(ÚLTIMA
ACTUALIZAÇÃO Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro)
TÍTULO I
DA NATUREZA E VALOR DO REGISTO
CAPÍTULO I
Objecto e efeitos do registo
SECÇÃO I
Disposições fundamentais
Artigo 1º
Fins do registo
O
registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica
dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Artigo 2º
Factos sujeitos a registo
1.
Estão sujeitos a registo:
a)
Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a
aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e
habitação, superfície ou servidão;
b)
Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da
propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
c)
Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que
tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a);
d)
A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e alterações; *
e)
A mera posse;
f)
A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição
testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem
como a cessão da posição contratual emergente desses factos; *
g)
A cessão de bens aos credores;
h)
A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do
respectivo registo e a consignação de rendimentos;
i)
A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de
rendimentos, quando importe a transmissão de garantia;
j)
A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de
seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;
l)
A locação financeira e as suas transmissões;
m)
o arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações,
exceptuando o arrendamento rural;
n)
A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e o
arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a
livre disposição dos bens;
o)
O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por
hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências
que incidam sobre os mesmos créditos;
p)
A constituição do apanágio e as suas alterações;
q)
O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação;
r)
O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim
classificados;
s)
O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento
agrícola;
t)
A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do
valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais
das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;
u)
Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros
encargos sujeitos, por lei, a registo;
v)
A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o
direito concedido se pretenda registar a hipoteca;
x)
Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos
registados;
2.
O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de
bens resultante do regime matrimonial.
* Decreto-Lei nº 30/93, de 12-02
Artigo 3º
Acções e decisões sujeitas a registo
1.
Estão igualmente sujeitas a registo:
a)
As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a
constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no
artigo anterior;
b)
As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração
de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c)
As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores logo que
transitem em julgado.
2.
As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se
comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva
procedência.
3.
Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, se o registo for
recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz
cessar a suspensão da instância a que se refere o número anterior. *
* (Aditado pelo D.L. nº 67/96 de 31-05)
Artigo 4º
Eficácia entre as partes
1.
Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados
entre as próprias partes ou os seus herdeiros.
2.
Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia entre as
próprias partes depende da realização do registo.
Artigo 5º
Oponibilidade a terceiros
1.
Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da
data do respectivo registo.
2.
Exceptuam-se do disposto no número anterior.
a)
A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do nº 1
do artigo 2º;
b)
As servidões aparentes;
c)
Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente
especificados e determinados.
3.
A falta da registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus
representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos
herdeiros destes.
Artigo 6º
Prioridade do Registo
1.
O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem
relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da
mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.
2.
Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da
mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.
3.
O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como
provisório.
4.
Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso ou reclamação
julgados procedentes conserva a prioridade correspondente à apresentação do
acto recusado.
Artigo 7º
Presunções derivadas do registo
O
registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao
titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Artigo 8º
Impugnação dos factos registados
1.
Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que
simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.
2.
Não terão seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado
o pedido de cancelamento previsto no número anterior.
Artigo 9º
Legitimação de direitos sobre imóveis
1.
Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos
sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente
inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se
constitui o encargo.
2.
Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)
A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em
processo de falência ou insolvência e outras providências que afectem a livre
disposição dos imóveis;
b)
Os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem tenha adquirido, em
instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou onerados; *
c)
Os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos
outorgantes.
3.
Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo
obrigatório, o primeiro acto de transmissão a partir da vigência do presente
Código pode ser titulado sem a exigência previsto no nº 1, se for exibido
documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa
de quem se adquire.
* Decreto-Lei nº 60/90
SECÇÃO II
Cessação dos efeitos do registo
Artigo 10º
Transferência e extinção
Os
efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por
caducidade ou cancelamento.
Artigo 11º
Caducidade
1.
Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do
negócio.
2.
Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou
renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3.
É de seis meses o prazo da vigência do registo provisório, salvo disposição em
contrário.
4.
A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada.
Artigo 12º
Prazos especiais de caducidade
1.
Caducam, decorridos dez anos sobre a sua data, os registos de hipoteca
judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca
voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não
superior a 50.000$00, e os registos de apreensão, arrolamento e outras
providências cautelares.
2.
O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do
Ministro da Justiça.
3.
O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e do ónus de eventual
redução das doações sujeitas à colação caducam decorridos vinte anos, contados
respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.
4.
Os registos de servidão, usufruto, uso e habitação e de hipotaca para garantia
de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do
registo.*
5.
Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos
de igual duração, a pedido dos interessados.
* Alterado pelo Decreto-Lei nº 355/85
Artigo 13º
Cancelamento
Os
registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos
neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO
II
Vícios do registo
Artigo 14º
Causas da inexistência
O
registo é jurídicamente inexistente:
a)
Quando tiver sido lavrado em conservatória territorialmente competente;
b)
Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.
Artigo 15º
Regime da inexistência
1.
O registo jurídicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
2.
A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo,
independentemente de declaração judicial.
3.
No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o conservador transferirá os
documentos e cópia dos registos para a conservatória competente, que efectuará
oficiosamente o registo com comunicação ao interessado.
Artigo 16º
Causas de nulidade
O
registo é nulo:
a)
Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
b)
Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal
do facto registado;
c)
Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos
sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d)
Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o
disposto no nº 2 do artigo 369º do Código Civil;
e)
Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio
do trato sucessivo;
Artigo 17º
Declaração de nulidade
1.
A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão
judicial com trânsito em julgado.
2.
A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a
título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos
for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 18º
Inexactidão do registo
1.
O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título
que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que
não sejam causa de nulidade.
2.
Os registos inexactos são rectificados nos termos dos artigos 120º e seguintes.
TÍTULO II
Da Organização do Registo
CAPÍTULO I
Competência Territorial
Artigo 19º
Regras de competência
1.
Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
2.
Se o prédio se situar na área da competência de várias conservatórias, os
registos devem ser feitos em todas elas.
3.
Os factos respeitantes a dois ou mais prédios situados na área de diversas
conservatórias serão registados em cada uma delas na parte respectiva.
4.
Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é
a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo Ministério do Equipamento
Social.
Artigo 20º
Alteração da área da conservatória
1.
As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do
concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por certidão passada pela
câmara municipal competente.
2.
Os registos sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória
só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido anterior à
desanexação.
Artigo 21º
Transferência dos registos
1.
Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se
tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das
fichas ou fotocópias dos registos em vigor.
2.
Quando o prédio não estiver descrito será passada certidão negativa pela
conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência
de todas as fichas ou fotocópias.
3.
As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são requisitadas e
passadas gratuitamente, com isenção de selo, e indicação do fim a que se
destinam.
CAPÍTULO
II
Suportes Documentais e Arquivo
Artigo 22º
Diário e fichas
Haverá
em cada conservatória, para o serviço de registo:
a)
O livro Diário, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e
respectivos documentos;
b)
Fichas de registo, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e
anotações.
Artigo 23º
Ordenação das fichas
As
fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas,
pelos respectivos números de descrição.
Artigo 24º
Verbetes reais e pessoais
1.
Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um
ficheiro pessoal.
2.
O ficheiro real é constituido por verbetes indicadores dos prédios, ordenados
por freguesias nos seguintes termos:
a)
Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;
b)
Prédios urbanos, por artigos de matriz;
c)
Prédios rústicos, por artigos de matriz precedidos das respectivas secções,
sendo cadastrais.
3.
O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou
possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.
Artigo 25º
Preenchimento dos verbetes
1.
Os verbetes dos ficheiros real e pessoal são anotados e actualizados
simultaneamente com qualquer registo.
2.
Nos casos de prédios não descritos, os verbetes reais são sempre abertos dentro
do prazo da feitura dos registos.
3.
A passagem de certidão comprovativa de o prédio não estar descrito determina
também a abertura do respectivo verbete.
4.
Do verbete real deve constar a situação e composição sumária do prédio, o
artigo matricial e o número de descrição, ou o número e a data da apresentação
ou da certidão, quando o verbete for aberto sem descrição.
5.
Do verbete pessoal deve constar o nome, estado e residência dos proprietários
ou possuidores, o número da descrição do prédio e a freguesia onde se situa.
Artigo 26º
Arquivo de documentos
1.
Os documentos que sirvam de base à realização dos registos são restituídos aos
interessados.
2.
Ficam, porém, arquivados por ordem das apresentações os documentos cujo
original ou cópia autêntica não deva normalmente permanecer em arquivo público
nacional, bem como as certidões narrativas que não se destinem a comprovar o
pagamento de contribuições.
3.
A requisição de registo fica sempre arquivada.
Artigo 27º
Documentos provisóriamente arquivados
1.
Os documentos respeitantes a actos recusados permanecem na conservatória quando
tenha sido interposto recurso ou reclamação hierárquica, ou enquanto o prazo
para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o
interessado pedir a sua devolução.
2.
O pedido de devolução dos documentos equivale à renúncia de recurso ou
reclamação.
CAPÍTULO
III
Referências matriciais e toponímicas
SECCÃO I
Conjugação do registo e das matrizes prediais
Artigo 28º
Harmonização com a matriz
1.
Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico
não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, em
contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua
rectificação ou alteração. *
2.
Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao
cadastro geométrico, a exigência da harmonização é limitada aos números dos
artigos matriciais e suas alterações a à área dos prédios. *
3.
É dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição e a
inscrição matricial não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios
rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção
* Decreto-Lei nº 60/90
Artigo 29º
Alterações matriciais
1.
Havendo substituição das matrizes, as repartições de finanças devem comunicar
às conservatórias do registo predial a impossibilidade de ser certificada a
correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do
concelho ou de uma ou mais freguesias.
2.
A prova da correspondência matricial, se não resultar dos documentos
apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados,
nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade de a
estabelecer.
Artigo
30º*
Identificação dos prédios nos títulos
1.
Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios
não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do
artigo 28º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os
interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente
ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição.
2.
No caso do erro previsto na última parte do número anterior, devem os
interessados juntar a planta do prédio, assinada por todos os proprietários
confinantes.
3.
A assinatura de qualquer proprietário pode ser suprida pela sua notificação
judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4.
A oposição referida no número anterior é anotada à descrição mediante
apresentação de requerimento do notificado.
* Decreto-Lei nº 60/90
Artigo 31º
Prova matricial
1.
Para a realização de qualquer registo deve comprovar-se o teor da inscrição
matricial do prédio por documento emitido com a antecedência não superior a
seis meses.
2.
A prova exigida no número anterior é dispensada se já tiver sido feita perante
a conservatória ou no acto sujeito a registo e o documento ainda estiver no
prazo de validade.
3.
Quando a prova matricial for feita pela caderneta predial, deve anotar-se nesta
o número da descrição.
Artigo 32º
Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração
1.
Se o prédio estiver omisso na matriz, a participação para a inscrição, quando
devida, deve ser comprovada por duplicado ou certidão da declaração, válidos
por um ano.
2.
No caso de estarpendente alteração ou rectificação da matriz, aos documentos
previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do respectivo pedido
feito há menos de um ano.
3.
A prova da participação e do pedido previstos nos números anteriores não carece
de ser renovada para os registos apresentados dentro do referido prazo.
4.
Se a participação para a inscrição na matriz ou o pedido da sua rectificação ou
alteração não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve o
interessado, sendo terceiro, fazer prova que deu conhecimento à repartição de
finanças da omissão ou alteração ou do erro existente. *
* Decreto-Lei nº 60/90
SECÇÃO II
Alterações toponímicas
Artigo 33º
Denominação das vias públicas e numeração policial
1.
As câmaras municipais comunicarão à conservatória competente, até ao último dia
de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de
numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior.
2.
A porva da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se
não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração
complementar dos interessados, quando a câmara municipal certificar a
impossibilidade de a estabelecer.
3.
A certidão a que se refere o número anterior é gratuita. *
* Decreto-Lei nº 60/90
TÍTULO III
Do Processo de Registo
CAPÍTULO I
Pressupostos
SECÇÃO I
Inscrição prévia e continuidade das inscrições
Artigo 34º
Princípio do trato sucessivo
1.
O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos da alínea c) do nº 2
do art. 9º ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da
prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera. *
2.
No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de
direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a
intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição
definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
* Decreto-Lei nº 60/90
Artigo
35º*
Dispensa de inscrição intermédia
É
dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que
façam parte da herança indivisa para o registo de:
a)
Aquisição de bens, operada em execução ou em inventário, para pagamento de
dívidas da herança;
b)
Aquisição em cumprimento de contrato-promessa de alienação ou em sua execução
específica.
* Decreto-Lei nº 60/90
SECÇÃO II
LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO
Artigo 36º
Regra geral da legitimidade
Têm
legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da
respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham
interesse.
Artigo 37º
Contitularidade de direitos
O
meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o
registo de aquisição de bens e direitos que façam parte da herança indivisa.
Artigo
38º*
Averbamentos às descrições
1.
Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:*
a)
Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua
intervenção;
b)
Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo
proprietário ou possuidor inscrito;
c)
Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do
proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15
dias.
2.
A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por
verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos
ou processos.
3.
Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles pode pedir o averbamento
de factos que constem de documento oficial.
4.
A oposição referida na alínea c) do nº 1 é anotada à descrição mediante
apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.*
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 39º
*
Representação
1.
O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante.
2.
Não carecem, porém, de procuração expressa para o registo:
a)
Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título,
nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações
complementares relativas à identificação do prédio;
b)
Os mandatários com poderes forenses gerais;
c)
Qualquer outra pessoa que assine a requisição do registo.
3.
O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que conste do título a
vontade de não registar, bem como aos pedidos de averbamento à descrição, sem
prejuízo do disposto na alínea a), e à interposição de recurso ou reclamação
hierárquica, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais.
4.
A representação subsiste até à feitura do registo e, no caso da alínea c) do nº
2, implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos
respectivos encargos.
5.
As declarações complementares relativas à identificação do prédio podem também
ser feitas por quem tenha poderes conferidos nos termos da alínea a) do nº 2.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
40º*
Representação de incapazes
1.
Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em inventário
judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito
sobre imóveis.
2.
A obrigação referida no número anterior incumbe ao representante legal do
incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua representação.
3.
Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos
independentemente de aceitação.
* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.
CAPÍTULO
II
Pedido de Registo
Artigo 41º
Princípio da instância
O
registo efectua-se a pedido dos interessados em impressos de modelo aprovado,
salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
Artigo 42º
Elementos da requisição
1.
A requisição de registo deve ser assinada pelo apresentante e conter a sua
identificação e a indicação dos factos e dos prédios a que respeita o pedido,
bem como a relação dos documentos entregues.
2.
A identificação do apresentante é feita pelo nome, estado e residência e, não
sendo conhecido na conservatória, confirmada pela exibição do bilhete de
identidade ou outro documento identificativo, ou pelo reconhecimento notarial
da assinatura; tratando-se de entidade oficial, a assinatura deve ser
autenticada pelo selo branco.
3.
Os factos de registo não oficioso são indicados, com referência aos respectivos
prédios, pela ordem resultante da sua dependência ou, sendo independente,
segundo a sua antiguidade.
4.
A indicação dos prédios faz-se pelo número da descrição ou, quando não
descritos ou a desanexar, pelo número de ordem que tenham no título mais
recente.
5.
Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar
o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente
anteriores ao transmitente, salvo se o apresentante alegar na declaração as
razões justificativas do seu desconhecimento.
6.
Se o registo recair sobre quota-parte do prédio indiviso, deve declarar-se
complementarmente o nome, estado e residência de todos os comproprietários.
7.
Os documentos são relacionados com referência a cada um dos factos pela menção
dos elementos que permitam a identificação do original ou pela data e
repartição emitente.
CAPÍTULO
III
Documentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43º
Prova documental
1.
Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os
comprovem.
2.
Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo
sempre que referenciados e novamente anotados no diário.
3.
Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando
traduzidos nos termos da lei notarial.
Artigo 44º
Menções obrigatórias
1.
Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a
registo, devem constar:
a)
A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 93º;
b)
O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição;
c)
A indicação do registo prévio a que se refere o nº 1 do artigo 9º ou o modo
como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do nº 2 do mesmo artigo;
d)
No caso do nº 3 do artigo 9º, expressa advertência aos interessados das
consequências de não registarem os direitos adquiridos;
e)
A manifestação da vontade dos interessados que não queiram registar, para os
efeitos do disposto no nº 2 do artigo 39º.
f)
A obrigatoriedade de o representante legal do incapaz ou ausente em parte
incerta que intervenha na partilha extrajudicial requerer o registo dos
direitos sobre imóveis adjudicados. *
2.
Os documentos comprovativos da descrição e do teor da inscrição matricial devem
ter sido passados com a antecedência não superior a seis meses em relação à
data do título. **
3.
Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por
certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses.
**
4.
Da certidão dos actos referidos no nº 1, passada para fins de registo, devem
constar todos os elementos aí previstos. **
* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.
** Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 45º
Forma das declarações para registo
Salvo
disposição em contrário, a assinatura das declarações para registo, principais
ou complementares, deve ser notarialmente reconhecida quando não for
apresentado o bilhete de identidade do signatário.
Artigo 46º
Declarações complementares
1.
Além de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos
títulos:
a)
Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova
do estado civil;
b)
Para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem
deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando
contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude de alteração
superveniente.
2.
Os erros sobre elementos da identificação do prédio de que os títulos enfermem
podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos
respectivos herdeiros devidamente habilitados.
SECÇÃO II
Casos especiais
Artigo 47º
Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato
1.
O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca
voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do
proprietário ou titular do direito. *
2.
A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for
feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.
3.
O registo provisório de aquisição também pode ser feito com base em
contrato-promessa de alienação, com reconhecimento presencial da assinatura dos
outorgantes.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 48º
Aquisição por arrematação judicial
O
registo provisório de aquisição por arrematação judicial é feito com base em
certidão comprovativa da arrematação e do depósito da décima parte do preço e
das despesas prováveis.
Artigo 49º
Aquisição em comunhão hereditária
O
registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito
com base em documento comprovativo da habilitação e em declaração que
identifique os respectivos bens.
Artigo 50º
Hipoteca legal e judicial
O
registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de
que resulta a garantia e em declaração que identifique os bens, se necessário.
Artigo 51º
Afectação de imóveis
O
registo de afectação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário
ou possuidor inscrito.
Artigo 52º
Renúncia a indemnização
O
registo de renúncia a indemnização é feito com base na declaração do
proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante.
Artigo 53º
Acções
O
registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado
ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial.
Artigo
54º*
Autorização para loteamento
O
registo de autorização de loteamento para construção é feito com base no alvará
respectivo, com individualização dos lotes.
* Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11.
Artigo 55º
Contrato para pessoa a nomear
1.
A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa a nomear, é registada com base
no respectivo instrumento de ratificação, acompanhado de declaração do
contraente originário da qual conste que foi válidamente comunicada ao outro
contraente.
2.
Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta circunstância é
registada com base em declaração do contraente originário; se houver
estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato relativamente ao
contraente originário, é cancelada a inscrição.
3.
As assinaturas das declarações referidas nos números anteriores devem ser
reconhecidas presencialmente.
Artigo
56º*
Cancelamento de hipoteca
O
cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento autêntico ou
autenticado de que conste o consentimento do credor.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 57*
Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas
A
hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de
óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:
a)
Recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos anteriores à morte do
pensionista;
b)
Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do pensionista, de não estar
em dívida nenhuma pensão;
c)
Certidão, passada pelo tribunal da residência dos devedores, comprovativa de
não ter sido distribuído no último decénio processo para cobrança das pensões,
se o pensionista tiver morrido há mais de cinco anos.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 58º
Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares
1.
O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências
cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na
certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância ou
ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida
à Fazenda Nacional.
2.
Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, deve também
comprovar-se a não existência de facto subsequente ainda não registado.
Artigo
59º*
Cancelamento dos registos provisórios
1.
O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de
hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são
feitos com base em declaração do respectivo titular.
2.
A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for
feita perante o funcionário da conservatória competente para o registo.
3.
No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número
anterior é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares,
prestado em declaraão com idêntica formalidade.
4.
O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da
decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a
julgue extinta ou a declare interrompida.
* Decreto-Lei nº 60/90.
CAPÍTULO
IV
Apresentação
Artigo 60º
Anotação da apresentação
1.
Os documentos apresentados para registo são anotados no Diário
impreterivelmente pela ordem de entrega das requisições.
2.
Por cada facto é feita uma anotação distinta no Diário, segundo a ordem que
dentro da requisição lhe couber.
3.
Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à
abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.
Artigo 61º
Elementos da anotação
1.
A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:
a)
O número de ordem e a data da apresentação;
b)
O nome completo do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade
oficial que nessa qualidade assine a requisição de registo;
c)
O facto que se pretende registar;
d)
O número da descrição ou descrições a que o facto respeita;
e)
A espécie dos documentos e o seu número.
2.
As indicações para a anotação são extraídas da requisição de registo.
3.
Cada um dos prédios não descritos será identificado pelo número da descrição
que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, na linha respectiva
deixada em branco para esse efeito.
4.
Na coluna reservada a observações será aposta a data da feitura do último
registo em cada dia.
Artigo 62º
Lançamento da nota nos documentos
1.
Feita a apresentação, será lançada nota do correspondente número de ordem e
data na requisição e em cada um dos documentos apresentados, à excepção dos
títulos de registo e das cadernetas prediais.
2.
Antes da feitura do registo serão oficiosamente mencionados no
impresso-requisição os factos que devam ser registados por dependência do
pedido.
Artigo 63º
Apresentações simultâneas
1.
Se forem apresentados simultâneamente diversos documentos relativos ao mesmo
prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos
que se pretendam registar.
2.
Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da
respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.
Artigo 64º
Senhas de apresentação
Por
cada requisição de registo é entregue ao apresentante uma senha de modelo
oficial, rubricada pelo funcionário, da qual constarão o número de ordem e a
data das respectivas apresentações, bem como a importância do preparo
efectuado.
Artigo 65º
Apresentação pelo correio
1.
A apresentação pode ser feita pelo correio. *
2.
O apresentante deve enviar os documentos e a requisição em carta registada,
fazendo-os acompanhar do respectivo preparo e identificando-se nos termos
previstos no nº 2 do artigo 42º. **
3.
A apresentação é anotada no Diário, com a observação «Correspondência», no dia
da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente,
observando-se o disposto no artigo 63º, se necessário.
* Decreto-Lei nº 255/93, de 15/08.
** Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 66º
Rejeição da apresentação
1.
A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:
a)
Quando efectuada fora do período legal;
b)
Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;
c)
Quando a apresentação pelo correio não obedecer ao preceituado no artigo
anterior.
d)
Quando o pedido não for feito em impresso de modelo aprovado, salvo nos casos
de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei. *
2.
No caso de ser rejeitada, a requisição é devolvida com despacho justificativo
do conservador.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 67º
Encerramento do Diário
1.
As apresentações só podem ser efectuadas dentro do horário legal de abertura da
conservatória ao público.
2.
O livro Diário é encerrado com um traço horizontal, a tinta, na linha imediata
à da última anotação do dia e depois de terem sido lançadas as anotações
correspondentes aos documentos apresentados, pessoalmente ou pelo correio,
antes da hora de encerramento da conservatória ao público.
3.
As rasuras, emendas ou entrelinhas são expressamente ressalvadas pelo
conservador ou pelo ajudante na linha seguinte à da última anotação do
respectivo dia.
4.
Não tendo havido apresentações, o Diário considera-se encerrado com a anotação
dessa circunstância, devidamente rubricada, a lançar no momento do encerramento
da conservatória ao público.
CAPÍTULO V
Qualificação do pedido de registo
Artigo 68º
Princípio da legalidade
Compete
ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das
disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos
anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade
dos interessados, a regulariedade formal dos títulos e a validade dos actos
dispositivos neles contidos.
Artigo 69º
Recusa do registo
1.
O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
a)
Quando a conservatória for territorialmente incompetente;
b)
Quando for manifesto que o facto constante do documento não está titulado nos
documentos apresentados;
c)
Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não
está sujeito e registo;
d)
Quando for manifesta a nulidade do facto;
e)
Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não
se mostrem removidas;
f)
Quando o preparo não tiver sido feito.
2.
Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se,
por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como
provisório por dúvidas.
3.
No caso de recusa anotar-se-á na ficha o acto recusado a seguir ao número e
data da respectiva apresentação.
Artigo 70º
Registo provisório por dúvidas
O
registo deve ser feito provisóriamente por dúvidas quando exista motivo que,
não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.
Artigo 71º
Despachos de recusa e provisoriedade
1.
Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas devem ser lavrados
no impresso-requisição pela ordem de anotação do Diário e são notificados aos
interessados nos cinco dias seguintes, se tiverem sido lançados fora do prazo
de realização do registo.
2.
No caso de apresentação pelo correio, com a devolução dos documentos e do
excesso de preparo é sempre dado ao interessado conhecimento dos motivos da
recusa ou das dúvidas.
Artigo 72º
Obrigações fiscais
1.
Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente
registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
2.
Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de
encargos fiscais feita na repartição de finanças.
3.
O imposto sobre as sucessões e doações considera-se assegurado desde que esteja
instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o
registo se refere.
4.
Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões
operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação,
bem como às que tenham ocorrido há mais de 20 anos. *
* Decreto-Lei nº 60/90, alterado
pelo Decreto-Lei nº 30/93.
Artigo 73º
Suprimento das deficiências
1.
Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas
com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória.
2.
Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar
documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar
deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de
recusa nos termos do nº 1 do artigo 69º.
3.
O preparo insuficiente pode ser completado até ao momento da feitura do
registo.
Artigo
74º*
Desistências
1.
É sempre permitida a desistência de qualquer acto de registo depois de
efectuada a apresentação e antes de iniciada a sua feitura.
2.
A desistência será sempre requerida por escrito.
* Decreto-Lei nº 30/93, de 12/02.
TÍTULO IV
Dos Actos de Registo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 75º
Prazo e ordem dos registos
1.
Os registos são lavrados no prazo de quinze dias e pela ordem de anotação no
Diário.
2.
Se a anotação dos factos constantes da requisição não corresponder à ordem da
respectiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos,
consignando-se no extracto a alteração efectuada.
3.
Sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha, o conservador, em caso de
urgência fundamentada em requerimento do apresentante, pode proceder à feitura
do registo sem subordinação à ordem de anotação no Diário, consignando
sumáriamente no impresso-requisição as razões da sua decisão.
4.
O requerimento é arquivado com o impresso-requisição.
Artigo 76º
Forma e redacção
1.
O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos
averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos
previstos na lei.
2.
As descrições, as inscrições e os averbamentos são lavrados por extracto e
dactilografados, podendo, se necessário, ser manuscritos a preto com caracteres
legíveis, de permanência assegurada.
3.
Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 371º do Código Civil, devem ser
ressalvadas as palavras emendadas, rasuradas ou entrelinhadas, e ainda as
traçadas, sob pena de aquelas se considerarem não escritas e estas não
eliminadas.
Artigo 77º
Data e assinatura
1.
A data dos registos é a da apresentação dos documentos ou, se desta não
dependerem, a data em que forem lavrados.
2.
Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador
ou pelo seu substituto legal, quando em exercício.
3.
Nos averbamentos e anotações pode usar-se, respectivamente, a assinatura
abreviada e a simples rúbrica.
Artigo 78º
Suprimento da falta de assinatura
1.
Os registos que não tiverem sido assinados devem ser conferidos pelos
respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser lavrados.
2.
Não estando arquivados os documentos, são requisitadas certidões às repartições
competentes, isentas de emolumentos e do imposto do selo, e, não sendo aquelas
suficientes, o interessado será convidado a juntar os documentos necessários no
prazo de trinta dias.
3.
Se se concluir que podia ter sido lavrado, o registo é assinado, anotando-se o suprimento
da irregularidade com menção da data ou, caso contrário, consignar-se-á sob a
mesma forma que a falta é insuprível, notificando-se do facto o respectivo
titular para efeitos de recurso ou reclamação.
CAPÍTULO
II
Descrições e seus Averbamentos
SECÇÃO I
Descrições
Artigo 79º
Finalidade
1.
A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios.
2.
De cada prédio é feita uma descrição distinta.
3.
À margem da descrição são lançadas as cotas de referência das respectivas
inscrições.
4.
As cotas de referência são trancadas e rubricadas logo que se cancelem ou
caduquem as inscrições correspondentes ou quando os efeitos destas se
transfiram mediante novo registo.
DOUTRINA.
Erro nos elementos identificadores do prédio - Rectificação - Parecer
do C.T. de 22 de Setembro de 1987 - Proc. 27/87 - R.P. 3
I - As declarações complementares
para rectificação dos erros de identificação do prédio de que enfermem os
títulos, previstas no nº 2 do art. 46º do Código do Registo Predial, apenas são
admissíveis se tais documentos ainda não serviram de base aos registos que
titulam. II - Se, com base em títulos deficientes, foram efectuados registos,
que, por isso, ficaram inexactos, a rectificação deles só é possível mediante o
processo previsto nos artigos 120º e seguintes do Código do Registo Predial.
Artigo 80º
Abertura das descrições
1.
As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.
2.
O disposto no número anterior não impede a abertura da descrição, em caso de
recusa, para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 69º e, se a descrição
resultar de desanexação de outro prédio, far-se-á a anotação da desanexação na
ficha deste último.
3.
O registo de autorização para loteamento dá lugar à descrição de todos os lotes
de terreno destinados à construção.
Artigo 81º
Descrições subordinadas
1.
No registo de constituição de propriedade horizontal ou direito de habitação periódica,
além da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, é feita uma
descrição distinta para cada fracção autónoma ou parcela habitacional.
2.
As fracções temporais do direito de habitação periódica são descritas com
subordinação à descrição da parcela habitacional.
Artigo 82º
Menções gerais das descrições
1.
O extracto da descrição deve conter:
a)
O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos
correspondentes à data da apresentação de que depende;
b)
A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c)
A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números
de polícia ou confrontações;
d)
A composição e a área do prédio;
e)
O valor patrimonial constante da matriz ou, na sua falta, o valor venal; *
f)
A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz ou pela menção de
estar omisso;
2.
Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal
é mencionada a série das letras correspondentes às fracções e na de
empreendimento turístico classificado para fins turísticos esta circunstância,
bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento quando existam. **
3.
Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são
mencionados os números das respectivas descrições e as cotas de referência em
vigor.
* Decreto-Lei nº 60/90.
** Decreto-Lei nº 267/94, de
25/10.
Artigo 83º
Menções das descrições subordinadas
1.
A descrição de cada fracção autónoma deve conter:
a)
O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da
fracção, segundo a ordem alfabética;
b)
As menções das alíneas c) a f) do nº 1 do artigo anterior indispensáveis para
identificar a fracção;
c)
A menção do fim a que se destina; *
2.
A descrição de cada parcela habitacional deve conter:
a)
O número da descrição genérica do prédio ou conjunto imobiliário, seguido da
letra ou letras da parcela, segundo a ordem alfabética;
b)
As menções das alíneas c) a f) do nº 1 do artigo anterior indispensáveis para
identificar a parcela.
3.
Às fracções temporais é atribuído o número do prédio e, havendo-a, a letra da
parcela habitacional, mencionando-se o início e o termo do período de cada
direito de habitação.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 84º
Bens do domínio público
Na
descrição do objecto de concessões em bens do domínio público observar-se-á o
seguinte:
a)
Quando a concessão se referir a parcelas delimitadas de terreno, serão as
mesmas descritas, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 82º;
b)
Quando respeitarem a vias de comunicação, é feita uma única descrição na
conservatória competente, com os elementos constantes do respectivo título.
Artigo 85º
Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas
1.
Será aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:
a)
Por dois ou mais prédios já descritos;
b)
Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
c)
Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
d)
Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
e)
Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
2.
As inscrições vigentes sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são
mencionadas na ficha da nova descrição e nela reproduzidas se não forem
apensadas as correspondentes fichas.
Artigo 86º
Descrições duplicadas
1.
Quando se reconheça a duplicação de descrições, apensar-se-ão as respectivas
fichas ou reproduzir-se-ão numa delas os registos em vigor nas restantes, que se
consideram inutilizadas.
2.
Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respectivas anotações
com remissões recíprocas.
Artigo 87º
Inutilização de descrições
1.
As descrições não são susceptíveis de cancelamento.
2.
Devem, no entanto, ser inutilizadas:
a)
As descrições de fracções autónomas ou de parcelas habitacionais, nos casos de
demolição do prédio e de cancelamento da inscrição de constitução ou alteração
da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;
b)
As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as
quais não existam registos em vigor;
c)
As descrições de prédios totalmente anexados;
d)
As descrições previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 80º, quando não forem
removidos os motivos da recusa;
e)
As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno
destinados à construção; *
f)
As descrições dos prédios de cada proprietário submetidos a emparcelamento. **
3.
A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.
* Decreto- Lei nº 355/85.
** Decreto-Lei nº 60/90.
SECÇÃO II
Averbamentos à descrição
Artigo 88º
Alteração da descrição
1.
Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados
por averbamento.
2.
As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem
neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
Artigo 89º
Requisitos gerais
Os
averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:
a)
O número de ordem privativo;
b)
O número e a data da apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a
data em que são feitos;
c)
A menção dos elementos da descrição alterados, completados ou rectificados.
Artigo
90º*
Actualização oficiosa das descrições
1.
Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a
alteração conste de documento expedido por entidade competente para comprovar o
facto ou lavrado com intervenção da pessoa legítima para pedir a actualização.
2.
Enquanto não se verificar a intervenção prevista no número anterior, a
actualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção
não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem.
* Decreto-Lei nº 60/90.
CAPÍTULO
III
Inscrição e seus averbamentos
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 91º
Finalidade da inscrição
1.
As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto
dos factos a eles referentes.
2.
As descrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas
ou subordinadas.
3.
A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é lavrada na
ficha de cada uma destas.
Artigo 92º
Provisoriedade por natureza
1.
São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a)
Das acções referidas no artigo 3º;
b)
De constituição da propriedade horizontal antes de concluída a construção do
prédio;
c)
De factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo
definitivo da constituição da propriedade horizontal;
d)
De ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, antes da concessão da
licença de habitação, e de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes,
antes do registo definitivo do ónus;
e)
De negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de
autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito
de a arguir;
f)
De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes
suficientes, antes da ratificação;
g)
De aquisição, antes de titulado o contrato;
h)
De aquisição por arrematação judicial, antes de passado o título de arrematação;
i)
De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;
j)
De aquisição por partilha em inventário, antes de passada em julgado a
sentença;
l)
De hipoteca judicial, antes de passada
em julgado a sentença;
m)
Da hipoteca a que se refere o artigo 701º do Código Civil, antes de passada em
julgado a sentença que julgue procedente o pedido;
n)
De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois
de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
o)
De arrolamento ou de outras providências cautelares, antes de passado em
julgado o respectivo despacho.
2.
Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza:
a)
As inscrições de penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou
insolvência, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do
direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado
ou requerido;
b)
As inscrições dependentes de qualquer registo provisório;
c)
As inscrições que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega
terem sido omitidas;
d)
As inscrições efectuadas na pendência de relamação ou recurso contra a recusa
do registo ou enquando não decorrer o prazo para a sua interposição.
3.
As inscrições referidas nas alíneas a) a e), g), quando baseadas em
contrato-promessa de alienação, e j) a o) do nº 1, bem como na alínea c) do nº
2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor
pelo prazo de 3 anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos
interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da
provisoriedade. *
4.
As inscrições referidas na alínea a) do nº 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de 1
ano, salvo o disposto no nº 5 do artigo 119º, e caducam se a acção declarativa
não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da
declaração prevista no nº 4 do mesmo artigo. *
5.
As inscrições referidas na alínea b) do nº 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do
registo de que dependem, salvo se antes de caducarem por outra razão, e a
conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das
inscrições dependentes.
6.
Sem prejuízo do disposto no artigo 144º, as inscrições referidas na alínea d)
do nº 2 mantêm-se em vigor nos termos previstos no nº 3.
* Decreto-Lei nº 355/85.
DOUTRINA:
Caducidade do registo provisório por natureza. Registo provisório de
penhora e anotação da acção prevista no nº 4 do artigo 119º do C.R.P. Acção
Pauliana - Proc. nº 11/96 - R.P.4 (BRN nº 1/97)
I - Nas inscrições provisórias por
natureza o prazo de validade conta-se a partir da apresentação, ainda que por
motivo de dúvidas o respectivo despacho tenha sido notificado nos termos do
disposto no nº 1 do artigo 71º do Código do Registo Predial. II - A acção
declarativa a que se refere o nº 5 do artigo 119º do Código do Registo Predial
destina-se a ilidir a presunção, derivada do registo, de que o prédio ou
direito pertence ao titular inscrito. III - A acção de impugnação pauliana não
visa tal objectivo, já que nem é de natureza real, nem sequer afecta a validade
dos actos de alienação praticados pelo executado pois apenas tem por fim, em
sede meramente obrigacional, conferir ao credor o direito de obter a
importância necessária para satisfazer o seu crédito.
Artigo 93º
Requisitos gerais
1.
Do extracto da inscrição deve constar:
a)
A letra G, C ou F, consoante se trate de inscrições de aquisição ou
reconhecimento da propriedade, de hipoteca ou diversas, seguida do número de
ordem correspondente;
b)
O número e a data da apresentação;
c)
Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas,
com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo
anterior;
d)
O facto que se inscreve;
e)
A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela menção do nome completo,
estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma e sede
das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime
matrimonial de bens, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a
indicação de serem maiores ou menores;
f)
Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância e, sendo a
inscrição de garantia, o número de prédios situados na área de outra
conservatória;
g)
Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada.
2.
Os sujeitos activos são indicados somente pelo nome ou denominação ou firma, se
a sua identificação completa e actualizada constar já de outra inscrição
lançada na ficha, e os sujeitos passivos são mencionados, em cada ficha, apenas
na primeira inscrição de propriedade e com identificação completa, salvo se a
menção do nome for indispensável para a sua determinação.
3.
Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma
prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam
determinar a sua identidade.
Artigo 94º
Convenções e cláusulas acessórias
Do
extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou
cláusulas acessórias:
a)
As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em
contrato de alienação;
b)
As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens
doados ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou
resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou oneração;
c)
As cláusulas que excluam da responsabilidade por dívidas o beneficiário de bens
doados ou deixados;
d)
A convensão de indivisão da compropriedade, quando estipuladas no título de
constituição ou aquisição.
Artigo 95º
Requisitos especiais
1.
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a)
Na de aquisição: a causa;
b)
Na de usufruto ou de uso e habitação e na direito de superfície: o conteúdo
daqueles direitos ou as obrigações do superficiário, na parte regulada pelo
título, a causa e a duração quando determinada;
c)
Na de servidão: o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
d)
Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se
estiver fixado;
e)
Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o
testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições
especificadas no título respeitante às prestações das partes;
f)
Na de emissão de alvará de loteamento: o número, a data e as respectivas
especificações; nos aditamentos ao alvará: o número, a data, a fase a que
correspondem e as respectivas especificações; nas alterações ao alvará: o
número, a data e as novas especificações; *
g)
Na de acção: o pedido; e na de decisão judicial: a parte dispositiva;
h)
Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por
que os alimentos devem ser prestados;
i)
Na de eventual redução das doações: a indicação dos sujeitos da doação;
j)
Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificados
no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço
convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
l)
Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência ou
insolvência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o
arresto; sendo estas inscrições provisórias nos termos da alínea n) do nº 1 do
artigo 92º, a data a mencionar é a do despacho que ordenou as diligências e,
sendo provisórias nos termos da alínea a) do nº 2 do mesmo artigo, será ainda
mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;
m)
Na de arrolamento: as datas da diligência e do despacho; e nas de outros actos
ou providências: o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respectivo
despacho;
n)
Na de locação financeira: o prazo e a data do seu início;
o)
Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo
indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a
importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
p)
Na de constituição de propriedade horizontal: o valor relativo de cada fracção,
expresso em precentagem ou permilagem, e a existência de regulamento, caso este
conste do título constitutivo; e na de alteração do título constitutivo: a
descrição da alteração; **
q)
Na de constituição do direito de habitação periódica: o número de fracções
temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o
respectivo regime na parte especialmente regulada pelo título;
r)
Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; e na de ónus de rendas
limitadas: o mapa das rendas dos andares para habitação;
s)
Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a espécie de reservas e
o valor representado pelo prédio; e na de afectação ao caucionamento da
responsabilidade patronal: o fundamento e o valor da caução;
t)
Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades asseguradas;
u)
Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a especificação das obras e
o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio;
v)
Na de qualquer restrição ou encargo: o seu conteúdo;
x)
Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no
título, e o prazo da concessão;
z)
Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo para a nomeação
e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos
do contrato.
2.
As inscrições referidas na alínea s) do número anterior são feitas a favor,
respectivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal do
trabalho competente, e as referidas na alínea u) do mesmo número, a favor da
entidade expropriante.
* Decreto-Lei nº 30/93, de 12/02.
** Decreto-Lei nº 267/94, de
25/10.
Artigo 96º
Requisitos especiais da inscrição de hipoteca
1.
O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:
a)
O fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante máximo
assegurado;
b)
Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao inventário de onde constem
os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quando abrangidos
pela garantia.
2.
Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital
vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada deve mencionar-se na
inscrição a taxa legal.
Artigo 97º
Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a
registo
1.
A inscrição que envolva o registo de aquisição ou mera posse acompanhada da
constituição de outro facto sujeito a registo determina a feitura ou realização
oficiosa do registo desse facto.
2.
Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou de
legados de importância global inferior a 50.000$00, actualizáveis nos termos do
nº 2 do artigo 12º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido dez
anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e o
credores não forem incapazes.
3.
Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o
contrário não resultar dos documentos apresentados.
4.
Os recibos de quitação com reconhecimento simples da assinatura do credor são
formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de
legados.
Artigo 98º
Inscrição de propriedade limitada
1.
Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio
sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscrição de usufruto ou
uso e habitação.
2.
A inscrição de propriedade limitada pelos direitos referidos no número
anterior, fora do condicionalismo aí previsto, conterá a menção das limitações
a que a propriedade está sujeita.
3.
Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da
propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes,
proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito. *
* Decreto-Lei nº 355/85.
Artigo 99º
Unidade da inscrição
Será
feita uma única inscrição nos seguintes casos:
a)
Quando os comproprietários ou compossuidores pedirem na mesma requisição o registo
de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas;
b)
Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas
indivisas ainda que por títulos diferentes.
SECÇÃO II
Averbamentos à inscrição
Artigo
100º
Alteração das inscrições
1.
A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.
2.
Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os
ónus ou encargos, definidos na inscrição apenas poderá ser registado mediante
nova inscrição.
3.
É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do nº 2 do artigo 98º,
a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento
oficioso do respectivo registo, se existir.
4.
Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do
nº 3 do art. 91º.
Artigo
101º
Averbamentos especiais
1.
São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
a)
A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências
sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
b)
A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c)
A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
d)
A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas
inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94º;
e)
A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da
inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto,
arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
f)
A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou de
oneração de imóveis e do pacto de preferência; *
g)
A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente
colectivo para outro;
h)
O trespasse do usufruto;
i)
A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de
penhora;
j)
A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
l)
A transmissão de concessões inscritas.
2.
São registados nos mesmos termos:
a)
A conversão do arresto em penhora;
b)
A decisão final das acções inscritas;
c)
A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d)
A renovação dos registos;
e)
A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a
nomear;
f)
O cancelamento total ou parcial dos registos.
3.
Podem ser feitos provisóriamente por dúvidas os averbamentos referidos no nº 1
e provisóriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo
número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição. *
4.
A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou
extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina
o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5.
A inscrição da aquisição por arrematação em hasta pública determina o
averbamento oficioso de cancelamento dos registos que são mandados cancelar. **
* Decreto-Lei nº 355/85
** Decreto-Lei nº 30/93, de 12/02
Artigo
102º
Requisitos gerais
1.
O averbamento deve conter os seguintes elementos:
a)
A letra e o número da inscrição a que respeita, seguidos do número de ordem
correspondente ao averbamento;
b)
O número e a data da apresentação, ou, se desta não depender, a data em que é
feito;
c)
A menção do facto averbado e das condições suspensivas ou resolutivas que o
afectem;
d)
Os sujeitos do facto averbado.
2.
É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 93º.
Artigo
103º
Requisitos especiais
1.
Os averbamentos referidos no nº 1 do artigo 101º devem satisfazer na parte
aplicável, os requisitos fixados no nº 1 do artigo 95º.
2.
O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter
apenas essa emnção, salvo se envolver alteração da inscrição.
3.
O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo
parcial, especificará o respectivo conteúdo.
TÍTULO V
Da publicidade e da Prova do Registo
CAPÍTULO I
Publicidade
Artigo
104º
Carácter público do registo
Qualquer
pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados,
bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de
outros.
Artigo
105º
Buscas
1.
Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da
repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as
indicações dadas pelos interessados.
2.
Podem ser passadas fotocópias não certificadas, com o valor de informação, dos
registos e despachos e de quaisquer documentos.
CAPÍTULO
II
Meios de Prova
Artigo
106º
Espécies
1.
O registo prova-se por meio de títulos de registo, certidões, fotocópias e
notas de registo.
2.
O período de validade exigido para os documentos referidos no número anterior
pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de
confirmação da conservatória.
SECÇÃO I
Títulos de Registo
Artigo
107º
Emissão dos títulos
1.
Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela conservatória um título de
registo destinado à anotação da respectiva descrição e dos registos em vigor.
2.
Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por portaria do Ministro da
Justiça e são emitidos ou actualizados a pedido verbal do proprietário
inscrito.
3.
Só pode ser passada 2ª via do título no caso de destruição ou extravio alegado
em requerimento do proprietário.
4.
A emissão do título é sempre anotada à descrição.
Artigo
108º
Elementos a anotar no título
Do
título de registo devem constar:
a)
A designação da conservatória;
b)
A identificação do prédio ou da fracção autónoma, de harmonia com os elementos constantes
da respectiva descrição;
c)
A indicação discriminada de todos os registos em vigor, mediante a menção da
espécie do facto registado, do nome completo dos titulares e do valor dos
encargos e sua duração;
d)
A data da emissão;
e)
A assinatura do conservador ou ajudante.
Artigo
109º
Valor probatório dos títulos
1.
Os títulos de registo constituem prova bastante da descrição predial e dos
registos em vigor, bem como da inscrição matricial, quando anotada nos termos
do artigo seguinte.
2.
Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela
conservatória há menos de três meses.
3.
Quando tenha sido emitido título de registo, não poderá, sem a sua
apresentação, fazer-se registo definitivo a favor do proprietário do respectivo
imóvel.
Artigo
110º
Conferência com as matrizes
1.
As repartições de finanças procederão à conferência dos títulos de registo com
as matrizes prediais quando em harmonia com a descrição predial, neles anotando
o artigo e o valor patrimonial do prédio. *
2.
A nota é datada e rubricada.
* Decreto-Lei nº 60/90.
SECÇÃO II
Certidões e Fotocópias
Artigo
111º
Requisição
1.
As certidões e as fotocópias são requisitadas em impresso de modelo oficial, entregue
na conservatória ou remetido pelo correio, nele se anotando a data da entrada e
o número de ordem anual.
2.
As requisições não têm apresentação e devem conter, além da identificação do
requisitante, o número da descrição e a freguesia dos prédios ou fracções
autónomas a que respeitem.
3.
Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua
situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do
proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores,
salvo, quanto a estes, se o requisitante alegar na requisição as razões
justificativas do seu desconhecimento. *
4.
Se a requisição respeitar a quota-parte de prédio indiviso, deve conter o nome,
estado e residência de todos os comproprietários. *
5.
Podem ser pedidas verbalmente fotocópias com valor de certidão dos registos e
despachos e de quaisquer documentos. *
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
112º
Conteúdo da certidão
1.
As certidões ou fotocópias devem transcrever literalmente as descrições e todos
os registos em vigor sobre o imóvel, salvo se tiverem sido pedidas com
referência a certos actos de registo.
2.
As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias pedidas com referência a
certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do
conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos
registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.
3.
As certidões e fotocópias de registo que revele alguma irregularidade ou deficiência
não rectificada devem mencionar esta circunstância.
4.
Se for encontrado descrito num prédio que apenas ofereça semelhança com o
identificado no pedido, será passada certidão daquele, com menção desta
circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos
ou termos processuais a que a certidão se destina, se existe relação entre
ambos os prédios.
Artigo
113º
Emissão ou recusa
1. As certidões são passadas no
prazo máximo de cinco dias, sempre que possível por fotocópia. *
2. As certidões negativas devem
ser passadas em impresso oficialmente aprovado.
3. Além de outros casos de
impossibilidade de passagem da certidão, esta é recusada nos casos seguintes:
a) Se a requisição não obedecer ao
modelo legal ou não contiver os elementos previstos no artigo 111.º;
b) Se o prédio não estiver sujeito
a registo ou não se situar na área da conservatória.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
114º
Certidões para instrução de processos
1.
As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja
deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são
requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta
entra em regra de custas, havendo-as. *
2.
As certidões a que se refere o número anterior podem ser substituídas por notas
apostas na relação de bens, se estas contiverem os elementos previstos nos nº 4
e 5 do artigo 111º.
3.
O regime de custas previsto no nº 1 é aplicável às certidões requisitadas pelo
Ministério Público ou por outras entidades que gozem de insenção
emolumentar. **
* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.
** Decreto-Lei nº 60/90
Artigo
115º
Conteúdo
1.
Quando não for apresentado ou passado título de registo, é entregue ao
interessado, por cada requisição, uma nota de registo de modelo oficial, com
indicação do número das descrições e das inscrições ou averbamentos efectuados,
e menção da natureza, se os registos forem provisórios.
2.
A nota de registo é assinada pelo conservador ou ajudante, sendo pago por verba
o selo devido pela totalidade dos actos.
TÍTULO VI
Do Suprimento da Rectificação e da Reconstituição do Registo
CAPÍTULO I
Meios de suprimento
Artigo
116º
Justificação relativa ao trato sucessivo
1.
O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode
obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de
escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor do
Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.
2.
Se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode também
suprir-se, mediante justificação judicial ou notarial, a intervenção do
respectivo titular, exigida pela regra do nº 2 do artigo 34º.
3.
Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato
sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
4.
O processo de justificação previsto na lei sobre emparcelamento substitui, com
as necessárias adaptações, a escritura de justificação notarial. *
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
117º
Regularidade fiscal
1.
No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância das
obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em
seu nome na matriz.
2.
Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os
impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela
repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas
transmissões.
Artigo
118º
Outros casos de justificação
As
disposições relativas à acção de justificação judicial para primeira inscrição
são aplicáveis, com as devidas adaptações:
a)
Ao registo de mera posse;
b)
Ao cancelamento, pedido pelo titular inscrito, do registo de quaisquer ónus ou
encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva
extinção.
Artigo
119º
Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão
1.
Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência ou
insolvência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou
executado, o juíz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no
prazo de dez dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.
2.
No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação
deste ou dos seus herdeiros independentemente de habilitação, afixando-se
editais pelo prazo de trinta dias na sede da junta de freguesia da situação dos
prédios e na conservatória competente.
3.
Se o citado declarar que os bens não lhe pertencem ou não fizer nenhuma
declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão
oficiosa do registo.
4.
Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juíz remeterá os interessados
para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão de facto,
com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo. *
5.
O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado
neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da
acção.
6.
No caso de procedência da acção, pode o interessado pedir a conversão do
registo no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado.
* Decreto-Lei nº 355/85.
CAPÍTULO
II
Da Rectificação do Registo
Artigo
120º
Iniciativa
1.
Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser
rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade,
ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2.
Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser
rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção
de declaração de nulidade.
3.
Salvo o disposto no número anterior, a rectificação do registo é feita por
averbamento.
Artigo
121º
Desconformidade com o título
1.
A inexactidão proveniente da desconformidade com o título é rectificada ofiosamente
em face dos documentos que serviram de base ao registo.
2.
Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é
necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.
Artigo
122º
Deficiência dos títulos
1.
As inexactidões provenientes de deficiência dos títulos só podem ser
rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão
judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.
2.
A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que
baseada em documento bastante, pode ser feita a requerimento de qualquer
interessado.
Artigo
123º
Registos indevidamente lavrados
1.
Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da
alínea b) do artigo 16º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os
interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.
2.
Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados
são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda anotando-se ao
registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.
Artigo
124º
Efeitos da rectificação
A rectificação do registo não prejudica os
direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos
factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência
do respectivo processo.
Artigo
125º
Forma de consentimento
O
consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:
a)
Por requerimento de todos os interessados pedindo a rectificação;
b)
Em conferência convocada pelo conservador.
Artigo
126º
Rectificação em conferência
1.
Suscitada a inexactidão do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação
requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a
pedido de qualquer deles, convocará, por carta registada com aviso de recepção,
uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.
2.
O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência
da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.
3.
Se o conservador e todos os interessados acordarem na rectificação, lavrar-se-á
auto do acordo.
Artigo
127º
Rectificação judicial
1.
Se a conferência não for possível ou na falta de acordo, pode a rectificação
judicial ser requerida por qualquer interessado.
2.
Não sendo requerida no prazo de oito dias, deve o conservador promover
oficiosamente a rectificação quando reconheça que o registo é inexacto ou foi
indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se
refere o nº 2 do artigo anterior.
Artigo
128º
Petição e remessa a juízo
1.
A petição, sem obedecer à forma articulada, é dirigida ao juiz da comarca e
especificará a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2.
Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os
docimentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.
3.
O processo é remetido a juízo, com parecer do conservador, no prazo de cinco
dias e a pendência da rectificação será simultaneamente averbada ao registo, se
antes o não tiver sido.
Artigo
129*
Citação
1.
O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de
10 dias.
2.
Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo sumário.
3.
Se não for deduzida oposição, o juiz ordenará as diligências que entender
convenientes e decidirá sobre o mérito do pedido.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
130º
Execução da sentença
1.
Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria remeterá à conservatória uma
certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao
processo.
2.
O conservador efectuará oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do
averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou
tiver havido desistência do pedido.
Artigo
131º
Recurso
1.
Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação. *
2.
Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.
3.
O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4.
Do
acórdão da Relação
não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. *
* (Redacção dada pelo artigo 3º do
Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro)
Artigo
132º
Isenções
1.
Os processos de rectificação estão isentos de custas e selo quando o pedido for
julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.
2.
O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito, salvo se se tratar de
inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
CAPÍTULO
III
Reconstituição do Registo
Artigo
133º
Métodos de reconstituição
1.
Os registos existentes em fichas ou livros extraviados ou inutilizados podem
ser reconstítuidos por reprodução a partir de arquivos de duplicação, por
reelaboração do registo com base nos respectivos documentos ou por reforma dos
livros ou das fichas.
2.
A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.
Artigo
134º
Arquivos de duplicação
1.
Com vista à preservação dos registos, poderão ser organizados arquivos, em
locais diferentes dos da situação das conservatórias, para depósito dos livros transcritos
em fichas ou de cópias destes.
2.
As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por
fotocópia ou microfilme.
Artigo
135º
Reelaboração do registo
1.
O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de
todos os registos respeitantes ao prédio.
2.
Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se
mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de
emolumentos e do imposto do selo.
Artigo
136º
Reforma
Nos
casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos
artigos anteriores proceder-se-á à reforma dos livros ou fichas.
Artigo
137º
Processo de reforma
1.
O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público do auto
lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio
ou inutilização, a especificação dos livros ou fichas abrangidos e a referência
ao período a que correspondem os registos.
2.
O Ministério Público requerá ao juiz a citação edital dos interessados para, no
prazo de dois meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros
documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os
registos respeitem.
3.
Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação por despacho
transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a comunicação do facto ao
conservador.
4.
O termo do prazo a que se refere o nº 3 será anotado no Diário, procedendo-se,
de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas
subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
Artigo
138º
Reclamações
1.
Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao Ministério Público, a
fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os
registos reconstítuidos e apresentarem na conservatória, no prazo de trinta
dias, as suas reclamações.
2.
As reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a
informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.
3.
Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição,
lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do relamante
e nos documentos apresentados.
4.
Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de
reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de
base e anotar-se-á ao registo a pendência da reclamação.
Artigo
139º
Suprimento de omissões não reclamadas
1.
A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por
meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a
prioridade do registo.
2.
Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com menção das inscrições a
que se refere.
3.
A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do
registo da acção que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.
TÍTULO VII
Da Impugnação das Decisões do Conservador
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo
140º*
Reclamação
1.
Do despacho de recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo nos
termos requeridos cabe reclamação para o próprio conservador.
2.
A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio
regulado neste Código.
3.
A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de passagem de certidões
só pode ser feita por recurso hierárquico, depois de desatendida a reclamação para
o próprio conservador.
4.
Quando a recusa se fundamente em vício que alegadamente enfermem os títulos
lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação, devendo
o processo, neste caso, ser instruído com a autorização escrita do interessado
presumivelmente prejudicado com a decisão.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
141º*
Formalidades da reclamação
1.
A reclamação deve ser escrita e fundamentada.
2.
O prazo para a dedução é de 30 dias a contar do termo do prazo para o registo
ou da notificação a que se refere o nº 1 do artigo 71º; tratando-se de
reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo conta-se a partir
do termo do prazo legal para a emissão.
3.
No prazo de cinco dias o conservador deve apreciar a reclamação e proferir
despacho fundamentado a reparar ou manter a decisão.
4.
O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
142º*
Recurso hierárquico
1.
Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso hierárquico para o
director-geral dos Registos e do Notariado.
2.
O prazo para a interposição do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da
data da notificação do despacho referido no nº 3 do artigo anterior.
3.
A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na
conservatória.
4.
No prazo de cinco dias o conservador deve remeter todo o processo à
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, instruído com o de reclamação e com
fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar necessários.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Recurso hierárquico. Reclamação para o conservador. Objecto do Recurso - Parecer
proferido no Proc. nº R.P. 51/97 DSJ-CT (BRN-PCT nº 11/97)
I - Quando o interessado pretender
impugnar a qualificação de um acto de registo terá de primeiro dela reclamar
para o próprio conservador que, em despacho fundamentado, a deve manter ou
reparar. II - É deste despacho que cabe o recurso hierárquico previsto no nº 1
do art. 142º do Código do Registo Predial, pelo que, à face da legislação
vigente, se tem de considerar que o recurso hierárquico é necessariamente
precedido da indicada reclamação
Artigo
143*
Apreciação do recurso hierárquico
1.
O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos
Registos e do Notariado, que pode determinar que previamente seja ouvido o
Conselho Técnico.
2.
Quando haja de ser ouvido, o Conselho Técnico deve pronunciar-se no prazo
máximo de 60 dias.
3.
A decisão do director-geral diferente do parecer do Conselho Técnico deve ser
fundamentada.
4.
A decisão proferida é notificada ao reclamante por carta registada e comunicada
ao conservador reclamado.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
144º*
Registos dependentes
1.
No caso de recusa, julgados procedentes a reclamação, o recurso hierárquico ou
o recurso contencioso, deve anotar.se a caducidade dos registos provisórios
incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os
registos dependentes.
2.
Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos
previstos no nº 2 do artigo 149º, é anotada a caducidade dos registos
dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.
* Decreto-Lei nº 60/90
CAPÍTULO
II
Recurso Contencioso
Artigo
145º*
Recurso contencioso
1.
Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode
interpor recurso contencioso do despacho do conservador.
2.
O recurso é interposto para o tribunal da comarca no prazo de 20 dias a contar
da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso
hierárquico.
3.
À interposição do recurso contencioso é aplicável o disposto no nº 3 do artigo
142º.
4.
No prazo de 10 dias o conservador deve remeter o processo a juízo, instruído
com o de recurso hierárquico.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
146*
Julgamento do recurso contencioso
1.
Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao
Ministério Público, para emissão de parecer.
2.
O juíz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está
em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
147º*
Recurso da sentença
1.
Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor
recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o interessado, o conservador e o
Ministério Público.
2.
O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3.
Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem
prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. **
4.
Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve
remeter certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do
recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o
facto ser também comunicado.
* Decreto-Lei nº 60/90.
** (Redacção dada pelo artigo 3º
do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro)
Artigo
148º*
Valor do recurso e isenção
1.
O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito
provisóriamente por dúvidas.
2.
Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas, ainda que os
motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se
tiverem agido com dolo.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
149*
Efeitos da impugnação
1.
A interposição da reclamação e de recurso deve ser imediatamente anotada na
ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2.
São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como a
deserção do recurso ou a paragem durante mais de 30 dias por inércia dos
recorrentes.
3.
Com a interposição do recurso fica suspenso o prazo de caducidade do registo
provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4.
Se o recurso for julgado procedente, o conservador lavrará o registo recusado,
com base na apresentação correspondente à recusa, ou converterá oficiosamente o
registo provisório.
* Decreto-Lei nº 60/90.
TÍTULO
VIII
Disposições Diversas
Artigo
150º
Emolumentos
1.
Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os
emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto do selo devido, salvo
nos casos de isenção previstos na lei.
2.
As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as
custas a que haja lugar.
Artigo
151º
Preparos
1.
No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia
provável do total da conta. *
2.
Nos casos de doação previstos no artigo 40º, incumbe ao representante do
incapaz o pagamento da conta, com dispensa de preparo. **
3.
Sempre que o preparo venha a mostrar-se insuficiente, a conservatória avisará o
interessado, por qualquer meio, para o completar no prazo de dois dias.
4.
Não sendo completado o preparo, é lançada como emolumento apenas a quantia
recebida, registando-se a diferença quando for cobrada.
* Decreto-Lei nº 355/85.
** Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
152º
Isenções
1.
São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado, pedidos
exclusivamente no seu interesse.
2.
Os emolumentos dos actos de registo respeitantes a aquisições de prédios ou
fracções autónomas em regime de habitação a custos controlados são reduzidos a
50% do seu valor. *
3.
Salvo disposição em contrário, todos os livros, fichas, verbetes ou impressos
previstos neste Código e exclusivamente destinados ao serviço do registo não
carecem de selo. *
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo
153º
Responsabilidade civil e criminal
1.
Quem fizer registar um acto falso ou jurídicamente inexistente, para além da
responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der
causa.
2.
Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas
ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos
ou se lavrem os documentos necessários.