Decreto-Lei n.º 442/91 de 15 de Novembro
PREAMBULO
1. O incremento constante das tarefas que à Administração
Pública portuguesa cabe realizar nos mais diversos sectores da vida colectiva
bem como a necessidade de reforçar a eficiência do seu agir e de garantir a
participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito têm vindo a
fazer sentir cada vez mais a necessidade de elaboração de uma disciplina geral
do procedimento administrativo.
A Constituição de 1976, indo ao encontro do desejo
generalizado de muitos especialistas e práticos, veio dispor no artigo 268.º,
n.º 3, que «o processamento da actividade administrativa será :objecto de lei
especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e
a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes
disserem respeito».
Foi em cumprimento desse preceito constitucional -
hoje o artigo 267.º, n.º 4 - e dos objectivos que há muito vinham sendo
definidos que se elaborou o presente Código do Procedimento Administrativo.
2. Na elaboração deste Código tiveram-se em conta os
ensinamentos do direito comparado e a larga experiência que já se pode colher
da aplicação de leis de procedimento administrativo em países com sistemas
político-administrativos tão diferentes como a Áustria, os Estados Unidos da
América, a Espanha, a Jugoslávia e a Polónia, para apenas citar alguns dos mais
importantes sob este ponto de vista. Particular atenção mereceu a Lei do
Procedimento Administrativo da República Federal da Alemanha, publicada em
1976, e a riquíssima elaboração doutrinal a que deu lugar.
Foi, porém, na doutrina e na jurisprudência
portuguesas que se recolheram, de maneira decisiva, muitas das soluções
adoptadas, devendo igualmente mencionar--se os projectos anteriormente
elaborados, que serviram como trabalhos preparatórios indispensáveis.
A primeira versão do projecto, com data de 1980, foi
entretanto submetida a ampla discussão pública, em resultado da qual foi
elaborada em 1982 uma segunda versão.
Finalmente em 1987 o Governo incumbiu um grupo de
especialistas de preparar uma terceira versão.
É o resultado desse trabalho que constitui o presente
diploma, tendo o texto sido ainda objecto de ajustamentos introduzidos após a
audição dos diferentes departamentos ministeriais. Além disso, e muito embora a
Assembleia da República não tenha apreciado o projecto na especialidade no
âmbito do processo de concessão de autorização legislativa, ainda assim foi
possível encontrar soluções de consenso que constituem aperfeiçoamentos da
redacção final.
3. Nas primeiras versões do projecto deste diploma
adoptava-se a designação tradicional entre nós de «processo administrativo
gracioso»; a final perfilhou-se a designação mais moderna e mais rigorosa de
«procedimento administrativo».
A nova nomenclatura é utilizada não tanto por razões
teóricas como sobretudo por razões práticas, uma vez que se afigura ser mais
facilmente compreensível para o grande público a noção de procedimento
administrativo. Trata-se, no fundo, de regular juridicamente o modo de proceder
da Administração perante os particulares. Daí a designação de Código do Procedimento
Administrativo.
4. Um Código do Procedimento Administrativo visa
sempre, fundamentalmente, alcançar cinco objectivos:
a) Disciplinar a organização e o funcionamento da
Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços;
b) Regular a formação da vontade da Administração, por
forma que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis. e oportunas;
c)Assegurar a informação dos interessados e a , sua
participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;
d)Salvaguardar em geral a transparência da acção
administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
e) Evitar a burocratização e aproximar os serviços
públicos das populações.
Até aqui, apesar de uma lei do procedimento
administrativo haver sido prometida por sucessivos governos desde o já
longínquo ano de 1962, nem a Administração conhecia com rigor os seus deveres
para com os particulares no decurso dos procedimentos administrativos por ela
levados a cabo, nem os cidadãos sabiam com clareza quais os seus direitos
perante a Administração Pública.
A partir de agora, e em virtude da elaboração deste
Código, tanto o cidadão comum como os órgãos e funcionários da Administração
passam a dispor de um diploma onde se condensa, em linguagem clara e que se
julga acessível, o que de essencial têm de saber para pautar a sua conduta por
forma correcta e para conhecerem os seus direitos e deveres uns para com os
outros.
5. O âmbito de aplicação das disposições do Código do
Procedimento Administrativo abrange todos os órgãos da Administração Pública
que estabeleçam relações com os particulares, no desempenho da sua actividade
de gestão pública (artigo 2.º). Os princípios gerais da actuação administrativa
contidos no Código são ainda aplicáveis a toda e qualquer actividade da
Administração Pública, mesmo que meramente técnica ou de gestão privada (artigo
2.º, n.º 4).
Pretende-se, assim, por um lado, regular expressamente
a actuação intersubjectiva de gestão pública da Administração, enquanto, por
outro lado, a restante actividade administrativa, sem ser directamente
regulada, não deixa de ficar subordinada aos princípios gerais da acção
administrativa.
Prevê-se ainda a possibilidade de os preceitos deste
Código serem mandados aplicar à actuação dos órgãos das instituições
particulares de interesse público (artigo 2.º, n.º 5), bem como a procedimentos
especiais, sempre que essa aplicação não envolva diminuição de garantias dos
particulares (artigo 2. º, n. º 6).
6. O Código divide-se em quatro partes:
Parte I - Princípios gerais;
Parte II - Dos sujeitos;
Parte III - Do procedimento administrativo;
Parte IV - Da actividade administrativa.
Na parte I contêm-se as disposições preliminares
(artigos 1.º e 2.º) e a enunciação dos princípios gerais da acção administrativa
(artigos 3.º a 12.º).
Na parte II, que se ocupa dos sujeitos do
procedimento, existem dois capítulos: o primeiro disciplina os órgãos
administrativos (artigos 13.º a 51.º) e o segundo regula os interessados
(artigos 52.º e 53.º).
A parte III versa sobre o procedimento administrativo
e comporta quatro capítulos: um sobre princípios gerais (artigos 54.º a 60.º),
outro sobre o direito à informação (artigos 61.º a 65.º), um terceiro sobre
notificações e prazos (artigos 66.º a 73.º) e um quarto sobre a marcha do
procedimento (artigos 74.º a 113.º).
Finalmente, a parte IV trata da actividade
administrativa, e contém três capítulos, correspondentes às três principais
formas jurídicas da actividade administrativa de gestão pública: o regulamento
(artigos 114.º a 119.º), o acto administrativo (artigos 120.º a 177.º) e o
contrato administrativo (artigos 178.º a 188.º).
Houve a preocupação de eliminar os artigos
desnecessários e de simplificar a redacção dos restantes: da primeira para a
terceira versão, foram suprimidos 83 artigos, e muitos dos que ficaram foram
drasticamente reduzidos.
7. Na parte I estão contidos os princípios gerais da
Administração Pública, designadamente o princípio da legalidade (artigo 3.º), o
princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e
interesses do cidadão (artigo 4. º), os princípios da igualdade e da
proporcionalidade (artigo 5.º) os princípios da justiça e da imparcialidade
(artigo 6. º), o princípio da colaboração da Administração com os particulares
(artigo 7.º), o princípio da participação (artigo 8.º), o princípio da decisão
(artigo 9.º), o princípio da desburocratização e da eficiência (artigo 10.º), o
princípio da gratuitidade (artigo 11.º) e o princípio do acesso à justiça (artigo
12.º). Trata-se de princípios gerais cuja existência decorre, expressa ou
implicitamente, dos preceitos constitucionais (máxime, artigos 266.º e
seguintes) e que respeitam à organização e ao funcionamento de uma
Administração Pública típica de um moderno Estado de direito.
8. A parte II do Código ocupa-se dos sujeitos das
relações administrativas, compreendendo um capítulo I, referente aos órgãos
administrativos, e um capítulo II, referente aos interessados.
No capítulo I são enumerados os órgãos da Administração
Pública (artigo 13.º); é regulado o funcionamento dos órgãos colegiais (artigos
14.º e seguintes); são estabelecidas regras referentes à competência dos órgãos
administrativos (artigos 29.º e seguintes); é definido o regime jurídico da
delegação de poderes e da substituição (artigos 35.º e seguintes); é
determinada a competência para a resolução de conflitos de jurisdição, de
atribuições e de competências (artigos 42.º e 43.º), e são reguladas as
garantias de imparcialidade da Administração Pública (artigos 44.º e
seguintes).
No capítulo II é estabelecido o direito de intervenção
dos particulares no procedimento administrativo (artigo 52.º) e é atribuída
legitimidade para iniciar o procedimento administrativo ou intervir nele aos
titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos e às associações que
tenham por fim a defesa desses interesses, bem como aos titulares de interesses
difusos e às associações dedicadas à defesa dos mesmos (artigo 53.º).
Consideram-se, inovadoramente, interesses difusos os que tenham por objecto
bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património
cultural e o ambiente e a qualidade de vida [artigo 53.º, n.º 2, alínea a)].
9. A parte III ocupa-se do procedimento
administrativo, que é iniciado oficiosamente ou a requerimento dos interessados
(artigo 54.º).
O desenvolvimento do procedimento administrativo é
enquadrado por princípios gerais que visam equilibrar a participação dos
interessados e a celeridade da Administração Pública.
Assim, o procedimento rege-se pelo princípio do
inquisitório (artigo 56.º), procurando afastar formalidades inúteis e assegurar
o contraditório. Particular relevo merecem as disposições que concretizam o
direito à informação (artigos 61.º e seguintes), num esforço de tornar a
actividade administrativa mais transparente, e remetendo para legislação
própria o desenvolvimento do novo princípio constitucional da administração
aberta (artigo 65.º).
O capítulo III (artigos 66.º e seguintes) é dedicado
às notificações e aos prazos. A matéria é disciplinada por forma a garantir aos
interessados um efectivo conhecimento dos actos administrativos.
A importância do contrato numa Administração que se
quer em medida crescente aberta ao diálogo e à colaboração com os
administrados, eficiente e maleável, impunha, porém, que se traçassem alguns
princípios orientadores.
Optou-se por não definir os tipos de contratos
administrativos e construir sobre a definição o respectivo regime. Julgou-se
mais prudente enunciar os poderes da Administração como parte no contrato
(artigo 180.º).
Com vista ao alargamento do uso do instrumento
contratual, consagrou-se o princípio da admissibilidade da sua utilização,
salvo quando outra coisa resultar da lei ou da própria natureza das relações
que tiver por objecto (artigo 179.º).
No que respeita ao processo de formação dos contratos
aplicar-se-ão, na medida do possível, as disposições relativas ao procedimento
administrativo (artigo 181. º).
O Código consagra o modo de escolha do co-contratante
e regula de forma geral a dispensa de concurso, limitando, naturalmente, esta
possibilidade (artigos 182. º e 183. º)
Estabelece-se, com carácter geral, a não
executoriedade dos actos administrativos interpretativos ou que modifiquem ou
extingam relações contratuais, pondo, assim, termo à possibilidade de
comportamentos abusivos. De acordo com esta orientação, dispõe-se que a
execução forçada das obrigações contratuais devidas pelos particulares, salvo
se outra coisa tiver sido previamente acordada, só pode ser obtida mediante
acção a propor no tribunal competente (artigo 187.º).
O capítulo IV ocupa-se da marcha do procedimento
(artigos 74.º e seguintes), merecendo ser sublinhada a preocupação de facilitar
e promover a colaboração entre a Administração Pública e os interessados, bem
como as reais possibilidades de participação destes na instrução e na discussão
das questões pertinentes.
As diversas formas de extinção do procedimento são
reguladas em pormenor, nomeadamente a decisão.
Duas notas merecem referência especial: a
concretização do preceito constitucional que visa assegurar a participação dos
cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito, que se fez
consistir no direito de audiência dos interessados antes de ser tomada a
decisão final do procedimento (artigos 100.º a 105.º), e a inovação que se
traduz em enumerar um conjunto de situações em que ao silêncio da Administração
a lei passa a imputar o significado de deferimento (artigo 108.º).
10. A parte IV é dedicada à actividade administrativa.
No capítulo I estabelecem-se algumas regras
genericamente aplicáveis à actividade regulamentar da Administração.
O princípio da participação dos administrados no
processo de elaboração dos regulamentos inspira algumas das suas disposições.
Desde logo, reconhece-se aos particulares o direito de dirigirem petições à
Administração, com vista a desencadear o procedimento regulamentar (artigo 115.
º). Por outro lado, prevê-se a possibilidade da audiência prévia dos
interessados no caso de regulamentos cujo conteúdo lhes possa ser desfavorável
(artigo 117. º), ao mesmo tempo que se incentiva a submissão a apreciação
pública, para recolha de sugestões, de regulamentos cuja matéria o permita
(artigo 118.º)
No tocante à elaboração dos projectos de regulamento,
acolhe-se no artigo 116.º a regra da fundamentação obrigatória. Por seu turno,
a proibição da mera revogação - sem substituição por nova disciplina - dos
regulamentos necessários à execução das leis em vigor e a obrigatoriedade da
especificação, quando for caso disso, das normas revogadas pelo novo
regulamento surgem ditadas, respectivamente, pela necessidade de obviar a
vazios susceptíveis de comprometer a efectiva aplicação da lei e por
preocupações de certeza e segurança na definição do direito aplicável.
11. O capítulo II da parte IV ocupa-se do acto
administrativo (artigos 120.º e seguintes).
A fim de evitar dúvidas e contradições que têm
perturbado a nossa jurisprudência, sublinha-se com particular energia que só há
acto administrativo aí onde a decisão administrativa tiver por objecto uma
situação individual e concreta (artigo 120.º) e contiver a identificação
adequada do destinatário ou destinatários [artigo 123. º, n. º 2, alínea b)].
Em matéria de fundamentação do acto, manteve-se no
essencial o disposto no Decreto-Lei n. º 256-A/77, de 17 de Junho (artigos
124.º e seguintes).
Quanto à eficácia do acto administrativo, regulam--se
em pormenor os termos da eficácia retroactiva e da eficácia diferida (artigos
128.º e 129.º) e disciplina-se cuidadosamente, com preocupações de garantia dos
particulares, a publicação e a notificação dos actos administrativos.
Em matéria de invalidade dos actos, cuidou-se de
explicitar com rigor quais os actos nulos, definindo-os em termos mais amplos
do que os usuais e estabelecendo que os actos que ofendam o conteúdo essencial
de um direito fundamental ou cujo objecto constitua um crime são sempre nulos
(artigo 133.º). Manteve-se a anulabilidade como regra geral dos actos
administrativos inválidos (artigo 135. º).
A revogação do acto administrativo, dada a sua
importância prática, foi objecto de toda uma secção (artigos 138.º e
seguintes), onde se procurou consagrar soluções hoje pacíficas na doutrina e
jurisprudência portuguesas.
A secção V, sobre a execução do acto administrativo,
representa um esforço de introduzir ordem numa zona particularmente sensível e
importante da actividade da Administração, onde esta mais claramente se
manifesta como poder (artigos 149. º e seguintes).
Feita a distinção clara entre executoriedade e
execução, reafirma-se o princípio da legalidade, agora quanto à execução, e
admite-se a apreciação contenciosa dos actos de execução arguidos da
ilegalidade própria, isto é, que não seja mera consequência do acto exequendo.
São previstas as três modalidades clássicas da execução 'quanto ao seu objecto
- para pagamento de quantia certa, entrega de coibia certa e prestação de facto
-, remetendo-se, no que respeita ao processo de execução para pagamento de
quantia certa, para o disposto no Código de Processo das Contribuições e
Impostos.
Uma reflexão cuidadosa levou a reforçar, nesta
matéria, as exigências que deve satisfazer a Administração Pública num Estado
de direito. Daí que a imposição coerciva, sem recurso aos tribunais, dos actos
administrativos só seja possível desde que seja feita pelas formas e nos termos
admitidos por lei (artigo 149. º, n.º 2). Também a execução das obrigações
positivas de prestação de facto infungível é rodeada, atenta a sua natureza, de
especialíssimas cautelas (artigo 157. º, n.º 3).
12. Na secção VI da parte IV regulam-se a reclamação e
os recursos administrativos, os quais podem, em regra, ter por fundamento a
ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo (artigo 159.º).
No que se refere aos efeitos destas garantias dos
cidadãos, regista-se que a reclamação suspende a eficácia do acto quando este
não é susceptível de recurso contencioso (artigo 163. º).
O recurso hierárquico necessário tem, em geral, efeito
suspensivo, cabendo, todavia, ao órgão recorrido atribuir-lhe efeito meramente
devolutivo quando a não execução imediata do acto possa causar graves
inconvenientes para o interesse público. Quanto ao recurso hierárquico
facultativo, não tem efeito suspensivo (artigo 170. º).
Por último, introduziu-se, pela primeira vez, a
distinção - já esboçada no ensino e na jurisprudência - entre o recurso
hierárquico, o recurso hierárquico impróprio e o recurso tutelar,
disciplinando-se as três figuras em conformidade com a sua diferente natureza
(artigos 176.º e seguintes).
13. Na matéria dos contratos administrativos o
legislador teve a preocupação de não se substituir à doutrina nem invadir os
terrenos que cabem à jurisprudência.
Por último, consagra-se a admissibilidade de cláusulas
compromissórias a celebrar aos termos da legislação processual civil (artigo
188. º).
14. A complexidade e delicadeza das matérias tratadas,
a novidade de muitas soluções, as inevitáveis lacunas de um diploma legal com
este objecto e extensão, o número e qualidade dos seus destinatários aconselham
a que se preveja não só um prazo relativamente dilatado para a sua entrada em
vigor como ainda que se estabeleça um período experimental, findo o qual o
Código seja obrigatoriamente revisto. Permite--se, deste modo, não só a
continuação de uma discussão pública teórica, mas colher os ensinamentos
resultantes da sua prática. Para melhor aproveitar as críticas e sugestões que
certamente serão feitas e avaliar a experiência da sua aplicação experimental,
o Governo tem intenção de criar uma comissão que recolha todos os elementos
úteis e proponha as alterações e melhoramentos que a experiência torne
aconselháveis.
15. Com a publicação do Código do Procedimento
Administrativo o Governo, ao mesmo tempo que realiza uma das tarefas
fundamentais do seu Programa em matéria de Administração Pública, tem fundadas
esperanças de que ele constitua um dos instrumentos importantes da reforma
administrativa - reforma indispensável para que a Administração portuguesa
possa cumprir cabalmente as tarefas que lhe cabem nestes últimos anos do século
XX. Espera-se, designadamente, que a renovação que vai permitir prepare a
Administração Pública para a plena integração do Pais na Comunidade Europeia, a
qual nunca será realizável com êxito sem que o aparelho administrativo se encontre
suficientemente apetrechado e renovado no seu espírito, nos seus métodos e nas
suas práticas.
Assim:
No
uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/91, de 20 de Julho, e
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
É
aprovado o Código do Procedimento Administrativo, que se publica em anexo ao
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
O
Código do Procedimento Administrativo entra em vigor seis meses após a data da
publicação do presente diploma.
O
Código do Procedimento Administrativo será revisto no prazo de três anos á
contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos
úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se
mostrem necessárias.
São
revogados os Decretos-Leis n.º' 13 458, de 12 de Abril de 1927, e 370/83, de 6
de Outubro.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António
Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Eugénio
Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco
Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio -
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís
Fernando Mira Amaral - Alberto José Nunes Correia Ralha - Jorge Manuel Mendes
Antas - Jorge Augusto Pires - António José de Castro Bagão Félix - José António
Leite de Araújo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Albino Azevedo Soares.
Promulgado
em 29 de Outubro de 1991.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado
em 5 de Novembro de 1991.
O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
1 - Entende-se por
procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades
tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à
sua execução.
2 - Entende-se por processo
administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e
formalidades que integram o procedimento administrativo.
1 - As disposições deste
Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho
da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os
particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos
órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública,
desenvolvam funções materialmente administrativas.
2 - São órgãos da
Administração Pública, para os efeitos deste Código:
a) Os órgãos do Estado e das
Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas;
b) Os órgãos dos institutos
públicos e das associações públicas;
c) Os órgãos das autarquias
locais e suas associações e federações.
3 - O regime instituído pelo
presente Código é ainda aplicável aos actos praticados por entidades
concessionárias no exercício de poderes de autoridade.
4 - Os princípios gerais da
actividade administrativa definidos no presente Código são aplicáveis a toda a
actuação da Administração, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.
5 - Os preceitos deste
Código podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das
instituições particulares de interesse público.
6 - As disposições deste
Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que
não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
1 - Os órgãos da
Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos
limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para
que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
2 - Os actos administrativos
praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas
neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido
alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados
nos termos gerais da responsabilidade da Administração.
Compete aos órgãos
administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
1 - Nas suas relações com os
particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da
igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer
direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da
Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente
protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados
e proporcionais aos objectivos a realizar.
No exercício da sua
actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial
todos os que com ela entrem em relação.
1 - Os órgãos da
Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares,
procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função
administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares
as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as
iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública
é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda
que não obrigatórias.
Os órgãos da Administração
Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das
associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação
das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva
audiência nos termos deste Código.
1 - Os órgãos
administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se
pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam
apresentados pelos particulares e, nomeadamente:
a) Sobre os assuntos que
lhes disserem directamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições,
representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição,
das leis ou do interesse geral.
2 - Não existe o dever de
decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um
acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os
mesmos fundamentos.
A Administração Pública deve
ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não
burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das
suas decisões.
1 - O procedimento
administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o
pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.
2 - Em caso de comprovada
insuficiência económica, a Administração pode dispensar o pagamento das taxas
ou das despesas referidas no número anterior.
Aos particulares é garantido
o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa
dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora
do contencioso administrativo.
São órgãos da Administração
Pública, para os efeitos deste Código, os previstos no n.º 2 do artigo 2. º
1 - Cada órgão
administrativo colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos
membros que o compõem de entre os seus pares, sempre que a lei não disponha de
forma diferente.
2 - Cabe ao presidente do
órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar
as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a
regularidade das deliberações.
3 - O presidente pode,
ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da
reunião.
4 - O presidente, ou quem o
substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional
da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que
considere ilegais.
1 - Salvo disposição legal
em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são
substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais
moderno.
2 - No caso de os vogais
possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo
vogal de mais idade e pelo mais jovem.
1 - Na falta de determinação
legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas
das reuniões ordinárias.
2 - Quaisquer alterações ao
dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do
órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
1 - As reuniões
extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição
especial.
2 - O presidente é obrigado
a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem
por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória da
reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido,
mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da
reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem
constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
1 - A ordem do dia de cada
reunião é estabelecida pelo presidente, que, salvo disposição especial em
contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por
qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja
apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da
reunião.
2 - A ordem do dia deve ser
entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito
horas sobre a data da reunião.
Só podem ser objecto de
deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se,
tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros
reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
1 - As reuniões dos órgãos
administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário.
2 - Quando as reuniões hajam
de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua
realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a
antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
A ilegalidade resultante da
inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera
sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem
oposição à sua realização.
1 - Os órgãos colegiais só
podem deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria do
número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - Não comparecendo o
número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de,
pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde que esteja
presente um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a
três.
No silêncio da lei, é
proibida a abstenção a todos os membros dos órgãos colegiais que estejam
presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir, devendo votar
primeiramente os vogais e por fim o presidente.
1 - As deliberações são tomadas
por votação nominal, salvo disposição legal em contrário.
2 - São tomadas por
escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento
ou das qualidades de qualquer pessoa.
3 - Não podem estar
presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos
colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.
1 - As deliberações são
tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo
nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja
suficiente maioria relativa.
2 - Se for exigível maioria
absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á
imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a
deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria
relativa.
1 - Em caso de empate na
votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver
efectuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em
votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e,
se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se
na primeira votação dessa reunia se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
1 - De cada reunião será
lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido,
indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes,
os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das
respectivas votações.
2 - As actas são lavradas
pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva
reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo
presidente e pelo secretário.
3 - Nos casos em que o órgão
assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser
respeito.
4 - As deliberações dos
órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas
actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
1 - Os membros do órgão
colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o
justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem
vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de
voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente
resulte.
3 - Quando se trate de
pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre
acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
1 - A competência é definida
por lei ou por regulamento e é irrenunciável, sem prejuízo do disposto quanto à
delegação de poderes e à substituição.
2 - É nulo todo o acto ou
contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da
competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de
poderes e figuras afins.
1 - A competência fixa-se no
momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de
facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente
irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o
procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída
a competência de que inicialmente carecesse.
3 - Quando o órgão
territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe
remetido oficiosamente.
1 - Se a decisão final
depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão
administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final
suspender o procedimento administrativo até que o órgão ou o tribunal
competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto
resultarem graves prejuízos.
2 - A suspensão cessa:
a) Quando, dependendo a
decisão da questão prejudicial da formulação de pedido pelo interessado, o mesmo
não o apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente dentro
dos 30 dias seguintes à notificação da suspensão, ou quando o processo
instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa
do interessado, por mais de 30 dias;
b) Quando, por
circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar
graves prejuízos.
3 - Se não for declarada a
suspensão ou esta cessar, o órgão administrativo conhecerá das questões
prejudiciais, mas a respectiva decisão não produzirá quaisquer efeitos fora do
procedimento em que for proferida.
Em caso de dúvida sobre a
competência territorial, a entidade que decidir o conflito designará como
competente o órgão cuja localização oferecer, em seu entender, maiores
vantagens para a boa resolução do assunto.
1 - Antes de qualquer
decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para
conhecer da questão.
2 - A incompetência deve ser
suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos
interessados.
1 - Quando o particular, por
erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição,
reclamação ou recurso a órgão incompetente, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Se o órgão competente
pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento,
petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se
notificando o particular;
b) Se o órgão competente
pertencer a outro ministério ou a outra pessoa colectiva, o requerimento,
petição, reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da
indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá dirigir.
2 - No caso previsto na
alínea b) do número anterior, começa a correr novo prazo, idêntico ao fixado, a
partir da notificação da devolução ali referida.
3 - Em caso de erro
indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será
apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta
e oito horas.
4 - Da qualificação do erro
cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.
1 - Os órgãos
administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria
podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um
acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos
administrativos sobre a mesma matéria.
2 - Mediante um acto de
delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria
podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou
substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.
3 - O disposto no número
anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos
respectivos presidentes.
1 - Salvo disposição legal
em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
2 - O subdelegado pode
subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição
legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.
1 - No acto de delegação ou
subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que
são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado
pode praticar.
2 - Os actos de delegação e
subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou,
tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser
afixados nos lugares do estilo quando tal boletim não exista.
O órgão delegado ou
subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
1 - O órgão delegante ou
subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou
subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou
subdelegados.
2 - O órgão delegante ou
subdelegante tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos
praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
A delegação e a subdelegação
de poderes extinguem-se:
a) Por revogação do acto de
delegação ou subdelegação;
b) Por caducidade,
resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos
órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.
1 - Nos casos de ausência,
falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto
designado na lei.
2 - Na falta de designação
pela lei, a substituição cabe ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do
titular a substituir.
3 - O exercício de funções
em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.
Secção V
Dos conflitos de jurisdição,
de atribuições e de competência
1 - Os conflitos de
jurisdição são resolvidos pelo Tribunal de Conflitos, nos termos da legislação
respectiva.
2 - Os conflitos de
atribuições são resolvidos:
a) Pelos tribunais administrativos,
mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas
diferentes;
b) Pelo Primeiro-Ministro,
quando envolvam órgãos de ministérios diferentes;
c) Pelo ministro, quando
envolvam órgãos do mesmo ministério ou pessoas colectivas dotadas de autonomia
sujeitas ao seu poder de superintendência.
3 - Os conflitos de
competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que
exercer poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos.
1 - A resolução dos
conflitos de competência, bem como dos conflitos de atribuições entre
ministérios diferentes, pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante
requerimento fundamentado dirigido à entidade competente para a decisão do
procedimento, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito logo
que dele tenham conhecimento.
2 - O órgão competente para
a resolução deve ouvir os órgãos em conflito, se estes ainda não se tiverem
pronunciado, e proferir a decisão no prazo de 30 dias.
Nenhum titular de órgão ou
agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou
em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos
casos seguintes:
a) Quando nele tenha
interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra
pessoa;
b) Quando, por si ou como
representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum
parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como
qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Quando, por si ou como
representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva
ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida
pela alínea anterior;
d) Quando tenha intervindo
no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a
resolver;
e) Quando tenha intervindo no
procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha
recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa como quem
viva em economia comum;
f) Quando contra ele, seu
cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por
interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g) Quando se trate de
recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por
qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
1 - Quando se verifique
causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente
administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo
superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os
casos.
2 - Até ser proferida a
decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a
declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que
constituam a sua causa.
3 - Compete ao superior
hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do
impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão
ou agente.
4 - Tratando-se do
impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao
próprio órgão, sem intervenção do presidente.
1 - O titular do órgão ou
agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a
comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do
requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do
incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.
2 - Os impedidos nos termos
do artigo 44.º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de
urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os
substituir.
1 - Declarado o impedimento do
titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no
procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico
daquele resolver avocar a questão.
2 - Tratando-se de órgão
colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o
órgão sem o membro impedido.
1 - O titular de órgão ou
agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra
circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da
rectidão da sua conduta e, designadamente:
a) Quando, por si ou como
representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha
recta ou até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou
do seu cônjuge.
b) Quando o titular do órgão
ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor
ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no
procedimento, acto ou contrato;
c) Quando tenha havido lugar
ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo
titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;
d) Se houver inimizade grave
ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a
pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
2 - Com fundamento
semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado
opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no
procedimento, acto ou contrato.
1 - Nos casos previstos no
artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele
conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.
2 - O pedido do titular do
órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela
entidade a quem for dirigido.
3 - Quando o pedido seja
formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre
ouvido o titular do órgão ou o agente visado.
1 - A competência para
decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.º' 3 e 4 do
artigo 45;º
2 - A decisão será proferida
no prazo de oito dias.
3 -
Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e
47. º
1 - Os actos ou contratos em
que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis
nos termos gerais.
2 - A omissão do dever de
comunicação a que alude o artigo 45.º, n.º 1, constitui falta grave para
efeitos disciplinares.
1 - Todos os particulares
têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de
nele se fazer representar ou assistir.
2 - A capacidade de
intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por
medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é
também aplicável ao suprimento da incapacidade.
1 - Têm legitimidade para
iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de
direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das
decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações sem
carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses.
2 - Consideram-se, ainda,
dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos:
a) Os cidadãos a quem a
actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos
relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação,
o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de
vida;
b) Os residentes na
circunscrição em que se localize algum bem do domínio público afectado pela
acção da Administração.
3 - Para defender os
interesses difusos de que sejam titulares os residentes em determinada
circunscrição têm legitimidade as associações dedicadas à defesa de tais
interesses e os órgãos autárquicos da respectiva área.
4 - Não podem reclamar nem
recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um
acto administrativo depois de praticado.
O procedimento
administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
1 - O inicio oficioso do
procedimento será comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente
protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que
possam ser desde logo nominalmente identificadas.
2 - Não haverá lugar à
comunicação determinada no número anterior nos casos em que a lei a dispense e
naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da
matéria, como tal classificada nos termos legais, ou a oportuna adopção das
providências a que o procedimento se destina.
3 - A comunicação deverá
indicar a entidade que ordenou a instauração do procedimento, a data em que o
mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respectivo objecto.
Os órgãos administrativos,
mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem
proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que
sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos
interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o
interesse público assim o exigir.
Os órgãos administrativos
devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer
recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e
promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e
oportuna decisão.
1 - O procedimento deve ser
concluído no prazo de três meses, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for
imposto por circunstâncias excepcionais.
2 - A inobservância dos prazos
a que se refere o n.º 1 deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o
imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro
dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
Em qualquer fase do
procedimento podem os órgãos administrativos ordenar a notificação dos
interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem acerca de
qualquer questão.
1 - Os interessados têm o
dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à
verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.
2 - Os interessados têm
também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento
dos factos e a descoberta da verdade.
1 - Os particulares têm o
direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o
andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o
direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - As informações a prestar
abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e
diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as
decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 - As informações
solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
1 - Os interessados têm
direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e
obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram,
mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
2 - O direito referido no
número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde
que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.
Os funcionários competentes
são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no
prazo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão,
reprodução ou declaração autenticada de documentos não classificados de que
constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) Data de apresentação de
requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
b) Conteúdo desses
documentos ou pretensão neles formulada;
c) Andamento que tiveram ou
situação em que se encontram;
d) Resolução tomada ou falta
de resolução.
1 - Os direitos reconhecidos
nos artigos 61.º a 63.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter
interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
2 - O exercício dos direitos
previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço,
exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do
interesse legitimo invocado.
1 - Todas as pessoas têm o
direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se
encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito,
sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e
externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 - O acesso aos arquivos e
registos administrativos é regulado em diploma próprio.
Devem ser notificados aos interessados
os actos administrativos que:
a) Decidam sobre quaisquer
pretensões por eles formuladas;
b) Imponham deveres,
sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c) Criem, extingam, aumentem
ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as
condições do seu exercício.
1 - É dispensada a
notificação dos actos nos casos seguintes:
a) Quando sejam praticados
oralmente na presença dos interessados;
b) Quando o interessado,
através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento
do conteúdo dos actos em causa.
2 - Os prazos cuja contagem
se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do
acto ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção, respectivamente
nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
1 - Da notificação devem
constar:
a) O texto integral do acto
administrativo;
b) A identificação do
procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data
deste;
c) O órgão competente para
apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não
ser susceptível de recurso contencioso.
2 - O texto integral do acto
pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando
o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou
respeite à prática de diligências processuais.
Quando não exista prazo
especialmente fixado, os actos administrativos devem ser notificados no prazo
de oito dias.
1 - As notificações podem
ser feitas:
a) Por via postal, desde que
exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do
notificando;
b) Pessoalmente, se esta
forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for
inviável a notificação por via postal;
c) Por telegrama, telefone,
telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
d) Por edital a afixar nos
locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no
boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou
sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número
que torne inconveniente outra forma de notificação.
2 - Sempre que a notificação
seja feita por telegrama, telefone, telex ou telefax será a mesma confirmada
nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, consoante os casos, no dia
útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da
primeira comunicação.
1 - Excluindo o disposto nos
artigos 108.º e 109.º, e na falta de disposição especial ou de fixação pela
Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é
de 15 dias.
2 - É igualmente de 15 dias
o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos,
promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam
pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.
À contagem dos prazos são
aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem
o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente
de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia
em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja
aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para
o primeiro dia útil seguinte.
1 - Se os interessados
residirem ou se encontrarem fora do continente e neste se localizar o serviço
por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a
essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos:
a) 5 dias, se os
interessados residirem ou se encontrarem no território das regiões autónomas;
b) 15 dias, se os
interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu;
c) 30 dias, se os interessados
residirem ou se encontrarem em Macau ou em país estrangeiro fora da Europa.
2 - A dilação da alínea a)
do número anterior é igualmente aplicável se o procedimento correr em serviço
localizado numa região autónoma e os interessados residirem ou se encontrarem
noutra ilha da mesma região autónoma, na outra região autónoma ou no
continente.
3 - As dilações das alíneas
b) e c) do n.º 1 são aplicáveis aos procedimentos que corram em serviços
localizados nas regiões autónomas.
1 - O requerimento inicial
dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser
formulado por escrito e conter:
a) A designação do órgão
administrativo a que se dirige;
b) A identificação do
requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;
c) A exposição dos factos em
que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os
respectivos fundamentos de direito;
d) A indicação do pedido, em
termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do
requerente, ou de outrém a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder
assinar.
2 - Em cada requerimento não
pode ser formulado mais de um pedido, salvo se tratar de pedidos alternativos
ou subsidiários.
Quando a lei admita a
formulação verbal do requerimento, será lavrado termo para este efeito, o qual
deve conter as menções a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo
anterior e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que
receba o pedido.
1 - Se o requerimento
inicial não satisfizer o disposto no artigo 74.º, o requerente será convidado a
suprir as deficiências existentes.
2 - Sem prejuízo do disposto
no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir
oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os
interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera
imperfeição na formulação dos seus pedidos.
3 - Serão liminarmente
indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja
ininteligível.
1 - Os requerimentos devem ser
apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto
nos números seguintes.
2 - Os requerimentos
dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais
desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados
residam na área da competência destes.
3 - Quando os requerimentos
sejam dirigidos a órgãos que não disponham de serviços na área da residência
dos interessados, podem aqueles ser apresentados na secretaria do Governo Civil
do respectivo distrito ou nos Gabinetes dos Ministros da República para a
Região Autónoma dos Açores ou da Madeira.
4 - Os requerimentos
apresentados nos termos previstos nos números anteriores são remetidos aos
órgãos competentes pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu
recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
1 - Os requerimentos podem
também ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou
consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.
2 - As representações
diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos aos órgãos a quem sejam
dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.
Salvo disposição em
contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser
remetidos pelo correio, com aviso de recepção.
1 - A apresentação de
requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto
de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do
requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2 - Os requerimentos são
registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente
apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
3 - O registo será anotado
nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.
1 - Os interessados podem
exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.
2 - O recibo pode ser
passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente
para esse fim.
O disposto nesta secção é
aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e
outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados;
O órgão administrativo, logo
que estejam apurados os elementos necessários, deve conhecer de qualquer
questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a
tomada de decisão sobre o seu objecto e, nomeadamente, das seguintes questões:
a) A incompetência do órgão
administrativo;
b) A caducidade do direito
que se pretende exercer;
c) A ilegitimidade dos
requerentes;
d) A extemporaneidade do
pedido.
1 - Em qualquer fase do
procedimento pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a
requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem
necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão
grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa.
2 - A decisão de ordenar ou
alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar prazo para a
sua validade.
3 - A revogação das medidas provisórias
também deve ser fundamentada.
Salvo disposição especial,
as medidas provisórias caducam:
a) Logo que for proferida
decisão definitiva no procedimento;
b) Quando decorrer o prazo
que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação;
c) Se decorrer o prazo
fixado na lei para a decisão final;
d) Se, não estando
estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses
seguintes à instauração do procedimento.
1 - A direcção da instrução
cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas
orgânicos dos serviços ou em preceitos especiais.
2 - O órgão competente para
a decisão pode delegar a competência para a direcção da instrução em
subordinado seu, excepto nos casos em que a lei imponha a sua direcção pessoal.
3 - O órgão competente para
dirigir a instrução pode encarregar subordinado seu da realização de
diligências instrutórias específicas.
4 - Nos órgãos colegiais, as
delegações previstas no n.º 2 podem ser conferidas a membros do órgão ou a
agente dele dependente.
1 - O órgão competente deve
procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a
justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a
todos os meios de prova admitidos em direito.
2 - Não carecem de prova nem
de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente
tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
3 - O órgão competente fará
constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do
exercício das suas funções.
1 - Cabe aos interessados
provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão
competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os interessados podem
juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o
esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
3 - As despesas resultantes
das diligências de prova serão suportadas pelos interessados que as tiverem
requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11. º
1 - O órgão que dirigir a
instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a
apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração
noutros meios de prova.
2 - É legítima a recusa às
determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:
a) Envolver a violação de
segredo profissional;
b) Implicar o esclarecimento
de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
c) Importar a revelação de
factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por
seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
d) For susceptível de causar
dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas
na alínea anterior.
1 - Quando seja necessária a
prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão
estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e
condições que forem fixados.
2 - Se o interessado não
residir no município da sede do órgão instrutor, a prestação verbal de
informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da
sua residência, determinado pelo instrutor, salvo se o interessado preferir
comparecer perante o órgão instrutor.
1 - Se os interessados
regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no artigo
anterior não derem cumprimento à notificação, poderá proceder-se a nova
notificação ou prescindir-se da prática do acto, conforme as circunstâncias
aconselharem.
2 - A falta de cumprimento
da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as
circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar
averiguar os factos, nem de proferir a decisão.
3 - Quando as informações,
documentos ou actos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação
do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, disso se
notificando o particular.
O órgão instrutor pode
solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da
administração central ou local, quando elas não possam ser por si efectuadas.
1 - Havendo justo receio de
vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer
prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a
pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.
2 - A produção antecipada de
prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.
1 - Os exames, vistorias,
avaliações e outras diligências semelhantes são efectuados por perito ou
peritos com os conhecimentos especializados necessários às averiguações que
constituam o respectivo objecto.
2 - As diligências previstas
neste artigo podem, também, ser solicitadas directamente a serviços públicos
que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização.
3 - A forma de nomeação de
peritos e a sua remuneração são estabelecidas em diploma próprio.
1 - Os interessados serão
notificados da diligência ordenada, do respectivo objecto e do perito ou
peritos para ela designados pela Administração, salvo se a diligência incidir
sobre matérias de carácter secreto ou confidencial.
2 - Na notificação dar-se-á
também conhecimento, com a antecedência mínima de 10 dias, da data, hora e
local em que terá início a diligência.
Quando a Administração
designe peritos, podem os interessados indicar os seus em número igual ao da
Administração.
1 - O órgão que dirigir a
instrução e os interessados podem formular quesitos a que os peritos deverão
responder ou determinar a estes que se pronunciem expressamente sobre certos
pontos.
2 - O órgão que dirigir a instrução
pode excluir do objecto da diligência os quesitos ou pontos indicados pelos
interessados que tenham por objecto matéria de carácter secreto ou
confidencial.
1 - Os pareceres são obrigatórios
ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei; e são vinculativos ou
não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser
seguidas pelo órgão competente para a decisão.
2 - Salvo disposição expressa
em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não
vinculativos.
1 - Os pareceres devem ser
sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as
questões indicadas na consulta.
2 - Na falta de disposição
especial, os pareceres serão emitidos no prazo de 30 dias, excepto quando o
órgão competente para a instrução fixar, fundamentadamente, prazo diferente.
3 - Quando um parecer
obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos no
número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o
parecer, salvo disposição legal expressa em contrário.
1 - Concluída a instrução,
os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser
tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103. º
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso,' se a audiência dos interessados é
escrita ou oral.
1 - Quando o órgão instrutor
optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não
inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação fornece os
elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os
aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito,
indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 - Na resposta, os
interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do
procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
1 - Se o órgão instrutor
optar pela audiência oral, ordenará a convocação dos interessados com a
antecedência de pelo menos oito dias.
2 - Na audiência oral podem
ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de
facto e de direito.
3 - A falta de comparência
dos interessados não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for
apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve
proceder-se ao adiamento desta.
4 - Da audiência será
lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos
interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a
diligência ou posteriormente.
1 - Não há lugar a audiência
dos interessados:
a) Quando a decisão seja
urgente;
b) Quando seja razoavelmente
de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da
decisão.
2 - O órgão instrutor pode
dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:
a) Se os interessados já se
tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e
sobre as provas produzidas;
b) Se os elementos
constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.
Após a audiência, podem ser
efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências
complementares que se mostrem convenientes.
Quando o órgão instrutor não
for competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o
pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta
de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
O procedimento extingue-se pela
tomada da decisão final, bem como por qualquer dos outros factos previstos
nesta secção.
Na decisão final expressa, o
órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante
o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.
1 - Quando a prática de um
acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de
aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas
concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no
prazo estabelecido por lei.
2 - Quando a lei não fixar
prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a
contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
3 - Para os efeitos do
disposto neste artigo, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização de
órgão administrativo, para além daqueles relativamente aos quais leis especiais
prevejam o deferimento tácito, os casos de:
a) Licenciamento de obras
particulares;
b) Alvarás de loteamento;
c) Autorizações de trabalho
concedidas a estrangeiros;
d) Autorizações de
investimento estrangeiro;
e) Autorização para
laboração contínua;
f) Autorizado de trabalho
por turnos;
g) Acumulação de funções
públicas e privadas.
4 - Para o cômputo dos
prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 considera-se que os mesmos se
suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao
particular.
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão
final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao
interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida
essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
2 - O prazo a que se refere
o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.
3 - Os prazos referidos no
número anterior contam-se, na falta de disposição especial:
a) Da data de entrada do
requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha
formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
b) Do termo do prazo fixado
na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo
dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;
c) Da data do conhecimento
da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo
aplicável de acordo com a alínea anterior.
1 - Os interessados podem,
mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos
pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
2 - A desistência ou
renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a
Administração entender que o interesse público assim o exige.
1 - Será declarado deserto o
procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de
seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.
2 - A deserção não extingue
o direito que o particular pretendia fazer valer.
1 - O procedimento extingue-se
quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele
se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
2 - A declaração da extinção
a que se refere o número anterior l sempre fundamentada, dela cabendo recurso
contencioso nos termos gerais.
1 - O procedimento
extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou
despesas de que a lei faça depender a realização dos actos processuais, salvo
os casos previstos no n.º 2 do artigo 11. º
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o
pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo
fixado para o seu pagamento.
As disposições do presente
capítulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública.
1 - Os interessados podem
apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração,
modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem
o que a Administração não tornará conhecimento delas.
2 - O órgão com competência
regulamentar informará os interessados do destino dado às petições formuladas
ao abrigo do n.º 1, bem como dos fundamentos da posição que tomar em relação a
elas.
Todo o projecto de
regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada.
1 - Tratando-se de
regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não
oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o
órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respectivo
projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades
representativas dos interesses afectados, caso existam.
2 - No preâmbulo do
regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior e quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente
deve, em regra, nos termos a definir na legislação referida no artigo anterior,
submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento,
o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República ou
no jornal oficial da entidade em causa.
2 - Os interessados devem
dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar,
dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de
regulamento.
3 - No preâmbulo do
regulamento dar-se-á menção de que o respectivo projecto foi objecto de
apreciação pública, quando tenha sido o caso.
1 - Os regulamentos
necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação
global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação.
2 - Nos regulamentos
far-se-á sempre menção especificada das normas revogadas.
Para os efeitos da presente
lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da
Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos
jurídicos numa situação individual e concreta.
Os actos administrativos
podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários
à lei ou ao fim a que o acto se destina.
1 - Os actos administrativos
devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por
lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.
2 - A forma escrita só é
obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a
determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não
produzirão efeitos.
1 - Os actos administrativos
devem enunciar com precisão o respectivo objecto, de modo a poderem
determinar-se inequivocamente os seus efeitos jurídicos.
2 - Sem prejuízo de outras
referências especialmente requeridas, devem sempre constar do acto:
a) A indicação da autoridade
que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando
exista;
b) A identificação adequada
de destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos
ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando
exigível;
e) O conteúdo ou o sentido
da decisão;
f) A data em que é
praticado;
g) A assinatura do autor do
acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.
1 - Para além dos casos em
que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos
administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam,
restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente
protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou
recurso;
c) Decidam em contrário de
pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou
proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente
da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na
interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação,
modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei
em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de
deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores
hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
1 - A fundamentação deve ser
expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da
decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os
fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão
neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de
fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou
insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 - Na resolução de assuntos
da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias
dos interessados.
1 - A fundamentação dos
actos orais abrangidos peio n.º 1 do artigo 124.º que não constem de acta deve,
a requerimento dos interessados, e para efeitos de impugnação, ser reduzida a
escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de 10 dias, através da
expedição de ofício sob registo do correio ou de entrega de notificação
pessoal, a cumprir no mesmo prazo.
2 - O não exercício, pelos interessados,
da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da
eventual falta de fundamentação do acto.
1 - O acto administrativo
produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em
que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida.
2 - Para efeitos do disposto
no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos
os seus elementos, não obstando à perfeição do acto, para esse fim, qualquer
motivo determinante de anulabilidade.
1 - Têm eficácia retroactiva
os actos administrativos:
a) Que se limitem a
interpretar actos anteriores;
b) Que dêem execução a
decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos;
c) A que a lei atribua
efeito retroactivo.
2 - Fora dos casos
abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode
atribuir-lhe eficácia retroactiva:
a) Quando a retroactividade
seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses
legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer
remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da
retroactividade;
b) Quando estejam em causa
decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes
que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico;
c) Quando a lei o permitir.
O acto administrativo tem
eficácia diferida:
a) Quando estiver sujeito a
aprovação ou a referendo;
b) Quando os seus efeitos
ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos;
c) Quando os seus efeitos,
pela natureza do acto ou por disposição legal, dependerem da verificação de
qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.
1 - A publicidade dos actos
administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.
2 - A falta de publicidade
do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.
Quando a lei impuser a
publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser
feita no Diário da República, ou na publicação oficial adequada a nível
regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos
no n.º 2 do artigo 123. º
1 - Os actos que constituam
deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação
começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de
outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo de execução do
acto.
2 - Presume-se o
conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento
administrativo e aí revele conhecer o conteúdo do acto.
3 - Para os fins do n.º 1,
só se considera começo de execução o início da produção de quaisquer efeitos
que atinjam os destinatários.
1 - São nulos os actos a que
falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine
expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente,
actos nulos:
a) Os actos viciados de
usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às
atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º
em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto
seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o
conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob
coacção;
f) Os actos que careçam em
absoluto de forma legal;
g) As deliberações de órgãos
colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou
da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os
casos julgados;
i) Os actos consequentes de
actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja
contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto
consequente.
1 - O acto nulo não produz
quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 - A nulidade é invocável a
todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o
tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3 - O disposto nos números
anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos
jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples
decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.
São anuláveis os actos
administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas
aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
1 - O acto administrativo
anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141. º
2 - O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos
da legislação reguladora do contencioso administrativo.
1 - Não são susceptíveis de
ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.
2 - São aplicáveis à
ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas
que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua
tempestividade.
3 - Em caso de
incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua
prática.
4 - Desde que não tenha
havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem
os seus efeitos k data dos actos a que respeitam.
Os actos administrativos
podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos
interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
1 - Não são susceptíveis de
revogação:
a) Os actos nulos ou
inexistentes;
b) Os actos anulados
contenciosamente;
c) Os actos revogados com
eficácia retroactiva.
2 - Os actos cujos efeitos
tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com
eficácia retroactiva.
1 - Os actos administrativos
que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
a) Quando a sua
irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
b) Quando forem
constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
c) Quando deles resultem,
para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2 - Os actos constitutivos
de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:
a) Na parte em que sejam
desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;
b) Quando todos os
interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de
direitos ou interesses indisponíveis.
1 - Os actos administrativos
que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e
dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade
recorrida.
2 - Se houver prazos
diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último
lugar.
1 - Salvo disposição
especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos
seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de
acto da competência exclusiva do subalterno.
2 - Os actos administrativos
praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo
órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto
vigorar a delegação ou subdelegação.
3 - Os actos administrativos
praticados por órgãos sujeitos a tutela administrativa só podem ser revogados
pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.
1 - O acto de revogação,
salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o
acto revogado.
2 - No entanto, deve o acto
de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto
revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto
revogado tiver revestido forma mais solene do que a legalmente prevista.
São de observar na revogação
dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto
revogado, salvo nos casos em que a lei dispuser de forma diferente.
1 - A revogação dos actos
administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos
números seguintes.
2 - A revogação tem efeito
retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
3 - O autor da revogação
pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
a) Quando este seja
favorável aos interessados;
b) Quando os interessados
tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não
respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
A revogação de um acto
revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação
assim expressamente o determinarem.
Na falta de disposição
especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos
as normas reguladoras da revogação.
1 - Os erros de cálculo e os
erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando
manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes
para a revogação do acto.
2 - A rectificação pode ter
lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e
deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto
rectificado.
1 - Os actos administrativos
são executórios logo que eficazes.
2 - O cumprimento das
obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo
podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos
tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos admitidos
por lei.
3 - O cumprimento das
obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos pode ser exigido
pela Administração nos termos do artigo 155. º
1 - Não são executórios:
a) Os actos cuja eficácia
esteja suspensa;
b) Os actos de que tenha
sido interposto recurso com efeito suspensivo;
c) Os actos sujeitos a
aprovação;
d) Os actos confirmativos de
actos executórios.
2 - A eficácia dos actos
administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação
e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder, bem como pelos
tribunais administrativos nos termos da legislado do contencioso administrativo.
1 - Salvo em estado de
necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto
ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado
previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.
2 - Na execução dos actos
administrativos devem, na medida do possível, ser utilizados os meios que,
garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo
para os direitos e interesses dos particulares.
3 - Os interessados podem
impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução
que excedam os limites do acto exequendo.
4 - São também susceptíveis
de impugnação contenciosa os actos de operações de execução arguidos de
ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto
exequendo.
1 - A decisão de proceder à
execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se
iniciar a execução.
2 - O órgão administrativo
pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto
definitivo e executório.
Não são admitidos embargos, administrativos
ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem
prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.
A execução pode ter por fim
o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um
facto.
1 - Quando. por força de um
acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por
ordem desta, prestações pecuniárias, o órgão administrativo competente seguirá,
sendo caso disso, o processo de execução regulado no Código de Processo das
Contribuições e Impostos.
2 - Seguir-se-á o processo
indicado no número anterior quando, na execução de actos fungíveis, estes forem
realizados por pessoa diversa do obrigado.
3 - No caso previsto no n.º
2, a Administração optará por realizar directamente os actos de execução ou por
encarregar terceiro de os praticar, ficando todas as despesas, incluindo
indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.
Se o obrigado não fizer a
entrega da coisa que a Administração deveria receber, o órgão competente
procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa
da coisa devida.
1 - No caso de execução para
prestação de facto fungível, a Administração notifica o obrigado para que
proceda à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o seu
cumprimento.
2 - Se o obrigado não
cumprir dentro do prazo fixado, a Administração optará por realizar a execução
directamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as
despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.
3 - As obrigações positivas
de prestação de facto infungível só podem ser objecto de coacção directa sobre
os indivíduos obrigados nos casos expressamente previstos na lei, e sempre com
observância dos direitos fundamentais consagrados na Constituição e do respeito
devido à pessoa humana.
1 - Os particulares têm
direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos,
nos termos regulados neste Código.
2 - O direito reconhecido no
número anterior pode ser exercido, consoante os casos:
a) Mediante reclamação para
o autor do acto;
b) Mediante recurso para o
superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja
membro, ou para o delegante ou subdelegante;
c) Mediante recurso para o
órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do
acto.
Salvo disposição em
contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade
ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.
1 - Têm legitimidade para
reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses
legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.
2 - É aplicável à reclamação
e aos recursos administrativos o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo
53. º
1 - Pode reclamar-se de qualquer
acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.
2 - Não é possível reclamar
de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com
fundamento em omissão de pronúncia.
A reclamação deve ser
apresentada no prazo de 15 dias a contai :
a) Da publicação do acto no Diário
da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja
obrigatória;
b) Da notificação do acto,
quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
Da data em que o interessado
tiver conhecimento do acta, nos restantes casos.
1 - A reclamação de acto de
que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que
a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não
execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
2 - A reclamação de acto de
que caiba recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que
a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a
pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto cause
prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário.
3 - A suspensão da execução
a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir
no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.
4 - Na apreciação do pedido
verificar-se-á se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos
factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a
suspensão da executoriedade.
5 - O disposto nos números
anteriores não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais
administrativos, nos termos da legislação aplicável.
A reclamação não suspende
nem interrompe os prazos de recurso.
O prazo para o órgão
competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Podem ser objecto de recurso
hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos
poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal
possibilidade.
1 - O recurso hierárquico é
necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não
insusceptível de recurso contencioso.
2 - Ainda que o acto de que
se interpõe recurso hierárquico seja susceptível de recurso contencioso, tanto
a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados naquele.
1 - Sempre que a lei não
estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso
hierárquico necessário.
2 - O recurso hierárquico
facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição
de recurso contencioso do acto em causa.
1 - O recurso hierárquico
interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos
do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
2 - O recurso é dirigido ao
mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para
a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
3 - O requerimento de
interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a
quem seja dirigido.
1 - O recurso hierárquico
necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha
em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução
imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
2 - O órgão competente para
apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou
tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
3 - O recurso hierárquico
facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.
Interposto o recurso, o
órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser
prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que
tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
1 - Após a notificação a que
se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto
o recurso, começa a correr um prazo de 15 dias dentro do qual o autor do acto
recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente
para dele conhecer.
2 - Quando os
contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do
procedimento demostrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor
do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o
pedido do recorrente.
O recurso deve ser rejeitado
nos casos seguintes:
Quando haja sido interposto
para órgão incompetente;
b) Quando o acto impugnado
não seja susceptível de recurso;
c) Quando o recorrente
careça de legitimidade;
d) Quando o recurso haja
sido interposto fora do prazo;
e) Quando ocorra qualquer
outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
1 - O órgão competente para
conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as
excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência
do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou
substitui-la.
2 - O órgão competente para
decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o
procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de
diligências complementares.
1 - Quando a lei não fixe
prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias
contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele
conhecer.
2 - O prazo referido no
número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à
realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - Decorridos os prazos
referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão,
considera-se o recurso tacitamente indeferido.
1 - Considera-se impróprio o
recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão
sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia
administrativa.
2 - Nos casos expressamente
previstos por lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colegiais
em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros.
3 - São aplicáveis ao
recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, as disposições
reguladoras do recurso hierárquico.
1 - O recurso tutelar tem
por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas
públicas sujeitas a tutela ou superintendência.
2 - O recurso tutelar só
existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em
contrário, carácter facultativo.
3 - O recurso tutelar só
pode ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a
lei estabeleça uma tutela de mérito.
4 - A modificação ou
substituição do acto recorrido só é possível se a lei conferir poderes de
tutela substitutiva e no âmbito destes.
5 - Ao recurso tutelar são
aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que
não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da
entidade tutelada.
1 - Diz-se contrato
administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou
extinta uma relação jurídica administrativa.
2 - São contratos
administrativos, designadamente, os contratos de:
a) Empreitada de obras
públicas;
b) Concessão de obras
públicas;
c) Concessão de serviços
públicos;
d) Concessão de exploração
do domínio público;
e) Concessão de uso
privativo do domínio público;
J) Concessão de exploração
de jogos de fortuna ou azar;
g) Fornecimento contínuo;
h) Prestação de serviços
para fins de imediata utilidade pública.
Os órgãos administrativos,
na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, podem
celebrar contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da
natureza das relações a estabelecer.
Salvo quando outra coisa
resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode:
a) Modificar unilateralmente
o conteúdo das prestações, desde que seja respeitado o objecto do contrato e o
seu equilíbrio financeiro;
b) Dirigir o modo de
execução das prestações;
c) Rescindir unilateralmente
os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem
prejuízo do pagamento de justa indemnização;
d) Fiscalizar o modo de
execução do contrato;
e) Aplicar as sanções
previstas para a inexecução do contrato.
São aplicáveis à formação
dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições
destes Código relativas ao procedimento administrativo.
1 - Salvo regime especial,
nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de
atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por concurso
público, por concurso limitado ou por ajuste directo.
2 - Ao concurso público são
admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos
por lei.
3 - Ao concurso limitado só
podem ser admitidas as entidades que satisfaçam os requisitos especialmente
fixados pela Administração para cada caso ou que tenham sido convidadas para o
efeito pelo contraente público.
4 - O ajuste directo deve
ser precedido de consulta feita pelo menos a três entidades.
1 - Os contratos devem ser
sempre precedidos de concurso público, o qual só pode ser dispensado por
proposta devidamente fundamentada do órgão competente, que mereça a
concordância expressa, consoante os casos, do órgão superior da hierarquia ou
do órgão de tutela.
2 - Sem prejuízo do número
anterior, a realização ou dispensa do concurso público ou limitado, bem como o
ajuste directo, dependem da observância das normas que regulam a realização de
despesas públicas.
Os contratos administrativos
são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma.
1 - São aplicáveis à falta e
vícios da vontade, bem como à nulidade e anulabilidade dos contratos
administrativos, as correspondentes disposições do Código Civil para os
negócios jurídicos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O contrato administrativo
é, também, nulo ou anulável quando o fosse o acto administrativo com o mesmo
objecto e idêntica regulamentação da situação concreta.
1 - Os actos administrativos
que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva
validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do
co-contratante a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de
acção a propor no tribunal competente.
2 - O disposto no número
anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais da lei civil
relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido
afastados por vontade expressa dos contratantes.
1 - Salvo disposição legal
em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode
ser obtida através dos tribunais administrativos.
2 - Se, em consequência do
não cumprimento das prestações contratuais, o tribunal condenar o
co-contratante particular à prestação de um facto ou à entrega de coisa certa,
pode a Administração, mediante acto administrativo definitivo e executório,
promover a execução coerciva da sentença por via administrativa.
É válida a cláusula pela
qual se disponha que devem ser decididas por árbitros as questões que venham a
suscitar-se entre as partes num contrato administrativo.