CÓDIGO
do IMPOSTO MUNICIPAL da SISA e das SUCESSÕES e DOAÇÕES
Aprovado Decreto-Lei nº
41.969, de 24 de Novembro de 1958
(Alterado
pelo DL 308/91, de 17.8 ; DL 140/92, de 17.7 e 30-C/92, de 28.12)
CAPÍTULO I
Artigo 1º São sujeitas a imposto
municipal de sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos
artigos seguintes, as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer
que seja o título por que se operem.
Artigo 2º O imposto municipal de
sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade
ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis. (17)
§ 1º Consideram-se, para esse
efeito, transmissões de propriedade imobiliária:
1º As subconcessões e os trespasses
das concessões feitas pelo Estado ou autarquias locais para a exploração de
empresas industriais de qualquer natureza, tenha ou não principiado a
exploração;
2º As promessas de compra e
venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o
promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou
estes estejam usufruindo os bens;
3º As concessões de terrenos para sepulturas ou construção de jazigos,
salvo as dadas em compensação do abandono forçado de outras anteriores, bem
como as transmissões desses terrenos ou dos próprios jazigos;
4º Os arrendamentos ou
subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar
mais de trinta anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato,
quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos
interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras
cláusulas contratuais;
5º (Revogado) (17)
6º As aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome
colectivo, em comandita simples ou por quotas, bem como a amortização ou
quaisquer outros factos, quando tais sociedades possuam bens imobiliários e por
aquelas aquisições ou estes factos algum dos sócios fique a dispor de, pelo
menos, 75 por cento do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois,
sendo marido e mulher, casados com comunhão geral de bens ou de adquiridos.
§ 2º Nas promessa de venda entende-se também verificada a
tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre
este e o promitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de
venda.
§ 3º Com ressalva do disposto no § 2º, não se aplica às promessas de
compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente o
preceituado no nº 2º do § 1º. (15)
Artigo 3º O imposto sobre as
sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito de bens
mobiliários e imobiliários.
§ 1º Só se considera
transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens;
e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição
suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações
entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no último caso, o donatário
não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do
usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada.
§ 2º (4) Não se consideram transmitidos a título gratuito:
1º Os seguros de vida, salvo os créditos vencidos a favor do segurado
antes da sua morte e por ele não levantados;
2º As pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social;
3º As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 42.947, de 27 de Abril de 1960, e do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 43.003, de 3 de Junho de 1960, bem como as pensões de
aposentação, reforma e invalidez que fiquem em dívida por morte dos
pensionistas da Caixa Geral de Aposentações;
4º O abono de família em dívida à morte do seu titular,
5º Os donativos dos estabelecimentos de beneficência.
6º (37) Os donativos que, nos termos do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares e do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas, sejam considerados de interesse público ou destinados a fins
culturais.
§ 3º (Revogado) (34)
Artigo 4º A simples renúncia a
quaisquer direitos já constituídos, e da qual outrem imediatamente beneficie,
será sempre havida por transmissão.
Tratando-se da renúncia a direitos mobiliários, presumir-se-á
transmissão a título gratuito; tratando-se de renúncia a direitos imobiliários,
ou imobiliários e mobiliários conjuntamente, presumir-se-á a título gratuito ou
oneroso, consoante a que produzir maior colecta; salvo, em ambos os casos, se o
contribuinte provar que a transmissão se operou pelo outro título.
§ único. Quando resultar do próprio documento da renúncia que o
renunciaste pretendeu exonerar-se de algum encargo, a transmissão será sempre
considerada onerosa.
Artigo 5º São sujeitas a imposto
municipal de sisa e a imposto sobre sucessões e doações, simultaneamente, as
transmissões de bens imobiliários:
1º Por meio de doações com
entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas
ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964º do Código Civil. (17)
2º Por meio de sucessão testamenteira com o encargo expresso do
pagamento de dívidas ou de pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou
a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e
desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas
dívidas.
Artigo 6º Para que as
transmissões sejam passíveis de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações
é necessário que os bens existam ou estejam situados no território do
continente e ilhas adjacentes.
§ único. A situação dos bens
determina-se pelas regras seguintes:
1º Os direitos mobiliários e
imobiliários localizam-se onde estiverem os bens a que respeitam. Os veículos
motorizados, navios, aeronaves e material ferroviário circulante consideram-se
adstritos ao local do registo, matrícula ou inscrição;
2º Os créditos, ainda que
representados por títulos ou constituídos por quotas ou outros interesses em
sociedade, pertencem ao domicílio do credor, salvo tratando-se de títulos
sujeitos ao regime dos artigos 182º e seguintes, os quais se consideram
situados sempre no continente e ilhas. (26)
Artigo 7º O imposto municipal de
sisa e o imposto sobre as sucessões e doações são devidos por aqueles para quem
se transmitirem os bens.
Consideram-se transmitidos para o cônjuge que estiver mais próximo, por
parentesco ou vínculo de adopção, os bens doados ou deixados ao outro cônjuge,
ou a ambos, quando comunicáveis, salvo se os dois beneficiarem de igual isenção
ou lhes competir a mesma taxa. (22)
§ 1º Nos contratos de permuta de
bens imobiliários, qualquer que seja a sua natureza, o imposto municipal de
sisa será pago pelo permutaste que receber os bens de maior valor.
§ 2º Nas divisões e partilhas, o
imposto municipal de sisa é devido pelo adquirente dos bens imobiliários cujo
valor exceda o da sua quota nesses bens.
§ 3º Nas transmissões de bens
com o encargo de pensão, o imposto sobre as sucessões e doações, relativo a
esta, será liquidado à pessoa para quem passaram os bens, a qual poderá,
todavia, descontar na pensão o valor da respectiva anuidade.
§ 4º Nos contratos para pessoa a
nomear, o imposto municipal de sisa é devido pelo contraente originário; mas os
bens consideram-se novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver
sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário
tenha beneficiado de isenção. (17)
Artigo 8º Em virtude do disposto
no artigo 2º são sujeitas a imposto municipal de sisa nomeadamente:
1º As transmissões por compra e venda, troca, renda perpétua, renda
vitalícia, arrematação, adjudicação por acordo ou decisão judicial,
constituição de usufruto, uso ou habitação, direito de superfície ou servidão;
(17)
2º A cedência do usufruto, uso ou habitação ou de servidão, a favor do
proprietário, e a aquisição do direito de superfície pelo proprietário do solo;
(17)
3º (Revogado) (17)
4º As aquisições de benfeitorias, e as de bens imobiliários por acessão;
5º A remissão de bens imobiliários nas execuções judiciais, no caso do
artigo 912º do Código de Processo Civil;
6º A adjudicação de bens
imobiliários separados para pagamento de dívidas em partilhas ou em inventário
judicial, quanto ao valor desses bens que exceda a quota do herdeiro ou do
comparte nas dívidas;
7º A adjudicação de bens
imobiliários aos credores, bem como a doação ou a entrega feita directamente a
eles, ou a outrem, com a obrigação de lhes pagar;
8º (Revogado) (17)
9º A alienação de herança ou quinhão hereditário; (17)
10º As transmissões de propriedade imobiliária em acto de divisão ou de
partilhas, por meio de arrematação, licitação, acordo, transacção ou
encabeçamento por sorteio, em tudo o que exceder o valor da quota-parte que ao
adquirente pertencer, por qualquer título, nos bens imobiliários;
11º A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a
forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio;
12º (Revogado) (17)
13º As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital
das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades
civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem
assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas
sociedades; (17)
14º As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital
das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem
comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos
termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos
sócios; (17)
15º As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades
referidos no antecedente nº 13º, ou por fusão de tais sociedades entre si ou
com sociedade civil; (17)
16º A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato
de compra e venda ou troca de bens imóveis, e as do respectivo
contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10
anos sobre a tradição ou posse; (17)
17º O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornarão
propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas.
(17)
§ 1º Para efeitos de imposto municipal de sisa, entender-se-á de troca
ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendam
bens imóveis, ainda que uma dessas prestações compreenda bens futuros, salvo
tratando-se de promessa de troca com tradição dos bens apenas para um dos
contratantes, a qual será havida por compra e venda. (9)
§ 2º A quota-parte nos bens imobiliários a que se refere o nº 10º deste
artigo calcular-se-á em face da totalidade dos valores desses bens,
determinados pela matriz ou, se os não tiverem nela, pelos que lhes forem
atribuídos no inventário ou na escritura, ou em avaliação.
Tratando-se de imobiliários levados à colação, será descontado o valor
das benfeitorias a que tenha direito o donatário.
Artigo 9º Em virtude do disposto
no artigo 3º são designadamente sujeitas a imposto sobre as sucessões e
doações:
1º As transmissões por doação ou
sucessão hereditária, ainda que realizadas sob a forma de constituição de
direitos ou de desistência ou renúncia a direitos preexistentes;
2º Os legados a favor de testamenteiros;
3º O distrate, invalidade do
acordo, resolução por acordo, renúncia, desistência ou revogação de doação
entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos
artigos 970º e 1765º do Código Civil; (17)
4º (Revogado) (17)
5º A sucessão entre vivos ou por
morte no direito ao arrendamento ou subarrendamento a longo prazo, quando ainda
deva durar mais de trinta anos.
Se o arrendamento for contratualmente prorrogável por mera vontade do
arrendatário, somar-se-á ao período inicial o tempo durante o qual possa ser
imposta ao senhorio a continuação do arrendamento;
6º As transmissões por
declaração de morte presumida do ausente. (17)
§ 1º Os valores e dinheiro
depositados em contas conjuntas, guardados em cofres fortes de aluguer, ou
confiados a qualquer pessoa ou entidade, considerar-se-ão pertencentes em
partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como
dos interessados.
§ 2º Os saldos das contas de
depósitos existentes à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou
legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança,
presumir-se-ão fazer parte desta, salvo prova em contrário.
§ 3º Presumir-se-ão doados os
objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas, obras de arte e colecções
numismáticas, filatélicas ou outras, e os papéis de crédito, que pertencessem
ao autor da herança e qualquer herdeiro ou legatário alegue ter-lhe adquirido,
ou ao seu cônjuge, por título oneroso, durante o ano que procedeu a morte, bem
como os créditos transmitidos ou transferidos nas mesmas condições para
qualquer herdeiro ou legatário, salvo, em todos os casos, prova em contrário
mediante documento com data certa.
§ 4º As dívidas reconhecidas em
testamento a favor do herdeiro ou legatário serão havidas por legados, salvo
prova documental em contrário.
Artigo 10º A incidência do
imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações
regular-se-á pela legislação em vigor ao tempo em que se efectuar a
transmissão.
CAPÍTULO
II
Artigo
11º Ficam isentas de imposto municipal
de sisa:
1º As aquisições de bens em lotarias, rifas, ou em quaisquer sorteios ou
concursos; (28)
2º (Revogado) (2)
3º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13º-A,
desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração
prevista no artigo 105º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS) ou na alínea a) do nº 1 do artigo 94º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao
exercício da actividade de comprador de prédios para revenda. (2)
4º A constituição da sociedade civil entre herdeiros, quando
exclusivamente destinada à exploração de prédios rústicos que tenham adquirido
por herança e possuam em comum;
5º A constituição de sociedade no caso previsto pelo artigo 1167º do
Código de Processo Civil; (2)
6º As transmissões operadas a favor dos devedores ao Estado, seus
herdeiros ou representantes, dos bens por eles reavidos nos termos do
Decreto-Lei nº 25.547, de 27 de Junho de 1935;
7º As transmissões previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 19.502,
de 20 de Março de 1931;
8º A aquisição de terrenos para construção de prédios destinados a
habitação, considerando-se como tais também os prédios apenas parcialmente
destinados a habitação, quando o valor patrimonial atribuído à parte restante
não exceda um terço, nas condições do artigo 14º; (2)
9º A constituição do direito de superfície, quando o prédio seja
destinado a habitação, ou considerado tal, nos termos e sob as condições do
número anterior;
10º A aquisição de casa económicas;
11º A compra pela Caixa de Previdência
do Ministério da Educação Nacional ou pelo Cofre de Previdência do Ministério
das Finanças de prédios já habitáveis para serem atribuídos em propriedade
resolúvel ou arrendados aos seus associados; (3)
11ºA - A compra, por cooperativas de construção, com estatutos aprovados
pelo Ministro das Finanças, de terrenos para a construção de casas de habitação
para atribuição aos sócios, ou de casas para o mesmo fim; (4)
12º A primeira transmissão:
a) Dos prédios dos tipos 1, 2 e 3 criados pela Câmara Municipal do
Funchal, quando sejam destinados a locação e a
transmissão se efectue dentro de
dois anos, nos termos do Decreto-Lei nº 30605, de 22 de Julho de 1940;
b) Das casas de renda económica, construídas nos termos da Lei nº 2007,
de 7 de Maio de 1945, para as pessoas ou entidades mencionadas na base V e seus
parágrafos dessa lei;
c) (Revogada pelo DL 183-H/80, de 09.06)
d) (Revogada pelo DL 43.574, de 30.03.61)
e) (Revogada pelo DL 48.290, de 25.03.68)
13º As transmissões realizadas por qualquer forma entre instituições de
previdência social, compreendidas as suas federações; (5)
14º As trocas previstas no artigo 3º e seus parágrafos da Lei nº 2023,
de 30 de Maio de 1947, das glebas em que foi parcelada a serra de Cambas, no
concelho de Mértola, bem como as transmissões efectuadas para execução do plano
de arranjo e exploração do conjunto de propriedades conhecido por Sobral e
Carvalhal de Tolosa concelho de Nisa, nos termos do Decreto-Lei nº 37.603, de
11 de Novembro de 1949;
15º As aquisições de prédios
pelas instituições de previdência social ou de abono de família, Casas do Povo,
Casas dos Pescadores, e respectivas federações, na parte destinada a instalação
ou a directa e imediata realização dos seus fins, quando autorizadas pelo
Ministro das Corporações e Previdência Social, se se tratar de instituições sob
a sua orientação;
16º As aquisições de bens por
pessoa colectiva de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa,
por museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou
educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade,
assistência ou beneficência, quando destinados à directa e imediata realização
dos seus fins ; (6)
17º As aquisições pela Companhia de Pólvora e Munições de Barcarena,
S.A.R.L., e pela Sociedade Portuguesa de Mecânica e Armamento, Lda., de bens ou
direitos destinados à realização dos fins sociais, quando efectuadas dentro do
prazo estabelecido no Decreto-Lei nº 38.419, de 11 de Setembro de 1951;
18º As transmissões operadas em virtude da constituição das sociedades
anónimas ou cooperativas que se formarem para os fins da Lei nº 2007, de 7 de
Maio de 1945;
19º As transmissões realizadas em cumprimento do disposto no artigo 1º
do Decreto-Lei nº 36.832, de 14 de Abril de 1948, no artigo 4º do Decreto-Lei
nº 39.130, de 9 de Março de 1953, no artigo 4º do Decreto-Lei nº 40.322, de 19
de Setembro de 1955, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº
41.847, de 9 de Setembro de 1958;
20º (7) As aquisições de bens por instituições de crédito ou por sociedades
comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente por aquelas
dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro
credor, bem como as facturadas em processo de falência ou de insolvência e,
ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer
caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou
de fianças prestadas.
No caso de serem adquirentes as sociedades directa ou indirectamente
dominadas pelas instituições de crédito, só haverá lugar à isenção quando as
aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas
instituições àquelas sociedades comerciais.
21º (Revogado) (3)
22 (43) - Aquisição do prédio ou fracção autónoma do prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o
imposto municipal de sisa não ultrapasse 11.170 contos.
23º As aquisições dos prédios
destinados ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei nº
41.562, de 18 de Março de 1958 ; (Aditado) (3)
24º A aquisição de bens efectuada para cumprimento do disposto no artigo
79º do Decreto-Lei nº 43.335, de 19 de Novembro de 1960, bem como a aquisição
de instalações preexistentes imposta nos cadernos de encargos das concessões de grande distribuição, reformados nos
termos do artigo 114º do mesmo diploma; (Aditado) (3)
25º (Revogado pelo DL 115/84, de 5.4);
26º As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais
desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a
forma comercial que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades
agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
(22)
27º As aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos
do activo da alienante, situados no continente ou ilhas adjacentes, quando esse
conjunto seja transmitido entre sociedades comerciais ou civis sob a forma
comercial e a transmissão seja considerada de superior interesse nacional; (22)
28º As transmissões das concessões mineiras directas ou através das
operações de fusão ou integração, realizadas por determinação do Governo, nos
termos do Decreto-Lei nº 48.828, de 2 de Janeiro de 1969; (11)
29º As transmissões resultantes da fusão ou incorporação das
cooperativas a seguir designadas:
a) Cooperativas agrícolas de que resulte uma cooperativa que tenha como
objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus
associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas,
bem como a manutenção de instalações, equipamentos ou serviços no interesse
comum dos sócios;
b) Cooperativas de consumo que negociem exclusivamente com os seus
associados;
c) Cooperativas constituídas nos termos e condições referidas nos nºs 1
a 3 do artigo 4º do Decreto nº 182/72, de 30 de Maio;
d) Cooperativas de construção a que se refere o nº 11º-A deste artigo.
(4)
30º As aquisições de terrenos realizadas por cooperativas agrícolas como
tal reconhecidas, quando destinados à imediata instalação de oficinas
tecnológicas, estábulos e outras instalações, ou ainda à sua exploração
agrícola. (12)
§ 1º O Governo poderá ainda isentar as transmissões operadas com vista à
reorganização de indústrias, nos termos da base XVI da Lei nº 2005, de 14 de
Março de 1945 e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 39.926, de 24 de Novembro de
1954. (13)
§ 2º O valor estabelecido no nº 21 será periodicamente actualizado por
portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras
Públicas. (13)
(31º As transmissões realizadas entre sociedades autorizadas a ser
tributadas pelo lucro consolidado, desde que as mesmas se operem durante os
exercícios em que vigorar a autorização para a tributação segundo aquele
regime.)
32º As aquisições de imóveis realizadas pelas associações de bolsa,
pelas associações prestadoras de serviços especializados ou pela associação
nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se
como associação de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, quando destinados à
instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços
dessas associações. (15)
Artigo 12º Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações:
1º (37) As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 70.000$
para cada adquirente;
2º (37) As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de
adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 700.000$ dos bens
adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou
adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de
700.000$;
3º (37) As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1º
grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso de adopção plena, até
ao valor de 350 000$ dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado;
4º (Revogado) (17)
5º As transmissões de direitos de autor; (17)
6º A entrega pelo Estado de bens não desamortizados, nos termos do §
único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 31.972, de 13 de Abril de 1942;
7º A transmissão, por morte, das casas económicas que tenham sido
distribuídas com intervenção do Ministério das Corporações e Previdência
Social, bem como das casas cedidas aos sócios pela Caixa de Previdência do
Ministério da Educação Nacional ou pelo Cofre de Previdência do Ministério das
Finanças, quando operada entre o primitivo adquirente e o seu cônjuge,
descendentes ou ascendentes, desde que na herança não haja outros bens, além da
casa e respectivo mobiliário, com valor superior ao imposto que seria devido e
desde que, tratando-se de casas cedidas pelas referidas instituições, se
verifique ainda qualquer das condições previstas, respectivamente, no artigo
23º do Decreto-Lei nº 40.674, de 6 de Julho de 1956, ou no nº 22º do artigo 11º
deste código; (****)
8º a 10º (Revogado) (4)
11º As heranças, legados e donativos a favor de pessoas colectivas de
utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, bem como a favor de
museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de
educação, de cultura científica, literária ou artística, e de caridade,
assistência ou beneficência; (22)
12º As instituições de previdência social ou de abono de família, Casas
do Povo, Casa dos Pescadores, e respectivas federações.
§ 1º (Revogado) (22)
§ 2º Os contribuintes que beneficiarem das isenções dos nºs 2 e 3 deste
artigo, não aproveitarão da do nº 1º.
§ 3º Se o valor da transmissão exceder o limite das isenções previstas
nos nºs 1 e 3 deste artigo, por todo ele se pagará imposto, mas sem que a
importância deste possa ser superior ao excesso. (7)
Artigo 13º Ficam isentos do
imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações:
1º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,
ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e
os órgãos de coordenação da assistência;
2 (43) - As autarquias locais e suas associações de direito público e
federações.
3º As aquisições de bens por associações de cultura física, quando
destinadas a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com
entradas pagas;
4º As transmissões operadas em actos e contratos que tenham por objecto
a aquisição, construção, ampliação, adaptação e arrendamento de edifícios
destinados aos serviços antituberculosos, nos termos da Lei nº 2044, de 20 de
Julho de 1950;
5º A transmissão dos casais agrícolas, e das glebas de aptidão agrícola,
florestal ou mista, nos termos dos artigos 16º e 50º do Decreto nº 36.709, de 5
de Janeiro de 1948, e do artigo 34º, § 2º, da Lei nº 2072, de 18 de Junho de
1954;
6º As aquisições de bens pelas dioceses, circunscrições missionárias,
institutos missionários e outras entidades eclesiásticas e institutos
religiosos canonicamente erectos, para a satisfação dos seus fins, de harmonia
com o artigo 63º do Decreto-Lei nº 31.207, de 5 de Abril de 1941;
7º As aquisições de bens pela Junta Central das Casas do Povo, Junta
Central das Casas dos Pescadores, Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho
e Fundo Nacional do Abono de Família, quando esses bens e as aquisições sejam
autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social;
8º As aquisições de prédios com destino à construção e instalação de
estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade
turística, nos termos do artigo 13º da Lei nº 2073, de 23 de Dezembro de 1954;
9º As empresas concessionárias do serviço público de transportes aéreos,
Transportes Aéreos Portugueses, S.A.R.L., e Sociedade Açoriana de Transportes
Aéreos, Lda. (S.A.T.A.), nos termos, respectivamente, da alínea a) do nº 1º da
base XII anexa ao Decreto-Lei nº 39.188, de 25 de Abril de 1953, e da alínea a)
do nº 1º da base IX anexa ao Decreto-Lei nº 42.984, de 21 de Maio de 1960; (3)
10º A empresa concessionária do metropolitano de Lisboa, enquanto não se
iniciar a exploração do respectivo serviço, nos termos do artigo 6º do
Decreto-Lei nº 36.620, de 24 de Novembro de 1947;
11º Os Governos estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados
exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à
residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a
construção, desde que haja reciprocidade de tratamento.
Esta isenção abrange o resgate de servidões ou quaisquer encargos que
onerem a propriedade adquirida. (18)
12º As transmissões previstas no nº 4º do § 1º do artigo 2º e no nº 5º
do artigo 9º, quando a renda consista numa quota dos frutos. (Aditado) (2)
13º Ficam isentas de sisa as aquisições de prédios rústicos que se
destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios
previstos no Decreto-Lei nº 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em
épocas diferentes, até ao valor de 15.000 contos, independentemente de o valor
sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite. (8)
14º As aquisições de bens efectuadas por instituições de carácter
religioso, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins.
(24)
15º As aquisições de bens classificados como património cultural ao
abrigo da Lei nº 13/85, de 6 de Julho. (22)
§ único. O Governo poderá
independentemente da declaração de utilidade turística, isentar de imposto
municipal de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações as aquisições de
prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou
similares, feitas pelas empresas exploradoras de tais estabelecimentos no
Aeroporto de Santa Maria.
Outrossim, poderá mandar restituir o imposto municipal de sisa e o
imposto sobre as sucessões e doações pagos pela aquisição de prédios com
destino à construção de quaisquer estabelecimentos hoteleiros ou similares,
feita posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 2073, de 23 de Dezembro de
1954, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade
turística e abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente
do Conselho.
Artigo 13º-A - A isenção prevista no nº 3º do artigo 11º não prejudica a
liquidação e pagamento do imposto municipal de sisa, nos termos gerais, salvo
se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de
comprador de prédios para revenda. (7)
§ 1º Para efeitos do disposto na
parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce
normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício do ano
anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente,
devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para
revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim. (7)
§ 2º Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para
revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago o imposto municipal de sisa,
esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado,
acompanhado de documento comprovativo da transacção. (7)
Artigo 14º As isenções previstas
nos nºs 8º e 9º do artigo 11º não prejudicam a liquidação e pagamento do
imposto municipal de sisa, nos termos gerais, salvo se o terreno se destinar à
construção de casas de renda económica ou para alojamentos de famílias
carecidas de recursos, respectivamente nos termos da Lei nº 2007, de 7 de Maio
de 1945, e do Decreto-Lei nº 44.645, de 25 de Outubro de 1962, bem como se o
adquirente for instituição de previdência social, Casa do Povo, Casa dos
Pescadores, e suas federações, a Junta Central das Casas dos Pescadores, ou
cooperativa de construção com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças.
Com excepção das habitações construídas ao abrigo da Lei nº 2092, de 9
de Abril de 1958, do Decreto-Lei nº 44.645, de 25 de Outubro de 1962, e das
destinadas a pescadores, a isenção só será reconhecida se o prédio estiver
concluído e considerado apto para habitação dentro de dois anos a contar da
aquisição do terreno, ou da constituição do direito de superfície, e se o valor
patrimonial do prédio da parte destinada a habitação ficar temporariamente
isento de contribuição autárquica. (9)
§ 1º Quando o terreno for transmitido
ou o direito de superfície for constituído antes de terminada a construção do
edifício, o direito à isenção caberá ou transferir-se-á ao adquirente,
contando-se os dois anos do começo das obras, se o alheador não tinha direito à
isenção, ou da data em que este adquiriu o terreno, no caso contrário. (7)
§ 2º Inscrito o prédio na matriz, e verificadas as condições de isenção,
proceder-se-á logo, oficiosamente à restituição do imposto municipal de sisa
que tiver sido pago, salvo na parte que corresponder ao valor do terreno
sobrante que exceda o logradouro do edifício, só podendo considerar-se como tal
a área exigida pelas posturas municipais ou planos de urbanização ou, na sua
falta, a que não ultrapasse o dobro da superfície coberta do prédio, acrescida
de um quinto por cada habitação.
Artigo 15º Para efeitos de
isenção ou redução de imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e
doações, deverão os requerimentos ser apresentados nos seguintes prazos: (4)
1º Antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47º, mas sempre
antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito
legal, ou nos prazos estabelecidos no artigo 115º, conforme os casos; (9)
2º Dentro do prazo para a apresentação da relação de bens a que se refere
o artigo 67º. (9)
3º Em qualquer dos casos abrangidos pelos números anteriores deverá
ainda ser apresentada certidão ou cópia autêntica da deliberação tomada sobre a
aquisição onerosa de bens, da qual conste expressamente o destino destes, e,
bem assim, no caso do nº 3º do artigo 13º, declaração prestada pela entidade
competente de que as instalações não são utilizáveis normalmente em
espectáculos com entradas pagas. (22)
§ 1º As isenções a que se referem
os nºs 16º do artigo 11º, 11º do artigo 12º, 3º, 14º e 15º do artigo 13º serão
concedidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e as previstas na
parte final do corpo do nº 20º e no nº 31º do artigo 11º, bem como no nº 11 do
artigo 13º pelo Ministro das Finanças, devendo o requerimento ser instruído com
os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:
(7)
§ 2º Para efeitos do disposto no nº 2º do parágrafo anterior
considera-se Ministério da tutela o departamento governamental que superintende
na área da actividade em que a entidade requerente prossegue o fim estatuário
por ela invocado. (13)
§ 3º Para efeitos da isenção prevista no nº 15º do artigo 13º deverá ser
ouvido o departamento governamental que superintende na respectiva área. (7)
Artigo 15º - A As isenções
previstas nos nºs 26º, 27º, 29º e 30º do artigo 11º e no 13º do artigo 13º
serão reconhecidas, a requerimento dos interessados, por despacho do Ministro
das Finanças sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos,
depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que
superintendem nas actividades respectivas. (11)
§ único. O requerimento contendo
a descrição dos imóveis a adquirir deverá satisfazer os seguintes requisitos:
(13)
1º Nos casos dos nºs 26º e 30º do artigo 11º, conterá a indicação
especificada do destino previsto para cada imóvel; (22)
2º No caso do nº 27 do artigo 11º, será acompanhado de relação de todos
os bens compreendidos no activo a transmitir; (7)
3º No caso do nº 29º do artigo 11º, será acompanhado do projecto do
pacto social da cooperativa resultante da fusão ou da incorporação; (7)
4º No caso do nº 13º do artigo 13º, será acompanhado de cópia dos
documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei nº 79-A/87, de 18
de Fevereiro. (11)
Artigo 15º-B A isenção ou
redução do imposto municipal de sisa, previstas, respectivamente, no artigo
11º, nº 21, e no artigo 39º-A, só se efectivarão se as aquisições forem
previamente participadas à repartição de finanças da área em que estiver
situada a habitação a adquirir, mediante declaração de que conste ter o
declarante aproveitado ou não, anteriormente, de idênticos benefícios,
juntando-se-lhe, no caso afirmativo, documento comprovativo do pagamento do
imposto municipal de sisa que for devido por força do disposto no artigo 16º-A.
Tratando-se da redução do imposto municipal de sisa nos termos do artigo
39º-A, pela aquisição de que trata a regra 19ª do § 3º do artigo 19º, o
declarante deverá ainda juntar documento comprovativo do valor da avaliação
efectuada pela respectiva instituição de crédito, para ficar arquivado. (18)
§ único. A declaração, de modelo (Publicado no DR nº 97, de 28.04.87) a
aprovar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, será apresentada em
duplicado, isenta de selo, e com a assinatura do declarante reconhecida
notarialmente ou em face do bilhete de identidade, do qual se fará a competente
anotação, restituindo-se o duplicado com recibo da apresentação do original,
autenticado com o selo branco da repartição de finanças. (22)
Artigo 16º As transmissões de
que tratam os nºs 3º, 8º e 9º, 12º, alínea a), e 21º, 26º, 30º e 31º do artigo
11º e nº 7º do artigo 12º deixarão de beneficiar de isenção logo que se
verifique, respectivamente:
1º Que aos prédios adquiridos
para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos
dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda; (7)
2º Que os prédios não foram
construídos dentro de dois anos, ou que não têm direito à isenção da
contribuição autárquica, ou o perderam; (9)
3º Que os proprietários dos
prédios 1, 2 e 3 criados pela Câmara Municipal do Funchal, recebam dos
arrendatários rendas superiores aos limites fixados na lei;
4º Que em relação ao adquirente
ocorre qualquer dos factos previstos no artigo 16º-A. (22)
5º Que todos os bens não tiveram
o destino que condicionou a isenção, dentro do prazo de quatro anos contados da
aquisição, salvo prorrogação requerida até seis meses antes do termo desse
prazo e a conceder pela forma prevista no artigo 15º-A; (7)
6º Que aos terrenos não foi dado
o destino que condicionou a isenção; (7)
7º Que as sociedades deixaram de
estar abrangidas nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime
de tributação pelo lucro consolidado;
8º Que as casas foram alienadas
por título oneroso dentro dos dez anos seguintes à sua transmissão; (7)
§ 1º Ainda que as transmissões a
que se refere o nº 8ª do artigo 11º não deixem de beneficiar de isenção, liquidar-se-á
o imposto municipal de sisa, se não estiver já pago, pelo valor dos terrenos
sobrantes, definidos no § 2º do artigo 14º, logo que os prédios estejam
concluídos e considerados aptos para habitação. (7)
§ 2º (Revogado) (7)
§ 3º Quando, por motivo da
dimensão do terreno, se verifique que é insuficiente o prazo previsto no nº 5º
deste artigo, poderá ser autorizada a sua prorrogação por despacho do Ministro
das Finanças, a requerimento da interessada, apresentado até seis meses antes
do termo do prazo já concedido.
O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos, que, para o efeito, ordenará uma vistoria a realizar por um perito
por ela designado entre os que compõem as listas organizadas nos termos do
artigo 136º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria
Agrícola, correndo as despesas por conta da requerente. (7)
Artigo 16º-A As transmissões de
que trata o artigo 11º, nº 21, e o artigo 39º-A deixarão de beneficiar da isenção
ou redução do imposto municipal de sisa logo que se verifique qualquer dos
seguintes factos: (34)
a) Que o adquirente não fixou a sua residência permanente na habitação
adquirida dentro do prazo de seis meses contado da aquisição;
b) Que o adquirente ou os eu agregado familiar não manteve a residência
permanente pelo período de seis anos contados da data da aquisição, salvo no
caso de falecimento do mesmo adquirente;
c) Que o adquirente venha a adquirir, em qualquer tempo, nova habitação
para residência permanente com aproveitamento do benefício fiscal
correspondente.
§ 1º Nos casos referidos nas
alíneas a) e b) deste artigo, a perda da isenção ou da redução corresponderá,
para efeitos de liquidação, ao produto de um sexto do imposto municipal de sisa
que seria devida, por tantos anos ou fracção quantos os compreendidos entre a
data da verificação dos eventos previstos nas mesmas alíneas e o termo do
período de seis anos, acrescido de 1% por cada mês do calendário ou fracção
contados desde a data da aquisição até à verificação daqueles eventos. (22)
§ 2º No caso da alínea c) ficará
sem efeito a correspondente isenção ou redução, procedendo-se à liquidação que
porventura se mostre devida nos termos do disposto no parágrafo anterior, e
liquidando-se ainda, mas sem aquele agravamento, o imposto municipal de sisa ou
parte dele que não tenha sido abrangida pela perda da isenção ou redução
prevista no mesmo parágrafo. (22)
Artigo 17º Ficarão igualmente
sem efeito as isenções de que tratam os nºs 14º e 16º do artigo 11º e 3º, 7º e
14º do artigo 13º, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro
destino sem autorização do Ministro das Finanças. (34)
§ único. A autorização do Ministro das Finanças só será de conceder
quando se verificar a impossibilidade ou reconhecer a inconveniência de aos
bens ser dado o primitivo destino, e o novo destino desses bens ou dos
adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção.
Artigo 17º-A Ficarão sem efeito
a isenção e redução de taxas, previstas, respectivamente, no nº 22 do artigo
11º e no nº 2 do artigo 33º, quando aos imóveis for dado destino diferente do
da habitação, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, salvo no
caso de venda. (34)
Artigo 18º As isenções
constantes de acordos entre os Estado e quaisquer pessoas, de direito público
ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei. (34)
Artigo 18º-A. (11) A isenção
concedida aos jovens agricultores nos termos do artigo 13º, nº 13, ficará sem
efeito nos mesmos casos em que, por desistências, perda de apoio ou outras
circunstâncias, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei nº
79-A/87, de 18 de Fevereiro.
§ único. Os organismos encarregados da execução e fiscalização daquele
diploma devem informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo
de 30 dias, sobre todos os casos susceptíveis de fazerem caducar a isenção
concedida.
Artigo 18º-B. As isenções
concedidas ao abrigo do artigo 13º, nº 15º, ficarão sem efeito se os bens forem
desclassificados do património cultural, devendo o organismo competente
comunicar tais factos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo
de 30 dias.
§ único. Nos casos de perda de
isenção do imposto sobre sucessões e doações e para efeitos de reforma da liquidação
inicial, deverão os interessados, no prazo acima referido, participá-la à
repartição de finanças onde foi instaurado o processo. (4)
CAPÍTULO
III
DETERMINAÇÃO
DA MATÉRIA COLECTÁVEL
SECÇÃO I
Da sisa
Artigo 19º O imposto municipal de
sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos.
§ 1º O valor dos bens comprados
ao Estado ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante
arrematação judicial ou administrativa, será o respectivo preço; o dos
expropriados por utilidade pública será o montante da indemnização, salvo se
esta for estabelecida por acordo ou transacção.
Se o direito de superfície for constituído pelo Estado ou autarquias
locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário será o respectivo
preço, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação,
será o preço único ou valor da pensão, determinado este nos termos da regra 7º
do artigo 31º, e, quando da sua cessação ou reversão, será o montante da
indemnização. (1)
§ 2º (2) Nos outros casos, o valor dos bens será o preço convencionado
pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior.
Considerar-se-á preço isolado ou cumulativamente:
a) A importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente; (3)
b) O valor dos móveis dados
em troca, determinado nos termos do artigo seguinte; (3)
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas
vitalícias; (3)
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas; (3)
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície; (3)
f) A importância das rendas que
o adquirente tiver pago adiantadamente,
se for arrendatário; (3)
g) A importância das rendas pactuadas, no caso do nº 17 do artigo 8º;
(3)
h) Em geral, quaisquer encargos
a que o comprador fica legal ou
contratualmente obrigado. (3)
Ao valor patrimonial constante da matriz juntar-se-á, para efeitos da
comparação e possível incidência, o valor declarado das partes integrantes,
quando o mesmo não esteja compreendido no valor patrimonial dos respectivos
prédios. (2)
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior entender-se-á, porém, sem
prejuízo das seguintes regras:
1ª Na transmissão de concessões
feitas pelo Governo ou pelos corpos administrativos o imposto municipal de sisa
incidirá sobre o preço que for pago não só pelo direito à exploração como pelo
respectivo material alienado conjuntamente com ele;
2ª Quando se verificar a
transmissão prevista no nº 6º do § 1º do artigo 2º, o imposto municipal de sisa
será liquidado pelo valor dos imobiliários correspondente à quota ou parte
social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos; mas,
se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imobiliários
ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados nos
termos daquele número, o imposto municipal de sisa respeitante à nova
transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos
e o valor por que anteriormente o imposto municipal de sisa foi liquidada;
3ª Quando qualquer dos
comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto municipal de
sisa será liquidado pela parte do valor patrimonial que lhe corresponder, ou
pelo preço convencionado, se for superior; (2)
4ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário
já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação,
observar-se-ão as seguintes regras: (1)
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de
superfície, o imposto municipal de sisa
será calculado pelo preço, não sendo inferior ao valor da propriedade do
solo, determinado nos termos da regra
15ª do artigo 31º; (1)
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste
direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal de sisa
incidirá sobre o preço se não for inferior ao valor actual do direito de
superfície, determinado nos termos da regra 16ª do artigo 31º; (1)
5ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário
ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação,
observar-se-ão as seguintes regras: (1)
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do
direito de superfície, o imposto
municipal de sisa será liquidado pelo
preço, se não for inferior ao valor da propriedade do solo, calculado nos termos
da regra 15ª do artigo 31º, com base no valor do terreno;
(1)
b) Na constituição do direito de
superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do
solo, o imposto municipal de sisa incidirá sobre o preço se não
for inferior ao valor actual
do direito de superfície,
determinado nos termos da regra
16ª do artigo 31º, mas se a transmissão
ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das
árvores pelo decurso do prazo, o imposto municipal de sisa será calculado,
consoante o caso, sobre o preço ou sobre o montante da indemnização, desde que
estes valores não sejam inferiores ao valor da propriedade plena do imóvel,
deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da
regra 15ª do artigo 31º, com base no valor do terreno; (1)
6ª e 7ª (Revogada) (3)
8ª Nas permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para base da liquidação
a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores
patrimoniais.
Sempre que se permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu
valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109º, reportar-se-á à data
da celebração do contrato; (2)
9ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento o imposto
municipal de sisa será calculado sobre a importância da dívida que for paga com
os bens transmitidos, ou sobre o valor patrimonial deles, se for superior; (2)
10ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o
imposto será calculado sobre o preço dos respectivos bens imobiliários, se não
for inferior ao constante da matriz;
11ª Se a propriedade for
transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto municipal de
sisa será calculado sobre o preço, se não for inferior ao valor da nua -
propriedade nos termos da regra 4ª do artigo 31º;
12ª Quando se constituir
usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses
direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto
municipal de sisa liquidado pelo preço, não sendo este inferior ao valor actual
do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da regra 5ª do artigo 31º;
13ª Se o pensionista adquirir os
bens onerados com a pensão, o imposto municipal de sisa incidirá sobre o preço,
ou sobre o valor patrimonial abatido do valor actual da pensão, consoante o que
for maior; (2)
14ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto
municipal de sisa incidirá sobre o valor de vinte vezes a renda anual, quando
seja igual ou superior ao valor patrimonial do respectivo prédio.
Se o arrendatário vier a comprar o prédio, o imposto municipal de sisa
incidirá sobre a diferença entre o valor que os bens tinham na altura do
arrendamento e o valor que têm na época da sua aquisição, considerando-se tal o
valor declarado ou o patrimonial constante da matriz, consoante o que for
superior; (2)
15ª (Revogada) (3)
16ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de
imobiliários sobre a quota-parte do adquirente, nos termos do § 2º do artigo
8º, será calculado em face do valor desses bens segundo o inventário ou
projecto de partilha, ou segundo a matriz, conforme o que for maior. Sendo
maior o primeiro, o valor do excesso consistirá na diferença entre o valor dos
imobiliários e a parte desse valor correspondente à quota que, segundo a
matriz, neles tem o adquirente;
17ª Nos actos dos nºs 13º e 14º do artigo 8º, o valor dos imobiliários
será o patrimonial constante da matriz ou aquele por que tiverem sido
estimados, sendo superior; (2)
18ª Na fusão ou na cisão das
sociedades referidas no nº 15º do artigo 8º, o imposto municipal de sisa
incidirá sobre o valor patrimonial de todos os imóveis das sociedades
fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que
resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para
o activo dessas sociedades, conforme o que for maior; (2)
19ª (Revogada) (38)
§ 4º Se for feita avaliação, o
valor dela resultante prevalecerá sobre qualquer dos valores indicados nos §§
2º e 3º, excepto sobre o preço convencionado, quando este for superior.
SECÇÃO II
Do imposto
sobre as sucessões e doações
Artigo 20º O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado pelo
valor dos bens transmitidos.
§ 1º Se os bens fossem expropriados por utilidade pública antes da
liquidação, nas condições do § 1º do artigo 19º, ou houver avaliação nos termos
deste diploma, o seu valor será o indicado naquele parágrafo ou o apurado na
avaliação.
§ 2º Nos demais casos, o valor
dos imóveis será o patrimonial constante da matriz, salvo se em inventário ou
título de partilhas lhes for atribuído valor superior, sendo o valor dos
imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como os dos
mobiliários, o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67º,
excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o
que os bens aí tiverem. (9)
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior não prejudicará porém, a aplicação das seguintes regras:
1ª Tratando-se de moedas
nacionais ou estrangeiras sem cotação em Portugal servirá de base à liquidação
o seu valor numismático, indicado pela Casa da Moeda, ou, se o não tiverem, o
valor constante da certidão passada pelo avaliador oficial; tratando-se de
objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes, servirá
igualmente de base à liquidação este último valor, salvo, em todos os casos, se
em inventário ou título de partilhas for dado a quaisquer desses bens valor
superior; (9)
2ª (37) O valor do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola
determinar-se-á pelo último balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado
judicialmente, se lhe atribua valor diverso, ou, sendo liquidado ou partilhado
extrajudicialmente, se lhe atribua valor superior. Para efeitos da presente
regra, considera-se estabelecimento agrícola aquele que dê origem a actividade
tributada, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), nas categorias C e D.
Não havendo balanço, partilha ou liquidação, o valor do estabelecimento
será o indicado na relação de bens;
3ª O valor das quotas ou partes
em sociedades que não sejam por acções determinar-se-á pelo último balanço, ou
pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, ou na relação
dos bens, nos termos da regra antecedente, salvo se, não continuando as
sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador,
o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no pacto social;
4ª Se o último balanço precisar
de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais
determinar-se-á, quando for caso disso, pelo balanço resultante das correcções
feitas;
5ª O valor das acções, títulos e
certificados da dívida pública e outros papéis de crédito será o da cotação na
data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima
dentro dos 6 meses anteriores.
Na falta de cotação oficial nessas condições, observar-se-á: (16)
a) O valor das acções será o correspondente ao seu valor nominal,
quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade
participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar 100.000$ e
o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
1 (R1 + R2)
Va = ----- [ S + ------------ f
]
2n 2
em que:
Va - Representa o
valor de cada
acção à data da
transmissão;
n - É o número de acções representativas do capital da sociedade
participada;
S - É o valor substancial da sociedade participada, o qual será calculado a partir do valor
contabilístico correspondente ao último exercício anterior à
transmissão com as correcções que se
revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão
para impostos sobre lucros;
R1 e R2 - São os resultados
líquidos obtidos pela sociedade participada nos 2 últimos exercícios
anteriores à transmissão,
considerando-se R1 + R2 = 0, nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;
f - É o factor da capitalização dos resultados líquidos que será apurado
pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base na taxa básica de
desconto do Banco de Portugal em vigor na data da transmissão. (37)
(37) No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando
tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções será o
que lhes corresponder no valor substancial, ou seja,
S
(6) Va = ;
n
b) Os títulos e certificados da dívida pública e
outros papéis de crédito para os quais não se estabelecem neste Código regras
próprias de valorização serão tomados pelo valor indicado pela bolsa nos termos
da alínea c) do artigo 69º que resultar da aplicação da fórmula:
N + J
Vt = --------
rt
1 +
-----
1200
em que:
Vt - Representa o valor
do título à
data da transmissão;
N - É
o valor nominal do título;
J - Representa o somatório dos juros calculados desde o último
vencimento anterior à transmissão até à
data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos
a mais de uma amortização;
r - É a taxa de desconto implícita no movimento do valor das
obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual será fixada anualmente
por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, após audição das bolsas de
valores;
t - É o tempo que decorre entre a data da transmissão e da
amortização, expresso em meses e arredondado por excesso , devendo o número apurado ser reduzido a metade quando
os títulos estiverem sujeitos a mais de uma
amortização.
Os certificados de aforro e, bem assim, quaisquer outros títulos ou certificados da dívida
pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma serão considerados
pelo valor indicado pela Junta do Crédito Público. (16)
5ª-A Exceptuam-se do disposto na
regra anterior os seguintes casos especiais:
a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das
acções será o que lhes for atribuído nessa liquidação ou partilha, mas, se a sociedade
for liquidada ou partilhada extrajudicialmente, tal valor será confrontado com
o que resultar da aplicação da alínea a) da regra anterior para escolha do
maior;
b) O valor dos títulos
representativos do capital de cooperativas será o correspondente ao seu valor
nominal;
c) O valor das acções que apenas
dão direito a participação nos lucros será o que resultar da multiplicação da
média do dividendo distribuído nos 2 exercícios anteriores ao da transmissão
pelo factor f mencionado na alínea a) da regra anterior; (16)
6ª (9) O valor do direito ao arrendamento será igual a vinte vezes a
diferença, para mais, entre a renda e a vigésima parte ou a décima quinta parte
do valor patrimonial, consoante se trate de prédios rústicos ou urbanos.
7ª Na determinação dos valores
da propriedade do solo e do direito de superfície, quando este direito for
temporário, observar-se-ão as seguintes regras: (18)
a) Se ao tempo da constituição do direito de superfície ainda não
estavam terminadas as obras ou ultimadas as
plantações, o valor da propriedade do solo, antes ou depois da conclusão
das obras ou das plantações, será determinado, nos termos da regra 15ª do
artigo 31º, com base no valor do terreno; e o valor do direito de superfície,
depois deste último momento, será o valor total do prédio, deduzido o valor da
propriedade do solo nessa altura, determinado nos mesmos termos; (18)
b) Nos demais casos, o valor da propriedade do solo será determinado nos
termos da regra 15ª do artigo 31º e o do direito de superfície segundo a
regra 16ª do mesmo preceito. (18)
8ª O valor dos certificados de participação em fundos de investimento
mobiliários ou imobiliários será o do reembolso, à data da transmissão,
determinado nos termos da legislação aplicável. (9)
Artigo 21º Quando a propriedade for transmitida separadamente do
usufruto, o imposto será liquidado pelo valor que os bens tiverem na altura em
que o adquirente efectuar a consolidação da propriedade com o usufruto, tendo
em conta:
1º Se o proprietário falecer
antes de se efectuar a consolidação, sem ter alienado o seu direito, deve o
imposto ser liquidado ao seu sucessor ou representante legal quando se
verificar a consolidação, conforme o valor que os bens tiverem a esse tempo, e
pela taxa que competiria ao proprietário falecido, ou à transmissão deste para
o sucessor, consoante a que produzir maior colecta;
2º Se o proprietário pretender,
antes da consolidação, alienar por qualquer título o seu direito, só o poderá
fazer depois de lhe ter sido liquidado imposto como se então se efectuasse a
consolidação, mas apenas sobre o valor da nua - propriedade nessa altura. Sobre
o mesmo valor incidirá o imposto, no caso de o proprietário querer satisfazê-lo
antes da consolidação.
Se a alienação for por título gratuito, o imposto devido pelo novo
proprietário será pago quando a consolidação se efectuar e pelo valor que os
bens então tiverem, aplicando-se a taxa que corresponder ao seu grau de
parentesco ou ao vínculo da adopção com o autor da liberdade; (22)
3º Se a transmissão da nua - propriedade se realizar por virtude de
arrematação judicial ou administrativa, o juiz da execução fará notificar
oportunamente o chefe da respectiva repartição de finanças para que proceda,
com vista à graduação de créditos, à liquidação do imposto sobre as sucessões e
doações que for devido pelo executado, e lhe remeta certidão do seu
quantitativo no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por motivos
atendíveis.
O mesmo se observará, com as necessárias adaptações em todos os mais
casos de venda ou adjudicação da nua - propriedade em processo judicial ou
administrativo;
4º Se a transmissão da nua - propriedade se realizar por motivo de
expropriação, e o produto desta for repartido entre o proprietário e o
usufrutuário, será o imposto imediatamente liquidado àquele, nos termos do nº
2º;
5º Se o usufrutuário suceder ao proprietário, pagará imposto sobre o
valor da nua - propriedade e pela taxa que competir, nos termos do nº 1º; mas,
se a propriedade lhe for doada, pagará imposto sobre o mesmo valor pela taxa
que corresponder a esta transmissão, sem prejuízo do imposto que deva liquidar-se ao proprietário nos termos do nº
2º. Quando o usufrutuário não tiver
sido o originário doador, vencer-se-ão imediatamente, em qualquer dos casos,
todas as anuidades.
Se o usufrutuário adquirir a propriedade a título oneroso, continuará a
pagar as anuidades enquanto devesse durar o usufruto.
§ único. O disposto neste artigo
aplicar-se-á analogamente à transmissão da propriedade separada do uso ou da
habitação.
Artigo 22º Quando o usufruto for
transmitido separadamente da propriedade, observar-se-ão, quanto ao usufruto,
os seguintes preceitos:
1º O imposto relativo à
aquisição do usufruto incidirá sobre o valor igual ao da propriedade, sendo
vitalício; e sobre o produto da
vigésima parte do valor da propriedade por tantos anos quanto aqueles porque o
usufruto foi deixado, sendo temporário.
Passando o usufruto temporário a terceira pessoa, o imposto incidirá
sobre o produto da mesma vigésima parte por tantos anos quantos faltarem para o
seu termo, sem que, em qualquer dos casos, possam exceder vinte;
2º Se o usufrutuário alienar o
usufruto, por título gratuito, em favor do proprietário, será liquidado o imposto
pela consolidação, salvo se o usufrutuário tiver sido o primitivo vendedor da
raiz, caso em que o proprietário pagará
imposto pela aquisição do usufruto, enquanto este devesse durar; se o
usufruto for alienado por título gratuito em favor de terceiro, liquidar-se-á
novo imposto por esta aquisição nos termos do nº antecedente.
As anuidades ainda não vencidas à data da transmissão, tanto gratuita
como onerosa, do usufruto, serão logo pagas pelo alheador; e o mesmo se
observará havendo expropriação e sendo dividido o produto entre o proprietário
e o usufrutuário.
Se se tratar de alienação por arrematação, venda ou adjudicação judicial
ou administrativa, cumprir-se-á, na parte aplicável, o disposto no nº 3º do
artigo anterior;
3º Nos casos de usufruto simultâneo
e sucessivo, liquidar-se-ão tantos impostos quantos forem os usufrutuários, e
segundo os valores das respectivas quotas; cessando os direitos de qualquer dos
usufrutuários, proceder-se-á quanto aos restantes, a nova liquidação pelo
acrescido, considerando-se o transmitente o instituidor do usufruto.
Artigo 23º Havendo substituição fideicomissária,
observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior, quanto à
transmissão para o fiduciário e alienação do seu direito, e o disposto no artigo
21º, quanto à transmissão para o fideicomissário.
§ único. Se a substituição ficar sem efeito ou o fiduciário dispuser dos
bens, ao abrigo do nº 3 do artigo 2295º do Código Civil, ser-lhe-á então
liquidado imposto pela aquisição da propriedade plena, deixando de vencer-se as
respectivas anuidades. (17)
Artigo 23º-A (17) Quando se transmitir qualquer pensão ou renda,
vitalícia ou temporária, o imposto incidirá sobre o produto da pensão anual por
20, sendo vitalícia, ou pelo número de anos por que deva durar, sem que possa
exceder 20, sendo temporária:
§ 1º Sendo dois ou mais os beneficiários da pensão ou renda, e havendo
direito de acrescer, liquidar-se-ão tantos impostos quantos forem os
beneficiários e segundo os valores das respectivas quotas; cessando o direito
de qualquer deles, proceder-se-á, quantos aos restantes, a nova liquidação pelo
acrescido, considerando-se transmitente o instituídos da pensão ou renda.
§ 2º Se o pensionista renunciar à pensão, terá de pagar logo as
anuidades por vencer.
Artigo 24º Quando a propriedade
for transmitida com o encargo de qualquer pensão ou renda vitalícia ou
temporária a favor de terceiro, observar-se-á o seguinte: (17)
1º O imposto relativo à aquisição da propriedade incidirá sobre o valor
dos bens, deduzido do valor actual da pensão:
2º O imposto relativo à pensão incidirá sobre o seu valor, determinado
nos termos do artigo anterior. (17)
§ 1º Se o pensionista renunciar à pensão, terá logo de pagar as
anuidades por vencer, liquidando-se ao proprietário, e a renúncia for gratuita,
imposto sobre o valor da pensão nessa altura.
§ 2º Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os
bens, o imposto incidirá sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual
da pensão, e o pensionista pagará imediatamente as anuidades em dívida e por
vencer.
§ 3º Se o pensionista adquirir a propriedade a título oneroso, ficarão a
seu cargo as anuidades que posteriormente se vencerem.
Artigo 25º Quando o usufruto for
transmitido com o encargo de qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária a
favor de terceiro, o imposto relativo à pensão liquidar-se-á sobre as
importâncias calculadas nos termos do artigo 23º-A, e o imposto relativo à
aquisição do usufruto incidirá sobre os valores indicados no nº 1º do artigo 22º,
deduzidos daquelas importâncias. (17)
§ 1º Se o usufrutuário doar o
seu usufruto ao pensionista, ficarão a cargo deste as anuidades vincendas
respeitantes à pensão.
§ 2º Adquirindo o pensionista o
usufruto a título oneroso, continuará a pagar as anuidades relativas à pensão,
enquanto esta devesse subsistir e durar o usufruto.
§ 3º Se o pensionista renunciar
por qualquer título ao seu direito pagará imediatamente as anuidades ainda por
vencer; e, se a renúncia for gratuita, também se liquidará logo imposto ao
usufrutuário sobre as importâncias calculadas nos termos do nº 2º do artigo
antecedente, conforme se tratasse de pensão vitalícia ou temporária, adiando-se
essa liquidação, se a renúncia for onerosa, para a altura em que a pensão
devesse extinguir-se.
§ 4º Falecendo o pensionista
antes do usufrutuário, este terá de pagar imposto sobre o produto da pensão
anual por vinte, se o usufruto for vitalício, ou pelo número de anos por que
ainda deva durar, se for temporário.
Artigo 26º
Nas transmissões por morte, quando não houver arrolamento judicial dos
mobiliários, presumir-se-á, sem admissão de prova em contrário, a existência de
mobílias, dinheiro, jóias e mais objectos de uso pessoal ou doméstico,
necessários para perfazer, com os bens da mesma espécie que foram relacionados,
um valor mínimo equivalente às seguintes percentagens (9) do activo restante da
sucessão:
Até 500
contos..........................................3
Mais de
500 contos a 2500 contos .......................6
Mais de 2500
contos a 5000 contos.......................9
Mais de
5000 contos a 10 000 contos....................12
Mais de
10 000 contos..................................15
Artigo 27º Antes de feita a
divisão de bens transmitidos em comum, considerar-se-á valor da transmissão
para cada donatário, herdeiro ou legatário, o valor da sua quota ideal nesses
bens.
Depois de feita a divisão, o valor da transmissão será o valor dos bens
que na partilha couberam a cada interessado, diminuído ou aumentado das tornas
que tiver dado ou recebido.
Artigo 28º Ao valor da
transmissão para cada interessado deduzir-se-á apenas o seguinte, na parte que
lhe competir:
1º As dívidas passivas;
2º Os encargos e pensões que
onerarem os bens à data da abertura da herança ou da feitura da doação;
3º As esmolas, verbas para
sufrágios, despesas do funeral e mais encargos que onerarem a transmissão;
4º As verbas expressamente
designadas pelo testador para demandas;
5º Os impostos e contribuições
de qualquer natureza que já tivessem sido liquidados ao autor da herança, e
ainda não pagos, e os que venham a ser liquidados por factos ocorridos durante
a sua vida;
6º As despesas de custas de
inventário, as da escritura em partilhas extrajudiciais, e as de abertura,
registo e selo do testamento.
§ 1º Se se relacionar passivo e a herança ou a doação compreender
bens situados no estrangeiro ou ultramar, aquele será deduzido
proporcionalmente ao valor dos bens existentes no continente e ilhas, mas
apenas quando o director de finanças considerar comprovado que não há mais
valor de activo fora da metrópole.
§ 2º Não serão deduzidas:
1º As dívidas ou quaisquer
outros encargos que não tenham sido comprovados ou cujo montante não esteja
determinado até ao tempo da liquidação;
2º As dívidas ou obrigações
contraídas pelo doador depois de feita a doação entre vivos;
3º As dívidas tituladas por letras, vencidas e não protestadas à data da
morte do autor da herança ou ao tempo da doação, quando houver signatários que
fiquem desobrigados pela falta do protesto;
4º As dívidas prescritas à data
da transmissão, bem como as dívidas vencidas há mais de três meses, salvo se a
sua perduração for atestada documentalmente pelo credor;
5º As dívidas reconhecidas em
testamento, excepto se forem provadas por outro documento suficiente.
§ 3º O encargo de alimentos, cujo valor será o declarado na relação dos
bens, deduzir-se-á apenas quando aqueles se mostrarem constituídos e fixados na
altura da liquidação.
§ 4º Fica salvo o direito à
restituição do imposto correspondente aos encargos que não forem deduzidos por
os interessados desconhecerem a sua existência, ou por o seu montante não estar
determinado, ou ainda, tratando-se de alimentos, por estes não se mostrarem
constituídos e fixados ao tempo da liquidação.
Artigo 29º A existência e o
montante dos encargos de que trata o artigo antecedente só podem ser provados
por documentos, salvo, quanto ao montante, se a lei civil os não exigir e se
tornar impraticável obtê-los.
§ 1º Consideram-se
suficientemente comprovadas as dívidas passivas que tiverem sido aprovadas em
inventário judicial sem oposição do Ministério Público, e as que constarem de
contas correntes extraídas de escritas comerciais devidamente organizadas.
§ 2º Quando a prova do encargo
só possa ser feita por documento em poder do credor, será este notificado pelo
chefe da repartição de finanças do concelho da sua residência para confirmar a
dívida e lhe facultar o documento na repartição, a fim de tirar cópia, que seja
junta ao processo. Se o credor não facultar o documento, responderá por perdas
e danos perante o devedor.
SECÇÃO III
Artigo 30º (9) Para efeitos de imposto municipal de sisa e do imposto
sobre as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis será o valor patrimonial
constante das matrizes.
§ 1º Tratando-se de transmissões
a título oneroso, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data
da liquidação.
§ 2º No caso de transmissões a
título gratuito, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data
da respectiva transmissão.
Artigo 31º Sem prejuízo do
disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 19º e no § 1º do artigo 20º, são ainda
aplicáveis à determinação da matéria colectável, quer do imposto municipal de
sisa quer do imposto sobre as sucessões e doações, as regras seguintes:
1ª O valor dos prédios
arrendados, quando ainda faltarem mais de dez anos para terminar o contrato,
será o produto da renda anual por vinte;
2ª Ao valor patrimonial dos
prédios arrendados, cujas rendas tenham sido pagas antecipadamente, e que forem
transmitidos por título oneroso a outrem, que não o arrendatário, e, por título
gratuito, a qualquer pessoa, deduzir-se-á a importância das rendas antecipadas,
quando o seu pagamento tenha resultado de cláusula expressa de contrato sujeito
a registo, mas sem que a dedução possa exceder, por cada período indivisível de
cinco anos, a que as rendas respeitem, a décima parte do valor patrimonial do
prédio; (9)
3 ª Se os bens estiverem
hipotecados, e o montante do crédito for superior ao preço convencionado,
havendo-o, e ao valor patrimonial, aquele preferirá a qualquer dos últimos para
a determinação do valor dos bens.
Recaindo a hipoteca em mais de um prédio, atender-se-á à parte do
crédito hipotecário a que o imóvel transmitido serve de garantia, calculando-se
aquela por uma proporção estabelecida com base no valor patrimonial de todos os
prédios hipotecados; (9)
4ª O valor da propriedade,
separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, obter-se-á deduzindo ao
valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade
da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias,
da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de
qualquer ou da última que sobreviver:
Idade: Percentagens a
deduzir
Menos de
20 anos.................................80
Menos de
30 anos.................................70
Menos de
40 anos.................................60
Menos de
50 anos.................................50
Menos de
60 anos.................................40
Menos de
70 anos.................................30
Menos de
80 anos.................................20
80 ou
mais anos..................................10
Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzir-se-ão
ao valor da propriedade plena 10 por cento por cada período indivisível de
cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não
podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
5ª O valor actual do usufruto
obter-se-á descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade,
calculado nos termos da regra antecedente; e o valor actual do uso e da
habitação será igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam
renunciados, e a esse valor menos 30 por cento, nos demais casos;
6ª: O valor de qualquer pensão
ou renda vitalícia determinar-se-á aplicando ao produto da pensão ou renda
anual por 20 as percentagens indicadas na regra 4ª, conforme a idade da pessoa
ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda; se for
temporária, o seu valor actual determinar-se-á multiplicando seis décimas
partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não
podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse
vitalícia; (17)
7ª O valor da pensão a pagar
pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual
pelo número de anos por que deva durar, sem que este possa exceder a vinte;
8ª a 9ª (Revogada) (17)
10ª Quando a prestação, pensão ou renda for em géneros, o valor destes
será determinado pelo preço médio dos últimos 3 anos, segundo o registo da
repartição de finanças, ou na sua falta, a tarifa camarária; (17)
11ª O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua será o
produto do seu montante anual por 20; (17)
12ª (9) A equivalência em escudos
do valor de moedas estrangeiras será determinada pela cotação oficial em
Portugal da respectiva divisa, considerando-se o câmbio de compra fixado pelo
Banco de Portugal à data da transmissão, tratando- se de aquisições a título
gratuito, ou de um dos três dias úteis anteriores à data da liquidação,
tratando-se de aquisições a título oneroso.
Para o efeito, deverão os interessados apresentar, junto da repartição
de finanças competente para a liquidação, documento comprovativo da referida
cotação, que poderá ser emitido por qualquer instituição de crédito que dela
disponha;
13ª O valor patrimonial do
direito da propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo,
será o correspondente a 20% do valor do terreno; (18) (9)
14ª O valor patrimonial do
direito de superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do
imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra
anterior; (18) (9)
15ª O valor da propriedade do
solo, quando o direito de superfície for temporário, obter-se-á deduzindo ao
valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos,
conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a
dedução exceder 80%; (18)
16ª O valor actual do direito de
superfície temporário obter-se-á descontando ao valor da propriedade plena o
valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra antecedente; (18)
17ª O valor do terreno de prédio
rústico sujeito a direito de superfície é o correspondente a 20% de valor
patrimonial. (18) (9)
Artigo 32º Nas transmissões de
bens imobiliários por doação ou sucessão, previstas no artigo 5º, o imposto
municipal de sisa incidirá sobre a importância das entradas e das dívidas, ou
sobre o valor actual das pensões, calculado este nos termos da regra 6ª do
artigo anterior, recaindo o imposto sobre as sucessões e doações no excedente
do valor dos bens.
CAPÍTULO
IV
SECÇÃO I
Artigo 33º
As taxas
do imposto municipal de sisa são as
seguintes:
1º De 10% nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para
construção e de 8 % nos restantes casos;
2 (43) - Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de
prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da
tabela seguinte:
-------------------------------------------------------
Valor sobre que incide o imposto Taxas percentuais
municipal
de sisa (contos) Marginal Média (*)
-------------------------------------------------------
Até 11.170 ..................... 0
0
De mais de 11.170 até 15.300 ... 5
1,349 7
De mais de 15.300 até 20.400 ... 11
3,762 3
De mais de 20.400 até 25.500 ... 18
6,609 8
De mais de 25.500 até 30.900 ... 26 ---
Superior a 30.900 .............. Taxa única 10
-------------------------------------------------------
(*) No limite superior do escalão.
§ único. (43) O valor sobre que incide o imposto
municipal de sisa, quando superior a 11.170 contos, será dividido em duas
partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se
aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao
excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão
imediatamente superior.
Artigo 34º a 35º (Revogado) (10)
Artigo 36º É de 2 por cento a taxa do imposto municipal de sisa pelas
transmissões de prédios rústicos quando resultem de parcelamento de
propriedade, e a Junta de Colonização Interna (actualmente Instituto de Gestão
de Estrutura Fundiária) tenha dado parecer, a requisição da secção de finanças,
no sentido de a superfície ou o valor das parcelas serem os aconselhados pelas
condições locais de ordem agrária e demográfica.
§ 1º A liquidação do imposto municipal de sisa nos termos deste artigo será precedida do levantamento da planta
do prédio a parcelar, sua divisão em glebas e caminhos de acesso, bem como da
descriminação do respectivo rendimento matricial, efectuados a requerimento do
proprietário pelo Instituto Geográfico e Cadastral, sendo somente de conta
daquele as despesas com o pessoal auxiliar dos técnicos encarregados dos
trabalhos.
§ 2º Nos concelhos onde ainda
não vigorar o cadastro geométrico da propriedade rústica, o Instituto
Geográfico e Cadastral levantará, pelos seus serviços, a planta do prédio a
parcelar, mas a discriminação do rendimento colectável pelas diferentes
parcelas será efectuada pela comissão permanente de avaliação.
§ 3º Se o parcelamento não
estiver efectuado decorridos dois anos sobre a data da entrada na secção de
finanças da planta e de certidão da discriminação a que se referem os
parágrafos anteriores, serão da responsabilidade do requerente todas as
despesas efectuadas tanto pela Junta de Colonização Interna como pelo Instituto
Geográfico e Cadastral e pela comissão permanente de avaliação.
§ 4º Não gozará do benefício da
redução da taxa quem já possuir alguma gleba do prédio parcelado, adquirida nos
termos deste artigo.
Artigo 37º É igualmente de 2 por
cento a taxa do imposto municipal de sisa nas transmissões de prédio ou parte
de prédio rústico contíguo a outro que já pertença ao adquirente, quando a
Junta de Colonização Interna tenha dado parecer, a requisição da secção de
finanças, no sentido de a área resultante da junção não exceder em mais de 50
por cento o mínimo de superfície considerado necessário, em face das condições
locais de ordem agrária e demográfica, a uma exploração familiar equilibrada.
§ único. Nos concelhos onde não vigorar o cadastro geométrico, a
verificação da área de cada um dos prédios a reunir será feita por um vogal da
comissão permanente de avaliação, designado pelo chefe da repartição de
finanças.
Artigo 38º (14) É de 4% a taxa do imposto municipal de sisa pelas aquisições de prédios ou de terrenos
para a sua construção quando destinados à instalação de indústrias de interesse
para o desenvolvimento económico do País, à conveniente ampliação de empresas
com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos
produtos ou à instalação de serviços de saúde considerados de relevante
interesse nacional.
Artigo 38º-A (17) Será ainda de 4% a sisa devido pelas associações
patronais e associações sindicais ou outras associações profissionais com fins
análogos, desde que legalmente constituídas, pela aquisição de prédios na parte
destinada à sua instalação ou à directa e imediata realização dos seus fins.
§ único. A aplicação desta taxa depende de despacho do Ministro de
Estado e das Finanças e do Plano sobre informação da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, mediante requerimento das entidades interessadas,
instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados,
designadamente com documento comprovativo da sua existência legal e certidão ou
cópia autêntica da deliberação tomada sobre a aquisição onerosa dos bens, da
qual conste expressamente o destino destes, observando-se o disposto no § 2º do
artigo 38º, se for caso disso.
Artigo 39º É também de 4% a taxa
da de sisa sobre as transmissões de imobiliários operadas por fusão das
sociedades a que se refere o nº 15º do artigo 8º, desde que todas estejam em
actividade e nenhuma possua imobiliários de valor superior ao dobro do valor
dos de qualquer das outras.
Artigo 39º-A - (Revogado) (12) (3) Será abatido ao imposto municipal de
sisa que for devido pela primeira transmissão de prédios urbanos novos ou suas
fracções autónomas, destinados exclusivamente a habitação, o imposto municipal
de sisa pago pela aquisição do terreno onde os prédios foram edificados, no
todo ou, tratando-se de fracções autónomas, da parte que, segundo a permilagem
referida no artigo 1418º do Código Civil, lhe corresponder.
§ único. A dedução referida no corpo deste artigo será efectuada a
pedido do interessado, no momento da liquidação do imposto municipal de sisa ,
devendo, para o efeito, ser apresentados os elementos de prova necessários.
SECÇÃO II
Do imposto
sobre as sucessões e doações
Artigo 40º (37) As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as
seguintes:
|
| Até | De + de |
De + de |
|Nas transmissões | 700 000$ | 700 000$ até | 2 750 000$
|
|
| | 2 750 000$ | até 7 000 000$|
| |
| | |
|A favor de filhos| |
| |
|menores
| - | 4 |
7 |
|A favor de cônju-| | | |
|ges e outros des-| |
| |
|cendentes
| - | 6 |
9 |
|A favor de ascen-| |
| |
|dentes ou entre
| | | |
|irmãos
| 7 | 10 |
13 |
|Entre colaterais | |
| |
|no 3º grau
| 13 | 17 |
21 |
|Entre quaisquer
| | | |
|outras pessoas
| 16 |
20 | 25
|
| |
De + de | De + de |
| Nas transmissões | 7 000 000$ | 13 750 000$
|
| | até 13 750 000$ | até 34 500 000$ |
| | | |
|A favor de filhos |
| |
|menores |
10 | 14 |
|A favor de cônjuges e | | |
|outros descendentes | 12 | 16 |
|A favor de ascendentes | | |
|ou entre irmãos | 16 | 21 |
|Entre colaterais no 3º | | |
|grau |
25 | 31 |
|Entre quaisquer outras | | |
|pessoas |
30 | 36 |
| |
De + de | |
| Nas transmissões | 34 500 000$ |
Superior a |
|
| até 68 500 000$ | 68 500 000$ |
| | |
|
|A favor de filhos |
| |
|menores |
18 | 23 |
|A favor de cônjuges e | | |
|outros descendentes | 20 | 25 |
|A favor de ascendentes | | |
|ou entre irmãos | 26 | 32 |
|Entre colaterais no 3º | | |
|grau |
38 | 45 |
|Entre quaisquer outras | | |
|pessoas |
43 | 50 |
§ único. Para o efeito da
aplicação das taxas, o valor da transmissão será sempre dividido em duas
partes: a parte compreendida no escalão da tabela que lhe competir, à qual se
aplicará a respectiva taxa, e a parte igual ao limite do escalão imediatamente
inferior, à qual se aplicará a taxa correspondente a esse limite. Não poderá,
todavia, ser liquidado o excesso de imposto donde resulte ficar o contribuinte
com valor líquido menor do que aquele com que ficaria se o montante da transmissão
igualasse o limite do escalão imediatamente inferior.
Artigo 41º (9) No apuramento do valor das transmissões para a
determinação das taxas aplicáveis, incluir-se-ão todos os bens recebidos,
embora em épocas diferentes, do autor da herança ou do doador, com excepção dos
sujeitos ao regime de pagamento por avença. Na aplicação das taxas assim
determinadas, o valor dos bens isentos do imposto será deduzido ao primeiro dos
escalões em que tiver de se subdividir o valor total da transmissão,
computando-se o excesso, se o houver, no imediato. (9)
Artigo 42º No caso de doações
feitas em comum considerar-se-á separadamente, para determinação das taxas
aplicáveis, o valor correspondente à parte que cada doador tivesse nos bens
doados.
Artigo 43º Os graus de
parentesco regulam-se pelas disposições dos artigos 1579º e seguintes do Código
Civil e são referidos à data em que, segundo a lei civil, se tenha verificado a
transmissão. (22)
§ 1º (Revogado) (17)
§ 2º Quando, nos termos do artigo 7º, as transmissões a favor de
cônjuges, ou de um cônjuge parente por afinidade, houverem de considerar-se
transmissões a favor do cônjuge que estiver mais próximo, por parentesco ou
vínculo de adopção, o imposto será calculado pela taxa que a este competir.
(22)
§ 3º Nas transmissões de bens
com o encargo de pensão o imposto relativo a esta determinar-se-á segundo o
grau de parentesco ou o vínculo de adopção entre o autor da sucessão ou doador
e o pensionista. (22)
§ 4º (22) O imposto devido por quem beneficiar do repúdio da herança ou
legado calcular-se-á pela maior das taxas de entre a que competiria ao
repudiante e a que competir ao beneficiário, segundo o respectivo grau de
parentesco ou vínculo de adopção com o autor da sucessão.
Se o repúdio do usufruto aproveitar ao proprietário, este pagará logo
imposto pela consolidação; mas, na parte correspondente ao valor actual do
usufruto, calculado nos termos da regra 5ª do artigo 31º, observar-se-á, quanto
à taxa, o disposto neste parágrafo. (22)
§ 5º (22) Nas substituições fideicomissárias as taxas serão as
correspondentes ao grau de parentesco ou ao vínculo de adopção entre o doador ou testador e o fiduciário e
entre aquele e o fideicomissário.
§ 6º (Revogado) (17)
§ 7º Se houver vínculo de
adopção plena, nas transmissões de ou para o adoptado serão aplicadas as taxas
correspondentes como se de filiação natural se tratasse.
No caso de vínculo de adopção restrita, se a transmissão se verificar do
adoptante para o adoptado, serão aplicadas as taxas de irmãos; se os bens se
transmitirem do adoptante para os descendentes do adoptado e, bem assim, quando
a transmissão tenha lugar deste ou dos seus descendentes para o adoptante,
aplicar-se-ão as taxas correspondentes a "outras quaisquer pessoas".
(22)
Artigo 44º A taxa será reduzida
a metade nas transmissões, por morte, de bens que houverem sido transmitidos a
título gratuito durante os cinco anos anteriores e pela aquisição dos quais
tenha sido pago ou deva pagar-se imposto.
§ único. A concessão do
benefício de que trata este artigo não depende da solicitação do interessado, a
menos que na secção de finanças não haja os necessários elementos
comprovativos. Neste caso, bastará o
pedido do contribuinte, formulado na relação de bens, a que se refere o artigo
67º, ou o seu pedido verbal, reduzido a termo no processo, competindo ao chefe
da secção de finanças solicitar os documentos justificativos do direito à
redução.
SECÇÃO III
Disposição
comum
Artigo 45º O imposto municipal
de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações serão liquidados pelas taxas
em vigor ao tempo da transmissão dos bens.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I
Do imposto
municipal de sisa
Artigo 46º É competente para proceder à liquidação do imposto municipal
de sisa a repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiverem situados
os bens, objecto de transmissão.
§ 1º Nas permutas de bens
situados em diversos municípios, será competente a repartição de finanças do
município ou bairro fiscal onde estiver situada a maior parte desses bens,
calculada pelo valor patrimonial inscrito nas matrizes. Se o valor for igual, ou não houver valor
patrimonial, poderá fazer-se a liquidação em qualquer dos concelhos ou bairros
à escolha dos permutantes.
Os interessados terão de apresentar na repartição de finanças competente
as certidões do valor patrimonial dos prédios situados nos outros concelhos ou
bairros. (9)
§ 2º Nas alienações de herança
ou de quinhões hereditários, o imposto municipal de sisa será sempre liquidado
no município competente para liquidação do imposto sobre sucessões e
doações. Se houver bens situados em
outros municípios, terão os interessados de apresentar certidões do valor
patrimonial dos prédios, nos termos do parágrafo antecedente. (9)
§ 3º Nas transmissões por
partilha judicial ou extra judicial, quando houver lugar à organização do
processo de imposto sobre as sucessões e doações, o imposto municipal de sisa
será liquidado na repartição de finanças competente para a liquidação daquele
imposto.
No caso contrário, o imposto municipal de sisa será liquidado no
município ou bairro onde estiverem situados os bens e, se estes ficarem em mais
de um concelho ou bairro, naquele a cuja área pertencer o maior valor
patrimonial. (9)
Artigo 47º (17) A liquidação do imposto municipal de sisa precederá o
acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada
a condição suspensiva ou haja reserva de propriedade, ou se trate de nomeação
nos casos previstos no § 4º do artigo 7º, salvo quando dever ser paga
posteriormente nos termos do art. 115º.
§ único. Não se realizando
dentro de 1 ano o acto ou facto translativo por que se pagou o imposto
municipal de sisa, ficará sem efeito a liquidação, a menos que esta haja sido
revalidada ou reformada, tomando em conta o valor que os bens então tiverem e
cobrando-se ou anulando-se a diferença.
A revalidação ou a reforma valerá por 1 ano e nenhuma liquidação poderá
ser revalidada ou reformada mais de 4 vezes.
Artigo 48º Nas transmissões
operadas por partilha judicial, quando houver lugar à organização do processo
de imposto sobre sucessões e doações, bem como nas transmissões a que se refere
o artigo 5º, a liquidação do imposto municipal de sisa far-se-á conjuntamente
com a daquele imposto, à vista da participação do tribunal, referida no artigo
73º, ou dos elementos constantes do processo.
Nos demais casos, e salvo os previstos nos artigos 111º e 112º em que a
liquidação será oficiosa, esta deverá ser pedida pelos interessados, que
prestarão declarações ou apresentarão guias na competente secção de
finanças. Se a não pedirem, a
liquidação far-se-á também oficiosamente.
§ 1º Nas transmissões operadas
por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção ou
conciliação, por partilha extra judicial, ou por partilha judicial quando não
houver lugar à organização do processo de imposto sobre as sucessões e doações,
a liquidação será feita em vista das guias modelo nº 1, passadas pelo escrivão
do processo, notário ou chefe de secretaria, conforme os casos, juntando-se aos
autos o respectivo conhecimento ou arquivando-se.
§ 2º As declarações dos contribuintes, prestadas por si, seus
representantes ou gestores de negócios, serão reduzidas a termo, modelo nº 2,
devendo o termo ser assinado pelos declarantes ou a seu rogo e pelo funcionário
que o lavrar.
Artigo 49º Do termo das
declarações deverá constar:
1º A declaração dos imóveis, respectivas identificações matriciais, valores
patrimoniais ou a indicação de estarem omissos nas matrizes; (1)
2º O preço ou o valor atribuído aos bens pelo contribuinte, com
especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja
compreendido no valor patrimonial dos respectivos prédios; (1)
3º A indicação das hipotecas que incidam sobre os bens alienados;
4º Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do
imposto.
§ 1º Quando se tratar de
alienações de heranças ou de quinhões hereditários, descrever-se-ão todos os
bens e indicar-se-á a quota-parte que o alienante tem na herança ou que essa
parte é desconhecida e o motivo. (2)
§ 2º Se se der transmissão
parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, designar-se-ão as parcelas
compreendidas na respectiva fracção do prédio e o valor patrimonial cadastral
delas. (1)
§ 3º (38) Sempre que se transmitam terrenos para construção, é
obrigatório declarar essa circunstância.
Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um
aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento,
aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim
tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto,
aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de
construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou
que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam
afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
§ 4º Tratando-se de
fraccionamento de prédios rústicos, terá de provar-se, para efeitos dos artigos
1376º e seguintes do Código Civil, que não resultam da divisão de parcelas
inferiores à da respectiva unidade de cultura, que observará o disposto da base
III da Lei nº 2116, de 14 de Agosto de 1962. (2)
§ 5º Se a divisão de um prédio
em parcelas inferiores à da respectiva unidade de cultura tiver sido
condicionada a construção e alguma destas não for iniciada dentro de 3 anos por
motivo imputável ao adquirente, o chefe da repartição de finanças participará o
facto ao Ministério Público para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1379º
do Código Civil, abstendo-se de liquidar o imposto municipal de sisa que, nos
termos do artigo 14º, fosse devido. (2)
§ 6º Tratando-se de contratos a
que alude o nº 5 do artigo 109º, os documentos ali referidos serão apresentados
no acto da prestação de declarações. (Aditado) (1)
Artigo 50º As guias a que se
refere o § 1º do artigo 48º deverão conter, quando possível, os elementos
referidos no artigo antecedente, suprindo-se as omissões mediante declaração
reduzida a termo.
Artigo 51º Se, por exercício
judicial de direito de preferência, houver substituição de adquirentes, só se
fará liquidação ao preferente se o imposto municipal de sisa que lhe competir
for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se então a
diferença assim apurada. Sendo igual o imposto municipal de sisa, proceder-se-á
a simples averbamento da transmissão para o preferente no termo das declarações
ou na guia. Se o preferente estiver isento, anular-se-á o imposto municipal de
sisa liquidado ao preferido.
Em qualquer dos casos, será arquivada a certidão da sentença pela qual
foi reconhecido o direito do preferente.
Artigo 51º-A (17) Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente
originário, seu representante ou gestor de negócios poderá apresentar na
repartição de finanças competente para a liquidação só imposto municipal de
sisa, para os efeitos do § 4º do artigo 7º, até 5 dias após a celebração do
contrato, uma declaração, por escrito, contendo todos os elementos necessários
para a completa identificação do terceiro para quem contratou, ainda que se
trate de pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua
denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou
organizadores.
§ 1º Uma vez feita a declaração,
antes ou depois da celebração do contrato, não será possível, sob nenhum
pretexto, identificar pessoa diferente.
§ 2º Se vier a ser nomeada a
pessoa identificada na declaração averbar-se-á a sua identidade no termo de
declaração de imposto municipal de sisa e proceder-se-á à anulação desta se a
pessoa nomeada beneficiar da isenção.
Artigo 52º (9) Quando não se conheça, nas alienações de quinhão hereditário,
a quota do co-herdeiro alheador, o imposto municipal de sisa será calculada
sobre o preço convencionado em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se a
liquidação adicional logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes
ao co‑herdeiro, se o valor patrimonial deles for superior ao estipulado.
A partilha não poderá efectuar-se sem que, sendo caso disso, a
liquidação esteja corrigida; e, enquanto não estiver determinada a quota do
alheador, o adquirente é obrigado a apresentar na repartição de finanças onde
se liquidou o imposto municipal de sisa, durante o mês de Janeiro de cada ano,
uma declaração da qual conste o número e data do conhecimento respectivo e
causas que obstem àquela determinação. A declaração far-se-á em papel comum, de
formato legal, e em duplicado, para um dos exemplares ser devolvido ao
contribuinte com recibo de entrega.
Artigo 53º (9) Tratando-se de prédio ou de terreno para construção
omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, o imposto municipal
de sisa será liquidado pelo preço convencionado, promovendo-se em seguida a sua
avaliação, nos termos dos artigos 109º ou 110º, a fim de se fazer liquidação
adicional se o valor apurado for superior.
Artigo 54º Se se transmitir a
fracção de um prédio, ou a fracção de uma parcela cadastral, o imposto
municipal de sisa será liquidado pelo preço, devendo seguidamente, sempre que
for necessário para se apurar o valor correspondente à fracção transmitida,
proceder-se à discriminação do valor patrimonial de todo o prédio ou de toda a
parcela, e fazer-se a liquidação adicional, quando o valor assim determinado
exceder o preço. (9)
§ único. A discriminação será
efectuada pela respectiva comissão de avaliação ou com base nos elementos para
o efeito fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, correndo as
respectivas despesas por conta da Fazenda. (34)
Artigo 55º (13) O imposto municipal de sisa pela aquisição da raiz da
propriedade em regime de usufruto, quando a alienação for voluntária, só poderá
liquidar-se depois de se mostrar pago ou assegurado, nos termos do § 1º do
artigo 136º, o imposto sobre as sucessões e doações que for devido pelo
vendedor.
De igual modo se procederá quanto à liquidação do imposto municipal de
sisa pela aquisição de quaisquer bens fideicomitidos.
§ único. Se o processo de
liquidação do imposto sobre as sucessões e doações tiver sido instaurado em
conselho ou bairro diferente do da situação do prédio vendido, o imposto
municipal de sisa só poderá ser liquidado em face de certidão comprovativa de
que o imposto sobre as sucessões e doações se encontra pago ou assegurado, a
qual ficará junta ao termo da declaração.
Artigo 56º Se os contribuintes
julgarem excessivo o valor patrimonial inscrito na matriz, ou o valor
determinado pela importâncias das dívidas, nos termos da regra 9ª do § 3º do
artigo 19º e da regra 3ª do artigo 31º, poderão requerer a avaliação da
totalidade ou parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto
de divisão e partilha extrajudicial. (1)
§ único. Requerendo-se
avaliação, o imposto municipal de sisa será provisoriamente liquidado pelo
valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a
avaliação, e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.
1º (38) Requerendo-se avaliação, a sisa será provisoriamente liquidada
pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a
avaliação e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.
2º (38) Tratando-se de contratos de permuta de bens imóveis e sendo
requerida avaliação, só haverá lugar a liquidação provisória da sisa desde que
exista diferença declarada de valores, arrecadando-se adicionalmente a
diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.
3º (38) Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos imóveis
permutados e verificando-se que o valor dos restantes também se encontra
desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe de
repartição de finanças, promover a avaliação desses imóveis mediante prévia
autorização do director-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de
180 dias a contar da liquidação ou do acto translativo dos bens.
Artigo 57º (14) Dentro do prazo de 180 dias, a contar da liquidação ou
do acto ou facto translativo dos bens, se ela não houver lugar, poderá a
Fazenda Nacional, representada pelo chefe de repartição de finanças, promover a
avaliação dos bens transmitidos, mediante prévia autorização da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos.
§ único. A Autorização para avaliação de prédios inscritos na matriz só
deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor
sobre que incidiu ou incidirá o imposto municipal de sisa é inferior em 100
contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se,
compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o
valor de apenas alguns.
Artigo 58º As disposições dos
artigos 53º, 54º, 56º e 57º não são aplicáveis quando o imposto municipal de
sisa incida sobre qualquer dos valores indicados no § 1º do artigo 19º
SECÇÃO II
Do imposto
sobre as sucessões e doações.
Artigo 59º Compete à repartição
de finanças do concelho ou bairro do domicílio do finado ou titular da
liberalidade, ao tempo da morte ou do acto ou contrato, a liquidação do imposto
devido pelas transmissões a qualquer título gratuito.
§ 1º Na falta de domicílio no
continente e ilhas adjacentes, far-se-á a liquidação no concelho ou bairro onde
estiverem situados os bens imóveis.
Havendo bens imóveis em diversos concelhos ou bairros, proceder-se-á à
liquidação naquele onde se encontrar a maior parte dos bens, calculada pelo
valor patrimonial constante da matriz. (9)
§ 2º Na falta de domicílio e de
bens imobiliários, será feita a liquidação no concelho ou bairro da última
residência no continente e ilhas e, na falta desta, naquele onde estiver
situada a maior parte dos bens.
§ 3º Sendo vários os doadores,
todos ou alguns domiciliados no continente e ilhas, a liquidação competirá a
repartição de finanças do concelho ou bairro onde tenham domicílio o doador
residente na metrópole que dispôs de maior valor de bens e, se os bens forem de
igual valor, à repartição de qualquer dos concelhos ou bairros onde os
respectivos doadores tenham domicílio, à escolha dos interessados.
Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora do continente e
ilhas, aplicar-se-ão as regras dos parágrafos antecedentes.
§ 4º (Revogado) (17)
§ 5º Quando a obediência às regras
deste artigo resultar manifesto prejuízo ou incómodo grave para os
interessados, poderá o director geral das Contribuições e Impostos autorizar, a
requerimento de todos eles, que a liquidação se faça em repartição de finanças
diferente.
Artigo 60º Os donatários,
herdeiros ou legatários, bem como o testamenteiro, o cabeça-de-casal, os
sucessores do ausente e, em geral, os beneficiários de qualquer liberalidade
são obrigados a participar à repartição de finanças competente a doação, o
falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou qualquer
outro acto ou contrato que envolva transmissão gratuita de bens dentro dos
prazos seguintes: (17)
1º De trinta dias, se o participante residir no concelho da repartição
competente para a instauração do processo;
2º De sessenta dias, se residir
fora do concelho, mas no continente ou na ilha adjacente em que a declaração
deve ser feita;
3º De noventa dias, se residir
nas ilhas adjacentes e a declaração dever ser feita no continente, ou vice-versa,
ou se residir em ilha diferente daquela em que a declaração deva ser feita;
4º De cento e oitenta dias, se
residir em qualquer província ultramarina ou no estrangeiro.
§ 1º Os prazos são
improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se a ignorância do facto ou outro
motivo igualmente justificado, e contam-se desde a data em que o acto ou
contrato se celebrar ou em que ocorrer o falecimento do autor da sucessão.
Porém, nas doações entre vivos dependentes de aceitação os prazos
contam-se desde a data desta; assim como nas doações para casamento se contam a
partir da data do casamento.
Tratando-se de transmissões onerosas com reserva de usufruto simultâneo
e sucessivo pelos alheadores, os prazos para a participação a fazer por setes
contam-se da data do contrato. (17)
§ 2º Na declaração devem ser,
sempre que possível, incluídos todos os interessados; e, feita aquela por um
deles, ficam desobrigados os mais a quem competir, se houverem sido referidos.
Artigo 61º Os adquirentes dos bens, sejam ou não obrigados às
declarações mencionadas no artigo anterior, têm de prestar as seguintes:
1º A de que se cumpriu a
condição, nas doações ou deixas sob condição suspensiva;
2º A de que faleceu o doador,
nas doações por morte ou entre casados, e também, nestas últimas, a de que o
donatário alienou os bens;
3º A de que a propriedade se
consolidou com o usufruto;
4º A de que ficou sem efeito a
substituição fideicomissária ou de que o fiduciário faleceu ou se extinguiu ou
renunciou a esse direito; (17)
5º A de que o pensionista
faleceu ou renunciou a pensão;
6º A de que faleceu ou renunciou
algum dos usufrutuários ou beneficiários da renda nos casos do usufruto
sucessivo ou de pensão ou renda com direito de acrescer. (17)
§ 1º Os prazos para estas
declarações são os do artigo precedente, e contam-se a partir da ocorrência dos
factos.
§ 2º As declarações juntar-se-ão
aos processos já instaurados, se os houver.
Artigo 62º Ao serem prestadas
declarações, será apresentado pelo declarante o competente verbete estatístico.
Artigo 63º No acto da declaração
notificar-se-á o participante para declarar, no prazo de sessenta dias, se tem
ou não conhecimento de que a favor de
qualquer dos herdeiros, legatários ou donatários se operou outra transmissão
por título gratuito provinda do autor da herança ou do doador e, em caso
afirmativo, de qual a natureza do acto e sua data, bem como da repartição de
finanças onde foi instaurado o processo respectivo.
Artigo 64º Os herdeiros,
legatários ou donatários, a favor dos quais se tenham operado as transmissões
referidas no artigo antecedente, são obrigados a declará-lo, em iguais termos,
na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, dentro dos
prazos estabelecidos nos artigos 60º e 61º
§ único. A falta desta declaração
será sanada pela declaração do participante, feita nas condições mencionadas no
artigo anterior.
Artigo 65º As declarações de que
tratam os artigos anteriores podem ser prestadas verbalmente pelos interessados,
seus representantes legais ou mandatários, mas têm de ser reduzidas a termo,
assinado pelo declarante ou a seu rogo, e pelo funcionários que o lavrar.
§ único. Deste termo constarão
todos os elementos precisos para que o apuramento das quotas hereditárias se
faça de conformidade com a lei civil que for aplicável.
Artigo 66º Com base nas
declarações referidas no artigo 60º instaurar-se-ão, quando ainda o não tiverem
sido, os respectivos processos de liquidação do imposto, os quais serão em seguida
registados no livro modelo nº 3, extraindo-se os verbetes modelo nº 4 para
organização do índice geral.
§ único. Verificando-se a
hipótese prevista no § 5º do artigo 59º, a repartição de finanças que instaurar
o processo comunicará àquela que, segundo as regras gerais, seria para isso
competente as informações necessárias para que esta também cumpra o disposto no
corpo deste artigo. (34)
Artigo 67º O cabeça-de-casal e
os donatários são obrigados a apresentar, por si, seus representantes legais ou
mandatários, na repartição de finanças onde tiver sido instaurado o processo,
dentro dos sessenta dias seguintes ao da prestação das declarações a que se
referem os artigos 60º e 61º, uma relação com a descrição dos bens da herança
ou da doação, bem como do passivo existente. O cabeça-de-casal terá ainda de
declarar, na mencionada relação, se se procede ou não a inventário e, caso
afirmativo, em que juízo.
As omissões de bens só serão de relevar quando deva razoavelmente
admitir-se o desconhecimento da sua existência, ou se alegue e prove a
impossibilidade de os examinar.
Se no termo dos sessenta dias, houver bens da herança na posse de
qualquer herdeiro ou legatário, que não tenham sido relacionados pelo
cabeça-de-casal, incubirá àqueles descrevê-los nos trinta dias seguintes.
§ 1º O disposto no artigo 26º
não dispensa a relacionação de todos os mobiliários das espécies aí indicadas.
§ 2º Descrevendo-se passivo,
terão de descrever-se igualmente, com indicação dos respectivos valores, os
bens situados no estrangeiro ou ultramar que façam parte da herança ou doação.
§ 3º Quando o interessado
reconhecer que lhe é insuficiente o prazo fixado neste artigo para a
apresentação da relação dos bens, poderá requerer ao chefe da repartição de
finanças, por uma ou mais vezes, a prorrogação desse prazo até cento e oitenta
dias, indicando os motivos que obstam à apresentação. (22)
Artigo 68º A relação dos bens
conterá a indicação dos valores que o apresentante lhes atribuir, salvo
tratando-se de prédios com valor patrimonial inscrito na matriz ou de
estabelecimentos comerciais e industriais e de quotas e partes sociais, quando
haja balanço, partilha ou liquidação, ou dos bens referidos nas regras 1ª, 5ª e
5ª-A do § 3º do artigo 20º e na regra 12ª do artigo 31º. (9)
§ 1º Se dos bens fizerem parte
terrenos para a construção, nos termos do § 3º do artigo 49º, omissos na
matriz, terá de mencionar-se essa circunstância. (9)
§ 2º Sempre que o regime de bens
do casamento não seja o da comunhão geral, ou sendo-o, haja bens próprios, e
ainda no caso de segundas núpcias, a descrição deverá ser feita de modo a
permitir o apuramento rigoroso dos bens que constituem objecto de transmissão.
§ 3º A descrição dos bens e das
dívidas e encargos será feita em papel comum de formato legal, lavrando-se
termo assinado pelo apresentante, ou por outrem a seu rogo, e pelo funcionário
que o lavrar. A relação conterá duas ordens numéricas: uma para o activo e
outra para o passivo. Os respectivos valores e as importâncias das dívidas
serão indicadas por extenso e algarismos.
Artigo 69º Com a relação dos
bens apresentar-se-ão, para serem juntos ao processo, os documentos seguintes:
a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
(22)
b) Certidão da escritura de doação, ou
da escritura de partilha, se esta já estiver efectuada;
c) Certidão, passada pela bolsa
de valores ou pela Junta do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das
acções, títulos ou certificados de
dívida pública e de outros papéis de
crédito ou do valor determinado nos termos
da alínea b)
da regra 5ª do § 3º do artigo
20º e declaração do valor de
reembolso dos certificados de participação em fundos de investimento
mobiliários, com indicação da percentagem desse valor correspondente a bens do
fundo sujeitos ao imposto por avença,
bem como declaração do valor do reembolso dos certificados de participação em
fundos de investimento imobiliários, passadas pelas respectivas sociedades
gestoras. (9)
c') A certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções,
passada pela bolsa de valores, conterá sempre a indicação do valor nominal dos
títulos; (16)
c'') Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) da
regra 5ª do § 3º do artigo 20º, deverá ser apresentado extracto do último
balanço da sociedade participada, em
duplicado, assinado pelos
respectivos administradores e com as assinaturas reconhecidas por
notário, e ainda declaração da sociedade participada donde conste a data da sua
constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo
valor nominal e os resultados líquidos obtidos pela mesma nos 2 últimos
exercícios; (16)
c''') No caso referido na alínea a) da regra 5ª-A do § 3º do artigo 20º
deverá ser apresentado, além da declaração mencionada na parte final da alínea
anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação assinado pelos
administradores ou liquidatários da empresa ou pelos administradores da massa
falida, com as assinaturas reconhecidas por notário e, no caso previsto na alínea
b) da mesma regra, declaração passada por cada uma das cooperativas donde
conste o valor nominal dos títulos;
(16)
c'''') No caso referido na alínea c) da citada regra 5ª-A deverá ser
apresentado documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que
as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual evidenciará
igualmente o valor do dividendo distribuído nos 2 exercícios anteriores; (16)
d) Certidão do valor das moedas nacionais e estrangeiras sem cotação em Portugal,
e dos objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes.
Esta certidão será passada pelo avaliador oficial da comarca a que
pertença o município onde correr o processo.
Não havendo avaliador oficial, o chefe da repartição de finanças
solicitará ao administrador da Casa da Moeda a nomeação interina de pessoas que
desempenhe essa função. (9)
e) Extracto do último balanço do estabelecimento industrial ou
comercial, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do pacto social,
nos termos e para os efeitos das regras 2ª e 3ª do artigo 20º. Se não houver
balanço, apresentar-se-á um inventário, adrede organizado, dos valores activos
e passivos do estabelecimento, com vista a justificar o valor indicado na
relação dos bens.
Tanto o extracto como o inventário serão assinados pelos
administradores, gerentes ou liquidatários da empresa, ou pelos administradores
da massa falida, com as assinaturas reconhecidas por notário, devendo o extracto ser entregue em duplicado.
A certidão do pacto social pode ser substituída por um exemplar do
Diário do Governo onde tenha sido publicado; (****)
f) Todos os documentos necessários para comprovar o descrito.
§ 1º Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se
encontrar nas mãos de terceira pessoa, o chefe da repartição de finanças
notificá-la-á para, dentro do prazo de quinze dias, lhe fornecer aquela
certidão.
§ 2º Se a cotação oficial dos títulos de crédito constar do Diário do
Governo, será dispensada a apresentação da certidão referida na alínea c),
anotando-se essa cotação no processo, com o número e data do exemplar de que
foi extraída.
§ 3º Alegando e provando os
interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou o
inventário ou as declarações referidas nas alíneas c'), c''') e c''''), serão
notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os
administradores da massa falida para os apresentarem dentro de quinze dias.
(16)
§ 4º Se correr inventário,
dispensar-se-á a junção dos documentos referidos nas alíneas a), b) e f).
Artigo 70º Seja ou não devido
imposto, e haja ou não inventário, é sempre obrigatório prestar as declarações
e relacionar os bens, pertencendo às repartições de finanças, em face do
processo devidamente instruído, verificar as possíveis isenções.
§ 1º Não sendo feita declaração
nos termos do artigo 60º e tendo o chefe da repartição de finanças
conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens
a título gratuito, competir-lhe-á instaurar oficiosamente o processo de
liquidação do imposto.
§ 2º Se não for apresentada a
relação dos bens, dentro dos prazos fixados no artigo 67º, o chefe da
repartição de finanças notificará o infractor ou infractores, sob pena de serem
havidos por sonegados todos os bens, a apresentá-la dentro do prazo por ele
estabelecido, não inferior a dez nem superior a trinta dias; se a relação ainda
não for apresentada neste prazo, o chefe da repartição comunicará imediatamente
o facto ao agente do Ministério Público da comarca onde os bens estiverem
situados, a fim de que promova, através de arrolamento sem depósito, a sua
descrição e avaliação.
Artigo 71º (17) Os conservadores do registo civil enviarão, em
duplicado, à repartição de finanças do conselho da última residência habitual
do falecido, até ao dia 8 de cada mês, uma relação numerada, conforme o modelo
nº 5, de todas as pessoas cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês
anterior, declarando os seus nomes, idades, estado, quem sucedeu nos bens, por
que título e qual o seu grau de parentesco ou vínculo de adopção com os
finados.
§ 1º Se a repartição de
finanças que receber a relação a que se
refere este artigo não for a competente para a liquidação do imposto, remeterá
cópia da mesma relação, na parte que interessar, à repartição competente.
§ 2º Serão fornecidos pelas repartições de finanças às conservatórias do
registo civil os impressos necessários para o cumprimento do disposto neste
artigo.
Artigo 72º Das relações dos
óbitos serão extraídas cópias relativas a cada processo de liquidação, e juntas
a ele.
Artigo 73º Quando houver
inventário, o escrivão de direito que nele intervier remeterá, em duplicado, à
repartição de finanças competente, por
intermédio da secretaria judicial, no prazo de trinta dias contados da data da
sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação
circunstanciada, contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal,
herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e
bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.
Se o inventário for arquivado antes da sua conclusão, será este facto
comunicado à repartição de finanças no
prazo de oito dias. (22)
§ único. A participação ou
comunicação será junta ao processo.
Artigo 74º Se a transmissão for
sujeita a imposto e o grau de parentesco ou vínculo de adopção entre o doador
ou autor da sucessão e o donatário, herdeiro ou legatário não estiver já
aprovado em outro processo existente na repartição de finanças ou não constar da relação ou da participação
referidas nos artigos 71º e 73º, o chefe da repartição de finanças notificará o
donatário, o testamenteiro ou o cabeça-de-casal, havendo-os, o herdeiro ou o
legatário, para apresentar, dentro do prazo adrede fixado, mas nunca inferior a
oito nem superior a trinta dias, prova legal do seu parentesco ou vínculo de
adopção. (22)
§ 1º A prova terá de fazer-se
por certidão do registo do estado civil, ou por apresentação de cédula pessoal
ou bilhete de identidade, de cujos números e datas, assim como das repartições
onde foram passados, se tomará nota no processo.
§ 2º Se não for devidamente
feita a prova do parentesco ou do vínculo de adopção dentro do prazo estabelecido
nos termos do corpo deste artigo, o imposto será liquidado como a estranho,
ressalvando-se, porém, o direito à restituição da diferença no caso de o
interessado provar justo impedimento ou falta de notificação, a si ou ao seu
representante. (22)
§ 3º Não sendo devido imposto, o
chefe da repartição de finanças requisitará ao respectivo conservador, para
prova do grau de parentesco ou vínculo de adopção do interessado isento, a
certidão do seu registo do estado civil, salvo se aquele fizer essa prova
voluntariamente, mediante a apresentação de cédula pessoal ou bilhete de
identidade.
O conservador do registo civil terá de remeter dentro de quinze dias a
certidão requisitada, que será isenta de selo e emolumentos, mas não poderá ser
utilizada para outro efeito.
Artigo 75º Havendo divergência,
quanto ao nome de qualquer interessado, entre o termo da declaração e os
elementos de prova mencionados ou exigidos no artigo anterior, será notificado
o declarante para esclarecer, por termo no processo e dentro de oito dias, o
motivo dessa divergência.
Se ainda restarem dúvidas, notificar-se-á o interessado para, em igual
prazo, provar a sua identidade por meio de justificação administrativa ou de
habilitação notarial, se não dispuser de habilitação judicial.
Artigo 76º Quando forem
desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o
respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de
finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as diligências que
entender ainda convenientes.
Artigo 77º (16) Fazendo parte da herança ou da doação qualquer
estabelecimento comercial ou industrial, ou quotas e partes em sociedades que
não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto
social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação acções cujo valor
tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) da
regra 5ª do § 3º do artigo 20º, o chefe da repartição de finanças remeterá, por
intermédio da direcção de finanças do distrito, aos serviços competentes da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ou à Inspecção-Geral de Seguros,
consoante os casos, o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais
elementos apresentados ou de que dispuser.
§ 1º A Direcção-Geral, através
dos seus serviços, ou a Inspecção-Geral, referidos no corpo deste artigo,
deverão indicar, no prazo de 10 dias, o valor do estabelecimento ou da quotas e
partes sociais ou das acções, salvo se entenderem necessário o exame à escrita,
caso em que o prazo será de 60 dias.
§ 2º É permitido aos serviços
indicados no parágrafo anterior corrigir quaisquer valores activos ou passivos,
mas justificando-o em relatório sucinto, que será junto ao processo.
No caso, porém, de a escrita não lhes fornecer elementos para corrigir
valores activos que reputem subestimados, enviarão nota dos respectivos bens ao
chefe da repartição de finanças a fim de que promova a sua avaliação.
§ 3º Se até ao termo do prazo de
60 dias não for possível a indicação do valor do estabelecimento ou das quotas
e partes sociais ou das acções, os serviços referidos no parágrafo 1º
indicarão, dentro dos 10 dias imediatos, um valor provisório, o qual servirá de
base à liquidação, sem prejuízo da sua correcção ulterior.
Artigo 78º (41)
O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo a certidão
do valor patrimonial dos prédios. Havendo prédio ou terreno para construção
omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á,
quanto a eles, nos termos do artigo 109º.
§ único. Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no
artigo 54º, proceder-se-á à discriminação do valor patrimonial de todo o prédio
ou de todas a parcela, com observância do disposto no § único daquele artigo.
Artigo 79º Para efeitos da liquidação do imposto, a Fazenda Nacional,
representada pelo chefe da repartição de finanças, poderá promover a avaliação
dos bens, nos termos do artigo 93º, salvo tratando-se de quaisquer dos
seguintes:
1º Acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de
crédito;
2º Moedas nacionais ou estrangeiras com cotação oficial em Portugal; (9)
3º Moedas nacionais ou estrangeiras sem cotação e objectos de ouro,
jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes, cujo valor tenha sido certificado
nos termos da regra 1ª do § 3º do artigo 20º; (9)
4º Estabelecimentos comerciais ou industriais e quotas ou partes em
sociedades que não sejam por acções, quando o seu valor tenha sido determinado
nos termos do artigo 77º, bem como quando o valor da liquidação das quotas ou
partes sociais esteja fixado no pacto;
5º Direito ao arrendamento ou subarrendamento a longo prazo;
6º Imóveis inscritos na matriz com
valor patrimonial, a menos que seja contestado, nos termos do artigo 87º, o
valor de qualquer deles, caso em que a fazenda poderá promover a avaliação dos
outros prédios pertencentes à mesma herança, legado ou doação; (9)
7º Bens que sejam objecto de expropriação por utilidade pública, nas
condições do § 1º do artigo 20º;
8º (Revogado pelo DL 131/81, de 28.05);
§ único. A Fazenda também poderá promover a avaliação do encargo de
alimentos, quando reputar exagerado o valor que lhes tiver sido atribuído na
relação dos bens.
Artigo 80º Se, à data da instauração
do processo, outro estiver a correr na mesma ou diferente repartição de
finanças por virtude de doação provinda do mesmo doador ou autor da herança a
favor de qualquer dos interessados, o chefe da repartição apensará, ou avocará
para apensação, este último processo, a fim de proceder a uma liquidação única.
Para efeitos do artigo 41º, o chefe da repartição requisitará às
repartições de finanças onde haja processos findos a indicação dos valores que
neles foram considerados.
Artigo 81º Tendo dúvidas sobre
se é ou não devido imposto, ou sobre a maneira de o liquidar, o chefe da
repartição de finanças exporá circunstanciadamente no processo todas essas
dúvidas, alvitrando a maneira de as resolver, e fará o processo com vista ao
director de finanças do distrito para este decidir como entender de direito.
Artigo 82º Depois de instruído o
processo com os documentos ou elementos mencionados nos artigos anteriores, o
chefe da repartição de finanças procederá à liquidação do imposto, observando
as disposições deste diploma, e as aplicáveis da lei civil, que as não
contrariem.
Desde que exista acto ou contracto susceptível de operar transmissão, o
chefe da repartição de finanças só poderá abster-se de fazer a respectiva
liquidação com fundamento em nulidade ou ineficácia julgada pelos tribunais
competentes.
Artigo 83º Estando a correr inventário judicial, suspender-se-á a
instrução do processo depois de apresentado o balanço ou a relação de bens; mas
se a conclusão do inventário demorar mais que dois anos sobre o acto ou facto
que tiver motivado a transmissão, ou o inventário for arquivado, o chefe da
repartição de finanças fixará prazo, não superior a trinta dias, para a
apresentação dos documentos dispensados no § 4º do artigo 69º, e completará a
instrução, procedendo oportunamente à liquidação do imposto, sem prejuízo, no
primeiro caso, da sua reforma ulterior.
Artigo 84º Se estiver pendente
litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da
transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens
pertencentes à herança ou doação, os interessados poderão requerer, em qualquer
altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado
da causa.
§ 1º A suspensão referir-se-á
apenas aos bens que forem objecto do pleito.
§ 2º Enquanto durar o litígio,
os requerentes da suspensão têm de apresentar, no mês de Janeiro de cada ano,
nova certidão do estado da causa.
§ 3º Findo o pleito, e
transitada em julgado a decisão, deverão os responsáveis pelo imposto declarar
o facto dentro de trinta dias na secção de finanças competente, prosseguindo o
processo de liquidação, ou reformando-se no que for necessário, conforme o que
houver sido julgado.
§ 4º Só se entenderá haver
litígio sobre dívidas activas quando elas forem contestadas em juízo.
Artigo 85º Os interessados
também poderão requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos do
artigo anterior, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas
pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente
processo de insolvência ou de falência contra os devedores.
§ 1º Enquanto durar o processo,
os requerentes da suspensão têm de apresentar nova certidão do seu estado, no
mês de Janeiro de cada ano.
§ 2º A medida que as dívidas
activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo
imposto deverão declarar o facto na repartição de finanças competente, dentro
dos trinta dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.
Artigo 86º (18) Feita ou reformada a liquidação, os contribuintes, seus
representantes legais ou mandatários serão nela notificados, e sê-lo-ão
pessoalmente ou pela forma prevista no artigo 114º se estiverem no continente
ou nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e for conhecido o lugar onde
se encontrem.
§ 1º Se qualquer contribuinte ou
seu representante estiver em concelho diferente do da repartição de finanças
que liquidou o imposto, será a notificação requisitada à repartição de finanças
respectiva.
§ 2º Não conseguindo fazer-se a
notificação de algum contribuinte ou seu representante, nos termos do
preceituado no corpo deste artigo, será notificado o cabeça-de-casal, o
testamenteiro ou qualquer familiar do contribuinte que com ele normalmente
coabite, observando-se, se for caso disso, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Se nenhuma dessas pessoas
puder ser notificada, a notificação será feita por meio de editais, afixando-se
um na porta ou átrio do edifício de repartição de finanças e outro na sede da
junta de freguesia onde residia o autor da transmissão.
§ 4º Os interessados isentos do
imposto serão avisados deste facto pelo correio, lavrando-se cota no processo.
Artigo 87º No prazo de oito dias
a contar da notificação, os contribuintes que não se conformarem com os valores
sobre que foi liquidado o imposto poderão contestá-los, por si, seus
representantes legais ou mandatários, requerendo a avaliação dos bens ainda não
avaliados no processo, salvo tratando-se dos seguintes:
1º Bens mobiliários ou
imobiliários cujo valor tenha sido o atribuído em inventário, título de
partilhas ou liquidação de estabelecimento comercial ou industrial;
2º Quotas ou partes em
sociedades que não sejam por acções e continuem com o contribuinte, quando o
seu valor tenha sido o atribuído em partilha;
3º Bens mencionados no nº 7º e
última parte do nº 4º do artigo 79º e no nº 1º deste artigo, quando não tenha
sido aplicada a fórmula constante da alínea a) da regra 5ª do § 3º do artigo
20º. (16)
§ 1º Em relação aos bens que
forem objecto de pedido de avaliação, suspender-se-ão todas as diligências
ulteriores à liquidação, devendo reformar-se esta, de acordo com os valores que
lhes vierem a ser atribuídos, e notificar-se de novo aos interessados nos
termos do artigo anterior. (13)
§ 2º Se os contribuintes não
quiserem requerer a avaliação, poderão eles próprios, ou as pessoas notificadas
em sua vez, declarar por termo no processo, dentro do mesmo prazo de oito dias,
que preferem pagar o imposto de pronto, pedir o seu pagamento em maior número
de prestações do que as indicadas na parte inicial do § 1º do artigo 120º ou
ainda requerer a dação em cumprimento nos termos do artigo 129º-A. (25)
Artigo 88º Quando o imposto não
tiver sido liquidado sobre o valor resultante da avaliação, o director de
finanças distrital poderá ainda promovê-la, com as limitações do artigo 79º
deste código, no prazo de dois anos contados da data da notificação da
liquidação definitiva.
O director de finanças também poderá promover, nos mesmos termos, a
avaliação do encargo de alimentos. (34)
SECÇÃO III
Disposições
comuns
Artigo 89º Não é permitido ao
chefe da repartição de finanças fazer a liquidação do imposto municipal de sisa
ou do imposto sobre as sucessões e doações quando nela for interessado, por si,
por seu cônjuge ou pessoa que represente. Neste caso, deverá o director de
finanças, logo que disso tenha conhecimento designar outro chefe da repartição
do seu distrito para proceder à liquidação.
Artigo 90º Todas as vezes que
ocorrer mudança nos possuidores de bens sem que tenha sido pago imposto
municipal de sisa ou instaurado processo para liquidação do imposto sobre as
sucessões e doações, e o chefe da repartição de finanças possa suspeitar que se
pretende fugir ao pagamento de qualquer deles, serão notificados os novos
possuidores para apresentarem, dentro de trinta dias, os títulos da sua posse.
Concluindo-se desses títulos que se operou transmissão de imobiliários a
título oneroso sujeita a imposto municipal de sisa, ou qualquer transmissão de
bens a título gratuito sujeita a imposto sobre as sucessões e doações, sem que
tenha sido instaurado o respectivo processo, o chefe da repartição de finanças
liquidará imediatamente o imposto municipal de sisa ou promoverá a liquidação
do imposto, instaurando o processo, se lhe competir, ou comunicando o facto à
repartição de finanças onde o processo deva ser instaurado, tudo sem prejuízo
das sanções que no caso couberem.
§ único Se os novos possuidores
não comparecerem dentro do prazo a apresentar os títulos da sua posse ou a
explicar a razão por que a têm, presumir-se-á que os bens foram adquiridos a
título gratuito, liquidando-se imposto como a estranhos.
Artigo 91º (5) No caso de ficar sem efeito a redução do imposto
municipal de sisa, nos termos do artigo 38º, § 2º, ou a isenção ou redução do
imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos
dos artigos 16º e seu § 1º, 16º-A, 17º, 17º-A e 18º-A, devem as pessoas ou
entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, no prazo de 30 dias, a
respectiva liquidação.
Artigo 92º (37) Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou
imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à
data em que a isenção ficou sem efeitos.
§ 1º (Revogado.) (22)
§ 2º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não
lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os 10 anos contar-se-ão desde a data da
entrega.
§ 3º Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do
artigo 52º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos
84º e 85º, aos 10 anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a
suspensão tiverem durado.
Artigo 93º Quando houver de proceder-se
à avaliação de bens, e estes não sejam prédios omissos na matriz, nela
inscritos sem valor patrimonial ou terrenos considerados para construção, o
chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para comparecer
perante ele dentro de oito dias, a fim de nomear louvado, sob pena de este ser
nomeado à revelia. (9)
§ 1º O contribuinte, por sua
parte, e o chefe da repartição de finanças, por parte da Fazenda Nacional,
nomearão cada um o seu louvado.
Quando a mesma pessoa não for competente para a avaliação de todos os
bens, poderá qualquer das partes nomear louvado para cada espécie de bens.
§ 2º O director de finanças do
distrito onde for instaurado o processo de avaliação, indicará, em ofício
dirigido ao chefe da repartição de finanças, um terceiro louvado, que só terá
voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.
§ 3º Tratando-se de avaliação de estabelecimentos comerciais ou
industriais ou de quotas e partes em sociedades ou de acções, os louvados da
Fazenda serão economistas ou peritos de fiscalização tributária designados pelo
director-geral das Contribuições e Impostos ou economistas designados pela
Inspecção-Geral de Seguros, consoante os casos, sem prejuízo do disposto na
segunda parte do § 1º. (14)
§ 4º Nomeado o louvado do
contribuinte, será notificado para prestar o compromisso de honra perante o
chefe da repartição no dia e hora que lhe for marcado.
Artigo 94º Em matéria de incompatibilidades, escusas e formas de
avaliação, e em tudo o mais que não for prejudicado pelas disposições deste
diploma, observar-se-ão os preceitos do Código da Contribuição Predial e do
Imposto sobre a Indústria Agrícola, devendo recorrer-se, nos casos omissos, ao
Código de Processo Civil. (22)
§ 1º As avaliações de prédios
terão por fim determinar o seu valor a partir do rendimento colectável definido
nos termos dos artigos 36º e 125º do Código da Contribuição Predial e do
Imposto sobre a Indústria Agrícola.
No entanto, nas avaliações de prédios urbanos arrendados não será
considerada a limitação estabelecida na regra 6ª do artigo 144º do referido
Código quando a renda anual convencionada, por força do disposto no artigo 113º
do mesmo diploma, resulte do arrendamento de casas mobiladas ou do aluguer ou
cedência de bens que não sejam de natureza imobiliária. (22)
§ 2º Os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições em que
se encontravam à data da transmissão, mas os referidos no artigo 109º serão
avaliados também para efeitos de inscrição na matriz, sendo necessária, tendo
em conta as condições em que então se encontrarem. (22)
§ 3º Nas avaliações de bens para
efeitos de imposto municipal de sisa, sempre que os louvados verificarem que o
valor venal dos imobiliários é superior ao determinado nos termos do corpo
deste artigo e seu § 1º, deverão fazer constar do termo de louvação aquele
valor, que, em tal caso, para efeitos da liquidação, preferirá ao que resulte
do rendimento avaliado. (22)
§ 4º A avaliação de terrenos considerados para construção basear-se-á no
valor venal de cada metro quadrado.
Da mesma forma se procederá tratando-se de terrenos em que se explorem
pedreiras ou saibreiras, tendo em conta a duração provável da exploração e a
posterior utilidade do terreno. (32)
§ 5º O contribuinte poderá
livremente desistir da avaliação antes de concluída a inspecção dos bens; mas,
depois disso, só com anuência da Fazenda. (22)
Artigo 95º A avaliação será
reduzida a termo no processo, e o termo assinado por todos os que nela
intervieram, e será em seguida notificada ao contribuinte.
Artigo 96º Se o contribuinte ou
o chefe da repartição de finanças não concordarem com o resultado da avaliação,
poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias contados da data da
notificação, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em
número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos, um dos quais só terá voto de desempate, e o terceiro pelo
contribuinte, seguindo-se, quanto ao mais, o estabelecido para a primeira
avaliação.
§ único. Pode ainda o director
de finanças distrital promover segunda avaliação, dentro do prazo de dois anos
igualmente contados da data da notificação do contribuinte, quando não se
conformar com o resultado da primeira. (22)
Artigo 97º O valor fixado em avaliação não é susceptível de impugnação
contenciosa. (22)
§ único. Com fundamento em
preterição de formalidades legais, poderá o contribuinte ou o Ministério
Público impugnar tanto a primeira como a segunda avaliação, nos termos do
Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Os prazos para a impugnação serão de oito dias para o contribuinte e
dois anos para o Ministério Público e contam-se da data em que a avaliação
tiver sido notificada. (22)
Artigo 98º A avaliação deverá
ficar concluída dentro de sessenta dias contados da autuação do processo, não
podendo esta ser protelada sob qualquer pretexto.
Artigo 99º Sempre que o
contribuinte desistir ou da avaliação resultar valor igual ou superior ao por
ele contestado, terá de pagar custas tal como são definidas no artigo 1º do
Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, além dos
salários e transportes dos louvados.
Se a avaliação tiver sido promovida pela Fazenda Nacional, o contribuinte
só será condenado quando dessa avaliação resultar uma diferença de valor
superior ao terço do valor contestado. (14)
§ único. Não decaindo o contribuinte, a Fazenda pagará os salários e
transportes dos louvados.
Artigo 100º A liquidação das custas
será feita de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento a que se refere o
artigo anterior, acrescendo os encargos contados nos termos da alínea a) do seu
artigo 20º, sendo, porém, reduzidos a um terço ou a um sexto os impostos de
justiça e do selo, consoante a avaliação tenha sido requerida pelo contribuinte
ou promovida pela Fazenda Nacional. (13)
§ 1º Entende-se por valor do processo a diferença entre o valor
contestado e o resultante da avaliação.
§ 2º No caso de incidente sobre actos processuais ou sobre a avaliação,
o montante dos impostos de justiça e do selo será acrescido de 20% se o
contribuinte decair no incidente, revertendo a diferença para o Estado. (14)
§ 3º O mesmo se verificará quando o valor resultante da avaliação
exceder o contestado em mais de metade deste. (22)
§ 4º (Revogado) (21)
Artigo 101º Se o contribuinte
desistir da avaliação ou o valor resultante for igual ao por ele contestado,
ser-lhe-á exigido, como custas, o imposto de justiça e o imposto de selo fixado
no primeiro escalão da tabela I referida no artigo anterior. (18)
Artigo 102º As custas serão
sempre liquidadas na repartição de finanças onde correr o processo, ainda que
tenha de proceder-se a avaliações por deprecada. Neste caso, porém,
considerar-se-á valor do processo a diferença entre a soma total dos valores
contestados e a dos resultantes das avaliações efectuadas em todos os concelhos
ou bairros.
Artigo 103º Contadas as custas,
será o imposto de justiça repartido na proporção de 40% para o Estado e 60% para
os funcionários com participação emolumentar, não podendo, porém, ser
distribuídos mais de 15 000$00 em cada processo e revertendo todo o excedente
para o Estado.
Se houver avaliação por deprecada, a cada repartição será atribuída a
parte que lhe competir pelas avaliações efectuadas, como se o processo aí
devesse ser contado. (14)
Artigo 104º Será escriturada
como receita do Estado a parte das custas que lhe pertencer.
As custas que competirem aos funcionários constituirão emolumentos
pessoais, que serão escriturados em operação de tesouraria com os demais
emolumentos.
Artigo 105º Os salários dos
louvados e respectivos abonos de transporte serão fixados anualmente por
despacho do Ministro das Finanças.
§ único (3). O pagamento dos salários e transporte dos louvados será
suportado pelo Estado, por conta da competente dotação orçamental; quando
reembolsadas pelo contribuinte, as importâncias respectivas serão escrituradas
em receita do Estado, ficando consignadas ao serviço ou organismo que suportou
a respectiva despesa.
Artigo 106º O contribuinte será
notificado para satisfazer, dentro de 10 dias, a importância das custas e dos
salários e transportes dos louvados, sob pena de cobrança coerciva, nos termos
do Código de Processo Tributário, servindo de base à execução a certidão da
importância total em dívida, que terá força de sentença transitada em julgado.
(14)
Artigo 107º Até ao dia 5 do mês
imediato ao pagamento referido no artigo anterior, o chefe da repartição de
finanças procederá ao levantamento das custas, a fim de ser feita, com
observância das disposições legais, a distribuição pelos interessados.
§ único. Tendo havido avaliações por deprecada, será
remetida em vale do correio a parte das custas que competir a cada uma das
respectivas repartições de finanças.
Artigo 108º O processo de
avaliação de bens transmitidos a título gratuito apensar-se-á por linha ao
processo de liquidação do respectivo imposto.
Artigo 109º Quando se tratar da avaliação
de prédios omissos na matriz, aí inscritos sem rendimento colectável, ou de
terrenos considerados para construção, observar-se-á o preceituado nos artigos
93º e seguintes, com estas modificações:
1º O processo de avaliação terá por base a cópia do termo da declaração
ou da guia, ou a cópia da relação de bens, a que se referem os artigos 48º e
67º, mas apenas na parte respeitante ao prédio ou prédios avaliados;
2º A primeira avaliação será feita pela comissão permanente de
avaliação, correndo as respectivas despesas por conta da Fazenda;
3º Se o contribuinte requerer segunda avaliação, e desistir ou decair,
será condenado nos termos dos artigos 99º e 101º;
4º Se se tratar de transmissão onerosa de terreno considerado para
construção em cuja fixação do valor seja também directamente interessado, para
efeitos tributários, o alienante do terreno, deverá este ser igualmente
notificado do resultado da primeira avaliação a fim de usar, querendo, nos
mesmos termos e com as consequências previstas no nº 3º, de idênticos direitos
conferidos ao contribuinte pelos artigos 96º e 97º, § único; porém, o louvado
nomeado pelo alienante só intervirá na avaliação na falta de nomeação ou de comparência do designado pelo contribuinte.
(24)
5º No caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a
avaliação do bem futuro será feita com base na cópia do projecto de construção
aprovado e seus anexos, devidamente autenticada pela competente câmara
municipal. (9)
§ 1º Transitada em julgado a avaliação, deverá proceder-se inscrição do
prédio na matriz, ou do seu rendimento, consoante o caso. (24)
§ 2º No caso de segunda
avaliação requerida, ao abrigo do nº 4º deste artigo, pelo alienante e pelo
contribuinte, e tendo estes desistido da avaliação ou sendo o valor desta igual
ou superior ao por eles contestado, serão as respectivas despesas suportadas
por ambos em partes iguais. (24)
Artigo 110º O director de finanças poderá dispensar a avaliação dos
prédios referidos no artigo anterior quando o valor declarado ou atribuído pela fiscalização não
exceda 15.000$00, devendo, para o efeito, o chefe da repartição de
finanças organizar trimestralmente o mapa modelo nº 6, que será informado pela
fiscalização e, depois de eliminados dele os prédios a que esta atribuir valor
superior a 15.000$00, será remetido ao director de finanças como proposta de
dispensa de avaliação. (21)
§ 1º O director de finanças
fixará os valores dos terrenos ou os rendimentos colectáveis dos prédios que
entenda dispensar de avaliação, os quais serão notificados aos contribuintes
para o efeito de, não se conformando, requererem a segunda avaliação prevista
no artigo 96º.
§ 2º Não sendo requerida a
avaliação, ou transitada esta em julgado, observar-se-á o disposto no § 1º do
artigo antecedente. (21)
Artigo 111º Quando se verificar
que nas liquidações de imposto municipal de sisa ou em processo de liquidação
do imposto sobre as sucessões e doações se cometeu erro de facto ou de direito,
ou houve qualquer emissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da
repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional. (22)
§ 1º Não poderá efectuar-se
liquidação adicional do imposto municipal de sisa quando o seu quantitativo
seja inferior a 1.000$, nem do imposto sobre as sucessões e doações quando dela
resulte importância inferior a 500$ por cada conhecimento que for de processar.
(9)
§ 2º A liquidação adicional será notificada ao contribuinte nos termos
do artigo 86º ou 114º, conforme o caso, e, tratando-se de imposto, será justificada
no próprio processo. (22)
§ 3º A notificação só poderá
fazer-se até decorridos cinco anos contados da liquidação a corrigir, excepto
se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67º, que então poderá
ainda fazer-se posteriormente.
Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 92º. (22)
Artigo 112º O chefe da
repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando,
depois de efectuada uma liquidação, haja de exigir-se, em virtude de partilha
ou avaliação de bens, de correcção ou discriminação do seu valor, previstas
neste diploma, maior sisa ou imposto sobre sucessões e doações do que os que
foram liquidados.
§ único. A estas liquidações
adicionais é aplicável o disposto no artigo 92º e nos §§ 1º e 2º do artigo
precedente.
Artigo 113º (39)
Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a
liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes
acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do
Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da
liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção
cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia
a dia, desde o termo do prazo para a prestação da declaração ou apresentação do
documento, até à data em que uma ou outra vierem a ser feitas, corrigidas ou
suprimidas, dentro do prazo fixado no artigo 92º
Artigo 114º Salvo disposição em
contrário, todas as notificações poderão ser efectuadas por carta ou postal
registado com aviso de recepção, considerando-se a notificação realizada no dia
em que for assinado o aviso. (21)
CAPÍTULO
VI
COBRANÇA
Do imposto
municipal de sisa
Artigo 115º O imposto municipal de sisa deverá ser pago no próprio dia da
liquidação, sob pena de esta ficar sem efeito, excepto nos seguintes casos:
1º Se a transmissão se operar por acto celebrado no estrangeiro ou nas
províncias ultramarinas, o pagamento do imposto municipal de sisa deverá
efectuar-se nos 180 dias posteriores. (34)
2º Tratando-se de remição obrigatória de foros, censos, pensões ou
quinhões da Fazenda Nacional, o imposto municipal de sisa deverá ser paga no
prazo fixado pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 24427, de 27 de Agosto de 1934,
para o depósito do preço da remição;
3º Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou
administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, assim como se houver de
exigir-se o imposto pela diferença das taxas, nos termos do artigo 16º-A e § 2º
do artigo 38º, o imposto municipal de sisa deverá ser pago dentro de 30 dias
contados da assinatura do respectivo auto, da sentença que julgar a transacção
ou da data em que a redução da taxa ficar sem efeito, salvo quando for de
observar o § 2º do artigo 16º-A, em que o pagamento será efectuado antes da
nova aquisição; (17)
4º O imposto municipal de sisa deverá ser igualmente pago dentro de
trinta dias, contados da notificação nos casos dos artigos 111º e 112º,
contados do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 51º, e contados
da data do contrato, se o adquirente estiver já usufruindo os bens, ou da data
da tradição, nas promessas de compra e venda ou troca;
5º (5) Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, nos termos dos
artigos 16º, § 1º, 16º-A, 17º, 17º-A, 18º-A e 18º-B, o imposto municipal de
sisa deverá ser pago dentro do mesmo prazo de trinta dias a contar da data em
que a isenção ou redução ficar sem efeito;
6º Nas partilhas judiciais, quando não haja lugar à instauração de
processo de imposto sobre as sucessões e doações, o imposto municipal de sisa
deverá ser pago nos dez dias posteriores à notificação;
7º Se o imposto municipal de sisa for liquidado em processo de imposto
sobre as sucessões e doações, o seu pagamento deverá fazer-se no mês seguinte àquele
em que tiver terminado o prazo referido no § 2º do artigo 87º.
Artigo 116º (39)
Se o imposto municipal de sisa não for pago antes do acto ou facto
translativo, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos
prazos fixados para o pagamento nos nºs 1º a 6º do artigo anterior,
levantar-se-á auto de notícia e o chefe da repartição de finanças notificará o
contribuinte para pagar a sisa no prazo de 10 dias.
Sendo pedida a liquidação depois do acto ou facto translativo ou de
passados os prazos dos nºs 1º a 6º do artigo precedente, mas antes de
instaurado o processo de contra-ordenação, a sisa deverá ser paga no próprio
dia, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.
Artigo 117º (39)
Quando o imposto municipal de sisa, depois de liquidado, não for pago
até ao termo de qualquer dos prazos dos nºs 1º a 6º do artigo 115º ou dos
prazos estabelecidos no artigo anterior, começarão a contar-se juros de mora e
será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida para cobrança
coerciva.
Tratando-se de sisa liquidada em processo de imposto sobre as sucessões
e doações que não seja paga no prazo a que se refere o nº 7º do artigo 115º,
aplicar-se-á o disposto no artigo 122º.
Artigo 118º Nas arrematações de bens do estado, quando for autorizado o
pagamento do preço em prestações semestrais, o imposto municipal de sisa poderá
ser pago em prestações cobráveis nos mesmos prazos e que vencerão o juro anual
de 12%.
Nenhuma das prestações poderá ser inferior a 1.000$, e vencida e não
paga qualquer delas considerar-se-ão logo vencidas todas as restantes. (18)
Artigo 119º (39)
O imposto municipal de sisa será arrecadado nas tesourarias da Fazenda
Pública, mediante conhecimento modelo nº 7, no qual serão transcritos os elementos
constantes do termo ou da guia, referidos nos artigos 49º e 50º, ou
conhecimento modelo nº 8, se for cobrado conformemente ao artigo 125º.
SECÇÃO II
Do imposto
sobre sucessões e doações
Artigo 120º (25) O imposto sobre as sucessões e doações será pago em
prestações, vencendo-se a primeira no mês seguinte àquele em que tiver
terminado o prazo referido no § 2º do artigo 87º e, cada uma das restantes,
seis meses depois do vencimento da anterior.
§ 1º (9) O imposto será divido em dezasseis prestações, se não exceder
100.000$, em doze, se exceder 100.000$ e não ultrapassar 250.000$, em dez, se
exceder 250.000$ e não ultrapassar 500.000$00, em oito, se exceder 500.000$00 e
não ultrapassar 1.500.000$, e em seis, se exceder 1.500.000$.
O contribuinte, porém, ou as pessoas notificadas em sua vez poderão
optar pelo aumento, até seis do número de prestações, cobrando-se, em tal caso,
juro correspondente a 12% ao ano sobre as importâncias que forem sendo pagas a
menos em relação às prestações normais, até ao reembolso de cada uma delas.
O montante dos juros acrescerá às prestações e será calculado no acto do
seu pagamento. (25)
§ 2º O imposto respeitante à transmissão de mobiliários só poderá ser
dividido em prestações mediante caução em títulos da dívida pública ou noutros
papéis de crédito com cotação nas Bolsas de Lisboa ou Porto, tomados pelo seu
valor real com margem não inferior a 20 por cento para depreciação, ou por meio
de hipoteca sobre bens livres de encargos, ou de fiança de pessoa idónea.
A caução deverá ser dada dentro do prazo referido no § 2º do artigo 87º
e, consistindo em títulos, terão estes de ser depositados na Caixa Geral de
Depósitos, Crédito e Previdência, mas podendo requerer-se o seu levantamento à
medida e na proporção das prestações pagas.
§ 3º Nenhuma prestação deverá ser inferior a 5000$, acrescendo à
primeira as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e
o imposto correspondente à transmissão de móveis, quando não seja prestada
caução nos termos do parágrafo anterior. (18) (9)
Artigo 121º Se se tiver optado por pagar o imposto de pronto, nos termos
do § 2º do artigo 87º, ou o contribuinte quiser remir todas ou algumas das
prestações antes do vencimento, será concedido o desconto de 1% ao mês,
calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto
tivesse de ser dividido, ou que ainda não estejam vencidas, considerando-se
unicamente o número de meses que decorrerem entre a data do vencimento da
primeira ou da próxima prestação, que não tem direito a desconto, e a do
vencimento das restantes.
Quando o número de prestações tiver sido aumentado, ao abrigo da segunda
parte do § 1º do artigo antecedente, calcular-se-á o desconto como se tal não
houvera acontecido. (25)
§ único. O imposto que se preferiu
satisfazer de pronto deverá ser pago no mês seguinte ao do termo do prazo
referido no § 2º do artigo 87º, sob pena de se perder o desconto.
Artigo 122º Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do
imposto, no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de
mora.
Passados sessenta dias sem que a prestação em dívida ou o imposto tenham
sido pagos, haverá lugar a procedimento executivo, o qual abrangerá todas as
demais prestações, que para o efeito se considerarão logo vencidas.
Artigo 123º O imposto relativo à
aquisição do usufruto será pago em anuidades, nos termos seguintes:
1º Se o usufruto for vitalício, ou temporário por vinte ou mais anos,
dividir-se-á a importância do imposto em vinte anuidades; se for temporário por
menos de vinte anos, dividir-se-á em tantas anuidades quantos os anos por que o
usufruto deva durar. Nenhuma das
anuidades, porém, poderá ser inferior a 500$; (22) (9)
2º As anuidades vencer-se-ão no dia 1 de Janeiro de cada um dos anos
posteriores ao da transmissão e poderão ser pagas durante esse mês;
3º As anuidades já vencidas à data da liquidação serão pagas, em um só
conhecimento, no mês seguinte àquele em que a liquidação se tiver tornado
definitiva ou em que, havendo contestação de valores, tiver sido notificada.
§ 1º Cessando o usufruto, ou havendo substituição da coisa usufruída por
títulos sujeitos ao imposto por avença, caducarão as anuidades vincendas, sem
prejuízo do disposto no nº 5º do artigo 21º e no nº 2º do artigo 22º.
§ 2º Se o usufrutuário, em qualquer altura, quiser ou tiver pagar de
pronto as anuidades ainda por vencer, ser-lhe-á liquidado apenas o imposto
correspondente ao número de anuidades indicado na tabela anexa a este diploma,
conforma a sua idade à data em que pedir o pagamento ou em que se tiver
verificado o facto que lhe deu causa.
Tratando-se de uma pessoa colectiva, o número de anuidades será o da
primeira linha da tabela.
§ 3º As anuidades referidas no parágrafo anterior serão cobradas num único
conhecimento, e pagas no mês seguinte àquele em que tiver sido liquidado o
imposto com desconto.
§ 4º Findos os prazos para o pagamento de quaisquer anuidades, haverá
ainda sessenta dias para a sua cobrança com juros de mora, depois do que terá
lugar procedimento executivo.
§ 5º As disposições deste artigo aplicar-se-ão analogamente ao pagamento
do imposto relativo à aquisição do uso ou habitação, à transmissão de bens para
o fiduciário e a qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária. (17)
Artigo 124º Se o imposto sobre as sucessões e doações tiver sido
liquidado antes de findo o inventário judicial, nos termos do artigo 83º, e
qualquer dos interessados não pagar nos prazos da cobrança voluntária, o chefe
da repartição de finanças comunicará o facto ao Ministério Público, para que
este promova o pagamento pelas forças da herança.
Havendo interessados incapazes, a comunicação ao Ministério Público,
relativamente a eles, será feita logo que os respectivos conhecimentos sejam
postos em cobrança. Em tal caso, o
Ministério Público diligenciará por que o pagamento se efectue no prazo da
cobrança voluntária e, sendo impossível, requererá a suspensão do processo
executivo até conclusão do inventário.
Artigo 125º A cobrança do imposto sobre as sucessões e doações far-se-á
mediante o conhecimento modelo nº 8, que será extraído em nome do contribuinte,
e pelo qual se procederá também à cobrança do imposto municipal de sisa que
tiver sido liquidado no mesmo processo.
§ único. O conhecimento indicará
o mês ou dia do vencimento e será datado e assinado pelo chefe da repartição de
finanças, que o entregará o tesoureiro da fazenda pública com a antecedência,
pelo menos, de vinte e quatro horas do início da cobrança.
Artigo 126º Até oito dias do mês do vencimento, o contribuinte será
avisado, pelo tesoureiro da fazenda pública, do prazo para o pagamento das
prestações que se vencerem posteriormente à primeira, e das anuidades não
compreendidas no nº 3º e no § 3º do artigo 123º.
Artigo 127º (1) Para efeitos do disposto no artigo 121º, o chefe da
repartição de finanças fará a liquidação do desconto no processo e emitirá o
correspondente documento de cobrança pela receita líquida, com prazo limite de
pagamento, cuja não observância dará origem à emissão de novo documento de
cobrança sem desconto.
Artigo 128º Nas repartições de
finanças haverá um livro organizado conforme modelo nº 9, onde será registado o
imposto sobre as sucessões e doações liquidado a usufrutuários ou usuários,
fiduciários e responsáveis pelo pagamento de pensões, quando as anuidades não
tiverem sido inicialmente pagas de pronto.
§ 1º As colunas 1, 2, e 3 desse livro serão escriturados no acto do
registo, e as restantes è medida que as anuidades forem sendo debitadas para
cobrança.
§ 2º À face do registo se extrairá anualmente o conhecimento da anuidade
vincenda em 1 de Janeiro, do qual deverá constar, além do número que lhe
competir na relação de descarga, o da anuidade e o da folha do livro, e que
será entregue até 15 de Dezembro ao tesoureiro da fazenda pública.
§ 3º Nas direcções de finanças haverá um livro igual para cada concelho
ou bairro, que será escriturado em face da relação modelo nº 10.
§ 4º Os livros a que se refere este artigo deverão ser autenticados pelo
director de finanças.
Artigo 129º Provado no processo de liquidação o facto de que resulta a
caducidade das anuidades, será esta averbada no livro de registo, e anulados
oficiosamente os conhecimentos postos em cobrança, relativos a anuidades
caducas.
§ único. O processo será incluído
na relação mensal modelo nº 10, com indicação do seu número, nome da pessoa de
quem proveio a transmissão, data do óbito ou da doação, nome do contribuinte,
causa e data da caducidade, e número de registo no livro modelo nº 9.
Por estes elementos, será feito o averbamento no respectivo livro de
registo existente na direcção de finanças.
Artigo 129º-A. Nas transmissões por morte, os contribuintes poderão ser
exonerados do imposto que lhes corresponda pela dação em cumprimento de bens
nela englobados, tomados pelos valores sobre que foi liquidado o imposto.
§ 1º A dação será requerida pelo contribuinte, com a menção do seguinte:
a)
Descrição pormenorizada dos bens oferecidos;
b) Razão
determinante da proposta de dação;
c) Quaisquer outras circunstâncias de utilidade para apreciação do pedido, designadamente as
referentes à imediata utilização dos bens para fins de interesse social.
§ 2º O requerimento será dirigido ao Ministro das Finanças e entregue na
repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, que o remeterá,
dentro de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral da Fazenda Pública, para, com
informação fundamentada sobre o interesse da aquisição, o submeter a despacho.
§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, poderão ser solicitados aos
interessados novos elementos de apreciação complementares, que, sob pena de
imediato indeferimento do requerido, deverão ser prestados no prazo que para o
efeito for concedido, nunca inferior a dez dias.
§ 4º O despacho que autorizar a dação definirá os termos da entrega dos
bens oferecidos em cumprimento, podendo, outrossim, seleccionar, de entre os
propostos, os bens a entregar, mas, neste caso, os interessados poderão
desistir da dação no prazo a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 5º No prazo a que se refere o § 2º do artigo 87º, contado da
notificação do despacho ministerial, poderão os contribuintes, havendo imposto
a pagar, prestar a declaração sobre a forma de pagamento.
SECÇÃO III
Disposição
comum
Artigo 130º (17) A Fazenda Nacional tem privilégio mobiliário e
imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, para ser
paga do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações,
podendo executar a todo o tempo esses bens, embora tenham passado, antes ou
depois da liquidação, para o poder de terceiro, salvo se o tiverem sido por
venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus
direitos.
CAPÍTULO
VII
FISCALIZAÇÃO
Do imposto
municipal de sisa
Artigo 131º Quando for devido imposto municipal de sisa ou houver
isenção deste nos termos do artigo 11º, nº 21º, os notários e outros
funcionários que desempenhem funções notariais não poderão lavrar as escrituras
sem que lhes seja apresentado, respectivamente, o correspondente conhecimento
para efeitos do artigo 62º do Código do Notariado, ou o duplicado da declaração
mencionada no artigo 15º-B, bem como, nas aquisições a que se refere o nº 21º,
do artigo 11º, quando sujeitas ao regime fixado na regra 19ª do § 3º do artigo
19º, do documento comprovativo do valor da avaliação efectuada pela respectiva
instituição de crédito, os quais serão arquivados.
Caso se alegue extravio, os referidos documentos poderão ser
substituídos, conforme os casos, por certidão de pagamento do imposto municipal
de sisa contendo o teor do termo da declaração prestada ou da guia apresentada
para efeitos da liquidação, ou por certidão do teor da declaração entregue para
efeitos da isenção. (18)
§ único. A disposição deste
artigo é extensiva, na parte aplicável, às entidades a cargo das quais estiver
a administração dos cemitérios, quando se trate de transmissões a que se refere
o nº 3º do § 1º do artigo 2º realizadas por outra forma que a da escritura
pública.
Artigo 132º Os encarregados de secretaria dos julgados de paz não
poderão entregar aos interessados os autos de conciliação sem neles averbarem o
número e a data do conhecimento do imposto municipal de sisa, quando devido e a
tesouraria onde tiver sido pago. (17)
Artigo 133º A Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares não
poderá legalizar nenhum documento comprovativo de transmissão, operada no
estrangeiro, de imobiliários situados no continente e ilhas adjacentes sem que
lhe seja apresentado o conhecimento do imposto municipal de sisa, quando
devido. Desse conhecimento se averbará,
no mencionado documento, o número e a data, e a tesouraria em que o documento
foi feito.
Artigo 134º Não poderá ser ordenada entrega de bens imobiliários a
preferentes sem estes apresentarem documento comprovativo de estar paga, ou não
ser devida, a diferença de imposto municipal de sisa.
Outrossim, não poderá ser proferida sentença, homologando a partilha
judicial, quando não haja lugar à organização de processo de imposto sobre as sucessões
e doações, sem estarem juntos aos autos os conhecimentos do imposto municipal
de sisa, quando for devida.
Artigo 135º Em Janeiro e Julho de cada ano, a Direcção-Geral dos
Negócios Económicos e Consulares remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos uma relação, em duplicado, dos conhecimentos do imposto municipal de
sisa pago pelos actos ou contratos realizados no estrangeiro e legalizados no
semestre anterior. A relação indicará a
data da legalização, o concelho ou bairro em que o imposto municipal de sisa
foi liquidado, o número, a data e importância do respectivo conhecimento, nome
dos outorgantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos
prédios omissos.
SECÇÃO II
Do imposto
sobre as sucessões e doações
Artigo 136º (8) Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o
levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados ou a
mobilização dos saldos das contas poupança-habitação para fins diferentes dos
previstos na legislação que regulamenta essas contas, averbar títulos
nominativos, registar ou aceitar depósitos de acções, bem como de títulos
estrangeiros ou pagar títulos de crédito, juros, dividendos, lucros, quotas e
partes sociais, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por
ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a
esses bens ou assegurado o seu pagamento, ou sem que, tratando-se de bens
isentos, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.
Artigo 137º Os donos dos cofres
fortes alugados não poderão permitir a sua abertura sem a presença do chefe da
repartição de finanças, ou de pessoa que o represente, quando tiverem
conhecimento de que os valores neles guardados foram objecto de transmissão
gratuita ou de que faleceu qualquer dos titulares, respondendo solidariamente
pelo pagamento do respectivo imposto, nos termos do § 2º do artigo anterior, se
o permitirem.
Da abertura se lavrará auto, em duplicado, entregando-se um dos
exemplares ao dono do cofre forte.
Artigo 138º Nos inventários
judiciais de herança sujeita no todo ou em parte a imposto sobre as sucessões e
doações, o Ministério Público requererá quando seja a bem da Fazenda Nacional,
e opor-se-á à aprovação, para efeitos fiscais, de quaisquer verbas do passivo
que não sejam aprovadas por documentos, devendo-o ser, ou cuja prova não
considere suficiente.
Artigo 139º Sabendo de factos
que façam fundadamente suspeitar de que se sonegaram ou pretendem sonegar-se
bens mobiliários em prejuízo da Fazenda, o chefe da secção de finanças
comunicá-lo-á imediatamente ao agente do Ministério Público da comarca onde
esses bens estiverem situados, afim de que, em segredo de justiça, urgentemente
promova, através de arrolamento sem depósito, a sua descrição e avaliação, no
caso de já ter decorrido o prazo para a entrega da relação dos bens, ou apenas
a sua descrição, no caso contrário.
§ único. Quando assim o exigir a
investigação sobre as espécies ou o paradeiro dos bens que fazem parte da
transmissão, o agente do Ministério Público requisitá-la-á aos serviços da
Polícia Judiciária, os quais poderão apreender quaisquer bens até serem
arrolados.
Artigo 140º Até ao dia 8 de cada
mês os chefes das secções de finanças remeterão às respectivas direcções de
finanças:
1º Uma cópia dos registos modelo nº 3, referentes aos processos
instaurados no mês anterior;
2º Um exemplar da relação elaborada conforme o modelo nº 10, dos
processos liquidados em igual mês.
As direcções de finanças ordenarão por concelhos as cópias e os
exemplares, para formarem o registo dos processos instaurados e os dos
liquidados.
Artigo 141º No mesmo prazo do
artigo anterior. os chefes das secções de finanças remeterão também às
direcções de finanças o mapa modelo nº 11, com o movimento dos processos
pendentes e as razões da demora por mais de seis meses na liquidação de
qualquer deles, devendo o director de finanças, quando a justificação não lhe
parecer convincente, pedir esclarecimentos ou tomar as medidas oportunas para
apressar a liquidação.
Com base nos mapas que lhe forem remetidos, o director de finanças
organizará o mapa-resumo nº 12, enviando-o até ao dia 20 do próprio mês à
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 142º
Os emolumentos dos funcionários das secções de finanças, a que se refere
a alínea a) do artigo 10º do Decreto-Lei nº 26116, de 23 de Novembro de 1935,
só poderão ser incluídos em folha quando o director de finanças verifique não
existirem na respectiva secção processos injustificadamente pendentes da
liquidação há mais de seis meses.
Artigo 143º Sempre que os chefes das secções de
finanças tenham conhecimento de que, em consequência de acto ou contrato
realizado na área do seu concelho ou bairro, e operou ou virá a operar transmissão
de bens situados no ultramar, deverão comunicá-lo imediatamente, pelas vias
legais, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, afim de ser dado
conhecimento de facto à Direcção-Geral da Fazenda.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 144º Até ao dia 15 de
cada mês, os notários terão de enviar, em duplicado, à secção de finanças
competente para a liquidação do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre
as sucessões e doações:
a) Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a imposto municipal de
sisa, ou dele isentos, exarados nos livros de notas nos mês antecedente,
contendo, relativamente cada um desses actos, o número, data e importância dos
conhecimentos ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos
matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;
b) Uma relação das escrituras lavradas também no mês antecedente,
pelas quais se operam ou venham a operar transmissão de bens a título gratuito,
ainda que situados no estrangeiro ou ultramar, ou se procedeu à liquidação e
partilha de estabelecimentos comerciais ou industriais e de sociedades que não
fossem por acções. Desta relação
constará a data das escrituras, a natureza dos actos, os nomes e moradas dos
outorgantes, a individualização dos bens não situados no continente e ilhas, e
o valor dos quinhões, partes sociais ou quotas dos interessados na liquidação
dos estabelecimentos e sociedades.
Artigo 145º No mesmo prazo e termos do artigo antecedente, os
encarregados de secretaria dos julgados de paz remeterão à repartição de
finanças competente uma participação, em duplicado, dos autos de conciliação
lavrados no mês anterior pelos quais se operaram ou venham a operar
transmissões de imóveis a título oneroso ou de quaisquer bens a título
gratuito.
Os escrivães de direito remeterão igualmente uma participação, em
duplicado, dos termos ou documentos de transacção, das liquidações e partilhas
de estabelecimentos comerciais ou industriais ou sociedades, das sentenças que
reconheçam direitos de preferência e das decisões que declarem a morte
presumida dos ausentes que tenham sido concluídos ou lavrados no mês anterior e
pelos quais se operaram ou venham a operar as mencionadas transmissões. (17)
Artigo 146º Salvo disposição de
lei em contrário, não poderão ser atendidos em juízo, nem perante qualquer
autoridade, corpo administrativo, repartição pública e pessoa colectiva de
utilidade pública administrativa, os documentos ou títulos respeitantes a
transmissões pelas quais se devesse ter pago imposto municipal de sisa ou
imposto sobre as sucessões e doações, sem prova de que o pagamento foi feito.
Antes de terminados os prazos da cobrança voluntária tais documentos ou
títulos só poderão ser atendidos desde que o chefe da competente secção de
finanças certifique estar assegurado o pagamento do imposto municipal de sisa
ou do imposto sobre as sucessões e doações.
§ único. (37) Só se considera assegurado o pagamento mediante qualquer
das garantias no § 1º do artigo 136º
Artigo 147º Os testamenteiros e
cabeças-de-casal não deverão fazer entrega de quaisquer legados ou quinhões de
heranças sem que o imposto municipal de sisa ou o imposto sobre as sucessões e
doações tenham sido pagos ou esteja assegurado o seu pagamento nos termos do §
único do artigo anterior, ficando solidariamente responsáveis com os
contribuintes se a fizerem.
Artigo 148º O cumprimento das obrigações impostas por
este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva
competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições
públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1º Os agentes do Ministério
Público das contribuições e impostos poderão examinar os arquivos de
repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios
ou os seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora
sempre com observância do disposto no § único do artigo 43º do Código
Comercial. (34)
§ 2º As autoridades civis e
militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes
lhes requererem para efeito de fiscalização a seu cargo.
CAPÍTULO
VIII
Artigo 149º (39)
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado
imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações superior ao
devido, concedido desconto inferior ao que competiria ou tenha havido
duplicação de colecta, proceder-se-á a anulação oficiosa nos cinco anos
posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação
do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal.
Também se procederá a anulação oficiosa, mas independentemente do
referido prazo, nos casos previstos nos artigos 14º, §2º, 47º, § único, 51º,
56º, § único, 77º, §3º, e 83º deste Código.
Artigo 150º (39)
Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis
pelo pagamento da sisa ou do imposto poderão reclamar contra a respectiva
liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no
Código de Processo Tributário.
§ único. São para este efeitos considerados contribuintes não só os
obrigados ao imposto, como também os que, por força das disposições deste
código, o possam suportar efectivamente. (34)
Artigo 151º (39)
Os prazos para as reclamações e para as impugnações judiciais, quando se
invocar, como prova de um dos fundamentos alegados, documento ou sentença
superveniente aos prazos de reclamação ou impugnação, contar-se-ão desde a data
em que se tornar possível obter o documento ou transitar a sentença em julgado.
§ único. Os prazos para as reclamações e para as impugnações judiciais
da liquidação do imposto municipal de sisa por não verificação da condição
suspensiva contam-se da data do facto. (9)
Artigo 152º (39)
A anulação da liquidação da sisa paga por acto ou facto translativo que
não chegou a verificar-se só poderá ser pedida, em processo de reclamação ou de
impugnação judicial, até um ano ou 90 dias depois de terminado o prazo em que a
liquidação, ainda que revalidada ou reformada, produzir seus efeitos, nos
termos do § único do artigo 47º.
Não será de anular a liquidação quando tiver havido tradição dos bens
para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído.
Artigo 153º (39)
Se antes de decorridos 10 anos sobre a transmissão o doador dispuser dos
bens nos casos previstos no nº 1 do artigo 959º do Código Civil, for revogada a
doação nos termos dos artigos 970º e 1765º do mesmo Código, houver devolução de
bens ou caducar a doação nos termos dos nºs 2 e 3 do seu artigo 2002º-D, vier a
verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for
reduzida a liberalidade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou
as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por
meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da sisa
ou do imposto sobre as sucessões e doações.
Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos
contam-se a partir da ocorrência do facto.
§ 1º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua
décima parte pelo número de anos completos que faltarem para 10.
§ 2º Quando houver decisão judicial mandando restituir os frutos e se
provar documentalmente o cumprimento dessa decisão, aos anos que faltarem para
10 acrescerá o tempo a que os frutos disserem respeito.
§ 3º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem 10 ou mais anos
depois da transmissão, e houver restituição de frutos, nos termos do parágrafo
anterior, poderá igualmente obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação
judicial, anulação do imposto em relação ao tempo, dentro dos primeiros 10
anos, a que esses frutos respeitarem.
Artigo 154º (Revogado) (34)
Artigo 155º (39)
Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade
ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo
reembolso.
§ 1º Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior
a 2.000$, no caso da sisa, ou a 1.000$ por cada conhecimento que for de
processar, tratando-se do imposto sobre as sucessões e doações.
§ 2º Contar-se-ão juros indemnizatórios correspondentes à taxa básica de
desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco
pontos percentuais, a favor do contribuinte, sempre que, estando paga a sisa ou
o imposto, em processo de reclamação graciosa ou judicial, se determine que na
liquidação houve erro imputável aos serviços.
§ 3º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da sisa
ou do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Artigos 156º a 175º (Revogado) (39)
CAPITULO
IX (39)
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Artigo 176º (39)
Se, por indicação inexacta do preço, ou simulação deste, a sisa tiver
sido liquidada por valor inferior ao devido, o Estado, qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como
qualquer autarquia local, pessoa colectiva de utilidade pública ou instituição
de segurança social, representado pelo Ministério Público, poderá preferir na
venda, desde que assim o requeira perante os tribunais comuns, e prove que o
valor por que a sisa deveria ter sido liquidada excede em 50% ou em 100 contos,
pelo menos, o valor sobre que incidiu.
Este direito de preferência entender-se-á sem prejuízo dos direitos de
preferência reconhecidos em outras leis.
§ 1ºA acção deverá ser proposta em nome do organismo que primeiro se
dirigir ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, e dentro
do prazo de seis meses a contar da data do acto ou contrato, quando a
liquidação do imposto municipal de sisa tiver precedido a transmissão, ou da
data da liquidação, no caso contrário.
§ 2º O Ministério Público deverá requisitar à repartição de finanças que
liquidou o imposto municipal de sisa os elementos de que ela já disponha ou
possa obter para comprovar os factos alegados pelo autor.
§ 3º Os bens serão entregues ao preferente mediante depósito do preço
inexactamente indicado ou simulado, e do imposto municipal de sisa liquidado ao
preferido.
Artigo 177º (39)
Quando tiver havido simulação de preço, ou indicação inexacta, o
comprador preferido poderá exigir do vendedor metade do prejuízo resultante do
reconhecimento da preferência.
Artigo 178º (39)
Estando pendente, à data do despacho de citação do réu ou vindo
posteriormente a ser instaurada acção de simulação, processo por crime fiscal
ou processo de contra-ordenação pelo mesmo facto e contra as mesmas pessoas,
suspender-se-ão os respectivos termos, os quais só poderão prosseguir se a
instância se interromper, ou se extinguir por outros motivos que não a
confissão de todo o pedido ou julgamento da procedência da acção.
§ único. O chefe da secção que intervier na acção de preferência deverá
comunicar imediatamente à repartição de finanças o despacho de citação do réu,
a interrupção da instância ou a decisão que lhe pôs termo.
Artigo 179º (39)
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças
poderá ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações,
pagos nos últimos cinco anos, quando os considere indevidamente cobrados,
observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no §1.° do artigo
155º.
Artigo 180º (37) O imposto municipal da sisa e o imposto sobre sucessões
e doações prescrevem nos termos do artigo 34º do Código de Processo Tributário.
§ 1º Se forem entregues ao
ausente quaisquer bens por cuja aquisição não se tenha ainda liquidado imposto,
o prazo de prescrição contar-se-á a partir do ano seguinte ao da entrega. (34)
§ 2º Sendo desconhecida a quota
do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52º, ou suspendendo-se o
processo de liquidação, nos termos dos artigos 84º e 85º, ao prazo de
prescrição acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem
durado. (34)
Artigo 181º As repartições de
finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das relações ou
participações que lhes forem remetidas em duplicado.
CAPITULO X
(39)
IMPOSTOS
SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES POR AVENÇA
Artigo 182º Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos
títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito: (15)
a) Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os
certificados de aforro; (15)
b) Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou
privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas
às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei nº 41.223, de 7
de Agosto de 1957; (15)
c) (9) Das acções de sociedades com sede em território português.
§ 1º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas ou ao
portador registadas ou depositadas, nos termos do Decreto-Lei nº 408/82, de 29
de Setembro, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por
sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam os lucros, a ser
tributadas pelo lucro consolidado. (7)
§ 2º (7) O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a
rendimentos e das acções referidas no parágrafo anterior será liquidado e pago
nos termos gerais.
Artigo 183º Ficam isentos do
imposto por avença:
1º Os títulos pertencentes ao
Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, bem
como os títulos nominativos e os títulos ao portador registados ou depositados
para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, pertencentes
a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos
e com as limitações dos artigos 12º e 13º; (5)
2º Os certificados de renda
perpétua e de renda vitalícia;
3º As promissórias de fomento
nacional e as emitidas nos termos do Decreto-Lei nº 38 415, de 10 de Setembro
de 1951, pelo Fundo de Fomento Nacional; (****)
4º Os certificados de aforro
quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela
pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos; (34)
5º As acções representativas do
capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo; (28)
6º As obrigações convertíveis em
acções. (Aditado) (38)
§ 1º A requerimento dos interessados,
poderão considerar-se abrangidos no nº 2 os títulos e certificados destinados a
renda perpétua ou que houverem de ter aplicação futura em fundações,
imobiliários ou obras que venham a constituir património das instituições com
direito à referida renda, devendo, no caso de despacho favorável, registar-se
este no respectivo título ou certificado.
§ 2 º Todas as isenções pessoais
se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da
colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, e a verificação dessa
isenção terá lugar: (15)
a) Tratando-se de títulos ao portador pertencentes ao Estado ou a
qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base
em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os títulos; (11)
b)Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso, ou do
registo ou depósito de que trata o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº
442-A/88, de 30 de Novembro, a favor das entidades isentas. (5)
§ 3º Quando daí resulte substituição da capitalização em
dívida pública por qualquer outra, as instituições de previdência social e as
caixas de abono de família só poderão mobilizar os certificados assentados às
reservas matemáticas, fundos permanentes, de assistência ou de reserva pagando
previamente o imposto de que tenham sido isentas.
Exceptua-se do disposto neste parágrafo a alienação de certificados da
dívida pública para aplicação do seu valor em habitações construídas ao abrigo
da Lei nº 2092, de 9 de Abril de 1958.
Artigo 184º A avença é de 5% dos
juros, dividendos ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos e
deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o
respectivo pagamento. (15)
§ 1º Tratando-se de certificados de aforro ou de título sem cupão,
considera-se rendimento pago no momento da amortização a diferença entre o
preço por que foram adquiridos no momento da admissão e o valor por que forem
amortizados. (12)
§ 2º A importância do desconto
nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á nos termos do disposto no nº
1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 267/81 de 15 de Setembro, em cada guia de
cobrança. (15)
Artigo 185º Nos primeiros dois
meses de cada trimestre, a Junta do Crédito Público deverá transferir, da sua
conta de depósito no Banco de Portugal para a conta do Tesouro, as quantias
cobradas em execução do artigo anterior, deduzidas das indevidamente
descontadas.
Artigo 186º (9) As entidades a que competir o pagamento de rendimento de
títulos que sejam da dívida pública deverão entregar na tesouraria da Fazenda
Pública da área da sua sede ou representação permanente no território nacional,
durante o mês seguinte ao do vencimento ou da colocação à disposição dos
titulares, as importâncias do correspondente desconto.
§ único. A entrega far-se-á por
meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as
indicações seguintes:
a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;
b) Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou distribuir;
c) Importância dos rendimentos dos títulos isentos;
d) Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em
caução sem rendimento;
e) Importância sobre que incide a liquidação;
f) Importância do imposto a pagar;
g) Data do vencimento dos juros das obrigações ou da colocação dos
dividendos à disposição dos seus titulares. (15)
Artigo 187º (39)
Quando, por facto imputável ao contribuinte, não se efectuar o pagamento
do imposto por avença retido na fonte ou que o deveria ter sido, a este
acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do
Banco de Portugal, em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento
daquele pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da
sanção cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a
entrega do imposto até à data em que vier a ser regularizada ou suprida a
falta.
Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1958. - O Ministro das
Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
CÓD. SISA
- TABELA DE ANUIDADES
Tabela a que se refere o § 2º do artigo 123º do
Código do Imposto
Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e
Doações
Conforme DL 43574/61, de 30.03 e que substitui a
anterior
1º Quadro
-----------------------------------------------------------------------------
| | |
| | NÚMERO DE ANUIDADES POR VENCER |
| Anos de
|_______________________________________|
| Idade | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
6 | 7 | 8 | 9 |10 |
|__________|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|
| Até 53 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 54 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 55 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 56 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 57 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 58 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Até 59 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 60 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 61 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 62 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 63 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 64 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 65 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 66 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,7|
| Aos 67 |1.0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,1|
| Até 68 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|7,1|7,1|
| Aos 69 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|6,5|6,5|
| Aos 70 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|6,5|6,5|6,5|
| Aos 71 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|5,8|5,8|5,8|
| Aos 72 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|5,8|5,8|5,8|
| Aos 73 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,8|5,8|5,8|5,8|
| Aos 74 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,1|5,1|5,1|5,1|
| Aos 75 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,1|5,1|5,1|5,1|
| Aos 76 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|5,1|5,1|5,1|5,1|5,1|
| Aos 77 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|4,3|4,3|4,3|4,3|4,3|
| Aos 78 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|4,3|4,3|4,3|4,3|4,3|
| Aos 79 |1,0|1,9|2,7|3,5|4,3|4,3|4,3|4,3|4,3|4,3|
|Mais de 79|1,0|1,9|2,7|3,5|3,5|3,5|3,5|3,5|3,5|3,5|
|__________|_ _|___|___|___|___|___|___|___|___|___|
|Anuidades | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 5 | 7 | 8 | 9 |10 |
|__________|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|
(Continuação)
----------------------------------------------------------
| | | |
| | NÚMERO DE ANUIDADES POR VENCER |
|
| Anos de
|________________________________________|____|
| Idade |11 |12 |13 |14
|15 |16 |17 |18 |19
|20 | |__________|___|___|___|___|____|____|____|____|____|____|
| Até 53
|8,3|8,9|9.4|9,9|10,4|10,8|11,3|11.7|12,1|12,5|
| Aos 54
|8,3|8,9|9.4|9,9|10,4|10,8|11,3|11.7|12,1|12,1|
| Aos 55
|8,3|8,9|9.4|9,9|10,4|10,8|11,3|11.7|11.7|11.7|
| Aos 56
|8,3|8,9|9.4|9,9|10,4|10,8|11,3|11,3|11,3|11,3|
| Aos 57
|8,3|8,9|9.4|9,9|10,4|10,8|10,8|10,8|10,8|10,8|
| Aos 58 |8,3|8,9|9.4|9,9|10,4|10,4|10,4|10,4|10,4|10,4|
| Aos 59 |8,3|8,9|9.4|9,9|9,9 |9,9 |9,9 |9,9 |9,9
|9,9 |
| Aos 60 |8,3|8,9|9.4|9,9|9,9 |9,9 |9,9 |9,9 |9,9
|9,9 |
| Aos 61 |8,3|8,9|9.4|9.4|9.4 |9.4 |9.4 |9.4 |9.4
|9.4 |
| Aos 62 |8,3|8,9|8,9|8,9|8,9 |8,9 |8,9 |8,9 |8,9
|8,9 |
| Aos 63 |8,3|8,9|8,9|8,9|8,9 |8,9 |8,9 |8,9 |8,9
|8,9 |
| Aos 64 |8,3|8,3|8,3|8,3|8,3 |8,3 |8,3 |8,3 |8,3
|8,3 |
| Aos 65 |7,7|7,7|7,7|7,7|7,7 |7,7 |7,7 |7,7 |7,7
|7,7 |
| Aos 66 |7,7|7,7|7,7|7,7|7,7 |7,7 |7,7 |7,7 |7,7 |7,7
|
| Aos 67 |7,1|7,1|7,1|7,1|7,1 |7,1 |7,1 |7,1 |7,1
|7,1 |
| Aos 68 |7,1|7,1|7,1|7,1|7,1 |7,1 |7,1 |7,1 |7,1
|7,1 |
| Aos 69 |6,5|6,5|6,5|6,5|6,5 |6,5 |6,5 |6,5 |6,5
|6,5 |
| Aos 70 |6,5|6,5|6,5|6,5|6,5 |6,5 |6,5 |6,5 |6,5
|6,5 |
| Aos 71 |5,8|5,8|5,8|5,8|5,8 |5,8 |5,8 |5,8 |5,8
|5,8 |
| Aos 72 |5,8|5,8|5,8|5,8|5,8 |5,8 |5,8 |5,8 |5,8
|5,8 |
| Aos 73 |5,8|5,8|5,8|5,8|5,8 |5,8 |5,8 |5,8 |5,8
|5,8 |
| Aos 74 |5,1|5,1|5,1|5,1|5,1 |5,1 |5,1 |5,1 |5,1
|5,1 |
| Aos 75 |5,1|5,1|5,1|5,1|5,1 |5,1 |5,1 |5,1 |5,1
|5,1 |
| Aos 76 |5,1|5,1|5,1|5,1|5,1 |5,1 |5,1 |5,1 |5,1
|5,1 |
| Aos 77 |4,3|4,3|4,3|4,3|4,3 |4,3 |4,3 |4,3 |4,3
|4,3 |
| Aos 78 |4,3|4,3|4,3|4,3|4,3 |4,3 |4,3 |4,3 |4,3
|4,3 |
| Aos 79 |4,3|4,3|4,3|4,3|4,3 |4,3 |4,3 |4,3 |4,3
|4,3 |
|Mais de 79|3,5|3,5|3,5|3,5|3,5 |3,5 |3,5 |3,5 |3,5 |3,5 |
|__________|___|___|___|___|____|____|____|____|____|____|
|Anuidades |11 |12 |13 |14 |15
|16 |17 |18
|19 |20 |
|__________|___|___|___|___|____|____|____|____|____|____|
Ministério
das Finanças, 30 de Março de 1961.
(1) Redacção do DL 303/93, de 01.09
(2) Redacção da Lei 75/93, de
20.12
(3) Redacção do DL 140/92, de
17.07
(4) Redacção da Lei 30-C/92, de 28.12
(5) Redacção do DL 308/91, de
17.08
(6) Redacção do DL 142-B/91, de
10.04
(7) Redacção do DL 377/90, de
30.11
(8) Redacção do DL 181/90, de
06.06
(9) Redacção do DL 252/89, de
09.08
(10) Redacção do DL 91/89, de 27.03
(11) Redacção do DL 114-A/88, de 08.04
(12) Redacção do DL 144/86, de 16.06
(13) Redacção do DL 92-A/85, de 01.04
(14)
Redacção do DL 115/84, de 05.04
(15) Redacção do DL 119-C/83, de 28.02
(16) Redacção do DL 155/82, de 06.05
(17) Redacção do DL 223/82, de 07.06
(18) Redacção do DL 260-B/81, de 02.09
(19) Redacção do DL 260-D/81, de 02.09
(20) Redacção do DL 183-H/80, de 09.06
(21) Redacção do DL 263/79, de 01.08
(22) Redacção do DL 140/78, de 12.06
(23) Redacção do DL 150/77, de 13.04
(24) Redacção do DL 667/76, de 05.08
(25) Redacção do DL 757/75, de 31.12
(26) Redacção do DL 211/75, de 19.04
(27) Redacção do DL 718/73, de 31.12
(28) Redacção do DL 624/73, de 23.11
(29) Redacção do DL 196/72, de 12.06
(30) Redacção do DL 304/71, de 15.07
(31) Redacção do DL 48828/69, de 02.01
(32) Redacção do DL 48316/68, de 05.04
(33) Redacção do DL 48290/68, de 25.03
(34) Redacção do DL 46369/65, de 07.06
(35) Redacção do DL 43881/61, de 29.08
(36)
Redacção do DL 43574/61, de 30.03
(37) Redacção do DL 119/94, de 07.05
(38) Redacção da Lei 37-B/94, de 27.12
(39) Redacção do DL 7/96, de 07.02
(40)
Redacção da Lei 10-B/96, de 23.03
(41) Redacção da Lei 52-C/96, de 27.12
(42) Redacção da Lei 127-B/97, de 20.12
(43) Redacção da Lei 87-B/98, de 31.12