.
2 - Antes do conhecimento das reclamações, será
notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8
dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo
prazo.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a
reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das
seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens
concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só
subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo,
nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido
abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia
indevida ou superior à devida.
4 - No caso previsto no número anterior, caso
não se verificar a circunstância do n.º 2 do artigo 277.º, o órgão de execução
fiscal fará subir a reclamação no prazo de 8 dias.
5 - A reclamação referida no presente artigo
segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre
quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse
carácter.
6 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação
em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º
3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.
1 - O presente título aplica-se:
a) Aos recursos dos actos jurisdicionais
praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no
processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes,
oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação
definitiva de créditos, adulação da venda e recursos dos demais actos
praticados pelo órgão da execução fiscal.
2 - Os recursos dos actos jurisdicionais sobre
meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária
são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
1 - Das decisões dos tribunais tributários de
1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante,
recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo
representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no
processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a
matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do
mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo.
2 - Das decisões do Tribunal Central
Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das
normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e
tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo.
3 - Considera-se vencida, para efeitos da
interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação
dos seus interesses na causa.
4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais
tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou
de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das
alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
5 - A existência de alçadas não prejudica o
direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que
perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na
ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do
mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de
hierarquia superior.
Os recursos serão interpostos, processados e
julgados como os agravos em processo civil.
1 - A interposição do recurso faz-se por meio de
requerimento em que se declare a intenção de recorrer.
2 - O despacho que admitir o recurso será
notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério
Público.
3 - O prazo para alegações a efectuar no
tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da
notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo
do prazo para as alegações do recorrente.
4 - Na falta de declaração da intenção de
alegar, nos termos do n.º 1, ou na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o
recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
5 - Se as alegações não tiverem conclusões,
convidar-se-á o recorrente a apresentá-las.
6 - Se as conclusões apresentadas pelo
recorrente não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, deverá o
recorrente ser convidado para apresentar novas conclusões.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se
às conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou que não obedeçam aos
requisitos aplicáveis na legislação processual ou quando o recurso versar sobre
matéria de direito.
Os recursos jurisdicionais nos processos
urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as
alegações no prazo de 10 dias.
1 - Caso o fundamento for a oposição de
acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a
necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com
o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam
registados, sob pena de não ser admitido o recurso.
2 - O relator pode determinar que o recorrente
seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para
efeitos de seguimento do recurso.
3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de
admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar
que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso
será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder,
contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da
alegação do recorrente.
5 - Caso o relator entenda não haver oposição,
considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e
recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º
1 - Os despachos do juiz no processo judicial
tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10
dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o
qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.
2 - O disposto no número anterior não se aplica
se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o
recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de
impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado
no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações
e conclusões.
3 - Em caso de cumulação de impugnação do
despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de
direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente
em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em
separado.
1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal
superior, mediante simples despacho do juiz ou, em caso de o fundamento
assentar em oposição de julgados, do relator.
2 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo,
salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito
devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
1 - Recebido o processo no tribunal de recurso,
proceder-se-á à sua distribuição, dentro de 8 dias, por todos os juízes, salvo
o presidente.
2 - A distribuição será feita pelo presidente
ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno
designado para o efeito, podendo assistir os outros membros do tribunal.
1 - Feita a distribuição, serão os autos
conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se
colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade.
2 - O relator não conhecerá do recurso se
entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.
3 - Do despacho do relator referido no número
anterior é admitida reclamação para a conferência.
1 - Satisfeito o disposto no artigo anterior,
irá o processo com vista ao Ministério Público, por 15 dias, podendo antes o
juiz relator mandar pronunciar-se o recorrente e o recorrido sobre a matéria dos
autos no mesmo prazo, se o entender necessário à resolução da causa.
2 - Seguidamente, o processo irá sucessivamente
a cada um dos adjuntos por 8 dias e ao relator por 15 dias.
Lançado o visto do relator, o presidente, no
prazo de 10 dias, designará a sessão em que há-de ser julgado o processo, não
podendo exceder a segunda sessão imediata.
O julgamento dos processos far-se-á pela ordem
da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a
requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer processo,
havendo justo motivo.